Venda de imóvel em duplicidade não basta para configurar dano moral indenizável

A venda de imóvel em duplicidade, por si só, não é situação suficiente para caracterizar dano moral indenizável, ainda que possa trazer aborrecimentos ao comprador. O erro da empresa vendedora, em tais casos, é um inadimplemento contratual, que não viola necessariamente direitos de personalidade do comprador.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um consumidor que alegava que o sonho do imóvel próprio foi frustrado em razão da venda em duplicidade, e por isso buscava ser indenizado pela construtora e pela imobiliária.

Segundo o relator do caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, as empresas reconheceram o erro, devolveram imediatamente todos os valores desembolsados e ofereceram ao comprador a oportunidade de adquirir outra unidade similar, no mesmo edifício, não se sustentando, portanto, o argumento de frustração do sonho da casa própria.

“Embora não se tenha dúvida de que o erro das recorridas em vender a unidade habitacional em duplicidade acarretou graves dissabores ao recorrente, na linha do que decidido pelas instâncias ordinárias, não é possível vislumbrar a ocorrência de dano moral, apto a ensejar a indenização pretendida, porquanto não houve demonstração de que o fato tenha extrapolado o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do comprador (bem extrapatrimonial)”, disse o ministro.

Estresse

O consumidor negociou a aquisição de uma unidade em janeiro de 2015, e após semanas de tratativas para o pagamento junto ao agente financeiro, descobriu que o imóvel fora anteriormente vendido a outra pessoa.

Na Justiça, ele alegou ter passado por estresse desmedido e pediu indenização por danos morais no valor de 40 salários mínimos. Em primeira e segunda instância, o pedido foi julgado improcedente.

Para o ministro Bellizze, o dano moral pressupõe lesão a um interesse existencial, e não é verificado em hipótese de mero aborrecimento do dia a dia, comum nas relações cotidianas.

A venda em duplicidade do imóvel, segundo ele, não caracterizou ato ilícito, mas apenas inadimplemento contratual, o qual enseja a rescisão do negócio e o retorno das partes à situação anterior – o que de fato ocorreu no caso, com a devolução do dinheiro pago pelo comprador.

O relator consignou que as relações sociais atuais são complexas, e nem toda frustração de expectativas no âmbito dos negócios privados importa em dano à personalidade.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ

 

Sumiço do depositário judicial que detém guarda dos bens penhorados autoriza bloqueio de dinheiro do devedor

No caso de bens apreendidos e mantidos sob a guarda de depositário judicial cujo paradeiro é desconhecido, é válida a ordem de bloqueio de dinheiro do devedor, até o valor total da dívida.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um devedor que buscava afastar o bloqueio em sua conta bancária por entender que a penhora dos bens era suficiente para garantir a execução.

Segundo a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, a penhora dos bens apreendidos se frustrou porque o paradeiro do depositário é desconhecido, e não em razão de qualquer ato diretamente imputado às partes.

“Diante desse cenário, justifica-se a substituição da penhora por dinheiro, como concluiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, porque não podem os recorridos suportar o prejuízo a que não deram causa, ficando impedidos de prosseguir no cumprimento de sentença ou obrigados a fazê-lo a menor”, disse a magistrada.

Bacenjud

Nancy Andrighi lembrou que a consequência desse ato é a devolução dos bens ao recorrente (devedor no processo), e que cabe ao depositário judicial – e não aos credores – responder pelos prejuízos a ele causados, até que se opere a devida restituição.

O recorrente era locatário de um imóvel utilizado para fins empresariais. Após inadimplência e decisão judicial para rescindir o contrato, os donos do imóvel ficaram com crédito de R$ 63 mil. Máquinas e outros bens móveis foram apreendidos no curso da ação para satisfazer a dívida.

Como os bens se encontravam em local desconhecido, o juízo de primeiro grau autorizou o bloqueio na conta do devedor, até o valor total da dívida, por meio do sistema Bacenjud.

Mero detentor

A relatora destacou que o depositário judicial é mero detentor dos bens, e está sujeito a penalidades por não cumprir com a função.

“Como mero detentor dos bens, cabe ao depositário judicial restituí-los a quem tenha o direito de levantá-los, quando assim ordenado pelo juízo; do contrário, altera-se o título dessa detenção, podendo se sujeitar o depositário, além da indenização na esfera cível, à pena do crime de apropriação indébita, majorada pela circunstância de cometê-lo no exercício da respectiva função”, explicou Nancy Andrighi.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ

 

Prazo prescricional para cobrança de frete terrestre é de cinco anos

Nas ações de cobrança relativas a contratos de transporte terrestre de mercadorias, o prazo prescricional é de cinco anos, de acordo com o artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil de 2002.

Em tais casos, regidos pelo CC/2002, não é aplicável a regra do Código Comercial de 1850, que previa o prazo de um ano para o ajuizamento desse tipo de demanda.

Com o entendimento de que o novo Código Civil revogou a regra do Código Comercial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou um recurso e manteve o acórdão que reconheceu o prazo prescricional de cinco anos.

Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a norma do Código Comercial somente é aplicável aos casos ocorridos na vigência do Código Civil de 1916.

“O artigo 2.045 do CC/2002 revogou expressamente o artigo 449, 3, CCo/1850, o qual se encontrava inserido na Parte Primeira daquele código, sem trazer expressamente nova disciplina específica quanto ao prazo prescricional incidente para as ações destinadas à cobrança de frete”, fundamentou.

Dívida líquida

Nancy Andrighi explicou que, na ausência de regra específica, é preciso definir o tipo da obrigação contratual para saber qual prazo prescricional deve ser aplicado às demandas regidas pelo novo código. Segundo a relatora, o prazo de cinco anos é o correto, já que a cobrança surge de uma dívida líquida constante de instrumento público ou particular.

Ela destacou que todas as características do contrato de transporte fazem concluir a existência de uma dívida líquida, em razão da certeza de sua existência e de seu objeto.

“Por todos esses motivos, não há como afastar a conclusão do tribunal de origem, segundo a qual a cobrança dos valores de frete de transporte terrestre está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 206, parágrafo 5º, I, do CC/2002”, disse.

A ministra lembrou que, sob a vigência do CC/1916, a jurisprudência do STJ era pacífica no sentido da aplicação do Código Comercial de 1850, que determinava o período de um ano para a prescrição das pretensões de cobrança de frete, tanto para transporte marítimo quanto para o terrestre.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ

 

Encerramento de conta usada para comercialização de criptomoeda não configura prática abusiva

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, entendeu que o encerramento do contrato de conta-corrente utilizada para intermediar a comercialização de moeda virtual não configura prática comercial abusiva.

A tese foi firmada no julgamento de recurso especial interposto por empresa de corretagem de moeda virtual (no caso, Bitcoin) com o propósito de impedir que um banco, após notificação extrajudicial, encerrasse sua conta-corrente.

Para a recorrente, a iniciativa do banco ao encerrar a conta de forma abrupta e unilateral configura prática abusiva descrita no Código de Defesa do Consumidor (CDC), além de evidenciar abuso de direito pelo fato de a conta ser essencial para a vida da empresa de criptomoeda e não gerar nenhum prejuízo à instituição financeira.

Em sua defesa, o banco alegou que agiu em consonância com as determinações do Banco Central, notificando o autor antecipadamente quanto ao encerramento da conta. Alegou também que o contrato de conta-corrente firmado entre as partes prevê a possibilidade de rescisão a qualquer tempo, por meio de denúncia unilateral.

Insumo

Em seu voto, o relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que não há ofensa ao direito do consumidor no caso analisado, visto que o serviço bancário de conta-corrente oferecido pelas instituições financeiras em nada repercute na circulação ou na utilização das moedas virtuais, as quais não dependem de intermediários, havendo a possibilidade de operação comercial ou financeira direta entre seu transmissor e receptor.

“Nesse contexto, tem-se, a toda evidência, que a utilização de serviços bancários, especificamente o de abertura de conta-corrente, pela insurgente, dá-se com o claro propósito de incrementar sua atividade produtiva de intermediação, não se caracterizando, pois, como relação jurídica de consumo – mas sim de insumo –, a obstar a aplicação, na hipótese, das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor”, afirmou o relator.

Além disso, o ministro ressaltou que o encerramento do contrato de conta-corrente é direito subjetivo exercitável por qualquer das partes contratantes, desde que observada a prévia e regular notificação, como ocorreu no caso.

Obrigação

Quanto à alegação de abuso de direito, o magistrado explicou que a instituição financeira não tem a obrigação legal de contratar ou de manter a contratação de um serviço bancário caso não repute conveniente fomentar esse tipo de atividade ou entenda ser prejudicial ao seu próprio faturamento.

“Revela-se, pois, de todo incompatível com a natureza do serviço bancário fornecido, que conta com regulamentação específica, impor-se às instituições financeiras o dever legal de contratar, quando delas se exige, para atuação em determinado seguimento do mercado financeiro, profunda análise de aspectos mercadológico e institucional, além da adoção de inúmeras medidas de segurança que lhes demandam o conhecimento do cliente bancário e de reiterada atualização de seu cadastro de clientes, a fim de minorar os riscos próprios da atividade bancária”, concluiu.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ

 

Trava bancária de crédito oriundo de garantia fiduciária de empresa em recuperação não pode ser sobrestada

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, nas hipóteses de recuperação judicial, não é possível o sobrestamento, ainda que parcial, da chamada trava bancária quando se trata de cessão de créditos ou recebíveis em garantia fiduciária a empréstimo tomado pela empresa devedora.

Para o colegiado, a lei não autoriza que o juízo da recuperação judicial impeça o credor fiduciário de satisfazer seu crédito diretamente com os devedores da empresa recuperanda.

No caso analisado, um banco pediu a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que determinou a liberação das travas bancárias que impediam uma empresa de informática em recuperação judicial de ter acesso às contas bancárias e aos valores nelas retidos.

A decisão do TJGO baseou-se na alegação da empresa de que os valores seriam bens de capital essenciais, necessários para o seu funcionamento, e que a utilização da trava bancária poderia constituir grave entrave ao êxito da recuperação judicial.

No recurso apresentado ao STJ, a instituição financeira questionou a decisão, apontando que o crédito oriundo de cessão fiduciária de recebíveis seria extraconcursal, não podendo ser submetido aos efeitos da recuperação judicial por não se constituir em bem de capital.

Bem de capital

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que, para ser caracterizado como bem de capital, o bem precisa ser corpóreo (móvel ou imóvel), deve ser utilizado no processo produtivo e deve se encontrar na posse da empresa.

De acordo com o ministro, a Lei 11.101/05, embora tenha excluído expressamente dos efeitos da recuperação judicial o crédito de titular da posição de proprietário fiduciário de bens imóveis ou móveis, acentuou que os bens de capital, objeto de garantia fiduciária, essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial, permaneceriam na posse da recuperanda durante o período de proteção (stay period).

“A exigência legal de restituição do bem ao credor fiduciário, ao final do stay period, encontrar-se-ia absolutamente frustrada, caso se pudesse conceber o crédito, cedido fiduciariamente, como sendo bem de capital”, afirmou o ministro.

Bellizze explicou que a utilização do crédito garantido fiduciariamente, independentemente da finalidade, “além de desvirtuar a própria finalidade dos ‘bens de capital’, fulmina por completo a própria garantia fiduciária, chancelando, em última análise, a burla ao comando legal que, de modo expresso, exclui o credor, titular da propriedade fiduciária, dos efeitos da recuperação judicial”.

Natureza do direito

Para Bellizze, no caso analisado, a natureza do direito creditício sobre o qual recai a garantia fiduciária – “bem incorpóreo e fungível” –, faz com que ele não possa ser classificado como bem de capital.

Assim, segundo o relator, não se configurando como bem de capital os valores objeto do questionamento, “afasta-se por completo, desse conceito, o crédito cedido fiduciariamente em garantia, como se dá, na hipótese dos autos, em relação à cessão fiduciária de créditos dados em garantia ao empréstimo tomado pela recuperanda”.

Isso porque, segundo Bellizze, por meio da cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis ou de títulos de crédito, o devedor fiduciante, a partir da contratação, cede “seus recebíveis” à instituição financeira, como garantia, o que permitiria à instituição financeira se apoderar diretamente do crédito ou receber o pagamento diretamente do terceiro.

Ao dar provimento ao recurso para restabelecer a trava bancária, o ministro destacou: “Pode-se concluir, in casu, não se estar diante de bem de capital, circunstância que, por expressa disposição legal, não autoriza o juízo da recuperação judicial obstar que o credor fiduciário satisfaça seu crédito diretamente com os devedores da recuperanda, no caso, por meio da denominada trava bancária”.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ

 

Indenização pelo não pagamento de verbas rescisórias requer demonstração do dano moral

Para a Turma, não ficou configurada a efetiva lesão à esfera moral do empregado.

A Quinta Turma excluiu da condenação imposta ao Município de São José do Rio Pardo (SP) e à Serviços e Obras Sociais (SOS) o pagamento de indenização por dano moral a uma empregada em razão do não pagamento das verbas rescisórias devidas. Segundo a Turma, a situação não configura automaticamente a ocorrência de lesão à esfera moral do empregado.

A assistente administrativa, contratada pela SOS, prestou serviço para a Prefeitura de São José do Rio Pardo por 26 anos. Em 2014, ela foi demitida sem justa causa e não recebeu nenhum valor a título de verbas rescisórias, além de estar com três meses de salário atrasados e vários depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pendentes.

Dignidade da pessoa humana

Ao ingressar na Justiça, a empregada argumentou que é obrigação da empresa cumprir com todos os direitos trabalhistas e, ao optar por não fazê-lo, a SOS “afrontou o princípio da dignidade da pessoa humana”, garantido na Constituição da República. Ela sustentou que as parcelas têm natureza alimentar, necessárias para sobreviver no período que estava desempregada. Também assinalou que a SOS não havia emitido as guias do seguro-desemprego, impedindo-a de receber o benefício.

Conduta reprovável

O juízo de primeiro grau determinou à empresa e ao município o pagamento de todos os valores devidos (salários atrasados, FGTS e verbas rescisórias), mas julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral. Segundo a sentença, ainda que o atraso no pagamento dos valores devidos fosse uma conduta reprovável, não foram provados danos concretos à empregada.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), no entanto, condenou a empresa e o município a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 1 mil por considerar “inequívoca a prática de ato lesivo” contra a empregada.

Jurisprudência

No exame do recurso de revista da empregada, o relator, ministro Breno Medeiros, assinalou que, de acordo com a jurisprudência atual do TST, a ausência de pagamento das verbas rescisórias, por si só, não enseja indenização por danos morais. “É necessária para a configuração do dano a existência de lesão que provoque abalo psicológico decorrente de efetiva afronta à honra, à imagem, constrangimento ou prejuízo suportado pelo trabalhador”, afirmou.

No caso, embora o Tribunal Regional tenha registrado que a falta de pagamento das verbas rescisórias havia impossibilitado o levantamento dos valores depositados na conta vinculada do FGTS e a entrega das guias para habilitação ao seguro-desemprego, tal circunstância, segundo o relator, “não possui gravidade suficiente para caracterizar a alegada afronta à esfera íntima do empregado”.

A decisão foi unânime.

Fonte: TST

 

Sindicato é legítimo para propor ação sobre intervalo para bancários digitadores

A Constituição autoriza a atuação ampla dos sindicatos na defesa da categoria.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro da Zona da Mata e Sul de Minas para propor ação em que se requer o pagamento de horas extras a todos os trabalhadores que prestam ou prestaram serviços de digitação nas agências do Banco Santander (Brasil) S.A. situadas na sua base territorial. A decisão segue o entendimento de que a Constituição da República autoriza a atuação ampla dos sindicatos na defesa dos interesses da categoria.

Substituto processual

O sindicato ajuizou a ação na condição de substituto processual para questionar a supressão dos intervalos destinados à prevenção de lesões por esforço repetitivo aos digitadores (LER e DORT), conforme disposto na Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho. O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG) considerou que, pela natureza do direito pleiteado, a entidade sindical não teria legitimidade para propor a ação.

No exame de recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) extinguiu o processo sem resolução do mérito. No entendimento do TRT, a sentença a ser proferida, caso fosse favorável à pretensão do sindicato, “seria simplesmente inexequível do ponto de vista prático”, pois demandaria a produção de muitas provas na fase de execução a fim de identificar e individualizar os possíveis beneficiários.

Legitimidade ampla

O relator do recurso de revista do sindicato, ministro Hugo Carlos Scheuermann, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o artigo 8º, inciso III, da Constituição da República autoriza direta e expressamente a atuação ampla dos sindicatos na defesa dos interesses da categoria, entre eles os direitos individuais subjetivos. “É evidente, no caso, a legitimidade do sindicato para pleitear os direitos postulados – horas extras decorrentes do intervalo de digitadores”, afirmou.

Por unanimidade, a Primeira Turma deu provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos à 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG) para que, afastada a ilegitimidade do sindicato, prossiga no processamento e no julgamento da ação.

 

Fonte: TST

 

Mantida justa causa de bancário que enviou dados de clientes para e-mail privado

A conduta foi considerada grave por deixar dados sigilosos desprotegidos.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso interposto por um ex-bancário do Itaú Unibanco S.A. que pretendia reverter sua dispensa por justa causa. Conforme apurado, ele copiou dados sigilosos de clientes e os enviou para o seu e-mail privado, deixando as informações expostas em ambiente desprotegido. Por maioria, os ministros entenderam que ele descumpriu norma de segurança empresarial e que a conduta poderia causar prejuízo incalculável para o banco.

Punição excessiva

A decisão foi tomada em recurso ordinário na ação rescisória ajuizada pelo bancário após o trânsito em julgado da sentença em que foi reconhecida a justa causa e indeferido o pedido de reintegração no emprego e de pagamento de verbas rescisórias. No seu entendimento, a decisão que indeferiu a reversão da dispensa contrariou o artigo 482, alínea “h”, da CLT, que prevê a indisciplina e a insubordinação como motivos para a dispensa por justa causa.

Segundo ele, a pena havia sido excessivamente severa e desproporcional à conduta que lhe fora atribuída. “ A sentença transformou um fato isolado em uma conduta reiterada”, sustentou.

Falta grave

O relator do recurso ordinário, ministro Douglas Alencar Rodrigues, observou que, embora única, a falta cometida pelo bancário poderia causar “prejuízo incalculável” ao banco. “É evidente a quebra de confiança necessária à continuidade do vínculo de emprego com a instituição financeira”, afirmou. “Assim, não se revela desproporcional a ruptura contratual por justa causa motivada em uma única conduta faltosa do trabalhador”, concluiu.

A decisão foi por maioria. Ficou vencida a ministra Delaíde Miranda Arantes, que entendeu ter havido desproporção entre a conduta do empregado e a penalidade aplicada.

Fonte: TST

 

8ª Semana Nacional da Execução Trabalhista termina com R$ 719,9 milhões para os empregados

A Justiça do Trabalho movimentou quase R$ 720 milhões durante a 8ª Semana Nacional da Execução Trabalhista, realizada de 17 a 21/9.  O valor exato alcança R$ 719.931.585,80. O resultado, divulgado pela Coordenadoria de Estatística do Tribunal Superior do Trabalho, destina-se ao pagamento de dívidas de empregadores reconhecidas em juízo.

Durante a Semana Nacional da Execução, os 24 Tribunais Regionais do Trabalho realizaram 23.064 audiências e atenderam 93.702 pessoas. Foram homologados 8.379 acordos, realizados 645 leilões e efetivados 27.858 bloqueios no BacenJud.

O presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro Brito Pereira, destacou dois fatores principais para se chegar a esse resultado: o envolvimento de magistrados e servidores e o comprometimento da Comissão Nacional da Efetividade na Execução Trabalhista e dos gestores regionais.

Para o coordenador da Comissão Nacional da Efetividade na Execução Trabalhista, ministro Cláudio Brandão, além da pacificação social obtida com a solução dos conflitos, o resultado contribui para aquecer o mercado de consumo em tempo de crise, com a injeção dos valores na economia e o recolhimento de tributos e contribuições previdenciárias.

Fonte: TST

 

Verba honorária pode ser habilitada junto com crédito trabalhista na recuperação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão que entendeu ser possível, na recuperação judicial, habilitar crédito oriundo de honorários advocatícios sucumbenciais em conjunto com o crédito trabalhista reconhecido judicialmente, sem a necessidade de habilitação autônoma pelo advogado, tendo em vista a legitimidade concorrente da parte.

O crédito discutido no processo é decorrente de honorários sucumbenciais fixados na sentença em reclamação trabalhista em favor do advogado do ex-empregado reclamante. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão de primeiro grau que deferiu a habilitação e reafirmou que a legitimidade entre a parte e seus advogados é concorrente.

No recurso apresentado ao STJ, as recorrentes alegaram que a legitimidade para requerer a habilitação em recuperação judicial de crédito referente à verba honorária sucumbencial seria exclusiva do advogado.

Princípio da causalidade

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que, em virtude do princípio da causalidade, é possível afirmar que a verba honorária está intrinsecamente ligada à demanda que lhe deu origem. E acrescentou: “Ainda que os honorários sucumbenciais sejam de titularidade dos advogados que atuaram no feito, a legitimidade para sua habilitação no bojo da recuperação judicial, tal qual a execução, pode ser conferida concorrentemente à parte”.

Segundo ele, a Terceira Turma do STJ tem entendimento firmado no sentido de que, “apesar da inegável autonomia entre o crédito trabalhista e o crédito resultante de honorários advocatícios sucumbenciais e da circunstância de terem sido constituídos em momentos distintos, configura-se verdadeira incongruência a submissão do principal aos efeitos da recuperação judicial – condenação ao pagamento de verba trabalhista – e a exclusão da verba honorária”.

Para o ministro, nos termos da Súmula 306 do STJ, é assegurado ao advogado o direito à execução do saldo, sem excluir a legitimidade da parte. Dessa forma, apontou Villas Bôas Cueva, é possível pedir a habilitação do crédito relativo à verba sucumbencial em conjunto com o crédito trabalhista reconhecido judicialmente ao ex-empregado.

“Se a jurisprudência desta corte assegura ser possível a execução da verba honorária de sucumbência juntamente com o crédito da parte, por coerência, também deve ser permitida que a sua habilitação seja promovida pela parte, sem a necessidade de pedido autônomo dos patronos que a representaram na demanda”, destacou.

Leia o acórdão.

Fonte: STJF