Cessão do direito litigioso antes da citação não afasta legitimidade ativa

A eventual cessão de direitos realizada pela parte autora entre o ajuizamento da ação e o momento anterior à citação não retira a sua legitimidade para integrar o processo: nesses casos, ocorre a alteração da qualidade da parte requerente, que modifica sua condição de titular do direito litigioso e se torna substituto do titular, por legitimação extraordinária.

A tese foi fixada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que reconheceu a legitimidade de comprador para continuar no polo ativo de ação de indenização, mesmo após a cessão dos direitos do imóvel.

De acordo com os autos, o autor celebrou com a construtora contrato de aquisição de unidade imobiliária, com previsão de entrega em julho de 2011, sendo possível a prorrogação do prazo por 180 dias. Segundo o comprador, o imóvel só foi entregue em julho de 2012, motivo pelo qual teria direito à indenização por danos morais e materiais.

O magistrado de primeira instância, com base na informação de que o comprador celebrou, em 2013, instrumento particular de cessão de direitos e obrigações relativo ao imóvel, acolheu a preliminar de carência da ação e reconheceu a ilegitimidade do autor para discutir aspectos referentes ao contrato de compra e venda. Em relação aos danos morais, o pedido de ressarcimento foi julgado improcedente.

O TJDF reformou a decisão por entender que, ainda que o autor tenha realizado a cessão de direitos após o ajuizamento da ação, tal fato não lhe retira a legitimidade para compor o polo ativo. Por consequência, o tribunal condenou a construtora ao pagamento de multa moratória, mas manteve a improcedência do pedido de reparação por danos morais.

Legitimidade inalterada

O relator do recurso especial da construtora, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que a controvérsia sobre a cessão do direito litigioso no período compreendido entre o ajuizamento da ação e a citação da ré – fato que, para a construtora, implicaria a ilegitimidade ativa do autor – diz respeito à perpetuatio legitimationis, regra processual prevista no artigo 42 do Código de Processo Civil de 1973.

“Segundo a regra da perpetuatio legitimationis, a legitimidade das partes para o processo não é alterada em função da alienação da coisa ou do direito litigioso, conforme se depreende da literalidade da norma do artigo 42”, explicou o relator.

Sanseverino disse que, após a citação do réu, não há dúvidas de que a legitimidade do autor é mantida, conforme fixado pelo artigo 240 do CPC/73. Já no período entre a propositura da ação e a citação, apontou, a doutrina entende que o direito não é litigioso para o réu, mas já o é para o autor.

“Conclui-se, portanto, que a cessão de direitos realizada nos presentes autos, depois da propositura e antes da citação, não tornou o autor da demanda parte ilegítima, mas apenas alterou a qualidade da parte, que antes era titular do direito litigioso e agora passou à condição de substituto do titular, por legitimação extraordinária”, afirmou o relator.

Ao manter o acórdão do TJDF, o ministro Sanseverino lembrou que o Código de Processo Civil de 2015 alterou o momento de propositura da ação – da data em que a inicial era despachada, como previsto pelo CPC/73, para a data do protocolo da petição inicial. Entretanto, ressaltou, não houve alteração na regra do perpetuatio legitimationis.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ

 

MP pode usar dados bancários enviados pela Receita, sem autorização judicial, após processo administrativo

Não constitui ofensa ao princípio da reserva de jurisdição o uso pelo Ministério Público, sem autorização judicial, de dados bancários legitimamente obtidos pela Receita Federal, para fins de apresentação de denúncia por crime tributário, ao término do processo administrativo.

Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso do Ministério Público para reconhecer a licitude da prova e determinar novo juízo de admissibilidade de denúncia formulada contra contribuinte que deixou de declarar renda, o que configuraria, em tese, crime contra a ordem tributária, conforme o artigo 1º da Lei 8.137/90.

Segundo o ministro relator para o acórdão, Felix Fischer, o envio de informações sigilosas da Receita para o MP não representa ofensa ao princípio da reserva de jurisdição, já que decorre da mera obrigação legal de comunicar às autoridades competentes a ocorrência de possível ilicitude. A reserva de jurisdição significa que os membros do Poder Judiciário têm exclusividade para a prática de determinados atos, o que limita a atividade de outros órgãos com poderes de investigação.

Processo administrativo

“Em síntese, não constitui ofensa ao princípio da reserva de jurisdição o uso pelo Ministério Público, para fins penais, sem autorização judicial, de dados bancários legitimamente obtidos pela Receita Federal (LC 105/2001, artigo 6º) e compartilhados no cumprimento de seu dever legal, por ocasião do esgotamento da via administrativa fiscalizatória e constatação de possível prática de crime tributário”, resumiu Fischer.

O ministro explicou que o caso analisado se enquadra exatamente nesta exceção, já que a denúncia se amparou nos elementos de prova remetidos pela Receita ao MP quando do encerramento de um processo administrativo fiscal que colheu, entre outras provas, dados bancários.

Felix Fischer destacou que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) também teve a oportunidade de se manifestar acerca do tópico e concluiu pela legitimidade da prova material obtida no procedimento tributário, sendo lícito o compartilhamento com o MP para fins de persecução penal, independentemente de autorização judicial.

Exceção categórica

O relator lembrou que constitui obrigação dos órgãos de fiscalização tributária, após o final do procedimento administrativo, comunicar ao MP a eventual prática de crime. “Desse modo, a ação penal fundada em tais elementos não pode ser tomada como ofensiva à reserva de jurisdição, pois amparada em exceção categórica da legislação”, disse ele.

Felix Fischer afirmou que, se os meios de obtenção da prova material são legítimos, mostra-se igualmente lícita sua utilização para fins de persecução criminal. O caso analisado, segundo o ministro, é diferente da quebra de sigilo bancário para fins penais, procedimento que exige autorização judicial específica.

Habeas corpus

Na mesma sessão, a Quinta Turma aplicou o mesmo entendimento para não conhecer do Habeas Corpus 464.896. Neste HC, o ministro relator, Reynaldo Soares da Fonseca, destacou julgamento do STF, com repercussão geral, segundo o qual o artigo 6º da LC 105/2001 não ofende o direito ao sigilo bancário.

O ministro disse que não há qualquer irregularidade na representação fiscal para fins penais, procedimento utilizado para subsidiar a denúncia apresentada contra o paciente.

Fonte: STJ

 

Plenário reafirma constitucionalidade da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quinta-feira (20), acolheu segundos embargos de declaração e deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 211446 para reafirmar a constitucionalidade da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), instituída pela Lei 7.689/1988, e das majorações de alíquota efetivadas pela Lei 7.856/1989, por obedecerem a anterioridade nonagesimal.

O colegiado julgou, no entanto, inconstitucional a aplicação da base de cálculo majorada para o ano-base de 1989. Os ministros esclareceram que a ampliação da base de cálculo, conforme artigo 1º, inciso II, da Lei 7.689/1988, a fim de se compatibilizar com a anterioridade nonagesimal, só pode ser efetivada a partir do ano-base de 1990.

Embargos de declaração

Nos embargos, a União alegava que a matéria objeto do recurso se referia à constitucionalidade total da Lei 7.689/1988, instituidora da CSLL, e de suas alterações posteriores, mas o voto vencedor do acórdão embargado pronunciou-se como se o caso tratasse de Finsocial, caracterizando-se, assim, a contradição.

Na sessão de hoje, os ministros acompanharam o entendimento do relator, ministro Luiz Fux, proferido em agosto de 2016, no sentido de acolher os embargos e sanar o erro material apontado pela União. Uma vez corrigida a contradição, o relator entendeu que o recurso extraordinário poderia ser julgado pelo STF, tendo em vista que o Tribunal já se posicionou a respeito do tema no julgamento do RE 197790. “O Código de Processo Civil diz que, quando o órgão do Tribunal já tiver se pronunciado sobre determinada matéria, não se remete de novo ao órgão de origem”, disse.

Com esses fundamentos, os ministros votaram para dar provimento parcial ao RE 211446, com a consequente reforma do acórdão proferido pelo TRF-3 tão somente para excluir o ano-base de 1989 da aplicação da base de cálculo majorada pela Lei 7.689/88. Cassaram também a multa imposta no julgamento dos primeiros embargos de declaração.

Fonte: STF

 

STF mantém decisão que determinou à Caixa correção monetária de saldos do FGTS

A questão foi discutida no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Atualmente, existem cerca de 900 processos sobrestados envolvendo o mesmo tema.

Na sessão plenária desta quinta-feira (20), por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a recurso contra decisão que determinou à Caixa Econômica Federal o pagamento de diferenças de correção monetária sobre saldos de contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em decorrência da aplicação de planos econômicos. A questão foi tema do Recurso Extraordinário (RE) 611503, interposto pela Caixa contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3). Atualmente, existem cerca de 900 processos sobrestados envolvendo o mesmo tema do RE, que teve repercussão geral reconhecida.

O tema de fundo é a aplicação do parágrafo único do artigo 741 do antigo Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual é “inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal” ou fundado em aplicação ou interpretação considerada incompatível com a Constituição Federal.

A Caixa buscava impedir o pagamento dos índices de atualização alegando que tais indicadores foram reconhecidos como indevidos pela jurisprudência do STF. Segundo a empresa pública, o dispositivo do antigo CPC deveria ser respeitado e, caso a decisão do TRF-3 fosse executada, haveria violação aos princípios da intangibilidade da coisa julgada e da segurança jurídica.

Em junho de 2016, o relator, ministro Teori Zavascki (falecido), votou pelo desprovimento do recurso por entender que o parágrafo único do artigo 741 do CPC de 1973 não é aplicável à hipótese da decisão do TRF-3. Na ocasião, lembrou que o dispositivo foi declarado constitucional pelo Supremo no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2418. Segundo o relator, o acórdão questionado deveria ser mantido porque, nos termos do que foi decidido nessa ADI, o dispositivo do CPC de 1973 supõe sempre uma declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade de um preceito normativo, o que, segundo ele, não aconteceu no caso.

Na sessão de hoje, o ministro Ricardo Lewandowski apresentou voto-vista e acompanhou o relator. “É importante assentar que a Corte está admitindo a correção monetária do FGTS, mesmo contra o Plano Collor 2”, ressaltou, avaliando que “haverá um impacto considerável na conta desse fundo”. Lewandowski lembrou a necessidade da produção de uma tese para orientar as demais instâncias e sugeriu que fosse aproveitado o item 3 da ementa da ADI 2418.

Tese

A tese de repercussão geral aprovada, por maioria dos votos (vencido o ministro Marco Aurélio), foi a seguinte:

São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do artigo 741 do CPC, do parágrafo 1º do artigo 475-L, ambos do CPC/1973, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/2015, o artigo 525, parágrafo 1º, III e parágrafos 12 e 14, o artigo 535, parágrafo 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional – seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.

Fonte: STF

 

ADI contra norma do Rio de Janeiro que estabelece normas ao setor de asfaltos terá rito abreviado

A Associação Brasileira das Empresas Distribuidoras de Asfalto (Abeda) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6018 contra lei estadual do Rio de Janeiro que estabelece normas regulatórias para o setor. O relator da ADI, ministro Edson Fachin, aplicou ao caso o rito previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), que permite que a ação seja julgada diretamente no mérito pelo Plenário, sem prévia análise do pedido de liminar.

A Abeda narra que a Lei estadual 7.913/2018 atribui ao Departamento de Estradas de Rodagem do Rio de Janeiro (DER-RJ) a definição dos percentuais de mistura utilizados na construção de massa asfáltica e estabelece a obrigatoriedade de produção destes asfaltos no canteiro de obras. No entanto, segundo a associação, a norma invade a competência da União para dispor sobre a matéria (artigo 177, parágrafo 2º, inciso III, da Constituição Federal). Sustenta que a Lei Federal 9.478/1997, que criou a Agência Nacional do Petróleo (ANP), fixou a competência desta agência para regulação, contratação e fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo

Além da usurpação de competência para estabelecer normas técnicas ao mercado de asfalto, a entidade argumenta que o conteúdo da lei impugnada colide com as disposições técnicas já disciplinadas pela ANP (Resoluções ANP 02/2005 e 42/2011) especificamente quanto aos requisitos específicos exigidos das empresas para concessão de autorização ao exercício da atividade de distribuição de asfalto e para homologação prévia das instalações de produção deste produto.

A entidade demonstra ainda preocupação com os possíveis danos que advirão do exercício de atividade de distribuição de asfaltos por agentes sem a devida qualificação técnica em locais não homologados previamente pela ANP e sem qualquer controle de qualidade. “É evidente a percepção de que a atividade de distribuição de asfalto compromete a qualidade dos pavimentos em vias e rodovias no país, a própria segurança dos agentes envolvidos nas operações e da população, usuária das vias públicas, bem como vultosos danos ao erário advindos da má prestação dos serviços”, concluiu.

Relator

Ao adotar o rito abreviado, o ministro Edson Fachin requisitou informações ao governador e à Assembleia Legislativa do Rio do Janeiro, a serem prestados no prazo de 10 dias. Após esse período, determinou que se dê vista dos autos à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria -Geral da República (PGR), sucessivamente, no prazo de cinco dias, para que se manifestem sobre o caso.

Fonte: STF

 

Negada liminar que pedia suspensão de decreto de criação do Parque Nacional das Araucárias (SC)

O ministro Alexandre de Moraes, relator da ação ajuizada pelo Estado de Santa Catarina, não verificou a presença dos requisitos que justificam a concessão de liminar: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar na Ação Cível Originária (ACO) 838, na qual o Estado de Santa Catarina pedia a suspensão do decreto presidencial que criou, em 2005, o Parque Nacional das Araucárias.

Na petição inicial, o Estado de Santa Catarina afirma que a criação de parque nacional só poderia ocorrer por meio de lei, e não de decreto, pois exige a desapropriação de áreas privadas e, portanto, constitui uma limitação ao direito constitucional de propriedade. Acrescenta que a finalidade da medida, que é a “proteção de paisagens e locais particularmente dotados pela natureza”, não se enquadra nas normas legais que tratam de desapropriação para fins de utilidade pública (Decreto 3.365/1941).

O estado também alega que a unidade de conservação está localizada em região iminentemente agrícola, composta de pequenas propriedades rurais que têm como base produtiva a pecuária de corte e leite, o cultivo de maçã e erva-mate e a exploração de madeira oriunda de reflorestamento. Com as restrições impostas, argumenta que os trabalhadores seriam colocados em situação de risco em razão de não existirem na região indústrias de grande porte ou economia urbana capazes de absorver a população economicamente ativa.

A União, por sua vez, afirmou que, ao contrário do que alega o Estado de Santa Catarina, “a criação de Unidade de Conservação é fundamental e insubstituível na manutenção da biodiversidade da região e dos recursos genéticos, minimizando o risco de extinção das espécies, além da proteção de mananciais e inúmeros outros recursos naturais, bem como pode trazer diversos benefícios econômicos à região”.

Decisão

O ministro afirmou não ter verificado nos autos os elementos que autorizam a concessão da liminar: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

Em relação ao primeiro requisito, o ministro afirmou que a jurisprudência do STF admite a possibilidade da criação de unidades de conservação por meio de decreto. Destacou ainda que foi rejeitada medida liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3646, em trâmite da Corte, na qual se questionam dispositivos da Lei Federal 9.985/2000 – que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) – que autorizam a instituição de unidades de conservação por ato do Poder Público. Assim, os efeitos das regras questionados permanecem válidos.

Quanto ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação, o relator salienta que a criação da unidade de conservação da natureza, em princípio, visa preservar o meio ambiente de iminente risco de deterioração, o que se veria comprometido caso fossem suspensos os efeitos do decreto. “Suspender os procedimentos de desapropriação das áreas abrangidas, objeto específico da medida liminar, inclusive diante de possível formação de quadro fático consolidado, atentaria contra os interesses dos próprios proprietários, a quem se retardaria, ainda mais, o recebimento da justa e prévia indenização”, ressalta.

Ao proferir a decisão, o ministro Alexandre observou que, por determinação do relator anterior, ministro Ayres Britto (aposentado), a ACO 838 havia sido sobrestada, em 2006, para aguardar o julgamento de mérito da ADI 3646. Mas, devido ao tempo transcorrido, ele resolveu dar andamento ao processo.

Fonte: STF

 

Ministro adota rito abreviado para ADI contra medida provisória dos museus

O relator da ADI, ministro Gilmar Mendes, requisitou informações ao Presidente da República, responsável pela edição da MP, e, em seguida, determinou que se dê vista dos autos à AGU e à PGR.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6024, ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB) contra a Medida Provisória (MP) 850/2018, que autoriza o Poder Executivo federal a instituir a Agência Brasileira de Museus (Abram), terá o rito previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999. Assim, pela decisão do relator, ministro Gilmar Mendes, a ação poderá ser julgada diretamente no mérito pelo Plenário, sem prévia análise do pedido de liminar.

Para a legenda, a MP viola os seguintes dispositivos constitucionais: regime jurídico de edição de medidas provisórias (artigo 62); desvio de finalidade de contribuição de intervenção de domínio econômico (artigo 149); desrespeito ao princípio constitucional da anualidade tributária (artigo 150, inciso III, alínea “b”); e desconsideração à autonomia universitária (artigo 207).

Em relação ao primeiro dispositivo, o partido alega que são requisitos constitucionais para a adoção de MPs pelo presidente da República, cumulativamente, relevância e urgência. “As medidas provisórias se destinam a dar resposta rápida a situações que escapam à previsibilidade e que exigem solução urgente”, aponta. Na avaliação do partido não há qualquer justificativa que demande edição inadiável da norma diretamente pelo presidente da República, sem que antes haja apreciação pelo Parlamento, “democraticamente legitimado para tanto”.

O PCdoB lembra que a Lei 11.906/2009, que criou o Instituto Brasileiro de Museus (Ibram), revogada pela MP, foi aprovada com ampla maioria pelo Senado e pela Câmara dos Deputados, após debates em quatro comissões temáticas. “Não há qualquer demonstração de que a institucionalidade atualmente posta e em vigor, na forma de autarquia, como é o Instituto Brasileiro de Museus, apresente comprometimento ou ineficiência grave a ensejar sua extinção”, sustenta.

Ainda de acordo com a legenda, a medida provisória fere o artigo 150 da Constituição Federal, que proíbe a União de cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Isso porque a MP estabelece que uma das fontes financiadoras da Abram serão receitas advindas de parte da contribuição parafiscal até então destinada ao Sebrae (Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas) e que deverão ser remanejadas no mesmo exercício em que a agência vier a ser instituída.

Informações

O ministro Gilmar Mendes determinou que a Presidência da República preste informações no prazo de 10 dias. Em seguida, os autos serão remetidos, sucessivamente, à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República (PGR) para que se manifestem no prazo de cinco dias.

Fonte: STF

 

Atualizada lista de participantes de audiência pública sobre transferência de controle acionário de estatais

A audiência será realizada na sala de sessões da Segunda Turma do STF nesta sexta-feira (28), das 9h às 18h10, e contará com 38 participantes.

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), divulgou nova lista de expositores e entidades que participarão da audiência pública sobre a transferência de controle acionário de empresas públicas, sociedades de economia mista e de suas subsidiárias ou controladas, tema em debate na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5624. O ministro também informou modificação quanto ao local da audiência, que será realizada na sala de sessões da Segunda Turma do STF.

A mudança foi necessária tendo em vista substituições de palestrantes e a desistência de uma das entidades. Com a atualização da lista, foram alteradas divisões de tempo e horário. A audiência, que contará com 38 participantes, será realizada nesta sexta-feira (28), das 9h às 18h10, com 20 minutos para cada apresentação.

No despacho, o ministro Ricardo Lewandowski lembrou que as audiências públicas são atos judiciais solenes e frisou que, durante as apresentações, não serão permitidas manifestações favoráveis ou contrárias às exposições. “Todos devem guardar uma atitude respeitosa, evitando demonstrar apreço ou desapreço pelos pontos de vista expostos”, salientou.

Por fim, o relator destacou que as audiências públicas são abertas e que o número de espectadores é limitado à capacidade do local, devendo ser observadas a ordem de chegada e a reserva de assentos aos participantes e à imprensa. Ressaltou, ainda, que devem ser observados os critérios de vestimenta utilizados nas sessões plenárias da Corte.

Leia a íntegra do despacho

Fonte: STF

 

Justiça do Trabalho inicia mutirão para solucionar processos na fase de execução

A Semana Nacional da Execução Trabalhista vai até sexta-feira (21).

A Justiça do Trabalho deu início nesta segunda-feira (17) à oitava edição da Semana Nacional da Execução Trabalhista, promovida pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). Até sexta-feira (21), as unidades judiciárias intensificarão o rastreio e o bloqueio de bens, leilões e outras ações para garantir o pagamento de dívidas trabalhistas nos processos em fase de execução, ou seja, quando o devedor, já condenado, não cumpriu a decisão judicial.

As ações são coordenadas pelo CSJT em parceria com os 24 Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e visam acelerar processos trabalhistas e garantir a efetividade do pagamento nos processos em fase de execução. Para garantir o sucesso das ações, o presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do CSJT, ministro Brito Pereira, enviou ofício a todos os magistrados com o intuito de incentivar a concentração de esforços durante a semana para a conclusão do maior número possível de processos em fase de execução.

O coordenador da Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista do CSJT, ministro Cláudio Brandão, do TST, explicou que a iniciativa é imprescindível para a Justiça do Trabalho. “O sentimento de Justiça não pode ser só expectativa, mas uma realidade. A efetividade da execução deve ser plena, já que, sem isso, ganhar o processo se torna uma promessa vazia”, afirma.

Ações regionais

No Rio de Janeiro, o foco do TRT da 1ª Região é a capacitação de servidores para a utilização de ferramentas que dão efetividade à execução, para que o alcance dessa ação não fique restrito à Semana Nacional.

No TRT da 2ª Região, com sede em São Paulo, foram incluídos nas pautas de audiência, por iniciativa do juízo ou em decorrência de inscrição realizada pelas partes, os processos que tramitam na fase de execução e que possuem potencial conciliatório. No caso dos processos inscritos pelas partes, as audiências de conciliação serão realizadas pelos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejuscs), de acordo com a circunscrição em que tramitam.

Em Minas Gerais, o TRT da 3ª Região prevê a realização de mais de 800 audiências trabalhistas e 16 leilões em Belo Horizonte. Essas ações visam garantir o maior número de acordos em processos na fase de execução e a efetividade do pagamento de dívidas trabalhistas quando, apesar da condenação, ainda não foi cumprida a decisão judicial.

O TRT da 5ª Região (Bahia) realizará 547 audiências conciliatórias e um leilão judicial no Polo Regional de Feira de Santana. As audiências especiais serão promovidas nas 88 Varas do Trabalho do estado, no Cejusc, na Coordenadoria de Execução e Expropriação, no Núcleo de Hastas Públicas e no Juízo de Conciliação de 2ª Instância (JC2). O Tribunal, por meio da Escola Judicial, ainda promoverá, de 1° a 5/10, a Maratona de Execução, visando desenvolver competências necessárias à investigação patrimonial.

Também com o objetivo de estimular conciliações e encerrar os processos com pendências judiciais no Ceará, o TRT da 7ª Região divulga o ranking das empresas contra as quais existem os maiores números de processos trabalhistas. A divulgação da lista busca atender à Meta 10 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), que determina “identificar e reduzir em 2% o acervo dos dez maiores litigantes em relação ao ano anterior”

No Pará e no Amapá, o TRT da 8ª Região, seguindo o engajamento dos anos anteriores, vem realizando reuniões de acompanhamento e alinhamento das ações da 8ª Semana Nacional de Execução com os setores envolvidos para o sucesso do evento no Regional.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins) preparou uma novidade: os leilões unificados, realizados pelas Varas do Trabalho, serão concentrados em um único dia, quinta-feira (20), a partir das 10 horas.

No TRT da 11ª Região (Amazonas Roraima), uma das novidades é a realização da 1ª Maratona de Investigação Patrimonial da Justiça do Trabalho. A ideia é solucionar os casos mais complexos de devedores contumazes nas Varas do Trabalho, visando reduzir a taxa de congestionamento e aumentar a efetividade da execução.

Em Santa Catarina, o TRT da 12ª Região colocará 459 processos em pauta, sendo 366 na primeira instância e 93 na segunda, em grau de recurso. Nesse caso, as audiências ocorrerão no Cejusc de 2º Grau, na sede administrativa do TR, em Florianópolis. Outra iniciativa é a intensificação dos leilões de bens penhorados e o uso dos 23 convênios firmados pelo TRT com instituições públicas e privadas que permitem o bloqueio e o desbloqueio de valores, a consulta de imóveis e automóveis existentes no nome do devedor e de endereços, entre outras informações.

Na Paraíba, o corregedor do TRT da 13ª Região, desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, sugeriu às Varas que, durante a semana, acresçam às pautas de audiências regulares, para fins conciliatórios, processos em fase de execução, preferencialmente em número não inferior a 15 por dia, após a necessária triagem básica para que resultados efetivos possam ser alcançados.

No TRT da 14ª Região (Rondônia e Acre), cidadãos e empresas poderão conciliar seus processos em uma das 32 Varas do Trabalho ou nos Cejuscs, localizados em Porto Velho (RO) e em Rio Branco (AC).

Em Campinas (SP) o TRT da 15ª Região agendou mais de 7.000 audiências. O esforço concentrado mobiliza as 163 unidades judiciárias, os 12 Cejuscs e as Divisões de Execução com atividades destinadas a dar maior efetividade aos processos na fase de execução. Além das audiências de conciliação e mediação, as unidades farão pesquisa patrimonial por meio de ferramentas eletrônicas disponíveis (Bacenjud, Renajud, Infojud, etc.).

No Maranhão, o TRT da 16ª Região vai realizar, no Cejusc de São Luís, audiências, à tarde, exclusivamente de processos que têm como reclamada a Caixa Econômica Federal. O Núcleo de Recurso de Revista do TRT também vai realizar audiências.

No TRT da 22ª Região (Piauí), as ações serão efetivadas pelas Varas do Trabalho, nos processos que tramitam no primeiro grau, e pelo Núcleo Permanente de Métodos de Solução de Disputas (NUPEMEC-JT) para os processos em tramitação no segundo grau. Participarão dessas ações as Centrais de Itinerância e Cidadania, de Leilões e de Mandado e os Núcleos de Apoio à Execução e de Pesquisa Patrimonial.

No TRT da 23ª Região (Mato Grosso), serão realizadas aproximadamente 180 audiências no Cejusc, em Cuiabá. A unidade promoverá também algumas audiências por videoconferência para viabilizar a participação de empregados e empregadores do interior que não podem se deslocar até a capital.

Em Mato Grosso do Sul, o TRT da 24ª Região realizará audiências e leilões judiciais de bens penhorados, como imóveis, terreno, veículo, máquinas e materiais de escritório.

 

Fonte: TST

 

Execução de mandado de segurança em favor de anistiado só inclui juros e correção com previsão expressa

Na hipótese de mandado de segurança impetrado em benefício de anistiado político, só é possível a inclusão de juros de mora e correção monetária na fase de execução caso haja decisão expressa que a determine. Por consequência, se houver afastamento expresso ou omissão sobre juros e correção, não será possível incluí-los na fase executiva, ressalvada a possibilidade de ajuizamento de ação autônoma para discutir a definição e cobrança de tais encargos.

Com base nesse entendimento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) limitou a execução oriunda de mandado de segurança ao valor nominal estabelecido na portaria de anistia.

O relator da execução, ministro Mauro Campbell Marques, citou decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que os valores retroativos previstos nas portarias de anistia deverão ser acrescidos de juros e correção, mas observou que esse entendimento se aplica aos processos em fase de conhecimento, e não à fase executiva, sob pena de ofensa à coisa julgada.

Em julgamento realizado em 2017, a Primeira Seção determinou ao ministro da Defesa o cumprimento integral da Portaria 1.400/2002, inclusive em relação aos efeitos retroativos advindos do reconhecimento da condição de anistiado político. Todavia, na fase de execução do julgado, a União apresentou impugnação por entender que não poderiam ser adicionados ao título executivo juros e correção monetária, sob pena de se transformar o mandado de segurança em ação de cobrança.

Segundo Mauro Campbell Marques, o acórdão da Primeira Seção estabeleceu de forma expressa que, no caso concreto, o direito líquido e certo amparável por meio do mandado de segurança estava restrito ao reconhecimento da omissão da autoridade impetrada em providenciar o pagamento das parcelas pretéritas da reparação econômica. Por isso, o colegiado concluiu que os juros e a correção monetária poderiam ser buscados em ação própria, em virtude da impossibilidade da cobrança de valores em mandado de segurança, conforme fixado pela Súmula 269 do STF.

Ação autônoma

Na execução de decisões que concedem a segurança em casos de anistia, o ministro apontou que há, basicamente, três situações: quando a decisão determina a incidência de juros e correção (hipótese em que é legítima a inclusão desses consectários na execução); quando afasta expressamente a incidência (situação em que é ilegítima a inclusão); e quando a decisão é omissa sobre a incidência, mesmo tendo havido pedido expresso do impetrante (hipótese em que também não é possível a inclusão de juros e correção na fase executiva).

Além disso, Mauro Campbell Marques ressaltou a necessidade de não se confundir pedido implícito com condenação implícita. No caso de honorários advocatícios – um exemplo de pedido implícito –, se a decisão permanecer omissa sobre sua inclusão, ainda que haja pedido expresso, será necessário o ajuizamento de ação autônoma para a definição e cobrança da verba.

“Cumpre esclarecer que sobre o ponto omisso na decisão transitada em julgado, no que concerne ao pedido, não se opera a preclusão ou eficácia preclusiva. Assim, é possível que a postulação ocorra em nova demanda”, afirmou o ministro ao limitar o montante da execução ao valor nominal da portaria de anistia.

 

Fonte: STJ