WhatsApp pode ser usado para intimações nos juizados especiais

O aplicativo WhatsApp pode ser utilizado como ferramenta para intimações nos juizados especiais. A decisão é do Conselho Nacional de Justiça, que considerou válida portaria que possibilitou a utilização do aplicativo no Juizado Especial Cível e Criminal de Piracanjuba (GO). Com isso, o CNJ sinaliza que todos os tribunais do país estão liberados para adotar, de forma facultativa, a prática em seus juizados.

Segundo o voto da conselheira Daldice Santana, a intimação pelo WhatsApp está de acordo com o artigo 19 da Lei 9.099/1995, que regulamenta os juizados especiais. O dispositivo diz que as intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação. O que o CNJ fez foi dizer que o WhatsApp pode ser considerado um meio idôneo.

A relatora lembrou também que desde a edição da Lei 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial, passou-se a admitir a tecnologia como aliada do Poder Judiciário.

A conselheira lembrou que os juizados especiais foram criados para o julgamento de causas de menor complexidade por meio de um processo menos complexo.

Assim, são orientados pelos critérios da oralidade, simplicidade e informalidade. Nesse contexto, a relatora considerou que opções por formas mais simples e desburocratizadas de fazer intimações, não representam ofensa legal, mas reforçam o microssistema dos juizados especiais.

Paradigma
De acordo com a portaria do juizado de Piracanjuba analisada pelo conselho, o uso do WhatsApp para intimação é facultativo, sendo necessário a confirmação do recebimento da mensagem no mesmo dia do envio. Caso contrário, a intimação da parte ocorreria pela via convencional.

O uso da ferramenta nos atos processuais foi iniciado naquela comarca em 2015, pelo juiz Gabriel Consigliero Lessa. A prática foi, inclusive, destaque do prêmio Innovare daquele ano. Porém, a Corregedoria do Tribunal de Justiça de Goiás proibiu a utilização do aplicativo.

Segundo a Corregedoria do TJ-GO, a falta de sanções quando não atendida a intimação torna o sistema ineficaz, pois o jurisdicionado somente confirmará o recebimento quando houver interesse no conteúdo. Além disso, alegou que há a necessidade de regulamentação legal para permitir que um aplicativo controlado por empresa estrangeira — o Facebook — seja utilizado como meio de intimações judiciais.

O juiz Gabriel Lessa levou, então, o caso ao CNJ. Pediu que o órgão validasse a portaria e confirmasse a possibilidade de utilização do WhatsApp para intimações. De acordo com ele, os recursos tecnológicos ajudam o Poder Judiciário evitar a lentidão dos processos. Também afirmou que a portaria observou a redução dos custos e do período de trâmite processual.

“O projeto inovador apresentado pelo magistrado requerente encontra-se absolutamente alinhado com os princípios que regem a atuação no âmbito dos juizados especiais, de modo que, sob qualquer ótica que se perquira, ele não apresenta vícios”, afirmou a conselheira Daldice em seu voto.

Segundo a conselheira, a portaria preocupou-se em detalhar toda a dinâmica para o uso do aplicativo, estabelecendo regras e também penalidades para o caso de descumprimento “e não extrapolou os limites regulamentares, pois apenas previu o uso de uma ferramenta de comunicação de atos processuais, entre tantas outras possíveis”.

A relatora aponta que o projeto está em conformidade com o artigo 19 da Lei 9.099/1995, que diz que as intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação. A relatora lembra também que desde a edição da Lei 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, passou-se a admitir a inovação tecnológica como aliada do Poder Judiciário.

Prós e contras
O advogado e professor Omar Kaminski, coordenador do site Observatório do Marco Civil da Internet, aponta que há prós e contras nesta decisão. Como positivo ele ressalta que a determinação celebra a rapidez e a informalidade. Porém, privilegia um aplicativo comercial, em detrimento ao artigo 14 da Lei 11.419/2006, que fala no desenvolvimento e uso de “programas com código aberto”.

Outro efeito colateral apontado por Kaminski é uma espécie de blindagem ao WhastApp, que já foi bloqueado por descumprir medidas judiciais. “O serviço ficará ‘blindado’, uma vez que eventual bloqueio irá também interromper o serviço de intimações proposto”, afirma.

Ele lembra que argumento parecido, inclusive, já foi utilizado pela Justiça Federal de São Paulo, que utiliza o aplicativo para diferentes funções, inclusive intimações.

Diante de um bloqueio do aplicativo em todo o país determinado pela Justiça Estadual de Sergipe, o juiz da 7ª Vara Federal Criminal concluiu que a decisão interfere, indevidamente, nas determinações adotadas anteriormente pela vara, impedindo atos realizados através do WhatsApp de forma gratuita a todos os jurisdicionados.

Assim, o juiz determinou que, independentemente da decisão da Justiça Estadual, deve ser mantido o serviço do WhatsApp empregado na 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo.

Casos de urgência
A utilização do WhatsApp para atos processuais não é uma discussão nova. Em artigo publicado na ConJur, o advogado e professor Klaus Cohen Koplin aponta que a Lei 11.419/2006 admite que a intimação se dê por meio eletrônico. Porém, a norma exige a segurança de que o destinatário do ato processual dele teve ciência, o que se alcança por meio das exigências de prévio cadastramento e de identificação por meio de assinatura eletrônica.

Para ele, o aplicativo WhatsApp não se encaixa nesses requisitos, uma vez que não exige nenhum tipo de assinatura eletrônica para sua ativação. “Ademais, mesmo que o aplicativo em questão ofereça confirmação de entrega e de leitura da mensagem pelo destinatário, não há como saber quem efetivamente a acessou”, afirmou.

Ele ressalta, contudo, que em casos de situações urgentes é possível usar o WhatsApp e outros aplicativos semelhantes para intimação. Isso porque o artigo 5º, parágrafo 5º da Lei 11.419/2006 prevê que a efetivação da intimação possa ocorrer por qualquer meio, desde que atinja sua finalidade, a critério do juiz.

“A situação não é diferente do que vem ocorrendo há muito tempo com o fax e com o e-mail com confirmação de leitura, meios corriqueiramente utilizados para comunicar advogados de decisões judiciais proferidas em regime de plantão”, complementa.

Adequação ao novo CPC
Para se adequar ao novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) o Conselho Nacional de Justiça editou uma série de resoluções, entre elas a que cria o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) para publicar todos os editais do CNJ e todos os atos judiciais dos órgãos do Poder Judiciário, inclusive intimações.

Segundo o artigo 14 da Resolução 234, até que seja implantado o DJEN, as intimações devem ser feitas pelo Diário de Justiça Eletrônico de cada corte. Em ofício enviado à Associação dos Advogados de São Paulo, o próprio CNJ ressaltou que o DJEN substituirá os antigos painéis de intimação.

Porém, enquanto sua implantação não é uma realidade, as intimações e publicações de atos processuais deverão ser realizadas pelo DJE dos tribunais. Caso a regra não esteja sendo cumprida, diz o ofício, é possível a provocação do CNJ.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 28 de junho de 2017, 13h33

“Perda de uma chance” não se aplica a candidato impedido de fazer prova

Passar em uma primeira fase de um concurso não significa aprovação. Por isso, não cabe pedido de indenização por lucros cessantes em caso de acidente que impediu o candidato de continuar no certame.

Ao analisar dois recursos sobre a condenação imposta a um motorista que atropelou um médico-residente que obteve boa classificação na primeira fase de concurso público, os ministros da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitaram a pretensão de que ele fosse obrigado a indenizar o suposto prejuízo sofrido pelo candidato por ter sido impossibilitado de comparecer às provas subsequentes do certame em virtude das sequelas do acidente.

O autor da ação indenizatória pediu reparação por lucros cessantes alegando que o acidente impediu seu acesso ao cargo que disputava. De acordo com o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, a jurisprudência do STJ admite a responsabilidade civil e o dever de reparação de possíveis prejuízos com fundamento na chamada “teoria da perda de uma chance”, desde que fique demonstrado que havia uma real possibilidade de êxito.

Esperança subjetiva
“A simples inscrição do autor em concurso público ou o fato de estar, no momento do acidente, bem posicionado em lista classificatória parcial do certame não indicam existir situação de real possibilidade de êxito capaz de autorizar a aplicação, no caso, da teoria da perda uma chance, não havendo falar, portanto, na existência de lucros cessantes a serem indenizados”, argumentou o ministro.

Um dos pontos acolhidos no julgamento foi a responsabilização solidária da mãe do motorista, proprietária do veículo. O acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro havia afastado a responsabilidade civil da proprietária pelo fato de o filho ter usado o carro sem seu consentimento.

O ministro Villas Bôas Cueva lembrou que a responsabilização solidária do proprietário do veículo decorre do dever de guarda do bem, incluindo os casos de negligência. O recurso foi provido nesse ponto, mas não na extensão pretendida pelo autor, que também desejava responsabilizar o cônjuge da proprietária.

“A justificativa para a responsabilização objetiva e solidária do proprietário do veículo pelos danos eventualmente resultantes de seu mau uso por terceira pessoa está atrelada ao dever de guarda do referido bem, dever esse que não se estende, em regra, à pessoa de seu companheiro ou cônjuge, independentemente do regime de bens por eles adotado na celebração de seu matrimônio”, explicou o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 22 de junho de 2017, 12h08

Certidões de regularidade fiscal não são requisito para recuperação judicial antes de 2014

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso da Fazenda Nacional que buscava anular o deferimento de uma recuperação judicial devido à não apresentação das certidões de regularidade fiscal da empresa.

Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, até a edição da Lei 13.043 em 2014 não é possível fazer tal exigência. A Lei 13.043 deu nova redação ao artigo 10-A da Lei 10.522 e especificou como seriam o parcelamento de débitos e a apresentação de certidões no momento anterior à recuperação judicial. No caso julgado, a recuperação foi deferida em 2013 – antes, portando, da alteração legislativa.

Embora a legislação anterior a 2014 mencionasse a necessidade de certidões, na prática, segundo a relatora, tal exigência era inviável. Nancy Andrighi afirmou que não há espaço para uma interpretação literal e restrita da legislação vigente à época, e é necessário refletir sobre a finalidade do instituto da recuperação judicial, o que leva à conclusão pela dispensa das certidões.

“Em síntese, não seria exigível do devedor tributário, que pretende a recuperação judicial, a apresentação de certidões de regularidade fiscal quando ausente legislação específica que discipline o regime do parcelamento tributário em sede de recuperação”, explicou a ministra, citando precedente da Corte Especial do STJ anterior à Lei 13.043/14.

Pré-requisitos

A Fazenda alegou que o deferimento da recuperação violou os artigos 57 da Lei 11.101/05 (Lei de Recuperação e Falência) e 191-A do Código Tributário Nacional (CTN), que preveem a apresentação de certidões negativas. Segundo a Fazenda, a regularidade fiscal seria pré-requisito para o deferimento da recuperação mesmo antes da alteração legislativa, por ser uma decorrência lógica do processo.

Apesar desses argumentos, a ministra lembrou que a Corte Especial do STJ decidiu que não constitui ônus do contribuinte apresentar certidões de regularidade fiscal para que seja concedida a recuperação judicial, já que antes da regulamentação feita em 2014 não é possível exigir do contribuinte algo que não estava regulamentado.

Prequestionamento

A mudança legislativa de 2014 foi trazida como argumento pela Fazenda somente no STJ, não havendo prequestionamento do assunto na corte de origem. A ministra destacou que embora o assunto tenha “inegável importância”, não é possível analisar esse ponto, já que seria indevida supressão de instância, vedada pela Súmula 211 do STJ.

Com a decisão, a recuperação judicial prossegue, nos termos definidos pelo juízo universal.

Fonte: Notícias – DECISÃO – 23/06/2017 08:36

Lojas terão de incluir em contrato multa por atraso na entrega de mercadoria

Atualizada às 16:46

Por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que determinou, em ação civil pública, que a Via Varejo S.A. (administradora das redes Casas Bahia e Ponto Frio) inclua em seus contratos cláusula com previsão de multa por atraso na entrega de mercadoria e também por atraso na restituição de valores pagos em caso de arrependimento do consumidor.

No STJ, a empresa alegou ausência de previsão legal e contratual para a multa e que a decisão a colocaria em situação de desvantagem em relação à concorrência, uma vez que a medida não é adotada pelos demais fornecedores do ramo.

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, não acolheu a argumentação. Além de destacar a existência de diversas ações civis públicas com o mesmo pedido contra outras empresas, o ministro entendeu que a exigência é necessária para o equilíbrio contratual e a harmonia na relação de consumo.

Posição de vantagem

“A ausência de semelhante disposição contratual a punir a fornecedora, certamente, não decorre do fato de inexistir no ordenamento norma da qual se extraia tal obrigação, mas, sim, porque os contratos de adesão são confeccionados por ela própria, limitando-se, pois, a imputar àqueles que simplesmente a ele aderem as penalidades por eventuais inadimplementos, aproveitando-se de sua posição de vantagem na relação”, disse o ministro.

Sanseverino também destacou o artigo 39, XII, e o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que tratam, respectivamente, da obrigação de o fornecedor estabelecer prazo para o cumprimento da obrigação contratada e do direito à restituição imediata do valor pago pelo consumidor, em caso de arrependimento.

“De que serviria o estabelecimento de prazo expresso ou a determinação da imediata devolução de valores se o descumprimento dessas obrigações legais não pudesse ser de alguma forma penalizado?”, questionou o ministro.

Fonte: Notícias – DECISÃO – 22/06/2017 07:56

Previdência privada fechada não é partilhável em caso de dissolução de união estável

O benefício de previdência privada fechada inclui-se no rol das exceções do artigo 1.659, VII, do Código Civil de 2002 e, portanto, é excluído da partilha em virtude da dissolução de união estável, que observa, em regra, o regime da comunhão parcial dos bens.

A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tomada em julgamento de recurso especial interposto contra acórdão que negou a ex-companheira a partilha de montante investido em previdência privada fechada pelo ex-companheiro.

De acordo com as alegações da recorrente, a previdência privada é um contrato optativo e de investimento futuro, sendo uma das formas de acumulação de patrimônio. Por isso, segundo ela, não haveria impedimento de resgate do dinheiro a qualquer momento pelo contratante, até mesmo em razão da natureza de ativo financeiro.

Rendas excluídas

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, não acolheu os argumentos. Para ele, a verba destinada à previdência privada fechada faz parte do rol de rendas excluídas da comunhão de bens previsto no artigo 1.659, VII, do CC/02.

De acordo com o dispositivo, excluem-se da comunhão as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. Para o ministro, a previdência privada fechada se enquadra no conceito de renda semelhante por tratar-se de uma espécie de pecúlio, bem personalíssimo.

Ele salientou ainda que o benefício não poderia ter sido desfrutado no interregno da relação considerando que o requerido nem sequer estava aposentado durante a relação.

Equilíbrio financeiro

O ministro destacou também a importância do equilíbrio financeiro e atuarial do plano de previdência, pois admitir a possibilidade de resgate antecipado de renda capitalizada, em desfavor de uma massa de participantes e beneficiários de um fundo, significaria lesionar terceiros de boa-fé que assinaram previamente o contrato sem tal previsão.

Explicou que “tal verba não pode ser levantada ou resgatada ao bel prazer do participante, que deve perder o vínculo empregatício com a patrocinadora ou completar os requisitos para tanto, sob pena de violação de normas previdenciárias e estatutárias”.

Villas Bôas Cueva consignou ainda que, caso o regime de casamento fosse acrescentado ao cálculo, haveria um desequilíbrio do sistema como um todo, “criando a exigência de que os regulamentos e estatutos das entidades previdenciárias passassem a considerar o regime de bens de união estável ou casamento dos participantes no cálculo atuarial, o que não faz o menor sentido por não se estar tratando de uma verba tipicamente trabalhista, mas, sim, de pensão, cuja natureza é distinta”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Notícias – DECISÃO – 21/06/2017 07:58
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Previd%C3%AAncia-privada-fechada-n%C3%A3o-%C3%A9-partilh%C3%A1vel-em-caso-de-dissolu%C3%A7%C3%A3o-de-uni%C3%A3o-est%C3%A1vel

Indenização por dano moral deve ser paga apenas ao titular da ação

As indenizações por danos morais são direitos personalíssimos. Sendo assim, os valores definidos para pagamento devem ter como destino apenas os autores do pedido. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, negou, por unanimidade, recurso de uma mulher para receber parte da indenização paga aos filhos de seu companheiro, que morreu em um acidente de trabalho.

O homem era motorista de caminhão e morreu em um acidente de trânsito durante a jornada de trabalho. Seus filhos então acionaram a Justiça, pedindo que a empregadora do pai pagasse indenização de R$ 50 mil por danos morais.

Como o pedido de indenização foi concedido, a companheira do motorista ajuizou ação de oposição, que foi rejeitada em primeiro e segundo graus. Na sentença, foi detalhado que, apesar de o Código Civil reconhecer a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, indenizações por danos morais são direitos personalíssimos.

Dessa forma, continuou, os valores recebidos nessas condições pertencem ao patrimônio dos titulares da ação que foram vítimas do fato lesivo. A mulher apresentou recurso ao TRT-3 alegando que o aumento do patrimônio do companheiro garantiria a ela receber os direitos adquiridos na relação trabalhista, como meeira.

Na ação, noticiou estar em trâmite pedido de reconhecimento da união estável. Em seu voto, o relator, desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, explicou que o crédito trabalhista é um bem, estando incluído no espólio, como forma de se resguardar o direito de todos os herdeiros.

Como qualquer outra ação ou direito, disse o desembargador, a indenização também é transmissível aos sucessores da parte que sofreu os prejuízos. De acordo com o magistrado, por essa razão, o artigo 20, parágrafo único do Código Civil estabelece que, em caso de morte ou ausência, o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes são legítimos para pleitear indenizações.

Porém, ele ponderou que o caso concreto é diferente dessa situação. “O caso dos autos, no entanto, refere-se ao dano reflexo ou por ricochete, cujo titular são os opostos, autores na ação movida em face da ex-empregadora, ligados ao trabalhador atingido por laços afetivos, e que, por consequência, também sofrem a repercussão dos efeitos do evento danoso na esfera pessoal”, destacou.

O relator afirmou que a decisão de 1º grau está correta, pois concluiu que a indenização deferida na reclamação trabalhista principal não constitui frutos, rendimentos do trabalho ou mesmo uma eventual indenização que tenha sido deferida ao morto por atos de que ele tenha sido vítima na condição de empregado.

A reparação, afirmou, destinou-se a compensar os filhos do motorista pela perda que sofreram e que lhes causou forte abalo moral. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Processo 0010211-17.2016.5.03.0070

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 30 de maio de 2017, 9h15

http://www.conjur.com.br/2017-mai-30/indenizacao-dano-moral-paga-apenas-titular-acao

Empresa que demite deficiente e mantém cota não precisa readmiti-lo, fixa TST

A lei que condiciona a dispensa de um empregado com deficiência à contratação de outro em iguais condições tem o objetivo de manter o percentual legalmente estabelecido. Se mesmo com a demissão, a empresa se mantiver cumprindo sua cota, ela não deve ser punida. Esse foi o entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho ao absolver empresa de transporte.

A companhia comprovou que, em janeiro de 2004, quando houve a dispensa, era obrigada por lei a ter em seus quadros 15 empregados reabilitados ou com deficiência, mas tinha 16. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES)manteve o indeferimento da pretensão de reintegração do cobrador.

O trabalhador recorreu da decisão e a 7ª Turma do TST julgou procedente o pedido de reintegração, com o entendimento de que a dispensa imotivada de trabalhador reabilitado ou com deficiência depende sempre da contratação de substituto em condição semelhante.

A decisão enfatizou, inclusive, o conteúdo da Convenção 159 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil, assinalando que o objetivo maior da norma é garantir a esses trabalhadores a possibilidade inserção no mercado de trabalho.

Virada da defesa
Contra a decisão de reintegração, a empresa interpôs recurso de embargos à SDI-1. O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, explicou que o sistema jurídico, visando à proteção de um grupo de trabalhadores, exige que a empresa preencha determinado percentual de cargos com essas pessoas conforme o número total de empregados.

O fato de a empresa não ter comprovado a contratação de substituto em situação análoga, a seu ver, não implica a ilegalidade da dispensa e, consequentemente, afasta a necessidade de reintegração.

Por maioria, a SDI-1 proveu o recurso da empresa para restabelecer o acórdão regional no tema. Ficaram vencidos os ministros Alexandre Agra Belmonte e Cláudio Brandão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Processo 10740-12.2005.5.17.0012

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 30 de maio de 2017, 7h30

http://www.conjur.com.br/2017-mai-30/empresa-demite-deficiente-mantem-cota-nao-readmiti-lo

Desconto de 30% de verbas rescisórias para pagar consignado é legítimo, fixa TST

A Lei 10.820/2003 só autoriza a retenção de até 30% das parcelas rescisórias do trabalhador para o pagamento de empréstimos consignados. Por isso, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o desconto de R$ 22,8 mil das verbas rescisórias e de indenização de R$ 93,8 mil pagas a um eletricitário pela adesão a Plano de Demissão Voluntária (PDV).

O empréstimo havia sido contraído com fundação patrocinada pela própria empresa. O eletricitário afirmou que o desconto era ilegal, porque o artigo 477, parágrafo 5º, da CLT permite a compensação de, no máximo, um salário do empregado sobre o valor da rescisão para pagamento de débitos.

Após o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) negarem o pedido do eletricitário para reaver parte do dinheiro, ele recorreu ao TST, defendendo que o percentual só poderia incidir sobre as verbas estritamente relativas ao contrato, que totalizaram R$ 21,2 mil. Para ele, como cálculo deveria descartar o valor do PDV (R$ 72,6 mil), o desconto só poderia ser de R$ 6,3 mil.

Relatora do processo no TST, a ministra Delaíde Miranda Arantes destacou que, para os fins da Lei 10.820/2003, as verbas rescisórias sujeitas à retenção compreendem todas as importâncias devidas pelo empregador ao empregado no término do contrato, inclusive a indenização referente ao PDV. “Não há distinção ou qualquer exclusão na lei para aplicação do limite de desconto de 30% sobre a quantia recebida a título de incentivo à demissão voluntária”, disse.

Quanto à norma que limita a compensação a uma remuneração do empregado, Delaíde Arantes apresentou decisões do TST no sentido de que a limitação se refere apenas às dívidas de natureza trabalhista, sendo o empréstimo consignado de natureza cível. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Processo 892-59.2013.5.09.0653

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 29 de maio de 2017, 16h32

http://www.conjur.com.br/2017-mai-29/desconto-30-verbas-rescisorias-consignado-legitimo

Suspensão em repetitivo não impede apreciação de tutelas de urgência

Apesar da suspensão processual prevista pelo Código de Processo Civil em virtude de determinação de julgamento de ação sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 1.037, inciso, II, do CPC), não há impedimento para a concessão de tutelas provisórias urgentes, caso o magistrado entenda estarem cumpridos os requisitos de urgência e de risco irreparável (artigo 300 do CPC). Também não há vedação para o cumprimento de medidas cautelares já deferidas judicialmente.

As normas trazidas pelo Código de Processo Civil aplicam-se inclusive ao repetitivo cadastrado como tema 106, por meio do qual a Primeira Seção do STJ discutirá a obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não contemplados pela Portaria 2.982/2009 do Ministério da Saúde (Programa de Medicamentos Excepcionais).

Atos urgentes

As regras sobre as tutelas de urgência estão previstas no próprio CPC/2015, que, em seu artigo 314, estabelece que, durante a suspensão, pode o juiz determinar a realização de atos considerados urgentes.

Dessa forma, casos urgentes relacionados ao fornecimento de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde podem ser levados à apreciação do Judiciário, cabendo ao juízo competente decidir sobre eventual medida cautelar, evitando assim que haja negativa de prestação jurisdicional.

O recurso repetitivo deverá ser levado a julgamento tão logo seja concluída a fase de instrução e a manifestação das partes interessadas. O recurso tem como relator o ministro Benedito Gonçalves.

 

 

Fonte: STJ – Notícias – RECURSO REPETITIVO – 19/05/2017 08:14

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Suspens%C3%A3o-em-repetitivo-n%C3%A3o-impede-aprecia%C3%A7%C3%A3o-de-tutelas-de-urg%C3%AAncia

Regime sucessório da união estável não é inconstitucional

Por Regina Beatriz Tavares da Silva

Estreitar uma relação afetiva, dar aquele passo adiante ao mero namoro em direção a um relacionamento mais sério e íntimo é uma decisão que brasileiros tomavam aos poucos, dia a dia, de maneira natural, espontânea, a partir de seus mais variados e complexos sentimentos, emoções e expectativas em relação à outra pessoa.

Tal processo, muito saudavelmente gradual e quase imperceptível aos próprios casais, recebeu um choque desmedido vindo de um lugar inesperado: o Supremo Tribunal Federal.

No dia 10 de maio, o Supremo Tribunal Federal, sem votação unânime, deu provimento aos Recursos Extraordinários 646.721-RS e 878.694-MG, ambos de repercussão geral, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, que instituía o regime sucessório aplicado à união estável.

A tese fixada no julgamento, tal como proposta pelo ministro Barroso, foi a seguinte: É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002.

Os efeitos sucessórios típicos do casamento são a partir de agora atribuídos também à união estável.  Antes, este instituto recebia do artigo 1.790 o seguinte regramento sucessório:

A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

I – se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

II – se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

III – se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

IV – não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

Com a decisão do STF, o regramento passa a ser o do artigo 1.890, o mesmo do casamento:

A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III – ao cônjuge sobrevivente;

IV – aos colaterais.

Equiparar a sucessão na união estável à sucessão no casamento trará consigo impactos sociais graves e nocivos. Como advertiu o ministro Marco Aurélio, em seu excelente voto pelo desprovimento dos recursos, “a prevalecer a ótica direcionada [da equiparação dos institutos], é possível que ocorram efeitos perversos e contrários à proteção da união estável e aos casais de companheiros”.

De fato, a alteração brusca e inadvertida no regime jurídico da união estável prejudicará enormemente o instituto e, como não poderia deixar de ser, os companheiros — sejam heterossexuais, sejam homossexuais — que vivem sob essa forma particular de entidade familiar, assim como seus herdeiros.

Ao tomarem notícia da novidade (sem precedentes em qualquer outro país do mundo, note-se) trazida pela decisão do STF, que impõe aos companheiros o mesmo regime sucessório do casamento civil, é mais provável que os companheiros que não queiram casar e que justamente por isso vivam em união estável, acabem se casando, ou, receosos e pressionados pela exacerbada gravidade que a relação acaba de adquirir graças ao STF, acabem, isto sim, dissolvendo a relação? Se a segunda opção for a que soar mais provável, o leitor pode começar a vislumbrar os perversos efeitos da decisão.

Teríamos de nos resignar com tais efeitos se a Constituição de fato vedasse distinções sucessórias entre cônjuges e companheiros. Mas não é o caso. O artigo 1.790 do Código Civil, ao fixar um regime sucessório próprio para a união estável, não tem nada de inconstitucional.

A grande inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, segundo os que defenderam a tese, residiria em uma suposta incompatibilidade com o artigo 226, § 3º da Constituição Federal:

Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

Mas este dispositivo justifica mesmo a declaração de inconstitucionalidade das regras sucessórias da união estável? Vejamos.

“…é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar…”

Casamento é entidade familiar. União estável, conforme a Constituição, é igualmente entidade familiar. Consistindo a famosa formulação do princípio da igualdade em “tratar igualmente aos iguais”, o artigo 1.790 do Código Civil, ao instituir um regime sucessório diferente para a união estável, estaria desigualando a dois iguais, e por isso seria inconstitucional. Este é, em apertada síntese, o raciocínio que fundamenta a tese de inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil.

primeiro equívoco deste raciocínio é não perceber que a Constituição equiparou a união estável ao casamento, mas não os igualou. Se a Constituição determina que dois caminhos levam a um mesmo lugar, isto é, se tanto casamento como união estável formam entidades familiares, o legislador tem ampla margem para disciplinar cada um desses caminhos de modo a permitir que as pessoas que queiram atingir o destino — a constituição de entidade familiar — tenham à sua disposição alternativas reais, e não apenas aparentes, de caminhos a escolher. O ministro Dias Toffoli, em outro voto excelente pela não equiparação, afirmou corretamente: “a liberdade e a autonomia da vontade dos conviventes hão de ser respeitados e não foi por outro motivo que o casamento civil passou a ser questionado a partir da década de 1960, principalmente pelos jovens, que passaram a entender que deveria existir maior liberdade nas relações familiares”.

segundo equívoco do raciocínio é a desconsideração da integridade do artigo 226, § 3º ao enxergar apenas um dos quadrantes do dispositivo constitucional, deixando indevidamente no escuro os outros dois que completam e revelam o real conteúdo da norma.

“Para efeito da proteção do Estado…”

O primeiro quadrante, para efeito da proteção do Estado, é fundamental na delimitação do alcance do comando constitucional, porque estabelece o domínio do Direito em que se opera a equiparação da união estável ao casamento: as relações jurídicas verticais entre Estado e família. É nas relações que travam com o Estado que uniões estáveis ficam plenamente equiparadas ao casamento. A título de exemplo, temos a Lei 8.213/1991, que estabelece o Regime Geral da Previdência, e prevê, em seu artigo 16, I como beneficiários da previdência na condição de dependentes, o cônjuge e o companheiro; há também o Decreto 3.000/1999, Regulamento do Imposto de Renda, que nos artigos 9º e 77, estende aos companheiros benefícios tributários conferidos aos cônjuges; e, ainda, os programas assistenciais de subsistência das famílias, como o Bolsa-Família, que distribuem seus benefícios às famílias oriundas da união estável. Há muitos outros exemplos de correta concretização, no plano infraconstitucional, da norma do artigo 226, § 3º da Constituição: a proibição de qualquer discriminação entre união estável e casamento nas relações de Direito Público.

Ora, o Direito das Sucessões, embora tenha inegável importância social, não deixa de ser, com sempre foi, uma parte do Direito Civil, ou seja, do Direito Privado. Qualquer estudioso sabe que não é possível enxertar uma norma de Direito Público no Direito Privado sem distorcer profundamente as relações jurídicas que se dão neste domínio.

“…Devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”

Completa o artigo 226, § 3º da Constituição, fazendo-se imprescindível para a correta interpretação do dispositivo, seu terceiro quadrante: devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. O Ministro Roberto Barroso, no voto que proferiu no Recurso 878.694-MG, bem observou que a previsão de conversão da união estável em casamento não implica um rebaixamento daquela perante este.

Porém, no curso de seu voto, escapou-lhe o fato de que a previsão de conversão reafirma categoricamente a existência de diferenças substanciais entre os dois institutos. Se assim não fosse, por que converter uma certa coisa em outra coisa igual? Como se pode converter algo em seu igual?

Essa é uma questão que inevitavelmente surge quando tomamos nota de que os seguintes efeitos da união estável já eram idênticos aos do casamento: efeitos patrimoniais, com o regime legal sendo, nos dois casos, o da comunhão parcial de bens e tendo os companheiros ampla liberdade de escolha de outro regime; efeitos pessoais, tendo os companheiros entre si os mesmos deveres e direitos dos cônjuges; e efeitos verticais perante o Estado. Com a equiparação também dos efeitos sucessórios, a união estável passa agora a produzir os mesmíssimos efeitos que o casamento. A pergunta é verdadeiramente inescapável: como se pode converter algo naquilo que já lhe é substancialmente igual?

Como se pode estimular, como se pode facilitar, de maneira a cumprir o mandamento constitucional, a conversão da união estável ao casamento se todas as diferenças que restam entre os dois são justamente aquelas que servem de desincentivo ao casamento e à permanência na união estável?

Pois, como é sabido, o casamento para se constituir requer um processo de habilitação prévio (artigo 1.525 do Código Civil), formal, instruído por documentação, com prazos fixos de eficácia que, não cumpridos, fazem o processo voltar à estaca zero. O casamento requer também uma solenidade de celebração (artigo 1.533 do Código Civil), com data e hora marcada, na presença obrigatória de testemunhas. Requer procedimentos de registro (artigo 1.536 do Código Civil).

Por que alguém iria se dispor a percorrer todo esse caminho burocrático para, ao fim e ao cabo, chegar factualmente ao mesmo lugar de onde saiu? Mais: como estimular alguém a fazer isso? Impossível com a mudança operada pelo STF!

Se não existem diferenças substanciais entre os efeitos da união estável aos do casamento, a norma constitucional que determina à lei facilitar a conversão da união estável em casamento não apenas deixa de ser cumprida como passa a ser francamente violada.

terceiro equívoco residiu na visão bitolada a dois casos em que disputavam a herança os irmãos do falecido com o companheiro sobrevivente, em uniões estáveis com duração de 40 e 9 anos, respectivamente. As decisões do STF têm repercussão geral e se aplicarão às heranças em que o falecido deixou filhos, ou pais. E, também, às relações que tenham durado somente 2 anos. Imaginemos um companheiro, que tenha se relacionado somente 2 anos com o falecido, herdando o mesmo quinhão do patrimônio que o filho do de cujus. O resultado sucessório provocado pelo STF será injusto e desproporcional, atiçando os oportunistas de plantão a se aproveitarem da tese.

Conclusão
Uma vez que não existe inconstitucionalidade evidente no artigo 1.790 do Código Civil, a decisão correta do Tribunal seria a de não declarar a sua inconstitucionalidade, respeitando a escolha do legislador. In dubio, pro legislatore, como lembrou de maneira muito pertinente o Ministro Ricardo Lewandowski em seu voto contrário à equiparação. Declarar a inconstitucionalidade, acabando com o regime sucessório próprio da união estável e determinando que sobre ela sejam aplicadas as mesmas regras sucessórias do casamento foi um grande desacerto jurídico do STF. Um desacerto que, longe de ficar adstrito ao nosso mundo jurídico, terá lamentáveis repercussões na vida de tantos milhões de casais e de seus herdeiros que pagarão o preço de uma decisão equivocada do STF.

 

 é advogada titular do escritório Regina Beatriz Tavares da Silva Sociedade de Advogados. Pós-Doutora em Direito da Bioética pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Doutora em Direito e Mestre em Direito Civil USP. Presidente nacional da Associação de Direito de Família e das Sucessões – ADFAS. Coordenadora e Professora dos Cursos de Especialização em Direito de Família e das Sucessões na Escola Superior de Advocacia ESA – OAB/SP.

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 19 de maio de 2017, 6h51

http://www.conjur.com.br/2017-mai-19/regime-sucessorio-uniao-estavel-nao-inconstitucional