Imóvel abandonado vinculado ao SFH é bem público e não pode ser objeto de usucapião

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial interposto por um casal que reivindicava usucapião sobre imóvel que teve construção financiada pela Caixa Econômica Federal (CEF).

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que, por ser vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e à prestação de serviço público, o imóvel deve ser tratado como bem público insuscetível de usucapião.

A ministra lembrou que o estatuto da CEF prevê como um dos seus objetivos atuar como principal órgão de execução da política habitacional e de saneamento do governo federal. “A doutrina especializada, atenta à destinação dada aos bens, considera também bem público aquele cujo titular é pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, quando o bem estiver vinculado à prestação desse serviço público”, disse.

O casal, que ocupa o imóvel desde 2001, alegou que os bens da CEF são privados e podem ser objeto de usucapião. Argumentou que a ocupação do imóvel deu-se pelo fato de ter sido abandonado pela construtora e pelo banco. Sustentou também que atualmente o imóvel encontra-se regularizado perante órgãos públicos, havendo, inclusive, o pagamento de energia elétrica e água pelos ocupantes.

Bens públicos

O conjunto habitacional em que o casal reside teve sua construção financiada pela CEF em 1989, em Maceió. A empresa responsável pela venda dos imóveis não conseguiu alienar todos os apartamentos e, a partir de 1997, as unidades passaram a ser ocupadas por famílias de baixa renda. A CEF requer a penhora dos imóveis não comercializados em que possui a garantia hipotecária, visto que empresa de vendas não quitou o débito.

De acordo com a sentença, confirmada pelo Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), o banco comprovou que os imóveis foram financiados por meio do SFH, cujos recursos advêm do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ou do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), qualificando-se como bens públicos.

A ministra salientou que o SFH compõe a política nacional de habitação e planejamento territorial, cujo o intuito é facilitar a aquisição de moradia, especialmente pelas classes de menor renda.

“Ao atuar como agente financeiro dos programas oficiais de habitação e órgão de execução da política habitacional, a Caixa, embora possua personalidade jurídica de direito privado, explora serviço público regulamentado por normas especiais previstas na Lei 4.380/64”, afirmou.

Fonte: STJ – DECISÃO – 08/02/2018 – 08:39

Indeferimento liminar de rescisória não é possível mesmo em caso de evidente ausência de violação da lei

O indeferimento liminar da petição inicial de uma ação rescisória não é possível mesmo quando o juiz considera evidente não ter havido a alegada violação de disposição legal.

Ao dar provimento a um recurso especial e determinar o recebimento da petição inicial e o regular processamento da ação, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que o indeferimento liminar, nesses casos, se confunde com o julgamento de mérito da própria rescisória.

Para a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, sendo cabível ação rescisória fundada em violação de literal disposição de lei, a petição inicial deve ser recebida. “A partir daí, somente com a análise do mérito é que se poderá dizer se estão de fato presentes os requisitos necessários à efetiva rescisão do julgado”.

Nancy Andrighi citou precedentes do STJ que afirmam que a rescisória não pode ser liminarmente indeferida com base em fundamento que se confunde com o mérito da causa.

“No particular, a decisão monocrática do desembargador relator, não obstante revestida de indeferimento da petição inicial, na prática representou julgamento de improcedência do pedido, mas sem que houvesse a formação jurídica processual, mediante a citação da parte adversa, bem como sem oportunizar à autora, ora recorrente, a eventual demonstração de suas alegações”.

Arrendamento mercantil

Na origem, uma distribuidora de combustíveis ajuizou ação de indenização contra uma instituição financeira devido a diferenças monetárias em contratos de arrendamento mercantil assinados na década de 90. O pleito foi acatado, e após o trânsito em julgado da condenação, a financeira propôs a ação rescisória, alegando que a decisão violou lei federal e a jurisprudência do STJ.

Agora, com a decisão do STJ, o Tribunal de Justiça de Pernambuco deverá analisar novamente o caso, abrindo oportunidade para o contraditório e a ampla defesa.

Fonte: STJ – DECISÃO – 30/01/2018 11:26

Multa cominatória de R$ 2 milhões pode ser excluída se banco comprovar impossibilidade de cumprir obrigação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso do Banco Santander para que o juízo de origem analise se houve justa causa no descumprimento da obrigação de transferir imediatamente ações a um cliente. O descumprimento da obrigação gerou multa cominatória (astreintes) superior a R$ 2 milhões. Segundo o banco, a obrigação não podia ser cumprida, razão pela qual não é devida a multa cominatória.

Na origem, foi estabelecida a multa de R$ 10 mil reais por dia de descumprimento da ordem judicial, reduzida posteriormente para R$ 500. Segundo o autor da ação que pleiteou a transferência das ações, o banco não cumpriu a obrigação por mais de seis anos.

O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que a decisão que estabelece astreintes não preclui, motivo pelo qual o juízo de origem deverá apreciar as alegações apresentadas pelo banco quanto à suposta impossibilidade de cumprir com a obrigação. O relator destacou os argumentos da instituição financeira que poderiam justificar o não cumprimento da obrigação, ou a redução do valor da multa.

“A executada apontou fatos supervenientes ao acórdão que reduziu o montante da multa cominatória, os quais impossibilitariam o cumprimento, ao menos em parte, da obrigação de fazer e que não foram apreciados pelas instâncias ordinárias”, disse o ministro. Dessa forma, segundo ele, os fatos narrados são relevantes e devem ser apreciados pelo juízo competente.

Villas Bôas Cueva afirmou que a multa cominatória tem por finalidade constranger o devedor a cumprir a obrigação, mas, por não constituir coisa julgada, o valor arbitrado pode ser revisto, e uma das possibilidades de revisão é a justa causa para o descumprimento da obrigação principal, como alegou o banco.

Seguro judicial

O recurso também foi provido para que seja aceito o seguro garantia judicial oferecido pelo banco na causa. Segundo o relator, o seguro oferece forte proteção às duas partes do processo, sendo instrumento sólido para garantir a satisfação de crédito.

“Dentro do sistema de execução, a fiança bancária e o seguro garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida”, declarou o relator.

Villas Bôas Cueva destacou que o seguro garantia judicial harmoniza o princípio da máxima eficácia da execução para o credor com o princípio da menor onerosidade para o executado, conferindo proporcionalidade aos meios de satisfação de crédito. O ministro lembrou ainda que, com o Código de Processo Civil de 2015, o seguro se equiparou a dinheiro, não havendo razão para a mera rejeição da garantia, como ocorreu no caso.

O provimento do recurso acarretou ainda o afastamento da multa protelatória aplicada em sede de embargos de declaração, bem como da multa de 10% pelo não adimplemento espontâneo da obrigação de pagar no cumprimento de sentença, dada a iliquidez do título.

Fonte: STJ – DECISÃO – 29/01/2018 09:14

Com discurso em defesa da Justiça e das leis, presidente do STF abre Ano Judiciário 2018

“Sem liberdade não há democracia. Sem responsabilidade não há ordem, sem Justiça não há paz”, afirmou a presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Cármen Lúcia, em solenidade de abertura do Ano Judiciário 2018 realizada na manhã desta quinta-feira (1º), no Plenário do STF.

Com discurso em defesa da Justiça e do respeito às leis, a presidente do STF afirmou que o Judiciário aplica a Constituição e a lei, na defesa dos direitos dos cidadãos. “Pode-se ser favorável ou desfavorável à decisão judicial pela qual se aplica o direito. Pode-se buscar reformá-la, pelos meios legais e nos juízos competentes. O que é inadmissível e inaceitável é desacatar a Justiça, agravá-la ou agredi-la. Justiça individual, fora do direito, não é justiça, senão vingança ou ato de força pessoal”, disse a ministra em seu discurso.

A ministra Cármen Lúcia lembrou os 127 anos desde a promulgação da primeira Constituição republicana do país e os 30 anos que a Lei Maior brasileira completará em 5 de outubro deste ano – “quando os brasileiros tiveram que buscar um novo recomeço, após uma travessia de problemas sérios” – que, segundo a presidente do STF, ainda perduram. “Os povos são postos à prova sempre. Em alguns momentos mais que em outros”, observou.

Citando o jurista Ruy Barbosa, quando da promulgação da primeira Constituição republicana no Brasil, a ministra afirmou que a lei é a base da civilização, “é pois a divisória entre a moral pública e a barbárie”

A ministra ressaltou que a civilização se constrói com respeito às pessoas e suas diferenças, com respeito às leis vigentes que asseguram a liberdade e a igualdade, e conclamou os cidadãos para que exerçam com responsabilidade a liberdade que a Constituição assegura.

Desejando que 2018 seja um ano de superação das dificuldades, a presidente do STF declarou abertos os trabalhos do Poder Judiciário. Em seguida se pronunciaram no Plenário o presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Cláudio Lamachia, e a procuradora-geral da República, Raquel Dodge.

Participaram da cerimônia de abertura do Ano Judiciário 2018 os presidentes da República, Michel Temer, da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, e do Senado Federal, Eunício Oliveira, a advogada-geral da União, ministra Grace Mendonça, o ministro da Justiça, Torquato Jardim, ministros do STF, presidentes de tribunais superiores, magistrados, entre outras autoridades.

Fonte: STF – 01/02/2018 – 10h45

Regra para reajuste do salário mínimo é contestada por aposentados

O Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical (Sindnapi) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5880 contra dispositivo da Lei 13.152/2015, que dispõe sobre a política de valorização do salário mínimo e dos benefícios pagos pelo Regime Geral da Previdências Social (RGPS) para o período de 2016 a 2019. A presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, atuando no plantão judiciário durante as férias coletivas dos ministros, requisitou informações à Presidência da República e ao Congresso Nacional, considerando o princípio da razoável duração do processo e a necessidade de impedir a descontinuidade do trâmite processual.

A Lei 13.152/2015 prevê que os reajustes para a preservação do poder aquisitivo do salário mínimo corresponderão à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), acumulada nos 12 meses anteriores ao mês do reajuste. Na hipótese de não divulgação do INPC referente a um ou mais meses compreendidos no período do cálculo até o último dia útil imediatamente anterior à vigência do reajuste, o Poder Executivo estimará os índices dos meses não disponíveis.

O dispositivo questionado (parágrafo 3º do artigo 1º) estabelece que, verificada essa última hipótese, os índices estimados permanecerão válidos sem qualquer revisão, sendo os eventuais resíduos compensados no reajuste subsequente, sem retroatividade. Para o sindicato, o dispositivo impugnado contraria o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, uma vez que “o salário mínimo, nacionalmente unificado, deve atender às necessidades básicas do trabalhador”.

Narra que a regra delega ao Poder Executivo federal poderes para corrigir o salário mínimo nacional abaixo da inflação, sem a possibilidade de revisar esse índice, caso se verifique inflação superior. “Claramente, verifica-se que apesar da sistemática de recuperação do valor do salário mínimo ter se mostrado eficiente, a brecha instituída no parágrafo 3º impossibilita seu efetivo cumprimento em caso de equívoco na previsão inflacionária”, aponta o sindicato.

De acordo com a entidade, em 2017, houve uma perda anual de R$ 13,00 no salário mínimo, contando o 13º salário. “Tal fato voltou recentemente a ocorrer, quando foi anunciado o aumento de salário mínimo para o ano de 2018 para o valor de R$ 954,00, acrescido de 1,81% sobre os R$ 937,00 que vigoraram durante 2017, percentual novamente inferior à variação anual do INPC, que, em 2017, foi de 2,07%”, afirma. Dessa forma, a perda em 2018 será de R$ 54,00 no ano.

O sindicato requer liminar para suspender a vigência do parágrafo 3º do artigo 1º da Lei 13.152/2015 e, no mérito, pede que o dispositivo seja declarado inconstitucional. O relator da ADI é o ministro Luiz Fux.

Fonte: STF – 30/01/2018 – 11h44.

Trabalhadora não comprova que rescisão de contrato se deu em razão de assédio moral

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos declaratórios opostos por uma gerente de planejamento da PW Construções Ltda., de Salvador (BA), que alegava ter rescindido o contrato de trabalho por ter sofrido assédio moral no trabalho. Ela pedia o pagamento das verbas decorrentes pela dispensa indireta, mas, por unanimidade, os ministros mantiveram a improcedência do pedido.

A rescisão indireta está prevista no artigo 483 da CLT para os casos em que o empregador ou a empresa não cumprirem as obrigações do contrato de trabalho ou praticarem “atos de lesão à honra e boa fama, praticados pelo empregador ou superiores”. A justiça, então, determina o fim da relação trabalhista, considerando como sem justa causa a dispensa do trabalhador, que sai recebendo todos os direitos trabalhistas.

Na reclamação trabalhista, a gerente afirmou que foi vítima de “severa e constante violação aos direitos da personalidade” por um dos sócios da empresa, por meio de atitudes como exposição da intimidade, expulsão do estabelecimento, rebaixamento de função, táticas de isolamento e retirada de celular e notebook. A situação culminou com sua dispensa por abandono de emprego.

O pedido de indenização por assédio moral e de reconhecimento da rescisão indireta, no entanto, foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, que entendeu que o que houve foi um “excesso de sensibilidade de ambas as partes no tocante ao delicado momento de por fim a um contrato de emprego”. A decisão considerou ainda depoimentos de testemunhas que afirmaram que a gerente teria se recusado a assinar documento que questionava seu interesse em permanecer no cargo após a saída do sócio que ela apontava como autor do assédio e que souberam, por meio das redes sociais, que ela já estaria em outra empresa.

Esse entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que também negou seguimento ao recurso de revista da trabalhadora, levando-a a interpor agravo de instrumento. No agravo, julgado pela Oitava Turma em novembro de 2017, a gerente sustentou que o TRT teria deixado de lado a análise de provas testemunhais que demonstrariam a ocorrência do assédio moral. Mas, segundo a Turma, o TRT se manifestou específica e detalhadamente sobre toda a prova produzida no processo, e concluiu pela inexistência do assédio com base em provas como perícia técnica no notebook, vídeo, depoimento das partes e de quatro testemunhas e e-mails, entre outros elementos.

Numa nova tentativa de reverter a decisão, a gerente opôs embargos de declaração. Mas a ministra Dora Maria da Costa, observou que os embargos não se enquadravam nas hipóteses previstas na lei para sua oposição, pois não ficou configurada a existência de nenhum vício na decisão que desproveu o agravo de instrumento. A pretensão, segundo a ministra, revela “apenas o inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrária a seu interesse, levando-a a lançar mão dos embargos declaratórios para fim diverso a que se destinam”.

Fonte: TST-(Ricardo Reis/CF)

TST abre Ano Judiciário de 2018 nesta quinta-feira (1º)

O Tribunal Superior do Trabalho abre suas atividades judiciárias de 2018 nesta quinta-feira (1º/2), com sessão do Órgão Especial, às 10h. A sessão será transmitida ao vivo pelo portal e pelo canal do TST no YouTube. A partir da próxima semana, todos os órgãos judicantes do Tribunal retomam suas sessões de julgamento.

Fonte: TST

TJ do Rio rejeita lei que obrigava a instalação de postos do Procon em áreas privadas

A lei municipal 5.720, de 2014, que obrigava a disponibilização de espaço físico para a instalação de postos de atendimento do Procon-Rio em aeroportos, shoppings, supermercados e portos foi considerada inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio. A decisão acolheu pedido feito Município do Rio de Janeiro em ação de inconstitucionalidade impetrada contra a Mesa Diretora da Câmara de Vereadores. Na hipótese de descumprimento da lei, o proprietário ou empreendedor do local ficaria sujeito à multa de R$ 5 mil a R$ 15 mil, de acordo com a capacidade econômica do infrator, podendo ser dobrada em caso de reincidência.

As razões apresentadas para se declarar a inconstitucionalidade da lei foram elencadas pelo relator da ação, desembargador José Carlos Maldonado de Carvalho. Entre elas, está o desrespeito do princípio da livre iniciativa ao impor ao empreendedor privado atividade estranha ao seu empreendimento, com uso gratuito de parte de sua propriedade, violando o artigo 5º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

Fonte: PJERJ – 01/02/2018 – 12:16.

TJ do Rio dispensa terno e gravata para advogados no verão

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) dispensou, a partir desta quarta-feira, dia 31, até o dia 20 de março, o uso de terno e gravata para os advogados, levando em conta a alta temperatura de verão, que tem ultrapassado os 40 graus. O Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 01/20018, que entrou em vigor com a sua publicação hoje no Diário da Justiça Eletrônico, foi assinado pelo presidente do tribunal, desembargador Milton Fernandes de Souza, e pelo corregedor-geral da Justiça, Cláudio de Melo Tavares. De acordo com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é de competência dos Tribunais locais a regulamentação dos trajes a serem utilizados em suas dependências.

Com a medida, os advogados estão dispensados de terno e gravata perante os primeiros e segundos graus de jurisdição, para despachar, participar de audiências e sessões de julgamento, e de transitar nas dependências do Fórum. Esses profissionais deverão observar o uso do traje social, com a camisa devidamente fechada.

Fonte: PJERJ – 31/01/2018 – 19:32

Princípio da colegialidade exige submissão de agravo regimental ao órgão julgador competente

Em respeito ao princípio da colegialidade, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, determinou que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) submeta ao órgão competente agravo regimental originalmente não conhecido.

Ao conceder o habeas corpus, o ministro também destacou a necessidade de exaurimento dos recursos na instância ordinária. A decisão de Humberto Martins foi tomada no exercício da presidência do STJ, durante o recesso forense.

O agravo regimental foi apresentado pela Defensoria Pública após decisão de execução em processo criminal que, segundo a DP, foi prejudicial ao réu. Todavia, a peça recursal, em vez de ter sido submetida ao colegiado, não foi conhecida pelo desembargador relator. Segundo a DP, o não conhecimento violou o princípio da colegialidade e o exercício pleno das possibilidades recursais.

O ministro Humberto Martins lembrou que um dos pressupostos de admissibilidade dos recursos aos tribunais superiores é o esgotamento dos recursos cabíveis nas instâncias ordinárias, conforme estabelece a Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal.

Previsão regimental

O vice-presidente do STJ também destacou que, de acordo com o próprio regimento interno do TJRS, as petições de agravo regimental devem ser submetidas ao prolator da decisão atacada, que poderá reconsiderá-la ou, ainda, submeter o recurso ao órgão julgador competente.

“Nesse contexto, para preservação do princípio da colegialidade, deveria o relator submeter o agravo regimental interposto ao órgão colegiado competente, para fins, inclusive, de exaurimento de instância recursal, sem a qual o recurso especial estaria fadado à hipótese de não conhecimento”, concluiu o ministro ao conceder o habeas corpus.

Fonte:STJ – DECISÃO – 21/01/2018 – 08:12.