Investimento tecnológico aprimora atividades do Judiciário

Reduzir o tempo de tramitação dos processos, reforçar a segurança e aprimorar a qualidade do trabalho do Poder Judiciário. Esses são alguns dos objetivos do Programa de Processamento Judicial Eletrônico (e-Vara) e da Central de Processamento Eletrônico (CPE), que começaram a ser implantados na segunda-feira (3/2) pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).

O projeto-piloto começou a ser realizado nas varas cíveis da Justiça Federal de Santos (SP). Para a presidente do TRF3, Therezinha Cazerta, a solução tecnológica tornará as tarefas mais padronizadas, qualificadas e ágeis. “Cada central cuidará de uma fase específica do processo. Com isso teremos otimização do trabalho, um direcionamento único. Acreditamos que essa especialização permitirá ofertarmos um trabalho mais profissional, de maior qualidade, conferindo, inclusive, maior segurança jurídica.”

O presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), Fernando Mendes, destacou a importância da implantação das varas virtuais para contribuir com a modernização do Judiciário e a redução de custo. “A expectativa é que elas sejam uma alternativa para a Justiça do futuro, principalmente em um cenário de contenção orçamentária e dificuldades de ampliação do quadro de pessoal. O e-Vara se mostra como uma nova possibilidade organizacional e de gestão no Poder Judiciário, com o investimento em tecnologia.”

Para apoiar a digitalização dos processos no âmbito do TRF3, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) repassou recursos no ano passado. E, segundo Therezinha Cazerta, a medida foi fundamental para viabilizar o projeto do e-Vara. Atualmente, 80% dos processos que tramitam na Justiça Federal de São Paulo estão digitalizados.

A magistrada também aponta o e-Vara como uma importante resposta do Judiciário aos desafios financeiros impostos à Justiça desde dezembro de 2016, quando foi aprovada a Emenda 95, que limitou os gastos públicos. “Redução de orçamento, diminuição na infraestrutura, corte de pessoal… Os desafios não param e os recursos são cada vez menores. Investir nos processos de virtualização, digitalização e sistematização de dados e processos tem sido uma forma inteligente de buscar economia, reduzir espaço, pagar menos aluguel.”

Espaço Colaborativo
O projeto e-Vara foi concebido no Laboratório de Inovação do TRF3, conhecido como iJuspLab. O iJuspLab é utilizado para buscar soluções voltadas aos serviços judiciais, com participação de todos os atores envolvidos e foco no usuário.

As propostas são apresentadas por magistrados, servidores, advogados e cidadãos interessados em colaborar no desenvolvimento de soluções para os serviços judiciários. Para se transformar em projeto, as ideias inovadoras chegam por meio de formulário digital, que é analisado pela Comissão de Inovação da Justiça Federal de São Paulo.

As novas ferramentas serão utilizadas pela Justiça Federal no processamento e armazenamento das ações que tramitam no Processo Judicial Eletrônico (PJe). As e-Varas serão responsáveis por toda atividade decisória, realização de audiências e gestão do acervo eletrônico. E a CPE irá auxiliar o processamento das ações no ambiente PJe, mediante a execução de tarefas padronizadas.

 

Fonte: CNJ

Também no novo CPC, não há restrição ao conteúdo do recurso adesivo

Nos casos regidos pelo Código de Processo Civil de 2015 – assim como era durante a vigência do CPC/1973 –, não há restrição quanto ao conteúdo do recurso adesivo, podendo o recorrente suscitar tudo o que arguiria se tivesse interposto o recurso na via normal.

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que entendeu que o recurso adesivo só poderia ser admitido se tivesse relação com a matéria discutida no recurso principal.

Ao dar provimento ao recurso especial de uma empresa de produtos químicos, a turma determinou que o TJSP analise sua apelação adesiva (a qual não havia sido conhecida), interposta contra sentença que, ao julgar improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito formulado por uma empresa do setor de embalagens, também rejeitou a reconvenção.

O tribunal paulista considerou que a empresa de produtos químicos deixou transcorrer o prazo legal para a apelação voluntária contra a sentença que rejeitou a reconvenção, e por isso não poderia aderir ao apelo da outra empresa.

O relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que nem a lei, em uma interpretação literal ou teleológica, nem a doutrina e nem mesmo o STJ corroboram a limitação da matéria que pode ser arguida no recurso adesivo.

Limitação inexi​​stente
Sanseverino assinalou que o artigo 997 do CPC/2015 é semelhante ao artigo 500 do CPC/1973, tendo sido alterada apenas uma das hipóteses de cabimento do recurso na forma adesiva, já que não mais se prevê o recurso de embargos infringentes.

“É bem verdade que a doutrina, na busca de uma precisão terminológica, critica o termo ‘adesivo’, preferindo ‘subordinado’, como utilizam os portugueses, mas, ainda assim, seja o nome que se queira dar a essa forma de interposição de recurso, não se pode extrair da lei a limitação das matérias que as partes possam vir a suscitar mediante recurso adesivo que não aquelas próprias do recurso interposto na via normal”, explicou o ministro.

Sanseverino afirmou que, apesar da denominação, o recurso adesivo não configura outra espécie recursal.

“Sua denominação é apelação adesiva, recurso especial adesivo e recurso extraordinário adesivo. É o mesmo recurso, sendo apenas diversa a forma de interposição daquela ordinariamente utilizada quanto ao recurso principal (recurso-tipo)”, declarou o relator no voto acompanhado pelos demais ministros da turma.

Oport​​​unidade
O ministro lembrou que a única subordinação existente, de acordo com a lei, é formal – relacionada à admissibilidade –, e não material – ou de conteúdo.

Ele disse também que “não se sustenta a conclusão de que o recorrente adesivo teria perdido a oportunidade de recorrer na via normal e, assim, deveria adstringir-se à matéria constante do recurso-tipo interposto pela parte contrária”.

Mencionando entendimentos doutrinários, o relator definiu o recurso adesivo como uma oportunidade dada à parte para que, diante de uma decisão que lhe deu vitória parcial na causa, deixe de recorrer no prazo normal, e continue sem recorrer apenas se a parte contrária também não o fizer.

 

Fonte: STJ

Mandado de segurança é incabível para pedir arquivamento de reclamação trabalhista

Segundo o colegiado, a empresa não utilizou a via processual adequada.

28/01/20 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou o mandado de segurança impetrado pela Hapvida Assistência Médica Ltda., de Recife (PE), contra decisão que determinou a reinclusão em pauta de processo que fora arquivado devido à ausência do empregado à audiência inicial. Segundo o colegiado, a empresa não utilizou a via processual adequada para o caso.

Reconsideração

O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Recife resolveu arquivar o caso em razão da ausência do empregado, médico que havia trabalhado para a Hapvida, à audiência inaugural, em julho de 2018. No entanto, reconsiderou o arquivamento depois que o médico apresentou atestado para justificar a ausência por motivo de saúde. Com isso, o processo foi reincluído em pauta.

Mandado de segurança

Contra essa decisão, a empresa impetrou o mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), ao argumento de que teria havido abuso de autoridade do juízo de primeiro grau. As razões foram acolhidas pelo TRT, que entendeu que o mandado de segurança era o único recurso cabível para suspender os efeitos do ato em tempo hábil. Segundo o TRT, a admissão do mandado evitaria “uma série de procedimentos custosos ao jurisdicionado e ao próprio Poder Judiciário”.

Foi a vez, então, do médico interpor recurso ao TST contra a concessão do mandado de segurança. Entre outros argumentos, ele destacou que o artigo 494 do Código de Processo Civil (CPC) permite que o juiz altere a sentença antes de sua publicação. “O pedido de reconsideração da decisão de arquivamento foi realizado no dia seguinte à data da audiência e antes da sua publicação”, ressaltou.

Via inadequada

No entender do relator do recurso, ministro Douglas Rodrigues, a empresa utilizou a via processual inadequada para expressar seu inconformismo. Segundo ele, não cabe mandado de segurança contra decisões judiciais que podem ser retificadas por meio de recurso. “O inconformismo da empresa deve ser externado na própria reclamação trabalhista, mediante a arguição de nulidade em contestação e, em caso de não acolhimento na sentença de mérito, pode ser renovado como matéria preliminar de recurso ordinário”, explicou.

Ainda segundo o relator, o mandado de segurança é admitido apenas nas hipóteses em que a decisão judicial assumir “colorido absurdo ou teratológico”, o que não ocorreu no caso.

A decisão foi unânime.

 

Fonte: TST

Ministro Noronha suspende pagamento de créditos trabalhistas de mais de R$5 milhões contra empresa em recuperação judicial

Para preservar o plano de recuperação e impedir a decretação de falência, o ministro João Otávio de Noronha, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deferiu pedido de tutela de urgência apresentado pela Biofast Medicina e Saúde Ltda. para sustar ordem do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para pagamento de créditos trabalhistas que superam o valor de R$5 milhões.

A decisão do TJSP foi proferida em análise de recurso contra decisão que homologou o plano de recuperação judicial da Biofast. Por considerar ter havido violação de normas protetivas dos direitos dos trabalhadores, o tribunal anulou cláusula que disciplinava o pagamento aos credores trabalhistas no prazo de 360 dias a contar da homologação judicial do plano.

Segundo o TJSP, o marco inicial de um ano para pagamento dos credores trabalhistas previsto no artigo 54 da Lei de Recuperação Judicial não é contado a partir da homologação do plano, mas sim do fim do prazo de 180 dias de suspensão das demandas contra o devedor – conhecido como stay period (artigo 6º, parágrafo 4º, da LRF).

Assim, após anular parcialmente a plano de recuperação, o TJSP determinou a quitação integral dos valores trabalhistas no prazo de 30 dias, sob pena de conversão da recuperação judicial em falência.

No pedido de tutela provisória, a Biofast buscou a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial submetido ao STJ, sob a alegação de que era curto e ilegal o prazo de pagamento de 30 dias fixado pela corte paulista. Além disso, segundo a empresa, eventual pagamento dos créditos trabalhistas neste momento da recuperação traria risco grave e irreversível de falência da companhia.

Prorrogação ​possível
Em análise do pedido liminar, o ministro João Otávio de Noronha apontou que a Segunda Seção do STJ reconheceu, no julgamento do CC 159.480, ser possível a prorrogação do prazo de suspensão do stay period nos casos em que a dilação seja necessária para não frustrar o plano de recuperação da empresa.

“Ademais, está preenchido o requisito do periculum in mora, consubstanciado na proximidade do fim do prazo de 30 dias estabelecido pelo Tribunal de origem para pagamento integral dos créditos trabalhistas, sob pena de convolação da recuperação judicial em falência”, afirmou o ministro.

Dessa forma, ao atribuir efeito suspensivo ao recurso, o presidente do STJ sustou a ordem de pagamento dos créditos trabalhistas – restabelecendo, neste ponto específico, a decisão de primeira instância que homologou o plano de recuperação judicial.

A ação terá seguimento no STJ, sob relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

 

Fonte: STJ

Reformada decisão que obrigou Mercado Livre a retirar anúncio de cosméticos de uso profissional

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que determinou à plataforma de vendas on-line Mercado Livre a retirada de anúncios de venda de uma linha de cosméticos para uso profissional. O tribunal paulista havia acolhido alegação da fabricante dos produtos de que a venda só poderia ser feita por representantes autorizados.

Na ação, a empresa de cosméticos afirmou que as vendas realizadas por ela e seus representantes técnicos autorizados são efetuadas de forma presencial e exclusivamente no atacado, pois vinculam os profissionais do ramo cabeleireiro à participação em curso sobre a utilização dos produtos, sendo proibida a venda direta aos consumidores finais.

Alegou ainda que seus produtos são registrados conforme as orientações técnicas do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas, se guardados ou aplicados de forma errada, podem causar danos à saúde dos consumidores.

Em sua defesa, o Mercado Livre afirmou que apenas mantém um espaço de comércio eletrônico na internet, nos moldes dos classificados dos jornais, não tendo como exercer controle sobre o conteúdo dos anúncios. Destacou também que a empresa de cosméticos não comprovou o risco dos produtos e não indicou as URLs das páginas com os anúncios questionados – o que torna impossível sua eliminação.

Nocivi​​​dade
A ministra Nancy Andrighi, cujo entendimento prevaleceu no julgamento do STJ, lembrou que, de fato, a Anvisa reconhece a existência de produtos que não podem ser vendidos diretamente ao público e devem ser manuseados somente por profissionais. Porém, segundo ela, não ficou provado no caso se a alegação de nocividade dos produtos tem a ver com proteção ao consumidor ou apenas com uma questão contratual relacionada à distribuição dos cosméticos.

“Aceitou-se nos autos a mera afirmação da recorrida, sem possibilidade de contraditório ou admissão de prova em contrário, segundo a qual seus produtos se enquadrariam nesta categoria, ignorando-se a possibilidade de se tratar de estratégia comercial da fornecedora de cosméticos, e não de observância das regras regulamentares do setor de vigilância sanitária”, afirmou a ministra.

Ela também destacou que, caso o produto da empresa fosse tão potencialmente lesivo, “sequer deveria estar posto à comercialização, mesmo para os profissionais da estética”.

Nancy Andrighi comentou que, uma vez vendidos para seus distribuidores, a fabricante não tem o poder legal de impedir que os produtos sejam comercializados no mercado secundário; no máximo, dependendo de quem fosse o vendedor, essa comercialização poderia implicar um ilícito contratual, mas o Mercado Livre, provedor do serviço de vendas, “certamente não faz parte” dessa relação.

URL

A ministra entendeu ainda que, nos casos em que a determinação de remoção de conteúdo digital é legítima, deve haver a indicação, pelo requerente, do respectivo localizador URL da matéria apontada como inapropriada, seja por meio de notificação particular ou por ordem judicial.

“É imprescindível a indicação do localizador URL para remover conteúdos infringentes da internet. Trata-se, inclusive, de um elemento de validade para uma ordem judicial dessa natureza. Dessa forma, a identificação clara dos produtos materiais, físicos, produzidos pela recorrida, que devem ser proibidos de comercialização por meio da plataforma de vendas da recorrente, é claramente insuficiente”, concluiu a magistrada.

 

Fonte: STJ

Cabe agravo de instrumento contra decisão que defere ou indefere inversão do ônus da prova em ação de consumo

As decisões interlocutórias que deferem ou indeferem o requerimento de inversão do ônus da prova em ação de consumo são imediatamente recorríveis por agravo de instrumento.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento ao recurso de uma empresa para afastar o óbice do cabimento do recurso e determinar que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) analise o agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova.

A Ático Empreendimentos, recorrente no STJ, ajuizou ação de rescisão de contrato de prestação de serviços de informática cumulada com reparação de danos contra a Totvs S.A. A decisão interlocutória manteve a distribuição legal do ônus da prova, indeferindo o pedido de redistribuição judicial do ônus feito pela Ático.

Ao analisar o caso, o TJRJ não conheceu do agravo de instrumento por entender que o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC) é taxativo e não teria previsão de cabimento do recurso para a hipótese de indeferimento da inversão do ônus da prova.

No recurso especial, a Ático argumentou que o agravo de instrumento será cabível não apenas na hipótese em que a redistribuição judicial do ônus da prova for deferida, mas também quando o juiz negar o pedido.

Conteúdo abra​​ngente
Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, o inciso XI do artigo 1.015 deve ser interpretado em conjunto com a regra do parágrafo 1º do artigo 373 do mesmo código.

Ela destacou que, conforme alertado em sucessivos precedentes do STJ, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, listadas nos incisos do artigo 1.015, devem ser interpretadas sempre em conformidade com o seu caput, cujo conteúdo é abrangente pelo uso da expressão “versar sobre”.

“O conceito de ‘versar sobre’ deverá, em regra, ser lido de forma ampla, ressalvadas as hipóteses em que o próprio inciso limitar propositalmente o conteúdo normativo e, consequentemente, o próprio cabimento do recurso de agravo, como, por exemplo, na hipótese de exclusão de litisconsorte”, explicou a ministra.

A conclusão da relatora, acompanhada pela unanimidade do colegiado, é que as decisões que indeferem a modificação judicial do ônus da prova são imediatamente recorríveis por agravo de instrumento, tendo em vista que o conteúdo normativo da referida hipótese de cabimento não é restritivo.

A ministra mencionou doutrinadores que, ao analisar o artigo 1.015 do CPC, corroboram a interpretação pela possibilidade do agravo de instrumento na hipótese.

 

Fonte: STJ

Associação industrial questiona competência de auditores da Receita para reconhecer vínculo trabalhista

A Abimo sustenta que decisões do Carf e da Receita Federal usurpam a competência exclusiva da Justiça do Trabalho para declarar a relação de emprego.

 

A Associação Brasileira da Indústria de Artigos e Equipamentos Médicos, Odontológicos, Hospitalares e de Laboratórios (Abimo) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 647 contra decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e das Delegacias da Receita Federal (DRFs) que mantêm a competência dos auditores fiscais da Receita Federal para reconhecer vínculo empregatício de trabalhadores autônomos ou pessoas jurídicas sem a manifestação prévia da Justiça do Trabalho. Segundo a associação, essa posição das DRFs e do Carf vem sendo justificada a partir de interpretação inconstitucional de dispositivos do Código Tributário (Lei 5.172/1966), da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e de outras leis.

De acordo com a Abimo, o reconhecimento da competência dos auditores fiscais da Receita para determinar a existência da relação de emprego nessas situações afeta o desenvolvimento da atividade econômica no país e viola princípios constitucionais como o da separação dos Poderes, da livre iniciativa e da liberdade de empreender. Entre outros argumentos, a entidade sustenta que as decisões desconsideram atos ou negócios jurídicos legítimos e, com a caracterização de autônomos ou PJs como empregados, possibilitam a cobrança de contribuições sociais e demais tributos, além da imposição de multas. Argumenta ainda que a atuação dos auditores fiscais usurpa a competência da Justiça do Trabalho, que, em seu entendimento, tem competência exclusiva para analisar a existência de vínculo de emprego.

A associação pede a declaração de inconstitucionalidade da interpretação de artigos do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), da Lei da Seguridade Social (Lei 8.212/1991) e da CLT e a declaração de inconstitucionalidade do artigo 229, parágrafo 2º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999), normas que fundamentam as decisões do Carf e das DRFs.

 

Fonte: STF

 

Empresário recebe prêmio por fábrica em prisão

Passam das 7h da manhã na penitenciária da região de Curitibanos, a 320 quilômetros a oeste de Florianópolis. Centenas de homens aguardam até a porta do pavilhão se abrir. Um por um, eles cruzam um corredor de um metro de largura e chegam à fábrica onde passarão o dia manuseando facões e pregadeiras para produzir colchões, estofados e travesseiros. Desde 2009, essa é a rotina na indústria construída dentro de uma prisão pelo empresário catarinense Nilso Berlanda. A iniciativa foi reconhecida na categoria Destaque pelo Prêmio Innovare 2019. O projeto “Ressocialização no sistema prisional” foi eleito entre outros 418 projetos inscritos na premiação que elege anualmente as melhores práticas na área dos direitos humanos.

Embora se trate de uma prisão de regime fechado, na fábrica de Berlanda, cerca de 380 homens gozam de uma autonomia que jamais teriam se cumprissem pena em outras unidades prisionais. De segunda a sábado, lidam com maquinário pesado para cortar madeira e tecido, costurar e montar os estofados. Em 10 anos de projeto, nunca houve uma rebelião ou tentativa de fuga. O diretor do presídio, Jair França, credita o cenário pacífico às atividades que ocupam a população prisional com trabalho e estudo – oferecido no período da noite.

Trabalhador do sistema prisional de Santa Catarina há 10 anos, França já viveu uma realidade muito diferente quando era lotado no Presídio Regional de Joinville, no norte do estado. Quando França iniciou na carreira prisional, em 2010, em uma unidade superlotada, presos não trabalhavam ou estudavam. “Eles passavam 22 horas longe da luz do sol, ficavam agitados e incomodavam bastante. Aqui, ao contrário, como tem trabalho de dia e estudo, à noite, o preso só quer saber mesmo de descansar. Preso não é agitado aqui, não tem aquela ansiedade, aquele nervosismo”, disse.

Segurança

Alguns cuidados ajudam a assegurar a manutenção da segurança no local. Um rigoroso processo seletivo impede que presos perigosos cheguem a trabalhar na Berlanda. A seleção inclui avaliação psicológica, teste de aptidão e exames médicos. No cotidiano, revistas são rotineiras. Agentes fazem pente-fino tanto no que entra na unidade como naquilo que sai. Nem mesmo os empregados da empresa que não são detentos escapam das revistas pessoais, diariamente.

O dono do grupo Berlanda costuma circular por entre os presos desde o início do projeto, em 2009. “Não tenho medo. Embora tenha agentes sempre comigo, quero dizer que nunca nenhum dos presos faltou com o respeito comigo e eu não sinto medo nenhum. É igual uma visita a uma indústria fora daquele complexo”, afirmou.

Vantagens

O emprego da mão de obra prisional é amparado pela Lei de Execuções Penais (Lei n. 7.210/1984). O empresário não paga encargos trabalhistas. No caso da Berlanda, os presos recebem um salário mínimo por 44 horas semanais trabalhadas – não trabalham domingos, feriados ou em dias de visita. A remuneração é dividida em quatro partes (1/4 para família; 1/4 para o preso; 1/4 para uma poupança retirada na saída da prisão; e 1/4 fundo penitenciário da própria unidade prisional, que financia melhorias da infraestrutura).

A produtividade é alta. Diariamente, cerca de 400 jogos de sofá (800 sofás, de dois e três lugares) são produzidos – todos com o selo Resgate, do MJSP, que atesta fabricação por presos. As peças são embarcadas em seis, sete carretas que se dirigem a lojas da empresa e a outras também. A rede atende a outras redes do varejo, como o Magazine Luiza.

Atribui-se a produtividade ao confinamento e às boas condições de saúde da força de trabalho. O preso não tem motivos para se ausentar. Quando adoece, tem médico na unidade para atender – uma equipe completa custeada com recursos do Ministério da Justiça e da Segurança Pública, segundo o diretor da unidade, Jair França.

“[O preso] não falta, atrasa ao trabalho, não tem celular para atender. Não tem filho na escola. Simplesmente trabalha oito horas por dia”, disse o empresário Berlanda. Nas suas outras duas unidades do lado de fora da prisão, a falta de compromisso de muitos empregados já o obrigou a demitir muitos deles.

De um galpão com 800 metros quadrados, a iniciativa hoje abriga um novo espaço com 10 mil metros quadrados. Tudo saiu de uma conversa com o então governador do estado, Luiz Henrique da Silveira, que anotou em um guardanapo uma sugestão para Berlanda, que 10 anos atrás fazia parte de seu secretariado. “Que tal darmos emprego para detentos já que temos um grande número de presos que não trabalham?”.

Sobre o Prêmio Innovare

O Prêmio Innovare é uma iniciativa do Instituto Innovare, com a parceria institucional do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (Anadep), Associação dos Juízes Federais (Ajufe), Conselho Federal da OAB, Associação Nacional dos Procuradores de República (ANPR), Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e do Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio da Secretaria Nacional de Justiça, com o apoio do Grupo Globo.

Desde sua criação, em 2004, o Prêmio Innovare já recebeu mais de 6.900 trabalhos e premiou, homenageou e destacou 213 iniciativas que têm como objetivo principal aprimorar o trabalho da Justiça em todo o país, tornando-a mais rápida, eficiente e acessível a toda a população. No site do Innovare (www.premioinnovare.com.br), é possível conhecer todas gratuitamente, utilizando a ferramenta de busca. A consulta pode ser feita por palavra-chave, edição, categoria, estado de origem e a situação da prática.

 

Fonte: CNJ

Ausência de fraude anula penhora de imóvel considerado bem de família

A venda ocorreu antes do direcionamento da execução ao antigo proprietário.

07/01/20 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a liberação de um imóvel que havia sido penhorado para o pagamento de dívidas trabalhistas da SJobim Segurança e Vigilância Ltda., de Jaboticabal (SP), a um vigilante. Para a Turma, não há fraude quando a venda do imóvel do sócio tiver ocorrido antes do direcionamento da execução ao seu patrimônio.

Fraude

A empresa de vigilância foi condenada ao pagamento de diversas parcelas ao vigilante na reclamação trabalhista ajuizada por ele em 1991, mas não quitou a dívida. Com isso, a execução foi direcionada aos sócios e, em 1996, foi determinada a penhora do imóvel, situado na capital. No entanto, o terreno fora vendido em 1994 a um administrador de empresas, que questionou a sua inclusão na execução.

Para o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), a venda do imóvel pelo sócio após a condenação e a decretação da falência da empresa teve por objetivo fraudar a execução. Segundo o TRT, o fato de haver sentença definitiva na reclamação trabalhista na ocasião da venda do bem penhorado basta para a caracterização da fraude à execução, pois o sócio já tinha conhecimento da condenação.

Bem de família

No recurso de revista, o dono do imóvel argumentou ter sido comprovado que residia no local. Sustentou, ainda, que o direcionamento da execução aos sócios só ocorrera dois anos depois da transação.

A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, explicou que, de acordo com o artigo 5º da Lei 8.009/1990, é considerado bem de família o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para residência. Nessa circunstância, o bem é impenhorável, em razão do direito fundamental à moradia.

No caso, a ministra observou que o TRT havia mantido a penhora por entender que cabia ao proprietário comprovar que o imóvel era o único de seu patrimônio. Contudo, de acordo com a jurisprudência do TST, a pessoa atingida pela execução não tem a obrigação de provar que o imóvel é bem de família, e compete ao credor demonstrar a existência de outros bens a serem executados. Ainda de acordo com a relatora, não há fraude à execução quando a alienação do imóvel de sócio ocorre anteriormente à concentração da execução no seu patrimônio.

A decisão foi unânime.

 

Fonte: TST

Cláusula de renúncia do direito de exoneração do fiador não tem eficácia após a prorrogação do contrato de fiança

​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a cláusula contratual de renúncia do direito de exoneração do fiador não tem eficácia após a prorrogação do contrato de fiança, sendo inadmissível a pretensão de vinculação dos fiadores por prazo indeterminado.

Com base nesse entendimento, por unanimidade, o colegiado deu parcial provimento ao recurso de dois fiadores para reformar acórdão que considerou válida cláusula contratual que estabelecia a prorrogação automática da fiança após a renovação do contrato principal.

Segundo os autos, os recorrentes apresentaram ação de exoneração de fiança em contrato de abertura de crédito renovado entre empresa afiançada por eles e o Banco do Brasil.

A sentença entendeu improcedente a ação, destacando que os fiadores assinaram contrato responsabilizando-se pelos possíveis débitos no contrato inicial, assim como nas eventuais renovações do acordo. O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença.

No recurso apresentado ao STJ, os recorrentes alegaram que não podem ser obrigados a pagar os débitos contraídos pela empresa por força de cláusula genérica de prorrogação de contrato ao qual não anuíram. Sustentaram ainda ser nula a cláusula que estabelecia ser a fiança por eles prestada em empréstimo tomado para desenvolvimento de atividades empresariais não sujeita à exoneração.

Prorrogação autom​ática

Segundo o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a jurisprudência do STJ tem entendimento consolidado no sentido de que é válida a cláusula contratual que estabelece a prorrogação automática da fiança com a do contrato principal.

Para ele, se o fiador desejar pedir a sua exoneração, deve realizar, no período de prorrogação contratual, a notificação prevista no artigo 835 do Código Civil, mesmo quando houver expressa renúncia ao direito à exoneração, mas antes do início da inadimplência e da cobrança pelo afiançado, contra o fiador, do crédito por ele garantido.

O ministro explicou que a cláusula contratual de renúncia do direito de exoneração não tem eficácia após a prorrogação do contrato de fiança, sendo inadmissível a pretensão de vinculação dos fiadores por prazo indeterminado.

“Arrepia à legalidade a previsão de um contrato perpétuo, o que ocorreria acaso aceita a vinculação da fiança ao contrato principal e a automática prorrogação deste sem o direito de os fiadores, obrigados em contrato de natureza gratuita, se verem exonerados desta obrigação”, observou.

Exoneraç​ão

Segundo Sanseverino, a desobrigação nascida do pedido de exoneração, todavia, não decorre da mera indeterminação do contrato de fiança, como sugerido pelo autor do recurso, mas tem eficácia a partir do término do prazo de 60 dias, contado da notificação ou da citação do réu na ação de exoneração.

“Em que pese a possibilidade de exoneração, ela não produz efeitos retroativos em relação aos débitos verificados antes do pedido exoneratório e, ademais, há de respeitar o prazo de 60 dias previsto no CC, artigo 835, em relação às fianças não locatícias, contado, na hipótese, da citação do demandado”, afirmou.

No caso analisado, o ministro decidiu que não cabe acolher o pedido de exoneração desde a renovação do contrato originalmente celebrado, mas somente após a notificação, que, na espécie, ocorreu com a citação do réu, sendo que os fiadores ainda ficarão responsáveis pelo inadimplemento ocorrido 60 dias após esta data, na forma do artigo 835 do CC.

Ao dar parcial provimento ao recurso especial, Sanseverino julgou procedente o pedido exoneratório, com efeitos incidentes após o término do prazo de 60 dias a partir da citação do demandado.

 

Fonte: STJ