Profissional de qualquer área pode coordenar ações de compliance, afirma Dipp

Desde a edição do decreto que regulamentou a Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013), em março deste ano, a advocacia tem especulado sobre uma possível responsabilização na esfera penal do profissional contratado para atuar como compliance officer — ou seja: para ser o responsável pela implantação do programa de integridade nas empresas, como previsto na nova legislação. Mas para Gilson Dipp, ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça e especialista no assunto, toda essa discussão está fora do foco. O problema, diz ele, é que na prática, as normas não apontam qual categoria profissional deve assumir o cargo de gestor da integridade.

Um dos mentores das varas especializadas em lavagem de dinheiro, Dipp tem trabalhado em pareceres e participado de debates em todo o país sobre a Lei 12.846, que está em vigor desde agosto de 2013, assim como sobre o Decreto 8.420/2015, que a regulamentou. O ministro também é co-autor do livro Comentários à Lei Anticorrupção e seu Regulamento, que a editora Saraiva está para lançar.

Dipp aponta que programa mencionado na Lei Anticorrupção não é obrigatório.
Antônio Cruz/ABr

À revista eletrônica Consultor Jurídico, Dipp explicou que o programa de integridade mencionado na Lei Anticorrupção não é obrigatório. “A lei apenas diz que para efeito de aplicação de penas, nos casos em que forem constatadas irregularidades, será levado em consideração a existência de um programa de integridade. Claro, todo mundo vai adotá-lo. Mas reitero: a única referência que a lei faz ao programa de integridade é ‘será levado em consideração’”, afirmou Dipp, referindo-se ao comando previsto no inciso 8º do artigo 7º da legislação.

De acordo com o ministro, pelo mesmo caminho segue o Decreto 8.420/2015, que apenas detalha os parâmetros para o desenvolvimento do programa de integridade mencionado na Lei Anticorrupção como um atenuante no caso de uma eventual sanção. O artigo 41 do regulamento diz que a iniciativa “consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade”.

Nesse sentido, define como parte do pacote da integridade a produção de auditorias, a criação de canais internos para o recebimento de denúncias sobre indícios de irregularidades e a fixação de códigos de ética e de conduta. Também se destacam o estabelecimento de políticas e diretrizes que ajudem a detectar e sanar fraudes e outros ilícitos contra a administração pública, além de constantes treinamentos aos funcionários para que adotem as regras de integridade.

Mas, segundo o parágrafo único do artigo 41 decreto, todo esse programa deverá ser estruturado em acordo com as características, peculiaridades e— principalmente — o tamanho das empresas, que depois terão de continuar a trabalhar no constante aprimoramento e adaptação do programa, para que este realmente tenha efetividade.

Por fim, o artigo 42 do decreto esmiúça os parâmetros desse programa. Nesse sentido, entre diversos pontos que elenca, destaca-se a necessidade de haver o comprometimento da alta direção com a política de integridade, assim como de se estabelecer medidas disciplinares para os casos de violação do programa.

Segundo Dipp, em nenhum momento o decreto é expresso quanto a se designar um profissional específico para coordenar o programa de integridade. Mas é recomendável. Segundo o ministro, a tendencia é que, daqui para frente, as licitações promovidas pela administração pública passem a prever a existência de uma política de integridade nas empresas como um critério para a contratação. Obterá mais pontos aquele que demonstrar ter o programa mais eficiente. “Mas o gestor da integridade a ser nomeado pode ser de qualquer área: dos recursos humanos, da contabilidade, do financeiro ou do jurídico. As empresas sabem onde estão seus riscos. Então é algo que deverá ficar a critério delas”, destacou.

Penas previstas
A Lei Anticorrupção obriga as empresas a adotarem uma série de mecanismos para evitar ilícitos, inclusive o controle das ações dos seus funcionários, já que estão sujeitas a responder pela conduta deles. A criação de códigos de conduta, canais de denúncia e mesmo a nomeação de umcompliance officer ou gestor da integridade para controlar a lisura das operações, são algumas das recomendações do decreto que regulamentou a lei. É uma decisão discricionária da empresa nomear um funcionário para desempenhar tal função ou contratar um profissional de fora.

A legislação prevê sansões pesadas para a companhia que não prevenir ilícitos por parte de seus funcionários, representantes ou dirigentes. Entre elas, destacam-se multas que podem chegar até 20% do faturamento bruto, interdição temporária de atividades, pagamento da divulgação da decisão condenatória e até mesmo a dissolução da pessoa jurídica.

Fonte: Conjur

Valor incontroverso depositado por ordem judicial também entra no cálculo de honorários

Ao julgar recurso sobre honorários advocatícios, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o respectivo percentual deve incidir também sobre valores incontroversos depositados por ordem do juiz a título de tutela antecipada, e não somente sobre o valor remanescente reconhecido na condenação.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) havia decidido que não era possível que a verba incidisse sobre a quantia depositada em juízo, mas somente sobre a parte complementar fixada na sentença.

Na origem, uma empresa ingressou com ação de cobrança visando ao recebimento do seguro de R$ 1,255 milhão em razão de incêndio ocorrido em imóvel. Como a seguradora havia calculado a indenização em R$ 424 mil, foi deferido o depósito desse valor em tutela antecipada.

Ao final da instrução do processo, o juízo de primeiro grau concluiu que a quantia a receber era pouco superior a R$ 788 mil, em valores de 2008, e determinou o pagamento, descontada a antecipação. A decisão foi mantida em segunda instância.

O recurso ao STJ foi motivado em razão de os honorários de sucumbência – devidos pela seguradora ao advogado da parte vencedora – terem incidido apenas sobre o valor líquido da condenação. As instâncias ordinárias consideraram que o valor depositado em juízo, por ser incontroverso, deveria ficar fora da base de cálculo dos honorários.

Quantia total

A Terceira Turma do STJ reformou a decisão ao fundamento de que a segurada teve de ingressar com a ação não apenas para receber a diferença entre o valor devido e o valor incontroverso.

O relator do processo, ministro Marco Aurélio Bellizze, rebateu o entendimento de que o valor antecipado não faria parte da condenação.

“O fato de o valor antecipado ser considerado quantia incontroversa não basta para desobrigar a seguradora do pagamento da verba honorária sobre esse montante, afinal precisou a segurada ingressar com a demanda judicial para se ver ressarcida também desse valor, e não apenas da importância objeto de posterior ordem de pagamento por ocasião da sentença”, disse o ministro.

Bellizze afirmou que a conclusão só poderia ser diferente se a seguradora tivesse pago o valor incontroverso diretamente à segurada, pela via administrativa, ou se houvesse depositado essa quantia mediante consignação, em caso de recusa – situações em que a demanda teria sido instaurada apenas em relação ao restante da indenização.

Leia o voto do relator.

Fonte: STJ

Acordos da “lava jato” propiciaram tomografia de um suposto cartel

Dentre as infrações à ordem econômica, o cartel é a mais insidiosa, bem como a mais difícil de ser comprovada. Tanto assim que, os Estados Unidos da América, que, por tradição anglo-saxã, adota acommon law, ensinou países de direito continental a utilizar o instituto da leniência1para conseguir desvendar esse monstro que somente floresce nas sombras. O Brasil não foi exceção e o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SDE) utilizou-se, pela primeira vez, desse instituto em 2003.

Por incrível que pareça pode-se creditar à operação “lava jato” um ponto positivo, no concernente ao estudo do Direito Antitruste: uma das companhias partícipes, no âmbito de acordo de leniência, pioneiramente, autorizou o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) a divulgar uma versão pública do Histórico da Conduta, com 72 páginas. Embora seja um texto autêntico, elucidativo e interessante, de como os cartéis se formariam e se desenvolveriam — de grande interesse para o estudo —, é importante lembrar que não se pode tomar tal declaração, por si mesma, como prova de que tenha havido realmente cartel. Por se tratar de estratégia de defesa, ela terá de ser confrontada e sopesada com outros indícios, declarações e documentos comprobatórios, antes que possa haver um julgamento.

Consoante a delação, após a fase inicial não estruturada — por volta do ano 2000 —, as empresas participantes permanentes congregaram-se no “clube das 9” — 2003/2004 —, passando ao “clube das 16” — 2006 — e “clube VIP” — 2008/2009 — para acomodar mais empresas nas combinações. No seio desses grupos, havia uma hierarquia de facto, bem como empresas que atuavam como articuladoras. Tanto as partícipes permanentes, como as esporádicas buscavam a redução ou a supressão de competitividade nas contratações ou licitações levadas a cabo pela Petrobras, acertando-se previamente o vencedor, preços (que eram superavaliados) e condições; utilizando-se de abstenções, divisão de lotes, propostas de cobertura etc. As conversações entre os participantes faziam-se, mormente, em reuniões presenciais, com freqüências e locais identificados; mas também por telefone e SMS. As empresas definiam quem venceria determinado certame, se haveria consórcio ou não, e enviavam lista ao diretor da Área de Engenharia e ao diretor de Abastecimento da Petrobras. À guisa de comprovação, o histórico apresenta cópias de anotações manuscritas feitas durante as reuniões; anotações em iPad; extratos de conta telefônicas, comprovando contatos frequentes etc. No apêndice relativo às provas documentais da conduta, há 35 documentos. Os contatos e acordos anticompetitivos encerraram-se em inícios de 2012.

Além de elencar e qualificar as pessoas jurídicas participantes da conduta, estão assinalados os períodos em que atuaram, as pessoas físicas que as encarnavam, bem como os documentos comprobatórios. As empresas, no início, eram representadas por pessoas de seu alto escalão. A partir de 2005, por pessoas do alto escalão e do escalão operacional; e após 2008, sobretudo do escalão operacional e de níveis hierárquicos inferiores.

Há também rol dos concorrentes e dos clientes dos mercados afetados, com a respectiva qualificação. As licitações possivelmente afetadas são listadas cronologicamente.

Encontra-se descrita a maneira como o processo de contratação da Petrobras era driblado pela ação das empresas em estreita conivência com diretores da Petrobras. O cartel foi viabilizado mais facilmente em virtude da prerrogativa da diretoria finalística e da Diretoria de Serviços de convidar empresas para o certame. Os convidados eram justamente os indicados pelo “grupo” de empresas cartelizadas. Essas já haviam previamente acertado qual venceria e qual apresentaria as propostas de cobertura! O Histórico dividiu em 11 fases a descrição minuciosa da evolução do acordo entre as empresas e da dinâmica do cartel.

Por volta de 2008, com o aumento dos pacotes de obras, aperfeiçoaram-se as normas do “clube dos 16”, que tomaram a feição de regulamento de campeonato de futebol, identificando a empresa como equipe e regulamentando a representação das pessoas físicas. De tal regulamento, feito por escrito, constavam definição, objetivos e regras de competição. Por exemplo, “objetivo do campeonato”, “competição anual”, “regras da competição” e “competições passadas” eram, respectivamente: o cartel, as licitações da Petrobras, as regras do cartel e as licitações anteriores.

Segundo as informações e os documentos, há indícios de que os concorrentes acertavam o resultado das licitações, dividiam entre si as obras de montagem industrial onshore da Petrobras em território nacional, assinalando certames para cada empresa ou consórcio. Em assim sendo, ter-se-ia violado a ordem econômica por meio de “acordos de (i) fixação de preços, condições, vantagens e abstenção de participação, e, (ii) divisão de mercado entre concorrentes, em licitações públicas”.

Embora o produto da leniência deva ser visto cum grano salis, não sendo suficiente, de per si, para uma condenação, como já foi alertado acima, pode-se chegar, inobstante, a algumas observações:

A leniência que, por longo tempo, foi instituição desconhecida no direito brasileiro, demonstrou sua utilidade. Por um lado, no caso em tela, possibilitou a vinda à luz de alegados fatos e documentos, que, de outro modo, dificilmente teriam sido descobertos. Por outro, desestimula cartelizações por semear desconfiança entre os parceiros.

Conforme relata a delação, havia grande sinergia entre as empresas e as diretorias da Petrobras, não se podendo afirmar que o eventual cartel deveu-se unicamente à ação de um grupo de empresas. Daí a afirmação de que a participação de diretores da Petrobrás deve ser considerada concausa do possível cartel, sem a qual dificilmente teria tido o sucesso bilionário apontado. Tal participação, em parceria tão forte e contínua, quase institucional, poderia mesmo constituir-se em atenuante para as empresas.

Por fim, torna-se extremamente difícil, face à extensão, à duração e aos montantes envolvidos, imaginar-se que a alta direção da Petrobras e o Ministério da Minas e Energia, nunca tenham chegado a perceber a ocorrência de situação anômala digna de apuração!


1 “Acordo de leniência é a transação entre o Estado e o delator, que em troca de informações viabilizadoras da instauração, da celeridade e da melhor fundamentação do processo, possibilita um abrandamento ou extinção da sanção em que este incorreria, em virtude de haver também participado na conduta ilegal denunciada.” Oliveira, Gesner e Rodas, João Grandino. Direito e Economia da Concorrência. 2ª edição, São Paulo. 1913. Thompson Reuters/ Revista dos Tribunais, p. 244/245.

Fonte: Conjur

BB é condenado a pagar indenização de R$ 600 mil por danos morais coletivos

As empresas devem manter o controle sobre as atitudes de seus funcionários, principalmente em relação aos que têm cargos diretivos. Assim entendeu a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar, por unanimidade, o Banco do Brasil por danos morais coletivos. A decisão foi baseada nos vários casos de assédio observados dentro da instituição e manteve multa de R$ 600 mil que deve ser paga ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

O processo contra o BB foi movido pelo Ministério Público do Trabalho após o recebimento de denúncia referente ao comportamento abusivo de uma gerente do banco em Brasília. Na ação, o MPT afirmou que o problema era abrangente, alçando diversas unidades pelo país e que o banco não estaria adotando providências eficazes para combater o problema.

O MPT relatou diversas investigações sobre as reclamações trabalhistas de assédio moral contra o banco e que confirmavam condutas como retaliação a grevistas, retirada de comissão como medida punitiva pelo ajuizamento de ações, isolamento de empregados portadores de HIV e interferência na licença-maternidade dias após o parto.

No recurso julgado pelo TST, o BB reiterava que adotou inúmeras medidas para conter as condutas ilícitas verficadas. Entre as iniciativas citadas estava a criação, por meio de acordo coletivo, de um Comitê de Ética.

Segundo o banco, a decisão do TST violaria o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição, que privilegia a negociação coletiva.Para o ministro do TST Hugo Scheuermann, a questão não abordava o reconhecimento de ajustes coletivos, mas sim a efetividade da comissão de ética. Quanto ao valor da indenização, o ministro o considerou adequado.

Ao analisar o caso, os ministros citaram diversos casos, entre eles o de um gerente do Espírito Santo que afirmava aos subordinados possuir uma espingarda, que “não errava um tiro” e que “estava com vontade de matar uma pessoa”.

Também foi mencionado um episódio de assédio sexual sofrido por uma funcionária de 22 anos, que, após o ocorrido, passou a ir trabalhar acompanhada da mãe. Por ter negado as investidas, a emprega foi demitida e, depois, reintegrada.

“O assédio moral nas empresas está muito disseminado em razão da falta de controle da condução de pessoas que estão em posição hierárquica superior e que, não sendo cobradas, acabam violando o direito de terceiros”, afirmou o ministro Lelio Bentes.

Instâncias anteriores
A juíza da 7ª Vara do Trabalho de Brasília já havia condenado o BB a criar uma comissão para receber denúncias sobre abusos. O grupo deveria ser composto por representantes dos trabalhadores, eleitos por com a participação do sindicato.

Mas a gerente responsável, desde 2004, pelo recebimento das denúncias no Distrito Federal relatou que considerava “uma questão delicada e complicada dizer que os fatos que lhe são relatados são assédio moral”. Na sua dela, o problema seria falha de comunicação entre chefes e subordinados.

Segundo a gerente, “existem gerentes que cobram o trabalho de uma maneira mais dura, assim como existem funcionários que são mais frágeis que outros”. Ela disse ainda que nunca percebeu a existência de qualquer caso de assédio em relação às denúncias que recebeu.

Na decisão de primeiro grau, a juíza responsável ressaltou que “como a pessoa que recebe as denúncias nunca conclui pela possibilidade de haver assédio moral, ela também nunca as apura”.

Apesar disso, na sentença foram reconhecidos os esforços do BB para reduzir a prática abusiva. Mesmo assim, a julgadora afirmou que “ficou cabalmente comprovado na audiência de instrução que as políticas institucionais adotadas não estão surtindo efeito, por melhor que seja a intenção”.

Porém, o pedido de indenização por dano moral coletivo foi julgado improcedente com base no total de funcionários da instituição financeira. Segundo a sentença, se for considerando o universo de 90 mil empregados do BB, a prática do assédio não chegava ao ponto de dano à coletividade.

Em recurso ao TRT da 10ª Região, o MPT listou oito processos trabalhistas onde o BB foi condenado por assédio moral. A corte regional impôs a condenação de R$ 600 mil, pois considerou que as medidas adotadas pelo banco não foram eficazes e que a instituição foi omissa em adotar as medidas repressivas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo AIRR-50040-83.2008.5.10.0007

Clique aqui para ler o acórdão

Fonte: Conjur

Novo Código de Ética é resultado de debate e consulta, diz conselheiro

O Novo Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, em votação nos últimos meses, é resultado de debates e consultas à categoria, disse nesta segunda-feira (15/6) André Godinho, conselheiro federal e presidente da Comissão Nacional das Sociedades de Advogados.  “O Conselho Federal da OAB está empenhado em democraticamente construir um novo Código de Ética para advocacia”, afirmou.

De acordo com ele, diversos setores e instituições ligados à advocacia estão sendo consultadas. Por este motivo, o novo código se alinhará aos anseios de diferentes grupos de advogados e de diversas seccionais da entidade, disse, acrescentando que a advocacia brasileira terá um novo Código de Ética renovado e atual até o final do ano.

O conselheiro comentou ainda que, na atual fase da construção do novo código, em que sessões extraordinárias são chamadas para a aprovação final da redação dos diversos capítulos do documento, é preciso parcimônia e serenidade para que avanços sejam obtidos.

No domingo (14), o Pleno do Conselho Nacional da OAB aprovou a advocacia pro bono, que viabiliza o exercício gratuito da defesa para beneficiar instituições filantrópicas e pessoas que não possuem recursos financeiros.

O texto foi levado ao Conselho Pleno pelo Instituto Pro Bono com apoio do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa). A nova regra proíbe o uso de pro bono para fins eleitorais ou políticos nem “beneficiar instituições que visem a tais objetivos”. Também ficará proibido advogar de graça como forma de publicidade para captação de clientes.

Leia a íntegra da nota.

“O Conselho Federal da OAB é soberano em suas decisões e está empenhado em democraticamente construir um novo Código de Ética para advocacia.

Após ouvir a advocacia brasileira, inclusive durante a Conferência Nacional dos Advogados, realizada em 2014 no Rio de Janeiro, o decano e medalha Rui Barbosa Dr. Paulo Medina, Presidente da comissão especial designada pra esta finalidade, encaminhou ao pleno a minuta do novo Código de Ética.

Por sua vez, o relator da matéria no pleno vem colhendo contribuições de todos os setores e instituições vinculadas à advocacia. Justamente por isso, o texto em apreciação conseguiu estar alinhado aos atuais anseios de diversos grupos de advogados e de seccionais espalhadas pelo País. Um exemplo disso foi a recente aprovação da advocacia pro bono.

No entanto, neste momento em que diversas sessões extraordinárias estão sendo realizadas pelo Conselho Federal para os debates finais sobre o tema, todas as contribuições continuam sendo bem vindas, mas é necessário o respeito às deliberações, especialmente porque sempre prevalece a vontade democrática da advocacia brasileira legitimamente representada.

Não engrandece os debates a divulgação de críticas prematuras, que por vezes soam como tentativas de se fazer pressão e não contribuem para o avanço das propostas no campo onde elas devem ocorrer: o Conselho Federal da OAB.

Até o final do ano, a advocacia brasileira será agraciada com um novo Código de Ética e Disciplina, consentâneo com as questões e desafios postos na atualidade, cujo mérito será coletivo, de modo especial à essa operosa gestão da OAB, presidida por Marcus Vinicius Furtado Coêlho.

André Godinho, Conselheiro Federal da OAB e Presidente da Comissão Nacional das Sociedades de Advogados”

Fonte: Conjur

O direito de autor é semanticamente deficitário e pode gerar injustiças

O direito de autor apresenta déficits de três distintas naturezas diretamente relacionados entre si: o déficit filosófico do direito de autor, o déficit semântico do direito de autor e o déficit de representatividade (ou de legitimidade).

Hoje tratarei somente do déficit semântico em consequência de saudáveis enfrentamentos que tive com terceiros.

1 – Os direitos “conexos”
Após a publicação de um artigo em que eu defendia a posição dos atores que sucessivamente vem sendo excluídos da consideração de criadores no processo artístico, fui alertado por uma atriz e diretora que estes seriam titulares somente de direitos conexos e não direitos de autor.

Do ponto de vista pragmático assiste razão à minha interlocutora e não coloco uma única vírgula no seu entendimento.

Ocorre, porém, que o direito de autor em toda a sua concepção precisa ser revisto como uma categoria que ostenta uma série de inconsistências semânticas, tais como “propriedade artística literária”, “direita morais de autor” e “direitos conexos”, entre outras.

É, portanto, necessário compreender que a expressão direita conexa se baseia numa ideia equivocada de aproximar aquele que traz um aporte criativo à obra, apesar de não ser o autor desta (lembrando que o denomino por“sujeito-criador”).

Ou seja, nomear por direito conexo é o mesmo que dizer “não-direito de autor”. Ora, o não-algo é evidentemente excluído mesmo quando se pretende atribuir alguns (outros) direitos ao excluído.

Curioso notar que a terminologia direita conexos é semanticamente falseada como expressão que pretende incluir titulares, e a bem da verdade exclui os intérpretes de uma série de direitos.

Por outro lado, inclui-se entre os titulares de direitos conexos as companhias fonográficas e as empresas de radiodifusão[3], que, por sua vez, não trazem nenhum aporte criativo à obra anteriormente criada.

Ou seja, ficam excluídos os que trazem um aporte à obra da condição de autores (de fato não o são) mas ficam incluídos numa categoria que em nada se relaciona aqueles que possuem direitos de natureza única e explicitamente comercial.

Ora, com isso, não pretendo apontar nenhuma sedimentação de direitos que exclua as companhias fonográficas ou empresas de radiodifusão da condição de titulares de direitos conexos. Não é esta a minha pretensão. Até porque se fosse, seria uma batalha perdida, pois os ordenamentos nacionais e internacionais moldam-se sobre a ideia destas duas distintas categorias de direitos: direito de autor e direitos conexos.

Contudo, não vejo nenhum inconveniente em afirmar que há uma exclusão dos intérpretes da condição criativa essencial e uma forçosa e falsa atribuição semântica de um direito aos que atuam como agentes ressonadores de obras, mas que não são criadores.

Ou seja, que o direito das companhias fonográficas e das empresas de radiodifusão deveria ostentar outro nome é evidente, ainda que eu não pretenda lhes saquear direitos conquistados ao longo dos anos (insisto antes de ser atacado).

Por outro lado, não faz sentido que intérpretes, principalmente no setor musical e audiovisual, não sejam titulares de alguns direitos exclusivos do catálogo autoral. É o caso do direito de acesso ao exemplar único de obra, previsto no artigo 24, VII da nossa lei, quando haja interpretações plasmadas sobre suportes físicos, desde que se tratem de exemplares únicos das obras ou interpretações. Não houvesse a exclusão, tal direito seria garantido.

Contudo, a mais grave das distinções se faz exatamente no setor audiovisual. As leis nacionais, em geral, atribuem a condição de autor da obra audiovisual o diretor, o roteirista ou argumentista e ao compositor da trilha sonora composta especificamente para tal obra. E o ator, que normalmente é a figura com maior impacto nas obras desta natureza, resta excluída da condição de autor.

Insisto, não pretendo modificar ou romper com a lógica do sistema nem propor uma revolução sobre o sentido equivocado das expressões do direito de autor. Mas como doutrinador, não me cabe outra função que não elogiar os terrenos corretamente semeados e criticar os desvios semânticos. Pois o déficit semântico, o desvio lógico estrutural neste caso é fundamental e prejudica toda a categoria dos intérpretes do setor audiovisual pela “não-atribuição” de direitos.

Por outro lado, há outro déficit decorrente do fato de que na interpretação por parte de atores e atrizes há evidentes composições de personagens que sequer foram imaginados pelos escritores das obras nem estabelecidos pelos diretores. Do ponto de vista do processo criativo, portanto, não restam dúvidas de que o ator deve ser considerado um criador e deveria repetir esta ideia à exaustão, não para modificar o sistema – pois de fato não irá conseguir – mas ao menos para se convencer de sua condição criativa.

2 – Os direitos “morais”
Dizer que a terminologia direitos morais é somente inadequada é quase um elogio. Trata-se de expressão importada da terminologia francesa que possui significado bem mais amplo do que o termo “moral” em língua portuguesa.

Por outro lado, a expressão direitos morais, importa em um equívoco de interpretação a contrario sensu. Sendo tais direitos de natureza “moral” , haveria, portanto, uma “superioridade moral” sobre os direitos de natureza patrimonial. Como se direitos patrimoniais fossem naturalmente “imorais” ou “menos morais”. Evidentemente não é esta a realidade dos fatos.

Pois bem. Discutindo sobre o caso de uma conhecida apresentadora de TV que requereu a retirada do mercado de obras das quais se arrependeu de ter participado (como atriz), surgiu a questão sobre a superioridade intrínseca dos denominados direitos morais.

Enquanto um colega afirmava que a proteção de sua integridade moral seria inquestionável, outro afirmava que não havia a menor possibilidade de retirada do mercado de obras que contivesse a sua interpretação, pois o mercado e os consumidores não poderiam estar submetidos a arrependimentos por parte de artistas que tenham “mudado de postura” no decorrer da carreira.

Enquanto o defensor da apresentadora indicava o artigo 92 da Lei 9610/98, o outro dizia que o mercado artístico não poderia se submeter a meras modificações de humor!

Calma prezados!

No citado caso, uma interpretação conduzia à possibilidade de arrependimento por parte da então atriz por conta dos resultados estéticos. Deveria, porém, haver ofensa à integridade da interpretação.

Por outro lado, poderia ser também interpretado que o direito se aplicaria somente se houvesse o que a parte final do artigo 92 determina, ou seja: se a interpretação fosse desfigurada.

A interpretação era íntegra, e, portanto, repousava a discussão sobre a simples possibilidade de arrependimento decorrente da violação da integridade.

Ao fim e ao cabo, o que o embate trouxe à superfície foi uma constante discussão entre os autoralistas quanto a uma eventual superioridade dos direitos morais e os direitos de natureza patrimonial.

O ordenamento brasileiro, como os demais voltados ao sistema herdeiro dodroit d’ auteur francês, valoriza os direitos pessoais levando em conta que o beneficiário do direito de autor (e obviamente dos direitos conexos) deve ser protegido na condição de “sujeito-criador” (expressão que prefiro utilizar) e como destinatário principal de tal catálogo de direitos.

Não digo com isto que os demais partícipes do processo de transformação de obras em produtos culturais não mereçam a proteção legal, obviamente. Se assim fosse, a chamada “indústria cultural” sofreria altos reveses. Os direitos dos editores literários (que em geral são cessionários de obras literárias ou licenciados por meio de contratos de edição), as companhias fonográficas (detentoras de direitos conexos específicos) e as produtoras de audiovisual (que são cessionárias de direitos de autor e conexos) são garantidos na lei, mas submetidos a alguns riscos neste particular negócio.

Assim, os sujeitos-criadores, em muitas circunstâncias, poderiam fazer uso de direitos que a lei lhe atribui, quando houvesse violações de valores extra-econômicos.

Não digo com isto que o caso da apresentadora deveria ser decidido inquestionavelmente a seu favor. Até porque advogados não podem construir pareceres sem verificar os processos ou casos à exaustão (ufa, escapei!).

Por outro lado, é evidente que há circunstâncias nas quais direitos de natureza pessoal elevam-se em um grau de relativa superioridade quando confrontados com direitos de natureza patrimonial.

Veja-se por quê. Os direitos patrimoniais da seara do direito de autor são a resposta jurídica para atos de exploração que o direito viu por bem regular por meio de práticas de mercado. A lógica inerente ao direito de reprodução, o mais clássico destes direitos e herdeiro dos antigos privilégios de impressão, depois foi sendo transformada para ser aplicada a outros direitos de natureza patrimonial, como é o caso do direito de execução pública musical, direito de colocação à disposição da obra, entre outros. Além disso, a própria consolidação de direitos conexos aos produtores fonográficos e às empresas de radiodifusão contribui para gerar certa segurança no mercado pela atribuição de direitos conexos (lembram: péssima terminologia!).

Ocorre que a segurança jurídica no setor da cultura não é tal evidente quanto em outros. Aliás, também na transferência de bens imóveis pode haver reveses aos investidor, que pode possuir propriedades que sofram usucapião ou desapropriação, o que obviamente influencia na análise de segurança do mercado investidor.

Os agentes do mercado artístico, portanto, deve compreender que há segurança jurídica nas suas atividades, nos contratos firmados e nos direitos que lhes são aplicados, mas o destinatário fundamental e primeiro do direito de autor continua sendo – e assim será sempre – o sujeito-criador, compreendido neste o autor e o intérprete, o que interpreta o mundo à sua volta e o transforma em algo palatável e suscetível de percepção pelos sentidos.

Por isto, o direito de integridade pode ser confrontado, por um intérprete ou por um autor, perante uma empresa de radiodifusão, uma produtora fonográfica ou qualquer outra agente que atue na seara transformadora de obras e interpretações em produtos. Enquanto as empresas protegem os produtos e, com isto garantem seu mercado, os criadores protegem a sua criação a sua interpretação e, com isso garantem a continuidade da dignidade do criador.

Um sujeito-criador pode, portanto, arrepender-se de seus passado ou evitar violações de sua dignidade no presente e no futuro, pois o que fica para a história não são os agentes transformadores em produtos, mas os criadores. Ou, afinal, lembramos do editor de Balzac em detrimento de Balzac? Ou da gravadora de João Gilberto em detrimento de João Gilberto? O que fica para a história? E, portanto, o que pode ficar maculado pela história?

Por tudo isso, a possibilidade de confrontar direitos patrimoniais por meio de direitos pessoais de autor é, no mínimo, bastante razoável, pois não fosse assim, as leis não as caracterizaria como direitos irrenunciáveis e inalienáveis.

3 – O direito “de sequência”
A questão referente ao direito de sequência, devo admitir, não é tanto da ordem de uma semântica altamente deficitária. Este direito poderia (e pode) assim ser chamado (é denominado em francês droit de suite), sendo certo porém que nomeá-lo por direito sobre a revenda, ou direito de revenda seria mais adequado.

Esta inadequação terminológica, porém, serve de suporte para que alguns participantes do mercado não compreendam a sua natureza protetiva de participação econômica do autor de obras de artes plásticas. Por isso, talvez a confusão, aliada também a uma relativa dose de má fé.

Pois um investidor em obras de artes plásticas revelou que o direito de sequência seria uma aberração do mercado, considerando que em nenhum outro se pode cobrar pela revenda de produtos ou obras. Dizia o Sr. Investidor que não se pode tratar quadros (por exemplo) de modo diferente de carros ou outros bens que sejam suscetíveis ao direito de propriedade.

Pois digo ao Sr. Investidor que lamento a sua posição e lhe explico o direito de sequência.

É um direito típico do mercado de artes plásticas. Promove uma participação econômica ao artista pela revenda da obra. Segundo as leis nacionais, como a nossa, deve ser de natureza irrenunciável e inalienável. Ou seja, mesmo que ostente um valor e uma justificativa econômica, este valor econômico precisa ser garantido, considerando um simples fato: o sujeito-criador neste caso ostenta uma posição de inferioridade negocial perante aqueles agentes do mercado que permitem a circulação da obra.

Ou seja, marchands, investidores, galeristas, leiloeiros, salvo raríssimas exceções, irão preferir não destinar parte do lucro pela revenda da obra ao sujeito-criador ou a seus herdeiros. É uma questão de ordem econômica. Mas também o é compreender que o pintor poderia, muitas vezes, obter uma vida mais digna, especialmente quando alcance mais idade e não tenha, por exemplo, condições de pintar. Degas, quando octogenário, segundo se diz, teria visto obras suas vendidas pelo valor de quase meio milhão de francos. As mesmas obras que teriam sido vendidas por meros quinhentos francos.

Portanto, diferentemente do que se diz,o direito de sequência não imobilizaria o mercado pois os valores em geral são baixos e somente contribuem para se destinar um complemento digno para vida do artista ou seus herdeiros.

Por isso, Sr. Investidor, se o senhor pretende inserir-se em um mercado no qual não tenha que pagar um direito justo que seja destinado ao sujeito-criador da obra ou seus herdeiros, compre imóveis, carros antigos, terras, mas não obras de artes plásticas. Será melhor para todos.

Fonte: Conjur

Itália fecha acordo com banco para indenizar vítimas da lentidão judicial

A lentidão na Justiça italiana é tamanha que o país já foi condenado a pagar indenização por demorar a indenizar justamente aqueles que foram prejudicados pelo ritmo judicial lento. Para tentar evitar o pagamento duplo e facilitar a vida das vítimas, o Ministério da Justiça assinou um acordo com o Banco da Itália, que vai permitir o pagamento da compensação pela demora da Justiça em até 120 dias.

Funciona assim: o cidadão espera anos para seu processo — penal ou cível — ser resolvido. Uma vez solucionado, ele inicia um novo processo pedindo indenização por ter tido de aguardar tanto tempo. Concluída essa segunda ação, se for considerado que a demora judicial o prejudicou de alguma forma, aí sim entra em jogo o acordo com o Banco da Itália e, em até quatro meses, o cidadão recebe sua indenização.

Na Itália, o que garante reparação aos prejudicados pela morosidade da Justiça é a Lei 89, de março de 2001, apelidada de Lei Pinto, em referência ao redator da norma. A lei foi aprovada em resposta à exigência do Conselho da Europa. Em 2012, a Corte Europeia de Direitos Humanos decidiu que pedido de reparação pela demora judicial deve ser concluído em dois anos e meio, no máximo.

Fonte:Conjur

Conceito de insumo é tema polêmico nos tribunais

O conceito de insumo para efeito de compensação dos créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e Programa de Integração Social (PIS) continua gerando grande número de processos judiciais.

Insumo é tudo aquilo utilizado no processo de produção de um bem ou serviço e que integra o produto final, mas juridicamente falando não é tão simples. A polêmica persiste porque certos bens e serviços, ainda que necessários à atividade produtiva, não são enquadrados no conceito de insumo previsto em lei, pois não incidem de maneira direta sobre o produto ou serviço vendido pela empresa. Sobra ampla margem para interpretações.

A discussão a respeito desse conceito é acompanhada de perto pelos empresários, pois os créditos gerados na aquisição dos insumos podem ser compensados posteriormente, o que reduz de maneira significativa o valor da tributação.

Isso decorre do princípio constitucional da não cumulatividade. A respeito do IPI, por exemplo, o artigo 153, parágrafo 3º, II, da Constituição Federal estabelece que “será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores”.

A lista de conflitos submetidos à Justiça é extensa. No interesse de ampliar o leque de itens sujeitos à compensação, as empresas tentam caracterizar como insumo praticamente tudo o que, afinal, gera custo e está ligado à sua atividade fim: da tarifa do cartão de crédito aos produtos de limpeza; do combustível à mão de obra: da energia elétrica à manutenção dos veículos.

Cabe ao STJ a tarefa de harmonizar a jurisprudência sobre o tema, analisando em cada caso as particularidades do segmento empresarial, dos processos produtivos e da legislação tributária aplicável.

Telefonia

Em recurso repetitivo, no REsp 1.201.635, a Primeira Seção do STJ reconheceu o direito ao crédito de ICMS na aquisição da energia elétrica transformada em impulsos eletromagnéticos pelas concessionárias de telefonia móvel. Para os ministros, a atividade realizada pelas empresas de telecomunicações constitui processo de industrialização, e a energia elétrica é insumo essencial para o seu exercício.

O entendimento foi dado no julgamento de recurso da Telemig Celular contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O tribunal estadual havia reformado a decisão de primeiro grau e considerado não ser possível o creditamento do ICMS pago na compra da energia elétrica utilizada por prestadora de serviço de telecomunicações.

O TJMG se baseou na Lei Complementar 87/96, alterada pela Lei Complementar 102/00, a qual prevê que a entrada de energia elétrica no estabelecimento dará direito ao crédito de ICMS quando for consumida no processo de industrialização. Para o tribunal mineiro, os serviços de telecomunicação não se caracterizam como atividade industrial.

De acordo com os ministros do STJ, não há dúvida sobre o direito ao crédito do ICMS, em atendimento ao princípio da não cumulatividade, em virtude de a energia elétrica ser insumo essencial para a indústria de telecomunicações.

ICMS sobre energia

O STJ uniformizou jurisprudência acerca da possibilidade de empresas compensarem créditos de ICMS provenientes do uso de energia elétrica ou de telecomunicações no processo de industrialização ou serviços de mesma natureza (EREsp899.485).

A Primeira Seção acolheu os embargos da empresa Digitel S/A Indústria Eletrônica, do Rio Grande do Sul, que apresentou divergência entre julgados da Primeira e da Segunda Turma do próprio STJ.

Prevaleceu o entendimento da Segunda Turma, cujo acórdão consignou que “a LC 102 não alterou substancialmente a restrição, explicitando apenas que o creditamento somente se daria quando a energia elétrica fosse consumida no processo de industrialização ou quando objeto da operação”.

A Primeira Turma entendia ser “inviável o creditamento do ICMS relativo à energia elétrica e aos serviços de telecomunicações utilizados tanto por estabelecimento comercial como por estabelecimento industrial, visto que não se caracterizariam como insumo”.

Em outro julgado pelo rito do recurso representativo de controvérsia, o STJ firmou entendimento de que a empresa de construção civil não podem ser compelidas ao recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS ao adquirir em outros estados quaisquer bens para utilização como insumo em suas obras (REsp 1.135.489).

IPI

A eletricidade, apesar de considerada insumo industrial na legislação sobre ICMS, não é produto intermediário e não gera créditos para compensação do IPI. A decisão da Segunda Turma do STJ negou recurso da Indústria e Comércio A Maravilha Lâminas e Madeiras, do Paraná, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (REsp 749.466).

Na ocasião, a relatora do recurso, ministra Eliana Calmon (já aposentada), observou que a eletricidade não dá direito ao crédito do IPI porque não se identifica a ligação entre o seu consumo e o produto final, não sendo considerado valor agregado à mercadoria. Além disso, a ministra esclareceu que o ICMS incide na circulação da mercadoria e o IPI se restringe a produtos industrializados.

PIS e Cofins

Em relação ao PIS e à Cofins, a maioria dos julgados do STJ diz que o contribuinte tem direito ao crédito apenas em relação aos bens e serviços empregados diretamente sobre a fabricação do produto ou a prestação dos serviços, mas em algumas situações o conceito de insumo pode ser alargado para abarcar itens essenciais para a atividade.

Em julgado recente, no REsp 1.246.317, a Segunda Turma do STJ reconheceu o direito de uma empresa do setor de alimentos a compensar créditos de PIS e Cofins resultantes da compra de produtos de limpeza e de serviços de dedetização.

Com base no critério da essencialidade, o colegiado entendeu que a assepsia do local, embora não esteja diretamente ligada ao processo produtivo, é medida imprescindível ao desenvolvimento das atividades em uma empresa do ramo alimentício.

Em outro caso, o STJ reconheceu o direito aos créditos sobre embalagens utilizadas para a preservação das características dos produtos durante o transporte, condição essencial para a manutenção de sua qualidade (REsp 1.125.253).

De modo geral, no entanto, é posição unânime no STJ que não podem ser consideradas como insumo as despesas normais que não se incorporam aos bens produzidos ou não se aplicam na prestação de serviços, tais como material de expediente, vale-transporte, vale-refeição, uniformes e propaganda.

Despesas gerais

A Primeira Turma rejeitou a pretensão de um supermercado do Rio Grande do Sul que queria incluir no conceito de insumo todos os custos necessários à atividade da empresa. O supermercado pretendia obter os créditos de PIS e Cofins relativos a todas as despesas, inclusive as comissões pagas pela representação comercial, as despesas de marketing e os serviços de limpeza e vigilância (REsp 1.020.991).

O argumento foi o mesmo utilizado por vários segmentos empresariais: a descrição existente na legislação das atividades que geram direito a crédito seria apenas exemplificativa, por isso deveriam ser enquadrados no conceito de insumo não apenas as matérias-primas, o material de embalagem e os produtos intermediários empregados diretamente no processo produtivo.

Acompanhando o voto do relator, ministro Sérgio Kukina, a turma entendeu que a norma que concede benefício fiscal só pode ser prevista em legislação específica, não se admitindo a concessão por interpretação extensiva ou por semelhança.

O ministro ressaltou que o critério para a obtenção do creditamento, conforme as Leis 10.637/02 e 10.833/03, é que os bens e serviços sejam empregados diretamente sobre o produto em fabricação. “Logo, não se relacionam a insumo as despesas decorrentes de mera administração interna da empresa”, assinalou.

Combustíveis

Em vários precedentes, o STJ fixou o entendimento de que, quando a legislação optou pela existência de crédito em serviços secundários, estes foram mencionados expressamente, como no caso de combustíveis e lubrificantes. Daí o entendimento unânime da Primeira Turma ao consignar que quando os combustíveis e lubrificantes são usados apenas para a atividade fim da empresa, esses insumos geram créditos de ICMS (REsp 1.090.156 e REsp 1.175.166).

Um caso julgado envolveu uma empresa de transporte fluvial no Pará. Em seu voto, o ministro Benedito Gonçalves, relator do recurso, salientou que a Segunda Turma do STJ já tem jurisprudência no sentido de reconhecer o direito das prestadoras de serviços de transporte ao creditamento do ICMS pago na compra de combustíveis que se caracterizam como insumo, quando consumidos, necessariamente, na atividade fim da empresa (REsp 1.435.626).

As receitas estaduais sustentavam que esses bens se qualificam como de uso e consumo, em vez de insumos, mas o STJ entendeu que esta não é a melhor interpretação, uma vez que os combustíveis e lubrificantes são essenciais para as atividades finais dessas empresas.

Empregados

A Segunda da Turma do STJ também consignou que a mão de obra empregada no processo produtivo ou na prestação de serviços não se enquadra na definição de insumo, o que impossibilita o desconto das contribuições PIS e Cofins.

Para o colegiado, a mão de obra de pessoa física não gera direito a creditamento,
ante a expressa vedação contida no artigo 3º, parágrafo 2º, inciso I, das Leis 10.637 e 10.833 (REsp1.238.358).

Cartão de crédito

Para a mesma Segunda Turma, a taxa de administração de cartões de crédito não pode ser incluída no conceito de insumo, pois constitui mera despesa operacional decorrente de benesse disponibilizada para facilitar a atividade de empresas com seu público alvo.

Segundo o ministro Humberto Martins, “o conceito de insumos para fins de creditamento de PIS ou Cofins vincula-se aos elementos aplicados diretamente na fabricação do bem ou na prestação do serviço, ou seja, somente aqueles específicos e vinculados à atividade fim do contribuinte, e não a todos os aspectos de sua atividade” (REsp 1.427.892).

Fonte:STJ

Termo inicial dos juros de mora na indenização por danos morais será definido sob rito dos repetitivos no STJ

O julgamento de um recurso repetitivo pela Corte Especial do STJ vai uniformizar o entendimento do tribunal sobre o termo inicial dos juros de mora incidentes na indenização por danos morais nas hipóteses de responsabilidade contratual e extracontratual.

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do caso, também propõe a uniformização do entendimento sobre a distinção entre responsabilidade contratual e extracontratual quanto aos danos decorrentes de acidente ferroviário, que é a hipótese dos autos.

O tema foi cadastrado no sistema dos repetitivos sob o número 925.

A decisão do ministro se deu em razão da multiplicidade de recursos sobre o tema e da relevância da questão. Uma vez afetado o tema, deve ser suspenso na 2ª instância o andamento dos recursos especiais idênticos. Depois de definida a tese pelo STJ, novos recursos ao tribunal não serão admitidos quando sustentarem posição contrária.

 Fonte: Migalhas

Prescrição para pedir devolução de IR indevido conta do pagamento após ajuste anual

Ressalvados os rendimentos sujeitos a tributação exclusiva/definitiva, a prescrição da ação de repetição do indébito tributário, no caso do Imposto de Renda (IR), não deve ser contada da data em que o imposto foi indevidamente cobrado, mas a partir do pagamento realizado após a declaração de ajuste anual.

A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto por um contribuinte que ajuizou ação de repetição de indébito em 6 de maio de 2011, com pedido de restituição de IR cobrado indevidamente sobre verba de natureza indenizatória recebida em 3 de fevereiro 2006.

Acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que o direito de ação estaria prescrito porque entre o recolhimento indevido (fevereiro de 2006) e o ajuizamento da ação (maio de 2011) transcorreram mais de cinco anos.

Exercício financeiro

No STJ, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, entendeu que a decisão do TRF4 devia ser reformada. Segundo ele, “se o Imposto de Renda devido vai ser objeto de ajuste somente ao final do período, quando se apura o saldo a pagar ou a restituir, somente nesse momento é que o contribuinte saberá se há ou não indébito. Desse modo, somente nesse momento é que nascerá seu direito à repetição”.

Para Campbell, como a declaração de ajuste deve ser entregue até o quarto mês subsequente ao encerramento de cada exercício financeiro, o marco inicial para contagem do prazo prescricional, no caso apreciado, foi abril de 2007.

O ministro ressalvou, entretanto, os casos em que o recolhimento do tributo é feito exclusivamente pela retenção na fonte. Nessas situações, como se trata de tributação definitiva, que não admite compensação ou abatimento com os valores apurados ao final do período e não se sujeita a recálculo na declaração de ajuste anual, o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação de repetição é a data da retenção na fonte.

 Fonte:STJ