TJ/SP determina ampliação de volume de recursos para pagamento dos precatórios

O Órgão Especial do TJ/SP manteve decisão administrativa que determinou a ampliação do volume de recursos para pagamento dos precatórios, dos atuais 1,5% para 2,8% da receita corrente líquida mensal.

Incialmente, a Diretoria de Execução de Precatórios – DEPRE – sob as regras estabelecidas pelo STF na ADIns 4357 e 4425 – havia determinado a elevação da alíquota de 1,5% para 3,10% da receita corrente líquida, a fim de adequar os pagamentos necessários à liquidação dos precatórios devidos pelo Estado que deveriam estar integralmente pagos até final do exercício de 2020.

Após manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, a DEPRE reduziu o percentual da alíquota de 3,10% para 2,83% da RCL, determinando que o aumento fosse promovido a partir de janeiro de 2016.

O Estado, então, impetrou MS com pedido de liminar sob o argumento de que o Congresso ainda analisa uma PEC (74/15) que, se aprovada, permitirá o uso de quaisquer depósitos judiciais para pagar essas dívidas.

Relator do MS, o desembargador Sales Rossi observou que a DEPRE, a pedido da Procuradoria, já havia flexibilizado a regra, ao permitir, em janeiro deste ano, que o governo usasse depósitos judiciais para complementar a diferença entre os 1,5% e os 2,8% da receita.

“Em conclusão, é possível afirmar-se que a derradeira decisão proferida pela autoridade apontada como coatora, foi no sentido de permitir ao impetrante a manutenção da alíquota de 1,5% sobre a Receita Corrente Líquida, mas que exatamente diante da modulação dos efeitos das ADIns 4357 e 4425, comprometesse 2,83% da RCL para pagamento dos precatórios de 2016, utilizando em complemento, os recursos provenientes dos depósitos administrativos e judiciais já levantados.”

Segundo o magistrado, a PGE não contestou essa decisão, por isso, verificou “ausência de interesse processual e de direito líquido e certo, não se vislumbrando ainda, ilegalidade ou abuso de poder”.

Decisão acertada

A OAB/SP, que apresentou manifestação como amicus curiae no caso, comemorou a decisão. Para o presidente da Comissão de Precatórios da seccional, Marcelo Gatti Reis Lobo, “o TJ/SP está seguindo determinação constitucional de fazer o controle dessa conta. Do ponto de vista administrativo, o tribunal se adequou a essa tarefa“.

Segundo Reis Lobo, com a LC 151/15, que autoriza uso de depósitos judiciais por Estados, “o Estado teve acesso a mais de R$ 1 bilhão extra exclusivamente para pagar os precatórios. E isso ainda não foi feito“.

Veja o voto do relator.

Fonte: Migalhas

STJ vai definir se CDC é aplicável ao DPVAT e legitimidade de associação para pleiteá-lo

Um pedido de vista do ministro Bellizze adiou julgamento da 2ª seção do STJ em recurso que trata da legitimidade de uma associação para pleitear indenização de seguro DPVAT.

O relator do caso, ministro Marco Buzzi, elencou premissas para sustentar a legitimidade. Segundo Buzzi, as potenciais vítimas atendidas pelo seguro DPVAT enquadram-se na condição de consumidoras, ao passo que as seguradoras são fornecedoras.

Concluindo tratar-se o seguro DPVAT de contrato regido pelo CDC, Buzzi definiu como pertinente a relação temática da associação em questão com os direitos de seus representados.

Caso não seja mais admitida a possibilidade das associações atuarem na condição de substitutas processuais, será evidente o esvaziamento, o enfraquecimento do sistema de proteção dos direitos coletivos.”

Para a solução da controvérsia do recurso, o colegiado deverá analisar a decisão do STF no RE 573.232, em que o plenário concluiu que, em ações propostas por entidades associativas, apenas os associados que tenham dado autorização expressa para sua propositura poderão executar o título judicial.

Conforme asseverou o ministro Bellizze, é preciso verificar se o Supremo tratou em geral do tema ou também incluiu na repercussão geral as relações alcançadas pelo CDC. “Vou ver se a decisão do Supremo comporta essa decisão ou não e se essa relação do seguro DPVAT enseja aplicação do CDC.”

  • Processo relacionado: REsp 1.091.756

 

Fonte: Migalhas

Capitalização anual de juros no contrato bancário não é possível sem pactuação prévia

A 2ª seção do STJ, por maioria de votos, decidiu que não é possível a cobrança da capitalização anual de juros sem a expressa pactuação das partes. O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Buzzi.

Buzzi assentou que é a capitalização anual não pode ser cobrada sem que tenham as partes contratantes, de forma prévia, assim acordado.

Tendo que aos contratos bancários é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, a incidência da capitalização anual de juros não é automática, devendo ser expressamente pactuada, ante que o princípio da boa-fé, eis que o consumidor não pode ser cobrado por algo não acordado.”

O caso teve o julgamento concluído com o voto-vista do ministro Antonio Carlos Ferreira, para quem, em nosso país, é incontroverso que os contratos bancários podem ou não estipular a capitalização anual, mas a capitalização não é de aplicação automática e depende sempre de expressa manifestação da vontade:

A plena ciência do consumidor quanto às obrigações assumidas é essencial.”

No resultado final, ficaram vencidos Gallotti, Cueva, Noronha e Raul.

  • Processo relacionado: AgRg no AREsp 429.029

Fonte: Migalhas

Adoção também dá direito a 180 dias de licença para servidora, define STF

Servidoras públicas que adotam filho têm direito a licença de 180 dias, definiu o Supremo Tribunal Federal nesta quinta-feira (10/3). Com a decisão, a corte igualou a regra válida para os casos de licença-maternidade para servidoras grávidas. A decisão abrange somente servidoras que são regidas pela Lei 8.112/1990, conhecida como Estatuto do Servidor Público Federal.

A partir de agora, servidoras poderão pedir licença-adotante de 120 dias, prorrogáveis por mais 60. Antes da decisão do Supremo, as adotantes tinham direito a 30 dias de licença, prorrogáveis por mais 15. A decisão não vale para pais adotivos.

A corte julgou o recurso de uma servidora pública que não conseguiu obter licença de 180 dias após ter adotado uma criança menor de um ano. Ao julgar o caso, o ministro Luís Roberto Barroso, relator do recurso, entendeu que a legislação não pode estabelecer prazos diferentes para licença de mães adotantes e gestantes.

“Se quanto maior é a idade, maior é a dificuldade de adaptação da criança à nova família, e se o fator mais determinante da adaptação é a disponibilidade de tempo dos pais para a criança, não é possível conferir uma licença-maternidade menor para o caso de adoção de crianças mais velhas”, disse o ministro.

A ministra Rosa Weber, que é adotante, também votou para igualar as regras de licença-maternidade e licença-adotante, por entender que negar o direito aos prazos iguais significa discriminar a criança adotada.

“Ao Estado, enquanto comunidade, interessa a formação de um ser humano saudável, e, nisto, é insubstituível o papel da mãe, especialmente nos primeiros meses, seja um filho natural ou não”, disse a ministra.

Também votaram a favor dos prazos iguais para os dois tipos de licença os ministros Edson Fachin, Teori Zavascki, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski. Marco Aurélio rejeitou o recurso por questões processuais. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. 

Fonte: Conjur

STJ fixa dia 18 de março como entrada em vigor do novo CPC

O Pleno do STJ decidiu na noite desta quarta-feira, 2, que a data de 18 de março é a de entrada em vigor do novo CPC.

A questão foi levada para apreciação pelo ministro Raul Araújo, presidente da 2ª seção. Os ministros decidiram pela data ignorando a reunião que o CNJ tinha agendado para quinta-feira, 3, sobre o tema. O pleno reafirmou sua própria competência para decidir sobre a questão.

A Corte irá emitir o seguinte enunciado:

O plenário do STJ, em sessão administrativa, interpretando o artigo 1.045 do Código de Processo Civil, definiu que este entrará em vigor no dia 18 de março de 2016.

 

Fonte: Migalhas

Banco não pode ser responsabilizado por devolução de cheque sem fundo de cliente

Instituição financeira não pode ser responsabilizada pelo prejuízo causado a terceiro que recebeu cheque sem fundo de um de seus clientes. Entendimento é da 4ª turma do STJ.

No caso, a instituição financeira teria fornecido grande número de cheques a uma empresa de factoring, apesar de a conta ter sido aberta havia poucos meses. Após ser condenado a indenizar terceiro que não conseguiu sacar cheque, o banco interpôs recurso ao STJ.

Ao julgar o recurso, a ministra Isabel Gallotti, relatora, entendeu que não houve irregularidade na abertura da conta ou no fornecimento dos talonários, “notadamente por se tratar de empresa de factoring, que movimentava grande volume de recursos e usava os cheques como garantia para seus investidores“.

A ministra, concluiu que não houve defeito do serviço, uma vez que o cheque devolvido efetivamente era desprovido de fundos na data da apresentação.

“A instituição bancária não é parte legítima nas ações de indenização por danos materiais suportados pelo portador de cheque de correntista seu sem provisão de fundos, pois não possui responsabilidade pela má gestão financeira de seus clientes.”

Instâncias ordinárias

Em 1º grau, o banco foi condenado a pagar à autora da ação de metade do valor do cheque emitido por cliente que foi devolvido por insuficiência de fundos. A sentença considerou que “a mera devolução dos cheques, por falta de provisão de fundos, traduz, sem vacilação, uma inadmissível falha da instituição na esperada investigação da capacidade de cobertura financeira das cártulas (cheques)”.

Inconformada por ter seu pedido apenas parcialmente aceito, a autora recorreu ao TJ/SP, que manteve decisão por considerar que o banco forneceu milhares de cheques à empresa de factoring, apesar de a conta ter sido aberta há poucos meses.

Confira a decisão.

 

Fonte: Migalhas

Advogados organizam ação nacional contra o mosquito Aedes aegypti

Advogados de todo o Brasil participam neste sábado (5/3), a partir das 9h, de uma ação para combater o mosquito Aedes aegypti, que transmite zika, dengue e chicungunya. O movimento foi lançado pela Caixa de Assistência dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro (Caarj) e recebeu a adesão da das caixas de todos os estados.

Além de panfletagem, haverá orientação sobre como evitar criadouros e em relação aos sintomas das doenças transmitidas pelo mosquito.

Fonte: Conjur

Programa de compliance trabalhista aumenta produtividade e lucros

Não é só na área criminal que os programas de compliance estão em alta. Programas de compliance trabalhista melhoram o ambiente das empresas, aumentando a produtividade dos funcionários. A professora de Direito Processual Civil da PUC-SP Márcia Conceição Alves Dinamarco, coordenadora da área de Direito do Trabalho do Innocenti Advogados Associados, afirma que, com a mudança, os lucros das companhias também sobem e a imagem delas passa a ser vista de forma mais positiva pelo público.

Em palestra no evento Compliance trabalhista: como implementar um programa preventivo eficaz e evitar condenações e multas, organizado pela Internews na última segunda-feira (29/2), em São Paulo, ela afirmou que as empresas precisam estabelecer programas internos desse tipo para evitarem lesões a direitos de empregados e indenizações decorrentes delas.

Cada setor deve ser regulamentado de acordo com especificidades, diz Márcia.
Reprodução

Em suas normas de compliance, todas as companhias devem proibir atitudes preconceituosas, abusos hierárquicos e vestimentas inadequadas, apontou Márcia. Contudo, cada setor deve ser regulamentado de acordo com suas especificidades, ressalvou. Assim, ela destacou que um jornal pode ter regras menos rígidas do que um hotel, por exemplo.

Com um planejamento adequado, o regramento irá aumentar o bem-estar na empresa e gerar aumento de receitas, disse a professora. Ela também lembrou que a existência de um plano mostra a magistrados que a companhia age pra preservar os direitos de seus trabalhadores.

Mas a advogada deixou claro que um programa do tipo só será eficaz se for claro, de fácil compreensão, respeitar as leis e ter regras fechadas. Caso contrário, ele gerará confusões entre os funcionários da empresa, e deixará de ser cumprido.

Fiscalização constante
No mesmo evento, a advogada do setor de compliance do Latam Group — associação entre as companhias aéreas LAN e TAM — Rogéria Gieremek afirmou que depois do julgamento da Ação Penal 470, o processo do mensalão, pelo Supremo Tribunal Federal, ficou impossível para as empresas alegarem que não tinham conhecimento de violação aos direitos trabalhistas. Isso porque, nesse caso, os ministros da corte usaram a Teoria do Domínio do Fato para condenar políticos como José Dirceu e José Genoíno, concluindo que se eles estavam na liderança do PT, deveriam saber do esquema de compra de apoio político com dinheiro de corrupção.

Para evitar serem condenados pela Justiça Trabalhista a pagar indenizações pelo mesmo fundamento, as companhias devem dedicar tempo e dinheiro à implementação de regras e ao posterior cumprimento delas, alerta Rogéria. Dessa maneira, elas devem promover treinamentos constantes, de forma a engajar todos os funcionários no projeto — desde os altos executivos até os empregados do chão de fábrica.

Além disso, a especialista aponta que as empresas devem manter um monitoramento constante para verificar se tais normas estão sendo respeitadas. Com esses dados em mãos, elas podem optar pela manutenção do que está funcionando e substituição do que não está, gerando, com isso, maior clareza sobre os riscos trabalhistas aos quais estão expostas.

Fonte: Conjur

Só comprovante de pagamento online não confirma depósito recursal, diz TST

O comprovante do recolhimento via internet banking não é considerado documento suficiente para confirmar depósito recursal. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou pretensão de um consórcio que tentou rever decisão que considerou deserto seu recurso ordinário pela falta de preparo adequado.

O relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, disse que a 6ª Turma tem admitido que o comprovante de pagamento do depósito recursal traga elementos mínimos que permitam ao julgador vincular o pagamento aos autos correspondentes. No entanto, a empresa, no caso, juntou somente o Comprovante de Recolhimento/FGTS – via Internet Banking, no qual não constam esses elementos mínimos.

“O documento não traz nenhuma informação (número do processo, nome das partes, vara em que tramita) que possa permitir a vinculação do valor pago ao presente processo”, frisou o relator.

A empresa alegava que, no comprovante eletrônico de recolhimento de depósito recursal, consta o seu CNPJ, o nome completo do autor da ação trabalhista e o valor exato da condenação imposta na primeira instância, elementos capazes de identificar o depósito e vinculá-lo ao processo.

Porém, Leite de Carvalho explicou que, nos termos da Instrução Normativa 26 do TST, o depósito recursal, no caso de pagamento efetuado via internet, será comprovado com a apresentação do Comprovante de Recolhimento/FGTS – via Internet Banking (anexo 3 da instrução) e da Guia de Recolhimento para Fins de Recurso Junto à Justiça do Trabalho (anexo 2), para confrontação dos respectivos códigos de barras, que deverão coincidir.

A conclusão foi que, não tendo a empresa comprovado o recolhimento do depósito recursal, o recurso ordinário encontra-se deserto. O ministro ressaltou que, conforme a Súmula 128, item I, do TST, o depósito recursal é um dos requisitos essenciais para que o recurso seja analisado, e a Súmula 245 exige que a comprovação do recolhimento deve ser feita no prazo alusivo ao recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Clique aqui para ler a decisão. 
Fonte: Conjur

STJ promove audiência pública sobre conceito jurídico de capitalização de juros

O Superior Tribunal de Justiça promove, na próxima segunda-feira (29/2), uma audiência pública sobre o conceito jurídico de capitalização de juros proibida pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33), mas permitida pela Medida Provisória 2.170/01 e pela Lei 11.977/09, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) nos casos em que está expressamente pactuada.

As informações coletadas servirão para subsidiar os ministros da Corte Especial no julgamento de um processo sobre o tema. O evento, aberto ao público, ocorrerá na sala de sessões da 2ª Seção do STJ, em Brasília, a partir das 10h.

Na programação, estão previstos dez painéis. A relatora da ação no STJ, ministra Isabel Gallotti, e o subprocurador-geral da República, José Elaeres Marques Teixeira, farão a abertura. Participarão dos debates representantes do Banco Central do Brasil, da Caixa Econômica Federal e da Ordem dos Advogados do Brasil (seccional do Paraná), além de especialistas financeiros, contábeis e em cálculos judiciais.

O recurso especial que trata do tema tramita sob o rito dos repetitivos. A demanda chegou ao STJ a fim de contestar uma decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

A decisão do STJ no caso vai definir o que significa a capitalização proibida pela Lei de Usura — ou seja, se o que é proibido é apenas incidência de novos juros sobre juros vencidos e não pagos (anatocismo), ou se a lei também veda a técnica matemática de formação da taxa de juros do contrato por meio de juros compostos.

A distinção entre o conceito de juros compostos e de anatocismo é importante para orientar o exame, pelo perito, da existência de capitalização ilegal de juros em contratos em que pactuados, como método de amortização, a Tabela Price e o Sistema de Amortização Crescente ou Sistema de Amortização Misto. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 

Fonte: Conjur