Terceira Turma fixa tese sobre abuso do cancelamento do bilhete de volta por não comparecimento no voo de ida

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no sentido de que configura prática abusiva da empresa aérea, por violação direta do Código de Defesa do Consumidor, o cancelamento automático e unilateral do bilhete de retorno em virtude do não comparecimento do passageiro para o trecho de ida.

O julgamento pacifica o entendimento sobre o tema nas duas turmas de direito privado do STJ. Em novembro de 2017, a Quarta Turma já havia adotado conclusão no mesmo sentido – à época, a empresa aérea foi condenada a indenizar em R$ 25 mil uma passageira que teve o voo de volta cancelado após não ter se apresentado para embarque no voo de ida.

Com efeito, obrigar o consumidor a adquirir nova passagem aérea para efetuar a viagem no mesmo trecho e hora marcados, a despeito de já ter efetuado o pagamento, configura obrigação abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo, ainda, incompatível com a boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais (CDC, artigo 51, IV)”, afirmou o relator do recurso especial na Terceira Turma, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Segundo o ministro, a situação também configura a prática de venda casada, pois condiciona o fornecimento do serviço de transporte aéreo de volta à utilização do trecho de ida. Além da restituição dos valores pagos com as passagens de retorno adicionais, o colegiado condenou a empresa aérea ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5 mil para cada passageiro.

Engano

No caso analisado pela Terceira Turma, dois clientes adquiriram passagens entre São Paulo e Brasília, pretendendo embarcar no aeroporto de Guarulhos. Por engano, eles acabaram selecionando na reserva o aeroporto de Viracopos, em Campinas (SP), motivo pelo qual tiveram que comprar novas passagens de ida com embarque em Guarulhos.

Ao tentar fazer o check-in no retorno, foram informados pela empresa aérea de que não poderiam embarcar, pois suas reservas de volta haviam sido canceladas por causa do no show no momento da ida. Por isso, tiveram que comprar novas passagens.

O pedido de indenização por danos morais e materiais foi julgado improcedente em primeiro grau, sentença mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Para o tribunal, o equívoco dos clientes quanto ao aeroporto de partida gerou o cancelamento automático do voo de retorno, não havendo abuso, venda casada ou outras violações ao CDC.

Venda casada

O ministro Marco Aurélio Bellizze apontou inicialmente que, entre os diversos mecanismos de proteção ao consumidor trazidos pelo CDC, destaca-se o artigo 51, que estabelece hipóteses de configuração de cláusulas abusivas em contratos de consumo. Além disso, o artigo 39 da lei fixa situações consideradas abusivas, entre elas a proibição da chamada “venda casada” pelo fornecedor.

“No caso, a previsão de cancelamento unilateral da passagem de volta, em razão do não comparecimento para embarque no trecho de ida (no show), configura prática rechaçada pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo o Poder Judiciário restabelecer o necessário equilíbrio contratual”, afirmou o ministro.

Além da configuração do abuso, o relator lembrou que a autorização contratual que permite ao fornecedor cancelar o contrato unilateralmente não está disponível para o consumidor, o que implica violação do artigo 51, parágrafo XI, do CDC. Bellizze disse ainda que, embora a aquisição dos bilhetes do tipo “ida e volta” seja mais barata, são realizadas duas compras na operação (uma passagem de ida, outra de volta), tanto que os valores são mais elevados caso comparados à compra de apenas um trecho.

“Dessa forma, se o consumidor, por qualquer motivo, não comparecer ao embarque no trecho de ida, deverá a empresa aérea adotar as medidas cabíveis quanto à aplicação de multa ou restrições ao valor do reembolso em relação ao respectivo bilhete, não havendo, porém, qualquer repercussão no trecho de volta, caso o consumidor não opte pelo cancelamento”, concluiu o ministro ao condenar a empresa aérea ao pagamento de danos morais e materiais.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ

 

Mantida condenação por dano moral contra advogado acusado de prejudicar clientes

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que condenou o advogado Maurício Dal Agnol a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil a um dos clientes que teriam sido prejudicados pela realização de acordo extrajudicial com a Brasil Telecom. As supostas atividades ilícitas foram investigadas pela Polícia Federal na Operação Carmelina.

Deflagrada em 2014, a operação investigou suposta lesão aos interesses de milhares de clientes do escritório de advocacia em processos contra a extinta Companhia Rio-Grandense de Telecomunicações (CRT), sucedida pela Brasil Telecom/Oi. O caso deu origem a diversos pedidos judiciais de indenização, alguns deles ainda em trâmite no STJ.

O relator do recurso especial do advogado, ministro Villas Bôas Cueva, disse que o fato de dispor de procuração com poderes para celebrar acordos não o autorizava a “proceder de forma temerária e a seu livre arbítrio, nem a celebrar pactos contrários aos interesses de seu cliente, nem a se locupletar indiretamente às suas custas”.

No caso analisado pelo colegiado, um aposentado alegou que contratou os serviços do advogado para mover ação contra a Brasil Telecom. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, em 2007, foi promovido o cumprimento de sentença e houve o depósito de cerca de R$ 14 mil. No entanto, para surpresa do cliente, em 2010, o advogado firmou acordo com a companhia, no qual abdicou de mais de 50% do valor, destinando-lhe apenas R$ 5 mil.

Honorários

Em primeiro grau, o juiz condenou o advogado e a Oi a ressarcir, de forma solidária, os prejuízos materiais causados ao aposentado, além de fixar indenização por danos morais de R$ 10 mil. O TJRS reformou parcialmente a sentença para excluir a empresa de telefonia do polo passivo e fixar a data da citação como marco inicial para incidência de juros de mora.

No recurso especial, o advogado alegou que a procuração outorgada pelo aposentado autorizava a formalização de acordo com a empresa de telefonia, de forma que não teria havido ilicitude. Além disso, o patrono sustentou que, como os serviços advocatícios contratados foram efetivamente prestados, a remuneração prevista em contrato deveria ser abatida da condenação.

Ajuste espúrio

De acordo com o ministro Villas Bôas Cueva, as informações colhidas na Operação Carmelina apontaram que o advogado teria se beneficiado pessoalmente do acordo extrajudicial celebrado com a telefônica. O relator lembrou que, conforme o artigo 667 do Código Civil, compete ao advogado agir de forma diligente na execução de seu mandato, sob pena de indenizar qualquer prejuízo causado por sua culpa.

“A partir do contexto fático-probatório delineado nos autos, o tribunal estadual consignou que o mandatário não apenas faltou com a necessária diligência em favor de seu cliente, como atuou de modo a lhe causar prejuízos, renunciando a crédito já reconhecido judicialmente em sentença com remota possibilidade de reversão, em virtude de ajuste espúrio realizado com a parte contrária”, apontou o ministro.

Em relação ao abatimento da condenação em virtude da prestação de serviços, ele disse que não há como o profissional ser remunerado por serviços que não foram prestados de forma integral e efetiva, e que na verdade causaram danos ao cliente.

“Se os honorários advocatícios se encontravam atrelados ao proveito econômico obtido pelo cliente no processo movido contra a Brasil Telecom/Oi, que foi inferior devido à conduta abusiva do advogado e, portanto, imputável exclusivamente a este, não há como exigir do autor que efetue qualquer pagamento adicional ao réu a esse título”, concluiu o relator ao manter o acórdão do TJRS.

Conduta protelatória

Durante a sessão de julgamento, os ministros destacaram o grande número de recursos que vêm sendo submetidos à apreciação do STJ envolvendo o mesmo caso, com teses semelhantes. No voto do relator, consta uma relação de diversos precedentes proferidos monocraticamente por todos os ministros que integram a Segunda Seção.

Segundo observou Villas Bôas Cueva, “as decisões aqui proferidas têm, majoritariamente, mantido as conclusões das instâncias ordinárias, seja não conhecendo dos recursos em virtude da incidência de óbices processuais, seja negando-lhes provimento”. E acrescentou: “Merece nota o fato de que, a despeito de versarem acerca de questões jurídicas pacificadas, as teses veiculadas nos recursos especiais se reiteram, variando pouco conforme cada caso, em conduta que se revela manifestamente protelatória”.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ

 

Empresas consorciadas de transporte coletivo respondem solidariamente por acidente que envolveu uma delas

Empresas integrantes de consórcio de transporte coletivo urbano respondem solidariamente por acidente envolvendo ônibus de propriedade de apenas uma delas. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que excluiu o consórcio, mas não as consorciadas, do polo passivo de ação indenizatória.

No caso em análise, os recorrentes reclamavam indenização pelos danos sofridos em razão de atropelamento causado por ônibus de empresa consorciada que opera parte do transporte coletivo urbano na cidade do Rio de Janeiro. Eles pleiteavam, no recurso especial, que todas as empresas integrantes do consórcio, além do próprio consórcio, fossem incluídas no rol de legitimados a responder pelo dano.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a decisão do juiz de primeiro grau que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do consórcio e das outras duas empresas consorciadas, entendendo que, devidamente identificada a proprietária do veículo causador do dano, não teria aplicabilidade a teoria da aparência.

No entanto, para a relatora, ministra Nancy Andrighi, há solidariedade entre as sociedades consorciadas em relação às obrigações derivadas de relação de consumo, conforme previsão expressa no artigo 28, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), mas “desde que essas obrigações guardem correlação com a esfera de atividade do consórcio”.

“Ademais, impende assinalar que a solidariedade que ora se propugna não impede, de forma alguma, que a consorciada prejudicada por ato praticado por outra participante insurja-se regressivamente contra quem, de fato, causou o dano, apenas não podendo se eximir do dever de indenizar quando acionada pelo consumidor”, esclareceu a ministra.

Máxima proteção

Em seu voto, a relatora explicou que, como regra geral, as sociedades consorciadas apenas se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, não havendo presunção de solidariedade, de acordo com o artigo 278 da Lei 6.404/76.

Contudo, a ministra afirmou que essa regra não é absoluta, sendo afastada nas hipóteses em que há interesse preponderante sobre a autonomia patrimonial das integrantes do consórcio. “Em matéria consumerista, a previsão de solidariedade entre as empresas consorciadas justifica-se pela necessidade de se atribuir máxima proteção ao consumidor, mediante o alargamento da base patrimonial hábil a suportar a indenização. Constitui, pois, mecanismo de garantia do consumidor quanto ao ressarcimento dos danos sofridos”, disse.

Ela ressaltou que essa previsão não significa a desconsideração da personalidade jurídica das empresas, mas sim a atribuição de responsabilidade a terceiros em razão do vínculo jurídico mantido com o causador do dano.

Ilegitimidade do consórcio

A ministra Nancy Andrighi ressaltou que a situação é distinta em relação à legitimidade do consórcio. Segundo ela, a disposição contida no artigo 28 do CDC se restringe a criar hipótese de solidariedade entre as participantes, e não entre estas e o próprio consórcio.

“Observado o princípio geral insculpido no artigo 265 do Código Civil, segundo o qual a solidariedade entre devedores não se presume, resultando ou da lei ou do acordo de vontade das partes, apenas deve ser imputada responsabilidade ao consórcio por obrigação de um de seus participantes quando assim o dispuser o respectivo ato constitutivo, o que não é a hipótese dos autos”, disse a relatora.

Fonte: STJ

 

Se está a pensar investir no Brasil, estes são os principais conselhos dos advogados

Foco, planeamento estratégico e assessoria adequada terão de caber na mala de empresários e empreendedores. Há ainda que ter em conta que o sistema fiscal brasileiro tanto pode ser “obstáculo” como “oportunidade”.

O eleitorado do Brasil prepara-se para ir às urnas e escolher o próximo presidente. A época é de incerteza e tende a implicar menos investimento, de acordo com os advogados contactados pelo Jornal Económico. O impasse político resvala para o mundo jurídico, mas para que este não seja sinónimo de entraves à criação de novos negócios, os especialistas enumeraram uma série de conselhos que potenciais empresários e empreendedores deverão levar na mala quando atravessarem o Atlântico.

Mafalda Martins Lourenço colabora com a Abreu Advogados em São Paulo, por via da parceria com a Siqueira Castro Advogados. Segundo a consultora, “um dos erros mais frequentes das empresas portuguesas cujos negócios correram mal no Brasil foi acreditar que, por se falar a mesma língua, teriam a vida facilitada”. Na sua opinião, muitas vezes, a língua pode até tornar-se um obstáculo.

“É essencial ir-se bem assessorado (os escritórios de advogados com presença local são um bom ponto de apoio) e enquadrado quanto ao mercado – onde o trabalho da AICEP e das câmaras de comércio locais podem ajudar a encontrar o caminho das pedras”, sugere. Mafalda Lourenço fez parte da Ongoing Brasil, entre 2013 e 2015, onde foi responsável pela criação da direção jurídica e está inscrita na Ordem dos Advogados portuguesa e brasileira. A experiência de seis anos a residir na cidade brasileira permitiu-lhe perceber que o Brasil “não é um país para principiantes” – lembrou, citando Tom Jobim – e “a cultura de fazer negócios é bastante diferente”, tendo em conta a influência italiana, japonesa, libanesa, coreana, etc.

“Estes tempos eleitorais são sempre mais voláteis e incerto – tendem a desencorajar decisões de investimento –, mas as dificuldades assumidas da penetração na economia brasileira não ignoram as oportunidades únicas que um mercado de mais de 200 milhões de consumidores oferece a um investidor esclarecido, resiliente e realista”, defende a consultora da Abreu.

Especialista em Direito Fiscal, Tiago Marreiros Moreira considera que “o sistema fiscal brasileiro e a complexidade associada à organização político-administrativa do Brasil são dos principais obstáculos à captação de investimento”, que se verificam em compliance costs e no processo de investimento em si. “As autoridades tributárias brasileiras adotam, em regra, uma posição bastante conservadora, pelo que a identificação do melhor modelo de investimento é essencial para evitar o ‘calvário’ do contencioso tributário e da burocracia”, explica o sócio responsável pelo departamento de Fiscal da Vieira de Almeida (VdA).

O advogado, cujo trabalho passa por prestar assessoria fiscal a empresas nacionais e internacionais em setores como o financeiro, energia, farmacêutico, comunicações, imobiliário e serviços, enfatiza, contudo, que essa especificidade “também permite algumas oportunidades de otimização fiscal”. “À proximidade cultural e económica entre Portugal e Brasil associam-se regimes fiscais comparáveis aos nossos ‘concorrentes’ europeus, nomeadamente, quanto à isenção (em Portugal) dos lucros distribuídos por filiais brasileiras e à exclusão de tributação das mais-valias na venda de participações sociais”, exemplifica o ainda presidente da Comissão de Gestão de Sociedades de Advogados da União Internacional de Advogados, mencionando, ainda assim, “a insegurança jurídica derivada da atual situação política”.

Paulo Cutileiro Correia, sócio da José Pedro Aguiar-Branco Advogados (JPAB) e Márcio Aguiar, sócio da Corbo, Aguiar & Waise Advogados Associados, escritório parceiro no Brasil, acreditam que o risco de investimento no país é “muito menor” atualmente. “A reforma da legislação laboral é um ponto favorável ao investimento no Brasil, representando um grande avanço na justiça brasileira. As regras hoje são claras e privilegiam a segurança jurídica de quem pretende empreender. Já há sinais claros e muito animadores da confiança dos empresários em prosseguir investimentos e em aumentar o ritmo de celebração de negócios”, garantem.

Foco, planeamento estratégico, metas bem delineadas, plano sólido de negócios, responsabilidade financeira, conhecimento do público alvo e do negócio e assessoria jurídica especializada são, na sua perspetiva, a chave para o sucesso de uma aposta neste mercado. Os advogados lembram que o Brasil é uma das dez maiores economias do mundo e asseguram que o seu povo é “otimista”. Todavia, realçam que “não seria correto iludir a subsistência de condicionalismos à concretização de investimentos, em particular os oriundos do exterior”, entre os quais constam “problemas fiscais tributários” e a “complexa teia burocrática”. “Cremos que são fatores que deverão merecer das entidades públicas brasileiras particular mobilização, no sentido de os eliminar”, acrescenta Paulo Correia e Márcio Aguiar.

 

Fonte: JF

 

TST afasta indisponibilidade de bens de empresa e de sócios em dissídio coletivo

Regra está contida na Orientação Jurisprudencial 3 da SDC

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho afastou a determinação de indisponibilidade dos bens da Fábrica de Serras Saturnino S.A. e de seus sócios ao julgar recurso ordinário da empresa no processo de dissídio coletivo de greve do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo, Mogi das Cruzes. Segundo a decisão, a determinação é incompatível com a natureza da ação.

Indisponibilidade

A indisponibilidade de bens foi determinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Em razão do atraso no pagamento de salários e com o objetivo de garantir a futura execução de parcela de natureza essencialmente alimentar, o TRT considerou necessário determinar a indisponibilidade de bens pelos meios e convênios disponíveis.

Recuperação judicial

A empresa recorreu ao TST sustentando que, por se encontrar em recuperação judicial, a determinação de bloqueio de bens deveria ser suspensa. Argumentou que o plano de recuperação judicial foi homologado em maio de 2016, em processo que tramita perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, anteriormente, portanto, ao bloqueio dos ativos da empresa.

Caráter condenatório excepcional

Segundo o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, as sentenças de dissídio coletivo de greve, além do cunho declaratório, quanto ao caráter abusivo da greve, e constitutivo, quanto à discussão das condições de trabalho, podem também apresentar, excepcionalmente, caráter condenatório  – com a imposição, por exemplo, de pagamento dos dias em que houve paralisação, a determinação de retorno ao trabalho e a fixação de multa em caso de descumprimento das determinações judiciais.

No entanto, ressalvou que, no caso, o acordo homologado entre as partes previa o pagamento de saldo salarial em atraso aos empregados que permaneceram em atividade. Nesse caso, a medida acautelatória (bloqueio de bens) não é passível de ser deferida em dissídio coletivo, por ser própria de dissídios individuais.

Orientação jurisprudencial da SDC

O relator destacou que a Orientação Jurisprudencial 3 da SDC considera incompatíveis as pretensões de arresto, apreensão ou depósito com os dissídios coletivos. “Pela inteligência dessa OJ, verifica-se que a determinação de indisponibilidade dos bens da empresa e de seus sócios, no dissídio coletivo de greve em análise, é medida incompatível com a natureza desta ação “, concluiu.

A decisão foi unânime.

 

Fonte: TST

 

Multa de 40% do FGTS não incide sobre valor do aviso-prévio indenizado

Lei não prevê a multa sobre o percentual do aviso-prévio indenizado destinado ao FGTS.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da multa de 40% sobre o saldo do FGTS, devida nos casos de dispensa imotivada, a projeção do aviso-prévio indenizado. A decisão ocorreu no julgamento de recurso da WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Walmart) em processo ajuizado por um vendedor. Conforme a jurisprudência do TST, não há previsão legal para a incidência da multa sobre o aviso-prévio indenizado.

Multa do FGTS

O vendedor trabalhou no Hipermercado BIG, da rede Walmart em Joinville (SC), por mais de dois anos. Na Justiça, ele reclamou que a empresa não havia depositado em sua conta do FGTS o percentual do salário referente ao período do aviso-prévio. Com isso, no cálculo da multa de 40% prevista no artigo 18, parágrafo 1º, da Lei 8.036/1990 não se considerou essa parcela de contribuição para o Fundo. Ao pedir a incidência, o colaborador demitido fundamentou sua demanda na Súmula 305 do TST, a qual orienta que o pagamento relativo ao período de aviso-prévio, trabalhado ou indenizado, está sujeito à contribuição para o FGTS.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região julgaram procedente o pedido do vendedor. Para o TRT, o período de aviso-prévio, ainda que indenizado, integra o contrato de emprego para todos os efeitos legais, até mesmo quanto ao salário e ao fundo de garantia. Desse modo, o Tribunal Regional entendeu que o ex-empregado teria direito a receber a indenização de 40% do FGTS sobre o aviso-prévio por se tratar de dispensa sem justa causa.

TST

No julgamento do recurso de revista do Walmart, o relator, ministro Breno Medeiros, concluiu que a decisão do TRT violou a Orientação Jurisprudencial (OJ) 42 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. Nos termos da jurisprudência, “o cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso-prévio indenizado, por ausência de previsão legal”.

Por unanimidade, a Quinta Turma deu provimento ao recurso para excluir o pagamento da multa de 40% do FGTS sobre o aviso-prévio indenizado.

 

Fonte: TST

 

Presidente e ouvidor-geral do TST fecham parceria com a OAB para pesquisa de satisfação

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Brito Pereira, e o ministro Cláudio Brandão, ouvidor-geral do TST, visitaram nesta quarta-feira (3) o presidente nacional do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Claudio Lamachia. A pauta do encontro foi a pesquisa de satisfação mediante a qual a Ouvidoria do TST visa avaliar, junto à sociedade, a qualidade dos serviços prestados pelo Tribunal.

Parceria

Segundo o ministro Cláudio Brandão, o objetivo da visita foi convidar oficialmente a advocacia brasileira a participar da pesquisa, incentivando os profissionais a indicar as demandas mais importantes para a classe no âmbito do Tribunal. “Sem dúvidas, a parceria com a OAB tornará a pesquisa ainda mais qualitativa”, afirmou.

Cláudio Lamachia destacou que a parceria visa ouvir impressões, críticas, sugestões e ideias da advocacia para o melhor funcionamento de todas as áreas do Tribunal. “É fundamental que advogadas e advogados participem para que os resultados sejam fidedignos e auxiliem os trabalhos e o atendimento do TST”, apontou o presidente nacional da OAB.

Pesquisa

A sétima edição da Pesquisa de Satisfação pode ser respondida até 31/10. Por meio de um questionário online, os usuários dos serviços do TST (advogados, partes em processos, estudantes e público em geral) podem informar seu índice de satisfação com as atividades realizadas e indicar sugestões de melhoria.

O questionário abrange pontos como qualidade no atendimento, o TST-Push, portal da Internet, tramitação de processos e consultas ao Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. O formulário também possui campos abertos para sugestões, críticas ou elogios.

Fonte: TST

 

Hospital não pode implantar regime de revezamento sem autorização do Ministério do Trabalho

A CLT exige a autorização no caso de atividade insalubre.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválida a norma coletiva que implantou o regime de 12h de trabalho por 36h de descanso em atividade insalubre no Hospital Dermatológico de Cruzeiro do Sul, em Rio Branco (AC). A prorrogação da jornada ordinária de 8h em ambiente insalubre necessita da autorização de autoridade específica nos termos da CLT, o que não ocorreu no caso do hospital.

Com o entendimento de ser impossível flexibilizar norma de saúde e segurança por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho, a Turma condenou a M.M. Comércio e Serviços Ltda., contratada pelo hospital, a pagar horas extras a partir da oitava diária à auxiliar de limpeza que apresentou a ação judicial.

Jornada 12×36 e insalubridade

Durante todo o contrato de emprego, a auxiliar prestava serviço das 7h às 19h no regime de 12hx36h. Na Justiça, ela requereu o direito de receber o adicional de insalubridade e pediu a invalidade da jornada.

O juízo de primeiro grau indeferiu os pedidos, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO-AC) reformou parte da decisão. Para o TRT, o adicional de insalubridade é devido em razão do contato com agentes biológicos durante a limpeza, nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho. Por outro lado, validou o regime 12×36, pois ele consta de acordo coletivo assinado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Limpeza do Estado do Acre.

Autorização

De acordo com o relator do recurso de revista da empregada, ministro Mauricio Godinho Delgado, o TST considera válida a jornada 12×36 prevista em lei ou convenção e acordo coletivo de trabalho (Súmula 444). No entanto, nas atividades insalubres, a prorrogação de jornada só é permitida se houver licença prévia de autoridade em matéria de saúde e higiene do trabalho (artigo 60 da CLT). “Mesmo que haja norma coletiva, é imprescindível a observância da obrigação de ter inspeção e permissão da autoridade competente”, afirmou o ministro, ao destacar que o Hospital Cruzeiro do Sul não teve essa autorização.

Limite da norma coletiva

O relator esclareceu que a negociação coletiva não tem poderes para eliminar ou restringir direito trabalhista imperativo e expresso na legislação, salvo se houver previsão específica na própria lei. “Em se tratando de regra que fixa vantagem relacionada à redução dos riscos e dos malefícios no ambiente do trabalho, a Constituição proíbe enfaticamente o surgimento de norma negociada menos favorável ao empregado”, destacou.

Em coerência com essa diretriz, o relator lembrou que o Tribunal Pleno do TST cancelou a Súmula 349 e a Orientação Jurisprudencial Transitória 4 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e modificou a Súmula 364, que flexibilizavam a legislação na área de saúde e segurança do trabalho.

Por unanimidade, a Terceira Turma acompanhou o relator para condenar o hospital ao pagamento de horas extras.

 

Fonte: TST

 

Juízes bateram recorde de produtividade em 2017

Em 2017, cada juiz brasileiro julgou, em média, 1.819 processos. Isso é equivalente a 7,2 casos por dia útil (sem descontar períodos de férias e recessos). Esse é o maior índice de produtividade da série histórica apurado pelo relatório Justiça em Números 2018, realizada desde 2009 pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ) do CNJ.

Os índices de Produtividade dos Magistrados (IPM) e dos Servidores (IPS-Jud) são calculados pela relação entre o volume de casos baixados e o número de magistrados e servidores que atuaram durante o ano na jurisdição. O  IPM e o IPS-Jud de 2007 variaram positivamente no último ano em 3,3% e 7,1%, respectivamente, em relação a 2006.

O documento traz ainda o Índice de Produtividade Comparada da Justiça (IPC-Jus). O indicador busca permitir a comparação da produtividade e da eficiência relativa dos tribunais observando os tribunais do mesmo ramo e respeitando os limites de porte, pois considera o que foi produzido a partir dos recursos ou insumos disponíveis para cada tribunal. O IPC-Jus ainda mensura o quanto o tribunal deveria ter baixado em número de processos para que, em 2017, pudesse alcançar a eficiência máxima.

No âmbito da Justiça estadual, o 1º grau apresentou indicador superior ao do 2º, com IPC-Jus de, respectivamente, 87% e 82%. Isso significa que, em média, as varas e juizados apresentaram produtividade mais próxima das unidades de referência do que as cortes de 2ª instância.

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Na Justiça trabalhista, o IPC-Jus, de modo geral, apresentou comportamento próximo na comparação das instâncias, com índice de 89% no 2º grau e de 90% no 1º grau. Já a Justiça Federal apresentou resultados mais heterogêneos, com índice de 77% no 2º grau e de 30% no 1º grau, as comparações nesse ramo de Justiça são realizadas tendo como base as seções judiciárias e as estruturas de 2º grau, considerando o que foi produzido a partir dos recursos ou insumos disponíveis para cada unidade.

Acervo

Apesar de julgarem mais, o número de processos em estoque permaneceu estável. Chamado de “carga de trabalho”, o indicador mostra o número de procedimentos pendentes e resolvidos no ano, incluindo não somente os processos principais, como também os recursos internos e os incidentes em execução julgados e em trâmite.

De acordo com a pesquisa, a “carga de trabalho líquida” (ou seja, sem a inclusão dos processos suspensos, sobrestados ou em arquivo provisório) diminuiu em 1,4%, o que indica que, no cômputo geral, não houve aumento do número de processos sob a responsabilidade do magistrado. Todavia, houve elevação no quantitativo de casos suspensos, sobrestados e em arquivo provisório. Dessa forma, a “carga de trabalho bruta se manteve constante” em 2017.

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O levantamento Justiça em Números 2018 informa que o Poder Judiciário finalizou o ano de 2017 com 80,1 milhões de processos em tramitação, aguardando alguma solução definitiva. Desses, 14,5 milhões, ou seja, 18,1%, estavam suspensos, sobrestados ou em arquivo provisório, aguardando alguma situação jurídica futura.

“Em toda série histórica, o ano de 2017 foi o de menor crescimento do estoque, com variação de 0,3%, ou seja, um incremento de 244 mil casos em relação ao saldo de 2016. Esse resultado decorre, em especial, do desempenho da Justiça Estadual, que apesar de registrar historicamente um crescimento médio na ordem de 4% ao ano, variou em 2017 apenas 0,4%”, detalha o documento.

De acordo com os dados, também se observa queda no ritmo de evolução do acervo nos outros ramos da justiça. Nos Tribunais Superiores houve redução significativa: no STJ o acervo diminuiu 11%; no TST a variação foi de -7%, e no TSE, -14,4%. O STM foi o único tribunal superior com crescimento do estoque (17,2%).

Em toda a Justiça, durante 2017 ingressaram 29,1 milhões de processos e foram baixados 31 milhões. Houve decréscimo dos casos novos na ordem de 1% com relação ao ano de 2016, e aumento dos casos solucionados em 5,2%. A demanda pelos serviços de justiça registrou crescimento acumulado na ordem de 18,3%, considerada toda a série histórica desde 2009. 2017 foi o primeiro ano em que o volume de baixados superou o patamar de 30 milhões de casos solucionados

 

Fonte: CNJ

 

STF referenda liminar que afastou competência da Justiça do Trabalho para autorizar trabalho artístico de menores

O Plenário da Corte, por maioria, referendou liminar concedida pelo ministro Marco Aurélio (relator) determinando que pedidos de autorização de trabalho artístico para crianças e adolescentes fossem apreciados pela Justiça Comum.

Em decisão majoritária, tomada na sessão plenária desta quinta-feira (27), o Supremo Tribunal Federal (STF) referendou medida liminar concedida pelo ministro Marco Aurélio para suspender a eficácia de normas conjuntas de órgãos do Judiciário e do Ministério Público nos Estados de São Paulo e de Mato Grosso que dispõem sobre a competência da Justiça do Trabalho para conceder autorização de trabalho artístico para crianças e adolescentes. Para a maioria dos ministros, a matéria é de competência da Justiça comum.

Os ministros analisaram medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5326, ajuizada pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert). Segundo a entidade, as normas questionadas atribuíram indevidamente nova competência à Justiça do Trabalho, em detrimento da Justiça comum estadual. Trata-se da competência para processar e julgar “causas que tenham como fulcro a autorização para trabalho de crianças e adolescentes, inclusive artístico”.

De acordo com a associação, o artigo 114 da Constituição Federal, na redação conferida pela Emenda Constitucional (EC) 45/2004, não dá prerrogativa à Justiça do Trabalho para analisar pedidos de autorização de crianças e adolescentes em representações artísticas. Ainda segundo a Abert, o tema sempre foi processado e analisado pela Justiça comum, na maioria dos casos por varas especializadas, em harmonia com o artigo 227 da Constituição Federal, que trata dos interesses da juventude.

Voto-vista

O julgamento da liminar pelo Plenário teve início em 12/8/2015. Na ocasião, votaram os ministros Marco Aurélio (relator) e Edson Fachin no sentido de conceder a cautelar e, em seguida, a ministra Rosa Weber pediu vista do processo. Ocorre que, em seguida, a Abert reiterou o pedido de liminar, sustentando que os atos impugnados na ADI permaneciam vigentes e continuavam “produzindo efeitos deletérios, perpetuando grave situação de insegurança jurídica”. O relator verificou a existência de “quadro a exigir atuação imediata” e deferiu monocraticamente a cautelar.

Na sessão de hoje, a ministra Rosa Weber apresentou voto-vista no sentido de negar referendo à cautelar, divergindo do relator. Para ela, não há plausibilidade jurídica no pedido nem inconstitucionalidade formal e material nas normas. A ministra reiterou que os atos normativos questionados se referem à autorização para o trabalho infantil, e não à autorização para a participação de crianças e adolescentes em eventos ou representações artísticas – a exemplo dos festivais de música ou de dança e concursos de beleza – “esta, sim, a cargo da Justiça comum”.

A ministra observou ainda que, no caso, são as empresas contratantes da força de trabalho das crianças e adolescentes, empregadoras ou tomadoras dos serviços do artista mirim que solicitam a autorização para o trabalho infantil para, por exemplo, atuar em uma novela. “Essa relação de trabalho artístico infanto-juvenil não guarda semelhança com as relações estabelecidas no artigo 149 do ECA [Estatuto da Criança e do Adolescente], mas refere-se à relação de trabalho com um tomador de serviços ou entre empregado e empregador”, ressaltou, concluindo que, por isso, é competente a Justiça do Trabalho.

Referendo da liminar

No entanto, a maioria dos ministros seguiu o voto do relator, que concluiu pela inconstitucionalidade formal e material dos atos normativos questionados. Para o ministro Marco Aurélio, a competência é da Justiça comum, pois o legislador, no ECA, determinou que o juiz da Infância e da Juventude fosse a autoridade judiciária responsável pelos processos de tutela integral dos menores.

Quanto à inconstitucionalidade formal, o relator ressaltou que os dispositivos tratam da distribuição de competência jurisdicional e da criação de juízo auxiliar da Infância e da Juventude no âmbito da Justiça do Trabalho, porém não foram produzidos mediante lei. A inconstitucionalidade material, por sua vez, decorre da circunstância de ter sido estabelecida competência da Justiça do Trabalho sem respaldo na Constituição Federal.

Esse entendimento foi acompanhado, na ocasião do início do julgamento, pelo ministro Edson Fachin e seguido, na sessão de hoje, pelos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e pelo presidente da Corte, ministro Dias Toffoli.

Fonte: STF