Não recolhimento de ICMS pode caracterizar crime

Nos casos de não repasse do ICMS aos cofres públicos, configura-se o crime previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/90, quando o agente se apropria do valor referente ao tributo, ao invés de recolhê-lo ao fisco.

A diferença entre o mero inadimplemento fiscal e a prática do delito, que não se vincula à clandestinidade ou não da omissão no repasse do ICMS devido, deve ser aferida pelo simples dolo de se apropriar dos respectivos valores, o qual é identificado pelas circunstâncias fáticas de cada caso concreto.

Com esse entendimento, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a dois empresários que alegaram que o não recolhimento de ICMS em operações próprias, devidamente declaradas ao fisco, não caracterizaria crime, mas apenas inadimplemento fiscal.

“O fato é típico e, em princípio, não há causa excludente da ilicitude, impondo-se ressaltar que o dolo de se apropriar há de ser reconhecido com base no substrato probatório obtido após a instrução criminal”, fundamentou o relator do caso, ministro Rogerio Schietti Cruz.

No caso analisado, os impetrantes deixaram de recolher, no prazo legal, na qualidade de sujeitos passivos da obrigação tributária, o valor do ICMS cobrado do adquirente que os seguia na cadeia de produção.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina considerou configurado o crime previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/90, comumente chamado de apropriação indébita tributária, e reformou a sentença que havia absolvido sumariamente os réus.

No STJ, Rogerio Schietti justificou a necessidade de a seção analisar a situação tendo em vista decisões diferentes na Quinta e na Sexta Turma em casos de ICMS incidente em operações próprias e nos casos de substituição tributária.

A defesa afirmou que faltaria tipicidade formal no caso de não recolhimento do ICMS próprio, na medida em que não haveria substituição tributária, mas sujeição passiva tributária direta da pessoa jurídica.

Aspectos essenciais

O ministro destacou quatro aspectos essenciais para a prática do crime.

O primeiro deles é que o fato de o agente registrar, apurar e declarar em guia própria ou em livros fiscais o imposto devido não afasta a prática do delito, “visto que este não pressupõe a clandestinidade”.

O segundo e terceiro, defendeu Schietti, é que para a configuração do delito, o seu autor deve ser o agente que ostenta a qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária. Não qualquer sujeito passivo, mas tão somente o que desconta ou cobra o tributo.

E o quarto e último aspecto é que a conduta seja direcionada pelo dolo de se apropriar do tributo devido (requisito subjetivo geral) que deveria ser recolhido ao fisco, circunstância esta a ser extraída dos fatos inerentes a cada caso concreto.

Fonte: STJ

 

Terceira Turma admite ação de obrigação de fazer para forçar devedor a pagar financiamento de veículos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é cabível ação para cumprimento de obrigação de fazer com o objetivo de forçar o comprador de diversos veículos financiados perante terceiros a colocar o financiamento no seu nome ou efetuar o pagamento das parcelas do financiamento.

O colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que havia entendido não ser processualmente adequado o pedido formulado pela recorrente, já que não pretendia a resolução do contrato, mas o cumprimento da obrigação de fazer consistente no pagamento, pelo recorrido, das parcelas dos financiamentos.

Segundo o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, nem sempre é possível o   enquadramento das obrigações nas modalidades doutrinariamente previstas, o que pode provocar “tormento” a quem “vê o seu direito afrontado, mas não consegue identificar a ação adequada para cessação do ilícito”.

“O artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 é claro ao reconhecer que a tutela jurisdicional a ser prestada será a tutela específica ou, uma vez procedente o pedido, providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento”, explicou o ministro.

Pressão psicológica

Uma empresa de transportes vendeu 13 caminhões e 24 semirreboques a outra empresa. Para fechar o negócio de R$ 4,7 milhões, a vendedora recebeu R$ 900 mil e a promessa do comprador de que o restante da dívida seria pago mediante quitação das parcelas do financiamento preexistente com instituições financeiras ou com a transferência da dívida para a titularidade do comprador.

Com o inadimplemento do financiamento, a empresa vendedora entrou com ação pedindo o cumprimento da obrigação de fazer. Para solucionar a controvérsia, Sanseverino considerou obrigação de fazer aquela em que o devedor se obriga a saldar mensalmente junto a terceiro o financiamento dos bens por ele adquiridos, mas que se encontra ainda em nome do vendedor.

“Se não há obrigação de pagar a ser executada, pois o credor/vendedor já havia recebido os valores que a ele deveriam ser pagos pelo recorrido quando da venda dos veículos, é possível identificar obrigação de fazer o pagamento mensal do financiamento contratado com o vendedor a terceiro e, assim, permitir a aplicação do procedimento e dos instrumentos de efetivação do direito material”, ressaltou.

Para o ministro, é possível utilizar a ação de cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer de modo a impingir no devedor, “mediante instrumentos de pressão psicológica, o desejo de adimplir com o contrato a que se obrigou”.

Por unanimidade, a Terceira Turma reformou a decisão extintiva do TJPR, determinando o prosseguimento da ação e o retorno dos autos ao tribunal de origem para análise do pedido de reforma da tutela antecipada concedida.

Leia o acórdão.

Fonte:STJ

 

Ministro Luiz Fux encerra audiência pública sobre preço mínimo do frete

Ao final da audiência em que se manifestaram representantes do governo, de entidades sindicais patronais e de trabalhadores, o ministro informou que vai manter a suspensão de processos no Judiciário que discutem a MP 832/2018

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu a audiência pública sobre o preço mínimo do frete, que reuniu representantes de órgãos da União, de entidades sindicais patronais e representantes de trabalhadores. No encerramento, o ministro informou que vai manter a decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5956 que suspende os demais processos no Judiciário contra a Medida Provisória 832/2018, convertida em lei, que instituiu a política do preço mínimo. A decisão proferida em junho buscou evitar decisões conflitantes sobre o tema nas primeiras instâncias. “Em nome da segurança jurídica, vou manter as ações suspensas, porque agora tenho mais elementos para decidir a questão”.

O ministro discutiu brevemente o tema das ações em trâmite no STF – ADIs 5956, 5959 e 5964 – que têm por finalidade analisar a compatibilidade do regime estabelecido pela MP com a Constituição Federal. “Em volta dessa questão jurídica de valorização do trabalho, livre iniciativa, livre concorrência, dignidade humana, temos fatores interdisciplinares, das quais não temos o domínio”, afirmou. Tais temas, de acordo com o ministro, colocam em questão a capacidade institucional das cortes superiores para entender problemas que são extrajurídicos, externalidades das questões jurídicas colocadas. “Esta audiência pública trouxe vários elementos importantes de serem ouvidos”, completou.

Fux ressaltou a complexidade da matéria discutida nas ações, que envolve a tensão entre os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da valorização do trabalho humano. “Paradoxalmente esses dois valores estão previstos no mesmo inciso constitucional: a valorização do trabalho e a liberdade de iniciativa”, disse, referindo-se ao inciso VI do artigo 1º da Constituição Federal, onde se estabelecem os fundamentos da República Federativa do Brasil.

Ao final, o ministro agradeceu em nome da Corte a participação de todos os expositores e informou estar agora mais próximo de uma decisão. “Quero manifestar em nome da Corte nosso júbilo pela realização dessa audiência pública, que marca a natureza democrática do processo judicial”, afirmou.

Fonte: STF

 

TJRJ deve analisar embargos infringentes de acórdão proferido na vigência do CPC de 1973, mas publicado sob o novo CPC

Com base na data de proclamação do resultado do julgamento, realizado sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, e na existência de dúvida objetiva entre o cabimento de embargos infringentes e a adoção da técnica de julgamento ampliado prevista pelo CPC de 2015, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o retorno de autos ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) para que a corte possibilite eventual interposição dos embargos.

Embora o julgamento do recurso de apelação pelo TJRJ tenha sido realizado sob a vigência do código revogado, a publicação do acórdão ocorreu já na vigência do CPC/2015, que não prevê a possibilidade de interposição dos embargos infringentes (recurso previsto quando não há unanimidade na decisão colegiada). Além disso, de acordo com a técnica prevista pelo artigo 942 do novo código, nos casos em que o resultado da apelação não for unânime, apenas ocorrerá o prosseguimento do julgamento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores.

“Na hipótese, admitir que o julgamento do recurso de apelação ocorrido na vigência do CPC/1973 se submetesse à incidência de uma técnica de julgamento criada no CPC/2015 apenas porque as partes foram intimadas do acórdão recorrido pela imprensa oficial quando já estava em vigor a nova legislação processual equivaleria, em última análise, a chancelar a retroatividade da lei nova para atingir um ato jurídico praticado sob o manto da lei revogada, violando o artigo 14 do CPC/2015”, afirmou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.

Novidade incabível

De acordo com os autos, a sessão de julgamento dos recursos de apelação – cujo resultado se deu por maioria de votos – ocorreu em outubro de 2015, ou seja, ainda na vigência do CPC/1973, e a publicação do acórdão foi feita em março de 2016, quando já estava em vigor o CPC/2015.

Ao analisar embargos de declaração opostos pela parte, o TJRJ considerou não ser cabível a incidência da técnica de ampliação do colegiado prevista no novo CPC. Para o TJRJ, tendo em vista que o artigo 942 do novo código prevê uma técnica de julgamento, deveria ser aplicada a legislação processual vigente à época do julgamento – no caso dos autos, o CPC/1973.

Ainda segundo o tribunal fluminense, também não seria possível a interposição de embargos infringentes, previstos no CPC/1973 e sem previsão no novo código. Segundo a corte, o código antigo só previa a possibilidade de utilização dos embargos quando o acórdão não unânime tivesse reformado sentença de mérito, o que não seria a hipótese dos autos.

Atos distintos

A ministra Nancy Andrighi destacou que, no caso dos autos, podem ser identificados dois atos processuais: a sessão de julgamento da apelação – que teve seu encerramento com a proclamação do resultado, tornando a conclusão da turma julgadora imutável – e a intimação do acórdão por meio da imprensa oficial, que serve como marco inicial dos eventuais prazos que devessem ser cumpridos.

Apesar de destacar a orientação do STJ no tocante à transição entre os códigos, especialmente no sentido de que a data da intimação define o cabimento e o regime recursal aplicável, a ministra Nancy Andrighi também lembrou que os critérios não são suficientes para a definição de todas as questões de direito intertemporal.

“Nos termos dos enunciados administrativos desta corte que disciplinam a transição entre o CPC/1973 e o CPC/2015, a intimação do acórdão pela imprensa oficial é a regra a ser utilizada como elemento de definição do cabimento e do regime recursal aplicável, sendo admissível excepcioná-la, todavia, quando se verificar que esse critério é incompatível com o ordenamento jurídico ou insuficiente para melhor solver a questão de direito intertemporal”, destacou.

A relatora apontou que, com base na teoria de isolamento dos atos processuais, o acórdão poderia ser impugnado por embargos infringentes, tendo como marco a data da proclamação do resultado do julgamento, ainda na vigência do antigo CPC, e não a data da publicação do acórdão.

“Nesse particular, sublinhe-se que o referido recurso seria, em tese, cabível na hipótese em exame, na medida em que, por maioria de votos, deu-se parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo recorrido, a fim de incluir, na obrigação de natureza alimentar, também o pagamento de um plano de saúde de padrão intermediário ao recorrido, tratando-se de reforma parcial do mérito relacionado a referida obrigação”, concluiu a ministra ao determinar o retorno dos autos ao TJRJ.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

 

Fonte:STJ

 

Emitente de CPR em fraude contra Banco Santos deve ser responsabilizada apenas na proporção do dano causado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma cooperativa agrícola e uma particular para responsabilizá-las apenas pelo montante recebido em virtude da emissão de Cédula de Produto Rural (CPR) fraudulenta, em caso que contribuiu para a falência do Banco Santos.

Com o parcial provimento do recurso, os recorrentes devem pagar o valor equivalente a 0,5% da CPR objeto da lide. No acórdão recorrido, a cooperativa havia sido condenada a indenizar o valor integral da CPR, supostamente R$ 10 milhões. Segundo os autos, as recorrentes teriam recebido R$ 50 mil no momento da emissão da CPR, a título de capital de giro.

O autor do voto vencedor no julgamento, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que situações semelhantes de emissão fraudulenta de CPRs referentes à falência do Banco Santos já foram analisadas pelo colegiado, sendo necessário haver uniformidade no tratamento jurídico dos casos.

“Deve incidir, de igual maneira, na presente causa, o artigo 944, parágrafo único, do Código Civil, visto que a conduta das recorrentes não foi apta a ocasionar a bancarrota da instituição financeira, qualificando-se como leve ou levíssima”, afirmou o ministro.

A aplicação da redução equitativa do montante indenizatório, segundo ele, é justificada nos casos em que há excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o prejuízo causado.

“De fato, as demandadas receberam tão somente a quantia equivalente a 0,5% do título emitido, valor irrisório quando comparado com os numerários desviados pela PDR e pelos dirigentes do Banco Santos, indo de encontro à proporcionalidade a condenação pela quantia integral das cártulas”, disse.

Cooptação

Villas Bôas Cueva lembrou que o caso analisado foi embasado em relatório de uma comissão de inquérito do Banco Central que descreveu as fraudes que levaram o Banco Santos à quebra.

Parte do esquema, segundo o relato, consistia na ação dos dirigentes da instituição financeira e da PDR Corretora de Mercadorias Ltda. em cooptar produtores rurais, associações, cooperativas e empresas agrícolas para desviar, em benefício próprio, parte do patrimônio do banco, utilizando-se das CPRs e de contratos de gaveta.

O ministro lembrou que, na primeira análise da situação, prevaleceu na Terceira Turma o entendimento de que a atuação do produtor rural ou da cooperativa agrícola ao emitir CPR de forma fraudulenta em detrimento do Banco Santos leva à sua responsabilização, pois contribuiu para o imenso rombo contábil que resultou na lesão de vários investidores, mas a conduta isolada não foi apta a ocasionar a bancarrota da instituição financeira.

Dessa forma, “já que a participação no esquema ardiloso foi mínima se comparada à da empresa PDR e dos dirigentes do ente bancário, a culpa poderia ser graduada, proporcional ao ato lesivo individualmente cometido, configurando-se como leve ou levíssima, apta a receber o abrandamento da condenação”.

Leia o acórdão.

 

Fonte: STJ

 

Honorários advocatícios podem ser penhorados em valores excedentes a 50 salários mínimos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) e manteve a penhora de honorários advocatícios nos valores excedentes a 50 salários mínimos para execução de título extrajudicial.

Para o colegiado, incide no caso o artigo 833, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, admitindo-se a penhora da renda do trabalhador para pagamento de dívida de natureza alimentar e nas hipóteses em que o salário for superior a 50 salários mínimos.

Segundo os autos, uma credora ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de um advogado para cobrar R$ 450 mil, referente a notas promissórias vencidas e não pagas. Em valores atualizados, a dívida ultrapassa R$ 2,7 milhões.

Após ter sido deferida a penhora dos créditos pertencentes ao devedor em outro processo, o TJDF estabeleceu o bloqueio sobre R$ 770 mil, valor que ele teria a receber como honorários advocatícios.

No recurso apresentado ao STJ, o devedor sustentou que os honorários advocatícios seriam impenhoráveis. Segundo ele, mesmo com a preservação legal de 50 salários mínimos observada pelo TJDF, o valor não seria suficiente para assegurar a sua subsistência e a de sua família. Ao STJ, pediu que a penhora fosse restrita a 30% dos honorários.

Critério objetivo

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, o STJ tem o entendimento de que deve ser preservada a subsistência digna do devedor e de sua família. Porém, segundo ela, o mínimo a ser resguardado em casos de execução, de acordo com a legislação, é de 50 salários mínimos mensais.

A ministra explicou que o CPC de 2015 estabeleceu claramente a possibilidade de se afastar a impenhorabilidade de verbas de natureza salarial que excedam a 50 salários mínimos por mês.

“Isso quer dizer que será reservado em favor do devedor pelo menos essa quantia, ainda que os valores auferidos a título salarial entrem para a sua esfera patrimonial de uma única vez e não mensalmente e, por esse motivo, excedam eventualmente muito mais do que este critério prático e objetivo”, disse.

Como, segundo a ministra, o recorrente não apresentou argumentação consistente passível de flexibilizar o que foi estabelecido objetivamente na legislação, o recurso não foi provido pela turma.

“Em se tratando de novidade no sistema processual, a integridade, a coerência e a estabilidade da jurisprudência devem se colocar como objetivo sempre renovado diante das naturais dificuldades em sua implementação na vida prática do jurisdicionado, a quem se dirige de maneira precípua a jurisdição”, destacou.

Leia o acórdão.

 

Fonte: STJ

Rescisão de contrato de venda não impede cobrança de aluguel pelo tempo em que imóvel foi ocupado

Para evitar enriquecimento sem causa do consumidor, nos casos em que houver rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, será devido o pagamento de aluguel proporcional ao tempo de permanência, independentemente de quem tenha sido o causador do desfazimento do negócio – mesmo que o contrato tenha sido rescindido por inadimplemento do vendedor.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou provimento ao recurso de duas mulheres contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que as condenou a pagar pela ocupação temporária de imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda.

As compradoras ajustaram a aquisição de uma casa e, posteriormente, descobriram que ela estava em terreno de marinha. Após várias tentativas de regularizar a situação, elas entraram com ação para desfazer o negócio e pediram a devolução dos valores pagos e a condenação dos responsáveis por danos materiais e morais.

Do total obtido na ação, a Justiça fluminense determinou que fosse deduzido o valor correspondente à taxa de ocupação pelo período em que as compradoras permaneceram no imóvel, o que motivou o recurso ao STJ.

Determinação legal

Segundo o relator na Terceira Turma, ministro Villas Bôas Cueva, a orientação adotada pelo acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que a utilização do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda obriga ao pagamento de aluguéis pelo tempo de permanência.

“O pagamento de aluguéis não envolve discussão acerca da licitude ou ilicitude da conduta do ocupante. O ressarcimento é devido por força da determinação legal segundo a qual a ninguém é dado enriquecer sem causa à custa de outrem, usufruindo de bem alheio sem contraprestação”, explicou o ministro.

Consequências

Para o relator, o desfazimento do negócio de compra e venda do imóvel determina a devolução do valor pago pela propriedade e a indenização pelas benfeitorias e, por outro lado, a restituição do imóvel e o pagamento de aluguéis pelo período de ocupação da propriedade objeto do contrato rescindido.

“Em outras palavras, o descumprimento contratual por parte da vendedora provoca determinadas consequências que, todavia, não isentam o comprador de remunerar o proprietário pelo período de ocupação do bem”, frisou Villas Bôas Cueva.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ

TST julga incabível recurso em incidente de demanda repetitiva que não teve o mérito examinado

O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho julgou incabível o recurso ordinário de um empregado do Banco Bradesco S.A. contra decisão que não admitiu Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) apresentado por ele ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Segundo o entendimento do TST, entre as possibilidades de cabimento do recurso ordinário não consta a decisão colegiada de Tribunal Regional que resolva incidente processual sem exame de mérito.

O bancário, que perdeu parte da capacidade de trabalho em razão de doença profissional, teve o pedido de indenização por dano moral e material deferido no juízo de primeiro grau. No entanto, afirmou que os critérios definidos na sentença não foram observados na fase de liquidação da sentença, em que são feitos os cálculos do valor devido.

Segundo ele, o juízo havia deferido pensionamento mensal correspondente ao valor integral de sua remuneração desde a data do afastamento do trabalho até a idade média de expectativa de vida do brasileiro segundo tabela do IBGE, a ser paga em parcela única, com incidência de juros de mora a contar do ajuizamento da ação. Contudo, sustentou que o cálculo homologado não atendeu a esses critérios, pois apurou juros decrescentes em relação a parcelas vincendas.

Ao apresentar o IRDR, o bancário pretendia que o TRT editasse súmula ou orientação jurisprudencial com teses jurídicas sobre a matéria, uniformizando seu entendimento. O Tribunal Regional, porém, não admitiu o incidente processual. Entre outros fundamentos, explicitou que o incidente foi instaurado com nítido caráter recursal, “finalidade para a qual não se presta”.

No julgamento do recurso ordinário interposto pelo bancário ao TST, o Órgão Especial concluiu, com base no artigo 987 do Código de Processo Civil, que a decisão do TRT é irrecorrível. “Essa norma processual somente prevê recurso de natureza extraordinária em casos de julgamento do mérito do incidente, o que não ocorre quando ele não é admitido”, ressaltou a relatora, ministra Maria Helena Mallmann.

A relatora afastou ainda o argumento de que a Instrução Normativa 39 do TST autorizaria o cabimento e o conhecimento do apelo. Ela explicou que, nesse ato normativo, existe a previsão de que o incidente de resolução de demanda repetitiva é compatível com o processo do Trabalho. “Contudo, isso não significa que a decisão na qual se rejeita o incidente seja passível de ser revista por meio de recurso ordinário (ou qualquer outro apelo)”, alertou.

 

Fonte: TST

 

Presidente do TST suspende liminar que impedia privatização de distribuidoras da Eletrobrás

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro Brito Pereira, deferiu pedido da Advocacia Geral da União (AGU) para cassar os efeitos da liminar concedida pelo Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro) que suspendia o processo de privatização de distribuidoras de energia da Eletrobrás – Centrais Elétricas Brasileiras S.A.

A decisão do TRT havia restabelecido efeitos de tutela de urgência deferida pelo juízo de primeiro grau (49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro), que determinara a realização de estudo, no prazo de 90 dias, sobre o impacto da privatização nos contratos de trabalho em curso nas empresas e nos direitos dos empregados. O processo envolve federações representativas de empregados da Eletrobrás nos estados do Piauí, Alagoas, Acre, Rondônia e Amazonas.

No pedido de suspensão de liminar e antecipação de tutela apresentado ao TST na última sexta-feira (17), a Advocacia Geral da União argumentou que a desestatização de distribuidoras de energia decorre de atos legislativos e normativos federais e visa assegurar a continuidade operacional das companhias e a manutenção dos serviços. A AGU assinala que parecer do Ministério Público do Trabalho registra inexistir previsão legal ou contratual para a realização de estudo de impacto nas relações trabalhistas e não haver indício de alteração objetiva dos contratos de trabalho.

Decisão

Ao analisar o processo, o presidente do TST observou ter ficado demonstrado que, em assembleia geral, os acionistas da empresa optaram pela alienação das companhias distribuidoras, em vez da liquidação da empresa, o que, em princípio, representa a manutenção das empresas e dos contratos de trabalho.

Para o ministro Brito Pereira, a determinação de suspensão do processo estava fundamentada unicamente na inexistência de estudo sobre eventuais impactos da privatização nos contratos de trabalho, sem que tenha sido apresentado nos autos norma ou regulamento com essa obrigação.

“É certo que a legislação trabalhista prestigia a manutenção dos empregos e dos direitos conquistados pelos empregados, além de conter normas que os protegem das alterações nessa relação (arts. 10 e 448 da CLT). Mas essas garantias asseguradas aos empregados devem ser invocadas no momento próprio e pelos meios adequados”, concluiu o presidente do TST.

“O periculum in mora resta evidenciado pela exiguidade do prazo para encerramento do processo de alienação e pela notória repercussão negativa que a insegurança jurídica gerada pela decisão impugnada causa ao processo de desestatização, seja em relação a eventuais interessados na aquisição das empresas, seja em relação ao valor a ser ofertado”, afirmou o ministro ao concluir estarem presentes o “interesse público, bem como a iminência de grave lesão à ordem e à economia pública”, fundamentos suficientes para cassar os efeitos da liminar concedida pelo Órgão Especial do TRT da 1ª Região.

Fonte: TST

 

Definido o slogan da 8ª Semana Nacional da Execução Trabalhista 2018

O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), em parceria com os Tribunais Regionais do Trabalho, realiza, entre 17 e 21/9, a oitava edição da Semana Nacional da Execução Trabalhista. Com o slogan “Sempre há uma saída”, o objetivo é mostrar que a Justiça do Trabalho está disposta a auxiliar, da melhor maneira possível, empregadores condenados em processos trabalhistas a quitar suas dívidas.

Para o presidente do CSJT e do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Brito Pereira, o evento é uma ótima oportunidade para que a Justiça do Trabalho reduza seu acervo de processos na fase de execução, beneficiando milhares de credores. “Esperamos resultados extremamente positivos. Uma das nossas metas é a redução do número de processos nesse estágio, e a Semana da Execução desempenha um papel importante neste sentido”, afirma.

O coordenador da Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista, ministro Cláudio Brandão, destaca que o não cumprimento da execução significa que a justiça ainda não foi realizada. “O sentimento de justiça não pode ser só expectativa, mas uma realidade. Efetivar a execução significa combater promessas vazias”, assinala o coordenador.

No ano passado, foram arrecadados mais de R$ 819 milhões para o pagamento de dívidas trabalhistas. O importe representou o fim do processo, com a efetiva liquidação de direitos, para milhares de pessoas. A Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista coordena, desde 2011, as ações para que os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) trabalhem de forma colaborativa durante a Semana.

O ministro Cláudio Brandão observa ainda que os valores arrecadados vão para o bolso do trabalhador e, posteriormente, ajudam a aquecer a economia brasileira. “Em um cenário de crise, o montante recebido vai para a pessoa pagar uma dívida, comprar um bem ou investir. Assim, este crédito gira a economia”, conclui.

Gargalo

A execução é avaliada como um dos grandes gargalos da Justiça do Trabalho. Em muitos casos, mesmo com a condenação ou o acordo assinado, empresas, ou mesmo o próprio Estado, não cumprem o determinado. Em outras situações, as partes não concordam com o valor da dívida e apresentam recursos para contestar os cálculos, resultando no atraso da conclusão dos processos.

Mesmo quando se esgotam as possibilidades de questionar valores, algumas empresas tentam escapar do pagamento. De acordo com o relatório “Justiça em Números 2017”, do Conselho Nacional da Justiça (CNJ), o Brasil tem hoje 40,6 milhões de execuções pendentes, o que representou uma taxa de congestionamento de 73% ao fim de 2016 em todo Poder Judiciário.

Para ter o processo incluído na Semana da Execução Trabalhista, é importante que a parte faça a inscrição dele no respectivo Tribunal Regional do Trabalho. As datas estarão disponíveis nos sítios de cada TRT.

Entenda melhor a execução trabalhista

A execução trabalhista é a fase do processo em que há a imposição do que foi determinado pela Justiça, incluindo a cobrança forçada feita a devedores para garantir o pagamento de direitos. A execução apenas começa se houver condenação ou acordo não cumprido na fase anterior, a de conhecimento, em que se discutiu a existência de direitos.

Funcionamento da Semana Nacional da Execução Trabalhista

Durante uma semana, magistrados e servidores de 1º e 2º graus das unidades judiciárias e administrativas de todos os 24 Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) se mobilizam em todas as regiões brasileiras. Nesse período, as seguintes medidas podem ser adotadas:

· realização de pesquisas destinadas à identificação de devedores e seus bens, por meio, sobretudo, das ferramentas eletrônicas disponíveis (BacenJud, Renajud, Infojud, etc.);

· contagem física e controle dos processos de execução;

· convocação de audiências de conciliação;

· expedição de certidões de crédito;

· alimentação, verificação e análise dos dados do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, para fins da emissão da Certidão Nacional de Débitos Trabalhistas;

· divulgação dos dados estatísticos referentes à execução por unidade judiciária e da lista dos maiores devedores da Justiça do Trabalho por Tribunal Regional.

Leilões de bens

Todos os Tribunais Regionais e Varas do Trabalho realizam alienações (transferências ou vendas) judiciais de bens penhorados para pagamento de dívidas trabalhistas. Os procedimentos são feitos, prioritariamente, por meio eletrônico, nos sites dos órgãos judicantes. O leilão eletrônico dá mais transparência ao processo, além de universalizar a possibilidade de acesso dos interessados, uma vez que qualquer pessoa que possui um computador pode participar de onde estiver.

Conciliação durante a Semana da Execução

Trabalhadores ou empresas com processos trabalhistas em trâmite na fase de execução podem solicitar agendamento de audiência de conciliação pelo formulário eletrônico Conciliar. A realização do acordo possibilita o pagamento da dívida reconhecida pela decisão judicial, solucionando definitivamente a questão.

 

Fonte: TST