Divulgação de promoções sem preço nem sempre configura propaganda enganosa

O anúncio de produtos sem preços em informes publicitários não caracteriza propaganda enganosa por omissão se, no contexto da propaganda, não for identificado nenhum elemento que induza o consumidor a erro. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso do atacadista Makro, que contestava multa aplicada pelo Procon do Rio Grande do Norte em razão da distribuição de jornal publicitário com anúncio de promoção sem especificação de preços.

Na divulgação da promoção, intitulada “uma superoferta de apenas um dia”, o Makro assumiu o compromisso de vender alguns produtos por preço menor que o dos concorrentes, conforme pesquisa de preços que seria feita na véspera. Embora os preços não estivessem especificados no anúncio, havia a informação de que eles seriam colocados na porta do estabelecimento no dia da promoção.

Foi justamente essa peculiaridade do anúncio que permitiu o afastamento da multa. Incialmente, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, votou pela manutenção da penalidade com base nos artigos 31 e 37 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que fixam regras para a publicidade. Contudo, após o voto do ministro Og Fernandes, o relator mudou seu entendimento.

Informações suficientes

Fernandes afirmou que a falta de informação dos preços era justificável porque os valores seriam pesquisados e definidos após a veiculação da peça publicitária, não havendo, portanto, tentativa de enganar o consumidor.

Ao reanalisar o caso, Mauro Campbell verificou duas formas distintas de publicidade no anúncio do Makro. Uma trazia a oferta de produtos em promoção, com preço, mas sem garantia de cobrir os valores cobrados pela concorrência. A outra, que foi alvo da multa, não tinha preço dos produtos mencionados, mas garantia o menor preço após pesquisa nos estabelecimentos concorrentes.

“Apesar de não estar estampado o preço do produto, a veiculação de informação no sentido de que o valor a ser praticado seria menor que o da concorrência e a fixação, na entrada do estabelecimento, de ampla pesquisa de preço seriam elementos suficientes para fornecer ao consumidor as informações das quais ele necessita, podendo, a partir de então, fazer uma opção livre e consciente quanto à aquisição dos produtos”, observou o relator.

O ministro acrescentou que proibir esse tipo de anúncio somente pela ausência do preço seria impor à atividade criativa do meio publicitário uma limitação que, além de não encontrar amparo legal, não traz benefício algum ao destinatário maior da norma, que é o consumidor.

acórdão foi publicado no último dia 1°.

 

Fonte: STJ

Advogados e estagiários não precisam reconhecer firma em procuração para INSS

O INSS deve se abster, no âmbito administrativo, de exigir procuração com firma reconhecida a advogados e estagiários. A decisão foi tomada pela 4ª turma do TRF da 3ª região, que confirmou segurança concedida em 1º grau sob o argumento de que a solicitação só pode ser feita quando a lei o exigir ou na hipótese de dúvida quanto à autenticidade do instrumento.

O autor do mandado de segurança é advogado e narrou nos autos que o gerente da agência do INSS da cidade de Piraju/SP teria passado a exigir firma reconhecida das assinaturas lançadas pelos segurados nas procurações outorgadas a ele.

A autoridade, por sua vez, afirmou que reconhece que o advogado tem fé-pública, não necessitando de reconhecimento de firma nos documentos por ele apresentados, mas que, no caso, sua estagiária teria tentado se valer da mesma prerrogativa.

Qualidade do outorgado

Em análise da questão, a relatora, desembargadora Federal Marli Ferreira, destacou que a instrução normativa 45/10, do INSS, ao tratar do instrumento de procuração, disciplina que o instrumento de mandato poderá ser outorgado a qualquer pessoa, advogado ou não, e que é permitido o substabelecimento dos poderes referidos na procuração a qualquer pessoa, desde que o poder para substabelecer conste expressamente no instrumento de procuração originário.

Além disso, o parágrafo 3º do artigo 397 da mesma instrução normativa dispõe que “salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade do instrumento“.

Desta forma, como no caso a exigência teria sido pautada apenas pela qualidade do outorgado (estagiário) e não pela existência de dúvidas quanto à autenticidade do instrumento, “é de ser mantida a sentença monocrática”.

Fonte:Migalhas

Banco deve zelar pela segurança nos caixas eletrônicos

“O banco-apelante como instituição financeira deve disponibilizar a seus clientes sistemas de segurança hábeis a evitar golpes.”

Com este entendimento, a 23ª câmara de Direito Privado do TJ/SP condenou o banco Itaú a indenizar um cliente que foi vítima de golpe ao utilizar um caixa eletrônico fora da agência.

Segundo o cliente, ao utilizar o caixa eletrônico em um supermercado, foi enganado por terceiros que estavam na fila do caixa. Ele alegou que os acusados se ofereceram para ajudar nas operações e, nesse contexto, teriam trocado seu cartão magnético por outro clonado, efetuando vários saques em sua conta corrente. Sustentou ainda que, logo após o ocorrido pediu o bloqueio das atividades em sua conta e a imediata suspensão do cartão, com lavratura de boletim de ocorrência, o que não foi feito pela instituição.

O banco contestou, alegando que não pode ser responsabilizado por fato ocorrido fora do estabelecimento, uma vez que o dever de zelar pela segurança do cliente está adstrito aos locais em que presta seus serviços.

Em sua decisão, o relator do recurso, desembargador José Benedito Franco de Godoy, reconheceu a falha na prestação do serviço.

“As operações narradas na inicial foram irregulares, não tendo o autor participado do nexo de causalidade, mas sim o banco, que não desenvolveu mecanismos para evitar a conduta de marginais a fraudarem seus clientes.”

Fonte:Migalhas

Quando omitidos, honorários advocatícios não podem ser cobrados em execução

Os honorários de sucumbência, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria. Com base nesse entendimento, já pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Terceira Turma negou recurso de uma produtora de filmes contra o dono de um imóvel.

A posição da turma foi amparada na Súmula 453 do STJ. Se a decisão judicial se omite quanto à fixação dos honorários advocatícios e não há impugnação por parte do vencedor da ação, não é possível voltar atrás e cobrar a verba na execução do julgado.

O proprietário ajuizou ação de indenização por danos morais alegando que a produtora alugou sua casa para temporada, mas a utilizou para realizar um filme para adultos. A produtora afirmou que o dono do imóvel tinha conhecimento da finalidade da locação.

Em primeira instância, a produtora foi condenada a pagar indenização de R$ 90 mil, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação.

Inversão

Na apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguiu a ação sem exame do mérito. Determinou, ainda, a inversão do ônus de sucumbência.

Com o início da fase de cumprimento de sentença e diante da decisão do juiz que determinou a transferência de dinheiro para conta à disposição do juízo, o proprietário interpôs agravo de instrumento no TJSP.

O recurso foi provido sob o fundamento de que, uma vez anulada a condenação, não há título que sirva de parâmetro para a fixação dos honorários, devendo ser apenas executada a quantia referente às custas e despesas processuais.

Coisa julgada

Inconformada, a produtora recorreu ao STJ. Entre outros argumentos, sustentou que a verba de sucumbência não se restringe às custas e despesas, pois envolve os honorários advocatícios. Acrescentou que, ao negar os honorários, que haviam sido invertidos e concedidos, o TJSP acabou por ofender a coisa julgada.

O relator, ministro João Otávio de Noronha, concluiu que no caso, realmente, não havia título judicial executivo em relação à condenação em honorários advocatícios.

Segundo ele, o STJ entende que, se o tribunal de origem, ao reformar a sentença, omite-se quanto à condenação da parte vencida em honorários advocatícios, deve a parte vencedora opor os necessários embargos declaratórios para sanar a omissão. “Não o fazendo, não é possível depois voltar ao tema na fase de execução, buscando a condenação da parte vencida ao pagamento de referida verba, sob pena de ofensa à coisa julgada”, declarou o ministro.

Fonte: STJ

Direito de resposta é assegurado mesmo sem Lei de Imprensa

Ainda que a Lei de Imprensa tenha sido considerada inconstitucional, a própria Constituição garante o direito de resposta. O entendimento é do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, que negou recurso de jornal do Rio Grande do Sul e manteve decisão deferindo direito de resposta ao reclamante.

O ministro entendeu que a sentença do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconhece que, a despeito do vácuo legislativo criado pelo julgamento da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967), o direito de resposta permaneceu assegurado pela Constituição.

“Esse direito de resposta/retificação não depende da existência de lei, ainda que a edição de diploma legislativo sobre esse tema específico possa revelar-se útil, e até mesmo conveniente”, afirma o ministro.

De acordo com ele, o artigo 5º, inciso V, da Constituição assegura resposta proporcional ao dano, além de indenização. Assim, tal dispositivo teria aplicabilidade imediata. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB e do STF.

Clique aqui para ler a decisão.
RE 683751

Fontes: Conjur

Enquanto Brasil tenta reduzir maioridade penal, Inglaterra planeja aumentar

Fixar a idade a partir da qual uma pessoa pode ter de enfrentar a Justiça criminal não é tarefa fácil nem no Brasil e nem em nenhum outro lugar do mundo. Na Inglaterra, por exemplo, o assunto está sempre voltando às mesas de debates da comunidade jurídica e parlamentar. Mas, se a proposta no Brasil é reduzir a maioridade penal, na Inglaterra, o plano é elevar.

No país europeu, a partir dos 10 anos, uma criança já responde pelos seus atos como adulto. Isso cria uma incoerência tremenda no sistema judicial. Aos 10 anos, a criança não vota, não dirige, não pode beber e nem fumar. Mas, se pegar o carro do pai e atropelar alguém, terá de encarar a Justiça criminal.

Um projeto em tramitação no Parlamento britânico aumenta para os 12 anos a maioridade penal. O texto foi apresentado na House of Lords, que seria o Senado britânico, mas lá os senadores são nomeados pela rainha, e não eleitos pelo povo. Ainda não há data prevista para o primeiro debate sobre a proposta.

A expectativa de aumentar a idade da responsabilidade criminal, no entanto, é baixa. Histórica e culturalmente, o país entende que praticamente todo mundo que comete um crime tem de pagar por ele. Ainda que isso seja um peso maior no bolso dos contribuintes, como revelou estudo recente que mostrou que custa mais caro manter uma criança na cadeia do que na escola.

Fonte: Conjur

Banco deve ressarcir por prejuízos com cheque sem fundo

O juiz de Direito Paulo da Silva Filho, da 2ª vara Cível de Laguna/SC, condenou uma instituição financeira a ressarcir em R$ 1.309,54, por danos materiais, os prejuízos de um homem por um cheque sem fundos emitido por cliente da instituição.

O magistrado considerou ser inegável a aplicação dos ditames consumeristas ao caso, uma vez que já está sedimentado na jurisprudência da Corte que o CDC às relações existentes entre as instituições financeiras e a parte que recebe cheque de correntista que possui conta vinculada àquela. Para ele, em razão disso, as instituições financeiras respondem objetivamente por danos que causarem a clientes ou terceiros.

Portanto, sendo certo o dever de indenizar, a procedência é medida que se impõe, cabendo à parte reclamada ressarcir a parte reclamante o valor do prejuízo sofrido, correspondente à importância expressa no título objeto da demanda, o qual deverá ser entregue a parte reclamada.

Em sua decisão, Silva Filho pontuam estarem presentes na inicial à petição inicial, a cártula do cheque, confirmando o prejuízo experimentado pelo autor, já que no anverso da mesma consta o registro da sua devolução por insuficiência de fundos junto ao banco sacado.

É inegável, deste modo, a responsabilidade civil do banco sacado, ora no polo passivo da demanda, a afastar qualquer tese que busque a sua ilegitimidade passiva ad causam, ainda mais quando a questão já foi enfrentada pelo Grupo de Câmaras de Direito Civil no julgamento dos Embargos Infringentes nº 2010.016337-2, quando ficou reconhecida a responsabilidade das instituições financeiras pelos emitentes de cheques sem fundo.”

O processo foi patrocinado pelo escritório Furtado de Melo & Carpes Lameira Assessoria e Consultoria Jurídica.

Veja a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas

Espólio não é parte legítima para cobrar seguro obrigatório em caso de morte

O espólio não tem legitimidade para ajuizar ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) em caso de morte da vítima de acidente de trânsito. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento realizado no último dia 23.

A turma, que seguiu o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva, entendeu que o valor da indenização do DPVAT não integra o patrimônio da vítima em caso de morte, mas passa diretamente para os beneficiários. “Logo, o espólio, ainda que representado pelo inventariante, não possui legitimidade ativa para pleitear, em tal hipótese, a indenização securitária, pois esta não integra o acervo hereditário (créditos e direitos da vítima falecida)”, afirmou o relator.

No recurso ao STJ, o espólio – representado pelo inventariante, filho da vítima – contestou decisão do tribunal de segunda instância que reconheceu sua ilegitimidade ativa e julgou o processo extinto sem resolução do mérito, com base no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC).

Analogia

O ministro Villas Bôas Cueva destacou que o acidente ocorreu em 1991, quando a Lei 6.194/74 determinava que a indenização do DPVAT, em caso de morte, fosse paga em sua totalidade ao cônjuge ou equiparado e, na ausência destes, aos herdeiros legais. Após a modificação trazida pela Lei 11.482/07, metade do valor passou a ser paga ao cônjuge não separado judicialmente e metade aos herdeiros, seguindo a ordem de vocação hereditária.

Segundo o relator, em nenhum desses casos, antes ou depois da alteração legislativa, o direito à indenização se inclui entre os bens da vítima falecida. Isso porque não é um direito preexistente à morte, mas apenas surge em razão dela, após sua configuração – e é, portanto, direito dos beneficiários, o que afasta sua inclusão no espólio.

Villas Bôas Cueva citou julgados do STJ que excluíram a legitimidade ativa do espólio em relação ao seguro de vida e de acidentes pessoais em caso de morte. De acordo com o ministro, embora o DPVAT tenha natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil, e não de danos pessoais, deve-se aplicar por analogia o que diz o artigo 794 do Código Civil (1.475 do código antigo, em vigor na data do acidente): o capital estipulado não é herança e não se sujeita às dívidas do segurado.

O ministro fez questão de diferenciar o caso julgado de outra hipótese analisada no STJ (REsp 1.335.407), em que se reconheceu a legitimidade ativa do espólio em relação à cobertura securitária de invalidez permanente, “de modo que era possível ao próprio segurado (ou vítima) postular o pagamento da indenização, a justificar a sucessão pelo espólio, enquanto que, no caso sob exame, o evento foi o falecimento da vítima, a motivar o direito próprio do beneficiário de buscar o valor indenizatório”.

Fonte: STJ

Percentual de cheques devolvidos atinge 2,24% em maio

De acordo com dados da Boa Vista Serviços S/A, o número de cheques como proporção do total de cheques movimentados registrou 2,24% em maio de 2015, atingindo o pior resultado para o mês desde 2009, quando o percentual de devoluções atingiu 2,46%. O indicador apresentou alta na comparação com maio de 2015, quando havia registrado 2,12%.

Os cheques devolvidos recuaram 2,0% na comparação mensal (5/15 contra 4/15), enquanto os cheques movimentados registraram queda de 3,7%, o que contribuiu para a queda do percentual no período.

O gráfico 1 mostra a evolução recente dos dados citados.

De janeiro a maio de 2015, os cheques devolvidos recuaram 7,2%, enquanto os cheques movimentados diminuíram 11,7%. Separando os cheques devolvidos de pessoas físicas e jurídicas, na mesma base de comparação, observou-se que a devolução foi 9,3% menor para as pessoas físicas e 1,7% inferior para as pessoas jurídicas.

No acumulado de 2015 (1/15 a 5/15), o percentual de cheques devolvidos sobre os movimentados atingiu 2,18% ante 2,07% registrado no mesmo período de 2014. Nessa mesma base de comparação, o percentual registrado em maio de 2015 é o maior desde 2009 (2,31%).

A tabela 1 resume os dados.

Fonte: Migalhas

Banco não responde por prejuízo de comerciante que recebeu cheque roubado ou extraviado

Os bancos não são obrigados a ressarcir empresas pelos prejuízos que elas tenham sofrido ao aceitar cheques roubados, furtados ou extraviados (devolução pelo motivo 25). A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso julgado no dia 21 de maio, cujo acórdão foi publicado no último dia 12.

Para o colegiado, o prejuízo, nessas situações, não é decorrência lógica e imediata de defeito do serviço bancário, e as empresas não podem ser tratadas como consumidoras por equiparação, o que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O recurso julgado era de uma rede de supermercados contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF). Segundo o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, o STJ já definiu em recurso repetitivo (REsp 1.199.782) que o banco responde de forma objetiva – isto é, independentemente de culpa – pelos prejuízos causados por criminosos que abrem contas com documentos falsos e utilizam cheques em nome de outras pessoas.

Transferência de riscos

No entanto, acrescentou o ministro, aquele julgamento dizia respeito a situação em que ficou caracterizado dano previsível, inerente ao risco da atividade bancária. No caso analisado agora, Bellizze destacou que o roubo dos cheques quando de seu envio ao correntista foi devidamente contornado com o cancelamento do talonário e o não pagamento do cheque apresentado. Ele lembrou que o artigo 39 da Lei 7.357/85 veda o pagamento de cheque falso ou adulterado.

Para o ministro, eventuais danos causados diretamente por falsários não podem ser atribuídos à instituição financeira que procedeu em conformidade com a legislação, sob pena de se admitir indevida transferência dos riscos profissionais assumidos por cada um.

Se o banco cumpriu as normas legais, cancelou o talão e não pagou o cheque – acrescentou o relator –, seria incoerente e até antijurídico impor-lhe a obrigação de arcar com os prejuízos suportados por comerciante que, “no desenvolvimento de sua atividade empresarial e com a assunção dos riscos a ela inerentes, aceita os referidos títulos como forma de pagamento”.

Equiparação

Em seu voto, o ministro afastou a pretendida condição de consumidora por equiparação (artigo 17 do CDC) requerida pela rede de supermercados, por não reconhecer nenhuma condição de vulnerabilidade. Conforme assinalou, a empresa tinha todas as condições de aferir a idoneidade do cheque apresentado e, à sua escolha, poderia aceitá-lo ou não.

Sobre a alegação de que a recorrente tomou as cautelas devidas, tais como consultar a Serasa, Bellizze disse que isso não basta para apurar se haveria ou não algum problema com o cheque apresentado, já que aquele sistema de proteção ao crédito se destina a concentrar informações sobre a existência ou não de restrição cadastral de pessoas físicas e jurídicas.

Outro aspecto ressaltado pelo ministro foi que não há no processo nenhuma alegação –muito menos demonstração – de que o banco demandado tenha sido instado pela empresa comercial a prestar informação acerca do cheque ou que tenha se recusado a dar esclarecimentos sobre eventual restrição relacionada ao motivo 25.

Leia o voto do relator.

 

Fonte: STJ