Afastado dano moral por falta de pagamento de prestação na compra de imóvel

Em situações nas quais predomina a natureza negocial da relação jurídica, a configuração de dano moral por descumprimento de cláusulas contratuais pressupõe violação significativa dos direitos de personalidade da pessoa envolvida, não bastando, para tanto, o simples aborrecimento ou a frustração pela inadimplência ou pelo atraso no negócio.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a condenação por danos morais determinada em primeira e segunda instâncias a comprador que deixou de pagar uma das parcelas de contrato de compra e venda de imóvel.

O recurso teve origem em ação de cobrança na qual um aposentado buscava o pagamento de dívida de R$ 21 mil relativa à parcela de venda de imóvel comprado por particular. Além da cobrança, o aposentado alegava dano moral por constrangimento e ofensa a sua honra em virtude da constituição da dívida.

Em primeira instância, além da determinação de pagamento do débito, o juiz entendeu que as tentativas frustradas do aposentado para receber a dívida configuraram dano moral e, assim, estabeleceu indenização no valor de R$ 10 mil. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Grave agressão

A relatora do recurso especial do comprador, ministra Nancy Andrighi, explicou que a configuração de dano moral depende da identificação concreta de grave agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, destacou a ministra, a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que simples frustrações ou aborrecimentos não são capazes de gerar prejuízo moral indenizável.

No contexto das relações negociais, ressaltou a relatora, o entendimento jurisprudencial do tribunal é aplicado de forma ainda mais categórica, pois, como regra, o descumprimento de obrigação contratual é resolvido mediante mecanismos como a reparação judicial de danos emergentes ou lucros cessantes, o pagamento de juros e multas, entre outros.

Dessa forma, apontou a relatora, “cuidando-se de inadimplemento contratual, a caracterização do dano moral pressupõe muito mais do que o aborrecimento decorrente de um negócio frustrado; é imprescindível que se caracterize uma significativa e anormal violação a direito de personalidade”.

No voto, acompanhado de forma unânime pelo colegiado, a ministra também lembrou que, conforme entendimento consagrado no STJ, nas obrigações pacíficas e líquidas, com vencimento certo, os juros por atraso e a correção monetária são contados a partir da data de vencimento da dívida, e não da data de citação.

 

 

Fonte: Notícias – DECISÃO 03/04/2017 08:06

Terceira Turma anula julgamento por violação aos princípios da adstrição e do contraditório

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou acórdão do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) por entender que houve violação aos princípios da adstrição e do contraditório no julgamento da apelação.

A decisão foi proferida em recurso especial de uma empresa prestadora de serviços que questionava o fato de o TJPI ter discutido tema não levantado na petição inicial.

O caso envolve duas empresas que discutem se a continuidade das atividades pela contratada após o prazo contratual significa ou não a renovação por tempo indeterminado do contrato de prestação de serviços.

No julgamento da apelação, o tribunal de origem entendeu que o contrato firmado entre as partes seria um contrato de agência ou representação, e não de prestação de serviços, e aplicou a Lei 4.886/65, que regula a atividade dos representantes comerciais, arbitrando para a contratada indenização que não havia sido requerida.

Cerceamento

Em seu voto, o ministro relator, Villas Bôas Cueva, ressaltou que ao inovar no julgamento da apelação, o TJPI cerceou o direito de defesa da ré, tirando-lhe a possibilidade de apresentação de argumentos eficientes ou produção de provas para infirmar a conclusão.

Além disso, o magistrado destacou que houve afronta ao princípio da adstrição, previsto no artigo 492 do Código de Processo Civil, segundo o qual é proibido ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

“É certo que o magistrado não está limitado à fundamentação jurídica apresentada pelas partes, cumprindo-lhe aplicar o direito à espécie. Porém, segundo o princípio da adstrição, não pode surpreender as partes de modo a prejudicar seu direito de defesa”, concluiu.

A turma acompanhou o voto do relator.

 

 

Fonte: Notícias  – DECISÃO 03/04/2017 10:34

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Terceira-Turma-anula-julgamento-por-viola%C3%A7%C3%A3o-aos-princ%C3%ADpios-da-adstri%C3%A7%C3%A3o-e-do-contradit%C3%B3rio

Aposentado não tem direito de permanecer em plano de saúde custeado integralmente pela empresa

A manutenção de ex-empregados aposentados ou demitidos sem justa causa em planos de saúde coletivos é permitida nos casos em que o trabalhador contribuiu regularmente com o plano durante o período de vigência do contrato de trabalho. Não fazem parte do caráter contributivo os pagamentos realizados a título de coparticipação em consultas e procedimentos médicos.

O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para negar pedido de aposentada que, após demissão sem justa causa, buscava permanecer no plano empresarial com a assunção dos pagamentos mensais. A decisão foi unânime.

Na ação, a autora alegou que exerceu sua atividade profissional no banco Bradesco a partir de 1980 e, desde sua contratação, passou a participar como associada do plano destinado à cobertura de despesas médicas e hospitalares custeado integralmente pela empresa. Ela aposentou-se em 1º de agosto de 2013 e, logo depois, em dezembro, foi demitida sem justa causa.

Benefício trabalhista

O pedido foi julgado procedente em primeira instância, com sentença mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Os desembargadores paulistas entenderam que, conforme a Lei 9.656/98, a falta de contribuição direta por parte do empregado não retira o caráter de benefício trabalhista do plano de saúde no período de aposentadoria.

Para o TJSP, a aposentada deveria manter o benefício por período indeterminado, nas mesmas condições estabelecidas durante a vigência do contrato de trabalho.

Contribuição necessária

A relatora do recurso especial do Bradesco, ministra Nancy Andrighi, explicou que a Lei 9.656/98, regulamentada pela Resolução 279 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), autoriza em seu artigo 31 o direito de manutenção de empregado no plano coletivo empresarial, desde que haja a contribuição prevista pelo artigo 30 da mesma lei. Segundo a ministra, a legislação descarta a coparticipação do consumidor como uma das espécies de contribuição.

“Infere-se, portanto, que, para a continuidade do ex-empregado como beneficiário de plano de saúde empresarial decorrente de seu extinto vínculo empregatício, é necessária a configuração de sua contribuição, sendo desconsiderada como tal sua coparticipação, ‘única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação’ (artigo 30, parágrafo 6º, da Lei 9.656/98)”, concluiu a ministra ao acolher o recurso do Bradesco e julgar improcedente o pedido da aposentada.

 

 

Fonte: S T J ( DECISÃO 30/03/2017 08:08)

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Aposentado-n%C3%A3o-tem-direito-de-permanecer-em-plano-de-sa%C3%BAde-custeado-integralmente-pela-empresa

 

Danos morais em atraso de entrega de imóvel só ocorrem em situações excepcionais

Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheram parcialmente o recurso de uma construtora condenada a indenizar um casal por danos morais decorrentes do atraso na entrega de imóvel.

Para a ministra relatora do recurso, Nancy Andrighi, a condenação por danos morais em virtude de atraso na entrega de imóvel ocorre apenas em situações excepcionais, comprovadas pelos compradores.

A magistrada destacou que, no caso analisado, não houve comprovação, o que impede a manutenção da condenação por danos morais imposta pelo tribunal de origem, no valor de R$ 20 mil.

De acordo com a ministra, a jurisprudência do STJ evoluiu para não aceitar condenações “automáticas” por danos morais. Ou seja, além da configuração dos pressupostos de responsabilidade civil – ação, dano e nexo de causalidade –, é preciso demonstrar grave ofensa a direitos de personalidade.

Na visão da ministra, acompanhada por unanimidade pela Terceira Turma, diversas situações vividas são apenas contratempos que não caracterizam abalo psíquico significativo capaz de embasar uma condenação por danos morais.

“Dissabores, desconfortos e frustrações de expectativa fazem parte da vida moderna, em sociedades cada vez mais complexas e multifacetadas, com renovadas ansiedades e desejos, e por isso não se pode aceitar que qualquer estímulo que afete negativamente a vida ordinária configure dano moral”, explicou Nancy Andrighi.

Danos materiais

Quanto à condenação da construtora a pagar 0,5% do valor do imóvel, por mês, a título de lucros cessantes, o acórdão foi mantido. A ministra lembrou que, ao contrário do que defendeu a empresa, essa situação não necessita de outras provas, bastando a comprovação do atraso na entrega da unidade.

Os ministros consideraram que o descumprimento contratual se resolve, em regra, pela obrigação de indenizar os danos patrimoniais decorrentes, e somente em casos excepcionais tal inadimplência configura danos morais passíveis de compensação.

 

 

Fonte: S T J – ( DECISÃO 29/03/2017 10:42)

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Danos-morais-em-atraso-de-entrega-de-im%C3%B3vel-s%C3%B3-ocorrem-em-situa%C3%A7%C3%B5es-excepcionais

Não há relação de consumo na negociação de contratos financeiros por investidor

Por entender uma empresa não tinha vulnerabilidade e hipossuficiência ao negociar contratos de participação financeira com a Oi, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a Recurso Especial da operadora de telefonia, afastou a relação de consumidor e fixou a competência do Juízo Empresarial do Rio de Janeiro para o caso.

O caso trata de contratos que eram regidos pelos chamados Planos de Expansão e Programa Comunitário de Telefonia, regimes que integravam a política pública de expansão adotada pela União em meados da década de 1970 até junho de 1997.

Na ação originária, a ABS Participações, cessionária de milhares de contratos, alegou ter recebido as ações em quantidades inferiores a que teria direito. Diante disso, pediu a emissão das diferenças das ações adquiridas da Oi ou a conversão em perdas e danos.

Rio x Curitiba
A Oi, por sua vez, argumentou que a ABS Participações não era a titular originária desses contratos, mas cessionária de direitos de créditos decorrentes de valores mobiliários, com mais de 16 mil contratos de participação financeira.

Ainda de acordo com a Oi, a ABS não seria a destinatária final dos serviços de telefonia decorrentes dos contratos de participação financeira. Portanto, não seria consumidora dos serviços, mas investidora que visava à obtenção de lucro no mercado de ações.

Diante desses argumentos, a Oi alegou que as regras gerais de fixação de competências, para esse caso, deveriam atender à norma especial prevista no artigo 100, “d”, do Código de Processo Civil  de 1973, e não ao Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, a competência seria do Juízo Empresarial da Capital do RJ, e não do Juízo da 17ª Vara Cível de Curitiba.

Regra geral
Em seu voto, o ministro relator do recurso especial, Villas Bôas Cueva, ressaltou que o caso se resume à pretensão de recebimento de ações, não existindo discussão quanto ao uso dos serviços de telefonia.

Destacou também que os milhares de contratos de participação financeira foram objeto de diversas negociações entre sociedades empresárias, transações de índole nitidamente comercial, o que evidencia a ausência de vulnerabilidade e hipossuficiência do cessionário dos títulos e afasta a incidência do CDC. Concluiu afirmando que as condições personalíssimas do cedente não se transmitem ao cessionário.

Segundo o voto do relator, não havendo foro de eleição e ficando afastada a incidência da legislação consumerista, deve ser aplicada a regra geral do artigo 94 do CPC de 1973, a qual determina a proposição da ação no domicílio do réu (no caso de pessoa jurídica, o local onde está situada sua sede). Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 30 de março de 2017

http://www.conjur.com.br/2017-mar-30/nao-relacao-consumo-negociacao-contratos-investidor

No RS, em só 25% das ações trabalhistas autor da ação não ganha nada

Em apenas 25% dos processos que tramitaram no primeiro grau da Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul em 2016 o autor da ação não conseguiu nenhum êxito. Os dados são do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.

Segundo a corte, no ano passado, os juízes de primeiro grau analisaram 184.043 ações trabalhistas. Em mais de 46 mil destes processos, nenhum dos pedidos do autor foi atendido.

O número contabiliza os processos julgados totalmente improcedentes, os que foram extintos (com ou sem resolução de mérito), os arquivados antes da sentença e aqueles nos quais houve desistência do reclamante.

A maior parte dos processos (42%, ou 77,2 mil) foi resolvida por meio de acordo entre as partes. Os casos julgados procedentes em parte somaram 57,3 mil (31%) do processo. Em menos de 2% das ações (3,2 mil), a decisão atendeu a todos os pedidos feitos pelo autor.

Mais da metade (54%) dos pedidos que chegam à Justiça do Trabalho gaúcha se referem a verbas rescisórias. As decisões permitiram o pagamento de R$ 3,87 bilhões a trabalhadores que tiveram direitos reconhecidos em ações judiciais.

As decisões também geraram R$ 435,8 milhões em contribuições previdenciárias e Imposto de Renda. O TRT-4 ainda arrecadou R$ 53 milhões com o pagamento de custas e multas — o orçamento da corte em 2016 foi de R$ 1,45 bilhão.

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 30 de março de 2017

http://www.conjur.com.br/2017-mar-30/25-acoes-trabalhistas-rs-autor-acao-nao-ganha-nada

Segunda Seção reconhece usurpação de competência e resistência de juiz em cumprimento de decisão

Em decisão unânime, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou procedente reclamação ajuizada por um banco que alegava usurpação da competência do STJ pelo Juízo de Direito do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís.

O caso envolveu uma ação indenizatória por negativação de nome em razão do registro de não pagamento de financiamento de automóvel. O banco foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4.150; a retirar o nome da cliente dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, e a receber o pagamento da parcela como atrasada, também sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

Multa milionária

Por considerar que a instituição financeira não cumpriu a determinação de receber a parcela tida como atrasada, o juízo admitiu o pedido de cumprimento de sentença, no qual foi apontado um saldo acumulado de mais de R$ 11 milhões, a título de multa por descumprimento de decisão judicial (astreintes). A quantia foi depositada em juízo.

Em julgamento de mandado de segurança, entretanto, o Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) reduziu o valor da multa para 40 salários mínimos da época em que iniciada a execução, com correção e juros a partir de então.

Liminar deferida

Contra essa decisão, a cliente do banco interpôs recurso especial, ainda pendente de julgamento. Como não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso, o banco requereu a liberação do valor depositado em juízo para que fosse mantido apenas o limite de alçada dos juizados especiais (40 salários mínimos).

O pedido foi indeferido pelo juiz de primeiro grau, sob o fundamento de que, embora o TJMA tenha reduzido o valor da multa, ainda estaria pendente o julgamento do recurso especial. De acordo com a decisão, sem o trânsito em julgado do acórdão do TJMA e em respeito à segurança jurídica, todo o dinheiro depositado deveria permanecer indisponível.

O banco, então, ajuizou reclamação com pedido de liminar no STJ. O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, por entender que a decisão do juiz não só contrariou o acórdão do TJMA, como também usurpou a competência do STJ ao atribuir efeito suspensivo ao recurso especial já admitido, deferiu o pedido para liberação dos valores.

Decisão descumprida

A decisão liminar, entretanto, não foi cumprida. Em informações prestadas ao STJ, o juízo noticiou a ocorrência de sucessivas arguições de suspeições de magistrados e alegou que a liminar do STJ só dizia respeito à decisão do juiz de origem, sem levar em consideração que o TJMA também indeferiu pedido de liminar em reclamação interposta.

Em seguida, o juiz disse já ter encaminhado os autos à contadoria, os quais retornaram conclusos, mas afirmou que, em razão de representação disciplinar apresentada pelo banco contra si junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), deu-se também por suspeito, sem, portanto, efetivar o comando da liminar.

Resistência local

Ao considerar a resistência da Justiça local em dar cumprimento à decisão do STJ, o ministro Marco Aurélio Bellizze, além de ratificar a decisão liminar no julgamento da reclamação, determinou a expedição de ofício ao gerente do banco para a liberação do saldo relativo ao excesso de execução depositado na conta judicial.

Os ministros da Segunda Seção também concordaram em encaminhar cópia integral do processo ao CNJ para apuração e providências que o órgão considerar necessárias.

 

 

Fonte: S T J ( DECISÃO 27/03/2017 10:12)

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Segunda-Se%C3%A7%C3%A3o-reconhece-usurpa%C3%A7%C3%A3o-de-compet%C3%AAncia-e-resist%C3%AAncia-de-juiz-em-cumprimento-de-decis%C3%A3o

 

A Motivação Tem prazo de validade

Muito se fala, na realidade contemporânea e competitiva em todos os setores, sobre motivação. Possivelmente é uma das expressões mais pronunciadas, sobretudo no universo corporativo. Talvez pela sua perene necessidade, talvez por causa da sua escassez;

 Não se propõe, aqui, tratar da motivação, nos seus variados e mais complexos aspectos, descendo a detalhes científicos e tecnicistas.

   Vamos agora com a graça de Einstein adentrar o relativo universo da motivação. Um exemplo, muito comum, é a segunda-feira na vida da maioria das pessoas. Alguém acorda na segunda-feira totalmente motivado? A resposta, para a maioria, suponho, é não. Aprendemos, culturalmente, a detestar a segunda-feira. Exorcizamos, como o Garfield, a segunda-feira. Mas não é bem assim. A segunda-feira, aliás, deveria ser o melhor dia da semana, depois de um ou dois dias de intervalo para descanso. Aliás, para alguns, a segunda-feira é o início de muitas atividades positivas, a exemplo de um novo emprego, ou daquela tão prometida dieta. A segunda-feira passa a ser positiva quando você imprime motivação. E certamente muitos, com essa motivação, darão o melhor que têm dentro de si.

 A motivação é fator determinante para as nossas ações e condutas. E são esses dois elementos que definem o resultado exitoso naquilo que praticamos.

 Precisamos dessa mola propulsora que age no impulso direto das nossas ações. A motivação, sem pretender encerrar essa questão imediatamente aqui, é uma ignição para o sucesso em qualquer campo, sobretudo no universo profissional. Nós nos desenvolvemos, como seres humanos, através dessa energia. Produzimos em larga escala quando estamos sob os efeitos entorpecentes da busca pelo propósito.

 Notei, ao longo de alguns anos observando o comportamento das pessoas, nas relações profissionais e sociais, quando buscam algum tipo de objetivo, que três grandes elementos estão presentes, nomeadamente os de ordem emocional, biológico e social.

 Motivação, contudo, não necessariamente representa a percussão de algo positivo. Pode representar um cenário nocivo, na medida em que o desejo de conquista se transforma em cobiça e faz com que passem por cima dos outros.

 Estar motivado, portanto, em busca dos melhores resultados e/ou objetivos, não se confunde ou pode confundir com a ideia da disputa desleal no ambiente profissional, em que esse objetivo se torna uma compulsão diversa da motivação conceitual.

 Há alguns anos atrás, discutindo o tema, com um amigo que se sentia desmotivado, enxerguei que a motivação está dentro de nós próprios. Pode, inicialmente, parecer algo estranho, para muitos, mas a motivação é determinada pela nossa capacidade. Diria, com outras palavras, que todos nós temos a capacidade de construir ou não a motivação. Atuamos como engenheiros emocionais de nós mesmos, ou “self emotional engineer” (expressão inventada agora a fim de requintar a metáfora).

 Bom, o exercício é até muito simples. Vou tentar dar um exemplo bem didático aqui. Você sai de casa para trabalhar e lembra que a sua mesa está lotada de tarefas, muitas delas atrasadas e objeto de cobranças diárias do seu líder. Num primeiro momento você não enxerga muita motivação. Os seus primeiros momentos, pensamentos, serão levados para um terreno bem triste. Uma outra parte do seu cérebro começa a trabalhar e buscar fontes de motivação, já que o trabalho é importante e fonte de combustível para alguns outros prazeres da sua vida. É aí que a sua mente começa a processar a chamada auto-motivação, ou motivação intrínseca.  

 Contextualizando: Na área da psicologia, Maslow e McClelland criaram suas teorias para motivação. Maslow disse que o homem se motiva quando suas necessidades são supridas, como a auto-realização, autoestima, necessidades sociais, segurança e necessidades fisiológicas. Já McClelland, indicou três necessidades que são essenciais para a motivação: poder, afiliação e realização.

  A motivação, e a falta dela, são assuntos muito discutidos também nas organizações. A motivação empresarial, ou seja, a capacidade de motivar cada elemento de uma empresa é essencial para o seu sucesso.

 Motivação e liderança são conceitos que estão intimamente ligados. Um bom líder deve estar motivado e ao mesmo tempo, deve ser capaz de motivar os elementos da sua equipe.

Por Marcio Aguiar

Terceirização de atividades-fim é aprovada pela Câmara dos Deputados

A Câmara dos Deputados aprovou, nesta quarta-feira (22/3), o texto-base do Projeto de Lei 4.302/1998, que libera a terceirização das atividades-fim em empresas, inclusive na administração pública, por 231 a favor, 188 contrários. Após a votação dos destaques, o projeto, que já foi aprovado pelo Senado, seguirá para sanção presidencial.

O projeto libera também o trabalho temporário atividades-fim e meio das empresas, além de alongá-lo de 90 para 180 dias consecutivos ou não. Passados esses seis meses, o trabalhador só poderá ser contratado novamente pela mesma empresa 90 dias após o fim do contrato anterior.

Na falta de lei específica sobre o tema, vale hoje o que prega o Tribunal Superior do Trabalho. Com a Súmula 331, a corte restringe serviços terceirizados para três situações específicas — trabalho temporário, segurança e conservação e limpeza — e uma hipótese geral — quando os serviços se relacionam à atividade-meio do empregador (clique aqui para ler a reportagem especial da ConJur sobre o tema).

O texto também estabelece a responsabilidade subsidiária da empresa contratante em relação aos funcionários da terceirizada. No PL, a empresa contratante é “subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário e em relação ao recolhimento das contribuições previdenciárias”.

O projeto votado nesta quarta foi elaborado durante o governo Fernando Henrique Cardoso (1995-2002), encaminhado à Câmara em 1998 e aprovado no Senado em 2002. Deputados contrários ao projeto criticaram a votação da proposta 15 anos depois e chegaram a defender a apreciação de outro texto, em tramitação no Senado, que trata do tema.

“Já votamos essa matéria aqui e aprovamos uma matéria que foi para o Senado e que é muito diferente desse projeto que está na pauta aqui hoje. Essa matéria não passou pelo debate dessa legislatura e seguramente representa um duro ataque aos direitos dos trabalhadores”, disse a deputada Jandira Feghali (PCdoB-RJ).

O deputado André Figueiredo (PDT-CE) criticou o aval para que a troca dos vínculos formais de trabalho pelo terceirizado ou ainda uma empresa em nome do trabalhador, a chamada “pejotização”. Ele disse ainda que a proposta poderá levar à quarteirização (quando a empresa terceirizada também contrata mão de obra).

O outro projeto que tramita atualmente no Senado é o Projeto de Lei da Câmara 30/2015, antigo PL 4.330/2004. A proposta foi apresentada pelo ex-deputado Sandro Mabel (PL-GO) e abarcou outros projetos de lei sobre o tema que foram apensados ao texto.

Obstrução da oposição
Contrária ao projeto, a oposição obstruiu os trabalhos desde o início da sessão, e só parou após acordo para que fosse feita a votação nominal do projeto e simbólica dos destaques. A discussão do PL foi iniciada na manhã desta quarta-feira (22/3).

O deputado Alessandro Molon (Rede-RJ) disse que a iniciativa vai fazer com que a maioria das empresas troque os contratos permanentes por temporários. “Essa proposta tem por objetivo uma contratação mais barata, precarizando e negando direitos. O próximo passo é obrigar que os trabalhadores se transformem em pessoas jurídicas, abrindo mão de férias, licença-maternidade e outros direitos”, disse.

No início da tarde, o relator Laercio Oliveira (SD-SE) apresentou o seu parecer e rebateu as críticas. De acordo com o deputado, o projeto não retira direitos. “Faço um desafio: apontem dentro do texto um item sequer que retire direitos dos trabalhadores. Não existe”, disse.

O líder do governo, Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), defendeu o projeto argumentando que a medida vai ajudar a aquecer a economia, gerando novos empregos. “O Brasil mudou, mas ainda temos uma legislação arcaica. Queremos avançar em uma relação que não tira emprego de ninguém, que não vai enfraquecer sindicatos. Eles também vão se modernizar”, disse. Com informações das agências Câmara e Brasil.

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 22 de março de 2017

http://www.conjur.com.br/2017-mar-22/terceirizacao-atividades-fim-aprovada-camara

Pedido de abertura de inventário implica aceitação tácita da herança

O pedido de abertura de inventário e arrolamento de bens, com a regularização processual por meio de nomeação de advogado, implica aceitação tácita da herança, ato que é irrevogável.

O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar Recurso Especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou pedido de renúncia à herança formulado pelo filho, representando seu pai morto recentemente, para figurar como único herdeiro no inventário da irmã.

Após a morte da irmã, restaram como únicos herdeiros o pai e o irmão dela, que, conjuntamente, ajuizaram ação de inventário e arrolamento de bens. O pai morreu 30 dias depois da propositura da ação, o que levou o filho a formular pedido de renúncia em nome de seu pai à herança da filha, no caso, sua irmã.

Aceitação tácita
O juiz de primeira instância negou o pedido por entender que o pai já havia dado sua aceitação à herança, ainda que tacitamente, no momento em que ajuizou a ação de arrolamento e inventário. A decisão foi mantida pelo TJ-SP.

No STJ, o recorrente alegou que o fato de o pai ter regularizado sua representação processual nos autos do inventário de sua filha não poderia caracterizar uma aceitação tácita à herança, uma vez que a mera abertura de inventário decorre de obrigação legal. O relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, não acolheu os argumentos. Segundo ele, o exercício do direito pela via judicial conferiu a qualidade de herdeiro ao pai.

“Ao assumir tal condição, resta vedado ao seu herdeiro renunciar à sucessão da filha em seu lugar, tendo em vista que a aceitação é irretratável. É, por isso, desprovido de valor qualquer renúncia posterior à aceitação da herança, garantindo-se, em última análise, a segurança jurídica, especialmente no que tange ao interesse de terceiros em face do espólio”, explicou o ministro.

Atos oficiosos
Villas Bôas Cueva fez a ressalva de que a conclusão pela aceitação da herança não alcança a prática de atos oficiosos, como o pagamento de despesas de funeral, guarda provisória de bens, atos meramente conservatórios ou de administração. Tais providências, destacou o ministro, decorrem mais de sentimentos de solidariedade e humanísticos, de cunho mais moral do que jurídico.

O ministro também reconheceu que o artigo 1.809 do Código Civil prevê que, “falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada”, mas esclareceu que essa regra só se aplica aos casos em que o herdeiro não tenha agido como titular da herança.

“A renúncia buscada pelo recorrente caracterizaria a inexistência de transmissão hereditária, bem como a não incidência tributária, todavia, somente poderia ser formalizada antes da aceitação da herança pelo herdeiro, que, no caso, existiu e merece restar hígida”, concluiu o relator, que foi acompanhado pelos demais integrantes da 3ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 23 de março de 2017

http://www.conjur.com.br/2017-mar-23/pedido-abertura-inventario-implica-aceitacao-tacita-heranca