Arrendatário de ponto comercial pode ser acionado em cobrança de dívida de condomínio

Nos casos de inadimplência de taxas condominiais, a ação de cobrança pode ser proposta contra o proprietário ou contra o arrendatário do ponto comercial, sendo legítima a inclusão de ambos no polo passivo da demanda.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um condomínio para possibilitar o prosseguimento da ação de cobrança também contra o arrendatário do ponto comercial.

Segundo a ministra relatora do recurso, Nancy Andrighi, apesar de o arrendatário não ser o proprietário do ponto, ele exerce a posse direta sobre o imóvel, usufruindo, inclusive, dos serviços prestados pelo condomínio, “não sendo razoável que não possa ser demandado para o pagamento de despesas condominiais inadimplidas”.

O acórdão recorrido entendeu que somente o proprietário poderia ser demandado na ação de cobrança, mesmo havendo cláusula no contrato de arrendamento segundo a qual a responsabilidade pelas taxas condominiais seria do arrendatário.

Detentor da posse

No voto acompanhado pelos colegas da turma, Nancy Andrighi explicou que as despesas condominiais são compreendidas como obrigações propter rem, ou seja, de responsabilidade daquele que detém a qualidade de proprietário ou ainda do titular de um dos aspectos da propriedade, tais como a posse ou a fruição, desde que tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio, o que ficou comprovado no caso analisado.

A relatora lembrou que nesses casos prevalece o interesse coletivo em receber os recursos para pagamento das despesas indispensáveis e inadiáveis, podendo o credor de direito escolher o que mais prontamente poderá cumprir com a obrigação, ficando obviamente ressalvado o direito de regresso.

Dessa forma, segundo a ministra, conclui-se que a ação de cobrança de débitos condominiais pode ser ajuizada contra quem esteja em condições de quitá-los de forma mais rápida, entre qualquer um daqueles que tenham relação jurídica com o imóvel.

Leia o acórdão.

 

Fonte: STJ

Convenção de Montreal é aplicável a contrato de transporte aéreo mesmo após descarregamento

As regras previstas pela Convenção de Montreal são aplicáveis aos casos de transporte aéreo internacional de cargas enquanto os bens permanecerem sob custódia da transportadora, o que pode ocorrer mesmo após o descarregamento em aeroporto brasileiro.

Nessas situações, estando a carga sob responsabilidade da transportadora, não se aplicam as normas do Código Civil, e também não se aplicam os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para embasar pretensões indenizatórias relacionadas a ilícito contratual praticado pela transportadora durante as formalidades aduaneiras.

Com base nesses entendimentos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmou que as regras de direito internacional previstas na Convenção de Montreal prevalecem em relação às de direito interno, e por isso deu provimento a um recurso da UPS do Brasil Remessas Expressas para julgar improcedente a ação de indenização proposta por uma cliente devido a atrasos na liberação da carga transportada dos Estados Unidos para o Brasil.

A carga chegou ao país em dezembro de 2007, e a demanda foi proposta em março de 2010, fora do prazo de dois anos previsto na Convenção de Montreal para ajuizamento da ação.

Os ministros reconheceram a prescrição bienal, nos termos da convenção. O tribunal de origem, apesar de afastar a aplicação do CDC, havia permitido o prosseguimento da demanda por entender que a relação coberta pela convenção tinha sido encerrada com o descarregamento da carga, o que levaria à aplicação das regras de prescrição do Código Civil.

Bens sob custódia

Segundo o ministro relator do recurso especial, Paulo de Tarso Sanseverino, ao contrário do que entendeu o tribunal de origem, o vínculo jurídico do contrato de transporte internacional de cargas perdura “enquanto a carga permanecer sob custódia da transportadora”, o que pode ocorrer mesmo após a saída dos bens do avião.

“Não basta o simples descarregamento da aeronave para se encerrar o contrato de transporte, sendo necessário, ainda, que a carga seja recebida por quem de direito no aeroporto, para só então sair da custódia da transportadora, encerrando a execução do contrato de transporte”, disse.

Na visão do relator, é inviável a conclusão do tribunal de origem, de aplicar o prazo prescricional trienal do Código Civil, possibilitando o prosseguimento da demanda. A empresa cliente alegou que uma classificação equivocada feita pela UPS do Brasil acarretou custos adicionais de armazenamento enquanto os bens aguardavam o despacho aduaneiro, gerando direito à indenização.

STF

No voto acompanhado pela unanimidade do colegiado, Sanseverino observou que, ao contrário do CDC, a Convenção de Montreal prevê a responsabilidade subjetiva da transportadora em casos análogos.

De acordo com o ministro, a incidência da legislação de consumo ao caso poderia conduzir a uma responsabilidade objetiva do transportador, “resultado manifestamente não desejado” pelos países signatários da convenção internacional, o que reforça a necessidade de sua aplicação em vez das normas de direito interno.

O relator destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em repercussão geral, que as Convenções de Montreal e Varsóvia prevalecem ante o CDC nos casos em que consumidores buscam indenização por danos materiais decorrentes de extravio de bagagem em voos internacionais (Tema 210/STF).

Sanseverino lembrou que a prevalência da norma internacional em relação às de direito interno encontra amparo no artigo 178 da Constituição Federal, e a decisão do STF demonstra preocupação com o descumprimento de acordos internacionais no setor aéreo.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ

Participação de empresa em recuperação no processo não basta para justificar necessidade de atuação do MP

Com base na ausência de norma legal que obrigue o Ministério Público a atuar em ações com participação de empresas em situação de falência ou recuperação judicial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que havia anulado sentença e determinado a intervenção do MP em processo de reparação de danos que envolve empresa em recuperação.

Além de considerar que a Lei de Falências e Recuperação Judicial não exige a participação do Ministério Público nas ações, o colegiado também entendeu que, no caso concreto, o processo discute interesses eminentemente privados, sem repercussão relevante na ordem econômica ou social.

“À míngua de disposição específica na Lei 11.101/05 exigindo manifestação do Ministério Público em ações envolvendo empresa em recuperação judicial, inviável reconhecer a obrigatoriedade de sua intervenção, de modo que não há falar em nulidade processual”, apontou a relatora do acórdão, ministra Nancy Andrighi.

Interesse público

Por meio de ação de obrigação de fazer e indenização, duas empresas – uma delas em recuperação – discutiam pontos como a abstenção de uso de marca e a prática de concorrência desleal.

A sentença de mérito foi anulada pelo TJRJ sob o argumento de que, conforme preveem os artigos 82 e 246 do Código de Processo Civil de 1973, o Ministério Público deveria ter sido intimado a se manifestar nos autos.

A ministra Nancy Andrighi destacou inicialmente que a atuação do MP deve ocorrer, como regra, sempre que a matéria discutida envolver interesse público. Nesse sentido, explicou a relatora, o artigo 84 do Código de Processo Civil de 1973 prevê a necessidade de intimação do MP quando a lei considerar obrigatória a sua intimação, sob pena de nulidade do processo.

Ela também destacou que, embora a atuação obrigatória do MP nas ações de recuperação judicial e falência tenha sido originalmente prevista pela Lei 11.101/05, esse dispositivo recebeu veto presidencial, sob a justificativa de que a intervenção do órgão ministerial o sobrecarregaria e não seria plausível do ponto de vista do interesse público.

“Percebe-se, a toda evidência, que se procurou alcançar solução que, ao mesmo tempo em que não sobrecarregasse a instituição com a obrigatoriedade de intervenção em ações ‘irrelevantes’ (do ponto de vista do interesse público), garantisse a atuação do ente naquelas em que os reflexos da discussão extrapolassem a esfera dos direitos individuais das partes, assegurando-lhe requerer o que entendesse pertinente quando vislumbrada a existência de interesses maiores”, explicou a relatora.

Direitos disponíveis

No caso dos autos, ainda que a previsão de atuação obrigatória do MP estivesse em vigor, a ministra Nancy Andrighi ressaltou que o dispositivo legal não justificaria o reconhecimento da necessidade de sua participação no processo, já que não se previu a intervenção em ações propostas pela empresa em recuperação ou contra ela, mas apenas no curso do processo específico de recuperação judicial.

“A ação em que a recuperanda figura como parte constitui processo marcado pela contraposição de interesses de índole predominantemente privada, versando sobre direitos disponíveis, sem repercussão relevante na ordem econômica ou social, de modo que, ao contrário do que assentado pelo tribunal de origem, o fato de o recorrido encontrar-se em processo de recuperação judicial não é suficiente para atrair a necessidade de atuação do Ministério Público”, concluiu a ministra ao determinar o prosseguimento da ação.

Leia o acórdão.

 

Fonte: STJ

Turma reconhece sucumbência recíproca em habilitação de crédito frustrada

A falta de êxito na habilitação de crédito em inventário pode gerar sucumbência recíproca caso o juízo determine que o inventariante reserve bens para a satisfação do crédito em processo ordinário. Dessa forma, a parte que buscou habilitar o crédito não pode ser considerada vencida na ação para fins de arbitramento de honorários.

Ao dar provimento ao recurso de uma parte que havia buscado sem sucesso a habilitação de crédito em inventário, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a sucumbência recíproca e afastou sua condenação ao pagamento dos honorários determinados pelo juízo.

O colegiado entendeu que, apesar do insucesso na habilitação, a parte interessada em satisfazer o crédito conseguiu em juízo a determinação para que o inventariante fizesse reserva de bens necessários à satisfação do crédito nas vias ordinárias, já que houve suficiente demonstração de suas alegações. A habilitação só não foi possível por falta de comprovação de certeza, liquidez e exigibilidade.

Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Moura Ribeiro, ambas as partes obtiveram sucesso: de um lado, os herdeiros contestaram e impediram a habilitação do crédito no inventário; de outro, o credor conseguiu a reserva de bens por ter apresentado documentos suficientes para comprovar os valores pagos indevidamente à falecida.

Reciprocidade

“Havendo resistência dos herdeiros, a rejeição do pedido de habilitação de crédito em inventário enseja a condenação do habilitante em honorários. Contudo, havendo também determinação de reserva de bens e de remessa do feito às vias ordinárias, em razão da existência de documentos suficientes para comprovar o crédito, deve-se concluir que houve sucumbência recíproca, do que decorre a compensação da verba honorária e a divisão das custas processuais entre os litigantes”, justificou o relator ao dar provimento ao recurso.

Moura Ribeiro explicou que, no caso analisado, a insurgência do credor é apenas em relação à condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, havendo concordância quanto ao procedimento de remeter os fatos para as vias ordinárias.

No voto acompanhado pela unanimidade dos ministros, o relator citou outros julgados do STJ em situações semelhantes, nas quais a conclusão foi pela ocorrência de sucumbência recíproca.

Ainda no campo da jurisprudência, Moura Ribeiro lembrou que o tribunal entende que nos procedimentos de jurisdição voluntária, como o inventário, a existência de litigiosidade excepciona a regra de não cabimento de condenação em honorários advocatícios.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

 

Fonte: STJ

Intenção de lesar credor não é imprescindível para caracterizar fraude

Para a caracterização da fraude contra credores não é imprescindível a existência de consilium fraudis – manifesta intenção de lesar o credor –, bastando, além dos demais requisitos previstos em lei, a comprovação do conhecimento, pelo terceiro adquirente, da situação de insolvência do devedor (scientia fraudis).

Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, declarou ineficaz a alienação de um imóvel rural para permitir que ele sirva de garantia de dívida de devedores insolventes.

Segundo o STJ, a fraude contra credores não gera a anulabilidade do negócio, mas sim a retirada parcial de sua eficácia em relação a determinados credores, permitindo a execução judicial dos bens que foram fraudulentamente alienados.

Na origem, a ação visava a anulação de alienações de um imóvel rural sob o argumento de que se configurou fraude contra credores. Segundo o processo, a propriedade rural foi objeto de cerca de dez vendas em sequência, em pouco mais de quatro meses, com grande disparidade de valores.

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) confirmou a sentença de primeiro grau e julgou improcedente o pedido de declaração de fraude, por considerar ausente o requisito do consilium fraudis, exigindo dos credores a comprovação de que tivesse havido conluio para lesar o credor nas sucessivas operações de compra e venda do imóvel.

Requisitos

Ao reformar o acórdão do TJGO, o relator, desembargador convocado Lázaro Guimarães, acolheu as considerações feitas pelo ministro Luis Felipe Salomão em seu voto-vista.

De acordo com o relator, a comprovação da ocorrência de fraude contra credores exige o preenchimento de quatro requisitos legais: que haja anterioridade do crédito; que exista a comprovação de prejuízo ao credor (eventus damni); que o ato jurídico praticado tenha levado o devedor à insolvência; e que o terceiro adquirente conheça o estado de insolvência do devedor (scientia fraudis).

O ministro Salomão frisou que, se prevalecesse o entendimento do TJGO, tal interpretação dificultaria a identificação da fraude contra credores, especificamente em relação ao propósito de causar dano.

“O que se exige, de fato, é o conhecimento, pelo terceiro, do estado de insolvência do devedor, sendo certo que tal conhecimento é presumido quando essa situação financeira for notória ou houver motivos para ser conhecida do outro contratante”, explicou o ministro.

Efetividade

Para Salomão, a jurisprudência mostra a necessidade de se garantir, na interpretação das regras atinentes à fraude contra credores, a operabilidade do instituto, sob pena de sua inviabilização. Por isso, segundo o ministro, é preciso evitar interpretações que conduzam à “imposição de ônus de prova dificílima ou diabólica”, como aconteceria se fosse obrigatório ao credor provar a existência do liame subjetivo entre devedor e terceiro, bem como do específico propósito de causar dano ao credor.

Salomão ressaltou ainda que a doutrina e a jurisprudência apresentam importantes precedentes para conferir mais efetividade, utilidade prática e operabilidade ao instituto da fraude contra credores, entre eles o entendimento de que, em ação pauliana (ação para desconstituir a alienação de bens do devedor insolvente), cabe ao devedor o ônus de provar sua solvibilidade.

“Em matéria de fraude contra credores, possuem grande importância as provas circunstanciais, os indícios, as presunções, sendo certo, ademais, que se deve ter, diante do caso concreto, uma visão global e de conjunto da cadeia de acontecimentos, sobretudo naquelas hipóteses que envolvem a prática de uma miríade de atos jurídicos encadeados”, afirmou o ministro.

Leia o acórdão.

 

Fonte: STJ

Primeira Seção aprova cinco novas súmulas

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou cinco novas súmulas no campo do direito público.

Os enunciados sumulares são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal e servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a sua jurisprudência.

Súmula 611: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à administração.

Súmula 612: O certificado de entidade beneficente de assistência social (Cebas), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade.

Súmula 613: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de direito ambiental.

Súmula 614: O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos.

Súmula 615: Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos.

As súmulas serão publicadas no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.

 

Fonte: STJ

Sem prejuízo, conversão de ação de cobrança do rito sumário para o ordinário não acarreta nulidade

Em ações com previsão legal de tramitação pelo rito sumário, como no caso de processos de cobrança, a conversão por decisão do magistrado para o rito ordinário – que possui cognição mais ampla – não acarreta nulidade processual, desde que não cause prejuízo às partes. A legalidade da decisão judicial de conversão é assegurada com procedimentos como a intimação das partes sobre eventual não marcação de audiência prévia e a indicação ao réu do prazo para oferecimento de defesa.

Esse entendimento foi reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar recurso especial de ré que alegava ter sofrido prejuízo com a conversão de processo de cobrança para o rito ordinário. Além de considerar precedentes do STJ sobre a validade da conversão de ofício, o colegiado também levou em conta que a ré foi devidamente citada e intimada sobre a decisão judicial e, mesmo assim, não apresentou contestação sobre eventual violação de qualquer direito.

“Ora, se a ré entendia que a não observância do rito sumário lhe causaria algum prejuízo, deveria se insurgir contra o conteúdo da decisão inicial exarada pelo magistrado de primeiro grau, providência não adotada. Ao revés, simplesmente deixou transcorrer in albis o prazo expressamente determinado no mandado citatório para a apresentação de contestação, assumindo, assim, as consequências dos efeitos da revelia”, apontou o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva.

A decisão de conversão do rito da ação de cobrança de débitos condominiais foi tomada pela magistrada de primeiro grau com base no grande volume de processos submetidos ao rito sumário e com o objetivo de dar maior celeridade ao feito. Com a conversão, a juíza deixou de designar audiência de conciliação e determinou a citação e a intimação da ré para oferecimento de defesa no prazo de 15 dias.

Posteriormente, com o transcurso do prazo para oferecimento de defesa sem manifestação da requerida, a juíza reconheceu a revelia e julgou procedente o pedido de cobrança. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Informações no mandado

Por meio de recurso especial, a parte ré alegou que o fundamento de excesso de pauta ou acúmulo de processos não são requisitos previstos em lei para justificar a conversão de ofício de ação para o rito ordinário. De acordo com a ré, a conversão do rito e a decretação de revelia causaram-lhe prejuízos, já que ela teria sido impedida de exercer o seu direito de defesa.

O ministro Villas Bôas Cueva apontou inicialmente precedentes do STJ no sentido de que é admissível a adoção do rito ordinário no lugar do sumário desde que não haja prejuízo às partes.

No caso analisado, o relator destacou que o mandado de citação trazia a informação de que não seria designada a audiência inicial de conciliação do procedimento sumário. O mandado também intimou a requerida para apresentação de contestação no prazo de 15 dias e indicação de documentos e rol de testemunhas, caso existissem. Mesmo assim, observou o ministro, não foi oferecida a peça de defesa, “o que evidencia sua anuência com o rito adotado posteriormente pelo juiz do feito”.

“No caso ora em exame, a negligência da recorrente é evidente, ao não oferecer a contestação no prazo determinado no mandado ou, ao menos, peticionar nos autos questionando o rito adotado pelo magistrado de piso, diverso do procedimento sumário requerido pelo autor na exordial”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso da ré.

Leia o acórdão.

 

Fonte: STJ

Desconsideração da personalidade jurídica não exige prova de inexistência de bens do devedor

A desconsideração da personalidade jurídica pode ser decretada mesmo nos casos em que não for comprovada a inexistência de bens do devedor, desde que seja confirmado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, caracterizadores do abuso de personalidade.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso do Banco Sofisa, ao concluir que o incidente de desconsideração de personalidade jurídica não poderia ter sido obstado, liminarmente, sob o argumento de não ter sido demonstrada a insuficiência de bens de uma empresa do ramo de confecções em recuperação judicial.

Segundo os autos, o banco alegou a existência inequívoca de abuso da personalidade jurídica, com base em confusão patrimonial, existência de grupo econômico e fraude. Diante disso, a instituição financeira pretendia que a sociedade da qual a empresa faz parte respondesse pela dívida, no valor de R$ 246.670,90.

O banco interpôs recurso, nos autos de execução de título extrajudicial, argumentando que a insuficiência de bens do devedor não é requisito legal para instauração do incidente de desconsideração.

No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão de primeiro grau, segundo a qual não caberia a instauração do incidente pela ausência de comprovação acerca dos bens da empresa, sendo necessária maior investigação sobre a insuficiência patrimonial.

Matéria cível-empresarial

O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que a desconsideração da pessoa jurídica é uma medida excepcional que “se apresenta como importante mecanismo de recuperação de crédito, combate à fraude e, por consequência, fortalecimento da segurança do mercado, em razão do acréscimo de garantias aos credores”.

Salomão ressaltou que “os requisitos de desconsideração variarão de acordo com a natureza da causa, devendo ser apurados nos termos da legislação própria. Segue-se, entretanto, em todos os casos, o rito procedimental proposto pelo diploma processual”.

No caso em análise, o relator esclareceu que, por se tratar de matéria cível-empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica é regulada pelo artigo 50 do Código Civil, o qual não pressupõe a inexistência ou a não localização de bens da devedora.

“À luz da previsão legal, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não caracteriza, por si só, quaisquer dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, sendo imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial”, esclareceu Luis Felipe Salomão.

Com esse entendimento, a Quarta Turma decidiu, por unanimidade, que o caso deve retornar ao primeiro grau para regular processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

 

Fonte: STJ

Para preservar empresa, juiz pode aprovar recuperação mediante cram down mesmo sem todos requisitos legais

Com o objetivo de preservar a empresa, manter os empregos e garantir os créditos, é permitido ao magistrado aprovar o plano de recuperação judicial em contexto de cram down – mecanismo que permite impor um plano que não teve a aprovação da assembleia – ainda que não estejam preenchidos todos os requisitos do artigo 58, parágrafo único, da Lei de Recuperação Judicial.

O entendimento foi fixado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que confirmou a aprovação de plano de recuperação judicial mesmo após ele ter sido rejeitado por uma das três classes de credores.

Apesar da rejeição quantitativa (por cabeça, sem considerar o valor do crédito), o juiz da recuperação aprovou o plano com base na concordância de boa parte dos credores das demais classes e, mesmo no grupo que rejeitou a recuperação, considerou que o credor que aprovou o plano representava mais de 97% do total de créditos da classe.

“De fato, a mantença de empresa ainda recuperável deve se sobrepor aos interesses de um ou poucos credores divergentes, ainda mais quando sem amparo de fundamento plausível, deixando a realidade se limitar à fria análise de um quórum alternativo, com critério complexo de funcionamento, em detrimento da efetiva possibilidade de recuperação da empresa e, pior, com prejuízos aos demais credores favoráveis ao plano”, afirmou o relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão.

De acordo com o artigo 45 da Lei de Recuperação Judicial, nas deliberações sobre o plano de recuperação, todas as classes de credores (titulares de créditos trabalhistas, titulares de crédito com garantia real e titulares de créditos quirografários – sem garantia especial) devem aprovar a proposta.

Todavia, segundo o artigo 58, parágrafo primeiro, o juiz poderá conceder a recuperação judicial mesmo sem a aprovação da assembleia, desde que tenham ocorrido, de forma cumulativa: o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos (inciso I); a aprovação de duas das três classes de credores, ou, no caso da existência de apenas duas classes, a concordância de pelo menos uma delas (inciso II); e o voto favorável, na classe que tenha rejeitado o plano, de mais de um terço dos credores (inciso III).

Requisitos

No caso em análise, dos três credores com garantia real, apenas um deles aprovou o plano de recuperação – um terço, portanto, e não “mais de um terço”, como exige o inciso III.  No entanto, o plano de recuperação foi aprovado por dois dos três credores quirografários presentes e pela totalidade dos credores trabalhistas que participaram da assembleia, cumprindo os outros dois requisitos para o cram down.

Apesar de não estar preenchido um dos requisitos legais, o magistrado aprovou o plano com base, além da possibilidade de preservação da empresa, no fato de que o credor com garantia real que aprovou o plano representava mais de 97% do total de créditos da classe.

Por meio de recurso especial, o Banco do Brasil alegou que o pedido de recuperação não poderia sequer ter sido conhecido, em razão do não preenchimento dos requisitos legais para o cram down. Além disso, para o banco, o juízo não deveria ter considerado apenas o valor dos créditos em detrimento da quantidade de credores.

Preservação da empresa

O ministro Luis Felipe Salomão destacou que a Lei 11.101/05 abarcou o princípio da preservação da atividade empresarial. Segundo ele, a legislação serve como parâmetro de condução da operacionalidade da recuperação judicial, que tem o objetivo de sanear o colapso econômico-financeiro e patrimonial da unidade produtiva economicamente viável, evitando-se a configuração de grau de insolvência irreversível.

“Nessa ordem de ideias, a hermenêutica conferida à Lei 11.101/05, no tocante à recuperação judicial, deve sempre se manter fiel aos propósitos do diploma, isto é, nenhuma interpretação pode ser aceita se dela resultar circunstância que, além de não fomentar, na verdade, inviabilize a superação da crise empresarial”, explicou o ministro.

Em relação ao mecanismo de cram down previsto pela lei, Salomão ressaltou que o intuito foi evitar o chamado “abuso da minoria” sobre o interesse da sociedade na superação do regime de crise empresarial, permitindo ao juízo a concessão da recuperação mesmo contra a deliberação da assembleia.

Com base nesses princípios de proteção à empresa, o relator lembrou que o TJSP, embora tenha reconhecido que não houve a aprovação quantitativa dos credores com garantia, manteve a aprovação do plano de recuperação com base na aprovação pelo credor que representava quase 100% do total de créditos na classe. Além disso, apontou Salomão, a aprovação não estabeleceu tratamento diferenciado entre os credores da classe que o rejeitou, bem como considerou manifestação positiva de boa parte dos credores.

“Assim, numa interpretação teleológica e finalista da norma, no intuito de salvar a empresa, manter os empregos e garantir os créditos, penso que a aprovação do plano foi realmente a melhor medida”, concluiu o ministro ao negar o recurso da instituição financeira e confirmar a possibilidade de flexibilização de decisão de cram down.

 

Fonte: STJ

Revelia não atinge provas juntadas eletronicamente antes da audiência

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou nulos todos os atos processuais posteriores à sentença na qual a Via Varejo S.A. foi declarada revel e confessa e teve a contestação e os documentos que a acompanhavam, apresentados eletronicamente antes da audiência, excluídos da ação pelo juízo de primeiro grau. Como a peça de defesa e a documentação já constavam dos autos no momento da audiência, a Turma entendeu que se tratava de prova pré-constituída, válida como meio de formação do convencimento do juiz.

A empresa, que não compareceu à audiência da reclamação trabalhista, foi condenada ao pagamento de horas extras a um ex-empregado. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a revelia e a confissão ficta entendendo que, no processo eletrônico, a contestação é juntada em momento anterior à realização da audiência, mas só produz efeitos com a presença da parte.

No recurso de revista, a empresa sustentou que a nova redação da Súmula 74 do TST permite que a prova documental juntada aos autos seja aproveitada para a formação do convencimento do juízo. Ressaltou que a desconsideração da documentação, que provaria o pagamento das horas extras, caracterizou cerceio ao direito de defesa. Acrescentou ainda que os efeitos da confissão ficta decorrente da revelia não são absolutos nem implicam a procedência automática dos pedidos, “pois cabe ao julgador conduzir o processo a fim de formar seu convencimento a respeito das matérias controvertidas”.

TST

A relatora do recurso de revista, ministra Maria de Assis Calsing, assinalou que, de acordo com o artigo 29 da Resolução 136/2014 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), que instituiu o Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT), os advogados “deverão encaminhar eletronicamente contestação, reconvenção ou exceção, e respectivos documentos, antes da realização da audiência designada para recebimento da defesa”. Segundo a ministra, se a norma preconiza o dever (e não a opção) de a parte encaminhar eletronicamente a contestação, com os respectivos documentos, antes da audiência, os atos processuais praticados conforme o artigo 29 ganham status de prova pré-constituída. “A pena de revelia aplicada não tem o alcance decretado pelas instâncias ordinárias”, afirmou.

A relatora lembrou que o item II da Súmula 74 prevê que a prova pré-constituída pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta, ainda que de forma apenas relativa, acerca da jornada de trabalho do empregado e das horas extras postuladas. “Não se está invalidando a revelia decretada, mas apenas estabelecendo o alcance dos seus efeitos em relação à prova produzida à luz da nova ordem legal inserta pela Resolução 136/2014”, explicou.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista para afastar o alcance dos efeitos da revelia estabelecidos pelo juízo de primeiro grau e, declarando nulos os atos processuais posteriores à sentença, determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho para que prossiga no julgamento dos pedidos iniciais, considerando todo o conjunto probatório dos autos, inclusive as provas juntadas pela empresa.

(LT/CF)

Processo: RR-10474-44.2014.5.01.0080

 

Fonte: TST