Empresa não intimada pessoalmente para audiência consegue anular condenação

Os atos processuais foram anulados e a instrução será reaberta.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reabertura da instrução processual da reclamação trabalhista ajuizada por uma financiária contra o Banco Pecúnia S. A. e a Credial Empreendimentos e Serviços Ltda. porque as empresas não foram intimadas pessoalmente para a audiência. A falta de intimação pessoal e a aplicação da pena de confissão pelo não comparecimento configuraram, segundo a Turma, cerceamento do direito de defesa e acarretaram a nulidade dos atos processuais decorrentes.

Confissão

Ausentes à audiência, o banco e a prestadora de serviços foram condenados pelo juízo da 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) ao pagamento de diversas parcelas, como horas extras e indenização por dano moral. O juiz declarou a revelia e aplicou a pena de confissão ficta (quando, na ausência de manifestação de uma das partes, pressupõem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária).

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença. Para o TRT, somente a citação para a audiência inicial deve se dar pessoalmente, o que teria sido corretamente realizado pela Vara do Trabalho. A decisão também considerou que o juízo de primeiro grau havia atendido o requerimento das empresas para que todas as intimações eletrônicas fossem feitas expressamente no nome do advogado indicado.

Condição

No recurso de revista, as empresas sustentaram que a mera intimação para audiência de instrução por meio de seu advogado não é condição suficiente para a aplicação da revelia e da confissão ficta.

O relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, assinalou que, para a incidência da pena de confissão, é imprescindível a intimação pessoal e expressa da parte, “contendo inclusive a advertência de aplicação da referida penalidade em caso de não comparecimento”. Assim, as instâncias anteriores contrariaram as disposições da Súmula 74, item I, do TST, que trata da pena de confissão ficta, e do artigo 343, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC).

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para reconhecer a nulidade processual, afastar a pena de confissão aplicada e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para a reabertura da instrução processual com a intimação pessoal do Banco Pecúnia.

 

Fonte: TST

 

Verbas rescisórias que vencem no sábado podem ser pagas na segunda-feira

O entendimento está contido na Orientação Jurisprudencial 162.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Rexnord Brasil Sistemas de Transmissão e Movimentação Ltda., de São Leopoldo, a multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias. O prazo de dez dias previsto na CLT vencia no sábado, e a empresa efetuou o pagamento na segunda-feira seguinte.

Sábado

A reclamação trabalhista foi ajuizada por um soldador demitido em 6/5/2015. Em sua defesa, a empresa argumentou que, como cairia num sábado (16/5), o prazo para a quitação das verbas rescisórias se estenderia até o primeiro dia útil subsequente (18/5, segunda-feira), data em que foi homologada a rescisão no sindicato e efetuado o pagamento.

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Leopoldo aplicou a multa por entender que a empresa havia descumprido o artigo 477, parágrafo 6º, alínea “b”, da CLT. De acordo com a sentença, a empregadora, sabendo que o prazo terminaria num sábado, deveria ter providenciado o pagamento antecipado. Esse entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

Prorrogação

O relator do recurso de revista da Rexnord, ministro Alexandre Luiz Ramos, destacou que a Orientação Jurisprudencial 162 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST orienta que a multa não é devida quando o último dia do prazo para pagamento das verbas rescisórias recair em sábado, domingo ou feriado. “Não há nesses dias expediente em bancos, tampouco no órgão do Ministério do Trabalho, devendo-se prorrogar o vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao vencido”, observou.

Ainda conforme o relator, o artigo 132, parágrafo 1º, do Código Civil dispõe que, “se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil”. Por sua vez, o parágrafo único do artigo 775 da CLT prevê que “os prazos que vencerem em sábado, domingo ou dia feriado terminarão no primeiro dia útil seguinte”.

A decisão foi unânime.

 

Fonte: TST

 

 

Multa cominatória não integra base de cálculo dos honorários advocatícios

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), interpretando o artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, decidiu que os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença ou fixados em liquidação devem incidir apenas sobre o valor do débito principal, sem o acréscimo da multa cominatória na base de cálculo.

A discussão ocorreu no recurso especial de uma empresa de engenharia contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), para o qual a multa deveria ser somada ao valor do débito na base de cálculo dos honorários em cumprimento da sentença. Conforme o TJDF, uma das modificações trazidas pelo CPC de 2015 foi a de que “a multa cominatória de 10% passou a integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos”.

Além de citar precedentes com o pensamento pacífico do STJ, o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso especial, mencionou doutrina afirmando que a base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida, sem a inclusão da multa de 10% pelo descumprimento da obrigação no prazo legal.

“A base de cálculo da multa e dos honorários advocatícios é a mesma, ou seja, ambos incidem sobre o débito”, explicou o ministro. Diante disso, a turma determinou a incidência dos honorários apenas sobre o valor do débito principal fixado.

Leia o acórdão.

 

Fonte: STJ

 

Extromissão de parte faz prazo prescricional retornar ao momento de propositura da ação

Nos casos de extromissão de parte, isto é, quando a parte inicialmente indicada como ré para responder ao processo é substituída pela parte efetivamente legítima, o prazo de prescrição retorna à data de propositura da ação, não ocorrendo prescrição em virtude da substituição no polo passivo da demanda.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um particular que foi incluído no polo passivo de ação de reparação de danos após a demandante reconhecer que o primeiro citado – uma instituição financeira – não era parte legítima para figurar na demanda.

No caso analisado, a recorrida ingressou com ação de reparação de danos após a morte de seu cônjuge, em um acidente que envolveu veículo que estava em nome da instituição financeira. Posteriormente, o banco sustentou sua ilegitimidade passiva porque o veículo não seria de sua propriedade, mas tão somente teria sido objeto de leasing com opção de compra já exercida à época dos fatos. A recorrida concordou com a denunciação da lide ao particular.

Segundo o relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, apesar do nome “denunciação da lide” utilizado nos autos, houve na verdade a nomeação à autoria – exclusão da relação processual do réu aparentemente legítimo e inclusão do réu efetivamente legítimo, em procedimento denominado extromissão da parte.

O ministro destacou que o equívoco do autor não configura ato condenável, porque o réu indicado no início era, aparentemente, o legitimado para responder à ação, e, “em homenagem aos princípios da boa-fé processual e da cooperação, é ele quem tem o dever de informar o verdadeiro legitimado”.

“É sob a perspectiva desse instituto que o presente recurso deve ser apreciado, visto que a natureza jurídica do instituto não é definida pelo nome a ele atribuído, mas pela situação fático-jurídica evidenciada nas razões da petição”, disse Bellizze.

Prescrição

O particular sustentou que a distribuição da ação contra parte ilegítima, sendo esta posteriormente excluída da lide, não interromperia o prazo para demandar contra a parte que realmente tem legitimidade, sob pena de desvirtuamento do instituto da prescrição.

Bellizze destacou que, à época dos fatos, o veículo envolvido no acidente estava registrado em nome do banco indicado como réu. Não havia no boletim de ocorrência a informação quanto à existência de leasing, tampouco a menção ao comprador do veículo.

“Portanto, a petição inicial foi corretamente direcionada contra o proprietário aparente do veículo, que, tendo conhecimento do verdadeiro legitimado, informou nos autos, por meio da petição erroneamente denominada denunciação da lide”, observou o ministro.

Bellizze explicou que, diante da correção do polo passivo da demanda, por determinação legal, o aproveitamento dos autos deve alcançar também a interrupção do prazo prescricional e sua retração ao momento da propositura da ação.

Citação

O ministro assinalou que o prazo para promover a citação está expresso no Código de Processo Civil de 2015 e é de dez dias, a partir da propositura da ação. Na hipótese dos autos, Bellizze destacou que a autora promoveu a citação na primeira oportunidade que teve para se manifestar após a apresentação da petição do banco.

“Nesses casos, deve-se admitir que o prazo para promoção da citação seja contado, não a partir da data em que proposta a demanda, mas da data em que aceita a nomeação”, concluiu o relator ao ratificar que a parte autora cumpriu todos os atos que lhe competia para a promoção da citação.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ

 

Leroy Merlin não tem obrigação de pagar direito autoral por música ambiente

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que afastou da Leroy Merlin a obrigação de pagar R$ 144,2 mil de direitos autorais pelo uso de música ambiente em seus estabelecimentos. O serviço é prestado por empresa especializada (Rádio Imprensa S.A.), contratada pela Leroy.

Ao analisar o caso, a ministra Nancy Andrighi, relatora, lembrou que, em outra ação já transitada em julgado ajuizada pela Rádio Imprensa na década de 80, houve julgamento definitivo reconhecendo a atividade desenvolvida pela empresa como radiodifusão e a extensão do uso pelos estabelecimentos de seus clientes. Desse modo, o cliente ficou dispensado da necessidade de obtenção de licença especial ou do pagamento de qualquer valor ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad).

Aquela decisão, segundo a ministra, produziu o reconhecimento conjunto de “todas as relações jurídicas derivadas da atividade prestada, alcançando seus efeitos quaisquer terceiros que junto a ela contrataram serviços de sonorização ambiental”. Tais sujeitos, acrescentou a relatora, “estão juridicamente vinculados – e subordinados – à relação a respeito da qual se decidiu de forma definitiva”.

Efeitos reflexos

No recurso contra o acórdão do TJSP, o Ecad sustentou que a Leroy Merlin não participou da relação processual ajuizada pela empresa de radiodifusão e, por isso, não poderia se beneficiar dos efeitos da decisão proferida.

De acordo com Nancy Andrighi, o benefício da dispensa do pagamento integra o conjunto de legítimos efeitos reflexos da sentença definitiva, de modo que não há extensão indevida dos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada.

“A coisa julgada formada na ação movida pela Rádio Imprensa em face do Ecad impede que este rediscuta, em juízo, a questão concernente à possibilidade de exigir, dos usuários do serviço prestado por aquela, remuneração autoral decorrente do uso do serviço prestado”, disse. A impossibilidade de o Ecad cobrar diretamente da Leroy Merlin remuneração sobre o uso da música ambiental constitui, para a ministra, “mero efeito natural da decisão transitada em julgado, na medida em que sua parte dispositiva é expressa nesse sentido”.

Leia o acórdão.

 

Fonte: STJ

 

Sem pedido da parte, tribunal não pode afastar limite de dias para multa cominatória

Se o tribunal, analisando pedido de redução de astreintes (multa cominatória), afastar de ofício o limite de dias determinado pelo juiz para a incidência da multa, ficará caracterizada a reforma em prejuízo do recorrente, pois a decisão agravará sensivelmente a situação deste.

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento a um recurso da operadora de telefonia Claro para afastar do acórdão recorrido o comando que retirou de ofício (sem pedido da parte contrária) a limitação temporal da multa cominatória, transformando-a em multa por tempo indeterminado.

O caso envolve ação de despejo movida pelo proprietário de um terreno alugado à Claro para instalação de antena de transmissão. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) já havia ampliado o prazo para desocupação do imóvel para seis meses, mas a ordem não foi cumprida. O juiz de primeiro grau deu então mais cinco dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1 mil, limitada ao máximo de cem dias.

A Claro recorreu ao TJRS pedindo a redução da multa e nova ampliação do prazo. A corte não apenas rejeitou os pleitos, como, de ofício, extinguiu a limitação de cem dias fixada pelo juiz, por entender que não havia embasamento legal para sua estipulação.

Situação agravada

Segundo o relator do recurso da operadora no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a decisão do TJRS violou o princípio da vedação da reforma em prejuízo da parte recorrente.

“Violou-se, com isso, princípio processual fundante, decorrente do princípio dispositivo, consubstanciado na impossibilidade de agravamento da situação do recorrente mediante o julgamento do seu próprio recurso, o qual é sintetizado no brocardo latino non reformatio in pejus”, disse.

O ministro lembrou que a jurisprudência do tribunal é firme no sentido da impossibilidade de agravamento da situação do recorrente sem que haja pedido de reforma pela parte contrária. No caso analisado, apesar da não alteração dos valores, a retirada da limitação dos dias de incidência das astreintes agravou a situação da empresa.

“Poucos discordariam da necessidade de se penalizar exemplarmente o devedor contumaz, especialmente quando a multa, limitada a determinado patamar, acaba se mostrando insuficiente como meio de coerção psicológica para o cumprimento da obrigação”, afirmou o relator. Apesar do contexto, Sanseverino disse que o tribunal deve respeitar os limites do que foi pedido em recurso pela parte.

Imparcialidade

A multa cominatória é uma forma de assegurar a efetividade da decisão judicial, e por isso mesmo, segundo o ministro, a legislação processual “garante a possibilidade de o juízo cominar ou revogar as astreintes, majorar ou minorar o seu valor e a sua periodicidade, assim como estabelecer ou afastar os limites a elas impostos, inclusive de ofício”.

No entanto, observou, quando se tratar de julgamento de recurso, qualquer alteração sobre a multa dependerá de impugnação pela parte interessada, já que o poder de revisão do tribunal – salvo nas questões de ordem pública – estará limitado pelo efeito devolutivo e pela proibição da reforma para pior.

Sanseverino explicou que a situação analisada não envolveu uma questão de ordem pública, o que poderia representar exceção ao princípio da reforma em prejuízo. Segundo o ministro, é uma questão adstrita ao interesse privado das partes (locador e locatário) e, nessas situações, o Judiciário deve se manter imparcial.

“Até mesmo a importante característica da imparcialidade da jurisdição acabaria por restar abalada mediante o favorecimento de uma das partes, fora das hipóteses legais, sem que tenha ela assim expressamente postulado, o que deve ser ao máximo evitado”, concluiu o relator.

Leia o acórdão.

 

Fonte: STJ

 

Sucessivas manifestações do defeito autorizam consumidor a exigir dinheiro de volta em 30 dias corridos

O prazo de 30 dias previsto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), para que os fornecedores corrijam os vícios dos produtos, é computado de forma corrida caso haja sucessivas manifestações do mesmo vício.

A tese foi firmada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso especial no qual uma montadora e uma concessionária de veículos questionavam decisão do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). Em ação de rescisão contratual movida pela consumidora, a corte estadual manteve a condenação das empresas à devolução integral da quantia que ela havia pago pelo veículo.

Nos autos, a consumidora relatou que o carro foi adquirido em 16 de fevereiro de 2009 e que apresentou defeito por quatro vezes, sendo a primeira em 19 de março e as seguintes em 24 de março e em 4 e 9 de abril do mesmo ano. Segundo ela, após ir pela quarta vez para o conserto, apenas no dia 22 de abril o veículo foi disponibilizado para retirada, o que ultrapassaria os 30 dias previstos no CDC para que o consumidor pudesse exercer as opções asseguradas pelo artigo 18.

Entre outros pontos, tanto a montadora quanto a concessionária alegaram que os reparos foram efetivados no prazo legal de 30 dias em todas as ocasiões, não sendo assim devida a restituição do valor integral.

Sem interrupção

Em seu voto, a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, afirmou que o prazo máximo de 30 dias para saneamento do vício do produto, previsto no artigo 18 do CDC, deve ser contado “desde a primeira manifestação do defeito até o seu efetivo reparo, sem interrupção ou suspensão”.

“Também sob uma perspectiva teleológica, não é possível aceitar a interrupção ou a suspensão do prazo a cada manifestação do vício, pois isso significaria uma subversão à ideia fundamental do CDC de atribuir ao próprio fornecedor os riscos inerentes à atividade econômica exercida”, acrescentou.

No caso analisado, a magistrada, seguida pela turma e em concordância com o acórdão do TJCE, entendeu ultrapassado o prazo de 30 dias e reconheceu à consumidora o direito de rescindir o contrato de compra com a devolução do valor pago.

“Não se pode admitir que o consumidor, indefinidamente, suporte os ônus de ter adquirido produto defeituoso, tendo que reiteradas vezes ser desprovido da posse do bem para o seu conserto e, ainda, tendo que lidar com a ineficácia dos meios empregados para a correção do problema apresentado ou até mesmo a impossibilidade de sua solução”, disse Nancy Andrighi.

Leia o acórdão.

 

Fonte: STJ

 

Sem pedido da parte, tribunal não pode afastar limite de dias para multa cominatória

Se o tribunal, analisando pedido de redução de astreintes (multa cominatória), afastar de ofício o limite de dias determinado pelo juiz para a incidência da multa, ficará caracterizada a reforma em prejuízo do recorrente, pois a decisão agravará sensivelmente a situação deste.

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento a um recurso da operadora de telefonia Claro para afastar do acórdão recorrido o comando que retirou de ofício (sem pedido da parte contrária) a limitação temporal da multa cominatória, transformando-a em multa por tempo indeterminado.

O caso envolve ação de despejo movida pelo proprietário de um terreno alugado à Claro para instalação de antena de transmissão. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) já havia ampliado o prazo para desocupação do imóvel para seis meses, mas a ordem não foi cumprida. O juiz de primeiro grau deu então mais cinco dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1 mil, limitada ao máximo de cem dias.

A Claro recorreu ao TJRS pedindo a redução da multa e nova ampliação do prazo. A corte não apenas rejeitou os pleitos, como, de ofício, extinguiu a limitação de cem dias fixada pelo juiz, por entender que não havia embasamento legal para sua estipulação.

Situação agravada

Segundo o relator do recurso da operadora no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a decisão do TJRS violou o princípio da vedação da reforma em prejuízo da parte recorrente.

“Violou-se, com isso, princípio processual fundante, decorrente do princípio dispositivo, consubstanciado na impossibilidade de agravamento da situação do recorrente mediante o julgamento do seu próprio recurso, o qual é sintetizado no brocardo latino non reformatio in pejus”, disse.

O ministro lembrou que a jurisprudência do tribunal é firme no sentido da impossibilidade de agravamento da situação do recorrente sem que haja pedido de reforma pela parte contrária. No caso analisado, apesar da não alteração dos valores, a retirada da limitação dos dias de incidência das astreintes agravou a situação da empresa.

“Poucos discordariam da necessidade de se penalizar exemplarmente o devedor contumaz, especialmente quando a multa, limitada a determinado patamar, acaba se mostrando insuficiente como meio de coerção psicológica para o cumprimento da obrigação”, afirmou o relator. Apesar do contexto, Sanseverino disse que o tribunal deve respeitar os limites do que foi pedido em recurso pela parte.

Imparcialidade

A multa cominatória é uma forma de assegurar a efetividade da decisão judicial, e por isso mesmo, segundo o ministro, a legislação processual “garante a possibilidade de o juízo cominar ou revogar as astreintes, majorar ou minorar o seu valor e a sua periodicidade, assim como estabelecer ou afastar os limites a elas impostos, inclusive de ofício”.

No entanto, observou, quando se tratar de julgamento de recurso, qualquer alteração sobre a multa dependerá de impugnação pela parte interessada, já que o poder de revisão do tribunal – salvo nas questões de ordem pública – estará limitado pelo efeito devolutivo e pela proibição da reforma para pior.

Sanseverino explicou que a situação analisada não envolveu uma questão de ordem pública, o que poderia representar exceção ao princípio da reforma em prejuízo. Segundo o ministro, é uma questão adstrita ao interesse privado das partes (locador e locatário) e, nessas situações, o Judiciário deve se manter imparcial.

“Até mesmo a importante característica da imparcialidade da jurisdição acabaria por restar abalada mediante o favorecimento de uma das partes, fora das hipóteses legais, sem que tenha ela assim expressamente postulado, o que deve ser ao máximo evitado”, concluiu o relator.

Leia o acórdão.

 

Fonte: STJ

 

Cláusulas de impenhorabilidade ou incomunicabilidade não impedem alienação de bem doado

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a existência de cláusula de impenhorabilidade ou de incomunicabilidade em doação de imóvel não implica automaticamente que o bem não possa ser alienado.

De forma unânime, o colegiado entendeu que a melhor interpretação a ser dada ao caput do artigo 1.911 do Código Civil de 2002 é a de que é possível a imposição autônoma das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, a critério do doador.

O recurso analisado foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que negou pedido de beneficiária de doação de imóvel interessada em registrar sua transferência a terceiro.

Após a morte da doadora do imóvel, a beneficiária vendeu o bem, mas não conseguiu registrar a transferência no cartório, o qual exigiu a baixa dos gravames de impenhorabilidade e incomunicabilidade que constavam da doação. Considerando que essas cláusulas só poderiam ser canceladas por ordem judicial, em razão da morte da doadora, a beneficiária pediu a baixa dos gravames, alegando a inexistência de cláusula de inalienabilidade.

O TJMG afirmou que, segundo as regras instituídas originalmente pelo artigo 1.676 do CC/1916, e mantidas em sua essência no novo Código Civil (artigo 1.911), as cláusulas restritivas de propriedade não se extinguem com a morte do doador, com exceção do usufruto vitalício, cuja vigência está adstrita ao período de vida do beneficiário doador.

Ao apresentar recurso ao STJ, a recorrente alegou que o imóvel doado somente foi gravado com a impenhorabilidade e a incomunicabilidade, de modo que não haveria óbice legal para sua alienação a terceiros.

Cláusulas autônomas

O relator, ministro Marco Buzzi, explicou que a interpretação do caput do artigo 1.911 do Código Civil leva à conclusão de que é possível a imposição autônoma das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, a critério do doador ou instituidor do bem.

Segundo Buzzi, diante do gravame da inalienabilidade, pressupõe-se, automaticamente, a impenhorabilidade e a incomunicabilidade. Porém, de acordo com o ministro, a inserção exclusiva da proibição de penhorar ou comunicar não gera a presunção do ônus da inalienabilidade.

“Partindo-se da simples leitura do artigo de lei já acima mencionado, depreende-se que o legislador estabeleceu apenas um comando, isto é, que a imposição da inalienabilidade presume a impenhorabilidade e incomunicabilidade. Em outras palavras, a lei civil não estabeleceu, prima facie, que a impenhorabilidade ou a incomunicabilidade, gravadas de forma autônoma, importaria na inalienabilidade”, disse ele.

De acordo com o relator, “sendo a inalienabilidade de maior amplitude, é decorrência natural que implique a proibição de penhorar e comunicar, tudo isso seguindo a lógica da antiga máxima de que in eo quod plus est semper inest et minus (quem pode o mais, pode o menos). Porém, o contrário não se verifica. A impenhorabilidade e a incomunicabilidade possuem objetos mais limitados, específicos. A primeira se volta tão somente para os credores e a segunda impõe-se ao cônjuge do beneficiário (donatário ou herdeiro)”.

O ministro analisou o caso a partir de lições doutrinárias e afirmou ser possível “concluir pela possibilidade de alienação do bem gravado somente com as cláusulas de impenhorabilidade e/ou incomunicabilidade sem necessidade de sub-rogação do produto da venda”.

Caso concreto

Ao dar provimento ao recurso, Marco Buzzi considerou não ser possível falar em inalienabilidade do imóvel gravado exclusivamente com as cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade.

Assim, o relator acolheu o pedido da recorrente e declarou que a aposição somente das cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade sobre o imóvel não impede a sua alienação.

“Segundo a direção traçada pelas técnicas de hermenêutica jurídica aplicadas à interpretação do artigo 1.911 do Código Civil de 2002, reconhece-se perfeitamente possível a alienação do imóvel objeto do presente debate, porquanto somente onerado com a proibição de penhorar e comunicar”, afirmou.

 

Fonte: STJ 

 

MP tem legitimidade subsidiária para executar sentença coletiva contra cobrança bancária por emissão de boletos

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Ministério Público tem legitimidade subsidiária para liquidar e executar sentença coletiva de consumo que verse sobre interesses individuais homogêneos, quando, decorrido o prazo de um ano, não houver habilitação por parte dos beneficiários da decisão em número compatível com a gravidade do dano.

No caso analisado pelo colegiado, o Ministério Público de São Paulo ajuizou ação coletiva de consumo questionando a cobrança de tarifa de emissão de boletos por um banco.

A sentença condenou a instituição financeira a se abster de inserir a cobrança em seus contratos e a restituir aos clientes os valores pagos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

O Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento à apelação para restringir a obrigação de não mais cobrar a tarifa ao período posterior a 30 de abril de 2008 e expandiu os efeitos da sentença a todo o território nacional.

No recurso ao STJ, o banco alegou que os interesses envolvidos na ação seriam heterogêneos, e não individuais homogêneos, o que afastaria a legitimidade do MP e impediria a tutela por meio de ação coletiva e que, mesmo que superada essa tese, o MP não teria legitimidade para propor liquidação e execução de sentença que envolva interesses individuais homogêneos.

Conexão processual

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que o interesse individual homogêneo se caracteriza pela referência a um fato específico ou direito peculiar que é universal às relações jurídicas individuais, a partir dos quais é criada a conexão processual entre os interesses, marcada pela identidade de causa de pedir próxima ou remota.

“Se o interesse individual homogêneo possuir relevância social e transcender a esfera de interesses dos efetivos titulares da relação jurídica de consumo, tendo reflexos práticos em uma universalidade de potenciais consumidores que, de forma sistemática e reiterada, sejam afetados pela prática apontada como abusiva, a legitimidade ativa do Ministério Público estará caracterizada”, afirmou.

No caso analisado, segundo a relatora, os interesses tutelados dizem respeito à universalidade dos atuais e potenciais consumidores dos serviços prestados pelo banco. Por isso, a sentença permitiu o enfrentamento de aspectos padronizados da origem comum dos interesses individuais homogêneos, cuja discussão é passível de ser feita pelo Ministério Público.

“Não há como negar, na presente hipótese, a legitimidade extraordinária ativa do Ministério Público e a regularidade da ação para a defesa dos interesses nela pleiteados”, afirmou.

Legitimidade subsidiária

De acordo com a ministra, a recuperação fluida (fluid recovery), prevista no artigo 100 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), constitui hipótese específica e excepcional de execução coletiva propriamente dita de danos causados a interesses individuais homogêneos.

Nancy Andrighi destacou ainda que o objetivo dessa legitimação extraordinária e subsidiária para a liquidação e execução do julgado coletivo é transferir à coletividade o produto da reparação civil individual não reclamada, visando preservar a vontade da lei e impedir o enriquecimento sem causa do fornecedor que atentou contra as normas jurídicas de caráter público, lesando os consumidores.

Leia o acórdão.

 

Fonte: STJ