Prazo prescricional para fiador cobrar afiançado é o mesmo do contrato original

Se o fiador paga integralmente o débito objeto do contrato de locação, ele fica sub-rogado nos direitos do credor originário – o locador –, mantendo-se todos os elementos da obrigação primitiva, inclusive o prazo prescricional para exercer o direito de regresso contra o locatário afiançado.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a prescrição aplicável à pretensão de um fiador de exercer direito de regresso contra o locatário é a mesma que o locador teria para reclamar o pagamento dos aluguéis.

A ação original, de execução de título executivo, foi ajuizada contra um restaurante, tendo em vista o pagamento, pelos fiadores, de débito locatício no valor de R$ 200 mil. Os executados opuseram exceção de pré-executividade, alegando a ocorrência de prescrição.

A sentença reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), no entanto, deu provimento ao recurso dos fiadores, por entender que o prazo prescricional aplicável não seria o da cobrança de aluguéis, mas sim o oriundo da sub-rogação, sem previsão legal específica.

Mudança de código

A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que, no caso analisado, quando entrou em vigor o Código Civil de 2002, já havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional de cinco anos previsto na lei anterior, “razão pela qual aplica-se o prazo prescricional contado a partir da data do pagamento do débito”.

“O fiador que paga integralmente o débito objeto de contrato de locação fica sub-rogado nos direitos do credor originário (locador), mantendo-se todos os elementos da obrigação primitiva, inclusive o prazo prescricional”, afirmou.

A dívida foi paga pelos fiadores em 15 de dezembro de 1999, sob a vigência do antigo Código Civil, ocasião em que se iniciou a contagem da prescrição para cobrar os locatários inadimplentes. A ministra deixou expressamente consignado que, quando da entrada em vigor do CC/2002, já havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional da lei anterior – cinco anos, previsto no artigo 178, parágrafo 10, IV, do CC/1916 –, razão pela qual aplica-se o prazo prescricional do antigo código, contado a partir da data do pagamento do débito.

“Destarte, tendo em vista que o termo inicial do lapso prescricional é a data de pagamento do débito (15/12/1999), tem-se que a prescrição da pretensão dos fiadores implementou-se em 15/12/2004. Ocorre que a ação somente foi ajuizada em 26/01/2005, fazendo-se imperioso o reconhecimento da prescrição”, afirmou.

Sentença restabelecida

Nancy Andrighi ressaltou que o fiador, “ao sub-rogar-se nos direitos do locador, não pode ter prazo prescricional maior do que aquele conferido ao próprio credor originário para exercer sua pretensão de recebimento dos débitos locatícios”.

A ministra citou acórdão recente da Terceira Turma, que entendeu que o prazo prescricional garantido ao fiador, para pleitear o ressarcimento dos valores gastos, é o mesmo aplicável à relação jurídica originária, modificando-se tão somente o sujeito ativo (credor) e também o termo inicial do lapso prescricional – que, no caso, será a data do pagamento da dívida pelo fiador.

Ao dar provimento ao recurso dos afiançados, Nancy Andrighi restabeleceu a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição, inclusive em relação ao ônus de sucumbência.

Fonte: STJ

Plenário nega liminar em ADI contra lei do contrato de trabalho por prazo determinado

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quinta-feira (11), por maioria de votos, indeferiu medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1764, ajuizada contra a Lei 9.601/1998, que flexibiliza as relações de trabalho ao disciplinar o contrato por prazo determinado.

Os autores da ação, Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Democrático dos Trabalhadores (PDT) e Partido Comunista do Brasil (PCdoB), sustentam ofensa ao princípio da igualdade, já que a norma trata desigualmente trabalhadores em situações idênticas. Alegam ainda que a norma ofende o artigo 7º, incisos VI, XIII e XIV, da Constituição Federal (CF), que estabelecem as hipóteses que se pode flexibilizar o contrato.

Na sessão de hoje, a análise da cautelar foi retomada com o voto da ministra Cármen Lúcia, na condição de sucessora do ministro Nelson Jobim, que havia pedido vista do processo.

Inicialmente, a ministra salientou que, embora a lei permaneça em vigor, a legislação sobre a matéria foi substancialmente modificada no decorrer dos anos. “A ênfase atual nos acordos coletivos, a modificação da legislação quanto à abordagem das negociações, a transformação das modalidades de contrato de trabalho na legislação brasileira, dão a inserção diferente da lei em questão no esboço normativo do tema”, explicou.

A respeito da alegada inconstitucionalidade formal, a ministra Cármen Lúcia afirmou que a lei em exame não trata de matéria reservada a lei complementar, como argumentado pelos partidos autores da ação. A norma, disse, “relaciona-se diretamente com o reconhecimento da negociação coletiva, prevista no inciso XXVI do artigo 7º, da Constituição, no qual não se tem a exigência específica de lei complementar”, afirmou.

Também de acordo com a ministra, a lei não acarretou qualquer cerceamento de direitos, tendo em vista que atualmente, segundo jurisprudência do STF, as negociações trabalhistas prevalecem em relação à legislação quando se trata de garantia de direitos de trabalhadores, desde que não se extingam nenhum desses direitos. “A negociação coletiva é hoje um instrumento com muita importância, que tem sido cada vez mais adotada. A autocomposição de conflitos coletivos de trabalho tem sido também priorizada no texto constitucional. A intervenção do Estado-juiz nessas relações, portanto, só seria possível nos casos em que essa negociação não for bem-sucedida”.

Divergência

O ministro Edson Fachin foi o único a divergir e votar pelo deferimento da medida cautelar. Para o ministro, a opção de contratação por prazo determinado de forma ampliada constitui restrição inadequada à isonomia e à proteção contra a despedida arbitrária. “Primeiro porque não parece ter conduzido automaticamente à realização do objetivo do pleno emprego e, em segundo lugar, porque, ao que tudo indica, acabou por sacrificar os empregados menos qualificados, os quais, diante das suas próprias circunstâncias, não dispõem de paridade de armas para evitar a precarização de suas condições de trabalho”.

A isonomia, disse Fachin, “não pode ser esvaziada por norma que prevê desigualdade entre empregados que, capazes de realizarem as mesmas funções, terão contratos e direitos diversos”.

Fonte: STF

Bolsonaro aprova amplo acesso de bancos a “cadastro positivo” de crédito

O presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou, nesta segunda-feira (8/4), a Lei do Cadastro Positivo, que amplia o acesso de bancos ao cadastro positivo de crédito.

O cadastro positivo é uma espécie de histórico de crédito de cada consumidor. Por meio desse histórico, o comerciante pode saber se determinado cliente costuma pagar em dia suas contas, representando um risco de calote menor. Com isso, poderia oferecer um crédito com juros menores.

Ou seja, funciona como uma espécie de currículo para que o governo saiba seu histórico financeiro de dívidas — e se foram pagas ou não. Com a aprovação, todo consumidor que tiver CPF ou empresa com CNPJ farão parte automaticamente dessa lista de bom pagador. É possível pedir a exclusão de suas informações de forma gratuita.

Atualmente, o cadastro é formado apenas por consumidores que solicitam a inclusão no banco de dados. Com o texto aprovado na Congresso, a inclusão no cadastro será automática, e o consumidor que quiser sair terá de solicitar a exclusão.

Sistema Financeiro
De acordo com estudo da Serasa Experian, 2,5 milhões de micro, pequenas e médias empresas brasileiras passarão a ter acesso ao crédito no país, com a inclusão automática no cadastro positivo. Esse número representa 23,6% do total das MPMEs ativas na Receita Federal e não negativadas (10,6 milhões).

Apesar de não estarem ou não terem ficado negativadas nos últimos 12 meses, essas empresas podem não estar incorporadas ao sistema financeiro por apresentarem pontuação (score) baixa nos modelos de análise de crédito atuais, devido à insuficiência de informações sobre seus históricos de endividamento e de pagamentos de compromissos em dia, o que pode prejudicar a adequada visibilidade e análise de sua capacidade de pagamento no momento da concessão de financiamentos.

Reduzir Assimetrias
De acordo com Mário André Machado Cabral, da Advocacia José Del Chiaro, o Brasil já conta com uma Lei do Cadastro Positivo desde 2011, mas, por algum motivo, o instrumento não se desenvolveu com a plenitude desejável.

“Assim, formas de fortalecimento do cadastro, como a iniciativa legal em trâmite, podem ser importantes para reduzir assimetrias de informação que são em parte responsáveis pelo alto custo do crédito no país”, explica.

O especialista afirma, ainda, que é importante, porém, que as autoridades de defesa tanto do consumidor quanto da concorrência fiquem atentas às formas de acesso aos dados positivos dos consumidores.

“É preciso assegurar que o acesso ocorra com respeito às garantias constitucionais do consumidor e que as empresas que prestam serviços de informação de crédito tenham iguais condições de acesso aos insumos (os dados de crédito)”, explica.

O advogado Wilson Sales Belchior, do Rocha Marinho E Sales Advogados defende “em cenário econômico de recessão relacionado com o acesso desenfreado ao crédito, fixar mediante norma jurídica um cadastro que inclui, automaticamente, consumidores com pagamentos em dia e empréstimos quitados é um instrumento essencial e notável. Isto exponencia o aumento de confiança, decréscimo na judicialização, incentivo aos fluxos comerciais e crescimento econômico inscrito nas suas potencialidades”.

Fonte: Conjur

TJ-RJ define procedimentos e medidas preventivas contra fraudes processuais

O Núcleo Permanente de Combate às Fraudes nos Sistemas dos Juizados Especiais (Nupecof) do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro estabeleceu nesta terça-feira (2/4) procedimentos e medidas preventivas que devem ser adotadas pelos juízes de juizados especiais e turmas recursais que verificarem suspeitas de irregularidades em processos.

“Ao detectarem fraudes, os magistrados deverão reunir toda a documentação pertinente e, verificada a existência da prática fraudulenta, oficiarem ao Ministério Público, OAB e ao Nupecof exclusivamente através do e-mail funcional, criado pelo TJ-RJ unicamente para esse objetivo”, explica o desembargador Mauro Pereira Martins, presidente da Comissão Estadual dos Juizados Especiais (Cojes).

O juiz Paulo Roberto Sampaio Jangutta, presidente do Nupecof, explicou como processos serão analisados pelo núcleo. “Após a comunicação da fraude através do Nupecof, o procedimento será autuado e distribuído a um relator. Ele relatará o processo, reunindo as principais informações e, em seguida, o colocará em pauta na sessão, na ordem dos processos junto à Cojes”.

Jangutta destacou que entre as principais ocorrências de fraude verificadas estão a falsificação de documentos, como comprovante de residência adulterado ou procuração não autorizada, além de casos de exclusão de pessoas em cadastro restritivo.

A reunião contou com a participação dos juízes Paulo Luciano de Souza Teixeira e Richard Robert Fairclough, também membros do Nupecof. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.

Fonte: Conjur

Isenção de Imposto de Importação em remessas postais para pessoa física pode ser fixada abaixo de US$ 100

A isenção prevista no artigo 2º, inciso II, do Decreto-Lei 1.804/1980 é uma faculdade concedida ao Ministério da Fazenda que pode ou não ser exercida, desde que a remessa postal seja limitada ao valor máximo de US$ 100 e se destine a pessoa física.

Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso da Fazenda Nacional para considerar legítima a Portaria 156/1999 do Ministério da Fazenda, que estabeleceu em US$ 50 o limite de isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.

O contribuinte importou uma peça de bicicleta no valor de US$ 98 e, logo após receber o aviso de cobrança do imposto, ingressou com mandado de segurança contra o chefe da inspetoria da Receita Federal em Florianópolis, para garantir a isenção tributária com base na regra do decreto-lei – que, segundo ele, teria estabelecido o limite em US$ 100.

A sentença, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender que a autoridade coatora não era o inspetor-chefe da Receita em Florianópolis.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) afastou a ilegitimidade passiva do inspetor-chefe e, no mérito, concluiu que o Ministério da Fazenda extrapolou o limite estabelecido no Decreto-Lei 1.804/1980 ao fixar a isenção em US$ 50.

Segundo o ministro relator do recurso no STJ, Mauro Campbell Marques, o limite do decreto-lei é um teto, e não um piso de isenção do Imposto de Importação. Além disso, o relator destacou que a norma permite a criação de outras condições razoáveis para o gozo da isenção, como a exigência de que as encomendas sejam remetidas por pessoa física (o decreto-lei fala apenas do destinatário).

Condições razoáveis

A isenção disposta no artigo 2º, II, do Decreto-Lei 1.804/1980, de acordo com o ministro, é uma faculdade que o Ministério da Fazenda pode exercer ou não, exigindo-se apenas que seja respeitado o valor de até US$ 100 e que a destinação do bem não seja para pessoa jurídica.

O ministro destacou que o decreto-lei que criou o regime de tributação simplificado para a cobrança do Imposto de Importação incidente sobre bens contidos em remessas postais internacionais permitiu ao Poder Executivo estabelecer os requisitos e as condições para a concessão do benefício.

“Essas regras, associadas ao comando geral que permite ao Ministério da Fazenda estabelecer os requisitos e condições para a aplicação de alíquotas, permitem concluir que o valor máximo da remessa para o gozo da isenção pode ser fixado em patamar inferior ao teto de US$ 100 e que podem ser criadas outras condições não vedadas (desde que razoáveis) para o gozo da isenção, como, por exemplo, a condição de que sejam remetidas por pessoas físicas”, resumiu o relator.

Para a Segunda Turma, portanto, não houve violação de qualquer norma federal com a edição da portaria que estabeleceu as condições para a isenção do imposto.

Fonte: STJ

Terceira Turma fixa parâmetros para analisar ponderação de princípios no novo CPC

Ao examinar pela primeira vez no Superior Tribunal de Justiça (STJ) uma alegação de nulidade por violação do parágrafo 2º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015, a Terceira Turma fixou uma série de parâmetros para a análise da fundamentação da decisão recorrida quanto à exigência de ponderação entre normas ou princípios jurídicos em colisão.

De acordo com o ministro Villas Bôas Cueva, relator do caso julgado, a nulidade da decisão por violação daquele dispositivo só deve ser declarada “na hipótese de ausência ou flagrante deficiência da justificação do objeto, dos critérios gerais da ponderação realizada e das premissas fáticas e jurídicas que embasaram a conclusão, ou seja, quando não for possível depreender dos fundamentos da decisão o motivo pelo qual a ponderação foi necessária para solucionar o caso concreto e de que forma se estruturou o juízo valorativo do aplicador”.

O recurso examinado na turma foi interposto pela Sociedade Beneficente Muçulmana, autora de ação contra o Google por causa de suposta ofensa à liturgia religiosa islâmica no vídeo do funk Passinho do Romano, publicado no YouTube, o qual cita trechos do Alcorão. A partir da ponderação entre a liberdade de expressão e a inviolabilidade das liturgias religiosas – dois princípios constitucionais –, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) concluiu não haver ofensa e rejeitou o pedido de indenização e de retirada do vídeo.

No recurso ao STJ, a entidade muçulmana alegou que o TJSP violou os artigos 1.022 e 489, parágrafos 1º e 2º, do CPC/2015, visto que não teria enfrentado todos os argumentos expostos pela parte autora nem observado os critérios previstos na lei processual no que diz respeito à técnica de ponderação em caso de conflito entre normas.

Para a recorrente, houve deficiência de fundamentação diante da omissão quanto aos motivos para priorizar o direito à liberdade de expressão, em detrimento do direito à proteção da liturgia e da crença religiosa; e também em razão da não explicitação dos critérios gerais da ponderação realizada entre tais princípios.

Situação peculiar

Em seu voto, o ministro Villas Bôas Cueva destacou que se trata de caso peculiar, já que a reforma do CPC incluiu um rol de novos artigos destinados a orientar os juízes sobre como proceder diante de colisão entre normas, garantindo assim meios para que a interpretação corresponda à entrega de uma prestação jurisdicional efetiva, conforme o artigo 93, IX, da Constituição Federal.

O relator ressaltou ainda que, apesar da possível insegurança jurídica causada pela inserção do parágrafo 2º no artigo 489 do CPC/2015 – que não deixou claro como e em quais casos deve ser utilizada a ponderação –, é preciso lembrar que o CPC tem como objetivo a criação de uma jurisprudência íntegra, estável e coerente, e é com base nisso que se tem de interpretar a norma.

“Pode-se entender o parágrafo 2º do artigo 489 do CPC/2015 como uma diretriz que exige do juiz que justifique a técnica utilizada para superar o conflito normativo, não o dispensando do dever de fundamentação, mas, antes, reforçando as demais disposições correlatas do novo código, tais como as dos artigos 10, 11, 489, parágrafo 1º, e 927.”

Critérios

Segundo Villas Bôas Cueva, o parágrafo 2º do artigo 489 visa assegurar “a racionalidade e a controlabilidade da decisão judicial, sem revogar outros critérios de resolução de antinomias, tais como os apresentados na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro”.

Em seu voto, acompanhado de forma unânime pela Terceira Turma, o ministro estabeleceu algumas balizas para o exame da fundamentação quanto à ponderação.

Segundo ele, “a pretensão de rever o mérito da ponderação aplicada pelo tribunal de origem não se confunde com a alegação de nulidade por ofensa ao artigo 489, parágrafo 2º, do CPC/2015”. O dever das instâncias recursais competentes – acrescentou – é conferir, em cada situação, se a técnica da ponderação foi bem aplicada e, consequentemente, se a decisão judicial possui fundamentação válida.

“O exame da validade/nulidade da decisão que aplicar a técnica da ponderação”, disse Villas Bôas Cueva, “deve considerar o disposto nos artigos 282 e 489, parágrafo 3º, do CPC/2015, segundo os quais a decisão judicial constitui um todo unitário a ser interpretado a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé, não se pronunciando a nulidade quando não houver prejuízo à parte que alega ou quando o mérito puder ser decidido a favor da parte a quem aproveite”.

Competência

Ao considerar o caso em exame, o relator salientou que não cabe ao STJ, “a pretexto de apreciar recurso especial baseado apenas na alegada violação do artigo 489, parágrafo 2º, do CPC/2015 adentrar o mérito da ponderação entre duas normas constitucionais, sob pena de se exceder na sua atribuição de uniformizar a interpretação da legislação federal”.

Assim, a Terceira Turma definiu que, “em recurso especial, a pretensão de revisão do mérito da ponderação efetuada pelo tribunal de origem pressupõe que se trate de matéria infraconstitucional, além da indicação, nas razões recursais, das normas conflitantes e das teses que embasam a sustentada violação/negativa de vigência da legislação federal”.

Além disso, estabeleceu que, “tratando-se de decisão fundamentada eminentemente na ponderação entre normas ou princípios constitucionais, não cabe ao STJ apreciar a correção do entendimento firmado pelo tribunal de origem, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal”.

Caso concreto

A turma não reconheceu as nulidades apontadas pela Sociedade Beneficente Muçulmana. Quanto à alegada violação doartigo 1.022 do CPC, os ministros concluíram que o TJSP enfrentou todas as questões necessárias à solução da controvérsia, além de ter apresentado de forma clara os motivos fáticos e jurídicos que levaram o juízo a decidir pela prevalência da liberdade de expressão.

Sobre a ponderação de princípios, o colegiado, com base nos parâmetros propostos pelo relator, não reconheceu deficiência de fundamentação e entendeu que a competência para avaliar a correção do julgamento realizado pela Justiça paulista, por se tratar de matéria constitucional, é do STF.

Fonte: STJ

Afastada responsabilidade da Blue Tree por atraso em obra de complexo hoteleiro que leva seu nome em SP

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e afastou a responsabilidade solidária da administradora de serviços hoteleiros Blue Tree Hotels & Resorts do Brasil (BTH) em ação sobre o não cumprimento de contrato de compra e venda de unidades de apart-hotel devido à paralisação das obras do empreendimento Blue Tree São Carlos, no estado de São Paulo.

Para o colegiado, apesar de ter seu nome incluído no material publicitário do complexo, a empresa obrigou-se a administrar os serviços hoteleiros apenas após a conclusão das obras, não integrando a cadeia de fornecimento relativa à incorporação imobiliária. Além disso, a turma considerou que a empresa, assim como os compradores das unidades, foi prejudicada pelo atraso das obras, já que esperava atuar na exploração das locações hoteleiras.

O recurso especial teve origem em ação resolutória e reparatória proposta pela promitente compradora contra a incorporadora, a intermediadora, a promitente vendedora e a BTH, futura administradora de serviços hoteleiros. A ação buscava a resolução de contratos e a indenização por danos morais, em virtude da paralisação das obras por quase dois anos, sem perspectiva de conclusão.

Nome emprestado

Em primeira instância, o juiz acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da BTH e julgou procedente o pedido de resolução dos contratos e de restituição de valores em relação aos demais réus.

Entretanto, ao analisar a apelação da compradora, o TJSP reformou a sentença e reconheceu a responsabilidade solidária da BTH pela inexecução do contrato. Para o tribunal, a Blue Tree contribuiu para a comercialização do empreendimento e para o convencimento dos compradores sobre a segurança do negócio, tendo inclusive emprestado seu nome ao complexo imobiliário e integrado a divulgação publicitária.

CDC

Segundo o relator do recurso da administradora hoteleira, ministro Villas Bôas Cueva, ainda que o negócio imobiliário não seja destinado a moradia, mas a investimento, o adquirente pode ser protegido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) se tiver agido de boa-fé e não detiver conhecimentos de mercado imobiliário nem experiência em incorporações.

“Em outras palavras, o CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor), não abrangendo, portanto, em seu âmbito de proteção aquele que desenvolve a atividade de investimento de maneira reiterada e profissional”, apontou.

Apesar de entender que o TJSP deveria ter, ao menos, verificado a existência de relação de consumo entre a compradora e as empresas imobiliárias, o relator disse que a questão foi superada em virtude da ilegitimidade da BTH para responder à ação.

“Isso porque a BTH não integrou a cadeia de fornecimento concernente à incorporação imobiliária, porquanto se obrigou a apenas administrar os serviços hoteleiros, a ocorrer apenas após a conclusão do empreendimento, integrando, para esse mister, juntamente com os adquirentes (pool de locações), uma sociedade em conta de participação”, disse o ministro.

Villas Bôas Cueva afirmou que, com a não conclusão do empreendimento, a administradora hoteleira foi tão prejudicada quanto a promitente compradora – a primeira esperava explorar os serviços de hotelaria; a segunda, ganhar rentabilidade com a aquisição e a locação das unidades.

Dessa forma, o relator restabeleceu a sentença e afastou a responsabilidade solidária da administradora hoteleira, “seja por não integrar a cadeia de fornecimento relativa à incorporação imobiliária, seja por não compor o mesmo grupo econômico das empresas inadimplentes, seja por ter sido também prejudicada, visto que foi frustrada a atividade econômica da sociedade em conta de participação formada juntamente com os adquirentes para a exploração comercial do pool de locações”.

Fonte: STJ

Prazo para recurso – Habilitação de advogado em processo eletrônico não implica ciência inequívoca

A habilitação de advogado em processo eletrônico não é suficiente para a presunção de ciência inequívoca das decisões, sendo inaplicável a lógica dos autos físicos. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter decisão que considerou um recurso tempestivo.

O caso envolve uma ação de pré-executividade que foi rejeitada em primeira instância. Inconformada, a autora da ação interpôs agravo, que foi acolhido pelo Tribunal de Justiça do Paraná.

Foi então que a outra empresa alegou que o agravo era intempestivo pois, quando apresentado, já havia passado os 10 dias de prazo desde que a advogada da outra parte fora habilitada no processo, que tramita eletronicamente.

O TJ-PR, no entanto, considerou o agravo tempestivo, o que motivou a empresa a recorrer ao STJ, alegando que a habilitação equivaleria ao acesso à integra do processo e, tal qual a antiga carga física dos autos, deveria ser considerada presumidamente ciente da decisão recorrida no ato da habilitação.

No entanto, segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator no STJ, a lógica do processo físico não se aplica ao eletrônico. O ministro lembra que, no processo eletrônico, o advogado habilitado recebe uma chave para ter acesso aos autos. E, para ler o conteúdo de uma decisão prolatada e ainda não publicada, precisa, necessariamente, clicar sobre ela, gerando uma intimação imediata do seu teor,

“Assim, a habilitação em processo eletrônico não equivale a antiga carga em que o procurador tinha acesso a integralidade dos autos dos processo físico. No processo eletrônico, o advogado terá a oportunidade, se tiver interesse, de ver o conteúdo de uma decisão prolatada e não publicada, mas, em assim querendo, se submeterá ao início automático de seu prazo recursal, o que não ocorreu no caso concreto”, concluiu.

Fonte: Conjur

honorários de sucumbência – Prolação da sentença é o marco temporal que define aplicação do CPC

Por unanimidade, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou, nesta quarta-feira (20/3), que a data de prolação da sentença é o marco temporal que define se o CPC/73 ou o CPC/15 deve ser aplicado na fixação de honorários de sucumbência.

No caso, o colegiado especial analisou embargos ao acórdão da 2ª turma, que considerou a data da sentença, em 2011 e, por isso, aplicou o CPC/73. Já a 4ª entendeu que a sucumbência rege-se pela lei vigente à data da deliberação que a impõe ou a modifica.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão defendeu que tanto a Corte quanto a doutrina já reconheceram a natureza híbrida dos honorários, e que não há falar em aplicação imediata da norma do CPC/15.

“Ainda antes do novo diploma, verificava-se que a jurisprudência já estava pacificada de que a sucumbência seria regida mesmo pela data da sentença. A posição doutrinária perfilha o entendimento sufragado por esta Corte ao consignar que o direito aos honorários exsurge no momento em que a sentença é concedida.”

Para o relator, a sentença como ato processual que qualifica a origem da percepção dos honorários deve ser o marco temporal para aplicação do CPC/15. “Como no caso analisado a sentença foi proferida em 2011 aplicou-se o CPC/73 e os honorários foram fixados por equidade, decisão que deve ser mantida”, disse.

Fonte: Conjur

Centros solução de conflitos são considerados atividade fim do Judiciário

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou modificação na Resolução 219/2016 para incluir os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs) como unidades judiciárias. O texto, aprovado por unanimidade pelo Plenário do órgão durante a 286ª Sessão Ordinária, em 12/3, altera a norma do CNJ, que dispõe sobre distribuição de servidores, cargos em comissão e de funções de confiança nos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo graus e dá outras providências.

O novo texto coloca os Cejuscs no mesmo patamar das varas, juizados, turmas recursais e zonas eleitorais para fins de distribuição de servidores. O relator do Ato Normativo 0001467-77.2019.2.00.0000, conselheiro Fernando Matos, defendeu a adequação da norma como forma de permitir uma melhor distribuição de recursos humanos e carga de trabalho para onde há maior demanda de trabalho.

Segundo o magistrado, a sugestão passou pelo Comitê de Acompanhamento do CNJ da Política Nacional de Priorização do 1º Grau. Uma das ações propostas pela Política de Priorização é redistribuir servidores das atividades meio para as atividades fim, a fim de priorizar a finalidade da Justiça.

A Coordenadora do Movimento Permanente pela Conciliação no âmbito da Justiça Federal e Membro do Comitê Gestor da Conciliação do CNJ, conselheira do CNJ Daldice Santana, afirmou, durante a votação da matéria, que a medida é um grande passo para a consolidação da cultura da busca de meios alternativos para a solução de conflitos.

“Os Cejuscs estavam sendo tratados como atividade meio, e, com a alteração aprovada, passam também a serem percebidos como atividades fim. A missão institucional do Poder Judiciário é a pacificação social, a qual tanto pode ser resultado de uma decisão impositiva do magistrado, pela sentença, quanto da construção de consenso das partes, por meio do acordo. Como não há hierarquia entre esses caminhos para a solução de conflitos, a alteração aprovada passou a contemplar essa realidade: ambos os caminhos são bons, se adequadamente aplicados”, disse.

Os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs) concentram as tentativas de solução de conflitos por meio da conciliação e da mediação. Em 2016, o Código Civil estabeleceu novas regras à tramitação de processos cíveis, determinando como etapa obrigatória a audiência prévia de conciliação e mediação. De acordo com dados do Justiça em Números, em 2018, 12% dos processos brasileiros são resolvidos de maneira autocompositiva.

Fonte: CNJ