Falta de assinatura original nas razões recursais é vício sanável, afirma STJ

No caso de recurso analisado conforme as regras do Código de Processo Civil de 1973, a falta de assinatura original nas razões recursais de apelo apresentado na instância ordinária é vício sanável. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao determinar que o juízo de primeiro grau conceda à parte prazo para regularizar assinatura de procurador em petição recursal.

Condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 400 mil a um juiz do Pará, a empresa protocolou apelação, que teve seguimento negado — decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Pará.

A empresa recorreu então ao STJ sustentando que o protocolo da apelação perante o primeiro grau não se deu por e-mail ou fax, sendo inaplicáveis ao caso as previsões da Lei 9.800/99. Segundo a empresa, o vício apontado pelo tribunal de origem, referente à ausência de assinatura, seria sanável, bastando a expedição de intimação ao procurador da parte que realizou o ato.

O relator do caso, ministro Moura Ribeiro, explicou ter reconsiderado decisão proferida nos autos do AREsp 1.125.153, sobre o mesmo assunto, após se aprofundar nas circunstâncias que envolvem a controvérsia.

Segundo Moura Ribeiro, a petição do recurso de apelação foi protocolada de forma presencial e por cópia, o que permite ao STJ conhecer do recurso e julgar o pedido, nos termos do que estabelece a Súmula 456 do Supremo Tribunal Federal.

“A única solução plausível para o caso delineado, já que o recurso especial foi manejado sob a égide do CPC/73, e que está em perfeita sintonia com os princípios da economia processual, instrumentalidade do processo e da primazia do julgamento do mérito, é a de que, tratando-se de vício sanável, a teor do disposto no artigo 13 do Código de Processo Civil, deve ser franqueado à parte prazo razoável para suprir o defeito relativo à falta de assinatura de recurso interposto nas instâncias ordinárias”, ressaltou.

O ministro afirmou que, ainda que o tribunal de origem tenha apreciado a controvérsia sob outro viés, o STJ possui autonomia para aplicar o conteúdo normativo de outros dispositivos de lei ao caso concreto.

Ao dar provimento ao recurso especial, o relator enfatizou que a medida possibilitará sanar a falta de assinatura da petição do recurso de apelação interposto na instância ordinária, já que apresentada em fotocópia do original. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

 

Fonte: Conjur

 

Agravo deve impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida

É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. A decisão, por maioria, é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ao confirmar o entendimento previsto na Súmula 182 da corte.

Ao julgar embargos de divergência, a Corte Especial manteve decisão da 2ª Turma que não conheceu do agravo por aplicação da súmula, já que o agravante não impugnou todos os pontos da decisão que não admitiu o recurso especial.

Na Corte Especial, o embargante mencionou acórdão da 4ª Turma possibilitando a impugnação de capítulo autônomo da decisão agravada. Para o ministro autor do voto vencedor na corte, Luis Felipe Salomão, o acórdão paradigma mencionado traz entendimento já superado pelo STJ.

Salomão destacou que tanto no Código de Processo Civil de 1973 quanto no de 2015 há regra que remete às disposições mais recentes do Regimento Interno do STJ, no sentido da obrigatoriedade da impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida.

O ministro afirmou que, além da aplicabilidade da súmula, os embargos questionam disposições regimentais recentemente alteradas pelo STJ, “justamente com o escopo de reiterar e tornar estreme de dúvida o tópico sobre o qual ora se debate, qual seja, a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial”.

O ministro citou conceitos do jurista Cândido Dinamarco sobre a teoria da sentença para justificar a impossibilidade de impugnação parcial da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, já que tal decisão é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade.

Para Salomão, a não obediência à regra implicaria o exame indevido de questões recursais, pois o conhecimento do agravo obriga o STJ a conhecer de todos os fundamentos do recurso especial.

“Assim, reflexamente, a ausência de impugnação a algum dos fundamentos da decisão, que negou trânsito ao reclamo especial, imporia a esta Corte Superior o exame indevido de questões já atingidas pela preclusão consumativa, decorrente da inércia da parte agravante em insurgir-se no momento oportuno, por meio da simples inclusão dos pontos ausentes nas razões do agravo”, afirmou.

A medida hipotética, segundo o ministro, teria o objetivo de transformar o recurso parcial em recurso total, alterando a pretensão recursal e sob pena de gerar um julgamento extra petita, ou seja, além dos limites pedidos.

Luis Felipe Salomão disse que a estabilidade da jurisprudência não significa sua estagnação e, no caso, a aplicação da Súmula 182 permanece incólume. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

 

Fonte: Conjur

 

Justiça do Trabalho inicia mutirão para solucionar processos na fase de execução

A Semana Nacional da Execução Trabalhista vai até sexta-feira (21).

A Justiça do Trabalho deu início nesta segunda-feira (17) à oitava edição da Semana Nacional da Execução Trabalhista, promovida pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). Até sexta-feira (21) as unidades judiciárias intensificarão o rastreio e o bloqueio de bens, leilões e outras ações para garantir o pagamento de dívidas trabalhistas nos processos em fase de execução, ou seja, quando o devedor, já condenado, não cumpriu a decisão judicial.

As ações são coordenadas pelo CSJT em parceria com os 24 Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e visam acelerar processos trabalhistas e garantir a efetividade do pagamento nos processos em fase de execução. Para garantir o sucesso das ações, o presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do CSJT, ministro Brito Pereira, enviou ofício a todos os magistrados com o intuito de incentivar a concentração de esforços durante a semana para a conclusão do maior número possível de processos em fase de execução.

O coordenador da Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista do CSJT, ministro Cláudio Brandão, do TST, explicou que a iniciativa é imprescindível para a Justiça do Trabalho. “O sentimento de Justiça não pode ser só expectativa, mas uma realidade. A efetividade da execução deve ser plena, já que, sem isso, ganhar o processo se torna uma promessa vazia”, afirma.

Ações regionais

No Rio de Janeiro, o foco do TRT da 1ª Região é a capacitação de servidores para a utilização de ferramentas que dão efetividade à execução, para que o alcance dessa ação não fique restrito à Semana Nacional.

No TRT da 2ª Região, com sede em São Paulo, foram incluídos nas pautas de audiência, por iniciativa do juízo ou em decorrência de inscrição realizada pelas partes, os processos que tramitam na fase de execução e que possuem potencial conciliatório. No caso dos processos inscritos pelas partes, as audiências de conciliação serão realizadas pelos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejuscs), de acordo com a circunscrição em que tramitam.

Em Minas Gerais, o TRT da 3ª Região prevê a realização de mais de 800 audiências trabalhistas e 16 leilões em Belo Horizonte. Tais ações visam garantir o maior número de acordos em processos na fase de execução e a efetividade do pagamento de dívidas trabalhistas quando, apesar da condenação, ainda não foi cumprida a decisão judicial.

O TRT da 5ª Região (Bahia) realizará 547 audiências conciliatórias e um leilão judicial no Polo Regional de Feira de Santana. As audiências especiais serão promovidas nas 88 Varas do Trabalho do estado, no Cejusc, na Coordenadoria de Execução e Expropriação, no Núcleo de Hastas Públicas e no Juízo de Conciliação de 2ª Instância (JC2). O Tribunal, por meio da Escola Judicial, ainda promoverá, de 1ª a 5/10, a Maratona de Execução, visando desenvolver competências necessárias à investigação patrimonial.

Também com o objetivo de estimular conciliações e encerrar os processos com pendências judiciais no Ceará, o TRT da 7ª Região divulga o ranking das empresas contra as quais existem os maiores números de processos trabalhistas. A divulgação da lista busca atender à Meta 10 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), que determina “identificar e reduzir em 2% o acervo dos dez maiores litigantes em relação ao ano anterior”

No Pará e no Amapá, o TRT da 8ª Região, seguindo o engajamento dos anos anteriores, vem realizando reuniões de acompanhamento e alinhamento das ações da 8ª Semana Nacional de Execução com os setores envolvidos para o sucesso do evento no Regional.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins) preparou uma novidade: os leilões unificados, realizados pelas Varas do Trabalho, serão concentrados em um único dia, a quinta-feira (20), a partir das 10 horas.

No TRT da 11ª Região (Amazonas Roraima), uma das novidades é a realização da 1ª Maratona de Investigação Patrimonial da Justiça do Trabalho. A ideia é solucionar os casos mais complexos de devedores contumazes nas Varas do Trabalho, visando reduzir a taxa de congestionamento e aumentar a efetividade da execução.

Em Santa Catarina, o TRT da 12ª Região colocará 459 processos em pauta, sendo 366 na primeira instância e 93 na segunda, em grau de recurso. Neste caso, as audiências ocorrerão no Cejusc de 2º Grau, na sede administrativa do TR, em Florianópolis. Outra iniciativa é a intensificação dos leilões de bens penhorados e o uso dos 23 convênios firmados pelo TRT com instituições públicas e privadas que permitem o bloqueio e o desbloqueio de valores, a consulta de imóveis e automóveis existentes no nome do devedor e de endereços, entre outras informações.

Na Paraíba, o corregedor do TRT da 13ª Região, desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, sugeriu às Varas que, durante a semana, acresçam às pautas de audiências regulares, para fins conciliatórios, processos em fase de execução, preferencialmente em número não inferior a 15 por dia, após a necessária triagem básica para que resultados efetivos possam ser alcançados.

No TRT da 14ª Região (Rondônia e Acre), cidadãos e empresas poderão conciliar seus processos em uma das 32 Varas do Trabalho ou nos Cejuscs, localizados em Porto Velho (RO) e Rio Branco (AC).

Em Campinas (SP) o TRT da 15ª Região agendou mais de 7.000 audiências. O esforço concentrado mobiliza as 163 unidades judiciárias, os 12 Cejuscs e as Divisões de Execução com atividades destinadas a dar maior efetividade aos processos na fase de execução. Além das audiências de conciliação e mediação, as unidades farão pesquisa patrimonial por meio de ferramentas eletrônicas disponíveis (Bacenjud, Renajud, Infojud, etc.).

No Maranhão, o TRT da 16ª Região vai realizar, no Cejusc de São Luís, audiências à tarde exclusivamente de processos que têm como reclamada a Caixa Econômica Federal. O Núcleo de Recurso de Revista do TRT também vai realizar audiências.

No TRT da 22ª Região (Piauí), as ações serão efetivadas pelas Varas do Trabalho, nos processos que tramitam no primeiro grau, e pelo Núcleo Permanente de Métodos de Solução de Disputas (NUPEMEC-JT) para os processos em tramitação no segundo grau. Participarão dessas ações as Central de Itinerância e Cidadania, de Leilões e de Mandado e os Núcleos de Apoio à Execução e de Pesquisa Patrimonial.

No TRT da 23ª Região (Mato Grosso), serão realizadas aproximadamente 180 audiências no Cejusc, em Cuiabá. A unidade promoverá também algumas audiências por videoconferência para viabilizar a participação de trabalhadores e empregadores do interior que não podem se deslocar até a capital.

Em Mato Grosso do Sul, o TRT da 24ª Região realizará audiências e leilões judiciais de bens penhorados, como imóveis, terreno, veículo, máquinas e materiais de escritório.

 

Fonte: TST

 

Para Terceira Turma, limite de permanência em cadastro negativo deve ser contado do vencimento da dívida

Como reflexo dos princípios fixados pelo Código de Defesa do Consumidor e das funções típicas dos bancos de dados de inadimplentes, o marco inicial do prazo de cinco anos para a manutenção de informações de devedores em cadastros negativos, previsto pelo parágrafo 1º do artigo 43 do CDC, deve corresponder ao primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida, mesmo na hipótese de a inscrição ter decorrido do recebimento de dados provenientes dos cartórios de protesto de títulos.

O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que havia entendido que as informações poderiam ser armazenadas pelos órgãos de proteção ao crédito por cinco anos, independentemente da data de vencimento da dívida.

A decisão da Terceira Turma, tomada em análise de ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Distrito Federal (MPDF), tem validade em todo o território nacional, respeitados os limites objetivos e subjetivos da sentença. Com isso, a Serasa – uma das rés no caso – foi condenada a pagar indenização por danos morais e materiais a todos os consumidores que eventualmente tenham anotações negativas inscritas por prazo superior a cinco anos, contados do dia seguinte ao do vencimento, se comprovado que todas as anotações no nome de cada consumidor estão desatualizadas.

Controle

No mesmo julgamento, realizado por maioria de votos, o colegiado também determinou que a Serasa – recorrida no caso – não inclua em sua base de dados informações coletadas dos cartórios de protesto sem a indicação do prazo de vencimento da dívida, como forma de controle dos limites temporais especificados pelo artigo 43 do CDC.

“De fato, não é o protesto o dado registrado no cadastro de inadimplentes, mas sim a dívida que o fundamenta, eis que é a inadimplência a informação essencial para a verificação do risco na concessão de crédito, propósito da existência do banco de dados de consumidores”, apontou a relatora do recurso especial do MPDF, ministra Nancy Andrighi.

Na ação civil pública, o MPDF alegou que a Serasa e uma empresa de serviços estariam mantendo a inscrição do nome de consumidores inadimplentes por prazo superior a cinco anos, contados da data de vencimento do título. Segundo o MP, os réus não realizariam qualquer controle sobre o prazo prescricional e a data de vencimento da dívida dos dados oriundos dos cartórios de protesto.

Em primeira instância, a ação civil pública foi julgada improcedente, sob o argumento de que o prazo de cinco anos se inicia com o envio, pelo credor, dos dados de inadimplência do devedor aos órgãos de proteção ao crédito. Além disso, o magistrado entendeu que, caso esteja prescrita a dívida, compete ao devedor requerer judicialmente a exclusão de seu nome do cadastro negativo.

Dados objetivos

A relatora do recurso especial do Ministério Público, ministra Nancy Andrighi, destacou inicialmente que, com o objetivo de limitar a atuação dos bancos de dados à sua função social – reduzir a assimetria da informação entre credor e devedor para a concessão de crédito a preço justo –, o CDC estabeleceu, em seu artigo 43, que os dados cadastrais de consumidores devem ser claros, objetivos e verdadeiros.

“O caráter induvidoso do dado é da essência dos arquivos de consumo, haja vista que informações desatualizadas ou imprecisas dificultam a efetiva proteção ao crédito e prejudicam a atividade econômica do consumidor e também do fornecedor”, explicou a ministra.

A ministra também lembrou que, com o advento da Lei 12.414/11, o STJ firmou o entendimento de que as entidades mantenedoras de cadastros de crédito devem responder solidariamente pela exatidão das informações constantes em seus arquivos, em conjunto com a fonte e a parte consulente.

Além disso, ela apontou que as normas da Lei 9.492/97, relativas especificamente ao protesto e suas consequências, não interferem nas disposições sobre os bancos de dados tratados no CDC, razão pela qual a responsabilidade pelo cancelamento do protesto, a cargo do devedor, não se confunde com o encargo da entidade arquivista de manter fidedignas as informações de seu cadastro, inclusive em relação aos limites temporais da inscrição.

Fato gerador

No caso do prazo máximo de inscrição da dívida, Nancy Andrighi ressaltou que o marco inicial para a contagem temporal da anotação em cadastro de inadimplentes ainda não foi consolidada pelas turmas de direito privado do STJ. Segundo a ministra, a orientação jurisprudencial que mais se compatibiliza com os princípios do CDC é a de que o termo inicial de contagem do quinquênio previsto pelo artigo 43, parágrafo 1º, do CDC é o fato gerador da informação, ou seja, o dia seguinte ao vencimento da dívida.

De acordo com a relatora, a Súmula 323 não exprime a totalidade do entendimento do STJ a respeito do prazo máximo de permanência de informações negativas nos bancos de dados de proteção ao crédito. Por esse motivo, a jurisprudência evoluiu para ressaltar que “os órgãos de proteção ao crédito não podem disponibilizar dados respeitantes a débitos prescritos”, haja vista que, “suplantada a pendência hábil a caracterizar situação de mora ou inadimplemento, desaparece o fato jurídico de interesse para o mercado de consumo”.

Por isso, apontou a ministra, “a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito”.

Responsabilidade solidária

No caso julgado, a relatora lembrou que o TJDF manteve a sentença de improcedência por entender que, até que seja cancelado, o protesto pode ser armazenado e reproduzido pelos órgãos de proteção ao crédito pelo período de cinco anos, independentemente do vencimento da dívida. Para o tribunal de segundo grau, os órgãos de proteção não assumem o encargo de controlar a existência ou a exigibilidade das obrigações relativas à dívida.

Segundo Nancy Andrighi, como possuem responsabilidade solidária com as entidades que prestam informações, os bancos de dados de inadimplentes devem adotar posição que evite o dano potencial ao direito de personalidade do consumidor, “razão pela qual é legítima a imposição da obrigação de não fazer, consistente em não incluir em sua base de dados informações coletadas dos cartórios de protesto, sem a informação do prazo de vencimento da dívida, para controle de ambos os limites temporais estabelecidos no artigo 43 da Lei 8.078/90”.

 

Fonte: STJ

 

Poder geral de cautela autoriza juiz a suspender cumprimento de sentença diante de ação rescisória

De forma excepcional, é permitido que o magistrado, com base no poder geral de cautela (artigo 798 do Código de Processo Civil de 1973), determine a suspensão do levantamento de valores no curso de ação de execução em virtude do ajuizamento de ação rescisória, caso entenda que o prosseguimento da execução possa trazer risco de dano irreparável à parte. Nesses casos, o juiz deve sempre realizar, à luz das circunstâncias concretas, o juízo de proporcionalidade.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou pedido para reformar decisão da Justiça Federal do Rio Grande do Sul que indeferiu o levantamento de valores bloqueados em cumprimento de sentença contra a Caixa Econômica Federal (CEF), em razão do ajuizamento de rescisória pela instituição financeira.

Por unanimidade, a Terceira Turma apenas reformou o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) para fixar que a multa prevista pelo artigo 475-J do CPC/73 incida sobre o montante devido na execução.

Na ação que deu origem ao recurso especial, os autores requereram o cumprimento definitivo de sentença contra a CEF – os valores executados foram depositados em conta judicial. Simultaneamente, a instituição financeira ajuizou ação rescisória, por meio da qual busca rescindir o título executivo judicial.

Nesse contexto, o magistrado indeferiu o pedido de levantamento de alvará apresentado pelos executantes e determinou a suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento da rescisória ajuizada pela CEF, como forma de evitar dano de difícil ou incerta reparação. A decisão interlocutória foi mantida pelo TRF4.

Restrições à eficácia do título

“Conquanto notório que o título executivo, seja ele judicial ou extrajudicial, deva ser certo, líquido e exigível, certeza irrefutável, em verdade, nenhum deles oferece”, afirmou inicialmente a relatora do recurso especial dos executantes, ministra Nancy Andrighi.

Com base em lições da doutrina, a ministra lembrou que a eficácia do título executivo pode sofrer restrições em nome de um motivo maior: a necessidade de preservar o patrimônio executado contra execuções “destoantes do direito”.

Nesse sentido, apontou, o TRF4 considerou lícito que o juiz, com base no poder geral de cautela, suspenda o cumprimento de sentença ao observar a possibilidade de ocorrência de dano de difícil reparação, caso a execução prossiga.

“É admissível, excepcionalmente, a suspensão do cumprimento de sentença, desde que a liberdade de atuação do juiz, no exercício de seu poder cautelar geral, esteja circunscrita aos limites da lei, que autorizam os provimentos de urgência, tendo sempre como parâmetro o juízo de proporcionalidade à luz das circunstâncias concretas”, concluiu a ministra ao manter a suspensão do levantamento de valores.

Leia o acórdão.

 

Fonte: STJ

 

Aval em nota promissória sem outorga conjugal é válido, mas ineficaz com relação ao cônjuge que não o consentiu

Sob a vigência do Código Civil de 2002, é válido o aval prestado em notas promissórias sem a outorga conjugal, já que nesses casos se aplica a legislação especial que rege as promissórias, a qual dispensa a autorização do cônjuge.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso e manteve acórdão que julgou válido o aval prestado por uma dupla de empresários sem a assinatura da esposa e da companheira.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que, embora a ausência de outorga não tenha o efeito de invalidar o aval, o cônjuge e a companheira não podem suportar com seus bens a garantia dada sem o seu consentimento, e deve ser protegida a meação quanto ao patrimônio comum do casal, conforme decidido no acórdão recorrido.

Fator de insegurança

No caso analisado, a esposa e a companheira dos avalistas recorreram visando a aplicação da regra geral exposta no artigo 1.647 do Código Civil, que trata da outorga conjugal.

A ministra relatora afirmou que a regra da outorga conjugal não deve ser aplicada a todos os títulos de crédito, sobretudo aos típicos ou nominados, como é o caso das notas promissórias, já que a lei especial aplicável ao caso (Lei Uniforme de Genebra) não impõe essa mesma condição.

“Condicionar a validade do aval dado em nota promissória à outorga do cônjuge do avalista, sobretudo no universo das negociações empresariais, é enfraquecê-lo enquanto garantia pessoal e, em consequência, comprometer a circularidade do título em que é dado, reduzindo a sua negociabilidade; é acrescentar ao título de crédito um fator de insegurança, na medida em que, na cadeia de endossos que impulsiona a sua circulação, o portador, não raras vezes, desconhece as condições pessoais dos avalistas”, disse a ministra.

Intenção louvável

Nancy Andrighi lembrou que no Código Civil de 1916 bastava uma simples declaração por escrito para prestar aval, mas o novo código passou a exigir do avalista casado a outorga conjugal, exceto no regime de separação absoluta de bens, sob pena de o ato ser tido como anulável.

A relatora destacou que é louvável a intenção do legislador de proteger o patrimônio da família, mas esse intuito deve ser balizado pela proteção ao terceiro de boa-fé, à luz dos princípios que regem as relações cambiárias.

“Convém ressaltar que os títulos de crédito são o principal instrumento de circulação de riquezas, em virtude do regime jurídico-cambial que lhes confere o atributo da negociabilidade, a partir da possibilidade de transferência do crédito neles inscrito”, comentou.

A relatora disse ainda que esses títulos estão fundados em uma relação de confiança entre credores, devedores e avalistas, na medida em que os atos por eles lançados na cártula vinculam a existência, o conteúdo e a extensão do crédito transacionado.

Leia o acórdão.

 

Fonte: STJ

 

Estrela não consegue indenização por redução de alíquota na importação de brinquedos

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial em que a fabricante de brinquedos Estrela pedia que a União fosse condenada a indenizá-la por alegados prejuízos sofridos em virtude da redução de alíquotas de importação trazida pela Portaria 492/94 do Ministério da Fazenda, a qual teria produzido efeitos negativos na indústria nacional.

O ato ministerial reduziu de 30% para 20% o Imposto de Importação de diversos produtos, entre eles brinquedos. Em seu pedido, a Estrela alegou que, por facilitar a entrada no mercado nacional de tais produtos, originários especialmente da China e de outros países da Ásia, cuja qualidade classificou como duvidosa, a política tarifária lhe causou prejuízos.

Ao analisar o pleito, o colegiado concluiu que o impacto econômico-financeiro causado pela alteração da política tarifária faz parte do próprio risco da atividade econômica.

Princípio da confiança

A Estrela alegou que, com a medida, a União teria violado o princípio da confiança, rompendo a promessa de manter o sistema protecionista em vigor.

Em primeira instância, a Justiça Federal deu provimento ao pedido da empresa, decisão posteriormente reformada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que entendeu não existirem indícios de dano causado pela União.

Mantendo o entendimento do TRF1, o relator do recurso especial, ministro Gurgel de Faria, afirmou que “somente nos casos em que o Estado se compromete, por ato formal, a incentivar, no campo fiscal, determinado ramo do setor privado, por certo período, é que se poderia invocar a quebra da confiança na modificação de política extrafiscal”.

Em seu voto, o ministro apontou que o ato ministerial está em conformidade com o artigo 3º da Lei 3.244/57, que já previa alterações da alíquota do Imposto de Importação.

“Observe-se que a possibilidade de a União alterar a alíquota do Imposto de Importação, para mais ou para menos, além de exercício regular de sua competência tributária constitucional, é de conhecimento público desde 14/08/1957, data de publicação da lei”, assinalou o relator.

“Se a ninguém é dado alegar o desconhecimento da lei, não pode o setor privado alcançado pela redução de alíquota sustentar a quebra do princípio da confiança e, com isso, pretender indenização porque o Estado brasileiro atuou, legitimamente, na regulação do mercado, exercendo competência privativa sua”, acrescentou.

Risco da atividade

O ministro disse ainda que não se configurou o dever do Estado de indenizar eventuais prejuízos financeiros do setor privado decorrentes da alteração de política econômico-tributária. “Como se sabe, a alteração de alíquotas de tributos é decisão política condicionada aos requisitos constitucionais, e a finalidade desse ato estatal é variável, conforme o interesse perseguido pelo Estado em determinado momento ”, declarou o ministro.

Segundo Gurgel de Faria, o impacto econômico-financeiro sobre a produção e a comercialização de mercadorias pelas empresas, causado pela alteração da alíquota de tributos, decorre do risco próprio de cada ramo produtivo.

“Não observo, portanto, que a alteração de alíquota do Imposto de Importação tenha violado algum direito subjetivo da recorrente quanto à manutenção do status quo ante, apto a ensejar o dever de indenizar”, finalizou o ministro.

 

Fonte: STJ

 

Sindicato tem legitimidade para propor ação coletiva sobre cláusulas de cédulas de crédito rural individuais

Ao reconhecer a comunhão de circunstâncias fáticas e jurídicas e a conexão de interesses entre os substituídos processuais, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legítima a propositura, por sindicato de agricultores, de ação coletiva de consumo para o questionamento de cláusulas inseridas em contratos de cédulas de crédito rural firmados individualmente pelos trabalhadores.

Com a decisão, tomada de forma unânime, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que havia afastado a legitimidade do sindicato.

Por meio de ação civil pública, o Sindicato Rural de Tangará da Serra questionava a validade de cláusulas inseridas em contratos assinados pelos sindicalizados no âmbito de programa de financiamento destinado à modernização da frota de colheitadeiras e tratores.

O juiz de primeiro grau extinguiu a ação, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que os interesses seriam heterogêneos, o que acarretaria a falta de legitimidade do sindicato para discutir, em ação coletiva, contratos de financiamento firmados individualmente pelos agricultores com as instituições financeiras. A sentença foi mantida pelo TJMT.

Interesse social

A relatora do recurso especial do sindicato, ministra Nancy Andrighi, apontou que o elemento que caracteriza um direito individual como coletivo é a presença de interesse social qualificado em sua tutela, ou seja, a ampliação da esfera de interesse particular em virtude do comprometimento de bens, institutos ou valores jurídicos cuja preservação importe à comunidade como um todo.

“A divisibilidade e a presença de notas singulares são também características fundamentais dos interesses individuais homogêneos, as quais não os desqualificam como interesses coletivos em sentido amplo ou impedem sua tutela em ação civil coletiva de consumo”, disse a ministra.

No caso dos autos, a relatora ressaltou que o TJMT classificou os interesses discutidos na ação civil pública como heterogêneos, na medida em que os sindicalizados firmaram, individualmente, os contratos de crédito, com valores, prazos e finalidades de usufruto diferentes.

Todavia, Nancy Andrighi afirmou que foram descritos na petição inicial os elementos genéricos das relações jurídicas de cada um dos associados, a exemplo da cobrança de comissão de permanência, da cláusula de vencimento antecipado da dívida e da multa moratória. Segundo a ministra, esses fatores homogêneos foram identificados nos contratos assinados pelos agricultores, substituídos pelo sindicato na ação coletiva.

“Está, pois, presente a possibilidade da utilização da ação coletiva de consumo para a tutela do interesse delimitado na inicial, não sendo obstáculo para tanto as peculiaridades da situação singular de cada agricultor, que devem ser enfrentadas na segunda fase da ação coletiva, nas ações de cumprimento da eventual sentença de procedência”, concluiu a ministra ao reconhecer a legitimidade do sindicato.

Com o provimento do recurso especial, a ação coletiva deverá ter prosseguimento no primeiro grau de jurisdição.

Leia o acórdão.

 

Fonte: STJ 

 

Ministro invalida lei sobre cobrança fracionada em estacionamentos privados de Balneário Camboriú (SC)

O ministro Edson aplicou ao recurso extraordinário o entendimento do Plenário firmado no julgamento de duas ADIs que tratavam de lei semelhantes.

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente pedido feito pela Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce), no Recurso Extraordinário (RE) 1151652, e declarou inconstitucional a Lei Municipal 3.701/2014, de Balneário Camboriú (SC), que instituiu a cobrança fracionada nos estacionamentos particulares da cidade.

No recurso, a associação apontou que a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), ao julgar improcedente ação direta de inconstitucionalidade lá ajuizada, choca-se com entendimento do Supremo na análise das Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADIs) 4862 e 4008, em que o Plenário declarou inconstitucionais leis do Paraná e do Distrito Federal que estabeleciam regras de cobrança e gratuidade em estacionamento privados, como os de shoppings.

A despeito de ter convicção diversa sobre a matéria, manifestada em seu voto na ADI 4862, o ministro Fachin, em respeito ao princípio da colegialidade, deu provimento ao recurso da Abrasce. A lei considerada inconstitucional estabelecia que os estacionamentos particulares de Camboriú fizessem a cobrança por tempo fracionado em parcelas de 10 minutos, durante o período de permanência dos veículos.

 

Fonte: STF

 

Reforma trabalhista é objeto de novas ações no STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu três novas ações que têm por objeto as alterações introduzidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). As Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 tratam dos dispositivos relativos aos índices de atualização dos débitos e depósitos trabalhistas. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6002 questiona a exigência de indicação do valor do pedido na reclamação trabalhista.

Correção monetária

As ADCs 58 e 59 foram propostas, respectivamente, pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e por três entidades patronais: a Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic), a Associação das Operadoras de Celulares (Acel) e a Associação Brasileira de Telesserviços (ABT). O objetivo é que o STF declare a constitucionalidade da nova redação dos artigos 879, parágrafo 7º, e 899, parágrafo 4º, da CLT, que definem a Taxa Referencial (TR) para a correção dos valores decorrentes das condenações trabalhistas e do depósito recursal.

As entidades alegam que a Justiça do Trabalho, em diversas decisões, tem declarado a inconstitucionalidade do novo preceito e definido o IPCA-E para a atualização, seguindo entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Segundo a argumentação, a negativa de aplicação da TR ofende o princípio constitucional da Separação de Poderes e a competência constitucionalmente atribuída ao Congresso Nacional para legislar sobre direito monetário, além de descumprir a cláusula de reserva de plenário para declaração de constitucionalidade (artigo 97 da Constituição e Súmula Vinculante 10 do STF).

As associações sustentam que o Poder Legislativo estabeleceu um sistema de correção dos débitos trabalhistas que não viola qualquer norma constitucional expressa. Assim, defendem que não compete ao Judiciário substituir a decisão legislativa legítima “por outra que lhe pareça mais oportuna ou conveniente”.

Nas duas ações, há pedido de liminar para determinar que os juízes e tribunais do trabalho suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei e que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o TST se abstenham de alterar a Tabela de Atualização das Dívidas Trabalhistas, mantendo-se a aplicação da TR. As ADCs foram distribuídas por prevenção ao ministro Gilmar Mendes, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5867, em que a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) pede a declaração da inconstitucionalidade dos mesmos dispositivos.

Valor do pedido

Na ADI 6002, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) se volta contra as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017 no artigo 840, parágrafos 1º e 3º, da CLT. O parágrafo 1º estabelece que o pedido, na inicial da reclamação trabalhista, “deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor”. O parágrafo 3º prevê a extinção dos processos que não atenderem essa exigência.

Segundo a OAB, a nova exigência processual, ao atribuir ao trabalhador o ônus de precisar o valor da demanda antes mesmo da apresentação da contestação e da juntada de documentação pelo empregador, sob pena de extinção do processo, configura óbice ao acesso à justiça. A entidade aponta vulneração de diversas outras garantias constitucionais, como a da proteção do trabalho e do salário, a da tutela judicial dos créditos trabalhistas e a da segurança jurídica.

A OAB sustenta que a nova redação “subverteu a base principiológica do direito do trabalho” ao exigir conhecimento técnico para a propositura das ações e o domínio de documentos que, em sua maioria, não estão na posse do trabalhador Argumenta ainda que a norma prejudica a proteção do salário e do trabalho. “No caso de o reclamante apresentar cálculo a menor do que realmente lhe é devido quando da liquidação na inicial, será manifesto o prejuízo daí advindo em verba de natureza alimentar”, afirma.

Relator

O relator da ADI é o ministro Ricardo Lewandowski, que aplicou ao caso o rito do artigo 10 da Lei 9.868/1999 e solicitou informações aos presidentes da República, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, responsáveis pela edição da norma, e a manifestação da advogada-geral da União e da procuradora-geral da República para subsidiar a análise do pedido de liminar.

 

Fonte: STF