Liminar suspende multa aplicada a advogado que emitiu parecer em licitação considerada irregular pelo TCU

Ao deferir liminar, a ministra Cármen Lúcia lembrou que a responsabilização do parecerista por danos causados ao erário ainda não foi definitivamente analisada pelo STF e que a iminência da execução da multa imposta pelo TCU ameaça a eficácia da decisão de mérito.

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos de acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) que impôs multa a um advogado por ter emitido parecer favorável à licitação para compra de imóvel para o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo (CREA/SP). A liminar foi deferida no Mandado de Segurança (MS) 36025.

De acordo com o TCU, houve direcionamento da licitação do imóvel denominado “Sede Angélica” por meio do excesso de especificações do objeto licitado que fez com que apenas uma das dez empresas interessadas apresentasse proposta. O advogado emitiu parecer na qualidade de assessor/consultor jurídico do CREA-SP.

No mandado de segurança impetrado no STF, o advogado afirma que não tinha motivos para duvidar das explicações técnicas acerca das características do imóvel. Sustenta também que não tem conhecimentos na área e, portanto, limitou-se a analisar os aspectos jurídicos do edital para ver se estavam em conformidade com as regras da Lei de Licitações (Lei 8.666/93). As especificações do objeto licitado foram justificadas pelas demandas e carências experimentadas na locação de imóveis e espaços destinados à realização da reunião plenária e atividades acessórias do CREA/SP.

Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia observa que a questão relativa à responsabilização do parecerista por danos causados ao Erário ainda não foi definitivamente analisada pelo STF, como destacou o ministro Edson Fachin no MS 35815. Como a execução da sanção imposta pelo TCU (multa de R$ 10 mil) é iminente, a relatora entendeu estar configurada ameaça à eficácia da decisão que eventualmente conceder a ordem no mandado de segurança. A ministra assinalou, entretanto, que o deferimento da liminar não constitui antecipação do julgamento do mérito da ação, não reconhece direito nem consolida situação. “Cumpre-se por ela apenas o resguardo de situação a ser solucionada no julgamento de mérito para não se frustrarem os objetivos da ação”, concluiu.

Fonte: STF

 

Partido questiona competência da Anatel sobre prestadoras de serviço de valor agregado

O Partido Socialista Brasileiro (PSB) ajuizou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 546, com pedido de liminar, para que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheça lesão aos princípios da separação dos Poderes, da legalidade e devido processo legislativo, além de ofensa à liberdade de iniciativa e da livre concorrência em dispositivos da resolução da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) que atribuem à agência competência para dirimir conflitos entre prestadoras de serviços de telecomunicação e de valor adicionado.

De acordo com o PSB, por ato interno próprio e sem autorização legal (parágrafos 1º e 2º do artigo 64-A da Resolução Anatel 73/1998, com redação dada pelo artigo 8º da Resolução Anatel 693/2018), a agência reguladora alterou o Regulamento dos Serviços de Telecomunicações e, passados mais de 20 anos da Lei Geral de Telecomunicações, ampliou suas competências para incluir a solução de conflitos entre prestadores de serviços de telecomunicação e de valor adicionado, concedendo-lhe jurisdição administrativa que a legislação não concedeu.

Para o partido, as normas impugnadas atribuem competência à Anatel “de forma inédita e sem qualquer fundamento legal”. Isso porque os serviços de valor adicionado são atividades que acrescentam novas utilidades ao serviço de telecomunicação, relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações. A título de exemplo, o PSB cita os aplicativos de internet de mensagens instantâneas, redes sociais, streaming de música e vídeo e armazenamento em nuvem.

“Os serviços de valor adicionado não são serviços de telecomunicação, pois não transmitem, emitem ou recebem informações. Logo, não estão submetidos à regulação da Anatel, cujas competências estão expressamente definidas em lei. Eles apenas se valem do canal físico de comunicação — prestado por uma empresa de telecomunicação — para adicionar funcionalidades, mas não se confundem com os serviços de telecomunicação”, argumenta a legenda. Ressalta que, longe de ser uma diferenciação meramente técnica, a distinção entre serviços de telecomunicação e de valor adicionado se justifica exatamente para evitar que a regulação estatal atinja o tráfego de internet, prestigiando a livre iniciativa, liberdade e inovação dos serviços online.

Rito abreviado

O relator da ADPF 546, ministro Luís Roberto Barroso, adotou para caso, por analogia, o rito do artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das Ações Diretas de Inconstitucionalidade), que permite o julgamento definitivo da ação pelo Plenário sem prévia análise do pedido de liminar. Em sua decisão, ele solicita informações à Anatel, a serem prestadas no prazo de dez dias. Após o período, determinou que se dê vista dos autos à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República (PGR), no prazo sucessivo de cinco dias, para que se manifestem sobre a matéria.

Fonte: STF

 

Ministra Cármen Lúcia defere liminar que reafirma livre manifestação de ideias em universidades

De acordo com a relatora, o processo eleitoral, no Estado democrático, fundamenta-se nos princípios da liberdade de manifestação do pensamento, da liberdade de informação, de ensino e aprendizagem, e de escolhas políticas, além da autonomia universitária.

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 548 para “suspender os efeitos de atos judiciais ou administrativos, emanados de autoridade pública que possibilite, determine ou promova o ingresso de agentes públicos em universidades públicas e privadas”. Em sua decisão, a ministra suspende, ainda, qualquer determinação de recolhimento de documentos, interrupção de aulas, debates ou manifestações em universidades, bem como a coleta irregular de depoimentos de professores ou alunos pela “manifestação livre de ideias e divulgação do pensamento nos ambientes universitários ou em equipamentos sob a administração de universidades públicas e privadas”.

A ADPF foi ajuizada pela procuradora-geral da república, Raquel Dodge, contra decisões de juízes eleitorais que determinam a busca e apreensão de panfletos e materiais de campanha eleitoral em universidades e nas dependências das sedes de associações de docentes, proíbem aulas com temática eleitoral e reuniões e assembleias de natureza política, impondo-se a interrupção de manifestações públicas de apreço ou reprovação a candidatos nas eleições gerais de 2018, em universidades federais e estaduais. As medidas teriam como embasamento jurídico a legislação eleitoral, no ponto em que veda a veiculação de propaganda de qualquer natureza (artigo 37 da Lei n. 9.504/1997).

De acordo com a ministra Cármen Lúcia, os atos questionados apresentam “subjetivismo incompatível com a objetividade e neutralidade que devem permear a função judicante, além de neles haver demonstração de erro de interpretação de lei, a conduzir a contrariedade ao direito de um Estado democrático”.

A ministra esclarece que a finalidade da norma que regulamenta a propaganda eleitoral e impõe proibição de alguns comportamentos em períodos especificados é impedir o abuso do poder econômico e político e preservar a igualdade entre os candidatos no processo. Ela ressalta que o processo eleitoral, no Estado democrático, fundamenta-se nos princípios da liberdade de manifestação do pensamento, da liberdade de informação, de ensino e aprendizagem, e de escolhas políticas, além da autonomia universitária.

“Toda interpretação de norma jurídica que colida com qualquer daqueles princípios, ou, o que é pior e mais grave, que restrinja ou impeça a manifestação da liberdade é inconstitucional, inválida, írrita. Todo ato particular ou estatal que limite, fora dos princípios fundamentais constitucionalmente estabelecidos, a liberdade de ser e de manifestação da forma de pensar e viver o que se é, não vale juridicamente, devendo ser impedido, desfeito ou retirado do universo das práticas aceitas ou aceitáveis”, afirmou a ministra.

“Liberdade de pensamento não é concessão do Estado. É direito fundamental do indivíduo que a pode até mesmo contrapor ao Estado. Por isso não pode ser impedida, sob pena de substituir-se o indivíduo
pelo ente estatal, o que se sabe bem onde vai dar. E onde vai dar não é o caminho do direito democrático, mas da ausência de direito e déficit democrático”, conclui, ressaltando que discordâncias são próprias das liberdades individuais. “As pessoas divergem, não se tornam por isso inimigas. As pessoas criticam. Não se tornam por isso não gratas. Democracia não é unanimidade. Consenso não é imposição.”

A decisão liminar será submetida a referendo do Plenário na sessão da próxima quarta-feira (31).

Fonte: STF

 

Liminar suspende envio à sanção presidencial de projeto de lei que regulamenta duplicata eletrônica

Em análise preliminar do caso, a ministra Cármen Lúcia verificou que os argumentos trazidos pelos parlamentares em mandando de segurança demonstram transgressão às normas constitucionais que disciplinam o processo legislativo.

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar no Mandato de Segurança (MS) 36063 para tornar sem efeito o ato do presidente do Senado Federal de encaminhamento do Projeto de Lei da Câmara (PLC) 73/2018 para sanção do presidente da República. De acordo com a decisão, o PLC, que regulamenta a emissão de duplicata eletrônica, deve permanecer no Senado Federal até o julgamento de mérito do processo ou eventual alteração da decisão.

O mandado de segurança foi impetrado pelos deputados federais Dagoberto Nogueira (PDT-MS), Rogério Peninha Mendonça (MDB-SC), Alex Caziani (PRB-PR) e Ricardo Tripoli (PSDB-SP). Eles alegam que o projeto de lei sofreu emenda de mérito ao ser submetido a votação no Plenário do Senado Federal e, em vez de retornar à Câmara dos Deputados, como estabelece a Constituição Federal (artigo 65, parágrafo único), foi enviado à sanção do presidente da República. Os parlamentares afirmam que foram desrespeitados em seu direito líquido e certo de avaliar alteração de mérito ao texto original.

Segundo os deputados, o PLC teria sofrido emenda em dois artigos, de forma a restringir ao nome do solicitante o acesso às informações sobre inadimplência constantes do banco de dados compartilhados pelos tabeliães de protestos. Eles afirmam que a alteração é de mérito, pois, no texto aprovado pela Câmara, o acesso a essas informações era aberto a qualquer pessoa. O presidente do Senado Federal, por sua vez, entendeu que a alteração era de redação, não havendo obstáculo para o envio à sanção presidencial.

Decisão

Em análise preliminar do caso, a ministra verificou que as alterações implementadas pelo Senado no texto oriundo da Câmara dos Deputados parece exigir o enquadramento na disciplina do parágrafo único do artigo 65 da Constituição Federal. “Os argumentos lançados pelos impetrantes demonstram, nesse juízo inicial, transgressão às normas constitucionais que disciplinam o processo legislativo, suprimindo, com isso, o debate e a reflexão dos deputados federais sobre a alteração realizada pela Casa Revisora quanto à restrição no acesso das informações constantes do banco de dados previsto no projeto de lei mencionado”, afirmou.

A ministra Cármen Lúcia observou também que, mesmo se considerando que a sanção do PLC 73/2018 não legitimaria eventual inconstitucionalidade ocorrida em sua tramitação legislativa, que poderia ser questionada posteriormente em ação própria perante o Poder Judiciário, a modificação da situação jurídica acarretaria perda da legitimidade dos parlamentares impetrantes, demonstrando o perigo de dano que justifica a concessão da liminar. Ainda segundo a relatora, o tempo transcorrido até a prolação de decisão em eventual ação sustentando inconstitucionalidade formal da lei geraria insegurança jurídica sobre os atos realizados com fundamento nos pontos questionados. Segundo a ministra, em nome do princípio da segurança jurídica, deve se garantir a prestação jurisdicional mais rápida, conforme determina a Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXXVIII).

Fonte: STF

 

Bacenjud aperta o cerco à impunidade

Reunidos no Conselho da Justiça Federal, em Brasília, expositores dos painéis do I Seminário Bacenjud 2.0 destacaram como a ferramenta amplia a efetividade judicial.

A organização do Sistema Financeiro Nacional (SFN) foi exposta para a plateia de juízes, servidores e agentes financeiros. Detalhes do papel de cada ator do sistema e de como executar ordens judiciais de penhora online foram tratados. O seminário foi organizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com a participação do Banco Central e de organizações do sistema financeiro.

O total bloqueado pelo sistema, que chegou a R$ 13,9 bilhões até setembro, deve atingir R$14,9 bilhões até o fim do ano, segundo Luis Carlos Spaziani, representante do Departamento de Relações Institucionais do Banco Central. “Chegamos a oito milhões de demandas feitas pelo sistema em setembro. Devemos chegar a 10 milhões até dezembro”, afirmou Spaziani que abriu o painel “O sistema BacenJud na visão do Banco Central e do Judiciário”. Segundo ele, o Bacenjud realiza operações que envolviam mais de cem servidores em todo país. Com a solução, a taxa de ofícios impressos cai a cada ano. Antes, ordens em papel atrasavam até 4 meses em caso de greve dos Correios, afirmou o representante do Banco Central. “Imagine o quanto se economiza com postagem, papel e impressões.”

“Nós, magistrados e servidores, somos peça-chave nesse desafio. Somos responsáveis por entregar jurisdição e temos ferramentas para isso”, afirmou o juiz Marcos Barroso. O magistrado coordena o Laboratório de Tecnologia para Recuperação de Ativos, Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. “Foi importante o CNJ ter aberto um canal de diálogos com os usuários, que não vinham sendo ouvidos.”
Bloqueios de ativo ganham importância especial na área criminal, segundo Barroso. “Um dos pilares do crime organizado é financeiro. Prender os membros de uma facção, sem cortar a estrutura financeira, é perda de tempo”, afirmou. Incluir novos entes financeiros fecha ainda mais o cerco à impunidade. “O histórico mostra o interesse de quem quer fugir da Justiça. Quando eram apenas bancos, eram usadas cooperativas de crédito. Com a entrada delas, foram usados fundos de investimentos, até a adição deles também. Eles possuem R$5 trilhões em ativos, três vezes o PIB brasileiro”.

“É preciso conhecer a linguagem própria do sistema financeiro para que uma ordem seja cumprida com eficiência”, disse Barroso. “A ordem deve conter o bloqueio de todos ativos financeiros, em todas as entidades financeiras em que determinado CPF ou CNPJ seja relacionado ou detalhado”, explicou.

Manobras

“Não existe bloqueio de dia todo. São duas varreduras, uma às 7 horas e outra até as 16h59”, detalhou Barroso. É possível operar dentro desse intervalo sem ser afetado. “Um posto de gasolina usado para lavar dinheiro, por exemplo, cria duas contas no banco: uma de uma firma financeira e outra do posto. O posto atende das 10h às 16h e, então, transfere o dinheiro para a financeira”. Manobras do tipo são usadas também para driblar a execução de causas familiares.

Barroso sugere que os juízes peçam o extrato bancário em parte dos casos, o que pode revelar esquemas similares. “Os extratos nos dão real visão da situação. Vocês vão perceber o que realmente ocorre nas horas de bloqueio”, disse Barroso.

Diferentes atores

A mesa “Novos entrantes do sistema BacenJud” abordou o papel de cada ator. “O mercado mobiliário tem importante papel no desenvolvimento do país. É claro que o que menos queremos é que ele seja visto como um lugar para esconder dinheiro de devedores de decisões judiciais”, afirmou Érico Lopes, gerente da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). “Há juízes que ainda mandam ofício à CVM, para pedir bloqueio, o que é feito pelas próprias instituições.”

Detalhes técnicos do pregão foram tratados por Artur Vieira, da B3 (Bolsa de Valores, ex-BMF-Bovespa). A fala explorou temas como operação do mercado, ciclo de liquidação e atores competentes para cumprir ordens de bloqueio: agentes de custódia e escrituradores. “As ordens seriam muito mais efetivas se fossem direto a um deles.”

“Todos queremos dar cabo das operações de pagamento”, declarou Bruno Oliveira, advogado da Associação Nacional das Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, Câmbio e Mercadorias (Ancord). “É importante pedir os extratos. Tenham certeza que as instituições financeiras estão comprometidas a cumprir as ordens judiciais.”

“Quando se fala em títulos mobiliários, há ativos mais e menos líquidos. Se ele não é vendido, não é por má vontade da instituição, mas pelo fato de não ter liquidez”, afirmou Bruno Barros, da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (Anbima), que abordou ações dentro e fora da bolsa, além de fundos de investimento.

 

Fonte: CNJ

 

STJ atende pedido da Aneel e derruba liminar que impedia ajuste do MRE

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, deferiu parcialmente o pedido da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) para suspender, até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal, uma liminar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que a impedia de ajustar o Mecanismo de Realocação de Energia (MRE) em relação às associadas da Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Energia Elétrica (Apine).

A Aneel afirmou que a manutenção da decisão do TRF1 implicaria aos demais agentes do mercado de geração de energia um prejuízo de até R$ 3,8 bilhões.

Com a suspensão da liminar, a Aneel diz que poderá adequar o MRE de acordo com os critérios técnicos utilizados no setor. No pedido de suspensão, a Aneel alegou que a permanência da decisão do TRF1 tiraria de circulação dinheiro que já deveria ter sido distribuído para os produtores de energia na proporção de sua produção.

Critério técnico

O ministro João Otávio de Noronha disse que a Aneel tem razão em destacar o critério eminentemente técnico da regulação do setor, e que as interferências do Judiciário podem gerar impactos para toda a sociedade.

“É certo que tais questões sujeitam-se à apreciação do Poder Judiciário, mas a interferência, por meio de liminar, na aplicação de regras com elevada especificidade técnica e de enorme impacto financeiro já previamente definidas em atos de agência reguladora para o mercado regulado configura grave lesão à ordem e à economia públicas”, afirmou Noronha.

Segundo o ministro, prevalece no STJ o entendimento de que o Poder Judiciário não pode adentar a seara técnica de regulação do mercado de energia elétrica para, “em liminar, substituir-se ao órgão regulador competente”. Nesse cenário, de acordo com o presidente do STJ, deve ser prestigiada a presunção de legalidade do ato administrativo.

“É inequívoco o grande impacto financeiro da medida no setor de comercialização de energia elétrica, sendo evidente o risco à economia pública e, consequentemente, à própria coletividade”, disse o magistrado.

Efeitos modulados

O deferimento do pedido da Aneel foi parcial. No processo originário, o juiz de primeiro grau havia inicialmente concedido uma liminar que impediu a agência de proceder ao ajuste do MRE em relação às associadas da Apine até o final da ação. A sentença cassou a liminar, mas manteve em parte seus efeitos em relação ao período de 1/7/2015 a 7/2/2018, o que impediu a Aneel de cobrar o ressarcimento das empresas.

O ministro preservou a modulação dos efeitos naquele período. A modulação foi determinada com o entendimento de que a cobrança de débito acumulado ao longo do período poderia gerar consequências danosas ao funcionamento das empresas em questão.

 

Fonte: STJ

 

Direito real de habitação na união estável não admite aluguel ou empréstimo do imóvel

Assim como no casamento, não é permitido ao companheiro sobrevivente de união estável, titular do direito real de habitação, celebrar contrato de comodato ou locação do imóvel com terceiro.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma pessoa que, alegando não dispor de meios para manter um imóvel de luxo localizado em área nobre, havia celebrado contrato de comodato com terceiro após o falecimento de seu companheiro.

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, não há nenhuma singularidade na união estável que justifique eventual tratamento diferenciado em relação ao casamento, especificamente quanto às condições de exercício do direito real de habitação.

A ministra destacou que a regra do artigo 7º da Lei 9.278/96 deve ser interpretada em conjunto com o artigo 746 do Código Civil de 1916, vigente à época, no sentido da impossibilidade de alugar ou emprestar o imóvel objeto do direito real de habitação.

“Interpretação em sentido diverso estabeleceria uma paradoxal situação em que, tendo como base o mesmo instituto jurídico – direito real de habitação – e que tem a mesma finalidade – proteção à moradia e à dignidade da pessoa humana –, ao cônjuge supérstite seria vedado alugar ou emprestar o imóvel, mas ao companheiro sobrevivente seria possível praticar as mesmas condutas, não havendo, repise-se, nenhuma justificativa teórica para que se realizasse distinção dessa índole”, afirmou a ministra.

Dificuldades financeiras

No recurso, a recorrente alegou ter sido vítima de esbulho possessório praticado pela filha do seu falecido companheiro – e reconhecido em sentença transitada em julgado. Disse que, ao retomar a posse do imóvel, encontrou-o danificado, e não tinha condições financeiras para os reparos necessários, nem para a manutenção de rotina. Por isso, optou por assinar contrato de comodato com uma pessoa que teria se comprometido a reformar e conservar o imóvel.

A ministra explicou que o esbulho não justifica a flexibilização da regra legal que veda o comodato do imóvel sobre o qual recai o direito real de habitação. Segundo ela, não há nexo de causalidade entre o esbulho possessório e a posterior celebração do contrato de comodato.

Nancy Andrighi lembrou que a recorrente poderia ter adotado outras condutas na tentativa de superar as dificuldades que encontrou para conservar o imóvel após o esbulho, inclusive pleitear indenização para recompor a situação anterior.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ

Lei de Parcelamento Urbano não pode ser invocada para reduzir área a ser recuperada

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento a um recurso do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para determinar o respeito ao limite de 50 metros de Área de Preservação Permanente (APP) na recuperação de uma região de mata atlântica ocupada de forma ilegal em Porto Belo (SC).

No caso analisado, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a sentença que delimitou a recuperação da APP ao limite de 15 metros a contar do curso de água, justificando a metragem com base na Lei de Parcelamento Urbano (Lei 6.766/79). O Ibama recorreu ao STJ para aplicar a regra de 50 metros prevista no antigo Código Florestal (Lei 4.771/65), vigente à época dos fatos.

Segundo o relator do recurso, ministro Og Fernandes, a controvérsia é saber qual norma incide no caso. Para o ministro, o conflito de normas é apenas aparente, tendo em vista que o próprio ordenamento jurídico fornece diretrizes para superar o suposto conflito, sem a necessidade de afastar a incidência de uma delas.

“Mediante análise teleológica, compreendo que a Lei de Parcelamento Urbano impingiu reforço normativo à proibição de construção nas margens dos cursos de água, uma vez que indica uma mínima proteção à margem imediata, delegando à legislação específica a possibilidade de ampliar os limites de proteção”, afirmou.

Legislação específica

De acordo com Og Fernandes, a Lei de Parcelamento Urbano reconhece não ser sua especificidade a proteção ambiental nos cursos de água, razão pela qual indica a possibilidade de a legislação específica impor maior restrição.

O ministro destacou que o Código Florestal é mais específico no que diz respeito à proteção dos cursos de água.

“Mediante leitura atenta do diploma legal, percebe-se que, ao excepcionar a tutela das edificações, a norma impôs essencial observância aos princípios e limites insculpidos no Código Florestal. Logo, cuida-se de permissão para impor mais restrições ambientais, jamais de salvo-conduto para redução do patamar protetivo”, concluiu.

Direito fundamental

Segundo o relator, a preservação do meio ambiente é prioridade nas sociedades contemporâneas, tendo em vista sua essencialidade para a sobrevivência da espécie humana.

Ele declarou ser inaceitável “qualquer forma de intervenção antrópica dissociada do princípio do ambiente ecologicamente equilibrado, uma vez que se trata de direito fundamental da nossa geração e um dever para com as gerações futuras”.

O ministro ressaltou a necessidade de proteção marginal dos cursos de água e disse que reduzir o tamanho da APP com base na Lei de Parcelamento Urbano implicaria “verdadeiro retrocesso em matéria ambiental”, razão pela qual o particular deverá recuperar integralmente a faixa de 50 metros.

Leia o acórdão.

 

Fonte: STJ

 

Banco não pode ser responsabilizado por financiar construção em imóvel cuja escritura foi posteriormente anulada

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma instituição financeira para afastar sua condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a quatro herdeiros que foram prejudicados na venda de terrenos para duas construtoras.

Os herdeiros, menores à época da transação, ingressaram com ação para declarar a nulidade da venda dos terrenos, e após a procedência desse pedido entraram com nova ação para serem compensados por danos morais e materiais.

Na segunda ação, as instâncias ordinárias condenaram o banco solidariamente com as construtoras, sob o fundamento de que teria sido informado da nulidade na compra dos terrenos e, por isso, não poderia ter concedido os financiamentos para os empreendimentos imobiliários.

Segundo o relator do caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, o banco não poderia ter sido responsabilizado porque, na época dos financiamentos, as escrituras dos terrenos estavam válidas, tendo sido anuladas somente em momento posterior, após a procedência da ação declaratória movida pelos herdeiros preteridos no negócio.

Presunção de validade

“Enquanto não declarados nulos os registros das escrituras públicas antecedentes, a propriedade dos imóveis era válida, não competindo à recorrente [instituição financeira] negar fé a ato público, aparentemente legítimo e revestido das formalidades legais. Afastar a presunção de validade dos atos, somente posteriormente anulados, era ato que competia ao Poder Judiciário, imbuído do poder geral de cautela ou mediante provocação por meio de requerimento de antecipação dos efeitos da tutela”, disse o ministro.

Dessa forma, segundo o relator, é impossível responsabilizar o banco, pois apenas exerceu o direito de conceder financiamento a terceiros que comprovaram as condições para a contratação.

Marco Aurélio Bellizze afirmou que a responsabilização exigiria também que se verificasse a existência de nexo causal entre o dano e o suposto ato ilícito praticado pelo banco. No entanto, insistiu o ministro, não ocorreu ato ilícito por parte da instituição financeira.

Prescrição

Outro ponto discutido no recurso foi a ocorrência de prescrição na ação de reparação de danos, proposta após a procedência da ação que declarou a nulidade das escrituras de compra e venda.

O ministro disse não haver impedimento para que as partes preteridas nas escrituras cumulassem a pretensão declaratória com a demanda indenizatória, pedidos que deveriam ser julgados sucessivamente.

“Todavia, a possibilidade de cumulação não implica o curso imediato da prescrição. Isso porque, de fato, a relação indenizatória somente tem lugar na hipótese de ser julgada procedente a demanda declaratória, com o reconhecimento da fraude na lavratura da escritura impugnada em juízo”, explicou.

O relator destacou que, com a proposição da demanda declaratória, a prescrição foi interrompida, sendo restabelecida somente após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a nulidade. “Desse modo, não havia mesmo que se cogitar de prescrição da pretensão indenizatória correspondente, devendo ser mantido o acórdão quanto ao ponto”, concluiu.

Leia o acórdão.

 

Fonte: STJ

 

Razoabilidade de multa cominatória deve ser avaliada no momento de sua fixação

“O critério mais justo e eficaz para a aferição da proporcionalidade e da razoabilidade da multa cominatória consiste em comparar o valor da multa diária, no momento de sua fixação, com a expressão econômica da prestação que deve ser cumprida pelo devedor.”

Esse critério foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reduzir de R$ 1.000 para R$ 100, sem redução do número de dias de incidência, a multa cominatória (astreintes) imposta ao Banco BMG pelo descumprimento de ordem judicial relativa a uma obrigação de R$ 123,92.

A multa foi estabelecida pelo juízo para que o banco deixasse de efetuar a cobrança mensal de R$ 123,92 na conta de um cliente, pois tal desconto foi considerado indevido. A determinação judicial só foi cumprida pela instituição financeira dez meses depois, o que gerou em favor do cliente uma multa acumulada de mais de R$ 1,2 milhão, em valores atualizados.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso em que o banco pediu a redução das astreintes, afirmou que a revisão é possível quando comprovada manifesta desproporcionalidade, ou seja, quando o valor da multa for muito superior à obrigação principal.

Entretanto, segundo a magistrada, essa análise não pode levar em conta o total acumulado da multa no momento em que a parte recorre alegando excesso, mas deve considerar o valor determinado pelo juiz, no momento de sua fixação, em vista da expressão econômica da obrigação principal.

Recalcitrância

“Se a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade se faz com o simples cotejo entre o valor da obrigação principal e o valor total alcançado a título de astreintes, inquestionável que a redução do último, pelo simples fato de ser muito superior ao primeiro, poderá estimular a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir as decisões judiciais”, explicou.

“Nessa linha de raciocínio, o valor total fixado a título de astreintes somente poderá ser objeto de redução se a multa diária for arbitrada em valor desproporcional e não razoável à própria prestação que ela objetiva compelir o devedor a cumprir, mas não em razão do simples montante total da dívida”, acrescentou.

Dessa forma, segundo Nancy Andrighi, a eventual obtenção de valor total expressivo, decorrente do decurso do tempo associado à inércia da parte em cumprir a determinação, não enseja a sua redução.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ