TJ-SC aponta advocacia predatória e extingue processos repetitivos

A ausência de procuração válida nos autos a favor do advogado que subscreve o recurso na data de sua interposição importa no não conhecimento do apelo por inexistente. Logo, não há ilegalidade no comando do relator em proceder a averiguação dos pressupostos processuais quando do recebimento do recurso, ainda que o processo já se encontre com sentença de mérito proferida sem trânsito em julgado.

Esse foi o entendimento do juízo da 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao negar provimento a recurso de uma consumidora contra decisão que julgou improcedente uma ação movida contra um banco. A autora pedia a declaração de nulidade de contrato bancário e indenização por supostos danos de natureza moral e material.

Na decisão, o relator da matéria, desembargador Fernando Carioni, observou “a quantidade expressiva de processos envolvendo o mesmo advogado, mesma causa de pedir e pedido” e que “diversas ações representadas por esse causídico estavam sendo extintas por falta de pressuposto processual em vista das procurações terem sido preenchidas em formato cópia, jamais no original, e prática de fraude pelo causídico na informação do endereço residencial da parte via apresentação de declaração falsa”, o que poderia ser considerado como “uma verdadeira configuração de advocacia predatória”.

Diante disso, o julgador determinou a apresentação nos autos de documentações atualizadas, o que, no entanto, não foi cumprido pela apelante, acarretando a extinção da ação sem julgamento do mérito, em vista da ausência de pressupostos de constituição válido e regular do processo (artigo 485, IV, do Código de Processo Civil).

Por fim, o desembargador determinou a expedição de ofícios à OAB-SC, à Procuradoria-Geral de Justiça e ao Núcleo de Monitoramentos de Perfis de Demanda (Numopede) da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina.

O escritório Ernesto Borges Advogados atua pela instituição financeira.

Fonte:  Conjur.

Opinião – Penhora online e abuso de autoridade

Como já é de amplo de conhecimento na comunidade jurídica, a Lei nº 13.869/2019 disciplina os chamados crimes de “abuso de autoridade” e, na tentativa de zelar pelo escorreito exercício das funções públicas, tipifica variadas condutas cujo cometimento poderá ensejar a aplicação das penalidades nela previstas, dentre aquelas destacando-se o artigo 36 que trata do bloqueio desproporcional ou excessivo de ativos financeiros a respeito do qual algumas ponderações de ordem prática afiguram-se pertinentes. Não pretendemos aqui abordar tal crime mediante a tradicional decomposição do tipo penal com análise de seus elementos básicos (sujeito ativo, sujeito passivo, elemento objetivo, elemento subjetivo etc.) [1], senão apenas tecer algumas considerações que supomos relevantes para adequado esclarecimento de aspectos práticos relacionados ao crime em questão. Superada tal advertência, vejamos.

Dispõe o artigo 36 da Lei nº 13.869/2019 nos seguintes termos:

“Artigo 36. Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la:
Pena – detenção, de um a quatro anos, e multa”.

Basicamente, o tipo penal prevê como crime a decretação judicial de indisponibilidade de ativos financeiros em patamar exageradamente superior àquele estimado como suficiente para a satisfação da dívida, sem a devida correção do excesso após sua demonstração pela parte interessada. Fácil perceber tratar-se de previsão voltada notadamente às autoridades judiciárias, únicas competentes para a decretação de indisponibilidade de bens em processo judicial por conta da reserva de jurisdição existente em relação ao tema [2]. Outrossim, o excesso porventura incorrido há de ser exagerado, ou seja, manifestamente superior ao valor do débito cujo adimplemento se pretende, o que se infere da expressão “exacerbadamente” contida no tipo, pelo que não havendo cogitar-se de crime se o excesso for pequeno ou irrisório, atento ao princípio hermenêutico segundo o qual “a lei não contém palavras inúteis” (verba cum effectu sunt accipienda).

Conquanto de fácil configuração teórica, uma análise mais acurada da previsão normativa evidencia tratar-se de figura típica de difícil concretização, não só pela necessidade de dolo específico por parte do agente público competente (inteligência do artigo 1º, §1º, da Lei nº 13.869/19) como também pela necessária recalcitrância, pela autoridade, na correção de eventual excesso após alertada pela parte interessada, este último aspecto deveras relevante na medida em que, na prática, dificilmente uma omissão dessa ordem ocorreria, ao menos não sendo de nosso conhecimento situações dessa natureza nas milhares de execuções fiscais em que já atuamos. Vale dizer, nas vezes em que um bloqueio eletrônico de valores sobrevém em montante superior àquele correspondente ao quantum debeatur, difícil admitir como verossímil a hipótese em que mesmo após alertada de eventual excesso indevido a autoridade judiciária insistirá na manutenção do bloqueio excessivo apenas por perseguição, vingança, capricho ou qualquer outra motivação semelhante e passível de enquadramento na previsão do artigo 1º, §1º, da Lei nº 13.869/19, não sendo este, de fato, o perfil das autoridades judiciárias no cotidiano forense, necessário reconhecer.

Ao mencionar expressamente “ativos financeiros”, resta excluída da tipificação penal a constrição de outros bens diversos de tais ativos, de modo que não é qualquer excesso de penhora que poderá ensejar a caracterização do crime [3], senão apenas o excesso de constrição em face de dinheiro e outros ativos como, por exemplo, ações, títulos, cotas de fundos de investimentos, aplicações, criptomoedas [4] etc. Nessa perspectiva, as atenções se voltam sem dúvida alguma ao mecanismo amplamente conhecido como “penhora on line“, voltado à indisponibilidade de ativos financeiros de um devedor e que se caracteriza como modalidade preferencial de constrição de bens por inteligência do disposto na legislação federal vigente (LEF, artigo 11, I; CPC, artigos 835, I, 837 e 854) e consoante o entendimento jurisprudencial prevalente (vide: STJ, 1ª Seção, REsp 1.184.765/PA e REsp 1.337.790/PR — ambos recursos repetitivos), atualmente operacionalizado pelo “SisbaJud” que, lançado em 2020 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em cooperação técnica com o Banco Central (BACEN) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), veio a substituir o antigo “BacenJud”, não mais em operação [5].

Uma primeira observação amparada naquilo que não raras vezes ocorre em variados processos consiste na hipótese em que, por alguma razão (ex: débito parcialmente sub judice em outro processo sem suspensão da respectiva exigibilidade) a autoridade judiciária resolve manter o um dado valor constrito que, posteriormente, se revela superior àquele ao final reputado como efetivamente devido. Tomando-se como parâmetro um processo executório fundado, portanto, em título executivo cujo crédito nele representado possui presunção de certeza e liquidez [6], força convir que ainda que o débito (comum ou fiscal) esteja sob discussão em outro processo judicial (ex: uma ação anulatória sem liminar), tecnicamente nada obsta a que o juízo da execução determine uma indisponibilidade de ativos no valor que naquele momento se revela devido e exigível, isto é, se revela presumidamente líquido e certo, ainda que posteriormente se apure um excesso passível de redução ou ajuste sem que, entretanto, se possa acoimar de penalmente ilícita a constrição anteriormente realizada. Reforça nosso entendimento a noção de ato jurídico perfeito — do qual o ato processual é uma categoria — bem como o disposto no artigo 4º do Código Penal [7], em função do qual não se poderá cogitar qualquer crime por parte da autoridade judiciária se no momento da conduta por ela praticada a medida processual revelou-se plenamente legítima à luz dos elementos de análise então disponíveis.

Do mesmo modo, não se poderá acoimar de indevido um bloqueio que, impugnado pelo devedor, vem a ser objeto de apreciação judicial e mantido pela autoridade judiciária em decisão devidamente fundamentada que, no entanto, vem a ser posteriormente reformada pela segunda instância por alguma razão dissociada daquela tomada em consideração pelo juízo de primeiro grau, e isso porque se devidamente explicitadas as razões de convencimento da autoridade para manutenção do bloqueio no montante tal qual constrito, eventual divergência de entendimento não terá o condão de tornar ilícita a decisão originária porventura reformada, não só pela natural amplitude da argumentação jurídica [8] como também por inteligência do artigo 1º, §2º, da Lei nº 13.869/19, que veda o chamado “crime de hermenêutica” nos seguintes termos: “a divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade”. Sob tal perspectiva, resta preservada a liberdade cognitiva e decisória da autoridade judiciária e de conseguinte excluída a tipicidade penal, sem prejuízo de eventual caracterização de abuso diante de uma interpretação teratológica ou patentemente descabida.

Outra situação bastante comum, sobretudo nas execuções fiscais, é aquela em que num dado processo sobrevém o bloqueio eletrônico de valores em patamar superior — às vezes, bastante superior — ao valor do débito em cobrança naquele específico processo, mas o devedor possui diversos outros débitos perante o mesmo credor distribuídos em outras ações em trâmite regular, perante o mesmo ou perante juízos diferentes. Nestas situações, uma análise mais apressada poderia sugerir um excesso que, por ser meramente aparente, jamais poderá ensejar a caracterização do crime do artigo 36 da Lei nº 13.869/19, ainda que a parte devedora alegue suposto excesso na constrição judicial em relação ao débito exequendo, e isso porque um bloqueio ou penhora de valores num dado processo garante não apenas o débito ao qual se refere diretamente, mas todo o passivo ativo e exigível em face do devedor, destacando-se neste mesmo sentido as lições de consagrada doutrina sobre o tema para a qual: “uma única penhora garante todas as execuções contra o mesmo devedor, ainda que o montante do crédito fazendário esteja distribuído entre vários processos de execução fiscal” [9].

Portanto, a análise do excesso ou não da constrição judicial de ativos financeiros deverá tomar como parâmetro não só o valor do específico débito em execução, mas o valor de todo o passivo ativo e exigível naquele momento por imperativos de efetividade da tutela jurisdicional executória e garantia do interesse do credor, o que no específico caso das execuções fiscais encontra amparo na inteligência do artigo 28 da Lei nº 6.830/80 — na hipótese de execuções apensadas — e no artigo 53, §2º, in fine, da Lei nº 8.212/91 — independente de eventual apensamento —, bem como na jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça (vide e.g. REsp 1.319.171/SC, AgRgREsp 1.414.778/SP e AgInt-REsp 1.736.354/SC) de cujos precedentes se destaca o seguinte como possível leading case sobre o tema:

“EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO UNIDADE DA GARANTIA DA EXECUÇÃO. ARTIHO 28 DA LEI 6.830/80. LIBERAÇÃO DE PENHORA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS EXECUÇÕES CONTRA O MESMO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 53, §2° DA LEI 8.212/91. (…). Ainda que diante de pagamento integral logo após a citação, os bens penhorados liminarmente não devem ser liberados; caso haja outras execuções pendentes, é razoável admitir que o excesso de penhora verificado num processo específico também não seja liberado quando o mesmo devedor tenha contra si outras execuções fiscais não garantidas. O §2° do artigo 53 da Lei 8.212/91 vem em reforço do princípio da unidade da garantia da execução, positivado no artigo 28 da LEF” (STJ, 2ª T., REsp 1.319.171/SC, DJe 11.09.2012).

O entendimento acima exposto afigura-se consentâneo à principiologia do direito processual contemporâneo e há de ser considerado como elemento a ser ponderado diante de eventual análise da caracterização ou não do tipo penal do artigo 36 da Lei nº 13.869/19, não se podendo apreciar eventual alegação de excesso da medida judicial de indisponibilidade de ativos financeiros tomando como referência apenas e tão somente o específico débito vinculado ao processo onde promovida tal constrição, o que traduziria análise apressada e parcial do fato, antes devendo-se considerar o valor total e consolidado dos débitos ativos e exigíveis do devedor perante o mesmo credor-exequente por imperativos de adequado atendimento ao princípio do interesse do credor (CPC, artigo 797) e desejada efetividade da tutela jurisdicional executória, e se o passivo total exigível for superior ao quantum bloqueado o excesso será apenas aparente e a manutenção da constrição acautelatória ou executória pela autoridade judiciária jamais poderá traduzir qualquer conduta criminalmente sindicável nem a fortiori punível.

Portanto, relevante ter presente que o bloqueio ou penhora de ativos financeiros, ademais do expresso amparo legal, constitui mecanismo legítimo e indispensável para conferir efetividade à própria tutela jurisdicional garantida na Constituição Federal no artigo 5º, XXXV, que consagra o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional; outrossim, cumpre não olvidar que a finalidade última da Lei nº 13.869/2019, ao disciplinar os crimes de “abuso de autoridade”, é justamente a de prevenir e punir apenas aquelas condutas mais graves e que impliquem efetivo abuso no exercício da função pública — incluída a função jurisdicional —, não podendo servir de instrumento de intimidação dos agentes públicos — inclusive juízes — para os quais se faz necessário uma margem de liberdade na avaliação dos casos que lhe são submetidos em sua atuação funcional, e sob tais perspectivas é que o tipo penal do artigo 36 da Lei nº 13.869/19 há de ser analisado, partindo-se do pressuposto da legitimidade da medida constritiva e independência técnica da autoridade judiciária na adoção de tal providência que, somente quando patentemente infundada ou manifestamente ilegítima é que poderá ensejar perquirição acerca da caracterização ou não do abuso, sob pena de restar prejudicada a desejada satisfação de pretensões legítimas e seriamente comprometido o próprio exercício da função jurisdicional.

Estas, enfim, as considerações fundadas na nossa experiência prática e que, esperamos, contribuam para um adequado esclarecimento de algumas das variáveis presentes na análise da questão inicialmente proposta.

[1] Para um estudo do artigo 36 da Lei nº 13.869/19 sob tal perspectiva didática, vide: SOUZA, Rennee do Ó. Leis penais especiais comentadas, 3ª ed. Salvador: Juspodivm, 2020, pp. 2294-2296.

[2] Não por outra razão que, logo após a publicação da Lei nº 13.869/19, diversos magistrados de primeira instância passaram a indeferir pedidos de bloqueio eletrônico de valores pelo receio de incorrer no crime do artigo 36 da referida lei, o que acabou ensejando pronta revisão pelos tribunais respectivos que, no geral, reconheceram a legitimidade da medida executória em questão e rechaçaram a possibilidade de enquadramento típico apenas e tão somente pela determinação de indisponibilidade de bens devidamente amparada na legislação vigente. A título de exemplo, confira-se os seguintes julgados que bem retratam a questão: TJSP, AI 2093495-69.2020.8.26.0000; TJDFT, AI 0720800-75.2019.8.07.0000; TJMG, AI 5086267-52.2020.8.13.0000; TJRS, AI 0049379-02.2020.8.21.7000; TJAP, AI 0000774-74.2020.8.03.0000; TJGO, AgIn 0048196-98.2020.8.19.0000. A propósito, registre-se que a constitucionalidade do referido art. 36 da LAA encontra-se sub judice no Supremo Tribunal Federal na ADI 6.236/DF ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros — AMB.

[3] Como por exemplo a comum situação em que ocorre penhora de imóvel de valor superior ao valor da dívida, amplamente admitida pela jurisprudência.

[4] Em que pese alguma divergência ainda existente, no momento presente já se destacam alguns precedentes admitindo a penhora de bitcoins e outras criptomoedas, conforme se vê nos seguintes julgados do eg TJSP: AgIn 2078683-51.2022.8.26.0000, AgIn 2093151-88.2020.8.26.0000, AgIn 2212988-06.2021.8.26.0000, AgIn 2172207-39.2021.8.26.0000.

[5] A Recomendação CNJ nº 51/2015 preconiza o uso preferencial do “bacenjud” — atual “SisbaJud” — para a transmissão de ordens judiciais de bloqueio/penhora às instituições financeiras em geral. Para maiores esclarecimentos quanto ao funcionamento do referido sistema, confira-se: “https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/sisbajud” (acesso em 05.07.2022, às 19:10 hs).

[6] A propósito, vide: artigo 786 do CPC e artigos 3º da LEF e 204 do CTN.

[7] Segundo o qual: “Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado”.

[8] Com efeito, a fundamentação jurídica da decisão judicial poderá basear-se numa ampla gama de argumentos que lhe deem suporte, e desde que tal argumentação seja racional não se poderá acoimá-la de indevida.

[9] FERNANDES, Odmir; CHIMENTI, Ricardo Cunha; ABRÃO, Carlos Henrique; ÁLVARES, Manoel; BOTTESINI, Maury Ângelo. Lei de execução fiscal comentada e anotada, 4ª ed. São Paulo: RT, 2002, p. 386.

 

Fonte: Conjur.

Banco não deve indenizar idosa que levou golpe pelo telefone

O fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o Código de Defesa do Consumidor.

Com base nesse entendimento, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou um pedido de indenização por danos morais feito por uma idosa que alegou ter sido vítima de um golpe bancário pelo telefone.

De acordo com os autos, a cliente recebeu uma ligação em que o golpista se passava por funcionário do banco e informava que a conta dela teria sido utilizada para compras de alto valor. Após negar ter efetuado as compras, a idosa recebeu orientações para “limpar um vírus” do aplicativo do banco.

O golpista conseguiu convencer a idosa a retirar R$ 16 mil de sua poupança e transferir para terceiros. Somente após a transação, ela estranhou o fato e percebeu ter caído em um golpe. O banco negou a devolução dos valores, o que motivou o ajuizamento da ação. Entretanto, a Justiça também negou o pedido de restituição dos R$ 16 mil e de reparação por danos morais.

O relator, desembargador Alberto Gosson, destacou a “orientação estranha” de transferência de valores da poupança para contas em nome explícito de terceiros, que sequer a autora conhecia, “em descompasso absoluto com qualquer prática que pudesse ser justificada pelas circunstâncias”.

Assim, diante do quadro apresentado, o magistrado afirmou não ser possível imputar responsabilidade à instituição financeira, “havendo enquadramento explícito no disposto no inciso II, do § 3º, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor”.

O dispositivo estabelece que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, como ocorreu na hipótese dos autos. A decisão foi por unanimidade.

 

Fonte: ConJur

 

Política de Privacidade – Corbo, Aguiar e Waise Advogados

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Esta Política de Privacidade foi atualizada em 30.08.2021.

O sistema bancário é essencial para a prosperidade do país

O Sistema Bancário é Essencial para o País. Os economistas e profissionais da saúde financeira não negam essa premissa. É um fato. Digo um fato absolutamente positivo e necessário para a sobrevivência de qualquer país, independente do regime político. Algo diferente é retórica e perfumaria bizantina. Há, injustamente, uma incompreensão preconceituosa fundada apenas na simplista e desidratada ideia de que os Bancos lucram. Naturalmente que numa sociedade capitalista liberal que todas as empresas têm o lucro com fonte de prosperidade, sobrevivência e propulsão da própria empregabilidade e auxílio de milhares de famílias. Até para promover as inúmeras e pouco divulgadas caridades para centenas de organizações não governamentais em prol de diversas causas importantes para o bem-estar da sociedade que entra o lucro como combustível necessário.

Recentemente as maiores instituições financeiras do país formaram um conselho de especialistas em questões sociais e ambientais para ajudar na elaboração de planos de apoio e proteção da Amazônia.

As referidas medidas, anunciadas no ano passado, fixaram três focos prioritários, nomeadamente na conservação, desenvolvimento da bioeconomia e, também, através de investimentos na infraestrutura sustentável, em busca de garantir, sobretudo, os direitos básicos da população amazônica.

Mas, o Brasil é carente em esclarecimentos sobre a importância de cada setor na formação e desenvolvimento na sociedade, incluindo o exemplo acima.

Falaremos, um pouco, do quanto o país é desenvolvido e movido graças ao setor bancário, regulado pela lei 4.595/64

A atuação dos Bancos já é notabilizada por três funções básicas:

– Captar e rentabilizar a poupança e os investimentos;

– Financiar a produção e o consumo;

– Viabilizar pagamentos e recebimentos.

São dezenas, mas cito apenas três, inicialmente, para ilustrar e dar fluência as minhas proposições seguintes.

A Constituição de 1988 foi a primeira que tratou do sistema financeiro do país, através de um artigo específico, número 192, capítulo IV, título VII,

O referido artigo, na redação original, continha uma série de incisos, alíneas e parágrafos, posteriormente retirados através da Emenda Constitucional número 40, de 2003, também alterando sensivelmente o caput, que passou a seguinte conformação:

Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento  equilibrado  do País e  a  servir   aos   interesses   da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito,  será  regulado  por  leis  complementares  que  disporão,  inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.

O Sistema Financeiro Nacional, enfim, ganha status constitucional, dada a vital importância para o desenvolvimento econômico do país.

As evidências, sobre o papel fundamental das instituições financeiras no desenvolvimento econômico e moral de uma sociedade livre e próspera, encontram respaldo nos estudos apresentados por vários estudiosos. É vasta a lista de contribuições que tentam mostrar forte relação entre um sistema financeiro saudável e elevados níveis de desenvolvimento econômico.

De acordo com Levine (2005), Khan e Senhadji (2003) e Merton e Bodie (1995) o sistema financeiro, precipuamente constituídos pelos Bancos, designa-se dentro de um espectro funcional de seis elementos primordiais, que transcendem as já conhecidas influências sobre a poupança, recaindo sobre os investimentos, inovação tecnológica e crescimento econômico.

Valioso, neste artigo, comparativamente, trazer os aspectos estruturais das Instituições Financeiras através de uma pequena abordagem do sistema português – similar ao brasileiro – como força motriz da economia.

– A produção antecipada de informação sobre possíveis investimentos, de forma a reduzir a informação assimétrica e permitir que os agentes econômicos tomem decisões de investimento de forma mais consciente;

 Transferir recursos econômicos no tempo e no espaço, de forma a obter uma maior taxa de rentabilidade;

 Supervisionar investimentos e gestores e exercer corporate governance depois de fornecer financiamento;

 Fazer a gestão de risco, através da transferência e diversificação de recursos;

 Mobilizar e assegurar as poupanças da forma mais eficiente possível, para que através de uma melhor transferência de recursos e de uma maior inovação tecnológica, possa haver crescimento económico;

 Facilitar a troca de bens e serviços através de um meio de pagamento.

Evidências não faltam, portanto, também na realidade estrangeira, para afirmarmos que o desenvolvimento financeiro promove o investimento e o crescimento económico.

Com todas estas atribuições, já podemos afirmar que o sistema financeiro se destaca por oferecer um leque de serviços essenciais para a população.

Há muito mais, contudo. Serviços de diversas naturezas, hoje, fazem parte do sistema bancário com extrema eficiência para a facilitação e mobilidade da sociedade.

São os Bancos que promovem a logística complexa e arriscada das intermediações financeiras. Um pequeno exemplo, para uma visão mais clara, reside na captação dos recursos excedentários de alguns para disponibilizar aos que necessitam. É através dessa operação, que se revela para a população em geral como um mero ato de poupar e pouco ganhar, que surge a possibilidade dos particulares e milhares de empresas investirem nos seus negócios.

O enorme pacote de serviços oferecidos pelos Bancos-, com elevados investimentos tecnológicos, garantem conforto para os respectivos clientes. Nesse contexto atual, em que o mundo está sofrendo com os efeitos colaterais da pandemia, os Bancos revelam a sua relevância imprescindível para a sociedade.

Podemos, também brevemente, citar o crédito rural, financiando a produção do agronegócio e fazendo do País o maior exportador de alimentos do mundo. Esse é apenas um dos setores dos tão falados commodities brasileiros.  Os derivativos do mercado futuro, enfrentando o risco da oscilação de preços do mercado; o crédito imobiliário, acompanhando a urbanização do Brasil ao longo da História; o financiamento do consumo, concretizando a inclusão social das classes mais baixas da sociedade; e a internacionalização da economia brasileira, através do câmbio e do financiamento externo, são alguns exemplos bastante convincentes do excepcional papel exercido pelas instituições financeiras em prol da nação.

Contudo, nos deparamos comumente em uma parte da sociedade que abriga economias ufanistas, utópicas ou socialistas, numa espécie de anarquismo sócio-econômico, como dito acima, avessos ao capitalismo, sobretudo aos que flamulam o Código de Defesa do Consumidor, inadvertida e oportunistamente, como a bandeira da justiça social.

Não compartilhamos da mesma opinião. Não nos parece que haja justiça social nesses pensamentos debilitados de sensatez. O sistema bancário do Brasil contribui para consolidar a democracia, ampliar a justiça social e melhorar a qualidade de vida da população, “crescendo junto com a mobilidade social de seus clientes”, segundo a avaliação do professor Fernando Nogueira da Costa, do Instituto de Economia da Unicamp, e autor da obra “Brasil dos Bancos” (São Paulo, editora EDUSP, 2012).

Na década passada, por exemplo, as transações realizadas pelo setor financeiro cresceram 71% em números e 84% em valor. A prestação de serviços bancários à sociedade brasileira cresce a cada dia.

O País não anda sem o sistema bancário.

Certamente, em razão do incremento de consumidores usufruindo das mais diversas operações financeiras, os bancos sofrem, injustamente, para imediatamente adequar sua linguagem à voraz necessidade de informação exigida por insaciáveis aplicadores das diversas teorias da condenação fácil e mercantilista.

Em recente nota relatada pelo Juiz Paulo Luciano Maia Marques, em 27 de janeiro de 2021, através do Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, foi apresentado um retrato imoral da quantidade de ações que são produzidas artificialmente contra os Bancos.

São milhares de ações pré-fabricadas e ajuizadas diariamente contra as grandes empresas, nomeadamente as Instituições Financeiras, em busca de enriquecimento ilícito ou declaração da inexigibilidade de dívidas legitimamente contraídas.

Esse ajuizamento maciço começa em determinado Estado da Federação e, com o tempo, é levado para o todo o país, com o objetivo de dificultar a defesa da empresa.

Segundo o referido levantamento, essas ações decorrem de uma estruturada rede de advogados e captadores de clientelas em todo o território nacional, com a divulgação e oferta do serviço fraudulento nas ruas, redes sociais, porta a porta, feirões etc.

Essa atuação predatória, que tem os Bancos como alvo principal, gera efeitos deletérios, sobretudo porque passa a ideia, falsa, de que as referidas instituições lideram os rankings de ações judiciais.

Essa falsa percepção, meramente numérica, mas sem a divulgação alargada dos índices de improcedências, prejudica sobremaneira a imagem dessas instituições.

Daí a necessidade de abrir as cortinas do que realmente acontece no cenário judiciário brasileiro.

Mas, até os críticos de plantão, com toda a contundência das suas posições, lamentam qualquer imprevisto que lhes impeça de se servir adequadamente de alguma comodidade oferecida pelas instituições financeiras.

Os elevados e notáveis investimentos em tecnologia da informação -, aperfeiçoando a segurança das transações financeiras, desenvolvendo aplicativos facilitadores, pode figurar em discursos como mecanismos de sedução da clientela, mas não deixa de ser prazerosamente deleitado pelos mesmos batedores inflamados, quando se servem, confortavelmente, do internet banking em seus aparelhos portáteis.

Não há hipocrisia, menor ou maior, na grande plateia ou nos bastidores, capaz de negar os milhões de empregos gerados em benefício de famílias sem fim; as inúmeras ações sociais que varrem o País com resultados que ofuscam as pálidas, tímidas ou ausentes ações governamentais; os investimentos diretos em cultura e esporte, muito mais práticos e eficientes que políticas de fomento.

A meritocracia e o sistema gerencial pautado em produtividade, honrando um código de ética interno, rendem aos Bancos os lucros que tanto incomodam. Mas, é bom citar que o empresário Jorge Paulo Lemann, considerado um dos líderes e executivos brasileiros mais admirados no País, maior acionista da AmBev ? cervejaria que agrada ao gosto de muitos ?, economista formado em Harvard, defensor da “meritocracia de resultados”, quase obcecado pelo controle rígido de custos e despesas, entusiasta da filosofia que prega metas para tudo e nenhum limite para os bônus salariais, iniciou o seu império nos anos ’70, quando fundou o Banco Garantia. Quem verá nisso motivo para depreciar o seu currículo?

Lembrem-se, também, do filósofo e grande pensador, Michael Sandel, ao questionar, em livro, justice, a justiça de se obter lucros com o suor do trabalho digno e honesto. Sandel, sem se posicionar claramente, não esconde o que pensa sobre a legitimidade do lucro para os que nesse arenoso território se arriscam. E para os que gostam de Fernando Pessoa, vale a pena ler o Banqueiro Anarquista. Um paradoxo que revela a importância daqueles que, com o lucro e os riscos dele, pretendem acabar com algumas ficções sociais.

Deixo para os nossos leitores um pouco de provocação e fonte de reflexão.

___________

Constituição da República Federativa do Brasil., 1988.

Beck, T., Levine, R. e Loayza, N. (2000), Finance and the Sources of Growth,

As Instituições Financeiras na Economia: Uma Análise Empírica do Caso Português

Instituto Superior de Economia e Gestão

Universidade Técnica de Lisboa 38

Journal of Financial Economics, 58, 261-300.

Khan, M. e Senhadji, A. (2003), Financial Development and Economic Growth: A

Review and New Evidence, Journal of African Economies, 12 Suplemento 2, 89-110.

Levine, R. (2005), Finance and Growth: Theory and Evidence, in Aghion, P. e

Durlauf, S., Handbook of Economic Growth – Volume 1A, 1ªEdição, North Hollan,

Holanda, 865-934.

Levine, R., Loayza, N. e Beck, T. (2000), Financial Intermediation and Growth:

Merton, R. (1995), A Functional Perspective of Financial Intermediation, Financial

Management, 24(2), 23-41.

Merton, R. e Bodie, Z. (1995), A Conceptual Framework for Analyzing the Financial

Environment, in The Global Financial System: A Functional Perspective, Harvard

Business School Press, Estados Unidos da América, 3-31.

Nota Técnica número 01/2020 – Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte – Centro de Inteligência dos Juizados Especiais.

Márcio Aguiar
Sócio Fundador da Banca Corbo, Aguiar e Waise Advogados. Especialista em Direito Empresarial. Ex-Diretor Jurídico da Câmara de Comércio Luso Brasilera Co-Autor da Enciclopédia de Direito do Desporto

 

Fonte: link: https://www.migalhas.com.br/depeso/349735/o-sistema-bancario-e-essencial-para-a-prosperidade-do-pais

Open banking – “Mind the gap”

Começou a funcionar, desde sexta-feira (13/8), o pouco ainda conhecido e divulgado sistema de compartilhamento de dados.

Refiro-me ao open banking (banco aberto).

A proposta, já com relativo tempo de maturação, idas e vindas, é a de facilitar o acesso à produtos, serviços e ofertas, na qual os clientes poderão autorizar a troca de informações pessoais entre instituições bancárias.

Já escrevi sobre o tema, mas permito-me, com a paciência do leitor, oferecer novas considerações.

A sociedade tem sede de tecnologia e dela não podemos mais fugir, nem mesmo os saudosistas das longas conversas na boca do caixa.

Muitos foram os avanços, é verdade, mas é preciso, em alguns setores, a cautela que a precipitação despreza.

Temos, infelizmente, um vasto e fértil território para a prática de fraudes, mesmo com os mais modernos e eficazes mecanismo de segurança.

Os sistemas bancários, notoriamente, são blindados, invioláveis. Entrar, sem consentimento, é impossível.

O Brasil é um dos países mais avançados em sistemas de tecnologia bancária do mundo. Somos referência e exportamos inteligência nessa área.

Também, mas negativamente, neste outro aspecto, somos um país afogado no submundo das fraudes.

Enganar, com todos os respectivos sinónimos, na literal concepção da palavra, é uma habilidade da qual nada nos orgulhamos, enquanto sociedade com valores e princípios bem constituídos.

Mas, é uma triste realidade brasileira.

Uma realidade que custa muito caro para todos, nomeadamente o próprio consumidor.

Estudos revelam que o custo de cada transação fraudulenta para a empresa é 3,44 vezes maior que a operação em si, como exemplo, as despesas de taxas, juros, tempo de investigação, custos legais, dentre outros.

A maior parte dessa conta é vista pelos corredores dos nossos tribunais.

Um mecanismo perverso que movimenta uma logística cara e complexa, sempre a desaguar em prejuízos bilionários, dividida em doses homeopáticas por todos nós.

Parece-nos recente, já que não faz muito, essas fraudes ficavam confinadas apenas no cômodo corpóreo, restritas a nossa identidade meramente física. A apresentação dos nossos documentos pessoais era meio suficiente de combate a fraude.

A migração para o ambiente virtual mudou o alvo, já que deixou de mirar no indivíduo para mirar na artificialização do canal.

Os fraudadores se utilizam das fragilidades dos smartphones -, com mais de 220 milhões ativos, segundo dados da FGV -, para dificultar o rastreamento e ampliar a fertilidade dos golpes, já que possuem menos dispositivos de segurança.

Fato assustador, classificado por especialistas como o “vazamento do fim do mundo”, ocorrido no início do ano corrente, envolveu dados de diversas autoridades brasileiras, nomeadamente dos 11 ministros do Supremo Tribunal Federal .

Essas sensíveis informações pessoais foram postas à venda na internet, após o mega vazamento de 223 milhões de CPFs, além de dados cadastrais, econômicos, fiscais, previdenciários, perfis em redes sociais, escore de crédito e fotografia dos cidadãos.

Diversos países no mundo, sobretudo os pioneiros, a exemplo do Reino Unido, cuja funcionalidade deu-se no ano de 2018, já provam o amargor dos efeitos colaterais.

De olho na demanda, inúmeras já são as empresas que povoam o mercado com ofertas de sistemas como remédios solúveis na prevenção à fraude nessas transações.

No Brasil o modelo adotado do open banking é o opt-in, já que a opção pelo compartilhamento dos dados parte do cliente.

A vontade do cliente, neste modelo, promove a chamada, pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), “autodeterminação das próprias informações” É aqui, neste terreno um pouco movediço, que deve existir um elevadíssimo grau de prudência do cliente no manuseio e entrega dos seus dados.

No campo da responsabilidade civil, embora não seja o nosso objetivo principal nessa análise, mas considerando o cenário que se enxerga lá na frente, o cliente não pode assumir os riscos das diversas e já muito conhecidas armadilhas que andam por todos os lados, pisando sobre elas deliberada e ingenuamente.

Lembremo-nos de que nesse território, dos golpes, em que o cliente tem o poder da decisão, a responsabilidade recai sobre a própria vítima (culpa exclusiva da vítima).

Os golpistas, apesar de todo o esforço com a sofisticação das práticas criminosas, deixam rastros infantis que nos levam rapidamente a suspeitar, mesmo aos que não transitam com frequência nessas áreas condominiais do mundo digital, do anúncio da arapuca armada.

Os exemplos mais clássicos estão no phishing (email), vishing (telefone) e no smishing (SMS). Deixemos, com nossa boa atenção, prudência e cautela, o Judiciário livre de mais uma enxurrada de conflitos desnecessários.

Desconfiem sempre de links suspeitos; não naveguem, concedam e/ou autorizem nada dentro de canais que informem indícios mínimos que sejam de suspeição. A utilização das instituições oficiais, conhecidas, dentro dos canais confiáveis é o caminho mais seguro e garantido.

“Mind the gap” é um aviso a passageiros de trem para lembrá-los do “espaço vazio” entre a porta da composição e a plataforma da estação. O “mind’, nesse caso quer dizer “cuidado “com.” ”

As portas estão abertas, portanto. Agora é para valer. Cuidado para não cair nesse vão entre a plataforma e o golpe.

Marcio Aguiar

Sócio Fundador da Banca Corbo, Aguiar e Waise Advogados. Especialista em Direito Empresarial. Ex-Diretor Jurídico da Câmara de Comércio Luso Brasileira. Co-Autor da Enciclopédia de Direito do Desporto.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/350759/open-banking–mind-the-gap

NÃO ACABOU EM PIZZA – Pizzaiolo beneficiário da Justiça gratuita pagará custas por faltar à audiência

Na hipótese de ausência do reclamante, ele deve ser condenado ao pagamento das custas judiciais, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável, conforme prevê o parágrafo 2º do artigo 844 da CLT.

4ª Turma do TST negou recurso de pizzaiolo beneficiário da Justiça gratuita condenado a pagar custas processuais

Com base nessa premissa legal, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que condenou um pizzaiolo beneficiário da Justiça gratuita a pagar as custas processuais em reclamação trabalhista que ele apresentou contra sua antiga empregadora.

A atual redação do parágrafo 2º do artigo 844 da CLT foi dada pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017). A decisão do colegiado entendeu que não há qualquer incompatibilidade entre essa regra e as garantias constitucionais do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita e integral prestada pelo Estado.

Ao analisar o recurso de revista apresentado ao TST, o relator, ministro Alexandre Luiz Ramos, votou no sentido de não conhecer do apelo. Segundo ele, o parágrafo 2º do artigo 844 não afronta a Constituição.

“A condenação dele ao pagamento das custas processuais amolda-se à nova sistemática processual e não afronta os dispositivos constitucionais apontados nas suas razões recursais”, escreveu o relator em seu voto.

O caso
No processo, o pizzaiolo pediu reconhecimento de vínculo de emprego e pagamento de saldo de salário, horas extras, aviso-prévio, FGTS e de outros direitos. O profissional, contudo, faltou à audiência de instrução e julgamento do processo na 3ª Vara do Trabalho de Diadema (SP). Por causa do não comparecimento, o juízo de primeiro grau arquivou a reclamação e determinou que o pizzaiolo pagasse as custas processuais, no valor de R$ 657,96, equivalente a 2% do valor dos pedidos.

O trabalhador recorreu da decisão sob alegação de que não poderia ser condenado, uma vez que era beneficiário da justiça gratuita, mas o recurso não teve provimento no segundo grau (TRT-2).

No recurso de revista apresentado ao TST, o trabalhador pediu a suspensão das custas processuais com base no artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT. Segundo esse dispositivo, vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.

O relator, contudo, esclareceu que o dispositivo em questão trata da suspensão da exigibilidade da condenação em honorários sucumbenciais, não se aplicando à imposição de pagamento de custas processuais no caso de arquivamento da reclamação por ausência injustificada. O entendimento foi acompanhado por unanimidade.

 

Fonte: Conjur

Advocacia predatória: Juiz explica modus operandi dos profissionais – A prática consiste no ajuizamento de ações em massa, através de petições padronizadas, artificiais e recheadas de teses genéricas, explica o magistrado.

“A advocacia predatória é uma prática que infelizmente existe no nosso sistema de Justiça. Ela consiste no ajuizamento de ações em massa, através de petições padronizadas, artificiais e recheadas de teses genéricas, em nome de pessoas vulneráveis e com o propósito de enriquecimento ilícito.”

Assim definiu o juiz de Direito Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani, que atua na vara da Fazenda Pública de Araraquara/SP, em entrevista concedida ao Migalhas.

  • De que forma atua um advogado predatório?

Segundo o magistrado, a atuação do advogado predatório começa pela captação indevida de clientes, normalmente idosos ou pessoas com pouca instrução, que assinam procurações sem o necessário discernimento ou sequer têm conhecimento das respectivas ações.

“Vê-se, ainda, um elevado número de demandas similares (distribuição atípica), objetivando o recebimento de importâncias indevidas ou que não serão repassadas aos legítimos titulares. Há casos de fraude, falsificação ou manipulação de documentos e omissão de informações relevantes, visando dificultar o exercício do direito de defesa e potencializar pleitos indenizatórios e honorários advocatícios”, explica.

  • Principais alvos

Conforme afirmou Guilherme Zuliani, os principais alvos dos advogados que atuam de forma predatória são as instituições financeiras, empresas de telefonia, concessionárias de energia elétrica e grandes varejistas.

“Mas há de se ter em mente que o exercício abusivo da advocacia, além de causar prejuízos às partes do processo, compromete a própria noção de eficiência do serviço judicial, por conta do congestionamento gerado pelo grande número de ações temerárias.”

  • Como acabar com o uso abusivo da Justiça?

O juiz salientou que os membros do TJ/SP cumprem as diretrizes traçadas pelo NUMOPEDE – Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas, sobretudo a adoção de boas práticas para identificar e tentar coibir abusos e fraudes.

O NUMOPEDE foi criado para centralizar as informações sobre distribuição de ações, perfis de demandas e práticas fraudulentas reiteradas, promovendo melhores estratégias para auxiliar os magistrados, respeitado o caráter sigiloso das informações.

“Quando a atividade é identificada, recomenda-se cautela na concessão de tutelas de urgência, gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova, reunião de processos, complementação documental, designação de audiência para depoimento pessoal da parte, dentre outras medidas”, diz Zuliani.

  • Penalidades

Ao ser perguntado se a prática pode ser considerada ilegal e se o causídico pode sofrer penalidades, o magistrado ressaltou que a esmagadora maioria dos advogados é formada por profissionais habilidosos e probos, que honram e dignificam a profissão, considerada essencial à Justiça. Contudo, segundo o juiz, ações predatórias ou artificiais constituem ilícito digno de reprovação jurídica.

“Os tribunais admitem a responsabilização processual do causídico pela litigância de má-fé (multa), nos casos de comprovado abuso e falta de cooperação (art. 6º do CPC), nos termos do art. 81, §2º do CPC (STJ, 3ª T., REsp. nº 947.927-AgRg). No campo penal, os desvios atraem a intervenção do Ministério Público e até do GAECO, se houver evidência de apropriação indébita, estelionato e falsidade. No campo civil o advogado responderá por danos morais e materiais que a vítima comprovar ter suportado pelo não cumprimento dos deveres funcionais (artigos 5º, V e X, da CF e 186 do Código Civil), se demonstrado o dolo ou culpa (art. 32, da lei 8.906/94). E as sanções administrativas e disciplinares são aplicadas pelos Tribunais de Ética da Ordem dos Advogados, em geral por seus Conselhos Seccionais (art. 34, da lei 8.906/94).”

  • Exemplos

No início de junho, Migalhas noticiou o caso de três advogados que estão sendo investigados pelo Gaeco/MS por suspeita de praticarem advocacia predatória. Juntos, eles somam 78.610 ações contra instituições financeiras.

Já no mês de julho, uma advogada e sua cliente foram condenadas ao pagamento de multa por litigância de má-fé ao contestarem a inexigibilidade de valores devidos. A decisão é da 16ª câmara de Direito Privado do TJ/SP. O relator da causa, desembargador Jovino de Sylos, fez duras críticas ao uso predatório da Justiça.

Também no mesmo mês, uma causídica foi condenada após magistrado constatar que a parte representada por ela havia falecido há 10 meses. O juiz de Direito José Paulino de Freitas Neto, da 4ª vara de Uberaba/SP, constatou, ainda, que a advogada patrocinou a distribuição de mais de 1.100 novas demandas com o mesmo modus operandi, com petições idênticas e contra instituições financeiras.

 

Fonte – Migalhas

TST afasta revelia de empresa que não apresentou carta de preposição no prazo

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu afastar à revelia e a pena de confissão ficta de uma empresa do setor de lavanderia industrial, aplicadas sob o argumento que a companhia não juntou carta de preposição no prazo determinado pelo juízo no curso de ação trabalhista de uma auxiliar de produção.

Ministros entenderam que não há imposição legal para que seja exigida a apresentação de carta de preposição
Divulgação 

A decisão foi provocada por recurso contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região que condenou a empresa paranaense, sob o entendimento de que a carta de preposição foi exigida pelo juiz como prova de outorga de poderes da empresa à preposta para atuar em seu nome na ação trabalhista.

No recurso, a empresa sustentou que a ausência da carta de preposição, por si, não enseja revelia ou confissão, pois, segundo ela, não há, no ordenamento jurídico brasileiro, norma que imponha o dever de comprovar formalmente a condição de preposto.

Ao analisar a matéria, a ministra Maria Helena Mallmann concluiu que a apresentação do referido documento fora do prazo fixado pelo juízo não acarreta os efeitos da revelia e da confissão ficta previstos no artigo 844 da CLT. A relatora determinou o retorno dos autos à vara do trabalho de origem para novo julgamento como entender de direito.

 

Fonte: Conjur

OAB aprova novo provimento sobre publicidade e propaganda da advocacia.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil aprovou, nesta quinta-feira (15/7), os artigos 5º a 13 do novo provimento sobre regras de publicidade para a advocacia. Já ocorreram duas sessões para análise do projeto — em 17/6 e 29/6, quando foram aprovados os artigos 1º a 4º.

Conselho Federal da OAB aprovou novo provimento sobre publicidade na advocacia

O projeto altera o provimento 94/2000, que dispõe sobre publicidade, propaganda e a informação da advocacia. A relatora é a conselheira federal Sandra Krieger Gonçalves, de Santa Catarina. Em sessão por videoconferência, os conselheiros analisaram e votaram cada dispositivo do projeto.

A sessão começou com a aprovação da inclusão do parágrafo 5º ao artigo 4º, que veda a publicidade mediante uso de meios ou ferramentas que influam de forma fraudulenta o seu impulsionamento ou alcance.

Pelo artigo 5º, na publicidade profissional, poderão ser utilizados anúncios, pagos ou não, nos meios de comunicação, desde que não vedados pelo Código de Ética e Disciplina.

O artigo 6º veda o uso de informações sobre a estrutura física do escritório e a promessa de resultados ou a utilização de casos concretos para oferta de atuação profissional. Já o 7º determina que as normas do provimento também se aplicam à divulgação de conteúdos que, apesar de não se relacionarem com o exercício da advocacia, possam atingir a reputação da classe à qual o profissional pertence.

Em seguida, foi aprovado o artigo 8º, que não permite vincular os serviços advocatícios com outras atividades, salvo o magistério. O artigo 9º cria o Comitê Regulador do Marketing Jurídico. Por fim, o artigo 10 prevê que as seccionais poderão conceder poderes coercitivos à Comissão de Fiscalização.

Com a votação pelo Conselho Nacional de todos os artigos e do Anexo Único, o novo Provimento foi aprovado. A vacatio legis será de 30 dias. A versão final dos novos textos ainda não foi oficialmente publicada.

Veja os artigos aprovados:

Art. 4, § 5º É vedada a publicidade a que se refere o caput mediante uso de meios ou ferramentas que influam de forma fraudulenta o seu impulsionamento ou alcance.

Art. 5º A publicidade profissional permite a utilização de anúncios, pagos ou não, nos meios de comunicação não vedados pelo Art. 40 do Código de Ética e Disciplina.

  • 1º É vedado o pagamento, patrocínio ou efetivação de qualquer outra despesa para viabilizar aparição em rankings, prêmios ou qualquer tipo de recebimento de honrarias em eventos ou publicações, em qualquer mídia, que vise destacar ou eleger profissionais como detentores de destaque.
  • 2º É permitida a utilização de logomarca e imagens, inclusive fotos dos advogados e do escritório, assim como de uma identidade visual nos meios de comunicação profissional, sendo vedada a utilização de logomarca e símbolos oficiais da Ordem dos Advogados do Brasil.
  • 3º É permitida a participação do advogado ou advogada em vídeos ao vivo ou gravados, na internet ou nas redes sociais, assim como em debates e palestras virtuais, desde que observadas as regras dos arts. 42 e 43 do Código de Ética e Disciplina, sendo vedada a utilização de casos concretos ou apresentação de resultados.

Art. 6º Fica vedada, na publicidade ativa, qualquer informação relativa às dimensões, qualidades ou estrutura física do escritório, assim como a menção à promessa de resultados ou a utilização de casos concretos para oferta de atuação profissional.

Parágrafo único. Fica vedada em qualquer publicidade a ostentação de bens relativos ao exercício ou não da profissão, como uso de veículos, viagens, hospedagens e bens de consumo, bem como a menção à promessa de resultados ou a utilização de casos concretos para oferta de atuação profissional.

Art. 7º Considerando que é indispensável a preservação do prestígio da advocacia, as normas estabelecidas neste provimento também se aplicam à divulgação de conteúdos que, apesar de não se relacionarem com o exercício da advocacia, possam atingir a reputação da classe à qual o profissional pertence.

Art. 8º Não é permitido vincular os serviços advocatícios com outras atividades ou divulgação conjunta de tais atividades, salvo a de magistério, ainda que complementares ou afins.

Parágrafo único. Não caracteriza infração ético-disciplinar o exercício da advocacia em locais compartilhados (coworking), sendo vedada a divulgação da atividade de advocacia em conjunto com qualquer outra ou atividade de empresa que compartilhem o mesmo espaço, ressalvada a possibilidade de afixação de placa indicativa no espaço físico em que se desenvolve a advocacia e veiculação da informação de que a atividade profissional é desenvolvida em local de coworking.

Art. 9º Fica criado o Comitê Regulador do Marketing Jurídico, de caráter consultivo, vinculado à Diretoria do Conselho Federal, que nomeará seus membros, com mandato concomitante com a gestão, e será composto por:

I – Cinco conselheiros Federais representando cada Região do País indicados pela diretoria do CFOAB;

II – Um representante do Colégio de Presidentes de Seccionais;

III – Um representante indicado pelo Colégio de Presidentes dos Tribunais de Ética e Disciplina;

IV – Um representante indicado pela Coordenação Nacional de Fiscalização da Atividade Profissional da Advocacia; e

V – Um representante indicado pelo Colégio de Presidentes das Comissões da Jovem Advocacia.

  • 1º O Comitê Regulador do Marketing Jurídico se reunirá periodicamente para acompanhar a evolução dos critérios específicos sobre marketing, publicidade e informação na advocacia constantes do Anexo deste provimento, podendo propor ao Conselho Federal a alteração, supressão ou inclusão de novos critérios e proposta de alteração do provimento.
  • 2º Com a finalidade de pacificar e unificar a interpretação dos temas pertinentes perante os Tribunais de Ética e Disciplina e Comissões de Fiscalização das Seccionais, o comitê poderá propor ao Órgão Especial, com base nas disposições do Código de Ética e Disciplina e pelas demais disposições previstas neste provimento, sugestões de interpretação dos dispositivos sobre publicidade e informação.

Art. 10 As Seccionais poderão conceder poderes coercitivos à respectiva Comissão de Fiscalização, permitindo a expedição de notificações com a finalidade de dar efetividade às disposições deste provimento.

Art. 11 Faz parte integrante do presente provimento o Anexo Único, que estabelece os critérios específicos sobre a publicidade e informação da advocacia.

Art. 12 Fica revogado o Provimento n. 94, de 05 de setembro de 2000, bem como as demais disposições em contrário.

Parágrafo Único. Esse provimento não se aplica às eleições do sistema OAB que possui regras próprias quanto a campanha e a publicidade.

Art. 13 Este Provimento entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação.

Fonte: Conjur