Possíveis conflitos entre leis municipais e federais não podem ser analisados em recurso especial, pois a competência para julgar essas matérias é do Supremo Tribunal Federal. Assim entendeu, por unanimidade, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar o questionamento de um grupo de mineradoras contra a criação do Santuário Ecológico de Pedra Branca, em Caldas (MG).
Para as mineradoras, o município de Caldas, ao promulgar a Lei 1.973/2006, que criou a área de proteção ambiental, limitou o aproveitamento de recursos minerais na região, condicionando sua exploração a diferentes autorizações administrativas. Afirmam ainda que a norma municipal violou o Código de Processo Civil e a Lei 6.938/81, que trata da Política Nacional do Meio Ambiente.
Segundo as mineradoras, o poder municipal não promoveu consulta pública ou fez os estudos técnicos necessários para a criação da unidade de conservação. Também afirmaram que a regra impediria a mineração na área de proteção ambiental, o que seria uma invasão à competência da União para legislar sobre jazidas, minas e outros recursos minerais e metalurgia.
De acordo com a Justiça mineira, foram feitas duas audiências públicas para tratar da criação da área de proteção ambiental. Além disso, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que não houve proibição sumária da mineração nesse caso, pois os trabalhos já iniciados podem continuar em execução, desde que não tenham potencialidade poluidora.
Os fundamentos do acórdão mineiro foram mantidos pelo relator do recurso no STJ, ministro Herman Benjamin. Ele explicou que o suposto conflito entre a Lei municipal 1.973/06 e a Lei federal 9.985/00 não pode ser analisado em recurso especial, pois a matéria é competência do STF.
No voto, Herman Benjamin também considerou inviável a análise de eventual inexistência das audiências públicas e dos estudos técnicos. “O acolhimento da pretensão recursal relativa à inexistência de audiências, consultas públicas e estudos técnicos demanda o reexame do contexto fático probatório, o que não se admite, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.” Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 16 de fevereiro de 2017, 18h00
O governo enviou ao Congresso Nacional um projeto de lei complementar para “eliminar gradualmente” a multa adicional da contribuição social devida por empresas nos casos de demissão sem justa causa. A mensagem de envio foi publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (17/2).
A medida faz parte de um pacote anunciado pelo governo federal para estimular a economia. Em dezembro, foi anunciado que a multa de 10% de FGTS, devida a funcionários demitidos sem justa causa, seria extinta como parte desse conjunto de medidas.
O projeto altera a Lei Complementar 110/2001, que cria a multa adicional do FGTS e cria contribuições sociais. A multa, segundo o artigo 1º, equivale a 10% sobre tudo o que é devido, e deve ser depositado no Fundo de Garantia.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 17 de fevereiro de 2017, 10h31
No STF, WhatsApp alega que bloqueios ferem Marco Civil e livre iniciativa.
1 de fevereiro de 2017, 18h33
Por Fernando Martines.
Para convencer o Supremo Tribunal Federal de que os bloqueios judiciais contra o WhatsApp ferem a Constituição, a empresa foi além do argumento de que a interrupção de seu serviço fere a liberdade de expressão e comunicação. Na defesa que enviou ao STF, a companhia alega que o bloqueio fere o princípio da proporcionalidade, da livre iniciativa e concorrência e o Marco Civil.
A defesa do WhatsApp se dá na análise da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 403, impetrada pelo Partido Popular Socialista (PPS) e que tem como relator o ministro Edson Fachin. Para o PPS, as decisões de juízes impedindo o funcionamento do WhatsApp em todo o país violam o preceito fundamental da liberdade de comunicação e expressão. A audiência pública que convocava interessados no tema se encerrou nesta quarta-feira (1º2) e o tema já entrou para o sistema da corte.
Elaborada pelo escritório Trench, Rossi e Watanabe, a petição se esforça em mostrar que o WhatsApp é um serviço fundamental e querido pelos brasileiros. A empresa, que é controlada pelo Facebook, lembra que muitos “dependem diuturnamente do serviço, para praticamente todos os aspectos de suas vidas”, lembrando que a ferramenta já ganhou até apelido no país: Zap Zap.
Os bloqueios determinados pela Justiça, segundo o WhatsApp, ferem o princípio da proporcionalidade, pois foi imposta uma punição desproporcional a todos os usuários brasileiros do serviço (cerca de 100 milhões), especialmente quando comparadas aos relativamente potenciais benefícios da medida para as autoridades policiais.
Ao bloquear apenas um aplicativo, Justiça feriu livre concorrência, afirma petição.
Reprodução
A livre iniciativa e a livre concorrência também teriam sido afetadas, uma vez que o bloqueio impede a companhia de conduzir seus negócios e competir igualmente no mercado com outros apps cujos serviços não são bloqueados.
Marco Civil como questão central
Um argumento bastante explorado é que os juízes se equivocaram ao invocar o Marco Civil para determinar o bloqueio. De acordo com a peça, a lei proíbe a interrupção de serviço do modo como foi feito.
O Marco Civil, em seu artigo 11, afirma que em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, dados pessoais ou de comunicações deve ser obrigatoriamente respeitada a legislação brasileira, em consequência, os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros.
Para o WhatsApp, não há nenhuma prova ou mesmo alegação de que ele tenha violado tal dispositivo de lei, em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda ou tratamento de registros, dados pessoais ou de comunicações.
“Mesmo que essa violação possa ser comprovada, o poder de suspender se limita àquelas atividades de ‘coleta, armazenamento, guarda ou tratamento de registros, dados pessoais ou de comunicações’ que violem a legislação brasileira. O texto da lei é muito claro neste ponto. Não há nada no Marco Civil da Internet que permita a suspensão do acesso dos usuários a um aplicativo, como ocorreu nas ordens de bloqueio até agora”, afirma a defesa.
Histórico dos bloqueios
O primeiro bloqueio do WhatsApp no Brasil foi em dezembro de 2015, determinado pela 1ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo. Reportagem da ConJur mostrou que a decisão foi tomada no processo de investigação de um homem que foi preso pela Polícia Civil de São Paulo em 2013, acusado de latrocínio, tráfico de drogas e associação ao Primeiro Comando da Capital (PCC).
O segundo caso foi em maio de 2016, quando o juiz Marcel Maia Montalvão, da vara criminal de Lagarto (SE), determinou o bloqueio também por conta de investigações criminais relacionadas a tráfico de drogas. O mesmo juiz chegou a determinar a prisão preventiva do vice-presidente do Facebook na América Latina, o argentino Diego Dzoran.
O terceiro e, por enquanto, último bloqueio veio de decisão da juíza Daniela Barbosa Assunção de Souza, da 2ª Vara Criminal de Duque de Caxias. Ela se irritou profundamente com o fato do WhatsApp ter respondido à Justiça em inglês.
O cenário jurídico trouxe para o Brasil o advogado geral do WhatsApp, Mark Kahn, e o diretor de comunicação Matt Steinfeld. Eles vieram ao país para participar de reuniões com representantes da sociedade civil, dar entrevistas e participar de audiências na Câmara dos Deputados. Foi a primeira vez que uma equipe da empresa deixou o escritório na Califórnia, nos Estados Unidos, para explicar como o aplicativo funciona.
Para aguardar STF, TRT-ES suspende súmula que proibia dispensa injustificada.
Após aprovar e defender publicamente uma súmula que valida norma internacional proibindo dispensa de trabalhadores sem justificativa, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) recuou e decidiu suspender os efeitos do texto.
A princípio, a corte dizia ter total competência para analisar o tema mesmo antes de análise do Supremo Tribunal Federal. Agora, considera “mais prudente” esperar julgamento do STF. A suspensão da Súmula 42 foi definida em sessão do Tribunal Pleno, nesta quarta-feira (1º/2), por 7 votos a 2 (três desembargadores faltaram).
A controvérsia, relatada pela ConJur, envolve a validade no Brasil da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho. Um dos dispositivos que preocupa advogados e o empresariado é o artigo 4º: “não se dará término à relação de trabalho de um trabalhador a menos que exista para isso uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço”.
Diversos representantes do Direito e do empresariado veem a regra como intervenção estatal em uma relação privada. Com a súmula, a empresa capixaba que demitisse o empregado teria de provar que houve um motivo para a dispensa. Se a Justiça do Trabalho não concordasse com a razão apresentada, o trabalhador teria de ser recontratado.
A norma chegou a entrar no ordenamento jurídico em 1996, durante a gestão do então presidente Fernando Henrique Cardoso, mas foi anulada por ele mesmo oito meses depois, pois o próprio governo brasileiro questionou o texto na OIT.
Em janeiro de 2017, o TRT-17 editou a Súmula 42, considerando inconstitucional essa medida: “A Convenção 158 da OIT é um tratado de direito humano social. A aprovação e ratificação de um tratado de direitos humanos é um ato complexo, necessitando da conjugação da vontade de dois Poderes [Executivo e Legislativo]”, diz o texto da corte capixaba.
Diante da medida polêmica, a corte trabalhista declarou num primeiro momento que só havia julgado a inconstitucionalidade formal do decreto anulatório de FHC, “sendo que, quanto à interpretação do mérito da convenção e à sua adequação à ordem jurídica”, ainda iria modular os efeitos em sessão plenária. O presidente do TRT-17, desembargador Mário Ribeiro Cantarino Neto, afirmou nesta quarta que a Súmula 42 continua existindo, mas tem sua eficácia jurídica suspensa.
Em pauta
A validade da convenção está em debate no STF. Há quase 20 anos, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) e a Central Única dos Trabalhadores (CUT) alegam que uma norma internacional aprovada pelo Congresso só poderia ser anulada com anuência do Legislativo.
Até agora, já são quatro votos no STF pela inconstitucionalidade da medida (dos ministros Maurício Corrêa, Joaquim Barbosa, Ayres Britto e Rosa Weber). Nelson Jobim votou pela improcedência do pedido. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-17.
Fonte: STF, TRT-ES – 2 de fevereiro de 2017, 13h59.
1ª Seção do STJ publica súmulas sobre dívida ativa, corretoras de seguro e IPVA.
2 de fevereiro de 2017, 21h17.
O Superior Tribunal de Justiça divulgou nesta quinta-feira (2/2) três novas súmulas aprovadas em dezembro pela 1ª Seção, especializada em Direito Público. Todos os textos foram aprovados de forma unânime pelos dez ministros do colegiado e, mesmo sem efeito vinculante, servem para orientar operadores do Direito sobre como a corte entende esses temas.
A primeira súmula, relatada pelo ministro Sérgio Kukina e registrada com o número 583, estabelece que “o arquivamento provisório previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, dirigido aos débitos inscritos como dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, não se aplica às execuções fiscais movidas pelos conselhos de fiscalização profissional ou pelas autarquias federais”.
Segundo a Súmula 584, “as sociedades corretoras de seguros, que não se confundem com as sociedades de valores mobiliários ou com os agentes autônomos de seguro privado, estão fora do rol de entidades constantes do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.212/1991, não se sujeitando à majoração da alíquota da Cofins prevista no art. 18 da Lei n. 10.684/2003”. O enunciado teve como relator o ministro Mauro Campbell Marques.
A terceira (585), relatada pelo ministro Sérgio Kukina, diz que “a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Em contratos de financiamento de veículos, os equipamentos de direção instalados para permitir a condução por pessoas com deficiência não são acessórios do carro, pois pertencem ao proprietário. Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que um banco devolva à antiga dona os itens de adaptação de um carro tomado pela instituição. A decisão foi unânime.
De acordo com o Código Civil, são classificados como pertenças os itens que, apesar de não serem considerados partes integrantes do bem principal, são destinados de modo duradouro ao uso ou serviço de outro bem. O recurso julgado pelo colegiado teve origem em ação de busca e apreensão proposta pelo banco. A instituição disse ter firmado contrato de financiamento de um veículo na modalidade de alienação fiduciária, mas que a cliente deixou de pagar algumas parcelas.
Em primeira instância, o juiz declarou rescindido o contrato e determinou que o veículo fosse retomado pelo banco, que já havia restituído o bem por meio de decisão liminar. O magistrado, porém, autorizou que a cliente retirasse os aparelhos de adaptação e o dispositivo para pagamento eletrônico de pedágio.
O ministro da Justiça, Alexandre de Moraes, defendeu a gravação de conversas entre advogados e presos em penitenciárias de segurança máxima. Em entrevista ao jornal Folha de S.Paulo, o constitucionalista afirmou que essa é uma forma de cortar a comunicação de líderes de facções criminosas com os demais integrantes das organizações e, consequentemente, enfraquecê-las. Segundo ele, a medida é tomada em prisões de outros países.
Para Alexandre de Moraes, gravar conversas de presos com advogados é caminho para enfraquecer facções. Rovena Rosa/ Agência Brasil
Contudo, advogados ouvidos pela ConJur repudiaram a sugestão de Moraes. De acordo com os especialistas, a proposta viola a Constituição Federal e o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994). O artigo 133 da Carta Magna estabelece que o advogado é “inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão”. Já essa norma, em seu artigo 7º, determina que é um direito do advogado “a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia”.
Em nota, o Instituto de Defesa do Direito de Defesa apontou que “em vez de se concentrar nas questões reais do problema [do sistema carcerário], o ministro decidiu criminalizar uma categoria profissional inteira”.
Segundo a entidade, “o fato de o preso pertencer a uma facção não coloca seu advogado automaticamente no banco dos réus”. Além disso, o IDDD disse ser “lamentável o uso demagógico e populista do momento para a assacar contra a credibilidade da advocacia brasileira, que há muito luta, em sua esmagadora maioria, por um sistema prisional mais humano e consentâneo com a lei”.
Para o jurista Lenio Streck, que é colunista da ConJur, a ideia de Alexandre de Moraes é “absolutamente” contra a Constituição. “O que o nosso ministro quer é graduar as inviolabilidades de acordo com as circunstâncias. Porém, o advogado tem inviolabilidade com seu cliente em todas as circunstâncias. Até o porteiro do Supremo Tribunal Federal iria declarar essa proposta inconstitucional.”
Já o ex-presidente da Ordem dos Advogados do Brasil José Roberto Batochio, o pai do Estatuto da Advocacia, classificou a proposta de “franca agressão à prerrogativa básica” da profissão. “Se continuarmos nessa progressão, o próximo passo vai ser acabar com o sigilo do confessionário do padre, do consultório do psiquiatra, do ginecologista, do urologista. Essa ideia é um nonsense total”, criticou.
Na opinião do criminalista Marcelo Feller, a conversa entre advogado e cliente só pode ser gravada se houver fortes indícios de que o profissional está envolvido na prática de crimes. Mesmo assim, a medida depende de requerimento da polícia ou do Ministério Público e de autorização judicial. “Não se pode gravar toda e qualquer conversa de um advogado com seu cliente. É espantoso que um constitucionalista tenha uma ideia dessas”, declarou Feller, fazendo menção ao fato de que o ministro da Justiça é professor de Direito Constitucional da USP e da Universidade Presbiteriana Mackenzie.
A proposta “é uma temeridade e, pior, de cunho discriminatório”, afirma o criminalista Fabrício de Oliveira Campos, sócio do escritório Oliveira Campos & Giori Advogados. Num lapso de baixo “policialismo”, segundo ele, a fala agrega aquela concepção pedestre que coloca num mesmo patamar o advogado e seu cliente, além de nivelar o cliente desse advogado à percepção genérica de pessoa perigosa.
“Reduzidos a essa margem, o direito ao advogado e a inviolabilidade do sigilo profissional tornam-se descartáveis. Além disso, a proposta coloca o advogado e sua atividade como ameaças ao poder do estado e à segurança pública, bem no molde dos discursos totalitários.”
Violação de Moro
O juiz responsável pela operação “lava jato” em Curitiba, Sergio Moro, desrespeitou, em 2016, a inviolabilidade profissional de Roberto Teixeira, advogado do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, e do seu escritório.
Moro quebrou o sigilo telefônico do petista, mas também de Teixeira e do telefone central da sede do escritório dele, o Teixeira, Martinse Advogados, que fica em São Paulo. Com isso, conversas de todos os 25 advogados da banca com pelo menos 300 clientes foram grampeadas, além de telefonemas de empregados e estagiários da banca.
A interceptação do número foi conseguida com uma dissimulação do Ministério Público Federal. No pedido de quebra de sigilo de telefones ligados a Lula, os procuradores da República incluíram o número do Teixeira, Martins e Advogados como se fosse da Lils Palestras, Eventos e Publicações, empresa do ex-presidente.
De nada adiantaram os dois ofícios enviados pela Telefônica em fevereiro e março ao juiz Sergio Moro informando que ele havia autorizado a interceptação do telefone central do escritório Teixeira, Martins e Advogados. O responsável pelos processos da operação “lava jato” em Curitiba enviou um novo documento ao Supremo Tribunal Federal dizendo que a informação só foi notada por ele depois que reportagens da ConJur apontaram o problema.
Intimidade devassada
Na entrevista à Folha, Alexandre de Moraes também criticou o fato de se permitir “visita íntima [a líderes de facções] sem que o Estado possa filmar”. Na opinião do presidente do IDDD, Fábio Tofic Simantob, a sugestão de que os encontros amorosos de detentos sejam gravados é “voyeurismo estatal”.
“Essa espécie de voyeurismo estatal é mais uma medida demagógica do governo, viola mais um direito do preso e de sua família e segue na mesma política fracassada de violação da lei que nos trouxe para o caos que estamos.”
De acordo com Lenio Streck, gravar visitas íntimas é ilegal e inconstitucional. Reprodução
“É a mesma coisa de colocar câmeras dentro dos banheiros dos colégios: ilegal e inconstitucional”, avaliou Lenio Streck. A seu ver, o ministro pode até propor o fim das visitas íntimas para presos de alta periculosidade. No entanto, se elas são permitidas, é inadmissível que o Estado queria saber o que se passa nelas.
Irônico, o advogado afirmou que, em vez dessas propostas, Alexandre de Moraes poderia proibir o celular nos presídios — que são ilegais, mas facilmente encontrados em qualquer estabelecimento desse tipo.
Nessa mesma linha, Marcelo Feller destacou que a sugestão “parece piada”. “É tão surreal a proposta que chega a ser cômica.”
Modelo de quê?
O ministro da Justiça ainda apontou o sistema penitenciário de São Paulo como um modelo a ser seguido com relação ao trato de líderes de facções criminosas. Contudo, a maior facção do Brasil, o Primeiro Comando da Capital (PCC), surgiu em presídios paulistas na década de 1990. De lá pra cá, a organização fortaleceu-se e expandiu suas atuações para diversos outros estados.
Mais uma vez, Streck ironizou a declaração de Alexandre de Moraes: “Se o conceito de modelo é quem criou [as facções criminosas], então o ministro está certo”. Também sarcástico, Tofic Simantob disse que “o estado de São Paulo é um modelo muito eficiente de como fortalecer o crime organizado dentro do presídio e produzir uma facção criminosa de alcance nacional”.
Pior: tudo indica que o governo paulista tem um acordo “por baixo dos panos” com o PCC, lembrou Marcelo Feller. Conforme o pesquisador da Universidade de Cambridge (Inglaterra) Graham Willis, a taxa de homicídios do estado (atualmente de 8,73 homicídios por 100 mil habitantes) só caiu na década passada porque São Paulo, via pacto de não agressão, deixou que a facção dominasse as favelas.
Batochio argumenta que o modelo a ser seguido não é o de São Paulo, e sim o desencarceramento. Segundo o ex-presidente da OAB, a prisão deve ser reservada apenas para os criminosos perigosos. Somente assim será possível evitar a superlotação dos presídios e massacres como os ocorridos em Manaus, Boa Vista e Patos (PB), que “degradam a imagem do Brasil no exterior”.
Feller tem visão semelhante e defende que o foco não seja a punição, mas a ressocialização dos detentos. Se há um modelo estadual a ser seguido, sustenta, é o do Espírito Santo, que investiu em audiências de conciliação, educação dos presos e reinserção deles no mercado de trabalho. Dessa forma, o estado, que tinha o sistema carcerário mais superlotado em 2003, passou a ser o último nesse ranking em 2014, como informou a Folha.
Mais presídios
Em reação aos massacres nos presídios, o presidente Michel Temer prometeu repasses de R$ 800 milhões para a construção de, pelo menos, uma nova penitenciária em cada estado, além de cinco novas cadeias federais para criminosos de alta periculosidade.
Na mesma linha de seu chefe, Alexandre de Moraes afirmou em dezembro que lançará em breve um plano de redução de homicídios focado em ações policiais, sem a participação de pastas da área social. Entre as medidas estarão o aumento do tempo necessário para progressão da pena (atualmente, o condenado deve cumprir um sexto de sua punição para ir para outro regime; se cometeu crime hediondo, mas é réu primário, dois quintos; se já tivesse antecedentes, três quintos) e a intensificação do combate às drogas.
Guerra sem sentido
Com os massacres ocorridos em presídios, já são pelo menos 98 detentos mortos desde o começo de 2017. Conjugada com a ineficiência estatal, tudo indica que as execuções resultaram de conflitos entre as facções rivais que controlam paralelamente os presídios. Mas esses assassinatos em penitenciárias só continuam ocorrendo pela insistência na chamada guerra às drogas, que sobrecarrega o sistema carcerário, fortalece as organizações criminosas e não reduz o uso de entorpecentes.
Especialistas ouvidos pela ConJur acreditam que o cenário sanguinário, tanto dentro quanto fora das prisões, só mudará de verdade com a regulamentação de todas as drogas. Com isso, os entorpecentes não seriam mais considerados uma questão de segurança, mas um assunto de saúde pública, como já ocorre com o tabaco e o álcool.
*Texto atualizado às 18h26 do dia 12/1/2017 para acréscimo de informações.
É imprescindível a realização de prova pericial quando da alegação de labor em condições periculosas ou insalubres. Essa é a jurisprudência da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região estabelecida em análise de Recurso Ordinário que teve relatoria da desembargadora Maria Isabel Cueva Moraes.
No caso analisado, o pedido de perícia do reclamante havia sido negado pelo juiz de primeira instância. Ele se baseou nos artigos 130 do então vigente Código de Processo Civil e 765 da CLT, que falam sobre a liberdade dos juízes na determinação de provas necessárias ao processo.
Porém, nos casos de perícia para periculosidade e insalubridade não há essa discricionariedade. Isso porque o parágrafo 2º do artigo 195 do Texto Consolidado é imperativo ao prever que “o juiz ‘designará’ perito habilitado para tanto”. Além disso, a Orientação Jurisprudencial 278 SDI1 TST diz que “a realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade”.
Então, com base nesses regramentos, os membros da 4ª Turma decidiram dar provimento ao pedido e declarar a nulidade do processo a partir do indeferimento da prova pericial. Agora, o processo retornará à vara trabalhista de origem para produção da prova pericial referente à insalubridade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-2.
Considerando o princípio da dignidade humana, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou válida a decisão que limitou a 30% da renda líquida do devedor o percentual de desconto de parcela de empréstimo de conta-corrente.
O caso envolveu um empréstimo de R$ 122 mil e um acordo de renegociação de dívida, na modalidade empréstimo consignado, a ser quitado mediante o desconto de 72 parcelas mensais de R$ 1.697,35 da conta corrente do devedor.
Ao verificar que o valor estabelecido como prestação superava a aposentadoria do devedor (R$ 1.673,91), a sentença, confirmada no acórdão de apelação, determinou a limitação dos descontos a 30% dos proventos líquidos do correntista.
No STJ, o banco alegou que a cláusula-mandato é irrevogável e considerou descabida a limitação com base em percentual dos rendimentos líquidos. Pediu o restabelecimento dos descontos na forma pactuada, ou, subsidiariamente, no limite de 50% da remuneração bruta.
O relator no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, negou o pedido. Segundo ele, acolher a pretensão do banco seria uma violação do princípio da dignidade da pessoa humana. Sanseverino relacionou a situação ao fenômeno do superendividamento, “uma preocupação atual do direito do consumidor em todo o mundo, decorrente da imensa facilidade de acesso ao crédito nos dias de hoje”.
Sanseverino destacou a ausência de legislação no Brasil que tutele o consumidor endividado. Ao citar o Projeto de Lei 3.515/2015, em tramitação na Câmara dos Deputados, que dispõe sobre o superendividamento do consumidor e prevê medidas judiciais para garantir o mínimo existencial, o relator disse que a via judicial tem sido hoje a única saída para muitos consumidores.
“Constitui dever do Poder Judiciário o controle desses contratos de empréstimo para evitar que abusos possam ser praticados pelas instituições financeiras interessadas, especialmente nos casos de crédito consignado”, disse o ministro.
Sanseverino reconheceu que o contrato foi celebrado com a anuência do consumidor, mas ressaltou que o princípio da autonomia privada não é absoluto, “devendo respeito a outros princípios do nosso sistema jurídico (função social do contrato, boa-fé objetiva), inclusive a um dos mais importantes, que é o princípio da dignidade da pessoa humana”.
A turma, por unanimidade, considerou o desconto em conta excessivo, reconhecendo a existência de risco à subsistência do consumidor e de sua família, e determinou que ele fique limitado a 30% da remuneração líquida do correntista, excluídos os descontos obrigatórios, como Imposto de Renda e Previdência. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
O artigo 527, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, previa expressamente a irrecorribilidade das decisões proferidas pelo relator que versassem sobre os efeitos do agravo de instrumento ou sobre a antecipação dos efeitos da pretensão recursal, dentre outras questões. Nessas hipóteses, o Superior Tribunal de Justiça admitia a impetração de mandado de segurança [1].
Com a ab-rogação do CPC/73, aquela vedação deixou de existir. O artigo 1.021, do CPC de 2015, não dispõe expressamente sobre o tema, prevendo apenas, de forma genérica, o cabimento do agravo interno [2] “contra decisão proferida pelo relator”.
Diante do silêncio do legislador, os tribunais de Justiça pátrios têm atribuído diferentes interpretações ao artigo 1.021, do CPC/15, ora pelo cabimento do agravo interno nas hipóteses anteriormente vedadas pelo CPC/73, ora pelo descabimento daquele recurso.
Recentemente, a 23ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro proferiu acórdão reconhecendo que o artigo 1.021, do CPC/15, teria uma “redação abrangente” e admitindo a interposição de agravo interno contra decisão do Relator que rejeitou a tutela provisória recursal em agravo de instrumento. E assim o fez com fundamento no Enunciado 142 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. Confira-se:
“Preliminarmente, esclareça-se que, tendo a decisão agravada sido proferida já sob a égide do novo CPC, ela é passível de recurso pela via do agravo interno, tendo em vista a redação abrangente do artigo 1.021 do novo CPC, não havendo mais a restrição prevista pelo artigo 527, parágrafo único, do CPC/1973, que reputava tal decisão irrecorrível.
Nesse sentido tem se posicionado a doutrina processualista, inclusive pela edição do Enunciado 142 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, verbis:
‘Da decisão monocrática do relator que concede ou nega o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou que concede, nega, modifica ou revoga, no todo ou em parte, a tutela jurisdicional nos casos de competência originária ou recursal, cabe o recurso de agravo interno nos termos do artigo 1.034 [do CPC 1973]” [3].
Em situação semelhante, a 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo também conheceu agravo interno interposto contra decisão do Relator que havia deferido a tutela provisória recursal em agravo de instrumento, por entender que o artigo 1.021, do CPC/15, não continha a vedação do revogado artigo 527, parágrafo único, do CPC/73 [4].
Esses dois julgados representam uma interpretação do artigo 1.021, do CPC/15, que vem sendo adotada por diversos tribunais de Justiça, como o Minas Gerais [5] e de Mato Grosso do Sul [6]. Esse entendimento, contudo, não é pacífico.
Em sentido contrário, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu, em pelo menos três julgados distintos [7], que o agravo interno não é cabível quando interposto (i) contra decisão monocrática sem conteúdo decisório; (ii) contra decisão do Relator que verse sobre os efeitos do recurso principal; ou (iii) nos casos envolvendo pedido de tutela provisória recursal quando a mesma já tenha sido examinada em primeira instância.
De acordo com a 1ª Câmara Cível do TJ-RS, admitir a interposição de agravo interno contra toda e qualquer decisão monocrática do Relator iria de encontro às principais motivações do CPC/15, quais sejam, “eliminar o excesso de formalismo, interromper a litigiosidade desenfreada e comedir a prodigalidade de recursos, como forma de assegurar o consagrado princípio da razoável duração do processo” [8].
Dessa forma, a 1ª Câmara Cível do TJ-RS não reconhece o cabimento do agravo interno naquelas hipóteses mencionadas anteriormente. Cite-se como exemplo o provimento do relator que não contiver conteúdo decisório, como a decisão proferida para “dirigir e ordenar o processo no tribunal” (artigo 932, I, do CPC/15), a qual, por consistir em mero despacho, deve ser considerada irrecorrível (artigo 203, parágrafo 3º, e artigo 1.001, do CPC/15).
Além disso, a 1ª Câmara Cível do TJRS também não admite a interposição de agravo interno quando o decisum monocrático tiver caráter precário, tal como ocorre com as decisões que decidem em quais efeitos os recursos devem ser recebidos. De acordo com julgado da citada Câmara, a decisão será considerada precária — e portanto irrecorrível — quando tiver “curta duração, que subsiste apenas até o julgamento do recurso principal, pouco mais pouco menos, tempo não superior ao necessário para julgar o recurso acessório” [9]. Isso porque, segundo a 1ª Câmara Cível do TJ-RS, a interposição de agravo interno naqueles casos apenas retardaria a solução do recurso principal e da própria lide, frustrando as inovações pretendidas pelo legislador com o CPC/15.
Por fim, a 1ª Câmara Cível do TJ-RS também já decidiu que somente seria cabível a interposição de agravo interno contra decisões que versem sobre a concessão — ou não — da tutela provisória recursal (i) no âmbito da competência originária do Tribunal; ou (ii) em grau recursal, se o pedido de tutela provisória não tiver sido examinado em primeira instância. Segundo a citada Câmara, não caberá agravo interno quando o pedido de tutela provisória recursal consistir no próprio objeto do recurso — ou seja, representar antecipação da tutela recursal. Isso supostamente beneficiaria quem litiga na primeira instância, que contaria com três julgamentos ordinários da matéria (do juiz, do relator e do colegiado, se o agravo interno fosse cabível), enquanto quem litiga originariamente na segunda instância (ou nela formula pedido incidental em grau recursal) disporia de apenas dois julgamentos (do relator e do colegiado). Assim, a 1ª Câmara Cível do TJ-RS limita o cabimento de agravo interno quando o pedido de tutela provisória recursal já houver sido examinado pelo juízo de primeira instância.
Nota-se, do breve exame acima, as diferentes interpretações que os tribunais de Justiça pátrios têm concedido ao artigo 1.021, do CPC/15, especificamente quanto ao cabimento de agravo interno nas hipóteses anteriormente vedadas pelo CPC/73. Enquanto algumas câmaras do TJ-RJ, TJ-SP, TJ-MG, TJ-DF e TJ-MS admitem, de forma abrangente, a interposição de agravo interno contra decisões proferidas pelo relator, a 1ª Câmara Cível do TJ-RS tem, em reiteradas oportunidades, afirmado o descabimento daquele recurso em determinadas situações.
Essas interpretações diversas sobre o artigo 1.021, do CPC/15, deverão ser, em breve, examinadas e dirimidas pelo Superior Tribunal de Justiça, que, em seu papel uniformizador da jurisprudência das leis federais, é imprescindível para garantir a segurança jurídica na aplicação das leis pelos diversos tribunais pátrios.
*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
1 RMS 36.982/PB, RMS 25.949/BA, AgRg no AREsp 95.401/PR, AgRg no REsp 1.215.895/MT e RMS 32.787/SE.
2Note-se que o CPC/15 passou a adotar denominação específica para esse recurso, já chamado de agravo regimental, “agravinho”, dentre outros.
3Agravo Interno no AI nº 0013741-49.2016.8.19.0000, 23ª Câmara Cível do TJRJ, Rel. Des. Celso Silva Filho, dj. 27.7.2016.
4Agravo Interno nº 2060809-63.2016.8.26.0000/50000, 9ª Câmara de Direito Público do TJSP, Rel. Des. José Maria Câmara Junior, dj. 14.9.2016.
5 Agravo Interno nº 1.0481.16.014496-2/002, 4ª Câmara Cível do TJMG, Relatora Desa. Ana Paula Caixeta, dj. 11.8.2016.
6 Agravo Interno nº 1410372-57.2016.8.12.0000, 3ª Câmara Cível do TJMS, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, dj. 1º.11.2016.