Vitória da advocacia Decisão do STF sobre ISS para sociedades de advogados corrige arbitrariedade, diz Gustavo Brigagão

O Supremo Tribunal Federal certificou nesta quinta-feira (6/3) o trânsito em julgado da decisão que acabou com a cobrança do ISS progressivo das sociedades de advogados da cidade de São Paulo. Uma vitória da advocacia e do bom senso.

Lei paulistana aumentava ISS para sociedades de advogados com faixas progressivas de receita bruta mensal

O advogado Gustavo Brigagão, presidente nacional do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa) e sócio fundador do escritório Brigagão, Duque Estrada — Advogados, afirma que a decisão do Supremo corrige uma arbitrariedade praticada pelo município de São Paulo.

“Desde o início dos anos 90, o Cesa tem conseguido reiteradas vitórias contra arbitrariedades praticadas pelos municípios no que se refere à cobrança do ISS sobre as sociedades profissionais. Essas decisões reafirmam a ilegalidade de quaisquer sistemáticas de tributação que destoem do DL 406/68 e protegem a segurança jurídica e os direitos das sociedades de advogados e demais profissionais regulamentados”, disse ele.

Leia a seguir a íntegra da manifestação de Gustavo Brigagão:

“De acordo com o art. 146, III, ‘a’, da Constituição, compete à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, inclusive sobre a base de cálculo dos tributos previstos na Constituição.

As sociedades profissionais (entre as quais se incluem as de advogados) recolhem o ISS na forma do art. 9º, §§ 1º e 3º do Decreto-Lei (DL) 406/68. Essa norma foi recepcionada pela Constituição com status de lei complementar e teve a sua validade reafirmada, em diversas ocasiões, pelos tribunais superiores (STF e STJ).

De acordo com o referido DL, o ISS das sociedades uniprofissionais deve ser calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade (ISS ‘fixo’).

No entanto, no final de 2021, em manifesta afronta ao disposto no DL 406/68, foi promulgada a Lei Municipal/SP 17.719/21, que alterou a forma mediante a qual as sociedades profissionais paulistanas deveriam recolher o ISS.

Fruto de um projeto de lei de autoria do município, a referida lei passou a prever faixas de receita bruta mensal, e não mais bases fixas, para a determinação do valor de imposto devido.

A base utilizada para o cálculo do ISS devido pelas sociedades profissionais, que anteriormente era um valor fixo aplicado sobre a quantidade de profissionais, passou a ser determinada com base na tabela progressiva ao lado:

Reprodução

tabela Brigagão

Portanto, a base utilizada para o cálculo mensal do ISS devido, que anteriormente era de R$ 1.995,26 por profissional, passou a considerar a quantidade de profissionais que compõem a sociedade, podendo chegar ao expressivo valor de R$ 60 mil por profissional.

Diante da manifesta inconstitucionalidade e ilegalidade dessa alteração, Cesa, OAB-SP e Sinsa uniram esforços e impetraram mandado de segurança coletivo para afastar os efeitos concretos da Lei 17.719/21 e, com isso, assegurar às suas associadas o direito de recolher o ISS na forma da legislação anterior à referida norma.

Todas as decisões proferidas no processo em questão (liminar, sentença e acórdão) foram favoráveis às sociedades de advogados, isto é, repeliram a alteração legislativa em questão e concederam o direito pleiteado.

O município de São Paulo chegou a interpor recurso extraordinário (RE) na tentativa de ver a matéria apreciada pelo STF. No entanto, o RE em questão foi inadmitido pelo TJ-SP, o que foi posteriormente confirmado pelo STF, que rejeitou os diversos recursos interpostos pela Procuradoria do município.

Ontem (6/3), foi certificado o trânsito em julgado da decisão favorável às sociedades de advogados associadas a Cesa, OAB-SP e Sinsa. Com isso, a aplicação da Lei 17.719/21 restou definitivamente afastada e as associadas que vinham depositando o ISS judicialmente poderão requerer a devolução dos valores.

Desde o início dos anos 90, o Cesa tem conseguido reiteradas vitórias contra arbitrariedades praticadas pelos municípios no que se refere à cobrança do ISS sobre as sociedades profissionais. Essas decisões reafirmam a ilegalidade de quaisquer sistemáticas de tributação que destoem do DL 406/68 e protegem a segurança jurídica e os direitos das sociedades de advogados e demais profissionais regulamentados”.

 

Fonte: ConJur – https://www.conjur.com.br/2025-mar-07/decisao-do-stf-sobre-iss-para-sociedades-de-advogados-corrige-arbitrariedade-diz-gustavo-brigagao/

ALÍVIO NO CALOR – OAB-RJ propõe PL sobre dispensa de paletó e gravata para advogados durante o verão

A seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ) apresentou à Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro a minuta de um projeto de lei para estabelecer a dispensa do uso de paletó e gravata para advogados no exercício da profissão, durante o verão, em todo o estado. A medida visa preservar a saúde dos profissionais, que sofrem com as altas temperaturas.

Deputada Tia Ju (esquerda) recebeu PL de Ana Tereza Basilio, presidente da OAB-RJ

No último dia 24, a presidente da OAB-RJ, Ana Tereza Basilio, levou a minuta à deputada estadual Tia Ju (Republicanos), que apoia a iniciativa e a protocolou como projeto de lei no dia seguinte.

“Enviamos ofícios regularmente ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao Tribunal Regional do Trabalho e ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região para pedir essa dispensa por causa do forte calor. Com uma legislação específica, não será mais necessário fazer esses pedidos. Todos terão de acatar a medida, inclusive órgãos federais com sede no Rio”, explica Ana Basilio.

De acordo com o projeto, a dispensa se aplica a audiências, sessões de julgamento, despachos com magistrados e conselheiros e demais atos em tribunais, órgãos administrativos e judiciários no período compreendido entre 10 de dezembro e 31 de março de cada ano.

Também participaram do encontro na Alerj o presidente e o vice-presidente da Comissão de Assuntos Legislativos Estaduais e Municipais da OAB-RJ, José Antônio Fachada e Ricardo Alves, respectivamente, além do diretor de Defesa da Diversidade da seccional, Nélio Georgini. Com informações da assessoria de imprensa da OAB-RJ.

 

Fobte: ConJur –  https://www.conjur.com.br/2025-mar-05/oab-rj-propoe-pl-sobre-dispensa-de-paleto-e-gravata-para-advogados-durante-o-verao/

Para se consolidar como corte de precedentes, TST firma 21 teses vinculantes

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho estabeleceu nesta segunda-feira (24/2) 21 teses vinculantes e admitiu 14 novos incidentes de recursos de revista repetitivos.

 

Ministro Aloysio Corrêa da Veiga afirmou que sessão desta segunda foi ‘histórica’

Nas teses, houve a reafirmação da jurisprudência consolidada na corte. Ou seja, foram aprovados enunciados nos casos em que não há divergência entre os colegiados do TST.

As teses vinculantes aprovadas na sessão desta segunda ainda passarão por um aperfeiçoamento de redação, o que deve ser feito na semana seguinte ao Carnaval.

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, presidente do TST, disse à revista eletrônica Consultor Jurídico que a sessão desta segunda foi “histórica”, uma vez que consolidou o papel da corte como um tribunal de precedentes, e não de rejulgamento.

“De fato foi uma sessão histórica, no sentido de qualificar a jurisprudência, de modo que o tribunal seja uma corte de precedentes, e não de rejulgamento das instâncias anteriores. É necessário que o TST uniformize sua jurisprudência, indicando as teses que solucionam os conflitos de interesse.”

“O TST deve sinalizar a interpretação da lei, de modo que haja o cumprimento pelas instâncias de primeiro grau e dos Tribunais Regionais do Trabalho. Deve haver precedentes que impeçam a multiplicidade de recursos”, concluiu o presidente.

Quanto à admissão de 14 incidentes de recursos de revista repetitivos, o presidente do TST disse que pretende julgar todos os casos ainda durante a sua gestão, que termina em setembro deste ano.

O objetivo, explicou ele, é dar uma resposta definitiva aos temas em que ainda há divergência entre as turmas ou com a Subseção Especializada em Dissídios Individuais.

Tribunal de teses

Foram firmadas teses em assuntos variados, como horas de deslocamento, dispensa por justa causa, cerceamento de defesa, recolhimento de depósitos de FGTS e ajuizamento de reclamações trabalhistas.

“O TST fez hoje (segunda-feira) uma sessão histórica, com a qual a Justiça do Trabalho ingressa, de forma definitiva, no sistema de precedentes idealizado pelo CPC de 2015. O Pleno do TST, sob a presidência do ministro Aloysio Corrêa da Veiga, promoveu a reafirmação de diversas teses já pacificadas, além da instauração de novos incidentes de resolução de recursos repetitivos”, disse à ConJur o ministro Douglas Alencar Rodrigues.

Segundo ele, as teses não só asseguram às partes e aos demais atores sociais a uniformidade no tratamento judicial, mas também “garantem previsibilidade” e resguardam “expectativas em situações futuras que já tenham sido resolvidas pela jurisprudência”.

O ministro Alexandre Agra Belmonte também afirmou se tratar de uma sessão histórica, que qualifica o TST como um tribunal de teses.

“A sessão é histórica porque busca reafirmar a jurisprudência do TST naquilo que ainda não era objeto de súmula. O que se busca é que o TST, que tem por fim uniformizar a jurisprudência, se qualifique como um tribunal de teses e que essas teses sejam obrigatoriamente seguidas.”

Confira a seguir as teses:

RRAg 3-65.2023.5.05.0201: Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.

RRAg 38-03.2022.5.09.0022: O artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo devidas, no período anterior à sua revogação pela Lei 13.467/17, as horas extras pela inobservância do intervalo nele previsto, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada para a caracterização do direito ao intervalo.

RRAg 367-98.2023.5.17.0008: O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo não afasta a incidência da multa do artigo 477, §8º, da CLT.

RRAg 375-02.2020.5.09.0009: O artigo 62, II, da CLT tem previsão específica a respeito da jornada do gerente-geral de agência bancária. A norma interna da Caixa Econômica Federal (PCS de 1989), mais benéfica, tem interpretação restritiva quando prevê a jornada de seis horas aos gerentes de agência enquadrados no §2º do artigo 224 da CLT, não alcançando o gerente-geral, nos termos da Súmula 287 desta corte, sendo indevidas as horas extras.

RR 401-44.2023.5.22.0005: A comercialização de produtos de outras empresas do grupo econômico do banco é compatível com o rol de atribuições do bancário, sendo indevido o pagamento de comissões pela venda de produtos quando não houver ajuste para essa finalidade.

RR 427-27.2024.5.12.0024: A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT.

RRAg 444-07.2023.5.17.0009: Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente para apresentar rol de testemunhas, não faz o arrolamento, nem leva as testemunhas espontaneamente à audiência, sem justificativa para o não comparecimento.

RRAg 756-63.2023.5.10.0013: Considerada sua natureza salarial, a função comissionada técnica (FCT), paga a empregados do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) de forma habitual e desvinculada do desempenho de atividade extraordinária ou de confiança, incorpora-se ao salário para todos os efeitos legais, inclusive para repercussão sobre adicional por tempo de serviço e adicional de qualificação.

RRAg 0000761-75.2023.5.05.0611: A mera imputação infundada de ato de desonestidade ao empregado não é suficiente para dar validade à dispensa por justa causa baseada em ato de improbidade (CLT, artigo 482, “a”), e quando revertida judicialmente configura dano in re ipsa, sendo devida a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais (CF, artigo 5º, X, CLT, artigo 223-B e CC, artigos 186, 187 e 927).

RR 1095-48.2023.5.06.0008: Por aplicação do princípio da aptidão para a prova, é do empregador o ônus de provar que o empregado não satisfez algum dos requisitos necessários para a concessão de promoções por antiguidade.

RRAg 0001101-51.2015.5.05.0012: Não são devidas horas in itinere aos empregados enquadrados no regime do artigo 1º da Lei 5.811, de 11/10/1972 (petroleiros), considerando que o transporte gratuito fornecido por força do artigo 3º, IV, da referida lei afasta a incidência do artigo 58, §2º, da CLT, interpretado pela Súmula 90 do TST.

RRAg 11023-69.2023.5.18.0014: A falta de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, artigo 157, Lei 8.213/91, artigo 19, e CF, artigo 7º, XXII).

RRAg 11110-03.2023.5.03.0027: A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado.

RRAg 11255-97.2021.5.03.0037 e 1001661-54.2023.5.02.0084: As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário.

RR 11574-55.2023.5.18.0012: A submissão do trabalhador não especializado em segurança a transporte de valores acarreta exposição à situação de risco e configura ato ilícito a justificar a reparação por danos morais, sem necessidade de prova do abalo psicológico sofrido. A indenização é devida, inclusive, no caso de empresas de setor econômico diverso da atividade financeira.

RRAg 16607-89.2023.5.16.0009: O direito ao intervalo de dez minutos a cada 50 minutos trabalhados assegurado ao caixa bancário, previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, é devido ainda que a atividade de digitação seja intercalada ou paralela a outra função, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, salvo se, no instrumento coletivo ou norma interna que trata da matéria, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma exclusiva.

RRAg 20084-82.2022.5.04.0141: A ausência de anotação da carteira de trabalho do empregado não gera, por si só, dano moral in re ipsa, de modo que necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.

RRAg 20444-44.2022.5.04.0811: A realização de revista meramente visual nos pertences dos empregados, desde que procedida de forma impessoal, geral e sem contato físico nem exposição do trabalhador a situação humilhante e vexatória, não configura ato ilícito apto a gerar dano moral indenizável.

RRAg 0025331-72.2023.5.24.0005: O contrato de transporte de cargas, por possuir natureza comercial e não de prestação de serviços, afasta a terceirização prevista na Súmula 331 do TST, impedindo a responsabilização subsidiária da parte contratante.

RRAg 1000063-90.2024.5.02.0032: A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do artigo 483, “d”, da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual.

RRAg 1001634-27.2019.5.02.0435: As funções de motorista profissional e de cobrador devem ser incluídas na base de cálculo da cota de aprendizes prevista no artigo 429 da CLT.

Confira os incidentes de recursos repetitivos admitidos:

RR 26-43.2023.5.11.0201: É válido o recolhimento do preparo recursal por pessoa estranha à lide?

RR 51-62.2013.5.08.0113: A desconsideração da personalidade jurídica no Direito do Trabalho é regida pela teoria maior ou pela teoria menor? É possível violação direta e literal à Constituição Federal nessa matéria para conhecimento do recurso de revista na fase de execução?

RR 0000148-36.2023.5.12.0037: É válida norma coletiva que dispõe sobre o enquadramento do grau de insalubridade para pagamento do respectivo adicional?

RR Ag 1058-29.2020.5.12.0050: Definir se são devidas horas extras ao trabalhador portuário avulso pela inobservância do intervalo interjornadas. Incidente de recursos repetitivos admitido.

RRAg 1583-45.2022.5.12.0016: No regime de trabalho 5 x 1, a não coincidência do repouso semanal remunerado com o domingo, a cada três semanas de trabalho, implica pagamento em dobro deste dia, por aplicação analógica do artigo 6º, §único, da Lei 10.101/2000 (atividades de comércio) e da incidência da Súmula 146 do TST?

RR 0010045-06.2024.5.03.0134: Ainda que inexista vício de consentimento do empregado, é possível converter judicialmente pedido de demissão em rescisão indireta no caso de falta grave cometida pelo empregador (CLT, artigo 483)?

RRAg 20040-50.2023.5.04.0231: No arbitramento de indenização, em parcela única, referente à pensão vitalícia por incapacitação permanente do empregado, por acidente do trabalho ou doença ocupacional, com fulcro no artigo 950, §único, do Código Civil, deve o juiz aplicar um redutor do quantum indenizatório?

RR 20332-13.2023.5.04.0012: Na substituição do depósito recursal, a fiança bancária ou o seguro garantia judicial devem ter prazo de validade indeterminado ou condicionado até a solução final do litígio, ou podem ter prazo determinado de validade?

RR 20732-51.2022.5.04.0371: O contrato mercantil na modalidade por facção enseja responsabilidade pelo contratante nos moldes do item IV da Súmula 331 do TST?

RR 0020577-72.2022.5.04.0751: É possível a inclusão de outras verbas de natureza salarial, previstas em norma regulamentar da Caixa Econômica Federal, na base de cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS)?

RR 0020969-89.2022.5.04.0014: Decidir a) se é devido adicional de periculosidade aos motoristas, diante da existência de tanque suplementar nos veículos, para uso próprio, com capacidade superior a 200 litros, nas situações fáticas anteriores à edição da Portaria SEPRT 1.357/19, DOU de 10/12/2019, que alterou a NR16 DO MTb; b) se após a edição da Portaria SEPRT 1.357/19, DOU de 10/12/2019, que alterou a NR16 DO MTb, no item 16.6.1.1, deixou de ser devido adicional de periculosidade aos motoristas, qualquer que seja a capacidade de armazenamento dos tanques de combustível para uso próprio, originais de fábrica ou suplementares, desde que estes sejam certificados pelo órgão competente.

RR 0045200-20.2003.5.02.0042: A prescrição intercorrente no direito do trabalho somente incide quando o título executivo judicial é posterior à Lei 13.467/2017, ou basta que a intimação do exequente para impulsionar a execução seja posterior à vigência da lei?

RR 101113-51.2019.5.01.0010: É obrigatória a comprovação do pagamento do prêmio para validade do seguro garantia judicial?

RR 1002342-38.2022.5.02.0511: A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, tanto no caso de prescrição bienal quanto quinquenal?

Tiago Angelo

 

Fonte:ConJur – https://www.conjur.com.br/2025-fev-24/para-se-consolidar-como-corte-de-precedentes-tst-firma-21-teses-vinculantes/

 

A judicialização na saúde suplementar: Causas e impactos

result.titleMárcio Aguiar

A judicialização na saúde suplementar: Causas, impactos e caminhos para a racionalização.

A crescente judicialização na saúde suplementar tem se tornado a preocupação central para operadoras de planos de saúde, gestores públicos e o próprio Poder Judiciário. O aumento exponencial do número de demandas judiciais no setor reflete não apenas a busca por direitos individuais, mas também revela falhas estruturais que comprometem a sustentabilidade do sistema. Os altíssimos custos advindos dessas ações impactam diretamente ambos os setores privado e público, onerando toda a sociedade. Não se discute aqui, importante já deixar claro, o sagrado e constitucional direito de ação de todo cidadão que tenha o seu legítimo direito violado.

Conforme destacado pelo ministro Antonio Saldanha, do STJ, são mais de 800 operadoras de planos de saúde em atuação no país, atendendo cerca de 50 milhões de usuários. Se o setor privado colapsar devido aos prejuízos financeiros decorrentes da litigiosidade exacerbada, o SUS sofrerá impacto drástico, com consequências imprevisíveis para a população. Estima-se que, entre 2020 e 2023, o crescimento da judicialização no setor foi de 60%, gerando prejuízo de aproximadamente R$ 17,5 bilhões, dos quais R$ 8 bilhões, diretamente atribuídos a tais ações.

O fenômeno da judicialização da saúde suplementar decorre de uma equação complexa que envolve diversos fatores. A expansão do acesso à Justiça desempenha um papel crucial. A facilidade de ingresso com ações judiciais, aliada à atuação de escritórios com atuação predatória em demandas de massa, ainda muito timidamente contidas e penalizadas, contribui para a ampliação do contencioso. Também, em outro cenário, o crescente avanço da medicina e o desenvolvimento de novas tecnologias médicas e farmacêuticas criam expectativas sobre tratamentos inovadores, muitas vezes de alto custo, que não se encontram disponíveis no rol de procedimentos obrigatórios estabelecido pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Conforme apontado em estudo de 2022, questões contratuais, negativas de procedimentos e fornecimento de órteses e próteses estão entre as principais causas da judicialização na saúde suplementar. Outrossim, os contratos anteriores à lei 9.656, de 3/6/1998, embora representem apenas 3% da carteira de beneficiários, correspondem a 37,4% das ações judiciais, evidenciando a necessidade de regulação mais robusta e eficiente do setor.1

A atuação dos magistrados frente a essas questões também merece análise. O Judiciário, ao se deparar com demandas que envolvem a saúde, enfrenta um dilema entre garantir o direito à vida e à dignidade dos pacientes e, ao mesmo tempo, preservar o equilíbrio econômico das operadoras. Em muitos casos, a tendência é decidir favoravelmente ao consumidor, ignorando aspectos de viabilidade financeira e o impacto sistêmico das decisões. Medicamentos com valores exorbitantes, como aqueles que atingem as cifras de R$ 17 milhões por paciente, exemplificam situações em que a concessão de tratamentos por meio de ações judiciais pode comprometer a estabilidade econômica das empresas do setor.2

Outro aspecto relevante a ser considerado é a ocorrência de fraudes no setor da saúde suplementar. A CPI – Comissão Parlamentar de Inquérito das Próteses, por exemplo, revelou esquemas fraudulentos envolvendo a prescrição de próteses e órteses sem necessidade real, apenas para beneficiar grupos específicos da cadeia de fornecimento.3 A indústria farmacêutica também é frequentemente apontada como um agente que incentiva práticas questionáveis, oferecendo premiações e benefícios a profissionais de saúde para que prescrevam determinados medicamentos e equipamentos.

Tais práticas não apenas elevam os custos dos planos de saúde, como também contribuem para a judicialização, uma vez que o eventual beneficiário, ao se deparar com a negativa de um procedimento prescrito, busca a intervenção do Judiciário para sua obtenção. Assim, a interação entre esses fatores cria um ciclo vicioso de litígios, prejudicando operadoras e consumidores.

Diante desse cenário desafiador, a busca por soluções estruturais é imprescindível. Algumas iniciativas já implementadas no setor público podem servir de modelo para a saúde suplementar. O Fórum Nacional de Saúde e os comitês estaduais de saúde têm se mostrado eficazes na criação de espaços de discussão e mediação entre os diversos atores envolvidos, permitindo que demandas sejam resolvidas antes de alcançar o Judiciário.

A utilização da medicina baseada em evidências também surge como uma estratégia fundamental para qualificar as decisões judiciais. A implementação de um “portal da transparência” para registrar benefícios recebidos por profissionais de saúde, bem como a análise técnica da pertinência de tratamentos pleiteados, pode auxiliar na redução de litígios baseados em prescrições de duvidosa credibilidade.

Sobretudo, o fortalecimento de mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, como a mediação e a conciliação, representa uma alternativa viável para evitar o acirramento da litigiosidade. Nesse sentido, a atuação das agências reguladoras deve ser revisitada, de modo a torná-las instâncias proativas na redução do contencioso.

Nesse particular, a atuação de escritórios especializados em suporte jurídico estratégico para operadoras de saúde suplementar é um diferencial digno de registro. Além da representação em litígios judiciais e administrativos, escritórios qualificados desempenham papel fundamental na garantia da conformidade regulatória, na segurança contratual e na oferta de previsibilidade econômica para as operadoras.

A recente decisão do TJ/MG, no âmbito do IRDR – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas relativo ao Tema 91, estabeleceu que o interesse de agir nas demandas consumeristas de natureza prestacional depende da comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial da controvérsia. Esse entendimento reforça a necessidade de atuação preventiva dos escritórios de advocacia, auxiliando as operadoras na criação de mecanismos eficazes de atendimento ao consumidor, visando reduzir o passivo judicial.

A implementação de estratégias jurídicas baseadas no citado IRDR possibilita às operadoras maior segurança no tratamento de demandas e na definição de critérios claros para a negativa de procedimentos que não estejam em conformidade com as diretrizes da ANS, com reflexos diretos no menor risco de condenações e na maior previsibilidade da gestão financeira.

Acrescente-se que o suporte jurídico especializado permite às operadoras adequar seus contratos e regulamentos internos às constantes mudanças legislativas e jurisprudenciais, garantindo que seus modelos de negócio estejam alinhados às melhores práticas do setor. A assessoria estratégica também viabiliza o desenvolvimento de protocolos internos para facilitar a comprovação do atendimento prévio das reclamações administrativas, minimizando riscos processuais.

Vejo que a parceria entre operadoras e escritórios com atuação dedicada ao setor de saúde contribui para um modelo de atuação que harmoniza os interesses dos consumidores e dos agentes econômicos, promovendo o equilíbrio financeiro do setor e a mitigação da litigiosidade abusiva. Com essa abordagem, é possível edificar um ambiente mais seguro e eficiente para a saúde suplementar no Brasil.

A judicialização da saúde suplementar, portanto, é um desafio complexo que exige soluções sistêmicas e racionais. A sustentabilidade do setor depende da implementação de políticas públicas que promovam o equilíbrio entre os direitos dos consumidores e a viabilidade econômica das operadoras.

Não se deve ignorar que a crescente judicialização da saúde suplementar no Brasil gera, igualmente, impactos significativos para o sistema de justiça e para a economia do país, fragilizando, por conseguinte, as premissas de equidade e eficiência na distribuição dos serviços de saúde no país.

É cediço que a ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar desempenha um papel fundamental na regulação do setor e na prevenção de litígios. No entanto, é necessário aprimorar os mecanismos de regulação para proporcionar maior segurança jurídica e previsibilidade para beneficiários e operadoras. Uma das principais questões que impulsionam a judicialização é a interpretação do rol de procedimentos da ANS, que define os serviços mínimos obrigatoriamente cobertos pelos planos de saúde.

Para minimizar conflitos, é essencial que a ANS estabeleça critérios mais objetivos e transparentes na inclusão e revisão de procedimentos no rol de cobertura. Além disso, a criação de mecanismos de revisão periódica e dinâmica, com a participação de especialistas e representantes da sociedade civil, pode evitar interpretações divergentes e reduzir a necessidade de ações judiciais.

A mediação e a arbitragem, por sua vez, são instrumentos eficazes para resolver disputas sem a necessidade de intervenção do Judiciário. No Brasil, algumas operadoras de planos de saúde já adotam esses mecanismos, mas ainda de forma limitada. Para que a resolução extrajudicial seja amplamente utilizada, é necessário que a ANS e o Poder Judiciário incentivem sua adoção por meio de normativas específicas.

A criação de câmaras técnicas de mediação, compostas por profissionais especializados em Saúde e Direito, pode oferecer soluções mais rápidas e eficientes para os beneficiários. Essas câmaras poderiam atuar em parceria com órgãos de defesa do consumidor e com as instâncias estaduais do Ministério Público, garantindo um atendimento mais ágil e acessível.

A aplicação da tecnologia à gestão das demandas judiciais, desde a automação de processos à utilização de inteligência artificial, também rende importante auxílio à prevenção e contenção de conflitos no setor de saúde suplementar. Com efeito, ferramentas de análise preditiva são capazes de identificar padrões de reclamações e antecipar soluções para problemas recorrentes.

Outra contribuição qualificada ao monitoramento dos índices de judicialização e à resolução das demandas está relacionada à criação de plataforma digital integrada, que conecte operadoras, beneficiários, ANS e Judiciário. A plataforma prezaria pela transparência e pela aferição da conformidade dos benefícios pleiteados, antes da sua submissão ao Judiciário, como instrumento equivalente a uma “segunda opinião” médica automatizada.

Um dos desafios da saúde suplementar é a falta de informação dos beneficiários sobre seus direitos e deveres. Muitas demandas judiciais podem ser evitadas com a adoção de critérios que promovam maior clareza sobre as regras de cobertura, reajustes e condições contratuais. Campanhas educativas promovidas pela ANS, associações de consumidores e pelo próprio setor podem contribuir, efetivamente, para a redução da litigiosidade.

Além disso, a capacitação dos magistrados sobre questões técnicas relacionadas à saúde suplementar é fundamental para que as decisões judiciais sejam fundamentadas de forma coerente com a realidade da saúde no Brasil.

Note-se que a judicialização observada em números crescentes na área da saúde é uma prática comum entre cidadãos com melhor condição econômica,4 o que desafia a lógica da universalização do acesso ao Judiciário que, a rigor, encontra-se ocupado por demandas deflagradas por parcela reduzida da população.

Para que a saúde suplementar seja viável a longo prazo, urge uma revisão profunda das causas que atormentam o setor, a partir de uma visão sistêmica e do reforço do elo entre os segmentos público e privado. Atualmente, não há evidências de uma integração formal e abrangente entre as plataformas de telessaúde do SUS e as operadoras de planos de saúde no Brasil.

Embora o SUS apresente iniciativas próprias, como o Programa Telessaúde Brasil Redes, que visa apoiar as equipes de atenção básica por meio de teleconsultorias e educação permanente,5 a sustentabilidade dessas ações é gravemente prejudicada pela ausência de mecanismos válidos de integração com o setor privado.

Durante a pandemia de covid-19, foi possível assistir a tímida aceleração na transformação digital da saúde.6 Entretanto, persiste a carência de uma integração entre as plataformas de telessaúde do SUS e as das operadoras privadas, que poderia otimizar recursos e evitar a sobrecarga do sistema público.

Conclui-se que a resposta à judicialização da saúde suplementar exige soluções articuladas e inovadoras. O fortalecimento da regulação na definição bem delineada dos direitos e deveres dos beneficiários, a ampliação dos mecanismos extrajudiciais especializados na resolução de litígios na área de saúde, o uso da tecnologia em prol da transparência e da verificação da consistência das reclamações são algumas medidas para reduzir a litigiosidade, mas essenciais para garantir um sistema de saúde mais eficiente e sustentável.

A construção de um novo pacto social entre beneficiários, operadoras, Poder Judiciário e órgão regulador é a única equação apta a equilibrar direitos individuais e coletivos, assegurando que a saúde suplementar atenda com qualidade e acessibilidade a milhões de brasileiros.

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1 SILVA, Andréa Ferreira da; MOTA, Eduardo Luiz da Costa; ARAÚJO, Francisco de Assis; MACHADO, José dos Reis; LIMA, Luciana de Oliveira; LIMA, Ricardo Alexandre de Mendonça. A judicialização na saúde suplementar: uma avaliação das ações judiciais contra uma operadora de planos de saúde, Belo Horizonte, Minas Gerais, 2010-2017. Saúde em Debate, Rio de Janeiro, v. 46, n. 134, p. 566-579, jul./set. 2022. Disponível em: https://www.scielo.br/j/sdeb/a/ 79PXPwMTb8XnzD3396jvJqk/?lang=pt. Acesso em: 19 fev. 2025.

2 O medicamento Hemgenix, utilizado no tratamento da hemofilia B, tem custo aproximado de US$ 3,5 milhões, equivalente a cerca de R$ 17,7 milhões (disponível em: https://ndmais.com.br/saude/ate-r-177-milhoes-veja-lista-dos-remedios-mais-caros-do-mundo. Acesso em: 19 fev. 2025). Além disso, o Elevidys, aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para tratar a distrofia muscular de Duchenne, pode custar até R$ 20 milhões no Brasil (disponível em: https://g1.globo.com/saude/noticia/2025/01/29/remedio-mais-caro-do-brasil-custa-ate-r-20-milhoes-e-nao-tem-previsao-para-chegar-ao-sus.ghtml. Acesso em: 19 fev. 2025). Esses valores ilustram os desafios enfrentados pelo sistema de saúde suplementar diante de tratamentos de alto custo.

3 Conforme relatório final de julho de 2015 do deputado federal André Fufuca (PEN-MA), emitido no âmbito da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Câmara dos Deputados que investigou a Máfia das Órteses e Próteses (disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=1579578. Acesso em: 19 fev. 2025).

4 SILVA, Andréa Ferreira da; MOTA, Eduardo Luiz da Costa; ARAÚJO, Francisco de Assis; MACHADO, José dos Reis; LIMA, Luciana de Oliveira; LIMA, Ricardo Alexandre de Mendonça. Op. cit.

5 Conforme notícia disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/seidigi/sus-digital/telessaude. Acesso em: 19 fev. 2025.

6 SILVA, Adriano Massuda; MACHADO, Cristiani Vieira; ANDRADE, Gabriela Ramos de; LIMA, Luciana Dias de; ALVES, Maria Tereza. Teleassistência no Sistema Único de Saúde brasileiro: onde estamos e para onde vamos? Ciência & Saúde Coletiva, Rio de Janeiro, v. 29, n.

7, p. 1783-1794, jul. 2024. Disponível em: https://www.scielo.br/j/csc/a/ WHgTDFZpBZCLk9kNrMdStbH. Acesso em: 19 fev. 2025.

Márcio Aguiar
result.titleSócio Fundador da Corbo, Aguiar & Waise Advogados. Especialista em Direito Empresarial. Ex-Diretor Jurídico da Câmara de Comércio Luso Brasileira. Co-Autor da Enciclopédia de Direito do Desporto.

 

Fonte: Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/425036/a-judicializacao-na-saude-suplementar-causas-e-impactos

Autor da ação e advogados são multados por litigância de má-fé contra banco

O juiz Oscar Lattuca, da 1ª Vara Cível da Regional do Méier, no Rio de Janeiro, condenou dois advogados por litigância de má-fé. Cada causídico terá de pagar R$ 25 mil por usar um processo para conseguir objetivo ilegal e alterar a verdade dos fatos.

O autor da ação ajuizada pelos advogados também foi condenado a pagar multa de R$ 10 mil ao banco e perdeu o benefício da Justiça gratuita.

O caso se deu em ação movida contra um banco, em que o autor pediu a condenação do réu “ao pagamento de uma indenização a título de repetição de indébito, ou alternativamente, a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, com a condenação do Réu a título de danos morais”.

Ele sustentou que fez um empréstimo de R$ 1.201,42 em 2017, pagou um montante de R$ 3.044,30 e os valores continuaram sendo descontados mensalmente de sua conta. E alegou que o valor da parcela atual é de R$ 46 e que, desse modo, a dívida nunca será paga, já que a parcela serve apenas para abater os juros da dívida.

Ao analisar o caso, o juiz inicialmente negou o benefício da Justiça gratuita para o autor por entender que a ação foi ajuizada com flagrante intenção de utilizar as vias judiciais como um meio de enriquecer ilicitamente.

Ele afirmou que os autos demonstraram que o autor contratou o cartão de crédito consignado mediante convênio para consignação em folha de pagamento e assinou um contrato, cuja assinatura ele sequer questionou.

Também destacou que o autor concordou com o desconto mínimo mensal da fatura, não comprovou que tenha celebrado acordo para o pagamento da dívida em parcelas fixas e que não é crível que tenha esperado oito anos para se insurgir contra uma cobrança injusta.

“Portanto, torna-se evidente a conduta de má-fé do Autor e de seus Patronos, induzindo o Juízo em erro e alterando a realidade dos fatos para conseguirem objetivo ilegal, sob o pálio da gratuidade de justiça postulando indenização completamente incabível por danos morais e a título de repetição de indébito”, registrou.

Fonte: Conjur – https://www.conjur.com.br/2025-fev-14/juiz-multa-advogados-por-litigancia-de-ma-fe-no-rio-de-janeiro/

Quem recorre de tudo e não aceita nada perde credibilidade, diz ministro do STJ

De acordo com o ministro Paulo Sérgio Domingues, do Superior Tribunal de Justiça, a melhor estratégia para consolidar uma atuação eficiente perante o Poder Judiciário é construir credibilidade a partir de trabalho articulado e coordenado. Isso implica escolher com cuidado as batalhas a serem disputadas.

“Sou do tempo em que se recorria de tudo. De todos os argumentos. Não interessava. Jogava-se tudo para o Judiciário e ele que resolva. Não se fazia conciliação. Não se dizia que neste ou naquele caso poderia fazer acordo ou deixar de recorrer. Quando se recorre de tudo e não se aceita nada, isso mina a credibilidade”, disse o magistrado.

Domingues deu esse conselho em palestra no evento Diálogos Jurídicos, organizado pela Escola Nacional de Advocacia Pública (Esnap) da Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape). O tema foi “A advocacia pública, do primeiro grau aos tribunais superiores”.

O ministro explicou que entes públicos e a própria União começaram a construir credibilidade quando passaram a aceitar determinadas posições. Isso mostra para o julgador que, nos casos em que há recurso, é porque realmente a tese defendida tem valor. “Nenhum julgador vai achar que você tem razão em tudo. Quando se escolhe as brigas em que se entra, isso dá credibilidade para essas brigas.”

Por isso, ele defendeu a necessidade de as procuradorias capacitarem e treinarem seus membros, auxiliá-los na preparação para a atuação e informá-los, da primeira instância aos tribunais superiores, quais são as posições em disputa e o que realmente está em jogo.

O ministro classificou como “muito chato” ver advogados do mesmo escritório apresentarem peças com posições opostas sobre um tema, a depender do processo. Ele defendeu a independência dos procuradores, mas ressaltou a importância de uma atuação coordenada e concertada.

“É importante que as procuradorias se articulem para terem atuação coordenada em casos semelhantes. Ter posições diferentes sendo defendidas na mesma causa estraga o processo para o segundo grau e os tribunais superiores. Na hora de avaliar a tese, você pensa: ‘Se o Estado defendeu posição contrária lá (em outro processo), como posso acreditar agora?’.”

Foco no primeiro grau

Ex-advogado, Paulo Sérgio Domingues ingressou na magistratura federal e foi desembargador do Tribunal Regional Federal da 3ª Região antes de ser nomeado ministro do STJ. A partir dessa experiência, disse às procuradorias dos estados que o processo é ganho ou perdido na primeira instância.

Em sua análise, o juízo de piso não pode ser visto como instância de passagem. É lá que se apresentam todos os fundamentos mais relevantes, que eventualmente serão apreciados nos tribunais superiores, e é equivocada a ideia de que sempre dá para “salvar um processo” nos recursos.

O magistrado defendeu ainda que os procuradores tenham contato direto com os juízes de primeiro grau. Para Domingues, os procuradores têm de marcar presença no dia a dia do fórum, participando de audiências ou despachando presencialmente, demonstrando que conhecem o processo.

“Esse tipo de atuação e argumentação é necessária para aumentar a credibilidade (do procurador). É humano que haja esse entendimento. Afinal de contas, você pega uma tese específica e vai receber cinco, dez advogados. O convencimento do julgador começa a se formar se não houver rebatimento, por meio de um diálogo. É importante e necessário.”

Para os casos em que há dificuldade para marcar audiência com magistrados, o ministro aconselhou a insistência. “Tentem. Ele (juiz) vai saber que vocês estiveram lá. Vão atrás. Tenho certeza de que, na mente do magistrado, vai ser pior se ele pensar que nem tentaram falar com ele. O ideal é que ele sempre atenda.”

 

Fonte: ConJur – https://www.conjur.com.br/2025-fev-05/quem-recorre-de-tudo-e-nao-aceita-nada-perde-credibilidade-diz-ministro-do-stj/

 

TST anula sentença que usou fundamento não debatido no processo

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou uma “decisão surpresa” do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS). O colegiado reforçou que o julgador não pode adotar fundamentos inéditos ou não debatidos no processo sem dar às partes a oportunidade de se manifestar, conforme previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil e na Instrução Normativa 39/2016 do próprio TST.

O fundamento aplicado pelo TRT-24 não havia sido discutido anteriormente no processo

No caso julgado, estava em discussão a validade de uma norma coletiva que fixava o tempo de deslocamento (horas in itinere) entre a casa e o trabalho em 40 minutos. O TRT-24 manteve a condenação da empresa ao pagamento de diferenças dessas horas, mas com um novo fundamento: a inaplicabilidade da norma coletiva ao autor da ação por ele pertencer a uma categoria diferenciada (motorista de caminhão). Contudo, esse aspecto não havia sido discutido no processo, nem levantado pelas partes, configurando-se como inovação no julgamento.

O ministro Cláudio Brandão, relator do recurso de revista da empresa, destacou que a concepção moderna de cooperação processual exige que as partes tenham confiança legítima no processo, o que inclui a garantia de manifestação prévia sobre qualquer fundamento que possa ser usado na decisão. Segundo ele, a decisão do TRT-24 violou esse princípio ao decidir com base em uma questão nova, não apresentada, nem debatida.

Diante disso, a 7ª Turma reconheceu a nulidade da sentença e determinou o retorno do processo ao TRT-24 para novo julgamento, a fim de que a decisão regional respeite o contraditório, o dever de consulta e a proibição à “decisão surpresa”. Segundo o relator, respeitar esses princípios é essencial para assegurar o equilíbrio e a confiança no processo judicial. A decisão foi unânime.

 

fonte: ConJur – https://www.conjur.com.br/2025-jan-29/tst-anula-sentenca-que-usou-fundamento-nao-debatido-no-processo/

 

Negativa de rescisão indireta afasta indenização por estabilidade de gestante

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou a indenização por estabilidade da gestante a uma estoquista de concessionária que não conseguiu o reconhecimento da rescisão indireta de seu contrato de trabalho. Segundo o colegiado, a iniciativa da ruptura do contrato partiu da empregada, e a empresa não cometeu qualquer falta grave que tornasse insustentável a relação de emprego.

TST entendeu que a iniciativa da ruptura do contrato partiu da empregada gestante

Na ação trabalhista, ajuizada durante a licença-maternidade, a trabalhadora pediu o reconhecimento da rescisão indireta do contrato (ou “justa causa do empregador”) a partir do fim do afastamento e indenização por dano moral, alegando que seu chefe a tratava de forma excessivamente rigorosa.

Segundo seu relato, depois de notificar a empresa sobre a gravidez, ela teve suas atividades diminuídas e suas atribuições transferidas para outro empregado, de cargo inferior, além de ter recebido uma advertência sem motivo.

No entanto, o juízo de primeiro grau entendeu que ela não conseguiu demonstrar suas alegações, ainda que por indícios, e julgou improcedentes os pedidos. Sendo inviável o rompimento do contrato por culpa do empregador, ele entendeu que o ajuizamento da ação deveria ser considerado renúncia ao período de estabilidade provisória.

Sem cometeu falta grave

Com entendimento contrário, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) afastou a renúncia à garantia provisória de emprego e reconheceu o direito da trabalhadora de receber as parcelas devidas no período estabilitário. Assim, o pedido de rescisão indireta foi reconhecido como pedido de demissão, com efeitos a partir do fim da licença-maternidade.

No recurso ao TST, a empresa argumentou que o afastamento “se deu por livre e espontânea vontade” da empregada e, por isso, não teria de arcar com a indenização estabilitária.

Para o relator do recurso de revista, ministro Sérgio Pinto Martins, tendo em vista que o pedido de rescisão indireta foi julgado improcedente, a iniciativa da ruptura do contrato de trabalho partiu da empregada gestante. Por outro lado, o empregador não cometeu falta grave capaz de tornar insustentável a relação de emprego. Nessa situação, não é devida a estabilidade provisória.

Segundo o ministro, a delimitação dos fatos feita pelo TRT-3 não permite ao TST concluir que o pedido de demissão foi inválido, nem que houve dispensa arbitrária ou imotivada — hipóteses em que é devida a indenização substitutiva da garantia do emprego.

O relator destacou ainda que o TST tem o entendimento consolidado de que é válido o pedido de demissão da gestante, desde que não seja demonstrado qualquer vício de consentimento capaz de invalidá-lo.

 

Fonte:(ConJur) – https://www.conjur.com.br/2025-jan-28/negativa-de-rescisao-indireta-afasta-indenizacao-por-estabilidade-de-gestante/

 

TST altera suas regras para envio de petições eletrônicas

Tribunal Superior do Trabalho vai alterar, no dia 3 de fevereiro, as regras para o envio de petições eletrônicas. O objetivo, segundo a corte, é melhorar a comunicação com os advogados e assegurar que as petições estarão corretamente associadas aos processos,

Mudanças feitas pelo TST buscam facilitar a associação das petições aos processos

Com a mudança, o e-Doc, sistema de peticionamento eletrônico do TST, só aceitará petições em processos vinculados ao e-SIJ (Sistema de Informações do TST) e que já estejam em tramitação na corte.

Segundo o presidente do TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, “as mudanças vão trazer benefícios significativos para a organização e eficiência do trabalho nos gabinetes e na gestão processual do tribunal”. “É esperado que haja uma redução de cerca de 90% no volume de novas petições avulsas registradas no e-Pet”, complementou ele.

Caso as novas condições não sejam atendidas, o sistema e-Doc bloqueará o envio da petição e exibirá um aviso ao peticionante, indicando qual é o órgão jurisdicional responsável e qual sistema de peticionamento deve ser utilizado para dar seguimento ao processo.

Atualmente, o e-Doc permite o encaminhamento de petições mesmo quando o processo ainda não tramita no TST. O sistema também aceita petições para processos que tramitam na corte trabalhista por meio do PJe (Processo Judicial Eletrônico).

Nesses casos, os pedidos passam a tramitar de forma avulsa no sistema e-Pet e causam transtornos ao andamento processual, já que não é possível associar diretamente as petições aos processos correspondentes.

 

Fonte: ConJur    –   TST altera suas regras para envio de petições eletrônicas

 

Cármem anula decisões que reconheciam vínculo de emprego entre seguradora e corretores

Conforme precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal (ADPF 324 e RE 958.252), são válidas a terceirização (da atividade principal da empresa ou de outras tarefas) e quaisquer outras formas de relação de trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social.

Dona de rede de franquias, Prudential é alvo de diversas ações movidas por franqueados na Justiça do Trabalho

Assim, a ministra Cármen Lúcia, do STF, anulou, neste mês, dois acórdãos da Justiça do Trabalho que haviam reconhecido o vínculo de emprego entre a seguradora Prudential — dona de uma rede de franquias — e corretores franqueados.

Em ambos os casos, a magistrada ordenou que os tribunais de segunda instância tomem uma nova decisão, desta vez observando os precedentes vinculantes do Supremo.

O caso chegou ao STF por meio de duas reclamações constitucionais apresentadas pela Prudential. Segundo a seguradora, foram assinados contratos de franquia com empresas das quais os respectivos corretores eram sócios, sem qualquer fraude.

As decisões que reconheciam o vínculo de emprego eram dos Tribunais Regionais do Trabalho da 1ª e 2ª Regiões.

O TRT-1 constatou uma “escancarada, ardilosa e detalhada fraude trabalhista”. Com base em depoimentos de testemunhas, os desembargadores concluíram que o autor precisava comparecer diariamente ao trabalho, participar de reuniões e cumprir horário.

“O fato de o reclamante possuir nível superior com duas graduações (Direito e Administração) não o coloca em pé de igualdade numa relação com uma sociedade empresária de capital social superior a R$ 14 milhões”, diz o acórdão.

Já o TRT-2 entendeu que o contrato de franquia foi assinado mais de oito meses após o autor iniciar seus trabalhos: “Está claro que a situação dos autos envolve prestação laboral antes da formação do contrato de franquia”.

Em ambas as decisões, Cármen somente afirmou que os TRTs teriam desrespeitado os precedentes do STF “ao reconhecer a existência de vínculo empregatício entre a reclamante e o beneficiário”.

Enxurrada de ações

Como já mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, a defesa da Prudential entende que a empresa vem sendo vítima de advocacia predatória, devido ao grande número de ações judiciais que buscam o reconhecimento de vínculo de emprego nos contratos de franquia firmados com corretores.

A seguradora já obteve diversas vitórias em casos do tipo — em primeira instância, em diferentes TRTs (das  e 18ª Regiões, por exemplo), no Tribunal Superior do Trabalho e nas duas turmas ( e ) do STF.

A Corte Constitucional já julgou ao menos 25 reclamações apresentadas pela Prudential e validou o modelo de franquia em todas elas.

O argumento mais usado é o de que o STF tem reconhecido de forma reiterada as formas de divisão de trabalho não reguladas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Os principais exemplos são os precedentes vinculantes citados nas decisões de Cármen.

O TST recentemente reafirmou a competência da Justiça comum para julgar ações relacionadas a contratos de franquia.

Há, ainda, no STF uma ação que busca definir a competência para o julgamento de casos do tipo. Na chamada ADPF de Franquias, (ADPF 1.149), o Partido Novo defende a competência da Justiça comum para julgar tais processos.

A Procuradoria-Geral da República já defendeu que a Justiça do Trabalho só poderia discutir a possibilidade de vínculo empregatício nos casos em que a Justiça comum considerar que houve fraude no contrato de franquia.

 

Fonte: ConJur – https://www.conjur.com.br/2024-dez-30/carmem-anula-decisoes-que-reconheciam-vinculo-de-emprego-entre-seguradora-e-corretores/