Lei que permite bloqueio de bens de contribuintes inscritos em dívida ativa é objeto de ADI

O Partido Socialista Brasileiro (PSB) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5881, com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), na qual contesta regra da Lei 13.606/2018 que trata da possibilidade de a Fazenda Pública averbar a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto e penhora, tornando-os indisponíveis. A lei instituiu o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Pública e, em seu artigo 25, inseriu na Lei 10.522/2002 os dispositivos que são objeto da ação.

Na ADI, o partido aponta como inconstitucional e grave o poder indiscriminado conferido à Fazenda Pública para, unilateralmente e sem intervenção do Poder Judiciário, bloquear bens dos devedores e contribuintes inscritos em dívida ativa federal, em clara violação aos preceitos constitucionais da reserva de lei complementar para o estabelecimento de normas sobre crédito tributário, do devido processo legal e reserva de jurisdição, do contraditório e ampla defesa, do direito de propriedade, da livre iniciativa e da isonomia. “Os dispositivos acrescidos pelo artigo 25 da Lei 13.606/2018 abriram a possibilidade de a Fazenda Pública Federal, por meio de inequívoca sanção de natureza política, coagir o devedor da União a quitar os seus débitos sem sequer ser mais necessária a intervenção do Judiciário pela propositura de execução fiscal. Tal inovação, sem sombra de dúvidas, inverteu por completo a lógica do sistema de cobrança da dívida ativa federal, obrigando agora o devedor a buscar a Justiça para repelir eventuais exageros e ilegalidades”, sustenta o PSB.

O partido pede a concessão de liminar para suspender a eficácia do dispositivo até o julgamento do mérito da ADI pelo Plenário do STF, argumentando que a implementação da medida, “além de concretizar a outorga de poderes de autotutela ao Estado e de transgredir os direitos de propriedade e livre iniciativa, colocará em risco a atividade econômica do País, atingindo com maior gravidade os pequenos e médios empreendedores, que, apesar de gerarem boa parte dos empregos na economia, têm possibilidades restritas de se defender juridicamente contra investidas abusivas do Poder Público”.

Fonte: STF – 23/01/2018 – 19h35.

Regras da Reforma Trabalhista sobre indenização por dano moral são questionadas no STF

A Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5870, com pedido de medida cautelar, contra dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), alterados em decorrência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) e, posteriormente, pela edição da Medida Provisória (MP) 808/2017. Os dispositivos questionados (incisos I a IV do parágrafo 1º do artigo 223-G da CLT) estabelecem limites para a fixação de valores da indenização por dano moral decorrente da relação de trabalho. Para a entidade, a lei não pode impor limitação ao Poder Judiciário para a fixação de indenização por dano moral, sob pena de limitar o próprio exercício da jurisdição.

De acordo com a autora da ação, nos termos da nova legislação, o Poder Judiciário fica impedido de fixar uma indenização superior à efetivamente devida para reparar o dano causado ao trabalhador. A entidade explica que a Lei 13.467/2017, em seu texto original, previa que a indenização decorrente de um mesmo dano moral teria valor diferente em razão do salário de cada ofendido, violando o princípio constitucional da isonomia. Isso porque a indenização decorrente de um mesmo dano moral a um servente ou ao diretor da mesma empresa não seria a mesma. Com a redação dada pela MP 808/2017, a ofensa ao princípio da isonomia foi afastada, segundo a Anamatra, na medida em que a base de cálculo passou a ser o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, implicando em aumento significativo do valor das indenizações aos trabalhadores de menor renda.

A despeito de a MP ter ampliado o direito da indenização a esses trabalhadores, a Anamatra ressalta que subsiste a violação ao contido no inciso XXVIII do artigo 7º da CF, que garante ao empregado uma indenização ampla do dano extrapatrimonial decorrente da relação de trabalho. “A restrição ao ofício judicante viola a independência dos juízes para julgar as causas e aplicar a lei de acordo com o texto constitucional e com suas convicções”, defende.

Além disso, a associação explica que o Supremo, quando declarou a inconstitucionalidade da Lei de Imprensa (ADPF 130), firmou jurisprudência no sentido de que o dano decorrente da ofensa praticada pela imprensa não poderia ficar limitado, para fins de indenização, a valores previamente fixados em lei. Segundo a Anamatra, a questão em debate é semelhante. “Se a tarifação da indenização por dano moral decorrente de ofensa à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas é inconstitucional, a tarifação da indenização por dano moral decorrente da relação de trabalho, também se mostra inconstitucional”.

A Anamatra pede, liminarmente, a suspensão dos incisos I a IV do parágrafo 1º do artigo 223-G da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017 e também pela MP 808/2017. No mérito, pede a procedência da ação para declarar a inconstitucionalidade dos mesmos dispositivos. O relator da ADI 5870 é o ministro Gilmar Mendes.

Fonte: STF – 22/01/2018 – 10h45.

Juizado Especial não tem competência para causas de valores incertos

Se o valor de uma causa é incerto, a competência não pode ser do Juizado Especial Federal. Com este entendimento, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região resolveu conflito de competência reconheceu que um processo deve ser julgado pela 6ª Vara da Seção Judiciária de Goiás.

O caso envolve dez autores que cobram indenização da Caixa Econômica Federal por falhas de engenharia na estrutura de imóveis comprados pelo programa Minha Casa, Minha Vida. Todos solicitam pagamento em dinheiro para reformarem as propriedades, além de indenização em R$ 10 mil para cada autor. O valor total da causa foi estimado em R$ 207 mil.

A 6ª Vara Federal, ao analisar a demanda, declinou da competência sob o fundamento de que, em caso de litisconsórcio ativo facultativo, a competência do juizado especial é determinada pela divisão do valor da causa pelo número de autores, o que não extrapolaria o limite legal de 60 salários mínimos.

O JEF da 16ª Vara Federal de Goiás, então, suscitou o conflito argumentando que “a necessidade de perícia como questão fática essencial para julgamento do mérito, como no caso em apreço, atrai, de regra, a competência de vara federal cível comum”. Foi exatamente esse o entendimento do relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira.

“Se o real valor da causa é incerto, constatável apenas após apuração dos danos nos imóveis em sede de perícia técnica, o juízo cível comum somente poderia declinar da competência após a real constatação do valor da causa”, avaliou.

“A 3ª Seção do TRF1 já decidiu pela possibilidade de fixação da competência da Vara Federal Cível Comum mesmo em demandas nas quais o valor da causa não ultrapasse 60 salários mínimos, quando a circunstância do caso evidenciar potencialidade de superação do limite de alçada do JEF”, acrescentou, em voto seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Fonte: CONJUR – 25 de janeiro de 2018, 12h19.

Falta de citação não autoriza parte a manejar embargos de terceiro para anular ação

Em discussões possessórias, a legitimidade para a interposição de embargos de terceiro é garantida apenas àqueles que – conforme o próprio nome da peça processual sugere – não são partes na relação jurídica dos autos. Isso vale mesmo nos casos em que a parte, por meio dos embargos, busca anular a ação possessória por falta de citação regular no processo.

O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para manter acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que extinguiu embargos de terceiro proposto por ré de ação de imissão de posse com o objetivo de ver decretada a nulidade do feito em virtude de ausência de citação.

A relatora do recurso especial da autora dos embargos, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o artigo 1.046 do Código de Processo Civil de 1973 estabelece que aqueles que não forem parte do processo e sofrerem turbação ou esbulho de seus bens por ato de apreensão judicial podem requerer, por meio de embargos, que os bens lhes sejam mantidos ou restituídos.

Reconhecimento inviável

Todavia, no caso dos autos, a relatora destacou que a autora dos embargos é parte na ação de imissão de posse, embora ela tenha alegado defeito no ato de citação. Por esse motivo, o tribunal local entendeu que ela não poderia ser reconhecida como terceira à luz da legislação.

“Assim, diante do expressamente considerado – e reconhecido – pela corte de origem quanto ao status da recorrente na ação de imissão de posse, bem como quanto à consequente legitimidade para a oposição dos embargos de terceiro, inviável modificar a conclusão do acórdão recorrido”, afirmou a ministra ao manter a extinção dos embargos de terceiro.

Fonte: STJ – DECISÃO – 16/01/2018 08:08

Associação questiona norma sobre atualização de depósito recursal na Justiça do Trabalho

A Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5867 no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar o dispositivo da Reforma Trabalhista que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e estabeleceu a correção do depósito recursal no processo trabalhista com os mesmos índices da caderneta de poupança.

A presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, entendeu que o caso dos autos não se enquadra na previsão do artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do Supremo, segundo o qual compete à Presidência do Tribunal decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias, e determinou que o processo seja encaminhado ao gabinete do relator, ministro Gilmar Mendes, a quem caberá a análise do tema após as férias forenses.

A Anamatra entende que o depósito recursal não pode ser remunerado por atualização e juros da caderneta de poupança, a qual qualifica como o “pior investimento existente”, em detrimento das partes e em benefício de uma instituição financeira (a Caixa Econômica Federal, única recebedora dos depósitos recursais), onerando o processo trabalhista. Para a entidade, a previsão, contida no parágrafo 4º do artigo 899 da CLT e introduzida pelo artigo 1º da Lei 13.467/2017, viola o direito de propriedade tanto da parte que faz o depósito (e que deseja a remuneração máxima para pagar eventualmente o valor da condenação que lhe for imposta), quanto da parte que terá o direito de levantar o depósito (pois viabiliza o recebimento imediato do maior valor possível e de forma mais célere).

Na ação, a Anamatra sustenta haver um “desacerto manifesto” na legislação sobre a matéria. Como exemplo, aponta que para os depósitos judiciais de tributos e contribuições da União, estados e municípios aplica-se a SELIC, taxa também aplicável na correção dos depósitos judiciais de verbas não tributárias. Já para os créditos trabalhistas decorrentes de condenação aplica-se a variação da TR; para os valores do depósito recursal, aplica-se o mesmo índice da poupança, e para os valores dos níveis de recolhimento do depósito recursal aplica-se o INPC.

“O ‘depósito recursal’, ainda que seja uma garantia do juízo para o fim de viabilizar o conhecimento do recurso da parte sucumbente, destina-se igualmente a garantir a ‘execução’ da parte vencedora, podendo ser considerado até mesmo uma ‘antecipação do pagamento da condenação’, razão pela qual deveria receber por parte do legislador o tratamento adequado, para que tivesse eficácia máxima”, sustenta a entidade. “E a eficácia máxima seria a de garantir não apenas a atualização por índices que representassem efetivamente a desvalorização da moeda, como igualmente uma remuneração (juros) pelo fato de o valor (patrimônio) ter sido transferido a uma entidade bancária, que a utilizará para produzir riqueza em seu benefício, com o cumprimento do objetivo social da sua atividade”.

A associação argumenta ainda que a lei não poderia adotar uma atualização que pode ser alterada pelo Poder Executivo, de forma a impor uma redução do valor real do montante depositado, impedindo que o valor seja remunerado adequadamente. Com esses argumentos, pede liminar para suspender a eficácia do dispositivo questionado até o julgamento do mérito da ADI.

Fonte: STF – Imprensa – 17/01/2018 12h15.

Confederação patronal questiona fim da obrigatoriedade da contribuição sindical

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu mais uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) questionando o fim da contribuição sindical compulsória, uma das alterações decorrentes da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) aprovada ano passado. A diferença é que a ADI 5859, que se soma às demais ações ajuizadas na Corte com o mesmo objeto, é a primeira ajuizada por uma entidade patronal. Nela, a Confederação Nacional do Turismo (CNTur) ataca o dispositivo que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para tornar facultativa a contribuição sindical anual de empregados e patrões.

A entidade sindical patronal que representa a categoria econômica do turismo afirma que a contribuição sindical é uma receita “imprescindível e fundamental” para a subsistência e manutenção do sistema sindical brasileiro, e que a alteração promovida pela lei resultará no estrangulamento do caixa das instituições sindicais, “levando à bancarrota todo o sistema existente há mais de 80 anos”. Por isso, pediu a concessão de liminar para suspender a eficácia do dispositivo impugnado (artigo 1ª da Lei 13.467/2017, que deu nova redação aos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT).

“Se a principal receita das entidades sindicais patronais deriva das contribuições sindicais pagas pelas empresas, e a modificação proposta pela norma impugnada tornou essa contribuição facultativa, pretendendo modificar, assim, sua natureza tributária prevista na Constituição Federal, é evidente que haverá uma queda abrupta, repentina, sem precedentes em nossa história, no faturamento dessas entidades sindicais patronais, em todo o país, impedindo que as mesmas façam frente à suas obrigações não apenas perante seus associados mas também perante terceiros, deixando de honrar compromissos, contratos, tornando-as absolutamente inadimplentes”, argumenta.

Entre outros fundamentos jurídicos, a CNTur alega que a norma apresenta inconstitucionalidade formal, pois a alteração na natureza da contribuição sindical não poderia ter sido feita por lei ordinária, mas somente por lei complementar, nos termos do artigo 146 da Constituição Federal. Quanto à inconstitucionalidade material, sustenta que a facultatividade no recolhimento da contribuição sindical viola o princípio da isonomia tributária (artigo 150, II, da Constituição). “A Lei 13.467/2017, ao promover as alterações nos dispositivos ora impugnados, instituiu tratamento desigual entre os contribuintes de uma mesma relação jurídica ao tornar facultativo o recolhimento de tal tributo, em completa e absoluta afronta ao texto constitucional. Além de promover o enriquecimento ilícito daqueles que serão beneficiados pela atuação da Confederação requerente [CNTur] e demais entidades patronais, sem contribuir para o custeio das suas iniciativas estatutárias”, ressalta.

A CNTur aponta ainda que o regime de recolhimento das contribuições sindicais das entidades patronais difere das entidades que representam trabalhadores. No caso dos trabalhadores, de acordo com a nova redação do artigo 582 da CLT, o desconto é feito na folha de pagamento do mês de março, mediante autorização prévia e expressa. Entretanto, no que concerne à contribuição sindical patronal, há a emissão de guias para pagamento em dezembro para que o pagamento seja feito dentro do mês de janeiro.

Rito abreviado

Relator de todas as ações, o ministro Edson Fachin aplicou, em 19 de dezembro passado, o rito abreviado para julgamento da ADI 5859 (artigo 12 da Lei 9.868/1999), a fim de possibilitar o julgamento definitivo da questão pelo Plenário do STF, sem prévia análise do pedido de liminar, em razão da relevância da matéria constitucional suscitada e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica. Foram solicitadas informações ao presidente da República, Michel Temer, e aos presidentes da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, e do Senado Federal, Eunício Oliveira.

Outras ADIs

A primeira ADI ajuizada contra o fim da contribuição sindical compulsória (ADI 5794) foi proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos (CONTTMAF) em outubro do ano passado, antes mesmo de a Reforma Trabalhista entrar em vigor. Nos meses de novembro e dezembro, o Tribunal recebeu diversas outras ações – ADIs 5806, 5810, 5811, 5813, 5815, 5850 – questionando a mudança, ajuizadas por entidades representativas de trabalhadores.

Fonte: STF – Imprensa – 16/01/2018 15h20.

Sistema permite acompanhar por e-mail processos na Justiça paulista

Para facilitar o acompanhamento dos processos, o Tribunal de Justiça de São Paulo conta com o Sistema Push, que envia e-mail avisando sempre que há movimentação no andamento do feito. O sistema está disponível em processos de 1ª e 2ª instâncias para advogados e integrantes do Ministério Público e da Defensoria Pública.

Basta acessar o link https://esaj.tjsp.jus.br/sajcas/login e inserir CPF e senha do Portal e-SAJ. Para quem não possui identificação para acessar o Portal e-SAJ, é preciso clicar em “Não estou habilitado”. Na sequência, o usuário só precisa cadastrar o processo que deseja acompanhar.

Fonte: TJSP – 15/01/2018 – 11h25.

Ministério Público é o principal autor de ações coletivas na Justiça

Apesar de a legislação brasileira prever a possibilidade de as ações coletivas serem propostas por cinco agentes distintos, o Ministério Público é essencialmente o autor dessas demandas. Esta é uma das conclusões do estudo Ações coletivas no Brasil: temas, atores e desafios, realizada pela Sociedade Brasileira de Direito Público.

Contratado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o estudo integra a 2ª edição da Série Justiça Pesquisa. “O sistema de tutela coletiva nasceu e permaneceu sob a égide dos atores estatais, mais do que da própria sociedade civil a quem supostamente veio a abrir caminho”, aponta o levantamento. De acordo com a lei, têm legitimidade para propor essas ações: Ministério Público; Defensoria Pública; a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios; autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; e associações.

O estudo examinou 52 mil ações coletivas e processos nos sites dos tribunais superiores (Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Superior do Trabalho) e de seis tribunais estaduais (Alagoas, Ceará, Goiás, Pará, São Paulo e Rio Grande do Sul). O trabalho foi feito ainda a partir de entrevistas com operadores do sistema de justiça, entre eles juízes e promotores.

Os pesquisadores também destacaram o uso estratégico de ações civis públicas para a defesa de direitos individuais homogêneos ou mesmo só individuais. O levantamento mostrou que a jurisprudência dos tribunais analisados facilita este tipo de demanda, uma vez que deixa a critério do autor a vinculação à ação coletiva em trâmite.

Uma solução apontada pelos autores do estudo para o problema é ampliação da publicidade da tutela coletiva, além da mudança na concepção dos próprios magistrados sobre o assunto. Entre os juízes entrevistas, 62% responderam que ações individuais têm mais chance de sucesso do que as coletivas.

Mais conhecimento
A necessidade de aperfeiçoamento do conhecimento dos magistrados sobre o assunto é outra estratégia importante, visto que 89,3% dos entrevistados não se consideram plenamente adequada a formação da magistratura em temas relacionados aos direitos coletivos e processuais.
A fase de execução das sentenças judiciais é apontada como a mais delicada do processo pela ausência de mecanismos institucionais voltados para tal propósito.

Os respondentes da pesquisa defendem a elaboração de um Código de Processo Coletivo que seja capaz de harmonizar o conjunto de leis e de procedimento nessa área.

Fonte:Thais Cieglinski – Agência CNJ de Notícias – 16/01/2018 – 07h00.

TJ faz parceria com Ceg para redução de demandas judiciais

O Tribunal de Justiça do Rio e a Ceg desenvolveram uma parceria pioneira no Brasil. O projeto “Jurídico na Mediação” atende aos funcionários da empresa de gás, dando orientação e acompanhamento para solucionar conflitos particulares sem precisar de ações judiciais. O atendimento é feito pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec), do TJ do Rio, e o Departamento Jurídico da Companhia.

A parceria começou em 2015, com treinamento dos advogados da Ceg, atividades para apresentar aos funcionários os métodos e os benefícios da mediação e palestras com o desembargador César Cury, presidente do Nupemec. Desde agosto de 2016, quando os serviços passaram a ser realizados, até dezembro de 2017, já foram feitos 46 atendimentos, evitando novos processos e difundindo práticas de conciliação para os trabalhadores. Nesse período, 42% dos casos chegaram a um acordo em questões cíveis, criminais, do consumidor, de família, vizinhança e tributária.

“Estava com problema na esfera cível e, através do apoio da Diretoria de Serviços Jurídicos da Ceg, consegui de forma rápida e célere ser atendido no Nupemec e, com o comparecimento da outra parte, chegar a um acordo que foi mais atrativo do que o ajuizamento de uma ação, que demandaria mais tempo e desgaste. Foi a melhor opção para a solução do litígio e recomendaria a todos tentar resolver suas questões através da mediação”, afirmou um dos funcionários da companhia.

De acordo com a diretora jurídica da Ceg, Kátia Junqueira, a iniciativa tem trazido uma série de ganhos para a companhia. Inicialmente desconfiados, os funcionários aprovaram a ideia e passaram a persuadir os amigos a buscarem essa forma de auxílio. Ela afirma que, com os conflitos solucionados, os trabalhadores rendem melhor e mudam a imagem da empresa.

“O benefício institucional da parceria tem sido enorme. O projeto só tem vantagens. A gente humanizou o departamento jurídico, criando uma imagem de auxílio e orientação. A expectativa é de que a parceria difunda a prática da mediação no Brasil e ajude ainda mais os funcionários”, disse Kátia.

Coordenadora do Nupemec, Cláudia Ferreira destacou o valor de aprendizado do projeto. De acordo com ela, a parceria reformou a imagem da empresa e tem evidenciado os benefícios da conciliação.

“Além de valorizar a empresa e criar um ambiente de trabalho melhor, a parceria tem mostrado o valor e a importância da mediação. A gente espera que cada vez mais a conciliação seja a primeira opção das pessoas para a solução dos conflitos, em vez da judicialização”, avaliou.

Fonte: PJERJ – Assessoria de Imprensa, 15/01/2018 20:19.

Em casos específicos, ciência inequívoca dispensa intimação formal sobre penhora

Nas hipóteses em que for comprovada a ciência inequívoca do ato judicial de penhora – a exemplo da apresentação de agravo de instrumento com objetivo de desconstituir o próprio bloqueio –, é possível a dispensa da intimação formal do devedor sobre a constrição, inclusive para efeito de contagem do prazo para oferecimento de embargos à execução.

O entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu que uma empresa de armazéns realize o levantamento de mais de R$ 2 milhões penhorados em ação contra a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab). A companhia havia apresentado embargos à execução contra a medida de bloqueio, mas o colegiado, de forma unânime, concluiu que a peça processual foi intempestiva.

Com o julgamento, a turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que concluiu, com base em precedentes do STJ, que o comparecimento espontâneo do devedor aos autos da ação de execução não torna dispensável a sua intimação formal.

Ciência

Inicialmente, o relator do recurso especial da empresa de armazéns, ministro Moura Ribeiro, destacou que, de acordo com os autos, a Conab tomou ciência inequívoca da penhora sobre os valores que mantinha em conta bancária no momento em que interpôs agravo de instrumento contra a decisão que deferiu o bloqueio.

No próprio agravo de instrumento, explicou o relator, a companhia atacou a penhora, buscando a declaração de nulidade do ato judicial.

“Ora, se um dos objetivos do agravo de instrumento por ela interposto era desconstituir a penhora que recaia sobre dinheiro que mantinha em sua conta bancária, certo é que daquele ato judicial tinha total conhecimento”, apontou o relator.

Efeito suspensivo

No caso analisado, o ministro Moura Ribeiro apontou que, em tese, o cálculo do prazo para interposição dos embargos à execução deveria ser contado a partir da data em que a Conab tomou ciência da penhora com a interposição do agravo. Contudo, na hipótese trazida nos autos, o ministro entendeu que deveria ser considerado como termo inicial o dia seguinte ao trânsito em julgado do acórdão que não conheceu de recurso anterior da companhia, em virtude da concessão de efeito suspensivo.

“Assim, independente da data que for considerada como termo inicial (se a da ciência inequívoca ou a do trânsito em julgado do acórdão), percebe-se que os embargos à execução da Conab foram intempestivos”, concluiu o relator ao permitir que a empresa levante o valor penhorado.

Fonte: STJ – 10/01/2018 – 09:11