Suspensas todas as ações que discutem interesse de agir em cautelar sobre sistema scoring

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos processos em que se discute existência de interesse de agir nas ações cautelares de exibição de documentos ou dados sobre histórico de cadastro e consultas relativos ao sistema scoring de pontuação mantidos por entidades de proteção ao crédito.

O tema foi afetado para julgamento na Segunda Seção como recurso repetitivo, cadastrado sob o número 915.

A suspensão abrange todas as ações em trâmite e que ainda não tenham recebido solução definitiva e terminará com o julgamento do recurso repetitivo – ainda sem data prevista.

Em sua decisão, o ministro Salomão considerou informações do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul segundo as quais, atualmente, encontram-se distribuídas e em tramitação milhares de ações que versam sobre a mesma matéria do recurso afetado.

O ministro Salomão ainda esclareceu que não há impedimento ao ajuizamento de novas demandas, mas elas ficarão suspensas no juízo de primeiro grau.

Para mais informações, a página dos repetitivos também pode ser acessada a partir de Consultas > Recursos Repetitivos, no menu da homepage do STJ.

Fonte:STJ

A atuação do juiz no novo Código de Processo Civil

A sanção presidencial, com pouquíssimos vetos, ao código de processo civil, coloca o cenário jurídico processual cível sob a expectativa do novo e seus interrogantes.

O novel estatuto, Lei 13.105, de 16 de março de 2015, não obstante ser apontado por vários juristas como sendo um Código do Povo, é fruto do Poder e, como tal, teve e tem suas preferências, não sendo de todo correto afirmar ser um “código popular”.

Sempre com o rótulo de se atender ao cidadão, até os últimos momentos, foram disputados, dentro desse espaço de poder, preferências e conquistaslegislativas, com pressões sobre o Executivo para que artigos fossem mantidos ou vetados. Sancionado, cabe a todos, principalmente à doutrina, elaborar uma construção interpretativa vocacionada à implementação dos preceitos fundamentais previstos na Constituição Federal.

Tal tarefa, contudo, transcende a ideia do código, enquanto instrumento procedimental, para propiciar uma mudança de paradigma que, a primeira vista, pode não estar evidenciada. Nesse contexto, o papel reservado ao juiz nos parece de suma importância.

O Juiz do Código atual
O Código moribundo recepcionou um juiz “historiador”, cujas preocupações são voltadas apenas para a reconstrução do passado, refletindo os anseios de uma época em que a função do Direito era somente “garantir a livre circulação das ideias, das pessoas e, particularmente, dos bens”. (Gomes, 2001, p. 17)

Não sem outra razão, a primeira forma de Estado, após a revolução burguesa, foi baseada no “princípio da limitação da intervenção estatal, na liberdade do indivíduo e na crença na superioridade da regulação espontânea da sociedade pela “mão invisível” do mercado (Adam Smith).” (Gomes, 2001, p. 17)

Sendo este o modelo de Estado, não intervencionista, o direito, e, por conseguinte, o processo civil, reservaria ao juiz um papel de mero coadjuvante. É o juiz sem poder, mero aplicador dos textos legislativos sabiamente elaborados pelo poder competente e que, pela sua excelência, bastaria ser aplicado à situação pretérita para ordenar a sociedade. Estava assim, exaltado o “sucesso” do princípio da subsunção.

O Código de Processo Civil, então, ajustou esse modelo de juiz. Neutro, imparcial, equidistante das partes para, após cognição ampla, plena e exauriente, dizer o direito ao caso concreto com certeza, reconstruindo o passado (historiador) e declarando o valor indenizatório devido ao dano causado.

Veja que inexiste intervenção e, muito menos, interação do juiz (Estado) com as partes. Sua postura é exatamente o contrário: de equidistância. “É defeso ao juiz emitir ordens às partes”. (Liebman, 1980) Essa é a construção legislativa e teórica da “doutrina” que influenciou o processo civil atual.

Fonte: ConJur

Supremas Cortes do Brasil e da China assinam acordo para cooperação entre os Judiciários dos dois países

 

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, e o presidente da Suprema Corte Popular da China, Zhou Qiang, assinaram na manhã desta segunda-feira (30) um Memorando de Entendimento para a cooperação entre as duas Cortes Supremas. O objetivo é a troca de experiências que auxiliem na modernização do sistema judicial dos dois países e o fortalecimento da cooperação entre as duas Supremas Cortes. O encontro bilateral ocorreu na cidade de Haikou, capital da província chinesa de Hainan.

Durante a solenidade, o ministro Lewandowski destacou a importância do Fórum dos Poderes Judiciários dos BRICS (bloco de países composto por Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul) e afirmou estar convencido de que, em um mundo globalizado, as parcerias entre países amigos são essenciais para a conquista de objetivos comuns. Segundo ele, o Poder Judiciário do século 21 tem um relevante papel nacional e internacional a cumprir, atuando em temas de grande relevância política, social e econômica, em harmonia com os Poderes Executivo e Legislativo de cada país.

O presidente do Supremo também ressaltou o novo patamar das relações entre os Judiciários do Brasil e da China e disse que irá se empenhar na concretização, o mais rapidamente possível, das ações discutidas durante sua visita à China. Ao citar o intercâmbio entre magistrados dos dois países, previsto no memorando de cooperação, o ministro ressaltou que o Brasil está pronto para receber juízes chineses e compartilhar as experiências brasileiras. Ele acrescentou que a cultura multimilenar da China certamente contribuirá para a formação dos magistrados brasileiros.

O presidente da Suprema Corte Popular da China, por sua vez, disse que os Poderes Judiciários dos dois países têm vários desafios em comum a serem resolvidos, de modo que a cooperação entre ambos, impulsionada e renovada pela visita do ministro Lewandowski à China, tem amplas possibilidades de intensificação e diversificação. O presidente Zhou destacou as reformas que estão sendo implementadas no Poder Judiciário da China, com o objetivo de torná-lo mais dinâmico, aberto e transparente, em benefício do povo chinês. As reformas visam a conceder mais garantias ao desempenho da atividade judicante e a construir um quadro de juízes mais qualificados e profissionais.

Segundo Zhou Qiang, é preciso que os Poderes Judiciários adotem uma visão global para poder confrontar-se de modo adequado com questões como o crime internacional transfronteiriço, a proteção ao meio ambiente, a segurança jurídica dos investimentos e o intercâmbio entre os diferentes povos.

Nesse sentido, o presidente da Suprema Corte Popular da China propôs intensificar não somente o intercâmbio de magistrados entre o Brasil e a China, mas também as ações de capacitação e de compartilhamento de boas práticas administrativas por meio da rápida e efetiva implementação do Memorando de Entendimento assinado hoje entre os dois países.

Banco de jurisprudência

Lewandowski e Qiang concordaram em estabelecer, no curto prazo, um banco de jurisprudência comum dos BRICS em matéria ambiental, disponível a todos em meio eletrônico, bem como em realizar um seminário sobre direito e desenvolvimento no Brasil em 2016, contando com a participação de magistrados e juristas do Brasil e da China.

Fonte:STF

Brasil não está pronto para receber litígios trabalhistas de assédio moral, diz advogado.

Se nos anos 80 a maior questão dos processos trabalhistas era a amputação de membros e, nos anos 90, os problemas decorrentes de Lesões por Esforço Repetitivo (LER), atualmente muitos litígios envolvem o assédio moral e as empresas precisam lidar com aspectos psíquicos, como as Síndromes do Pânico e do Burn Out.

De acordo com o advogado Pedro Pezzini Siqueira de Menezes, do escritório Rocha e Barcellos Advogados, o Estado não tem aparatos adequados para atender a esse novo tipo de demanda.

“O INSS não dispõe de psiquiatras para orientar as pessoas corretamente. Quem faz isso é um clínico geral, o que prejudica empregado e empregador”.

De acordo com o especialista, o assédio moral é caracterizado por atitudes repetitivas. Na maioria dos casos, esse tipo de comportamento é individual e decorre da síndrome do pequeno poder de uma pessoa específica, que desconta suas frustrações nos subordinados.

“Se alguém chega um dia ao trabalho de mau humor e desconta no funcionário, isso não é caracterizado como assédio moral. É necessário que exista um comportamento sistemático”.

Se um gestor exige metas inatingíveis e coloca um empregado ou um grupo em situação de constrangimento diversas vezes, essas pessoas podem desenvolver Síndrome do Pânico, Síndrome do Burn Out, Depressão, ou terem um agravamento de um quadro já existente. Nestes casos, a empresa deverá arcar com eventual condenação por assédio moral.

No entanto, isso não impede que o empregador, posteriormente, busque ser ressarcido pelo empregado que cometeu o assédio. Apesar de os tribunais estarem focados em processos que envolvem os aspectos psíquicos e a moralidade dos funcionários, ainda existem dificuldades para conciliar os interesses das partes.

“Quando há violação da honra, o empregado precisa ser indenizado. A maior questão é no momento de procurar o INSS, pois não há psiquiatras nem psicólogos para fornecer um diagnóstico preciso. O clínico geral faz o atendimento e, muitas vezes, não toma as providências corretas. Há casos em que a pessoa deveria ser afastada, mas não é, em razão do equívoco de diagnóstico, que não foi feito por um especialista. Desta forma, o contratante não consegue aceitá-la de volta, pois ela não está apta ao trabalho, e o INSS nega o benefício ao qual se teria direito.”

Para evitar esse tipo de situação, Menezes afirma que as empresas devem investir cada vez mais no treinamento de seus gestores.

“A busca por metas acontece em qualquer nível hierárquico, mas é preciso ter limites. Quem distribui tarefas e tem poder de comando deve sempre se colocar no lugar da equipe para ver se o tratamento condiz com a ética. As políticas corporativas devem ser pautadas desta forma”.

 

Seminário interno vai discutir regras do novo CPC para recursos no STJ

O novo Código de Processo Civil (CPC), que entrará em vigor no dia 17 de março de 2016, traz mudanças significativas no procedimento do recurso especial. Para discutir essas mudanças, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) promoverá o seminário Novo Código de Processo Civil e Recursos no STJno próximo dia 13, das 9h às 19h, no auditório externo do tribunal.

Presidido pelo ministro do STJ Paulo de Tarso Sanseverino, o evento terá como público-alvo os servidores do próprio tribunal.

A palestra de abertura será proferida pela corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi, e a de encerramento, pelo ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux.

A programação conta com três painéis, em que ministros do STJ e professores debaterão os seguintes temas: recurso especial no novo CPC; recursos nos tribunais superiores; e repetitivos e repercussão geral no novo CPC.

Recursos repetitivos

Entre as novidades relacionadas ao andamento dos processos no STJ, haverá destaque para o rito dos recursos repetitivos. Com a mudança, a submissão de um recurso especial a esse rito implicará a paralisação de todos os processos que tratem da mesma questão jurídica, em todo o país e em todas as instâncias.

A nova lei determina também que os recursos afetados sejam julgados no prazo de um ano, com preferência sobre os demais feitos – ressalvados apenas os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

Quando entrar em vigor, o código terá aplicação imediata tanto nos novos processos quanto naqueles em andamento. A expectativa é que os processos judiciais de natureza civil sejam simplificados e se tornem mais rápidos.

Fonte: STJ

Artigo 459 do novo Código de Processo Civil acaba com o telefone sem fio

O novo Código de Processo Civil (CPC) trouxe profunda alteração na dinâmica das audiências de instrução e julgamento, que exigirá dos advogados muita dedicação e treinamento para a adaptação à nova norma.

No sistema adotado pelo Código de 1.973, o advogado pergunta ao juiz, que repergunta à testemunha, que responde ao juiz, que dita a resposta ao escrevente, que, por sua vez, reduz a termo a resposta. Depois de tantos anos atuando em audiências sob esse sistema, os operadores do Direito acabaram se acostumando. Mas apresentando esse fluxograma de atividades dessa forma secas, verifica-se quão anacrônico é o modelo que vinha sendo adotado. Frequentemente a resposta da testemunha é totalmente diversa daquela que foi registrada na ata de audiência, tal como a brincadeira do telefone sem fio, que há anos diverte nossas crianças.

No novo Código tudo vai ser diferente. De acordo com o artigo 459, as perguntas serão formuladas diretamente pelo advogado à testemunha e não mais por intermédio do juiz. O papel do juiz passa a ser fundamental nesse novo modelo, pois deverá indeferir perguntas que puderem induzir às respostas que não tiverem relação com as questões objeto da atividade probatória, ou que importarem repetição de outra pergunta já respondida. E, para a defesa do contraditório, o Código determina que as perguntas indeferidas pelo juiz deverão ser transcritas no termo de audiência, se assim o advogado requerer.

No começo, haverá embate entre juízes e advogados. Certamente, haverá um número maior de perguntas indeferidas, algumas com razão, outras não. A alteração de regras tão utilizadas no dia a dia fará com que, no início, juízes rejeitem o modo de inquirir dos advogados. Da mesma forma, os advogados deverão controlar o ímpeto de induzir a testemunha em uma resposta, ou de repetir perguntas disfarçadas em novas perguntas, para obter resposta diferente da anterior.

Situação semelhante ocorreu no Brasil quando a arbitragem começou a se desenvolver no país, porque a inquirição de testemunha se dá de forma direta, sem a intermediação dos árbitros. Há, tal como no novo CPC, o controle das perguntas pelos árbitros, mas as perguntas são feitas pelos advogados diretamente às testemunhas.

No começo da arbitragem brasileira era curioso ver a dificuldade que os advogados tinham para formular perguntas diretamente. Os advogados tiveram que se preparar para formular as perguntas de modo muito mais dinâmico, afinal, não há longo tempo de espera entre a resposta e a transcrição na ata. É tudo instantâneo, imediato. E o raciocínio do advogado precisa estar afiado para aproveitar cada detalhe da resposta da testemunha já na pergunta seguinte. Roteiros com perguntas caíram em desuso, pois isso engessava a atuação do advogado.

O advogado que inquire diretamente precisa treinar previamente a forma mais adequada para perguntar determinado assunto, ter em mente os pontos que precisam ser provados, mas não pode estar preso a um roteiro ou a perguntas escritas. É fundamental que o advogado esteja livre para improvisar de forma rápida e dinâmica, para que a testemunha não tenha tempo para pensar na estratégia do advogado e simplesmente dizer a verdade.

Na inquirição direta pelo advogado, os americanos são os craques. Desenvolveram técnicas sofisticadas para proceder ao cross examination. As universidades americanas oferecem no curso de graduação matérias destinadas a treinar os futuros litigators a inquirirem suas testemunhas. As faculdades brasileiras precisarão fazer o mesmo. Os alunos precisarão ser treinados a realizar uma boa inquirição.

Algumas técnicas para inquirição de testemunhas podem ser replicadas pelos advogados brasileiros. A lição básica, por exemplo, diz que quando o advogado não souber o que a testemunha responderá, deve fazer perguntas fechadas, ou seja, que admitam apenas respostas objetivas. Por exemplo: “o Sr. estava dirigindo o veículo no momento do acidente? O Sr. confirma que no momento do acidente chovia forte?”

Por outro lado, perguntas abertas nunca devem ser feitas quando não se sabe o que a testemunha dirá. No exemplo acima, perguntas abertas seriam: Como foi o acidente? Quais as causas do acidente? Por que o Sr. não parou para prestar socorro?

Aliás, esse exemplo foi objeto de uma aula do ator Robert Duval, no filme “Class Action”, em que ele ensinava seus alunos que nunca se deve perguntar a uma testemunha o porquê de alguma situação, quando não se conhece previamente a resposta. No filme, o advogado vivido por John Travolta, no final da inquirição, pergunta à testemunha por que ela não havia abandonado a residência se sabia que a terra estava contaminada. Seguiu-se um comovente relato da história da família da depoente e dos vínculos que tinha com aquele imóvel, deixando o júri emocionado e Robert Duval, que assistia ao julgamento, contrariado com o erro básico de John Travolta. A cena se tornou um clássico para os amantes de filmes de julgamento, e um exemplo para os advogados que se dedicam ao contencioso.

Vê-se, pois, que a alteração de um sistema de colheita de provas que está tão arraigado à conduta dos advogados de contencioso, será um grande desafio para todos nós, mas também uma excelente oportunidade para o aprendizado de técnicas para inquirição direta de testemunhas.

Fonte:ConJur

Empregador pode exigir certidão de antecedentes criminais antes de contratar

Certidões de antecedentes criminais são públicas e podem ser exigidas pelo empregador como um dos critérios de contratação. Assim entendeu a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar pedido de uma mulher que queria ser indenizada por dano moral depois que foi obrigada a apresentar o registro à empresa onde atuava.

A autora alegava que esse requisito violava diversos princípios garantidos na Constituição Federal, como o da dignidade da pessoa humana e da isonomia. O pedido já havia sido negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), avaliando que só haveria dano caso a empresa se recusasse a contratá-la por encontrar registros de crimes.

“Em semelhante conjectura, estaria configurada lesão moral concreta, violadora do padrão de dignidade, representada pela angústia a que se submete o trabalhador com pena já cumprida, diante do obstáculo à sua inclusão social”, avaliou o tribunal regional.

A trabalhadora recorreu ao TST, mas o relator do processo, ministro João Oreste Dalazen, disse que “as certidões de antecedentes criminais de qualquer um são disponíveis ao público em geral, mediante simples requerimento ao distribuidor de feitos do foro do local, muitas vezes por acesso imediato pela internet”.

Ele rejeitou o argumento de violação de intimidade e apontou que esse tipo de matéria já foi analisada pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), responsável pela unificação da jurisprudência. A decisão foi unânime, e o acórdão ainda não foi publicado.

Tese contrária
Em 2014, a 3ª Turma da corte teve entendimento diferente ao condenar uma empresa também localizada na Paraíba. O colegiado concluiu que, se a exigência de certidão de antecedentes criminais não é essencial para as funções, é irregular exigir a apresentação do documento, para evitar discriminação e proteger a privacidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte:ConJur

Banco não pode reter salário de cliente para quitar conta negativa

Sem autorização, bancos não podem injetar recursos na conta de clientes e depois reter valores para quitar a dívida. Assim entendeu a 2ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao determinar que o Bradesco pague R$ 7,2 mil em favor de uma cliente que teve seu salário retido integralmente para pagar despesas tarifárias.

Segundo os autos, a instituição bancária descontou um cheque no valor de R$ 2 mil. Como a mulher só tinha cerca de R$ 700, a conta ficou com saldo negativo. Após esse episódio, juros e outras taxas decorrentes do saldo negativo cresceram. Em consequência disso, os salários da cliente nos meses de junho, julho e agosto de 2009, totalizando R$ 2.253,30, foram retidos pelo banco para quitar o débito. Em agosto de 2011, a conta já estava negativa em 7,8 mil.

A correntista ingressou na Justiça alegando que não havia contratado o limite de crédito para sua conta. Em primeiro grau, a 1ª Vara Cível de Jaraguá considerou ilegal a conduta do banco. Na decisão, o juízo determinou o pagamento da quantia retida para a cliente, além de mais R$ 5 mil por danos morais.

O Bradesco então entrou com recurso no TJ-SC, defendendo como lícito e “lógico” debitar valores quando há dívida. Mas o relator do caso, desembargador Luiz Fernando Boller, rejeitou o pedido. “Não há nos autos nenhum indício de que a correntista tenha autorizado a disponibilização automática de recursos pela casa bancária […] para saldar os seus compromissos financeiros”.

Segundo Boller, ficou evidente a ilicitude do ato do banco em razão da mácula à honra da requerente. Em seu voto, seguido por unanimidade, ele afirmou que salários são impenhoráveis e destacou que a quantia fixada para pagamento em indenização era baixa, mas não poderia ser majorada porque isto não foi solicitado pela autora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

Fonte:ConJur

Demora de banco em fornecer boleto para quitação de dívida não gera dano moral

Acompanhando o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que havia condenado o banco Semear S/A a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 35 mil, em decorrência do atraso na entrega de boleto bancário para a quitação antecipada de empréstimo consignado contraído por uma cliente.

O tribunal catarinense entendeu que a demora do banco em fornecer o boleto para a quitação privou a cliente da possibilidade de pagar a dívida em melhores condições (com redução de juros e de outros acréscimos contratuais), gerando indignação e frustração que justificariam a indenização por danos morais.

Em recurso ao STJ, a instituição financeira sustentou que a condenação é incabível e que o valor foi fixado em patamares excessivos.

Para o relator, o fato de o banco ter atrasado a remessa do boleto bancário por pouco mais de um mês não caracteriza dano moral. Citando vários precedentes, ele reiterou que o STJ tem consolidado a distinção entre as circunstâncias autorizadoras do reconhecimento de danos morais e meros aborrecimentos ou dissabores incapazes de gerar direito à indenização.

Direitos de personalidade

Segundo o ministro, no caso julgado, o dano moral não se configurou por conta da manifesta inexistência de lesão a direitos de personalidade, cuja reparação civil é garantida pela Constituição Federal. “Não obstante os constrangimentos causados à autora pela demora de pouco mais de um mês no fornecimento de boleto bancário para quitação de empréstimo, esse fato não enseja reparação por danos morais”, conclui o relator.

Vilas Bôas Cueva ressaltou que seu entendimento não implica chancela da conduta do banco, mas o reconhecimento da inexistência de dano moral diante da ausência de abalo de natureza psíquica ou de ofensa aos direitos de personalidade.

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença de primeiro grau que julgou o pedido de indenização improcedente por se tratar de mero dissabor.

Leia a íntegra do voto do relator.

Fonte:STJ

Sucessão trabalhista não exclui responsabilidade solidária dos antigos sócios

A sucessão das obrigações trabalhistas não livra os antigos sócios da empresa de responderem solidariamente pelos créditos daqueles empregados cujos contratos estavam vigentes na época da transferência do estabelecimento.

Esse foi o entendimento da juíza Daniele Cristine Morello Brendolan Maia, da 26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), ao manter execução de créditos trabalhistas contra os antigos donos de uma empresa.

No caso, ao verificar a impossibilidade das empresas envolvidas efetuarem o pagamento do crédito do trabalhador, Daniele declarou a responsabilidade dos antigos sócios pela execução em curso, na forma do artigo 592, II, do Código de Processo Civil, e com fundamento na teoria da desconsideração da personalidade jurídica.

Houve, então, a penhora de numerário pertencente aos antigos sócios. Eles apresentaram Embargos à Execução, afirmando que, em virtude da sucessão trabalhista ocorrida em 2011, não mais respondem pelas dívidas da empresa, segundo os artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Mas a juíza não concordou com esse argumento, e o rebateu citando o artigo 1.003 do Código Civil, segundo o qual os sócios cedentes respondem pelas obrigações da empresa solidariamente aos cessionários até dois anos após a averbação da modificação do contrato social.

Além disso, Daniele observou que o contrato de trabalho do empregado, dono do crédito em execução, iniciou-se antes da alteração do quadro societário da empresa, ou da sucessão trabalhista. Assim, ela afirmou que, uma vez que os sócios se beneficiaram da força de trabalho do empregado, é legítima a inclusão deles no polo passivo da execução.

Com isso, a juíza julgou improcedentes os Embargos à Execução, mantendo a execução em face dos antigos sócios e indeferindo a devolução dos valores bloqueados. Eles apresentaram recurso de Agravo de Petição que se encontra em trâmite no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Fonte: ConJur