Turma afasta revelia aplicada por atraso de seis minutos à audiência

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da Lupus Desenvolvimento em Alimentos Ltda., de Feira de Santana (BA), para afastar os efeitos da revelia aplicada pelo atraso de seis minutos do preposto à audiência de instrução. No entendimento da Turma, apesar de o comparecimento pontual ser uma exigência, o atraso ínfimo não causou prejuízo às partes ou ao processo.

A audiência dizia respeito à reclamação trabalhista ajuizada por um supervisor de vendas que pretendia, entre outras demandas, o reconhecimento de vínculo de emprego. Quando o preposto chegou à 9ª Vara do Trabalho de Salvador (BA), o trabalhador estava prestando depoimento. O juízo então declarou a empresa revel e aplicou a pena de confissão ficta.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5º Região (BA) manteve a sentença. Segundo o TRT, a imposição de presença das partes à audiência decorre de previsão legal (artigo 844 da CLT), e o não comparecimento do preposto à audiência de instrução em que deveria depor e para a qual a empresa foi devidamente cientificada resulta em confissão ficta.

Cerceamento de defesa

No recurso ao TST, a empresa sustentou que o atraso não se deu de forma voluntária e foi devidamente justificado pelo preposto, que informou acerca de um congestionamento causado por acidente. Alegou que o fato não teria gerado nenhuma espécie de prejuízo, pois o depoimento havia acabado de começar quando o representante entrou na sala de audiências.

A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, explicou que a jurisprudência do TST orienta a aplicação de confissão à parte devidamente intimada que não comparecer à audiência e não prevê tolerância para o atraso. Esses entendimentos estão firmados no item I da Súmula 74 do TST e na Orientação Jurisprudencial 245 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). No entanto, assinalou que o Tribunal, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, vem mitigando a aplicação da jurisprudência nas hipóteses em que o atraso é ínfimo e quando ainda não tenha sido encerrada a instrução, o que ocorreu no caso.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e reconheceu o cerceamento de defesa. Com a declaração a nulidade dos atos processuais a partir da audiência de instrução, o processo retornará à Vara do Trabalho de origem para prosseguimento da ação.

Após a publicação do acórdão, as partes opuseram embargos de declaração, que foram rejeitados pela Turma.

(AJ/CF)

Processo: RR-1040-39.2014.5.05.0009

 

Fonte: TST

 

Anotação em folha de ponto não comprova subordinação de gerente-geral de agência bancária

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reiterou entendimento de que o gerente-geral de agência bancária exerce cargo de gestão e, por isso, não se submete a controle de jornada. A decisão, por maioria, negou provimento ao recurso de embargos de um ex-gerente do Banco do Estado de Santa Catarina S. A. (BESC), sucedido pelo Banco do Brasil S. A., e manteve entendimento da Primeira Turma que aplicou ao caso a Súmula 287 do TST.

Na reclamação trabalhista, o gerente sustentou ter sido submetido a controle de jornada por meio de anotação das folhas individuais de presença (FIPs), o que resultaria no direito ao recebimento de horas extras a partir da oitava diária. Alegou a existência de prova de jornada de trabalho, além da falta de amplos poderes de gestão.

A Primeira Turma não conheceu do recurso de revista contra decisão de segundo grau na qual o pedido havia sido indeferido, aplicando a orientação contida na Súmula 287. O verbete aplica ao gerente-geral de agência bancária o artigo 62, inciso II, da CLT, que exclui os exercentes de cargo de gestão do regime geral de controle de jornada.

No exame dos embargos interpostos pela bancária à SDI-1, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, observou que, na condição de gerente-geral da agência, “o empregado possui total liberdade no exercício de suas atividades”. Ele é, segundo o ministro, a autoridade máxima no local, a quem todos os demais empregados da agência estão subordinados. Dessa forma, as anotações nas FIPs se destinam somente ao controle de frequência.

Ficaram vencidos os ministros Renato de Lacerda Paiva, Vieira de Mello Filho, Augusto César Leite de Carvalho e José Roberto Freire Pimenta.

(DA/CF)

Processo: E-RR-537400-41.2008.5.12.0037

Fonte: TST

Empresa de consultoria em direito desportivo pode registrar marca na categoria de serviços jurídicos

Os serviços de consultoria em direito desportivo não são privativos de advogados, e, portanto, uma empresa desse ramo, ainda que sem advogados, pode registrar uma marca na classe 42 da Classificação de Nice, já que tal classe, utilizada internacionalmente, não engloba exclusivamente atividades restritas a advogados.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso de uma empresa de consultoria desportiva para julgar improcedente o pedido de declaração de nulidade da marca Praxis, registrada pela empresa em 2001 no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

No caso analisado, a Saraiva Livreiros Editores S.A. entrou com um pedido para declarar a nulidade da marca Praxis registrada pela empresa de consultoria desportiva, já que postulava administrativamente no INPI registrar a mesma expressão na classe internacional 9, destinada a programas de computador.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reformou a sentença, julgou procedente o pedido da Saraiva e declarou a nulidade do registro anteriormente feito pela empresa de consultoria desportiva por entender que a mesma não poderia ter registrado a marca na categoria destinada a serviços jurídicos, que seriam exclusivos de advogados.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, a conclusão do tribunal de origem é inviável, já que a classe 42 de registros não engloba exclusivamente atividades restritas a advogados.

Ramo peculiar

De acordo com a magistrada, o direito desportivo é peculiar pelo fato de que os órgãos encarregados da distribuição da justiça especializada não integram o sistema judiciário estatal – ostentam natureza administrativa e estão ligados ao Poder Executivo (Ministério dos Esportes). Além disso, o bacharelado em direito sequer figura como condição imprescindível para acesso à função de membro dos Tribunais de Justiça Desportiva.

Nancy Andrighi frisou que um aspecto não poderia ser isolado do contexto para justificar a anulação do registro concedido à empresa de consultoria.

“Ademais, dado o leque de atividades desenvolvidas pela recorrente com vistas a alcançar o objetivo social de proporcionar a formação e preparação de recursos humanos para o desenvolvimento do desporto, destoa da razoabilidade eleger apenas uma delas para, isoladamente do contexto maior em que inserida, justificar a anulação de seu registro marcário concedido há mais de 17 anos”, disse.

Quanto ao veto do registro Praxis postulado pela Saraiva na categoria de programas de computador, a ministra explicou que ele ainda está sob análise administrativa do órgão competente, sendo vedado ao Judiciário interferir nesse processo para vedar a concessão do possível registro em outra categoria.

Leia o acórdão.

 

Fonte: STJ

 

Despesas de capatazia não entram no cálculo do Imposto de Importação, confirma Primeira Turma

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão monocrática do ministro Sérgio Kukina segundo a qual as despesas de capatazia (descarregamento e manuseio de mercadoria) não devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto de Importação.

Ao rejeitar o recurso interposto pela União, o colegiado considerou que a Instrução Normativa 327/2003 da Secretaria da Receita Federal (SRF), ao computar no valor aduaneiro os gastos com descarga de mercadoria no território nacional, ampliou ilegalmente a base de cálculo dos tributos sobre ele incidentes e desrespeitou os limites impostos pelo Acordo de Valoração Aduaneira e pelo Decreto 6.759/2009, tendo em vista que a realização de tais procedimentos de movimentação de mercadorias ocorre apenas após a chegada da embarcação ao porto alfandegado.

O relator, ministro Sérgio Kukina, apoiando-se no entendimento das turmas de direito público do STJ, explicou que o Acordo de Valoração Aduaneira e o Decreto 6.759/2009 – ao mencionarem os gastos a serem computados no valor aduaneiro – referem-se a despesas com carga, descarga e manuseio das mercadorias importadas até o porto alfandegado, sendo que a Instrução Normativa 327 refere-se a valores relativos à descarga das mercadorias importadas, já no território nacional.

Súmula

Para o ministro, diante das várias decisões recentes do STJ sobre o assunto, não merece prosperar a alegação da União de que o julgamento da controvérsia não poderia ter sido por decisão monocrática. Kukina destacou que o desprovimento monocrático do recurso especial tem suporte na Súmula 568 do STJ.

“Não se conhece da alegação de que impossível o julgamento do recurso especial por decisão monocrática ante a falta de entendimento consolidado no STJ sobre o tema, no caso em que a decisão agravada colaciona precedentes recentes de ambas as turmas da Primeira Seção sobre a matéria e a parte agravante limita-se a alegar genericamente tal impossibilidade”, explicou.

Por fim, a Primeira Turma deliberou pela aplicação da multa prevista no parágrafo 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que a Fazenda Nacional interpôs agravo interno contra decisão que se amparou no posicionamento pacífico de ambas as turmas da seção de direito público do STJ sobre o tema em debate.

Leia o acórdão.

 

Fonte: STJ

 

Segunda-feira de Carnaval e Quarta-feira de Cinzas devem ser comprovados como feriados

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou agravo interno contra decisão da presidência do STJ que não conheceu de recurso especial por intempestividade. Para o colegiado, faltou a comprovação, no processo, de que a segunda-feira de Carnaval e a Quarta-feira de Cinzas eram feriados locais.

O recorrente alegou ter apresentado o recurso especial dentro do prazo, justificando que foram considerados como dias sem expediente no Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) a segunda-feira de Carnaval e a Quarta-feira de Cinzas. No entanto, ao interpor o recurso, não apresentou comprovação documental de que nessas datas houvesse feriado forense.

O relator na Terceira Turma, ministro Marco Aurélio Bellizze, lembrou que a ocorrência de feriado local tem de ser comprovada no ato da interposição do recurso, como prevê o artigo 1.003, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil de 2015.

Insanável

No fim de 2017, decisão da Corte Especial do STJ ratificou o entendimento de que a falta de comprovação prévia da tempestividade de recurso, em razão de feriado local, configura vício insanável.

Segundo Bellizze, no caso em análise, o acórdão recorrido proferido pelo TJAL foi publicado em 23 de fevereiro de 2017, expirando-se o prazo para a interposição do apelo especial em 17 de março.

O ministro explicou que o recurso somente foi protocolizado em 20 de março, “sem que houvesse a comprovação de feriado local ou da ausência de expediente forense, não bastando para tanto a simples indicação de suspensão de expediente nas razões recursais, encontrando-se, portanto, intempestivo”.

Não são nacionais

O relator ressaltou que o STJ possui entendimento no sentido de que a segunda-feira de Carnaval, a Quarta-feira de Cinzas, os dias que precedem a Sexta-feira da Paixão e também o dia de Corpus Christi não são feriados forenses, previstos em lei federal, para os Tribunais de Justiça estaduais.

“Na contagem dos prazos dos recursos endereçados ao Superior Tribunal de Justiça cuja interposição deva ser realizada nos tribunais estaduais, excluem-se os dias referentes à segunda-feira de Carnaval e à Quarta-feira de Cinzas, que não são feriados nacionais, desde que o recorrente comprove, no ato de interposição, que em tais datas não houve expediente forense no Poder Judiciário estadual”, disse Bellizze.

Leia o acórdão.

 

Fonte: STJ

Fabricante também responde por acidente causado por distribuidora que deixou garrafas de cerveja na rua

Por integrar a cadeia de fornecimento, nos moldes previstos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma empresa fabricante de bebidas foi considerada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) solidariamente responsável pelo acidente causado por cacos de garrafas que uma de suas distribuidoras deixou em via pública.

Com a manutenção do acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), as duas rés – fabricante e distribuidora – deverão pagar indenização por danos morais de R$ 15 mil à vítima do acidente, que foi equiparada à condição de consumidor para efeito de aplicação das normas protetivas do CDC.

De acordo com os autos, o pedestre caminhava na calçada quando, ao perceber que um caminhão não identificado trafegava com uma das portas abertas, jogou-se ao chão para não ser atingido, mas acabou caindo em cima de várias garrafas quebradas. Os cacos haviam sido deixados na calçada após outro acidente, ocorrido durante o transporte das garrafas por uma das distribuidoras da fabricante de cerveja.

Equiparação

Em primeira instância, a fabricante de bebidas e a distribuidora foram condenadas, de forma solidária, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15 mil. A sentença foi mantida pelo TJRJ. O tribunal concluiu que, de acordo com o artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, a vítima se enquadrava na definição de consumidor por equiparação, por ser vítima do acidente de consumo causado pelas rés.

Por meio de recurso especial, a fabricante alegou que a relação jurídica discutida nos autos não seria de consumo, motivo pelo qual não seria possível a aplicação do CDC. A fabricante também defendia que a responsabilidade seria exclusivamente da transportadora, já que sua própria atividade está restrita à produção das bebidas.

Movimento econômico

A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, explicou que a legislação amplia o conceito de consumidor para abranger qualquer vítima, mesmo que nunca tenha mantido qualquer relação com o fornecedor.

No caso dos autos, a ministra também lembrou que, embora a fabricante se dedique exclusivamente à produção das bebidas, o consumo desses produtos não ocorre no interior das fábricas, mas em locais como bares, clubes ou nas casas dos consumidores. Para que isso ocorra, explicou a relatora, é necessário que os produtos sejam transportados até o público consumidor, e todo esse processo compõem um único movimento econômico de consumo.

“A partir dessas considerações, exsurge a figura da cadeia de fornecimento, cuja composição não necessita ser exclusivamente de produto ou de serviços, podendo ser verificada uma composição mista de ambos, dentro de uma mesma atividade econômica”, apontou.

Cadeia de fornecimento

Ao manter o acórdão do TJRJ, a ministra Nancy Andrighi também ressaltou que, para além da relação jurídica existente entre a fabricante e a distribuidora, os autos demonstraram que o acidente foi ocasionado pela distribuidora ao transportar a cerveja produzida pela fabricante até o consumidor final.

“Portanto, é inegável a existência, na hipótese dos autos, de uma cadeia de fornecimento e, conforme jurisprudência deste tribunal, a responsabilidade de todos os integrantes da cadeia de fornecimento é objetiva e solidária, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 20 e 25 do CDC”, concluiu a ministra.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

 

Fonte: STJ

 

Segunda Turma confirma ilicitude em atuação de associação no mercado de seguros

Por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença de primeiro grau que declarou ilícita a atuação no mercado de seguros da Associação Mineira de Proteção e Assistência Automotiva (Ampla), determinando a suspensão de suas atividades ligadas ao setor securitário.

O recurso especial foi interposto em ação civil pública na qual a Superintendência de Seguros Privados (Susep) pediu que fosse considerada ilícita a atuação da Ampla no mercado de seguros. A Susep, instituída pelo Decreto-Lei 73/66, é autarquia federal responsável pela regulação estatal do mercado privado de seguros.

Segundo os autos, a Susep alegou que, mesmo exercendo atividade empresarial securitária, a Ampla não adotou a forma de sociedade anônima e não solicitou autorização de funcionamento.

Além disso, a atuação da Ampla não se enquadraria no conceito de grupo restrito de ajuda mútua e, portanto, não atenderia ao enunciado 185 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, segundo o qual “a disciplina dos seguros do Código Civil e as normas da previdência privada que impõem a contratação exclusivamente por meio de entidades legalmente autorizadas não impedem a formação de grupos restritos de ajuda mútua, caracterizados pela autogestão”.

A autarquia também argumentou que a Ampla não seria uma associação de classe, de beneficência ou de socorro mútuo que institui pensão ou pecúlio em favor de seus associados ou famílias. Portanto, seu funcionamento afrontaria o disposto no Decreto-Lei 2.063/40 e o artigo 757 do Código Civil, caracterizando a concorrência desleal e a negociação ilegal de seguros por associação sem fins lucrativos.

Divisão de prejuízos

A Ampla, por sua vez, alegou que sua natureza jurídica tem como objetivo dividir os prejuízos entre as pessoas que se encontram na mesma situação. Afirmou que sua sistemática é diferente da adotada pelas companhias seguradoras, na qual o contrato obriga o segurador a garantir o interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra determinados riscos. No caso da Ampla, não haveria garantia de risco coberto, mas o rateio de prejuízos efetivamente caracterizados.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) julgou improcedente o pedido inicial da Susep, que recorreu ao STJ.

Contrato típico

Em seu voto, Og Fernandes afirmou que o produto oferecido pela Ampla se apresenta como um típico contrato de seguros, com cobrança de franquia e cobertura de danos provocados por terceiros e por eventos da natureza.

“A noção sobre o contrato de seguro ‘pressupõe a de risco, isto é, o fato de estar o indivíduo exposto à eventualidade de um dano à sua pessoa, ou ao seu patrimônio, motivado pelo acaso’, nos termos como o define Orlando Gomes, invocando a doutrina italiana de Messineo”, explicou Og Fernandes.

Para o relator, a associação também não pode ser caracterizada como grupo restrito de ajuda mútua por comercializar seu produto de forma abrangente, como uma típica sociedade de seguros. “Pela própria descrição contida no aresto combatido, verifica-se que a recorrida não pode se qualificar como ‘grupo restrito de ajuda mútua’, dadas as características de típico contrato de seguro, além de que o serviço intitulado de ‘proteção automotiva’ é aberto a um grupo indiscriminado e indistinto de interessados”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão.

 

Fonte: STJ

 

Afastada relação de consumo em contrato de transporte destinado a viabilizar atividade comercial

Nas hipóteses em que o vínculo contratual é necessário para a execução de atividade-meio na cadeia de produção – como no caso do transporte de bens entre empresas –, não há a caracterização da relação de consumo, ainda que, no âmbito do contrato de forma isolada, uma das partes seja a destinatária do bem ou serviço.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que afastou a existência de relação de consumo entre duas empresas que firmaram contrato de transporte de carga, a qual foi avariada entre o Chile e o Brasil. Com a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, o tribunal paulista considerou o prazo anual previsto no artigo 18 Lei 11.442/07 para declarar prescrita a ação de reparação de danos materiais.

Na ação, a empresa de importação afirmou que celebrou contrato para transporte rodoviário de duas espécies de uvas, mas que, no momento da descarga, as frutas estavam em elevado grau de maturação em virtude da falta de temperatura adequada no trajeto.

Responsabilidade

Em primeira instância, a empresa de transporte foi condenada a restituir o valor da carga de uvas, além de pagar cerca de R$ 21 mil a título de lucros cessantes pelos prejuízos causados à importadora. No entanto, o TJSP afastou a incidência do CDC e, com base na Lei 11.442/07, reconheceu a prescrição.

A importadora, em recurso especial dirigido ao STJ, alegou que, apesar de não ser a destinatária final da carga, ela era a última destinatária dos serviços de transporte. Por consequência, afirmou, a sua caracterização como consumidora justificaria o prazo de prescrição de cinco anos previsto pelo CDC.

Em relação à responsabilidade do transportador, a ministra Nancy Andrighi destacou inicialmente que a empresa transportadora assume obrigação pelo resultado acordado entre as partes, ou seja, a entrega da carga nas mesmas condições em que foi recebida. O não aperfeiçoamento do contrato do transporte configura inexecução da obrigação assumida e, por extensão, surge a responsabilidade civil objetiva.

Consumo intermediário

Todavia, a ministra destacou que a discussão trazida aos autos não diz respeito à responsabilidade propriamente dita, mas à ocorrência da prescrição para o ajuizamento da ação de reparação de danos materiais.

A relatora destacou julgamento análogo da Terceira Turma no qual, ao analisar recurso relativo ao transporte aéreo de cargas, o colegiado concluiu que a pessoa jurídica que o contrata não é a última destinatária do serviço quando transfere seu custo para o preço final da mercadoria transportada, realizando “consumo intermediário”.

“Convém destacar, ademais, que se o vínculo contratual entre as partes é necessário para a consecução da atividade empresarial (operação de meio), movido pelo intuito de obter lucro, como indiscutivelmente o é na espécie, não há falar em relação de consumo, ainda que, no plano restrito aos contratantes, um deles seja destinatário fático do bem ou serviço fornecido, retirando-o da cadeia de produção”, apontou a relatora.

Ao afastar a aplicabilidade do CDC no caso concreto, a ministra Nancy Andrighi confirmou o entendimento do TJSP no sentido da aplicação do prazo prescricional de um ano previsto pelo artigo 18 da Lei 11.442/07.

“Tendo em vista que a recorrente teve ciência da ocorrência do sinistro em 19/04/2012, mas somente ajuizou a presente ação em 25/07/2013, mostra-se imperioso o reconhecimento da ocorrência de prescrição”, concluiu a ministra ao manter o acórdão do TJSP.

Leia o acórdão.

 

Fonte: STJ

 

STF restabelece decisão do STJ sobre incidência de juros em precatório fixados em sentença com trânsito em julgado

Por maioria de votos (4 a 3), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento a embargos de divergência interpostos nos Recursos Extraordinários (REs) 540857 e 592869, que discutem a incidência de juros de mora entre a data da expedição e o efetivo pagamento de precatório. Relator dos dois embargos, o ministro Edson Fachin explicou que os efeitos decorrentes da coisa julgada (status da sentença sobre a qual não cabe mais recurso), entre eles a incidência de juros de mora, é matéria de natureza infraconstitucional, devendo prevalecer a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Ao negar recurso especial da União, o STJ assentou a imutabilidade da coisa julgada, uma vez que a sentença de origem expressamente determinou a incidência de juros moratórios no período entre a data da expedição e a do efetivo pagamento do precatório principal. Segundo Fachin, embora a coisa julgada tenha estatuto constitucional, no caso se trata de “uma ponte” entre este instituto e o conjunto dos seus efeitos. “O STF tem entendido que é infraconstitucional o debate acerca dos limites objetivos da coisa julgada”, destacou. “Ainda que a Corte tenha firmado jurisprudência no sentido da impossibilidade de cobrança de juros de mora nas parcelas sucessivas do precatório durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição (Súmula Vinculante 17), a impugnação do título executivo pela União, nestes autos, foi tardia, deixando de utilizar os meios processuais disponíveis, temporâneos e adequados, como, por exemplo, a ação rescisória”, ressaltou em seu voto.

Os embargos de divergência foram opostos contra acórdão da Segunda Turma do STF que decidiu favoravelmente à União, afastando a incidência dos juros de mora entre as datas da expedição e do pagamento do precatório judicial, conforme jurisprudência do STF. Os embargantes alegaram que a decisão não observou a existência de coisa julgada quanto aos juros a serem aplicados ao precatório e sustentaram ocorrência de divergência da decisão atacada com precedente da Primeira Turma (RE 504197), em que se julgou não ser possível alterar a forma de pagamento de juros moratórios estabelecida em sentença transitada em julgado. O relator foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Cármen Lúcia (presidente). Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Marco Aurélio.

Fonte: STF

 

STF reconhece imprescritibilidade de ação de ressarcimento decorrente de ato doloso de improbidade

Decisão em julgamento de recurso com repercussão geral reconhecida deverá ser aplicada em aproximadamente 1 mil processos semelhantes em instâncias inferiores.

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a imprescritibilidade de ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa. A decisão foi tomada na tarde desta quarta-feira (8) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 852475, com repercussão geral reconhecida. Com o julgamento, a decisão deverá ser aplicada em aproximadamente 1 mil processos semelhantes em instâncias inferiores.

No caso concreto se questionou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que declarou a prescrição de ação civil pública movida contra funcionários da Prefeitura de Palmares Paulista (SP) envolvidos em processo de licitação considerado irregular, e extinguiu a ação. Ao prover parcialmente o recurso, o STF determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para que, uma vez afastada a prescrição, examine o pedido de ressarcimento do erário com base nas condições fixadas pelo Plenário.

Julgamento

O julgamento teve início na última quinta-feira (2), quando cinco ministros acompanharam o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, no sentido do desprovimento do recurso do Ministério Público estadual, entendendo aplicar-se ao caso o prazo de prescrição previsto na legislação de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992), de cinco anos. O ministro Edson Fachin, acompanhado da ministra Rosa Weber, divergiu do relator por entender que o ressarcimento do dano oriundo de ato de improbidade administrativa é imprescritível, em decorrência da ressalva estabelecida no parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição Federal, e da necessidade de proteção do patrimônio público.

Na sessão desta quarta-feira (8), o julgamento foi retomado com o voto do ministro Marco Aurélio, que acompanhou o relator. Para o ministro, a Constituição não contempla a imprescritibilidade de pretensões de cunho patrimonial. “Nos casos em que o Constituinte visou prever a imprescritibilidade, ele o fez. Não cabe ao intérprete excluir do campo da aplicação da norma situação jurídica contemplada, como não cabe também incluir situação não prevista”, disse.

Já para o ministro Celso de Mello, que votou em seguida, houve, por escolha do poder constituinte originário, a compreensão da coisa pública como um compromisso fundamental a ser protegido por todos. “O comando estabelece, como um verdadeiro ideal republicano, que a ninguém, ainda que pelo longo transcurso de lapso temporal, é autorizado ilicitamente causar prejuízo ao erário, locupletando-se da coisa pública ao se eximir do dever de ressarci-lo”, ressaltou, ao acompanhar a divergência. A presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, votou no mesmo sentido.

Na sessão de hoje, o ministro Luís Roberto Barroso, que já havia acompanhado o relator na semana passada, reajustou seu voto e se manifestou pelo provimento parcial do recurso, restringindo no entanto a imprescritibilidade às hipóteses de improbidade dolosa, ou seja, quando o ato de improbidade decorrer em enriquecimento ilícito, favorecimento ilícito de terceiros ou causar dano intencional à administração pública. O ministro Luiz Fux, que também já havia seguido o relator, reajustou seu voto nesse sentido. Todos os ministros que seguiram a divergência (aberta pelo ministro Edson Fachin) alinharam seus votos a essa proposta, formando assim a corrente vencedora.

Integraram a corrente vencida os ministros Alexandre de Moraes (relator), Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, que mantiveram os votos já proferidos na semana passada, e o ministro Marco Aurélio.

Tese

Foi aprovada a seguinte tese proposta pelo ministro Edson Fachin, para fins de repercussão geral: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”.

 

Fonte: STF