Justiça do Trabalho não pode julgar caso já resolvido por acordo homologado

A Justiça do Trabalho não pode julgar uma ação que busque debater um caso que já havia sido resolvido pelas partes por meio de acordo homologado judicialmente. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que extinguiu ação contra empresa de cargas, mantendo a sentença de primeiro grau.

Para o TRT-18, o acordo homologado judicialmente possui força de coisa julgada, conforme a Orientação Jurisprudencial 132 da SDI-II do TST

No recurso, o trabalhador, inconformado com a extinção do processo sem resolução do mérito, alegou que a ação havia sido ajuizada antes da conciliação.

Ele pedia diferenças de verbas rescisórias, FGTS e multa e seguro-desemprego.  Acrescentou que o acordo contém cláusula genérica de ampla quitação das parcelas do extinto contrato sem mencionar que alcançaria os créditos pleiteados na reclamação trabalhista que já estava em curso na data da conciliação.

Ao analisar o recurso, a juíza convocada Marilda Jungmann, disse que as partes transacionaram quanto ao objeto da lide e quanto ao extinto contrato de trabalho, sem qualquer ressalva, “significando dizer que, quanto ao contrato, o autor deu ampla e geral quitação”.

A julgadora assinalou ser inegável a ciência da quitação, desobrigando a empresa de eventuais créditos porventura inadimplidos, salvo em relação aos termos do acordo. Segundo a relatora, o acordo exprime a vontade das partes que negociam livre e espontaneamente e fazem concessões recíprocas.

Para a magistrada, a desconstituição ou anulação da sentença homologatória do acordo somente pode ser feita por meio de ação rescisória, nos termos da Súmula 259 do TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18. 

Processo 0001446-02.2015.5.18.0191

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 23 de março de 2017

http://www.conjur.com.br/2017-mar-23/justica-trabalho-nao-julgar-resolvido-acordo

Regime de separação de bens dispensa intimação de ex-cônjuge para penhora

O ex-cônjuge não precisa ser intimado em penhora determinada contra seu antigo parceiro se a união do casal tinha sido formalizada sob o regime de separação de bens. A dispensa, nesses casos, ocorrer porque não há comunhão patrimonial, o que vale também para a dívida executada.

O entendimento, unânime, é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em recurso que questionava a dispensa, pela primeira instância, de intimação do cônjuge de uma das executadas. Para a devedora, a intimação seria imprescindível para a penhora.

O recurso foi negado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que entendeu que o artigo 1.687 do Código Civil define, no regime de separação de bens, que o patrimônio permanece sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges.

O TJ-DF destacou ainda que a executada informou ao oficial de Justiça, quando intimada sobre a penhora, que estava separada há mais de quatro anos. Em recurso especial, a executada insistiu que a intimação do cônjuge é indispensável, independentemente do regime de bens, conforme o artigo 655 do Código de Processo Civil de 1973.

Ela apontou ainda divergências jurisprudenciais acerca do tema. Mas o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, esclareceu que, enquanto o Código Civil de 1916 estabelecia a exigência de autorização marital para alienação de imóveis para todos os regimes, o Código Civil de 2002 dispensou essa necessidade para regime de separação de bens.

“O fundamento da intimação está relacionado com a existência de comunhão econômica entre os cônjuges, quando há possibilidade de existir meação dos bens do casal, e, portanto, suposta possibilidade desta ser alcançada pela dívida do outro, o que não ocorre no regime da separação convencional de bens adotada pelas partes. Não há, nessa hipótese, a necessidade de proteção do patrimônio familiar apta a justificar a exigibilidade da outorga do cônjuge”, concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

 

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 22 de março de 2017

http://www.conjur.com.br/2017-mar-22/separacao-bens-dispensa-intimacao-ex-conjuge-penhora

Indeferir testemunho por carta precatória anula processo, diz TST

O juiz não pode indeferir testemunho, mesmo que por carta precatória, sobre fatos relevantes, pois isso representa cerceamento de defesa. Ainda mais no Direito do Trabalho, onde, em matéria probatória, prevalece o princípio da primazia da realidade, que reduz a importância de provas documentais e valoriza a testemunhal.

Assim entendeu, por unanimidade, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao anular decisões de primeira e segunda instâncias porque o depoimento de uma testemunha por carta precatória foi indeferido. Na ação, um soldador ajuizou ação na Vara do Trabalho de Parauapebas (PA) depois que a empresa encerrou suas atividades, em 2013, pedindo o pagamento do adicional de insalubridade e horas extras.

Na audiência de instrução, a empresa pediu que o depoimento de sua testemunha ocorresse por carta precatória. Segundo a empregadora, como ela deixou de atuar na região dois anos antes, não havia mais empregados para testemunhar. Além disso, contou que as fichas de EPIs e os cartões de ponto foram furtados e apresentou boletim de ocorrência confirmando o fato.

O pedido, porém, foi indeferido, porque o juiz considerou que os elementos dos autos eram suficientes para formar sua convicção, e condenou a empresa ao pagamento das verbas pedidas. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) manteve a sentença e rejeitou as alegações da empresa.

A companhia pedia a nulidade da decisão e a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau para reabrir a instrução e conseguir o testemunho por carta precatória. O TRT-8 entendeu que o juiz tem liberdade para apreciar as provas que julgar necessárias e que a falta dos documentos não poderia ser suprida por prova testemunhal.

No recurso ao TST, a empresa reiterou que houve cerceamento de direito de defesa e que não seria possível comprovar suas alegações com documentos por causa do furto relatado anteriormente. Disse ainda que, ao contrário do entendimento do TRT, a jornada e o fornecimento de EPIs podem ser comprovados por prova testemunhal, e a ausência dos documentos gera presunção apenas relativa das alegações da parte contrária.

Para o relator, ministro João Oreste Dalazen, o cerceamento de defesa ficou claro. “Salvo em caso de confissão ou de inutilidade ou impertinência da prova, ao juiz não é dado indeferir a produção de prova testemunhal sobre fatos relevantes, pertinentes e controvertidos da causa”, afirmou.

Dalazen explicou que, no Direito do Trabalho, ao contrário do Direito Civil, prevalece, em matéria probatória, o princípio da primazia da realidade, razão pela qual se mitiga a importância das provas documentais e se valoriza a testemunhal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-1121-41.2014.5.08.0126

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 22 de março de 2017

http://www.conjur.com.br/2017-mar-22/indeferir-testemunho-carta-precatoria-anula-processo-tst

STJ decide que plano de saúde não é obrigado a pagar remédio sem registro

Por Tadeu Rover

O Poder Judiciário não pode determinar o fornecimento de remédios importados sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Para a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, determinar judicialmente o fornecimento desses medicamentos implica em negar a vigência ao artigo 12 da Lei 6.360/76, que proíbe a comercialização desses produtos.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do STJ afastou decisão que obrigava um plano de saúde a pagar um medicamento não registrado na Anvisa para um cliente. O plano havia negado o pedido com base em cláusula contratual e alegando que tal compra implicaria em infração sanitária.

Inconformado com a negativa, o homem buscou o Judiciário pedindo que a empresa fosse condenada a fornecer o medicamento importado bendamustina. Além disso, pediu compensação por danos morais. Em primeiro grau o pedido foi negado.

No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença ao considerar abusiva a recusa por parte do plano de saúde. De acordo com a 5ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, a “escolha do tratamento não cabe à operadora de plano de saúde, mas ao médico que assiste o paciente”. Assim, a corte paulista obrigou a empresa a fornecer o remédio, além de indenizar o homem em R$ 10 mil.

Mais uma vez, houve recurso da decisão. Desta vez, o plano de saúde recorreu ao Superior Tribunal de Justiça buscando que fosse restabelecida a sentença. Para isso afirmou que a negativa de cobertura foi fundamentada em cláusula contratual e que o fornecimento deste medicamento configuraria infração sanitária. O plano de saúde foi representado pela advogada Ana Paula Oriola de Raeffray, sócia do Raeffray Brugioni Advogados.

A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi deu razão aos argumentos apresentados pelo plano de saúde e reformou o acórdão do TJ-SP, livrando a empresa de fornecer o medicamento e, consequentemente, de pagar a indenização por danos morais. De acordo com a ministra, o registro dos medicamentos importados na Anvisa, e autorização para seu fornecimento, são garantias à saúde pública.

A relatora citou voto do ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio no julgamento de recurso, com repercussão geral reconhecida, que irá definir se o Estado pode ser obrigado a fornecer medicamento sem registro. Na ocasião, o ministro concluiu que o registro do medicamento na Anvisa é condição inafastável para que seja comercializado, industrializado ou distribuído no Brasil. O julgamento no STF foi suspenso após um pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso.

A minista Nancy Andrighi citou ainda recomendação do Conselho Nacional de Justiça no qual adverte os juízes para que evitem autorizar o fornecimento de medicamentos ainda não registrados pela Anvisa, ou em fase experimental, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei.

“Assim, determinar judicialmente o fornecimento de fármacos importados, sem o devido registro no órgão fiscalizador competente, implica em negar vigência ao artigo 12 da Lei 6.360/76. 25. Logo, o acórdão recorrido merece reforma”, concluiu a ministra, sendo seguida pelos demais integrantes da 3ª Turma do STJ.

Advogada do plano de saúde, Ana Paula Raeffray considerou a decisão um importante precedente do STJ que, em sua opinião, fez valer o disposto na legislação e nos contratos firmados entre usuário e operadora.

“O Poder Judiciário, especialmente as instâncias ordinárias, vem adotando um posicionamento simplista de que basta uma indicação médica para que o plano de saúde seja obrigado a efetuar a cobertura. Com isso se está atropelando a legislação, as normas da ANS e o contrato firmado entre as partes, causando um efeito cascata na medida que há aumento de sinistralidade o que por consequência causa aumento das mensalidades do plano. Nesse sentido o acórdão proferido pelo STJ é um alento aos planos de saúde que estão cada vez mais sufocados pelas inúmeras ações judiciais e liminares deferidas pelo Poder Judiciário que não levam em conta leis, normas da ANS nem o contrato firmado com o usuário”, afirma a advogada especialista em Direito da Saúde.

 

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 22 de março de 2017

http://www.conjur.com.br/2017-mar-22/plano-saude-nao-obrigado-pagar-remedio-registro-stj

Estabilidade provisória de grávida não alcança contratos temporários

A estabilidade provisória de grávida não alcança contratos temporários. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reformar decisão que concedera estabilidade provisória a uma ajudante de serviços gerais admitida em contrato temporário (Lei 6.019/1974) quando estava grávida. Segundo a 1ª Turma, o contrato temporário não se assemelha aos contratos por prazo determinado, regulado pelos artigos 479 e 481 da CLT.

A auxiliar assinou contrato de três meses em julho de 2014 e, conforme o previsto, teve o vínculo encerrado em outubro do mesmo ano. Ela então ajuizou reclamação trabalhista requerendo a reintegração ao emprego, com base na estabilidade garantida à gestante.

O juízo da Vara do Trabalho de Assis Chateaubriand (PR) julgou improcedente o pedido, ressaltando que o contrato de trabalho temporário possui características específicas, “devendo perdurar tão somente pelo prazo estipulado pela lei e pelas partes”. A sentença observou que, apesar de o exame ter confirmado que ela já estava grávida de 23 semanas ao ser admitida, a ajudante já tinha ciência de que trabalharia por apenas três meses.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao julgar recurso, entendeu que a gestante, mesmo sob a regência de contrato temporário, tem direito à estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. No entanto, converteu a reintegração em indenização, uma vez que o período de estabilidade já tinha terminado.

No recurso ao TST, a empresa sustentou que o contrato temporário possui legislação específica, e está fora da incidência da Súmula 244 do TST, que trata do contrato por prazo determinado.

O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator, explicou que a estabilidade das gestantes prevista no item III da Súmula 244 não alcança as hipóteses de admissões regidas pela Lei 6.019/74. “A disciplina própria instituída pela lei não permite incluir o contrato temporário entre os contratos por prazo determinado”, afirmou.

O ministro ressalvou porém que, apesar da ausência de estabilidade, a trabalhadora gestante nessa modalidade contratual está amparada pela legislação previdenciária, nos termos do artigo 30, inciso II, do Decreto 3048/99, e do artigo 11, inciso I, alínea “b”, da Lei 8.213/91. A decisão foi por maioria, vencido o desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo RR-1163-28.2014.5.09.0655

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 22 de março de 2017

http://www.conjur.com.br/2017-mar-22/estabilidade-gestante-nao-alcanca-contratos-temporarios

 

Cláusula que aciona coparticipação em plano de saúde é válida

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso da Unimed e reverteu uma condenação de pagamento de danos morais porque a operadora de plano de saúde acionou cláusula de coparticipação no custeio de uma internação psiquiátrica superior a 30 dias.

O entendimento de primeira e segunda instância é que, apesar da previsão legal (artigo 16 da Lei 9.656/98), a cláusula seria abusiva, por restringir o período de internação. A Unimed foi condenada a manter a internação, além de pagar danos morais à titular do plano.

A paciente invocou o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que considera nula cláusula contratual que restringe direito ou obrigação fundamental inerente ao contrato.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), ao analisar o caso, mencionou a Súmula 302 do STJ, que considera abusiva cláusula contratual que limita os dias de internação hospitalar. Mas, para os ministros da Terceira Turma, o caso tem uma particularidade que é a previsão expressa de quando a cláusula de coparticipação é acionada.

Previsão expressa

Para a ministra relatora do recurso, Nancy Andrighi, a Unimed não cometeu qualquer infração contratual que justifique sua condenação. A magistrada explicou que o acórdão do TJRJ está em desacordo com o entendimento da Terceira Turma, que considera legítima a cláusula de coparticipação quando previamente expressa.

Nos casos em que há previsão contratual, a cláusula que aciona a coparticipação é válida. Segundo a ministra, o dispositivo é destinado à manutenção do equilíbrio entre as prestações e contraprestações que envolvem a gestão dos custos dos contratos de planos de saúde.

A ministra lembrou que o particular que busca um plano com essas condições tem ciência das restrições e dos benefícios.

“É bem verdade que quem opta pela modalidade de coparticipação gasta menos na mensalidade quando comparado a um plano tradicional, e deve ter ciência de que arcará, conforme o contrato de seguro de saúde escolhido, com parte do pagamento em caso de utilização da cobertura”, afirmou.

Os ministros concordaram com o argumento da Unimed de que o caso não era de limitação de internação, mas sim de mensalidade com coparticipação, devido à escolha da consumidora por pagar uma prestação mais barata.

 

 

Fonte: Notícias

DECISÃO
14/03/2017

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Cl%C3%A1usula-que-aciona-coparticipa%C3%A7%C3%A3o-em-plano-de-sa%C3%BAde-%C3%A9-v%C3%A1lida

 

STF reconhece honorários de sucumbência em reclamações sob novo CPC

Mesmo nas reclamações — ajuizadas para tentar preservar competência e decisões de determinado tribunal —, a parte vencida pode ser obrigada a pagar honorários de sucumbência nos casos ajuizados a partir da vigência do novo Código de Processo Civil. Foi o que definiu a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao reconhecer o repasse ao advogado de uma fundação de ensino superior.

O ministro relator do caso, Luís Roberto Barroso, afirmou que, embora a Lei 8.038/1990 não reconhecesse a reclamação constitucional como uma ação, pois nela não se evidenciavam todos os ângulos da relação processual, o CPC de 2015 modificou esse cenário.

Assim, se antes os precedentes do tribunal viam o beneficiário do ato reclamado somente como interessado (artigo 15 da Lei 8.038/1990), dispensando o contraditório prévio à decisão de mérito, o novo código instituiu o contraditório obrigatório e tornou imprescindível citação do beneficiário do ato reclamado (artigo 989, inciso III).

Barroso afirmou que a partir de 18 de março de 2016, quando o código de 2015 entrou em vigor, a reclamação tomou novo rito, tornando possível a condenação do sucumbente ao pagamento dos respectivos honorários, conforme parâmetros legais.

Ele disse ainda que, quando o ato reclamado tratar de decisão judicial, a condenação em honorários deve ser executada pelo juízo de origem dos autos principais. Acompanharam o voto do relator o ministro Luiz Fux e a ministra Rosa Weber. Divergiu do resultado, no ponto, o ministro Marco Aurélio. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 15 de março de 2017

http://www.conjur.com.br/2017-mar-15/stf-reconhece-honorarios-sucumbencia-reclamacoes-cpc

 

ICMS não integra base de cálculo do PIS e da Cofins, define Supremo

O Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quarta-feira (15/3) que o ICMS, por não compor faturamento ou receita bruta das empresas, deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins. O resultado, por 6 votos a 4, representou uma vitória dos contribuintes. O julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral, iniciado no dia 9, foi retomado para que os ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello proferissem seus votos.

O decano acompanhou o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, para quem o valor recebido como ICMS repassado ao consumidor não pode ser considerado faturamento e, por isso, o PIS e a Cofins devem incidir apenas sobre o valor efetivamente faturado pela empresa com a venda de seus produtos e mercadorias.

“Se a lei pudesse chamar de faturamento o que faturamento não é, e a toda evidência empresas não faturam ICMS, cairia por terra o rígido esquema de proteção ao contribuinte traçado pela Constituição”, disse o ministro Celso. Ele lembrou que as duas contribuições só podem incidir sobre o faturamento, que é o somatório dos valores das operações realizadas pela empresa.

O recurso foi provido, por maioria, nos termos do voto da relatora e presidente do tribunal. Ficaram vencidos os ministros Luiz Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. A tese aprovada para fins de repercussão geral foi a seguinte: “O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da Cofins”. Foi mantido o entendimento do Plenário em 2014, quando o Supremo julgou um recurso sobre o mesmo tema, mas sem repercussão geral.

A Cofins financia a Seguridade Social. Já o PIS serve para financiar o pagamento do abono salarial e seguro-desemprego. Não havia pedido formal no processo de modulação de efeitos da decisão. Na sessão do dia 9, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional sustentou que os efeitos da decisão fossem modulados para 2018. Na ocasião, o ministro Marco Aurélio chamou a ideia de “extravagante”. “Um pedido de modulação de forma prospectiva”, avaliou o vice-decano. Na sessão desta quarta, ao encerrar o julgamento, a ministra Cármen explicou que não se vota a modulação quando inexiste o pleito, mas que os ministros poderão se pronunciar caso seja feita essa petição posteriormente.

Para a Fazenda Nacional, o valor do ICMS deve ser considerado faturamento porque resulta em “acréscimo patrimonial” para as empresas que repassam a cifra para os consumidores. Com a derrota, segundo a PGFN, a União deixará de arrecadar R$ 250 bilhões. O primeiro a acompanhar a tese da Fazenda foi o ministro Fachin. Ele seguiu o voto proferido pelo ministro Gilmar no julgamento de 2014, segundo o qual o recebimento de valores de ICMS repassado tem influência no patrimônio das empresas e, por isso, devem ser usados para calcular o valor do PIS e da Cofins.

Na opinião do advogado Felipe Alves Ribeiro de Souza, outros questionamentos surgirão a partir do entendimento firmado pelo Supremo, como a exclusão do ISSQN da base de cálculo da contribuição social para financiamento do PIS e da COFINS. Ele é coordenador do núcleo tributário administrativo do escritório Nelson Wilians e Advogados Associados, em Brasília.

Bruno Henrique Coutinho de Aguiar, sócio do Rayes & Fagundes Advogados Associados, lembra que ainda não está pacificada a questão sobre qual o momento inicial da vigência desta decisão judicial para outros casos que ainda não estão sendo discutidos judicialmente, já que não houve votação sobre possível modulação dos efeitos do julgamento. “Aqueles contribuintes que ainda não ingressaram com ação no Poder Judiciário para discutir a tese têm espaço para protocolar ações nos tribunais para buscar reaver os valores recolhidos a maior nos últimos cinco anos.”

O tributarista Fábio Calcini, sócio do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, concorda com o entendimento da maioria dos ministros, mas lamentou a corte não ter modulado os efeitos da decisão. “O Supremo já devia ter encerrado o debate hoje e não deixar a discussão à mercê de um futuro embargos de declaração, deixando os contribuintes, de um certo modo, em uma insegurança jurídica.”

Na avaliação de Ricardo Rezende, professor do IDP em São Paulo, a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS é uma pauta tributária “importantíssima” e terá reflexos significativos na carga tributária das empresas e, por consequência, nos custos das mesmas e na formação dos preços dos produtos. “As primeiras estimativas preveem um impacto de R$ 250 bilhões para o Tesouro, de acordo com a LDO. Parte desse valor irá impactar nos custos das empresas e na sua competitividade, além de permitir a redução do preço dependendo do ramo e da cadeia.”

Para o tributarista Saul Tourinho Leal, advogado do Pinheiro Neto Advogados, trata-se de um precedente histórico. Isso por ser a mais relevante conquista dos contribuintes desde 1993, quando a Suprema Corte reconheceu o princípio da anterioridade tributária como uma cláusula pétrea. “Mais de duas décadas depois, temos mais uma nova exortação de proteção aos membros da nossa comunidade, que querem, sim, pagar os seus tributos, mas em sintonia com a Constituição. A história das lutas dos contribuintes contra a mão pesada do estado tem seu ápice em dias como o de hoje”, disse.

RE 574.706

*Texto modificado às 21h02 do dia 15/3/2017 para acréscimo de informações.

Por  – repórter da revista Consultor Jurídico.

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 15 de março de 2017

http://www.conjur.com.br/2017-mar-15/icms-nao-integra-base-calculo-pis-cofins-define-supremo

 

Coisa julgada pode ser flexibilizada se dados falsos basearam decisão

A sentença judicial transitada em julgado, a chamada coisa julgada, pode ser flexibilizada quando a decisão teve como base dados errôneos que levaram a indenização exorbitante por desapropriação. Esse foi o entendimento da 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar uma apelação da Fazenda paulista que questionava o valor de uma expropriação em razão da criação do Parque da Ilha do Cardoso, no litoral sul do estado. Os membros do colegiado concordaram com os argumentos do governo, que diz que o terreno foi superavaliado por causa de laudo tendencioso do perito original.

Para o relator do caso, Marcelo Semer, a indenização fixada prejudicou o erário porque foi fixada com base em parâmetros que não condizem com a realidade. Por esse motivo, resultaram em valores irreais, incompatíveis com aquilo que, por dever constitucional, devia ser indenizado.

Ele concluiu que o laudo desprezou todas as características que pudessem comprometer ou dificultar a exploração comercial do terreno pelos proprietários. O trabalho ocultou, por exemplo, porções significativas de morro e mangue. “Verifica-se, pois, não apenas que o laudo pericial congrega um, ou mais equívocos, mas que todos esses equívocos foram produzidos no sentido de valorizar em demasia o imóvel, dando-lhe atributos que não tinha e retirando as deficiências que lhe eram próprias, por motivações que escapam ao conhecimento deste processo”, disse.

Por isso, Semer afirma que, nessas condições especiais, é cabível a flexibilização da coisa julgada. Na decisão, ele cita vários casos em que se admitiu essa relativização, todos relacionados a desapropriações, julgados pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. “A princípio, pois, cotejando de um lado o significativo impacto no erário, de outro, a ilicitude de sua formação, a decisão consolidada sob terreno pantanoso não deveria mesmo ser considerada impenetrável.”

A Fazenda pedia na apelação a declaração de inexistência da decisão da indenização por meio da aplicação da tese da relativização da coisa julgada com a interrupção dos pagamentos submetidos ao precatório (R$ 18,6 milhões) e a repetição dos valores já gastos pela desapropriação indireta (R$ 27,2 milhões, já levantados pelos proprietários e seus herdeiros). O governo paulista alegava que a sentença que estabeleceu a indenização é teratológica e que foi proferida em contradição aos comandos constitucionais expressos pelos princípios da justiça da indenização nas desapropriações, moralidade administrativa, razoabilidade e proporcionalidade.

Na origem, o juízo determinou a realização de perícia e extinguiu o processo, sem apreciação do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido. Ele argumentou que refutar cálculos e critérios previamente estabelecidos judicialmente em processo desapropriatório seria afronta ao postulado da segurança jurídica e da imutabilidade da decisão materialmente transitada em julgado. A decisão da Câmara do TJ-SP reformou em parte sentença de primeiro grau para, afastando a extinção do processo sem resolução do mérito, e julgou procedente em parte a apelação da Fazenda, dando a desapropriação por quitada, permitindo ao estado o levantamento dos valores pendentes.

Por Por Marcelo Galli

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 16 de março de 2017

http://www.conjur.com.br/2017-mar-16/coisa-julgada-flexibilizada-dados-falsos-basearam-decisao

Desconto em previdência privada para saldar débito do fundo é legal

O rateio do saldo negativo de plano previdência privada atinge seus participantes e os patrocinadores. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um bancário aposentado que pretendia o fim dos descontos feitos por um instituto privado de seguridade social sobre sua aposentadoria complementar para cobrir déficit do plano.

Segundo o bancário, os descontos começaram em 2006, 11 anos após a aposentadoria, quando o Banco do Brasil e o instituto migraram sua conta para um novo plano, que o obrigava a pagar diferenças para o equacionamento do débito. Ele considerou a cobrança indevida, pois dizia que o contrato inicial não previa esse tipo de pagamento para situações futuras. Na reclamação trabalhista, o aposentado ainda pediu o pagamento em dobro dos valores já subtraídos do benefício.

Após decisão de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) indeferirem os pedidos, o bancário recorreu ao TST com o argumento de ter cumprido o limite máximo de tempo de contribuição para o plano de complementação de aposentadoria, 30 anos, previsto no regulamento do instituto.

Regime solidário
O relator do recurso, ministro Augusto César Leite, afirmou que o rateio da diferença negativa decorre da solidariedade inerente ao custeio da previdência complementar, cuja manutenção é “direito e dever comum de todos os participantes, assistidos e patrocinadores”.

Segundo ele, o princípio da solidariedade alcança qualquer fase do contrato, pois visa à subsistência do plano previdenciário privado e busca garantir a reserva matemática necessária para o pagamento de benefícios futuros.

Augusto César ainda ressaltou que o artigo 21 da Lei Complementar 109/2001, que dispõe sobre o regime de previdência complementar, prevê a divisão do resultado deficitário entre os patrocinadores, os participantes e os assistidos, respeitada a proporção de suas contribuições, sem impossibilitar ação regressiva contra dirigentes ou terceiros responsáveis pelo prejuízo à entidade de previdência privada.

O equilíbrio financeiro pode ser restabelecido por meio do aumento do valor das contribuições, da instituição de cobranças extras e da redução do montante a ser pago a cada beneficiário. De forma unânime, os ministros da 6ª Turma seguiram o relator. No entanto, o ministro ressaltou que é possível buscar reparação contra dirigentes e terceiros que causaram o prejuízo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Processo 588-67.2012.5.15.0026

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 16 de março de 2017

http://www.conjur.com.br/2017-mar-16/desconto-previdencia-privada-saldar-debito-fundo-legal