Seguradora deve arcar com conserto em oficina à escolha do cliente, no limite do orçamento aprovado

Se o segurado efetua o reparo do veículo em oficina cujo orçamento havia sido recusado pela seguradora e assina um termo de cessão de créditos, a seguradora tem a obrigação de ressarcir a oficina pelas despesas, nos limites do orçamento aprovado por ela.

A conclusão foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso da Mapfre Seguros. A turma reduziu o valor que a seguradora terá de pagar a uma oficina ao montante do orçamento aprovado por ela, descontados os valores referentes à franquia, os quais já foram pagos diretamente pelo segurado.

No caso analisado, o segurado fez os reparos do veículo em oficina cujo orçamento de R$ 4.400 havia sido recusado pela seguradora, a qual autorizou o conserto no valor máximo de R$ R$ 3.068.

O cliente pagou o valor referente à franquia (R$ 1.317) e assinou um documento para que a oficina tivesse o direito de cobrar o restante da seguradora.

O relator do caso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que, apesar da negativa da seguradora, os serviços foram prestados, o segurado pagou a franquia e firmou um termo para que a oficina pudesse cobrar da companhia de seguros a diferença de valores.

Direito creditório

As instâncias ordinárias entenderam que não houve sub-rogação convencional, tratando-se, na realidade, de mera cessão de crédito. O ministro afirmou que a oficina apenas prestou os serviços ao cliente, “ou seja, não pagou nenhuma dívida dele para se sub-rogar em seus direitos”. Segundo o relator, houve cessão de crédito, nos termos do artigo 286 do Código Civil.

“Verifica-se, assim, que o termo firmado entre a oficina e o segurado se enquadra, de fato, como uma cessão de crédito, visto que este, na ocorrência do sinistro, possui direito creditório decorrente da apólice securitária, mas tal direito é transmissível pelo valor incontroverso, qual seja, o valor do orçamento aprovado pela seguradora”, afirmou.

No caso, o valor incontroverso a ser pago pela seguradora à oficina é o valor autorizado para o conserto (R$ 3.068), menos o montante já pago pelo segurado a título de franquia (R$ 1.317).

Escolha livre

Villas Bôas Cueva citou norma da Superintendência de Seguros Privados (Susep) que garante expressamente a livre escolha de oficinas pelos segurados. Segundo o ministro, essa livre escolha não subtrai da seguradora o poder de avaliar o estado do bem sinistrado, e também o orçamento apresentado.

“Assim, ressalvados os casos de má-fé, o conserto do automóvel é feito conforme o orçamento aprovado, nos termos da autorização da seguradora”, disse o relator.

O ministro lembrou que as seguradoras comumente oferecem benefícios especiais para o uso da rede de credenciadas, mas é direito do segurado escolher a empresa na qual o veículo será reparado, já que poderá preferir uma de sua confiança.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ

 

Terceira Turma rejeita pretensão do Ecad de cobrar direitos autorais por shows de Roberto Carlos em navio

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso por meio do qual o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) cobrava direitos autorais decorrentes de apresentações do cantor Roberto Carlos no cruzeiro “Emoções em Alto Mar”, realizado em 2010 em um navio de bandeira italiana.

As instâncias ordinárias julgaram a ação improcedente ao fundamento de que competia ao Ecad comprovar que os shows ocorreram dentro dos limites marítimos brasileiros, já que o navio era estrangeiro. Esse entendimento foi ratificado no STJ.

Ônus da prova

No recurso ao STJ, o Ecad afirmou que a prova era tecnicamente impossível, visto que os planos de navegação e outros documentos indicadores do trajeto efetivamente percorrido se encontrariam em poder exclusivo dos réus. Sob esse argumento, o Ecad solicitou a inversão do ônus da prova, sustentando que caberia aos responsáveis pelo cruzeiro demonstrar, em sua defesa, que o navio se encontrava em águas internacionais.

Segundo o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, a mera dificuldade de comprovar que o navio estava em mar territorial brasileiro não justifica a inversão do ônus da prova, visto que o autor da ação dispõe de meios legalmente admitidos para demonstrar o fato constitutivo de seu direito, tais como a requisição de documentos em poder dos réus, a oitiva de testemunhas, a realização de fiscalização presencial ou de perícia técnica.

Limites da jurisdição

“Sendo incontroverso que as apresentações do cantor Roberto Carlos aconteceram em navio estrangeiro, só seria viável acolher a pretensão do Ecad caso comprovado que os fatos geradores ocorreram dentro das divisas marítimas brasileiras, mais especificamente no mar territorial, haja vista os limites espaciais da jurisdição, da legislação e da própria soberania nacional”, disse o ministro.

Villas Bôas Cueva destacou que não há dúvidas a respeito da ocorrência do evento em si, o que não foi comprovado é se ocorreu ou não no Brasil. Ele destacou que não houve sequer pedido de produção de provas, pois o próprio Ecad requereu o julgamento antecipado da demanda.

“Acolher a tese do recorrente equivaleria a atribuir à referida entidade, por vias transversas, o poder de demandar a contrapartida por direitos autorais de toda e qualquer embarcação estrangeira, dentro ou fora dos limites marítimos brasileiros, criando uma espécie de inversão de ônus da prova sem previsão legal, nem proporcionalidade, e que poderia, em última análise, implicar ofensa a compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito internacional”, fundamentou o relator ao negar provimento ao recurso.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ

 

Mesmo prevista em contrato de adesão, arbitragem não prevalece quando consumidor procura via judicial

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a cláusula arbitral não prevalece quando o consumidor procura a via judicial para a solução de litígios. Segundo os ministros, é possível esse tipo de solução extrajudicial em contratos de adesão, mas desde que haja concordância entre as partes, pois o consumidor sempre terá a possibilidade de optar por levar o caso à Justiça estatal.

O autor da ação que resultou no recurso especial buscava a rescisão contratual e a restituição das quantias pagas após desistir de comprar um imóvel. Em primeiro grau, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), porém, declarou a incompetência da Justiça comum para julgar a ação, tendo em vista a existência de cláusula arbitral entre as partes.

Segundo a empresa, essa cláusula foi redigida em negrito e exigiu a assinatura do comprador. Nela estava estabelecido que todas as controvérsias do contrato seriam resolvidas por arbitragem.

Nulidade

Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a relação de consumo do caso está corporificada em um contrato de adesão, como foi reconhecido em primeiro grau. Segundo ela, a dúvida seria se nesse tipo de contrato haveria incompatibilidade entre as leis consumeristas e a da arbitragem.

A ministra disse que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) se limitou a vedar a adoção prévia e compulsória desse tipo de solução extrajudicial no momento da celebração do contrato, mas não impediu que, posteriormente, havendo consenso entre as partes, fosse instaurado o procedimento arbitral diante de eventual litígio.

Segundo explicou, a aparente incompatibilidade das normas não se sustenta ao se aplicar o princípio da especialidade das normas, uma vez que a Lei de Arbitragem versou apenas sobre contratos de adesão genéricos, subsistindo, portanto, a disposição do CDC nas hipóteses em que o contrato, mesmo que de adesão, regule uma relação de consumo.

“Ainda que o contrato chame a atenção para o fato de que se está optando pela arbitragem, o consumidor, naquele momento, não possui os elementos necessários à realização de uma escolha informada”, explicou a ministra ao citar precedentes do STJ no sentido de considerar nula a convenção de arbitragem compulsoriamente imposta ao consumidor.

Três regramentos

Em seu voto, ela esclareceu que, com a promulgação da Lei de Arbitragem, passaram a conviver em harmonia três regramentos de diferentes graus de especificidade.

A regra geral impõe a observância da arbitragem quando pactuada pelas partes, com a derrogação da jurisdição estatal. A regra específica, contida no artigo 4° da Lei 9.307/96, é aplicável aos contratos de adesão genéricos, restringindo a eficácia da cláusula compromissória. Por fim, há a regra ainda mais específica, no artigo 51 do CDC, que impõe a nulidade de cláusula que determine a utilização compulsória da arbitragem, em contratos de adesão ou não.

“A atitude do consumidor de promover o ajuizamento da ação principal perante o juízo estatal evidencia, ainda que de forma implícita, a sua discordância em submeter-se ao procedimento arbitral, não podendo, pois, nos termos do CDC, prevalecer a cláusula que impõe a sua utilização, visto ter-se dado de forma compulsória”, informou.

A Terceira Turma deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno do processo ao TJGO, a fim de prosseguir no julgamento, afastada a cláusula arbitral.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ

 

Determinação de nova perícia com base em parâmetros de perícia tornada sem efeito ofende coisa julgada

No momento da liquidação, o magistrado não pode enviar os autos à contadoria judicial com a recomendação de que novos cálculos sejam elaborados tendo como base os parâmetros usados em perícia realizada na fase de conhecimento e que tenha sido posteriormente tornada sem efeito.

Com o entendimento de que tal determinação caracteriza ofensa à coisa julgada, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma empresa de bebidas para determinar que, no momento da nova perícia, seja observado o comando do acórdão que tornou sem efeito a perícia realizada anteriormente.

Segundo o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, essa decisão dará às partes a oportunidade de formular quesitos e indicar assistentes técnicos para acompanhar a perícia que vai apurar o efetivo valor a ser ressarcido, em observância à mais ampla garantia do contraditório.

Perdas e danos

Na origem, uma distribuidora de bebidas buscou indenização por perdas e danos decorrentes do descumprimento de contrato. A perícia técnica realizada ainda na fase de conhecimento apontou que a fabricante teria de indenizá-la em R$ 18 milhões.

O tribunal estadual, no julgamento de embargos de declaração, esclareceu que mantinha a condenação da fabricante, mas tornou sem efeito a perícia, pois ela considerava elementos que não foram reconhecidos no acórdão da apelação, e por isso decidiu que outra deveria ser feita em seu lugar.

A empresa ré questionou no recurso especial a determinação do juiz, na liquidação, de que fossem utilizados na segunda perícia os mesmos parâmetros da primeira, tendo por objeto os mesmos fatos. Para a recorrente, tal comando não é válido, já que a perícia anterior foi declarada sem efeito pelo acórdão.

Sem eficácia

Para o relator, ficou configurada ofensa à coisa julgada. Ele afirmou que a literalidade do comando judicial não deixa dúvida de que a perícia realizada na fase de conhecimento não havia se mostrado condizente com os parâmetros delimitados pelo acórdão condenatório, justificando a decisão de torná-la sem efeito.

“Nesse contexto, no momento da liquidação, não poderia o magistrado enviar os autos à contadoria judicial, com a recomendação de que os cálculos fossem elaborados, ‘tendo como base os parâmetros usados na perícia realizada na fase de conhecimento’”.

Bellizze destacou que a expressão “tonar sem efeito”, utilizada pelo tribunal estadual para se referir à primeira perícia, revela a intenção de retirar sua eficácia.

Liquidação diversa

O ministro disse que, embora a Súmula 344 permita a liquidação por forma diversa da estabelecida em sentença, não há, no caso, fatos novos aptos a justificar a mudança da forma da liquidação, de arbitramento para artigos, conforme pleiteou a empresa.

“Logo, tendo o acórdão recorrido concluído pela desnecessidade de comprovação de fato novo, com vistas à apuração do valor devido, rever seus fundamentos importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal, ante o óbice da Súmula 7”, afirmou o relator.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ

 

Terceira Turma aplica entendimento de primeiro IAC no STJ e mantém prescrição intercorrente

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o entendimento firmado no Incidente de Assunção de Competência 1 para negar provimento a um recurso do Banco Santander contra a prescrição intercorrente reconhecida por provocação da parte executada.

O banco afirmou que não foi intimado para dar seguimento ao processo após a sua suspensão e, portanto, não deu causa ao reconhecimento da prescrição intercorrente.

Inicialmente, o ministro relator do caso, Paulo de Tarso Sanseverino, deu provimento ao recurso. Após agravo, tornou sem efeito a decisão para possibilitar o julgamento do recurso pelo colegiado.

O processo foi sobrestado até o STJ concluir o julgamento do IAC 1, o que se deu em junho último. Na ocasião, os ministros fixaram a tese de que a prévia intimação do credor é indispensável mesmo nos casos de declaração de ofício da prescrição intercorrente regidos pelo Código de Processo Civil de 1973.

“Com efeito, esta Corte Superior, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.604.412, sob o rito do Incidente de Assunção de Competência, estipulado no artigo 947 do CPC/2015, estabeleceu a tese de que, mesmo nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente regidas pelo CPC/1973, é imprescindível a prévia intimação do credor para assegurar-lhe a oportunidade de suscitar eventual óbice ao reconhecimento do decurso do prazo prescricional, em virtude da necessidade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa”, disse o relator.

Intimação pessoal

No entanto, Sanseverino destacou que, conforme registrado pelo colegiado, a prescrição intercorrente independe de intimação pessoal para dar andamento ao processo, tendo em vista que esta intimação prevista no artigo 267 do CPC/1973 era exigida para o fim exclusivo de caracterizar comportamento processual desidioso, dando ensejo à punição processual cominada na forma de extinção da demanda sem resolução de mérito.

No caso analisado, o tribunal de origem considerou dispensável a intimação pessoal do credor para dar andamento ao processo, já que lhe foi dada a oportunidade de se manifestar previamente quanto à tese da prescrição intercorrente, reconhecida nos autos do processo.

Dessa forma, segundo o relator, o entendimento do tribunal de origem estava de acordo com o que foi julgado no IAC 1, justificando o não provimento do recurso.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ

 

Responsabilidade solidária de cooperativa central não é presumida mesmo em dano sofrido por cliente não cooperado

A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1.535.888, de que não se admite a presunção de responsabilidade solidária de cooperativas centrais e bancos cooperativos com a cooperativa local, é aplicável também nos casos em que o cliente lesado não é cooperado.

A Terceira Turma do STJ deu provimento a um recurso do Bancoob para aplicar o entendimento firmado em 2017 a um caso em que o cliente não era cooperado e buscou o ressarcimento de valores depositados em cooperativa local que foi submetida a processo de liquidação.

Na situação analisada pelos ministros, o cliente buscou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a responsabilização solidária do Bancoob – no caso, a cooperativa central que, para ele, deveria arcar com o prejuízo.

Exigência do BC

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, não há nenhuma relação entre as atividades desenvolvidas pelo Bancoob e as de custódia de valores prestadas pela cooperativa singular, o que inviabiliza a pretensão do cliente.

“Na hipótese dos autos, a estampa da logomarca do Bancoob nos cheques fornecidos pela cooperativa de crédito decorre de obrigação imposta pelo Banco Central e, ainda, não há nenhum relacionamento entre as atividades desenvolvidas pelo Bancoob e aquelas de custódia de valores, inerentes ao contrato de depósito”, afirmou a relatora.

Para a magistrada, a instituição não integra a cadeia de fornecimento do serviço, o que poderia justificar a responsabilização solidária, de acordo com a regra dos artigos 20 e 25 do CDC.

Relação lógica

Nancy Andrighi afirmou que é preciso existir relação lógica entre a ação ou omissão do Bancoob e os danos sofridos pelo cliente em decorrência da liquidação da cooperada local. A não ocorrência dessa hipótese inviabiliza a responsabilização.

“Nenhuma das causas da insolvência da cooperativa singular pode ser atribuída ao recorrente Bancoob, o qual atuava como simples prestador de serviços do sistema de crédito cooperativo, nos termos da regulamentação das autoridades competentes”, resumiu a magistrada.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ

 

STF aplica entendimento sobre terceirização aos call-centers de empresas de telefonia

No julgamento de recurso extraordinário com agravo (ARE 791932), os ministros decidiram aplicar ao caso a tese já firmada pela Corte sobre a matéria, que considera lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu nesta quinta-feira (11) o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 791932, com repercussão geral reconhecida, que trata da possibilidade de terceirização do serviço de call center de empresas de telefonia. Por maioria, os ministros decidiram aplicar ao caso a tese já firmada pela Corte sobre a matéria, que considera lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo.

Atividade-fim

O recurso foi interposto pela Liq Corp S/A, nova denominação da Contax-Mobitel S/A, prestadora de serviços de call center para a Telemar Norte Leste S/A. O Tribunal Superior do Trabalho (TST), seguindo sua jurisprudência (Súmula 331), considerou ilícita a terceirização por entender que os serviços de call center se inserem na atividade-fim das empresas de telefonia, afastando, assim, a incidência do inciso II do artigo 94 da Lei Geral das Telecomunicações (Lei 9.472/97). O dispositivo autoriza as concessionárias de telefonia a terceirizar “atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço”.

Reserva de Plenário

O tema que teve repercussão geral reconhecida no ARE 791932 foi a possibilidade de recusa de aplicação do dispositivo da Lei Geral das Telecomunicações em razão da invocação da Súmula 331 do TST sem observância da regra de reserva de plenário. A regra, prevista no artigo 97 da Constituição da República e reiterada na Súmula Vinculante 10 do STF, estabelece que a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial. No caso, a decisão objeto do recurso foi proferida pela Primeira Turma do TST, e não pelo Órgão Especial.

Para o relator do ARE 791932, ministro Alexandre de Moraes, embora não tenha declarado expressamente a inconstitucionalidade incidental do artigo 94, inciso II, da Lei das Telecomunicações, o órgão fracionário do TST, ao afastar a sua aplicação, exerceu o controle difuso de constitucionalidade sem observar a cláusula de reserva de plenário, violando o enunciado da Súmula Vinculante 10.

Terceirização

A consequência lógica do reconhecimento da violação da SV 10 seria a devolução do processo ao TST para que proferisse nova decisão por meio de seu Órgão Especial.

No entanto, o ministro Alexandre de Moraes assinalou que, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958252, o STF considerou inconstitucional a Súmula 331 do TST e fixou a tese de que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, afastando a configuração de relação de emprego entre a tomadora de serviços e o empregado terceirizado. “Dessa forma, não há como se confundir a terceirização de uma das etapas do fluxo de produção com a hipótese de ilícita intermediação de mão de obra, como fez o acórdão recorrido”, explicou.

Com esse fundamento, o ministro votou pelo conhecimento do agravo e, desde logo, pelo provimento do Recurso Extraordinário para declarar a nulidade da decisão do órgão fracionário do TST e restabelecer a sentença em que o juízo da 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) havia afastado o reconhecimento de vínculo de emprego entre a operadora de telefonia e a atendente de call center.

O voto do relator foi seguido pelos ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux, Marco Aurélio e Dias Toffoli.

Divergências

O ministro Edson Fachin abriu divergência parcial para assentar que, no seu entendimento, não houve ofensa à cláusula de reserva de plenário. No entanto, acompanhou a conclusão do relator de aplicação imediata ao caso da tese sobre a licitude da terceirização. Seu voto foi seguido pela ministra Cármen Lúcia.

A ministra Rosa Weber e o ministro Ricardo Lewandowski ficaram vencidos integralmente ao votarem pelo não conhecimento do recurso. Para eles, para se chegar a conclusão diversa da do TST, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional (Lei das Telecomunicações e CLT) e do conjunto fático-probatório.

Tese

A tese de repercussão geral fixada no julgamento foi a seguinte:

“É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC”.

Leia a íntegra do voto do relator.

Fonte: STF

 

STF julga inconstitucional submissão prévia de acordos de cooperação do Sisnama ao Poder Legislativo de RR

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4348, ajuizada pelo governador de Roraima para questionar os artigos 26 e 28 da Lei Complementar estadual 149/2009, que preveem aprovação prévia da Assembleia Legislativa dos termos de cooperação entre os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama) no estado. A decisão foi tomada na sessão plenária desta quarta-feira (10).

De acordo com o artigo 26, todo e qualquer termo de cooperação entre os órgãos componentes do Sisnama, no Estado de Roraima, deveria ser previamente aprovados pela Assembleia Legislativa. O caput do artigo 28 impede à Fundação Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia (Femact) a transferência de responsabilidade ou atribuições de sua competência para qualquer outro órgão autorizado pelo Legislativo estadual, mediante lei específica. Já o parágrafo único desse artigo estabelece que qualquer instrumento de cooperação firmado pela Femact, alcançados pelo caput, fica revogado.

Para o governador, os dispositivos questionados geram instabilidade política ao caracterizarem grave interferência do Poder Legislativo estadual, atentando contra a autonomia do Executivo, violando diversos preceitos constitucionais.

Em seu voto, o relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, concordou que os dispositivos questionados são inconstitucionais. Viola o princípio da separação dos Poderes a submissão prévia ao Poder Legislativo estadual para aprovação dos instrumentos de cooperação firmados pelos órgãos que compõe o sistema, frisou o ministro, ressaltando que “a transferência de responsabilidades ou atribuições de órgãos componentes do Sisnama é competência privativa do Poder Executivo, não podendo ficar condicionada à aprovação prévia da Assembleia Legislativa”.

Para o relator, trata-se de uma política pública que é executada pelo Poder Executivo para proteção do meio ambiente. Se houver alguma irregularidade, cabe fiscalização por parte da Assembleia Legislativa, inclusive com o auxílio do Tribunal de Contas, concluiu o ministro, ao votar pela procedência da ação. A decisão foi unânime.

Fonte: STF

 

STF decide que direito da gestante à estabilidade não depende de conhecimento prévio do empregador

A decisão do Plenário foi tomada no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral. Segundo o entendimento do colegiado, o requisito para o reconhecimento da estabilidade e do direito à indenização é a existência da gravidez, e não sua comunicação ao empregador.

Na sessão plenária desta quarta-feira (10), o Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao recurso de uma empresa da área de serviços e assentou que o desconhecimento da gravidez de empregada quando da demissão não afasta a responsabilidade do empregador pelo pagamento da indenização por estabilidade. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 629053, com repercussão geral reconhecida, o colegiado seguiu o voto do ministro Alexandre de Moraes, segundo o qual o relevante é a data biológica de existência da gravidez, e não sua comunicação ao empregador.

Segundo o voto do ministro Alexandre de Moraes, que abriu a divergência em relação ao voto do ministro Marco Aurélio (relator), a comunicação formal ou informal ao empregador não é necessária, uma vez que se trata de um direito instrumental para a proteção à maternidade e contra a dispensa da gestante e que tem como titulares a empregada e a criança. “O que o texto constitucional coloca como termo inicial é a gravidez. Constatado que esta ocorreu antes da dispensa arbitrária, incide a estabilidade”, afirmou.

Segundo ele, a comprovação pode ser posterior, mas o que importa é se a empregada estava ou não grávida antes da dispensa para que incida a proteção e a efetividade máxima do direito à maternidade. O desconhecimento por parte da trabalhadora ou a ausência de comunicação, destacou o ministro, não pode prejudicar a gestante, uma vez que a proteção à maternidade, como direito individual, é irrenunciável. Ele ressaltou que, no caso dos autos, não se discute que houve a gravidez anterior à dispensa, mas sim que era desconhecida também da gestante e que foi avisada ao empregador após a dispensa.

Ficou vencido o relator, ministro Marco Aurélio, para quem a estabilidade era válida desde que o empregador tivesse ciência da gravidez em momento anterior ao da dispensa imotivada.

A tese de repercussão geral proposta pelo ministro Alexandre de Moraes, que será o redator do acórdão, e aprovada pelo Plenário foi a seguinte: “A incidência da estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.”

Fonte: STF

 

Terceira Turma autoriza penhora de marca cujo registro de transferência não foi publicado pelo INPI

No universo de marcas e propriedades industriais, apesar de a transferência de titularidade se efetivar, entre as partes, mediante a assinatura do documento de cessão e transferência, o ato só produz efeitos perante terceiros depois da averbação e consequente publicação na Revista de Propriedade Industrial, tendo em vista que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) é o órgão oficial para análise de direitos relativos à propriedade industrial.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e autorizar a penhora de marca para a garantia de créditos em processo de execução, em virtude da ausência de publicação do ato de transferência da marca pela autarquia.

Originalmente, as partes firmaram acordo no qual foi reconhecida dívida de R$ 400 mil, derivada da prestação de serviços advocatícios. Como o débito não foi pago, os credores ajuizaram execução em que pleitearam a penhora da marca de titularidade dos devedores.

Em primeiro grau, o magistrado reconheceu haver provas de que os executados cederam e transferiram a titularidade da marca a terceiros em 2006, com pedido de anotação junto ao INPI em 2007. Por isso, foi indeferido o pedido de penhora.

A decisão foi mantida pelo TJSP, sob o argumento de que não seria possível deferir pedido de penhora da marca que não pertence mais aos executados.

Publicação

A ministra Nancy Andrighi apontou que os artigos 136 e 137 da Lei de Propriedade Industrial (LPI) dispõem que a cessão de marca deve ser objeto de anotação pelo INPI e que seus efeitos perante terceiros serão produzidos apenas após a publicação do registro pela autarquia.

“Vale dizer, a lei de regência, de modo expresso e indene de dúvidas, impõe a necessidade de anotação da cessão junto ao registro da marca e condiciona sua eficácia em relação a terceiros à data da respectiva publicação”, afirmou a relatora.

No caso dos autos, a ministra destacou que não houve controvérsia no tocante à ausência de decisão de acolhimento do pedido de anotação da cessão. Na verdade, apontou, há elementos que indicam que o requerimento formulado pelos devedores no INPI não foi deferido em razão, entre outros fatores, da falta de esclarecimentos sobre o objeto social da empresa.

“Nesse contexto, não tendo havido publicação da anotação da cessão do registro marcário em questão (lembre-se que o pedido dos recorridos sequer foi deferido pela autarquia), é de se reconhecer a possibilidade da penhora da marca conforme postulado pelos recorrentes, pois a transferência, em razão do não cumprimento do disposto no artigo 137 da LPI, não operou efeitos em relação a eles”, concluiu a ministra ao autorizar penhora.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ