STJ determina que tribunal estadual julgue se é devido DPVAT em acidente com colheitadeira

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou tese do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) segundo a qual a caracterização do acidente de trabalho, por si só, inviabiliza a indenização securitária pelo DPVAT. O colegiado decidiu devolver ao TJMT um processo que discute se é devida a indenização do seguro em acidente envolvendo colheitadeira, para que sejam esclarecidas as circunstâncias do acidente e a possibilidade de o veículo trafegar em via pública.“No caso em julgamento, apesar de constar que se trata de acidente com colheitadeira, não há como aferir se a máquina preenchia as condições mínimas para a circulação em via pública”, afirmou o relator, ministro Luis Felipe Salomão.

A vítima do acidente ajuizou ação de cobrança de seguro obrigatório contra Tókio Marine Seguradora S/A afirmando que sua mão direita foi esmagada em acidente com máquina colheitadeira, com posterior reconhecimento de deformidade permanente.

A primeira instância condenou a seguradora ao pagamento de R$ 13.500, com incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da propositura da ação.

Sem licença

O TJMT, em apelação, extinguiu a ação por entender que o acidente não se enquadra na Lei 6.194/74, que instituiu o DPVAT.

A concepção dessa modalidade de seguro teve como finalidade, nos termos da exposição de motivos do projeto que deu origem à Lei 6.194/1974, “dar cobertura à responsabilidade civil decorrente do uso de veículos, garantindo a reparação de danos a que a sociedade está sujeita por força do intenso tráfego que o progresso torna inevitável”.

Segundo o TJMT, o acidente está relacionado a máquina não licenciada nem registrada no órgão competente. “O sinistro ocorreu no exercício de atividade laboral e não em razão de acidente de trânsito”, concluiu o tribunal, concluindo que isso “evidencia falta de interesse processual do apelado, pois seu pedido, embora juridicamente possível, não está amparado na Lei 6.194”.

No STJ, a vítima sustentou que a lei exige para a cobertura do seguro obrigatório tão somente que o acidente tenha advindo de veículo automotor de via terrestre, sendo irrelevante que tenha ocorrido em trânsito ou em decorrência do trabalho.

Alegou ainda que é admitido, inclusive, “o chamado autoacidente, ou seja, aquele em que a vítima sofre determinado acidente causado por veículo, sem a interferência de terceiro, ao entendimento de que o veículo, em hipóteses tais, é mero instrumento provocador do acidente”.

Jurisprudência

Em seu voto, o ministro Salomão afastou a tese principal adotada pelo tribunal estadual, segundo a qual haveria falta de interesse processual por se tratar de acidente no exercício de trabalho e não de acidente de trânsito. Isso porque a jurisprudência do STJ considera que a caracterização do fato como acidente de trabalho não afasta obrigatoriamente a cobertura do seguro DPVAT.

Entretanto, o ministro afirmou que não é possível simplesmente restaurar a sentença. É que, apesar de reconhecidos o nexo de causalidade e a invalidez permanente pelo TJMT, trata-se de acidente com veículo agrícola, o que, segundo ele, leva a outras reflexões.

“Não é qualquer infortúnio atinente a veículos automotores que enseja o direito ao recebimento do seguro obrigatório, mas somente as intercorrências que causem danos advindos funcionalmente de determinada atividade de transporte de pessoas ou cargas”, destacou Salomão.

O ministro ressaltou que o STJ já reconheceu que os sinistros que envolvem veículos agrícolas também podem estar cobertos pelo DPVAT. Entretanto, apesar de a colheitadeira ser também veículo automotor agrícola, não se pode sempre enquadrá-lo como trator para fins de indenização pelo DPVAT.

Normas para circulação

“É bem verdade que, apesar de não se exigir que o acidente tenha ocorrido em via pública, o automotor deve ser, ao menos em tese, suscetível de circular por essas vias; isto é, caso a colheitadeira, em razão de suas dimensões e peso, jamais venha a preencher os requisitos normativos para fins de tráfego em via pública, não há como reconhecer a existência de fato gerador de sinistro protegido pelo seguro DPVAT, apesar de se tratar de veículo automotor”, afirmou.

O ministro comentou que há pequenas colheitadeiras de grãos que, em razão de suas medidas, são plenamente capazes de circular nas estradas, nos moldes de um trator convencional, saindo da proibição da Resolução 210/06 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).

De acordo com o ministro, será necessário avaliar, no caso julgado, a possibilidade de licenciamento e registro do veículo agrícola para circulação em vias públicas. Por isso ele determinou o retorno dos autos ao TJMT, para que descreva com maior riqueza de detalhes as circunstâncias do acidente, bem como defina, diante das provas, se a colheitadeira era suscetível de trafegar por via pública, para então apreciar integralmente a apelação.

 Fonte: STJ

Ministros do STJ avaliam responsabilidade civil sob as regras do novo CPC

O adimplemento substancial das obrigações foi o tema abordado pelo ministro Antonio Carlos Ferreira(foto), do Superior Tribunal de Justiça, em palestra ministrada nesta segunda-feira (20/10) na XXII Conferencia Nacional dos Advogados, que acontece no Rio de Janeiro até quinta-feira (23/10). “Em termos de Direito comparado e de funcionalidade dos institutos contratuais, é possível visualizar a questão da seguinte forma: o Brasil adotou um modelo binário em relação à extinção das obrigações, que compreende o adimplemento e o inadimplemento”.

O ministro ponderou que esse modelo clássico adotado pelo Código Civil não é suficiente para solucionar hipóteses como aquelas nas quais a prestação foi cumprida em sua quase totalidade. Em tais circunstâncias, a doutrina e a jurisprudência, nos casos de inadimplemento irrisório da prestação, entendem inviável a resolução do contrato, permitindo a manutenção do negócio jurídico. É a figura do chamado “adimplemento substancial”, ou substancial performance, na expressão cunhada pelos ingleses. “Nesse caso, o direito à resolução converte-se em outra situação jurídica, como no direito à indenização, por exemplo, de modo a permitir a permanência do negócio jurídico”, esclareceu o palestrante. Ao concluir sua palestra, expôs o tratamento que lhe confere o STJ, mencionando julgados daquele tribunal que, de alguma forma, fazem referência à teoria do adimplemento substancial.

Sylvio Capanema, advogado e desembargador aposentado, fez uma releitura da culpa na responsabilidade civil extracontratual. Capanema afirmou que a nova ordem jurídica veio impactar a teoria geral de responsabilidade civil e falou dos avanços da lei no assunto no código de 2002. “É evidente que essa nova ordem jurídica, esses novos paradigmas, vieram impactar diretamente e profundamente a teoria geral da responsabilidade civil. De nada adiantaria conferir direitos, prerrogativas, faculdades às pessoas, se não houvesse mecanismos capazes de obrigar a indenizar aqueles que violaram esses direitos”. O desembargador traçou um histórico da lei que determina em que condições uma pessoa pode ser considerada responsável pelo dano sofrido por outra pessoa e em que medida está obrigada a repará-lo.

Luiz Edson Fachin, advogado e professor da Faculdade de Direito do Paraná, complementou o discurso do desembargador Sylvio Capanema, abordando o tema Dano Moral à Pessoa Jurídica. O discurso do professor paranaense tratou da reparabilidade dos danos morais.  “Os atributos inerentes à pessoa humana não são atributos que podem ser projetados à pessoa jurídica.  Carlos Alberto Ferriane, professor de Direito Civil da PUC-SP, fez uma análise sobre o legado de Miguel Reale, que protagonizou a elaboração do novo Código Civil. “O código permitiu uma liberdade maior ao juiz para que ele possa fazer o que é de direito. O legado está nos princípios que serviram de base, como a de sociebilidade” afirmou Ferriane.

Correições e delação
O ministro Humberto Martins, também do STJ, falou sobre o tema “Missão da Corregedoria: o advogado e o juiz.” Ele ressaltou a missão das corregedorias de Justiça em orientar, disciplinar e fiscalizar a administração da Justiça de primeiro grau e trouxe para o evento a ideia de unir forças no meio jurídico para que a justiça no Brasil se torne viável. “Sem advogado, não há justiça. Sem justiça não há democracia. O proprietário do poder é o cidadão”, acrescentou.

Néfi Cordeiro, ministro recém-empossado no Superior Tribunal de Justiça, falou sobre a Lei 12.683, que torna mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro, como a redução da pena, se o réu colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais.

E tratou ainda sobre a questão da delação premiada. “Um favor judicial dado pelos resultados obtidos. Ou seja, na delação premiada não se diminui a pena pela boa vontade do delator, se diminui a pena pelo quanto ele produziu de provas para a condenação de outros”, acrescentou.

Fonte: ConJur

STJ anuncia medidas para desafogar tribunais e agilizar processos

Medidas adotadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) diminuirão o número de processos que tramitam no Judiciário e buscarão torná-lo mais célere para que os magistrados possam tratar com maior rapidez das demandas individuais dos cidadãos, anunciou nesta quarta-feira (8) o ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

“Queremos desafogar os gabinetes de juízes, desembargadores e ministros da enorme quantidade de processos que recebem, para que eles tenham mais tempo para se dedicar às demandas individuais”, disse o magistrado ao explicar em coletiva à imprensa os motivos da iniciativa.

De acordo com estatísticas do STJ, em 1990, um ano após sua criação, o tribunal recebeu em torno de 14 mil processos. Em 2000, o número passou para 154 mil e em 2010 totalizou ao redor de 230 mil.

“Em 2013, chegaram ao STJ quase 310 mil processos, praticamente dez mil para cada um dos 33 ministros analisar ao longo do ano”, observou Sanseverino, que lembrou que a esses somam-se outros que ainda estão em julgamento na corte.

A informação, segundo ele, é preocupante não apenas pelo excesso de trabalho a que os membros do tribunal são submetidos, mas especialmente porque muitos desses processos – semelhantes a outros que foram julgados ou com problemas técnicos para serem apreciados – acabam por atrapalhar a análise de outros de alta relevância para milhares de pessoas.

Questões repetitivas

A fim de contribuir para a solução do problema, o ministro Sanseverino informou a criação de núcleos de triagem no STJ para identificar processos com falhas, de modo a devolvê-los à origem e evitar o congestionamento nos gabinetes da corte.

Ele também destacou haver no tribunal dois Núcleos de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos (Nurer), órgãos que – tanto na presidência da corte como na área de direito privado – identificam recursos que abordam questões jurídicas repetitivas.

Sanseverino explicou que essa reiteração acaba por “afetar a matéria à Seção competente para ser julgada como recurso representativo da controvérsia”. Uma vez reconhecida tal situação, os demais membros do STJ e os tribunais de segunda instância são avisados para que os recursos sobre o mesmo tema fiquem parados aguardando a decisão.

Após o julgamento do recurso escolhido como representativo da controvérsia, a solução será aplicada aos demais recursos que se encontram no STJ. Quanto aos que ficaram parados na segunda instância, os tribunais poderão rejulgar os processos para aplicar o entendimento do STJ, e não mais serão remetidos à corte superior recursos que sustentem tese contrária à jurisprudência definida.

Esse mecanismo – previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil – garante rapidez na avaliação dos recursos sobre tema idêntico e evita prejuízos ao andamento de outras ações nos tribunais.

Trabalho de inteligência

O ministro também participa no STJ de uma comissão que procura aprimorar o funcionamento dos Nurer do tribunal e estuda propostas para levar esses núcleos às áreas do direito público e penal e para melhorar os setores de triagem. Ele diz que se trata de “um trabalho de inteligência para beneficiar o cidadão”.

Acrescentou que a comissão, criada há dois meses, está na fase de planejamento e implementação de suas atividades, o que será concluído até o final de 2014.

“Ainda em novembro pretendemos realizar uma reunião com os tribunais para estimular a criação de Nurer nessas cortes e compartilhar com elas boas práticas e resultados no STJ”, indicou.

Sanseverino explicou que ainda não há como fazer projeções claras dos resultados que as medidas alcançarão, mas garantiu que “serão muito significativos e benéficos para toda a sociedade”.

Demandas de massa

Ele comentou que entre junho de 2013 e o mesmo mês deste ano, o Nurer da área de direito privado do STJ se debruçou sobre uma série de processos relacionados com uma empresa da área financeira.

Dos cerca de 1.500 processos em que essa companhia se envolveu no período, verificou-se que aproximadamente mil se categorizavam como recursos repetitivos.

“Até o final de outubro, esses processos com temas repetitivos serão avaliados. A medida permitirá que um grande número de casos em que essa empresa está envolvida possam ser julgados com mais agilidade, graças ao Nurer. E ainda evitaremos que congestionem o tribunal”, detalhou.

Em seu discurso de posse, no dia 1º de setembro, o presidente do STJ, ministro Francisco Falcão, prometeu dar particular atenção à adoção de medidas que garantam maior celeridade ao processo judicial. Três dias depois, uma dessas medidas veio na forma da Portaria 489, com a criação de uma comissão especial de ministros para atuar diretamente junto ao Nurer.

“Vamos priorizar os julgamentos dos casos emblemáticos. Com isso, num único julgamento, vamos resolver de 50 a 200 mil processos de uma única vez”, afirmou Falcão. Para o presidente do STJ, o Poder Judiciário vai, com isso, atender às principais demandas da população, decidindo questões de massa como aquelas frequentemente presentes em ações contra empresas de telefonia, bancos e contra o próprio estado.

Fonte: STJ 

Triagem garante redução de 9% dos processos distribuídos aos ministros

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Francisco Falcão, determinou a criação de um setor especial responsável pela triagem dos processos antes que cheguem aos gabinetes dos ministros. Formado por 40 servidores, o setor vai realizar, em cada processo, a análise dos pressupostos de admissibilidade de aferição objetiva: tempestividade, exaurimento de instância, preparo e representação processual.

A medida vai garantir a redução em cerca de 9% do total de processos distribuídos no STJ por meio de uma triagem apurada dos recursos, que verificará questões formais como a existência de procuração para o advogado nos autos, se houve substabelecimento de poderes e se foi feito o pagamento de custas recursais.

No mês de setembro, a nova sistemática – chamada de triagem dos pressupostos recursais – resultou na redução de 9% dos processos, mesmo índice obtido nos dois meses anteriores, quando os testes da triagem começaram. Em três meses, foram identificados 7.349 recursos com algum vício técnico.

Uma vez identificados, esses processos são encaminhados ao Núcleo de Recursos Repetitivos (Nurer) para apreciação dos incidentes e julgamento sumário. “Vamos reformular a Secretaria Judiciária para que crie uma seção especial para atuar nisso”, explicou o presidente, informando que a reestruturação do setor sairá em duas semanas.

Racionalização

De acordo com projeções da Secretaria Judiciária do STJ, a triagem deverá retirar da distribuição dos ministros da corte, ao longo de 12 meses, em torno de 30 mil processos, o equivalente a quase dois meses de distribuição. A iniciativa do ministro visa à racionalização do fluxo do processo no STJ e o aumento da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, prioridades de sua gestão.

Já na primeira semana de setembro, Falcão assinou portaria que criou uma comissão especial de ministros para atuar diretamente junto ao Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos (Nurer). O núcleo faz o monitoramento dos recursos direcionados ao STJ, identifica as teses novas que chegam de forma repetitiva e sugere aos ministros a afetação da matéria à Seção competente para ser julgada como recurso representativo da controvérsia.

O objetivo da comissão criada pelo presidente é dar mais efetividade e celeridade a esse trabalho do Nurer. Composta pelos ministros Paulo de Tarso Sanseverino (presidente da comissão especial e representante da Segunda Seção), Assusete Magalhães (representante da Primeira Seção) e Rogerio Schietti Cruz (representante da Terceira Seção), a comissão vai acrescentar o conhecimento e a experiência dos ministros do STJ a todo esse processo.

Fonte: STJ 

Opção por benefício mais vantajoso não impede execução de outro concedido na via judicial

A opção pelo recebimento do benefício previdenciário concedido na esfera administrativa não implica extinção da execução das prestações vencidas do benefício concedido judicialmente. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

O INSS questionou no STJ a pretensão do segurado de executar prestações da aposentadoria concedida na via judicial, relativas ao período compreendido entre a data do ajuizamento da ação e a concessão de outro benefício da mesma espécie na via administrativa, que lhe assegurava situação mais vantajosa. A Turma entendeu que é juridicamente inaceitável sacrificar parcela de direito fundamental do segurado, como desejava o INSS.

No caso, o beneficiário ingressou com ação judicial na qual pedia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Entretanto, no curso do processo, o autor da ação formulou outro pedido de aposentadoria na via administrativa e obteve um benefício superior àquele deferido pela Justiça.

Renúncia

Para o INSS, essa situação nova, modificadora do direito à concessão de benefício na via administrativa, obrigaria o segurado a receber um benefício de renda mensal menor, porém com parcelas vencidas a executar, ou continuar a receber o benefício concedido administrativamente, com uma renda mensal maior.

Segundo o INSS, feita a opção por receber o benefício de renda mensal atual maior, esta tem força de renúncia ao crédito do título judicial obtido. O segurado, no entanto, não poderia mesclar as duas situações, apropriando-se de ambas as vantagens. A autarquia pediu o pronunciamento do STJ em relação aos artigos 794, III, e 795 do Código de Processo Civil (CPC).

A Segunda Turma concluiu que é possível manter a aposentadoria concedida administrativamente no curso da ação e, ao mesmo tempo, executar as parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da concessão administrativa.

Premissas

Segundo o relator, ministro Mauro Campbell Marques, a jurisprudência do STJ vem tratando esse tema com base nas premissas de que ao segurado é dado optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso; o direito previdenciário é direito patrimonial disponível; o segurado pode renunciar ao benefício previdenciário para obter um mais vantajoso; e não há necessidade de o segurado devolver valores do benefício ao qual renunciou.

Segundo o ministro, “reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, sendo desnecessária a devolução de valores decorrentes do benefício renunciado, afigura-se legítimo o direito de execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para concessão do benefício e a data de entrada do requerimento administrativo”.

Campbell afirmou que, na interpretação do direito social, ganham realce valores destinados à implementação do princípio da dignidade da pessoa humana em todas as suas manifestações, bem como aqueles relacionados à equidade e à justiça social.

Fonte: STJ

Petição eletrônica obrigatória comemora um ano com bons resultados

A primeira fase do peticionamento eletrônico obrigatório no Superior Tribunal de Justiça (STJ), regulamentada pela Resolução 14, de 28 de junho de 2013, completou um ano no início deste mês de outubro. Instituído para acelerar os trâmites processuais, o projeto estratégico Peticionamento Eletrônico facilitou o trabalho de advogados, ministros e servidores e revolucionou o meio jurídico.

A meta definida no projeto era alcançar inicialmente o recebimento de 75% das petições na forma eletrônica, índice batido ainda no primeiro semestre deste ano. Segundo Jorge Gomes de Andrade, coordenador de Protocolo de Petições e Informações Processuais, o serviço vem crescendo e está se aperfeiçoando ao longo do tempo: “Em 2012, ano de concepção do projeto, o tribunal recebia apenas 23% de petições eletrônicas. Já em junho deste ano, o índice alcançou 82%.”

Fases da obrigatoriedade

A medida, que aumentou a segurança e agilizou o processamento dos feitos, foi tomada em duas fases distintas. Num primeiro momento, os advogados tiveram de junho a outubro de 2013 para se preparar para as mudanças. A partir de então, as seguintes petições passaram ser feitas eletronicamente:

Petições iniciais de conflito de competência, mandado de segurança, reclamação, sentença estrangeira, suspensão de liminar e de sentença e suspensão de segurança.

Petições incidentais de recurso extraordinário, contrarrazões ao recurso extraordinário, agravos em recursos extraordinários e contraminutas em agravo em recurso extraordinário.

Em abril de 2014, quase todas passaram a ser obrigatórios, à exceção de habeas corpus, recurso em habeas corpus, ação penal, inquérito, sindicância, comunicação, revisão criminal, petição, representação, ação de improbidade administrativa e conflito atribuições.

“Houve um salto no número de petições recebidas pelo tribunal, passando de 215 mil em 2007 para 446 mil em 2013. Atualmente, são recebidas mais de duas mil petições eletrônicas por dia”, informa Gomes.

 

 

Vantagens

O peticionamento está integrado ao processo eletrônico, garantindo mais comodidade para os advogados, que podem peticionar de qualquer lugar do mundo, 24 horas por dia. A rapidez é outro ponto forte. De acordo com Jorge Gomes, “o tempo médio entre o envio da petição e sua disponibilização para juntada aos autos tem sido de 20 minutos; no passado eram 48 horas”.

Para o STJ também há vantagens, como a economia de espaço e recursos, visto que não é necessário gerenciar toneladas de petições em papel. “Sem falar na automatização da demanda do protocolo e na questão da sustentabilidade, já que elimina o uso do papel e a necessidade de deslocamento até o tribunal”, completa.

Outra vantagem é a segurança, pois o sistema não permite que arquivos corrompidos sejam enviados, o que poderia gerar demoras processuais. “Por meio da tela de entrada da petição eletrônica, o usuário pode consultar o processo a que se refere verificar o andamento processual, visualizar os autos e a petição. Tudo isso permite um processamento mais ágil e seguro, uma vez que o usuário dispõe de todas as informações necessárias à execução da atividade”, explica o coordenador.

Como peticionar

Antes de peticionar é preciso que o advogado obtenha a certificação digital em uma das muitas entidades certificadoras, possua um cadastro válido no sistema do STJ e tenha instalado em seu computador os programas especificados no próprio site do tribunal.

O coordenador ressalta ainda que o STJ não aceita mais petição física nos casos obrigatórios definidos pela resolução: “As petições entregues na forma física, em desacordo com o normativo, estão sendo recusadas e devolvidas ao signatário. O advogado deve observar as regras da Resolução 14/13 e ficar atento para que não tenha prejuízos no seu processo.”

Fonte: STJ

 

A importância dos Termos e Condições de Uso e da Política de Privacidade para o e-commerce

O comércio digital, também conhecido como e-commerce, ganhou muito espaço nos últimos anos e, com certeza, já é a principal forma de compras de grande parte da população.

Tanto é assim que, com intuito de explorar este crescente nicho, o comércio físico tem migrado para o e-commerce. E esta é uma tendência mundial.

No entanto, além dos cuidados com o comércio em sua essência, assim como no comércio físico, é imprescindível dar atenção, também, à questão jurídica. Tomar as medidas para evitar conflitos judiciais é necessário, vez que, indubitavelmente, há o risco de comprometimento de todo o empreendimento.

E as melhores ferramentas de proteção jurídica do site de compras pela internet são os chamados “Termos e Condições de Uso” e “Política de Privacidade”. Sim, aqueles longos textos com letras miúdas, que quase ninguém lê são indispensáveis para a segurança do negócio.

Todo site de e-commerce deve ser baseado em termos e condições explícitos, claros e publicados, por isso a documentação que trata do assunto é chamado de “Termos e Condições de Uso”.

As informações contidas neste termo devem trazer esclarecimentos quanto ao negócio desenvolvido naquele site de compras, bem como informar suas regras de conduta, ou seja, demonstrar como eventuais conflitos serão solucionados, limitar as responsabilidades tanto do site quanto do usuário/cliente (direitos e deveres), entre outras questões.

Em suma, os “Termos e Condições de Uso” fazem às vezes de contrato entre o empreendimento, diga-se, site de compras pela internet e seus clientes, daí sua imprescindibilidade.

Neste contexto, são alguns itens chaves para um bom termo: a incidência ou não de frete, juros e impostos; como tratar os comentários e conteúdos postados pelos clientes (quando possível); tempo de entrega dos produtos e eventual procedimento de estorno; questões atinentes ao estoque de produtos; programas de descontos; e, principalmente, evitar cláusulas que confrontem o Código de Defesa do Consumidor.

Não menos importante é a “Política de Privacidade”. É nesse documento que se demonstra a forma com que a empresa cuidará e lidará com as informações privadas cadastradas pelos clientes em seu banco de dados, tais como nomes, endereços, dados de conexão e demais dados coletados para o fornecimento do serviço.

É indispensável que o site de e-commerce informe em sua “Política de Privacidade” a forma e período em que tais informações serão armazenadas em seus arquivos, se os dados fornecidos pelo cliente serão ou não compartilhados com outras empresas, eventuais práticas específicas para cada produto oferecido, entre outros. A transparência deve pautar tal documento.

Como se vê, ambos os documentos são essenciais para uma efetiva e adequada proteção jurídica do empreendimento, daí porque é de suma importância o acompanhamento de um advogado com conhecimento na área consumerista, quando da elaboração e/ou revisão de tais documentos.

Apresentar ao cliente todos os esclarecimentos e regras necessárias para a plena utilização do site de compras, além de impedir futuros problema judiciais, evitará desgastes com o consumidor, fidelizando, assim, o mesmo.

Fonte: JusBrasil

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo. Isso porque se deve prestigiar a segurança jurídica e evitar que a parte se beneficie de quantia que, posteriormente, venha se saber indevida, reduzindo, dessa forma, o inconveniente de um eventual pedido de repetição de indébito que, por vezes, não se mostra exitoso. Ademais, o termo “sentença”, assim como utilizado nos arts. 475-O e 475-N, I, do CPC, deve ser interpretado de forma restrita, razão pela qual é inadmissível a execução provisória de multa fixada por decisão interlocutória em antecipação dos efeitos da tutela, ainda que ocorra a sua confirmação por acórdão. Esclareça-se que a ratificação de decisão interlocutória que arbitra multa cominatória por posterior acórdão, em razão da interposição de recurso contra ela interposto, continuará tendo em sua gênese apenas a análise dos requisitos de prova inequívoca e verossimilhança, próprios da cognição sumária que ensejaram o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. De modo diverso, a confirmação por sentença da decisão interlocutória que impõe multa cominatória decorre do próprio reconhecimento da existência do direito material reclamado que lhe dá suporte, o qual é apurado após ampla dilação probatória e exercício do contraditório. Desta feita, o risco de cassação da multa e, por conseguinte, a sobrevinda de prejuízo à parte contrária em decorrência de sua cobrança prematura, tornar-se-á reduzido após a prolação da sentença, ao invés de quando a execução ainda estiver amparada em decisão interlocutória proferida no início do processo, inclusive no que toca à possibilidade de modificação do seu valor ou da sua periodicidade. REsp 1.200.856-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 1º/7/2014.

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE INTIMAÇÃO E NECESSIDADE DE EXPRESSA MENÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.

 

Em sede de execução fiscal, é necessário que o mandado de intimação da penhora contenha expressa menção do prazo legal para o oferecimento de embargos à execução. Isso porque a intimação é feita na pessoa do devedor, razão pela qual o mandado deve registrar, expressamente, o prazo de defesa, de modo que o executado possa dimensionar o espaço temporal de que dispõe para constituir advogado com vista à defesa técnica que os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa lhe asseguram. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.085.967-RJ, Segunda Turma, DJe 23/4/2009; e AgRg no REsp 1.063.263-RS, Primeira Turma, DJe 6/8/2009. EREsp 1.269.069-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/4/2014.

 

Procon não pode exigir que empresa devolva a cliente valor pago por produto

O Procon não tem legitimidade para obrigar, sob pena de aplicação de multa, uma empresa a devolver ao consumidor valor pago por um produto defeituoso. Com esse entendimento, a Vara da Fazenda Pública de Lages (SC) suspendeu penalidade de R$ 10,4 mil imposta às Lojas Colombo.

Segundo o processo, o Procon, no Processo Administrativo 545/11, multou as Lojas Colombo por vender um celular quebrado. Além disso, determinou que a empresa devolvesse ao cliente o valor pelo aparelho. O advogado da companhia, Robson Fronchetti, do escritório Andrade Maia, argumentou que o órgão tem que se limitar a apurar e fiscalizar ofensas aos direitos do consumidor.

A tese foi aceita pelo juiz Ricardo Alexandre Fiuza. Em sua decisão, ele afirma que, no caso, a entidade “extrapolou seu poder de polícia, pois, aparentemente, impôs o cumprimento de obrigação de natureza individual entre as partes, qual seja, a restituição à consumidora do valor pago pelo produto, o que, em tese, ocasionaria a nulidade do proceso administrativo e das penalidades dele decorrentes”.

Fiuza cita também caso similar julgado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Na apelação cível 2013.065052-0, o relator, desembargador Luiz César Medeiros, afirma: “A solução de litígio com a obrigatoriedade de submissão de um dos litigantes à decisão que favorece a outra parte é prerrogativa da jurisdição, cujo exercício incumbe exclusivamente ao poder Judiciário”.

Fonte : ConJur

O CNJ

Conselho Nacional de Justiça – divulgou o relatório Justiça em Números, com dados de 2013. O documento mostra que 95,14 milhões de processos judiciais tramitaram no ano passado, nos Fóruns do País. Desse total, 70% das ações já estavam pendentes de julgamento quando começou o ano. A demora da justiça Brasileira aumentou em 2013, apesar da tecnologia. Em 2012, a taxa de congestionamento do Judiciário era de 70%. Em 2013, essa taxa ficou em 71%. Isso quer dizer que de cada 100 processos, 71 ficaram sem resolução definitiva.