Agravo de instrumento é recurso cabível contra revogação de Justiça gratuita em autos apartados sob novo CPC

O agravo de instrumento é o recurso cabível contra o provimento jurisdicional que, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), acolhe incidente de impugnação à gratuidade de Justiça instaurado, em autos apartados, na vigência do regramento previsto nos artigos 4º, 7º e 17 da Lei 1.060/50, os quais foram revogados pelo novo código.

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento interposto para impugnar a revogação do benefício da gratuidade de Justiça.

Segundo o acórdão do tribunal de origem, “o artigo 17 da Lei 1.060/50 é claro ao estipular que a apelação é o recurso cabível contra a decisão do incidente de impugnação à gratuidade de Justiça”, motivo pelo qual considerou correta a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento.

Apesar de o dispositivo ter sido revogado pelo CPC/2015, o tribunal de origem considerou que, como a impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita foi protocolada em 25 de novembro 2015, ainda no regime anterior ao CPC/2015, com autuação em apartado, deveria ser aplicado o regramento da Lei 1.060/50.

Data do acolhimento

A Terceira Turma, no entanto, levou em consideração a data da decisão do juiz de primeiro grau que acolheu a impugnação e revogou a gratuidade de Justiça, tomada em 6 de abril de 2016, já sob o CPC /2015. No novo código, não há mais a exigência de petição autônoma para requerimento ou impugnação da gratuidade judiciária.

De acordo com o artigo 99, caput e parágrafo 1º, do CPC/2015, o pedido do benefício pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso como terceiro no processo ou em recurso e, supervenientemente à primeira manifestação da parte na instância, por meio de simples petição.

Paralelamente, o artigo 100 estabelece que a parte adversa pode impugnar o deferimento do pedido em preliminar de contestação, réplica ou contrarrazões de recurso e, em se tratando de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por intermédio de simples petição.

O novo código estabelece ainda o cabimento do recurso de agravo de instrumento contra a decisão que indeferir a gratuidade ou acolher pedido de sua revogação (artigos 101 e 1.015), salvo se a questão for decidida na sentença, contra a qual caberá apelação.

Dessa forma, apesar de ter sido instaurado o incidente em autos apartados, o recurso cabível contra o referido provimento jurisdicional é, segundo a Terceira Turma, o agravo de instrumento, por aplicação da lei processual vigente à época da prolação da decisão recorrida.

O colegiado determinou a devolução do processo ao tribunal de origem para que o agravo de instrumento seja julgado.

Fonte: STJ – DECISÃO – 21/11/2017 – 09:14

Corte Especial decide que feriado local tem de ser comprovado no ato da interposição do recurso

Por maioria de votos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta segunda-feira (20) que a falta de comprovação prévia da tempestividade de recurso, em razão de feriado local, configura vício insanável e torna o recurso intempestivo.

A questão era objeto de entendimentos divergentes na jurisprudência do STJ, embora a maioria dos julgados já tendesse a não admitir a comprovação do feriado local em momento posterior à interposição do recurso. A Quarta Turma decidiu levar um processo à Corte Especial para que o colegiado pudesse definir de uma vez por todas qual interpretação deveria ser dada ao artigo 1.029, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, no caso de feriado local.

O dispositivo estabelece que o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.

Exceção

O relator do processo, ministro Raul Araújo, votou pela possibilidade da correção do vício. Para ele, o novo CPC prestigia a resolução de mérito do processo e, dessa forma, nos casos de falta de comprovação de feriado local, deveria ser dada à parte a oportunidade de corrigir o vício formal posteriormente, por aplicação do artigo 932, parágrafo único, do CPC/2015.

A maioria do colegiado, no entanto, acompanhou o voto divergente apresentado pela ministra Nancy Andrighi. Para ela, diferentemente do CPC/73, o novo CPC exige, de forma expressa, que a comprovação da ocorrência de feriado local seja feita no ato da interposição do recurso (artigo 1.003, parágrafo 6º).

Apesar de reconhecer que o legislador possibilitou a correção de vícios que não sejam reputados graves, a ministra afirmou que, no caso da comprovação de feriado local, o novo código foi taxativo ao excepcionar a regra geral.

“A jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso e, em consequência, opera-se a coisa julgada”, concluiu Nancy Andrighi.

Fonte: STJ – DECISÃO – 20/11/2017 – 15:23

Crédito trabalhista pode ser incluído em recuperação judicial de empresa

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso de uma empresa de vigilância para habilitar no quadro geral de credores um crédito trabalhista reconhecido pela Justiça do Trabalho após o ajuizamento da recuperação judicial.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, citando o artigo 49 da Lei 11.101/05, afirmou que o crédito trabalhista existe desde o momento da prestação do serviço e independe do trânsito em julgado da reclamação trabalhista. “O crédito (ainda que inexigível e ilíquido) não depende de provimento judicial que o declare e muito menos do transcurso de seu trânsito em julgado, para efeito de sua sujeição à recuperação judicial”, disse.

Créditos existentes

A empresa apresentou recurso ao STJ pleiteando a reforma da decisão de segundo grau. O pedido questionava o momento em que se considera existente o crédito trabalhista para efeito de sua habilitação em processo de recuperação judicial.

Em primeira e segunda instância, foi rejeitada a possibilidade de o trabalhador integrar o quadro geral de credores, por se entender que o crédito postulado depois do ajuizamento da recuperação não está sujeito aos seus efeitos, mesmo que o contrato tenha sido firmado antes da recuperação. Para o tribunal de origem, o crédito trabalhista surge com a sentença judicial na reclamatória trabalhista.

“Não está em discussão o contrato individual de trabalho, mas o fato de que as obrigações resultantes da contratação devem ser solvidas com o ingresso da reclamatória trabalhista, que declarará ou não o crédito”, destacou o acórdão de segunda instância.

A ministra Nancy Andrighi, no entanto, ressaltou que o entendimento do tribunal de origem, ao considerar que o crédito não se constitui com a prestação de serviço, contrariou a jurisprudência do STJ, “razão pela qual deve ser reformado”.

Fonte: STJ – DECISÃO – 20/11/2017 – 09:10

Saque criminoso em conta corrente não gera presunção de dano moral

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o saque criminoso de valores na conta corrente não enseja indenização por dano moral presumido, ressalvados os casos em que fique demonstrada a ocorrência de violação significativa que supere o mero aborrecimento e atinja algum direito de personalidade do correntista.

Com base nesse entendimento, o colegiado negou recurso especial de correntista que teve o dinheiro criminosamente sacado e posteriormente devolvido pelo banco do qual era cliente. O ministro relator, Marco Aurélio Bellizze, citou jurisprudência do STJ segundo a qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados aos correntistas, decorrentes de fraudes praticadas por terceiros. Porém, segundo o ministro, isso não gera necessariamente indenização por dano moral.

Para o ministro, no caso julgado, o correntista não demonstrou qualquer excepcionalidade nos saques indevidos que ensejasse a compensação por danos morais. “Embora não se tenha dúvida de que a referida conduta acarreta dissabores ao consumidor, para fins de constatação de ocorrência de dano moral é preciso analisar as particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista (bem extrapatrimonial)”, explicou.

Ressarcimento rápido

Consta dos autos que, em outubro de 2009, o correntista verificou quatro saques indevidos em sua conta. Ele comunicou o fato ao banco, que reembolsou os valores, reconhecendo que as retiradas não tinham sido feitas pelo cliente, que foi vítima de ação criminosa.

Apesar da devolução dos valores, o correntista entrou com ação contra a instituição financeira. Na primeira instância, o banco foi condenado a pagar R$ 10.200 a título de danos morais. Ao reformar a decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que o ressarcimento dos valores foi feito pelo banco em tempo razoável e que não havia nenhum outro fato que configurasse dano moral.

De acordo com Bellizze, para fins de reconhecimento do dano moral e sua respectiva quantificação, é preciso considerar, caso a caso, fatores como o valor total sacado indevidamente, o tempo levado pela instituição bancária para o ressarcimento e as repercussões advindas do saque indevido, entre outros.

Razoabilidade

Para o relator, quando os valores sacados de forma fraudulenta na conta são ressarcidos pela instituição bancária em tempo hábil, não há prejuízo material ao correntista em decorrência de defeito na prestação do serviço oferecido pelo banco que possa caracterizar dano moral.

Segundo Bellizze, não seria razoável que o saque indevido de pequena quantia – “considerada irrisória se comparada ao saldo que o correntista dispunha por ocasião da ocorrência da fraude, sem maiores repercussões” – pudesse por si só acarretar a compensação por dano moral.

Fonte: STJ – DECISÃO – 20/11/2017 08:02

Quando o dano é nacional, local de sede da empresa não determina escolha de foro

Nas hipóteses de reparação por delito com ramificações em todo o território nacional, o autor da ação tem o direito de ajuizá-la no foro que melhor atenda aos seus interesses.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso especial de uma escola preparatória, sediada no Rio de Janeiro e com filial em São Paulo, acusada por uma livraria de Londrina (PR) de violar direito autoral ao distribuir, pela internet, material didático de sua autoria.

A empresa paranaense ajuizou a ação em São Paulo, com o objetivo de coibir a continuidade da utilização do material. No entanto, a escola preparatória apresentou exceção de incompetência do foro, por violação dos artigos 94 e 100, inciso IV, “a”, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, ao defender que o foro competente para apreciação da demanda seria o da comarca do Rio de Janeiro, onde fica a sua sede.

Opção lícita

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, considerou lícita a opção da livraria de ajuizar a ação no foro que melhor atende a seus interesses, ao ressaltar que “a faculdade de escolha do foro para propositura da ação concedida ao autor, vítima do ilícito, visa facilitar o exercício de seu direito de obter a justa reparação pelos danos sofridos”, disse.

A relatora manteve o entendimento de primeiro e segundo graus, que, ao aplicar o artigo 100, inciso V, alínea “a”, do CPC/73, rejeitaram a exceção apresentada. As instâncias ordinárias consideraram que cabia à livraria escolher o foro de sua conveniência, visto que o conteúdo alegadamente violado foi enviado por e-mail a destinatários de todo o território nacional.

A ministra salientou que a existência de sucursal da escola em São Paulo não é suficiente para atrair a competência do juízo da comarca. A magistrada explicou que, conforme o disposto no artigo 100, inciso IV, alínea “b”, do CPC de 73, a região da filial só atrai a competência quando a obrigação for por ela contraída, o que não ocorreu no caso, já que a comercialização ocorreu em todo o país.

Fonte: DECISÃO – 16/11/2017 – 09:34.

Aumento da conciliação reflete acerto estratégico da Justiça Federal

“Ao trabalharem unidos, alinhados e coesos, os órgãos da Justiça Federal serão sempre mais fortes, alçando-os aos patamares de excelência que todos aqui – estou certa disto – almejam.” Com essas palavras, a presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Conselho da Justiça Federal (CJF), ministra Laurita Vaz, abriu nesta terça-feira (14) as atividades do II Encontro Executando a Estratégia da Justiça Federal.

A presidente ressaltou que no primeiro encontro, realizado em agosto de 2015, foi firmada a Carta JF 2020, documento que estabeleceu perante a sociedade os principais compromissos institucionais para uma Justiça Federal acessível, rápida e efetiva.

“Passados dois anos, percebo que a Justiça Federal está trilhando, com determinação, o caminho ali traçado, estruturando em bases cada vez mais sólidas um modelo de governança profissional e eficiente”, afirmou.

Um dos compromissos assumidos no encontro anterior foi o aprimoramento dos setores de conciliação da Justiça Federal, estratégia que deu certo. Por meio dessa nova cultura de não judicialização, houve o descongestionamento do Judiciário e uma solução mais rápida das lides.

“Como resultado desse compromisso, em 2017, verificou-se um incremento de aproximadamente 50% no número de soluções alternativas de conflito em relação a 2016, o que corresponde a mais de 156 mil conciliações realizadas só até o mês de outubro passado”, destacou a ministra.

Taxa de congestionamento

O corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Raul Araújo, elencou as ações desenvolvidas pela corregedoria, que, “apesar das dificuldades enfrentadas, já apresenta um progresso expressivo”.

Um dos destaques foi o trabalho da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), cujo trabalho contribui para dar mais celeridade aos processos, evitando demandas sobre temas já solucionados.

“Os dados da TNU repercutem em toda a Justiça Federal. Por meio de sua atuação, a taxa de congestionamento (que mede a efetividade do tribunal em um período), entre agosto de 2016 e novembro de 2017, passou de 55% para 10%, melhor índice da série histórica”, destacou Raul Araújo.

O ministro salientou que “um encontro como este, de caráter prático, onde são apresentados resultados concretos e feitas suas avaliações, é sempre promissor para que se façam os ajustes necessários ao alcance dos objetivos estratégicos da Justiça Federal”.

Premiações

Durante o evento foram premiados os destaques de 2017 da Justiça Federal, nas seguintes categorias:

Conciliação (maior número): TRF1

Governança judiciária – seção judiciária: Seção Judiciária de Roraima

Governança judiciária – tribunal: TRF3

Produtividade – jurisdição comum: Seção Judiciária de Santa Catarina

Produtividade – juizado especial federal: Seção Judiciária de Alagoas

Melhor índice de atendimento à demanda judicial – juizado especial: TRF2

Melhor índice de atendimento à demanda judicial – jurisdição comum: TRF4

Ao longo do evento também foram realizadas diversas oficinas para deliberar sobre temas como limitação orçamentária e consequências, projetos e metas estratégicas, demandas previdenciárias, equalização da distribuição da força de trabalho e informações e estatísticas.

O encontro foi voltado para ministros do STJ, presidentes e corregedores dos TRFs, diretores de foro, juízes auxiliares da presidência, coordenadores dos núcleos de conciliação, diretores-gerais, assessores de planejamento estratégico e coordenadores de juizados especiais federais.

Também fizeram parte da mesa do evento o ministro vice-presidente do STJ e do CJF, Humberto Martins, os presidentes dos Tribunais Regionais Federais da 1ª, 2ª, 3ª e 5ª Regiões, desembargadores federais Hilton Queiroz, André Fontes, Cecília Marcondes e Manoel Erhardt, respectivamente, além do presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), Roberto Veloso.

Fonte: STJ – CJF – 14/11/2017 – 20:53.

Nomeação de bens à penhora ou depósito judicial são suficientes para impedir falência

A nomeação de bens à penhora na execução singular, ainda que intempestivamente, descaracteriza a execução frustrada, fato que impede o prosseguimento do pedido de falência.

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso em que uma empresa têxtil pretendia ver decretada a falência de uma transportadora em razão do não pagamento de multa por litigância de má-fé. A recorrente fundamentou seu pedido no artigo 94, inciso II, da Lei 11.101/05.

O dispositivo estabelece que será decretada a falência do devedor que, executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal.

A recorrente argumentou também que a transportadora não embargou a execução movida contra ela, nem foram localizados bens penhoráveis, o que caracterizaria insolvência. Entretanto, o juízo de primeiro grau reconheceu que houve a nomeação de bens à penhora e que foi feito o depósito judicial no valor da dívida reclamada.

Coação rechaçada

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) esclareceu que a nomeação de bens à penhora na ação de execução, ainda que fora do prazo ou sem observância da ordem legal, é suficiente para evitar a decretação da quebra.

No STJ, a ministra Nancy Andrighi observou que o acórdão do TJPR revelou que além de haver a indicação de bens à penhora, foi efetuado o depósito exigido, inviabilizando a decretação da falência.

Explicou também que a jurisprudência do tribunal tem “rechaçado a prática de substituição da via judicial legalmente prevista para satisfação de pretensão creditícia (execução) pelo requerimento de falência, não admitindo que a ação falimentar sirva como instrumento de coação para cobrança de dívidas”.

Fonte: STJ – DECISÃO 14/11/2017 – 10:42

Plano de saúde não é obrigado a incluir inseminação artificial em cobertura assistencial

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não é abusiva a exclusão de inseminação artificial do rol de procedimentos obrigatórios de plano de saúde. O colegiado deu provimento a recurso interposto pela Amil Assistência Médica Internacional contra decisão que determinou o custeio de reprodução assistida (in vitro) de uma segurada impossibilitada de engravidar por ser portadora de endometriose.

Segundo a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, no ano em que a ação para realização do procedimento foi ajuizada, estava em vigor a Resolução Normativa 338/2013 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que previa tratamento cirúrgico para endometriose.

A ministra, entretanto, considerou que a doença “não é tratada com inseminação artificial por meio da técnica de fertilização in vitro. Esse procedimento artificial está expressamente excluído do plano-referência em assistência à saúde”, disse. A relatora também ressaltou que a própria resolução permitia a exclusão assistencial de inseminação artificial.

Planejamento familiar

A segurada ajuizou ação de obrigação de fazer, alegando que não poderia ser incluída na lista de inseminação intrauterina oferecida pelo Sistema Único de Saúde (SUS), pois tem idade superior à estabelecida para a fertilização.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) acolheu o pedido, por entender que a operadora de plano de saúde é obrigada a oferecer atendimento nos casos de planejamento familiar, o que incluiria a inseminação artificial.

A defesa da operadora, no entanto, asseverou que o legislador não teve a intenção de incluir no conceito de planejamento familiar o custeio de qualquer tipo de inseminação artificial, pois o procedimento está expressamente excluído na Lei dos Planos de Saúde (LPS) e também pelas resoluções 192/2009 e 338/2013 da ANS.

A ministra Nancy Andrighi disse que a LPS, dentro de um amplo contexto de atenção ao planejamento familiar, excluiu apenas a inseminação artificial do plano-referência. A respeito do planejamento reprodutivo, o acompanhamento por profissional habilitado e o acesso de outras técnicas e métodos para a concepção e contracepção estão assegurados aos consumidores.

Assim, segundo ela, não há abuso ou nulidade a ser declarada, “mantendo-se hígida a relação de consumo entre a recorrida e a operadora de plano de saúde, que inclusive pode se socorrer do tratamento da endometriose conforme a técnica médica recomendável”.

Fonte: STJ – DECISÃO – 14/11/2017 – 07:56

Reclamação verbal, quando comprovada, interrompe decadência relacionada a vício de produto

A reclamação ao fornecedor por vício de produto pode ser feita por todos os meios possíveis, sendo exigível apenas que o consumidor comprove a sua efetiva realização. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão que reconheceu a decadência do direito de reclamar porque a reclamação do consumidor não foi formulada de forma documental.

O caso envolveu uma ação redibitória para a rescisão do contrato de compra e venda de veículo usado. De acordo com o autor da ação, o automóvel apresentou uma série de defeitos que comprometiam sua utilização, tanto que, por diversas vezes, precisou ser levado à assistência técnica, sem que os defeitos fossem sanados.

A sentença, mantida na apelação, reconheceu a decadência do direito de reclamar. Segundo o acórdão, a suspensão do prazo decadencial previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) só poderia ser reconhecida se a reclamação do consumidor tivesse sido formulada de forma documental, inclusive por meios eletrônicos, não sendo admitida a simples oitiva de testemunhas.

Maior segurança

No STJ, o consumidor alegou cerceamento de defesa porque, embora não tenha notificado a empresa por escrito, a comunicação do vício foi, de fato, realizada de forma verbal, o que justificaria o requerimento de produção de prova testemunhal para comprovar a sua ocorrência.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, disse que, para maior segurança do consumidor, o ideal é que a reclamação seja feita por escrito e entregue ao fornecedor, de maneira a facilitar sua comprovação, caso necessário. No entanto, ela destacou não haver exigência legal que determine a forma de sua apresentação.

“A reclamação obstativa da decadência, prevista no artigo 26, parágrafo 2º, I, do CDC, pode ser feita documentalmente – por meio físico ou eletrônico – ou mesmo verbalmente – pessoalmente ou por telefone – e, consequentemente, a sua comprovação pode dar-se por todos os meios admitidos em direito”, disse a ministra.

Como a ação foi extinta, com resolução de mérito, diante do reconhecimento da decadência do direito do autor, a relatora determinou o retorno do processo ao tribunal de origem para que, após a produção da prova testemunhal requerida pela parte, prossiga o julgamento.

Fonte: STJ – DECISÃO – 13/11/2017 – 08:04

Procuração com assinatura digital de outorgado é válida, diz TST

É válido o documento de substalecimento — pelo qual um advogado transfere poderes a outro para atuar num processo — enviado aos autos por meio eletrônico com assinatura digital do advogado a quem foi outorgado o mandato.

A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que afastou a irregularidade de representação e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), para que prossiga no exame de recurso ordinário.

Apesar de afirmar que a legislação garante a equivalência entre um documento eletrônico com assinatura digital e um documento em papel com assinatura manuscrita, o TRT-1 ressaltou que, no caso de instrumento do mandato (inclusive substabelecimento), o documento tem de ser assinado por quem está conferindo os poderes (outorgante ou substabelecente), e não por aquele que recebe a autorização para a prática do ato (outorgado ou substabelecido).

No caso analisado, foi o advogado substabelecido que assinou digitalmente o recurso adesivo do trabalhador e as contrarrazões ao recurso do empregador, por isso o TRT-RJ entendeu que o instrumento de mandato não tinha validade.

No recurso de revista ao TST, o trabalhador sustentou que não há nenhuma regra no ordenamento jurídico que nulifique ou tome imprestável o substabelecimento enviado por meio do peticionamento eletrônico (e-DOC). Por isso, alegou que o TRT violou os artigos 5º, inciso LV, da Constituição da República e 7º, 11 e 18 da Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.

Para o relator do recurso, ministro Brito Pereira, não há irregularidade de representação quando consta dos autos do processo instrumento regular de mandato no qual a parte recorrente outorgou poderes ao advogado que subscreveu o recurso.

“É válida também a representação processual cujo instrumento de mandato (ou substabelecimento) foi enviado aos autos por meio eletrônico assinado pelo advogado outorgado”, concluiu. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Conjur – 25 de outubro de 2017, 15h13.