Liminar suspende decisões da Justiça do Trabalho em execução de débitos da Emater-PA

Ministro Edson Fachin, relator do caso, destacou decisão do Plenário que considerou aplicável o regime de precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial.

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para que a Justiça do Trabalho suspenda medidas de execução aplicáveis a pessoas jurídicas de direito privado na execução de débitos trabalhistas da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Pará (Emater-Pará). Na decisão tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 530, o relator baseou-se em jurisprudência da Corte que, em casos semelhantes, reconheceu a probabilidade do direito alegado.

De acordo a ADPF, as decisões questionadas, tanto da primeira instância quanto do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 8ª Região, afastaram a submissão da empresa ao regime de precatórios. O governador do Pará, Simão Jatene, autor da ADPF, sustenta que a justiça tem determinado o bloqueio de bens e valores apesar de a empresa ser estatal estritamente prestadora de serviço público. Alega portanto violação à regra do artigo 173, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição da República, uma vez que o Judiciário tem abstraído o fato de que a empresa pública não é exploradora de atividade econômica, não compete no mercado, não distribui lucros, exerce atividade típica de Estado e é dependente direta do orçamento estatal.

Em sua decisão, o ministro Edson Fachin destacou o julgamento da ADPF 387, envolvendo a Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí (Emgerpi), no qual o Plenário do Supremo assentou ser aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial, sob pena de afrontar os preceitos fundamentais representados pela legalidade orçamentária, separação dos poderes e regime constitucional de execução da Fazenda. Citou também nesse sentido liminar concedida pela ministra Rosa Weber na ADPF 437, relacionada a empresa pública do Ceará.

O relator avaliou a iminência de perigo de difícil reparação, pois no caso se trata de “verba de incerta recuperabilidade, após sua transferência a credores de obrigação trabalhista alimentar”. Além disso, constatou elevado risco de comprometimento do patrimônio e das receitas da empresa, dependente economicamente do Estado do Pará.

A liminar deferida determina ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-8) e às varas trabalhistas com jurisdição no Pará que suspendam imediatamente medidas de execução típicas de direito privado, impossibilitando, com relação à Emater-Pará, constrições patrimoniais e sua inscrição no cadastro de devedores trabalhistas, bem como a suspensão imediata dos bloqueios bancários originários dos seus débitos trabalhistas em suas contas vinculadas a convênios ou de recursos próprios.

O ministro Edson Fachin negou pedido de proibição expressa de novos bloqueios a partir de execuções atuais e futuras de débitos trabalhistas, por configurar interferência indevida na competência constitucional do Poder Judiciário. No entanto, acolheu pedido sucessivo segundo o qual “não deve ser franqueada a disponibilização aos credores dos valores eventualmente e posteriormente bloqueados, até a definição desta controvérsia”.

A decisão monocrática será submetida a referendo do Plenário.

 

Fonte: STF

 

Impugnação apresentada por empresa em prazo concedido por equívoco é considerada válida

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou regular a impugnação aos cálculos de execução de sentença que a Sanofi – Aventis Farmacêutica Ltda. apresentou dentro de prazo equivocadamente concedido por juiz. Segundo a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, entendimento em sentido contrário afronta os princípios da segurança jurídica e do devido processo legal.

Condenada a pagar horas extras e FGTS a um representante comercial, a empresa impugnou, no penúltimo dia do prazo correto, o cálculo do valor a ser pago. Cerca de um mês depois, o juízo da 25ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) indeferiu o pedido, mas, no próprio despacho, autorizou a Sanofi a reanalisar os cálculos em mais 10 dias. No entanto, a nova impugnação, apresentada dentro do prazo concedido, não foi admitida. Segundo o juízo, houve “mero equívoco” na concessão de mais tempo, e o verdadeiro prazo havia expirado.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região manteve o indeferimento. Segundo o TRT, o juiz foi claro ao admitir o equívoco, e não houve o erro alegado pela Sanofi, que em nenhum momento requereu o aumento do prazo.

No recurso de revista, o laboratório sustentou que, no momento em que o juízo de origem concedeu o prazo de 10 dias para manifestação, o recorrente adquiriu o direito a ele, e não poderia ser tolhido “sem qualquer aviso ou, pior, fundamentação”. Segundo a empresa, o despacho que concedeu o prazo, ao ser publicado em Diário Oficial, transformou-se em ato jurídico perfeito, “produzindo, por tal, todos os efeitos legais”.

A relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, entendeu que o TRT afrontou os princípios da segurança jurídica e do devido processo legal. Ela destacou que a decisão do juízo da Vara do Trabalho foi expressa ao reabrir o prazo para a impugnação dos cálculos.

Para a ministra, a Sanofi não pode ser surpreendida com a não admissão de sua contradita por intempestividade com a justificativa de que o aumento do prazo foi equivocado. “O procedimento da empresa teve respaldo em determinação judicial, que sequer foi impugnada pela outra parte”, concluiu.

Por unanimidade, a Quarta Turma acompanhou a relatora. O representante comercial opôs embargos de declaração, mas eles não foram acolhidos.

 

Fonte: TST

 

Terceira Turma aplica regra de planos de saúde individuais a plano contratado por microempresa familiar

Em julgamento de recurso especial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não permitiu a rescisão unilateral imotivada, por parte da operadora, de plano de saúde coletivo por adesão contratado por uma microempresa familiar com apenas três beneficiários.

De acordo com o processo, o plano de saúde coletivo foi contratado por empresa familiar na qual trabalhavam um casal e sua filha, sendo que o pai se encontra em estado vegetativo decorrente de acidente.

Após a comunicação da operadora do plano de que não mais prestaria assistência aos beneficiários, foi movida ação de obrigação de fazer para a manutenção do contrato, julgada procedente em primeira instância.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), no entanto, deu provimento à apelação interposta pela operadora, para julgar improcedente o pedido formulado na petição inicial.

No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que a operadora pode rescindir o contrato coletivo de forma unilateral e imotivada desde que ele contenha cláusula expressa com autorização para isso; esteja em vigência por período de pelo menos 12 meses e haja a notificação da rescisão com antecedência mínima de 60 dias.

Contrato atípico

No caso apreciado, embora a operadora tenha cumprido todas essas exigências, a ministra entendeu tratar-se de um atípico contrato coletivo e aplicou, de forma excepcional, o tratamento conferido aos planos individuais/familiares, nos quais é vedada a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo nos casos de fraude ou não pagamento da mensalidade.

A ministra levou em consideração o fato de serem apenas três os beneficiários do contrato coletivo. Segundo ela, “essa informação demonstra que, sob a ficção de a contratação ter ocorrido entre duas pessoas jurídicas de igual força no mercado, em verdade, ocorreu a estipulação de um contrato em favor de um núcleo familiar sob a figura de microempresa”.

Nancy Andrighi destacou que tanto a Lei dos Planos de Saúde quanto a própria estruturação do conceito dos planos coletivos delineada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) consideram que tais planos estão ligados à ideia de uma “população” vinculada a uma pessoa jurídica, seja por vínculo empregatício/estatutário, seja por vínculo profissional, classista ou setorial.

“A contratação, por uma microempresa, de plano de saúde em favor de uma família com três únicos beneficiários não atinge o escopo da norma que regula os contratos coletivos, justamente por faltar o elemento essencial de uma população de beneficiários”, declarou a ministra.

Abuso

Nancy Andrighi disse também não estar estipulando matematicamente a quantidade de pessoas necessárias à configuração de uma coletividade de beneficiários, mas tomando uma decisão “absolutamente particular à situação dos autos, em que uma família recebe uma notificação da rescisão unilateral do plano de saúde para o qual contribuiu diligentemente, sobretudo em delicado momento no qual um beneficiário se encontra em tratamento de saúde”.

A relatora enfatizou que sua decisão não tem o alcance de “desnaturar os contratos coletivos celebrados com empresas de pequeno porte”, mas é uma resposta à situação de abuso, “pois, de acordo com as concretas peculiaridades da hipótese em julgamento, a contratação ocorreu na modalidade familiar, e não coletiva, como formalmente aparece”.

Leia o acórdão.

 

Fonte: STJ

 

Ministro que não acompanhou sustentações orais não está habilitado a participar do julgamento

Em análise de questão de ordem realizada nessa quarta-feira (15), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o ministro que não tenha acompanhado o início de um julgamento com sustentações orais não pode participar de sua continuação. A decisão foi tomada por maioria de votos.

A tese formulada pelo colegiado levou em consideração princípios como o do juiz natural e da não surpresa nos julgamentos. Segundo o ministro Og Fernandes – um dos que entenderam pela impossibilidade de habilitação posterior do magistrado –, o artigo 5º da Constituição Federal prevê, como resultado do princípio do juiz natural, que ninguém poderá ser sentenciado senão pela autoridade competente, o que representa a garantia de um julgamento técnico e isento.

Na mesma linha, o ministro Raul Araújo apontou que, no devido processo legal, as partes não podem ser surpreendidas em relação ao andamento da ação. Segundo o ministro, a não surpresa também se aplica aos juízes que participarão do julgamento após o seu início. Em consequência, afirmou, os interessados devem ter conhecimento dos integrantes do julgamento quando ele for retomado.

Advocacia

“Não podemos admitir a livre alteração de quórum, tanto nesta corte superior quanto em instâncias ordinárias, dando margem à violação do juiz natural. Com mais ênfase, a impossibilidade deve existir quando há sustentação oral, já que seria uma desconsideração com a advocacia e com a possibilidade de o advogado influenciar o resultado dos julgamentos”, afirmou Raul Araújo.

Última a votar pela vedação à habilitação posterior, a presidente do STJ, ministra Laurita Vaz, lembrou que o parágrafo 4º do artigo 162 do Regimento Interno estabelece que não participará do julgamento o ministro que não tiver assistido à apresentação do relatório, e a possibilidade de renovação de julgamento, prevista no artigo 5º do mesmo artigo, não se aplicaria aos casos com sustentação oral.

“O defensor deve saber, desde o início, qual é o quórum para o julgamento de seu processo. Essa é uma garantia para o advogado”, concluiu a ministra.

 

Fonte: STJ

 

Dano moral por acidente automobilístico sem vítima depende de comprovação

Como regra geral, não é possível a caracterização de dano moral in re ipsa (presumido, que independe de comprovação) nos casos de acidentes automobilísticos sem vítimas, quando normalmente é discutida apenas eventual reparação por danos materiais. Nessas hipóteses de acidente, para haver indenização de dano moral, é necessário comprovar circunstâncias que demonstrem o efetivo prejuízo extrapatrimonial.

O entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi firmado ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que concluiu pelo cabimento de indenização por danos morais in re ipsa decorrentes de acidente sem vítimas.

Na análise do recurso especial da empresa de ônibus que causou a colisão, o ministro Marco Aurélio Bellizze reconheceu que a jurisprudência do STJ, em casos específicos, já concluiu pela possibilidade de compensação de danos morais independentemente da demonstração de dor, traduzindo-se em consequência presumida em virtude da própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano.  

Todavia, ponderou o relator, a caracterização do dano moral in re ipsa não pode ser ampliada a ponto de afastar a necessidade de efetiva comprovação em qualquer hipótese.

“Isso porque, ao assim proceder, se estaria a percorrer o caminho diametralmente oposto ao sentido da despatrimonialização do direito civil, transformando em caráter meramente patrimonial os danos extrapatrimoniais e fomentando a já bastante conhecida ‘indústria do dano moral’”, apontou o ministro.

Circunstâncias peculiares

Bellizze destacou que, a princípio, casos de acidente automobilístico sem vítima costumam não extrapolar a esfera patrimonial e, por isso, ensejam apenas o pedido de indenização por danos materiais.

“De outro prisma, certamente haverá casos em que as circunstâncias que o envolvem apontem para um dano que extrapole os limites do mero aborrecimento e que, portanto, deverão ser compensados por meio de indenização que logre realizar o princípio do ressarcimento integral da vítima. Essas circunstâncias peculiares devem, por excepcionais, ser objeto de alegação e prova pelas partes, submetendo-se ao inafastável contraditório e objeto de fundamentação pelo órgão julgador”, afirmou o relator.

Com a descaracterização do dano moral in re ipsa, a Terceira Turma determinou o retorno dos autos ao TJRJ, para que o tribunal reanalise embargos de declaração em que a empresa de ônibus questiona a ocorrência de lesões físicas capazes de justificar a fixação de indenização por danos morais. Os embargos haviam sido rejeitados pela corte fluminense exatamente pela conclusão sobre a ocorrência do dano moral in re ipsa.

Leia o acórdão.

 

Fonte: STJ

 

STF reafirma direito de transgêneros de alterar registro civil sem mudança de sexo

No julgamento de recurso com repercussão geral reconhecida, Plenário adota entendimento já fixado na análise de Ação Direta de Inconstitucionalidade que tratou da mesma matéria.

Na sessão desta quarta-feira (15), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 670422, com repercussão geral reconhecida, para autorizar a alteração do registro civil de pessoa transgênero, diretamente pela via administrativa, independentemente da realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo. O STF aplicou ao recurso o entendimento fixado anteriormente no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4275, sobre o mesmo tema.

O julgamento foi retomado hoje com o voto-vista do ministro Marco Aurélio, que reiterou os pressupostos lançados em seu voto na ADI 4275 para a alteração do registro, que devem ser aferidos perante o Judiciário mediante procedimento de jurisdição voluntária (em que não há litigio). Em seguida, o ministro Dias Toffoli, relator do RE, explicou que fez alterações em seu voto, proferido em 22 de novembro do ano passado, para adequá-lo à posição firmada pelo STF no julgamento realizado em março de 2018.

No voto original no RE, o ministro Toffoli havia limitado a análise da mudança no registro de transexuais (grupo mais restrito do que os transgêneros), uma vez que o recurso foi interposto para debater a questão sob aquele enfoque, e também previa a exigência de ordem judicial para a mudança. “Uma vez que tal ampliação já foi proposta, debatida e aceita pela maioria deste Tribunal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4275, evoluo para, também neste leading case, reconhecer o direito pretendido não apenas aos transexuais, mas sim a todos os transgêneros”, afirmou. Com exceção dos ministros Marco Aurélio e Alexandre de Moraes, que mantinham a exigência de atuação judicial, os demais ministros seguiram integralmente o voto reajustado do relator.

A tese proposta pelo relator, para fim de repercussão geral, foi aprovada pelo Plenário e tem os seguintes termos:

1 – O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo para tanto nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa.

2 – Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo “transgênero”.

3 – Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial.

4 – Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar, de ofício ou a requerimento do interessado, a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos.

 

Fonte: STF

 

STF afirma legitimidade do MP para postular fornecimento de medicamentos por meio de ação civil pública

A decisão foi tomada no julgamento de recurso extraordinário apresentado pelo Ministério Público de Minas Gerais. Como a matéria tem repercussão geral, o entendimento deverá ser aplicado aos processos sobrestados nas demais instâncias.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (15), que o Ministério Público (MP) tem legitimidade para ajuizar ação civil pública com o objetivo de buscar o fornecimento de medicamentos a portadores de determinadas doenças. Existem, no Poder Judiciário, 1.897 processos sobrestados aguardando a decisão do STF nesta matéria, que teve repercussão geral reconhecida.

A questão foi analisada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 605533, interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPE-MG) contra acórdão do Tribunal de Justiça do estado (TJ-MG) que extinguiu ação civil pública, sem resolução do mérito, na qual se buscava a entrega de medicamentos a portadores de hipotireoidismo e de hipocalcemia severa. Em decisão unânime, os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Marco Aurélio, no sentido de prover o recurso e de determinar o retorno do processo ao TJ-MG para que prossiga no julgamento de mérito.

A tese fixada no julgamento, proposta pelo relator, foi a seguinte: “O Ministério Público é parte legítima para ajuizamento de ação civil pública que vise ao fornecimento de remédios a portadores de certa doença”.

PGR

Na sessão de hoje, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, se manifestou favorável a que o MP continue ajuizando ações civis públicas para tratar de situações como a dos autos. Segundo ela, a Constituição Federal reconhece a saúde como direito humano e dever do Estado e considera que o serviço de saúde é de relevância pública. “Portanto, o Estado está na condição de ser demandado para prestar esse serviço e para atender o direito humano de um indivíduo e de toda a coletividade em relação à saúde”, ressaltou.

Para Raquel Dodge, estão claras na Constituição a atribuição e a legitimidade do MP para zelar por este serviço e para promover as medidas necessárias à sua garantia. A procuradora afirmou que a judicialização da saúde não é desejável, mas as políticas públicas de saúde falham ou não estão desenhadas de modo a atender adequadamente à demanda da sociedade. Na sua avaliação, se isso for corrigido para que não faltem medicamentos e serviços e para que o acesso seja garantido a todos, “a judicialização certamente será reduzida a um grau mínimo”.

Sustentações orais

Pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MP-MG), autor do recurso, o procurador-geral de Justiça, Antônio Sérgio Tonet, reafirmou o pedido de provimento do RE, observando que, embora se trate de um caso individual, o problema é comum a tantos outros cidadãos acometidos pelo mesmo mal. Ele argumentou que a jurisprudência do Supremo já firmou orientação, antes da repercussão geral, no sentido de que o MP é parte legítima para propor ação civil pública na defesa de interesses individuais indisponíveis de pessoa individualmente considerada, como ocorre com o direito à saúde.

O procurador de Minas Gerais Gianmarco Loures Ferreira falou em nome do estado e de outros 25 entes da federação admitidos no processo como interessados. Para ele, o MP não pode atuar em nome de uma pessoa, caso contrário estaria movendo ação individual visando obter efeito erga omnes [para todos] por meio de um instrumento previsto na Constituição Federal com a função específica de tutela de direitos difusos e coletivos. Tal atuação, segundo ele, extrapolaria os limites constitucionais da ação civil pública.

Voto do relator

Relator do recurso, o ministro Marco Aurélio afirmou em seu voto a legitimidade do MP para atuar na matéria. “É induvidoso que ao MP cabe, a teor do disposto no inciso III do artigo 129 da Constituição Federal, promover o inquérito civil e a ação civil pública visando à defesa de interesses difusos e coletivos”, explicou. Segundo ele, a singularidade do caso respalda a atuação do MP, uma vez que, conforme a petição inicial da ação ajuizada na instância de origem, o pedido abrange não só a situação de uma pessoa, mas também a dos demais portadores de doença considerada grave.

De acordo com o relator, o pedido de fornecimento dos medicamentos inclui todos os pacientes portadores de hipotireoidismo e hipocalcemia severa, quando houver prescrição do médico responsável. No seu entendimento, a menção a uma pessoa específica foi meramente exemplificativa e que a ação tem o objetivo de alcançar todos os que estejam acometidos da doença e não tenham condições de satisfazer o custo dos remédios. “A ação, sem dúvida alguma, ganhou contornos de ação civil pública, atendendo-se ao disposto do artigo 129, inciso III, da Constituição Federal”, concluiu.

Não participou do julgamento a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, que exerce interinamente a Presidência da República. A sessão foi presidida pelo vice-presidente da Corte, ministro Dias Toffoli.

 

Fonte: STF

 

Rejeitado pedido de suspensão de processo até a modulação em caso com repercussão geral

Ministro Celso de Mello ressalta entendimento do STF no sentido de que não é necessário aguardar a publicação de acórdão do Plenário para que a decisão seja aplicada.

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Reclamação (RCL) 30996, ajuizada pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que rejeitou pedido da Fazenda Nacional para sobrestar processo relativo à inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). A União pedia que o processo fosse suspenso até decisão final do STF no Recurso Extraordinário (RE) 574706, com repercussão geral reconhecida, no qual o Tribunal julgou inconstitucional a utilização do ICMS no cálculo do PIS/Cofins.

O decano do STF observou que a decisão do TRF-3, ao aplicar entendimento do STF fixado em regime de repercussão geral e negar seguimento do recurso extraordinário da União, não usurpou competência do Supremo nem transgrediu a autoridade do julgamento do RE 574706. Segundo o ministro, a jurisprudência do STF é no sentido de que, para a aplicação de decisão proferida em RE com repercussão geral, não é necessário o trânsito em julgado ou eventual modulação de efeitos. “Consoante entendimento jurisprudencial prevalecente no âmbito desta Corte, a circunstância de o precedente no leading case ainda não haver transitado em julgado não impede venha o relator da causa a julgá-la, fazendo aplicação, desde logo, da diretriz consagrada naquele julgamento”, explicou.

O ministro assinalou ainda que a possibilidade de modulação de efeitos não impede a aplicação da regra do Código de Processo Civil (artigo 1.040, inciso I) que autoriza aos tribunais de origem a adotarem o entendimento em causas sobre o mesmo tema. Tal situação, segundo ele, inviabiliza o acesso à via da reclamação.

O decano também ressaltou que, em diversas decisões, o STF tem afastado a possibilidade de uso da reclamação como atalho processual que visa permitir a submissão imediata de litígio ao exame direto do Supremo unicamente porque a parte reclamante busca a revisão de decisão que acredita estar incompatível com a jurisprudência. “A reclamação não se qualifica como sucedâneo recursal, nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, nem traduz meio de uniformização de jurisprudência, eis que tais finalidades revelam-se estranhas à destinação subjacente à instituição dessa medida processual”, concluiu.

Leia a íntegra da decisão.

 

Fonte: STF

Protesto de duplicata em valor maior que a dívida não gera dano moral indenizável

A hipótese de protesto de duplicata em valor maior que a dívida não gera dano moral a ser indenizado, já que o sacado permanece na condição de devedor, embora em patamar inferior ao apontado.

Dessa forma, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um devedor que buscava indenização por danos morais em decorrência do protesto de duplicata em valor superior ao devido.

No caso, foi acertado o valor de R$ 6 mil entre as partes pelos serviços de engenharia contratados. Posteriormente, a devedora foi notificada de um protesto de R$ 17 mil.

Segundo a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, o protesto irregular de título pode ensejar uma condenação por dano moral devido ao abalo do crédito causado pela publicidade do ato de protesto, que naturalmente faz associar ao devedor a pecha de mau pagador perante a praça.

Entretanto, de acordo com a relatora, a discussão do recurso se refere a um protesto em valor maior que a dívida, não havendo agressão à reputação pessoal do recorrente ou à sua honra e credibilidade perante seus concidadãos. Tal situação, segundo a ministra, não configura dano moral.

Devedor comprovado

“Aquele que, efetivamente, se insere na condição de devedor, estando em atraso no pagamento de dívida por si assumida, não pode se sentir moralmente ofendido por um protesto de título que, apesar de irregular por não representar fidedignamente o montante da dívida, apenas veio a testificar a inadimplência”, afirmou a relatora.

A ministra citou que a caracterização do dano moral indenizável exige a comprovação de uma série de fatores que não ocorreram no caso analisado.

“Para que esteja configurado o dano moral, deve o julgador ser capaz de identificar na hipótese concreta uma grave agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado”, afirmou.

O acórdão do tribunal de origem que cancelou o protesto, mas negou o pedido de indenização, foi mantido integralmente pela Terceira Turma.

Leia o acórdão.

 

Fonte: STJ

 

Terceira Turma considera válida cláusula que limita débito automático de cartão de aposentados a valor mínimo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso do Unibanco e do Unicard para restabelecer sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de nulidade em contrato de adesão do cartão de crédito oferecido pelas instituições a aposentados.

Na ação civil pública, o Ministério Público Federal (MPF) buscou a nulidade de uma cláusula que limita o débito automático de cada fatura ao valor mínimo para pagamento, determinando o refinanciamento automático do restante caso não seja quitado pelo cliente.

Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Moura Ribeiro, a cláusula não é abusiva, pois o consumidor sabia exatamente o que estava contratando. “Idoso não é sinônimo de tolo”, afirmou o relator ao rechaçar os argumentos utilizados pelo tribunal de origem para declarar nula a cláusula contratual.

“Perceba-se que a corte de origem somente concluiu que a sistemática de funcionamento do Cartão Sênior causava dúvidas ao cliente e favorecia o seu superendividamento, porque pressupôs que os idosos, sendo uma categoria hipervulnerável de consumidores, teriam uma capacidade perceptiva e um discernimento menores do que a população em geral”, afirmou Moura Ribeiro.

Generalização

Para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), seria necessário tutelar os idosos em suas relações bancárias, de modo a evitar que contraíssem obrigações muito onerosas.

Segundo o ministro Moura Ribeiro, a conclusão do TRF4 não deve ser mantida, já que “parece muito mais razoável sustentar que eventual superendividamento de um ou outro contratante, bem como as causas desse lastimável fenômeno, devam ser examinados separadamente, em processos individuais”.

Para o relator, não é possível fazer uma generalização a partir de casos singulares para concluir que a cláusula é nula.

“Não há como presumir, geral e abstratamente, que todos os idosos, por sua constituição física mais frágil, sejam intelectualmente débeis e, por isso, vítimas fáceis da armadilha alegadamente criada pelo Unibanco e pelo Unicard, de modo a se lhes interditar a contratação do Cartão Sênior”, acrescentou o ministro.

No voto, acompanhado pela maioria do colegiado, Moura Ribeiro destacou que a sistemática de funcionamento do Cartão Sênior, de certa forma, foi adotada como regra geral pela Resolução 4.549/2017 do Banco Central, não sendo possível falar, assim, em prática comercial abusiva.

Leia o acórdão.

 

Fonte: STJ