Inscrição de consumidores em cadastro de inadimplentes é questionada no STF

Dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que tratam da inscrição de consumidores em cadastros de inadimplentes são alvos de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5141), ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Associação Nacional dos Usuários do Sistema Telefônico Fixo Comutado e Móvel Celular (Anustel). Na ação, a entidade pede que sejam excluídos da ordem jurídica nacional os artigos 43 e 44 da Lei 8.078/1990. O relator da ação é o decano da Corte, ministro Celso de Mello.

A autorização dada pelo Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor para inscrever o nome do consumidor em banco de dados é, no entender da associação, inconstitucional, por não respeitar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Da forma como acontecem essas inserções negativas, os consumidores não têm a oportunidade de discutir os créditos e/ou direitos que levaram à abertura das fichas em tais bancos de dados. Não há dúvida de que o legislador pátrio acabou sancionando dispositivos que ridicularizam, constrangem e ameaçam ditos consumidores, sustenta.

De acordo com a Anustel, os dispositivos questionados afrontam o disposto nos incisos LIV (ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal) e LV (aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes), do artigo  da Constituição Federal de 1988.

Como que querendo soprar depois da mordida, sustenta a entidade, o próprio artigo 42 do Código, segundo o qual na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, contraria o que preveem os dispositivos questionados.

A associação pede a suspensão liminar de todas inscrições – realizadas ou a realizar – em bancos de dados de inadimplentes que não tenham ou venham a passar pelo devido processo legal, com a garantia da ampla defesa. E no mérito a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 43 e 44 do Código de Defesa do Consumidor, para que sejam adequados aos princípios do devido processo legal.

 

Fonte:JusBrasil

 

MJ, Bancos, telefônicas e varejistas debatem como diminuir judicialização

Grupos de trabalho formados por representantes de instituições financeiras,empresas de telecomunicação e do setor varejista se reúnem a partir desta quarta-feira (23/7) e até o dia 25 no Ministério da Justiça, para debater a Estratégia Nacional de Não Judicialização (Enajud).

O objetivo do programa é contribuir para a diminuição dos processos na Justiça causados por conflitos entre clientes e empresas signatárias. A Enajud incentiva a adoção, pelas companhias, de métodos consensuais de solução de disputas, como mediação e negociação. A medida foi anunciada em junho pela Secretaria Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça .

As reuniões visam a elaboração de planos de trabalho com as ações que serão desenvolvidas a curto, médio e longo prazos pelas empresas. Participarão representantes dos bancos Itaú, Bradesco, Associação Nacional das Instituições de Crédito, Financiamento e Investimento (Acrefi), Febraban e Banco Volkswagen. Pelas empresas de telecomunicações comparecerão Claro, Tim e Vivo. Pelo setor varejista, Associação Brasileira das Relações Empresa Cliente e Pão de Açúcar.

Cada empresa tem um representante no Comitê Gestor, que estará em reunião no dia 25. O grupo se reunirá semestralmente com o compromisso de avaliar os resultados alcançados pelos grupos de trabalho. Com informações da assessoria de imprensa do Ministério da Justiça.

 

Fonte: Conjur

Lei do RJ determina que cobrança de dívida deve ser transparente

Cobranças de dívida devem seguir critérios de transparência, de acordo com o que prevê o CDC. É o que estabelece a lei 6.854/14 do RJ, de autoria do deputado Gustavo Tutuca. Pelo texto sancionado, os valores apresentados deverão ter clareza quanto ao que efetivamente correspondem.

Devem ser discriminados, portanto, em todas as formas de cobrança, o montante original e o de cada item adicional, sejam eles juros, multas, taxas, custas, honorários e outros que, somados, correspondam ao total cobrado, denominando-se cada parcela.

O objetivo é evitar a exposição dos consumidores a constrangimentos ou a ameaças. A lei determina que a cobrança feita por ligação telefônica deverá ser gravada, identificando a data e a hora do contato, e posta à disposição do consumidor quando solicitada em até sete dias úteis.

Nosso objetivo é dar transparência ao consumidor que recebe sua cobrança. Empresas estão contratando escritórios de cobranças ou cobrando diretamente ao consumidor. Mas nem sempre se mostra o que é cada valor cobrado. A proposta quer evitar esse tipo de constrangimento para com o consumidor”, explica Tutuca.

Fonte:Migalhas

 

Banco e empresa de segurança são responsáveis por cliente baleado

Em qualquer atividade bancária, feita dentro ou fora da agência, é responsabilidade do banco arcar com os danos sofridos por clientes ou terceiros, mesmo em caso de assalto ou tiroteio. Em decisão unânime, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal e de uma empresa de segurança, a Protege, pelos danos morais, estéticos e materiais sofridos por um homem baleado em frente a uma agência do banco.

Durante uma operação de rotina da Caixa e da empresa de segurança, em que eram retirados malotes de dinheiro pela porta da frente da agência em horário de grande circulação de pessoas, houve uma tentativa de assalto. Um tiro atingiu a perna do homem, que teve de ser amputada.

Para o relator, ministro Marco Buzzi, “a instituição financeira, na consecução de operação própria de sua atividade — levada a efeito, por sua conta e risco, na via pública —, foi alvo de empreitada criminosa, com repercussão na esfera de direito de terceiros”.

Ele considerou que o crime contra a Caixa, ainda que ocorrido em via pública, foi cometido por ocasião e em razão da realização de atividade bancária típica, “inserindo-se nos riscos esperados do empreendimento, mantida incólume a relação de causalidade”.

Na ação indenizatória, a vítima afirmou que os tiros foram disparados por seguranças da empresa contratada pela Caixa e que, por essa razão, ambas são responsáveis.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente em relação à Caixa e extinto sem julgamento de mérito em relação à empresa de segurança. Na apelação, a sentença foi parcialmente reformada para condenar a empresa a responder solidariamente com a Caixa pelos danos causados à vítima. O banco e a Protege recorreram ao STJ.

Porém, no entendimento do relator, os métodos de segurança adotados deveriam ser mais “eficientes, rigorosos e producentes”. Isso porque, segundo ele, expõem um grande e impreciso número de pessoas aos riscos próprios da atividade, o que aumenta sua responsabilidade pelos danos.

Jurisprudência
Segundo Buzzi, o fato de a tentativa de roubo ter ocorrido na via pública não afasta, por si só, a responsabilidade do banco pelos danos sofridos pela vítima, justamente devido à operação de carga e descarga de dinheiro em malotes ter ocorrido naquele local.

Para o ministro, a jurisprudência do STJ entende que o roubo praticado no interior das agências insere-se no risco do empreendimento desenvolvido pela instituição financeira. “Não é exclusivamente o local, mas também a atividade desempenhada que caracterizam os potenciais riscos”, ressaltou.

Já em relação à empresa de segurança, Buzzi disse que as condutas criminosas devem ser consideradas previsíveis e inerentes à sua atividade empresarial, “que tem por objeto propiciar, nos termos contratados, proteção e segurança à atividade bancária e, por consequência, aos clientes e a terceiros”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

 

Fonte:Conjur

Corbo, Aguiar & Waise Advogados Associados lança plataforma na internet para discussões jurídicas

Na última semana, a Corbo, Aguiar e Waise Advogados lançou o CAW Diálogos,um ambiente de informações, debates e discussões sobre os mais relevantes conteúdos jurídicos da atualidade. ACâmara Portuguesa do Rio procurou a empresa e foi conversar com o advogado e sócio fundador da CAW Advogados, Márcio Aguiar, para saber mais sobre o projeto e sobre assuntos do cotidiano da sociedade atual. Confira abaixo em uma entrevista exclusiva.

 
Câmara Portuguesa – O que realmente é o “Cawdiálogos”?

Márcio Aguiar – Eu diria que é um ambiente que propõe e espera colocar a mente em movimento, equilibradamente, para questões jurídicas polêmicas.Queremos construir uma comunidade de pensadores. Propomos, como plataforma central, a reflexão consciente de temas controvertidos.
A sociedade jurídica caiu na vala comum da mesmice. O universo jurídico parou de pensar e deu asas longas para a praticidade das suas opiniões. Aquele tom provocativo, importante e vital para a sociedade formadora de opinião, cedeu um amplo cômodo caseiro de conveniência.Somos um escritório que tirou as fraldas, passou rápido pela adolescência e está na fase adulta, preocupado com questões sociais que estão sendo deixadas de lado. Os jovens, sobretudo, líderes das próximas gerações, precisam deixar o “Playstation” um pouco de lado e investir no pensamento. Talvez seja o que mais buscamos.

C.P – O grupo foi criado com que objetivo?

M.A – Queremos e idealizamos a construção de uma comunidade pensante. Estamos propondo uma sociedade que considere o diálogo importante, como em tempos passados. O ser humano não pode continuar acéfalo.

C.P –  O dinamismo e a rapidez com que as informações são disseminadas na internet facilitam ou atrapalham as discussões?

M.A – Boa de pergunta. Gosto de falar sobre isso. Digo para vocês que não há fronteira para a informação. Ela não é finita. Debatemos e discutimos diariamente temas que nunca se esgotam. A velocidade das informações é um fato. Elas estão aí. Não há como mudar essa realidade. Podemos, apenas, pisar nos freios quando a questão merecer uma reflexão inteligente. E é aí que isolamos a informação e a colocamos num ambiente propicio para a discussão. Se esse fenômeno não acontece ou é deixado de lado, para trás, por exemplo, a sociedade perde em conteúdo. As elites, supostamente pensadoras e formadoras de opiniões, são omissas. Há um silêncio ensurdecedor. Devemos nós, portanto, provocar a opinião.
Veja há quantos anos, décadas, eu diria, que algumas questões polêmicas, como o aborto, o casamento homossexual e as drogas leves, consideradas crimes, continuam navegando em mares calmos. Uma letargia mental.

 C.P – Voltando um pouco ao “Cawdiálogos”, quem pode participar desse grupo?

O espaço é democrático. Queremos ouvir todas as vozes. Um fértil terreno para o diálogo. O produto que vendemos, sem custos, é o diálogo. E num diálogo vale tudo. As críticas honestas e sensatas são as que mais nos seduzem. Também queremos ser alvo de provocações.
Queremos que esse grupo discussões seja constituído de mentes desafiadoras, sem excluir os demais, claro. Queremos que todos proponham temas, que proponham temas polêmicos.

C.P – Advogados de outros escritórios podem participar das discussões?

M.A –  Acho que vou convidá-los para que façam parte do nosso grupo de edição e colunistas. Penso que todos, mesmo de outros escritórios, devam participar. O ambiente, repito, é democrático. A “Cawdiálogos” está bem distante das concorrências dos escritórios de advocacia. O propósito, aqui, é outro.

C.P – Soubemos a pouco, que o grupo pretende fazer um seminário já em 2015. Pode nos adiantar um pouco sobre a ideia?

M.A – Claro. O seminário é pai do “Cawdiálogos”. A Corbo, Aguiar & Waise Advogados apoiou e participou, ativamente, de inúmeros seminários, congressos, conferências e outros eventos voltados para esse universo do conhecimento jurídico.
A experiência, com esses eventos, nos fez enxergar algumas outras necessidades para os participantes. A entediante cadeira parecida com as dos centros acadêmicos era algo muito incômodo para nós. Estamos bem fartos desses eventos teóricos, muito pouco provocadores e instrutivos. Concluímos que o mais importante era o diálogo franco e aberto para todos, sem barreiras. Daí surgiu a ideia de produzirmos um seminário com outro formato, com cabeças influentes e pensantes, que oferecessem a oportunidade do diálogo. Somos desassossegados. E é esse desassossego que nos movimenta diariamente.

C.P – Para encerrar nosso bate-papo, deixe uma mensagem aos nossos associados e parceiros.

M.A – Penso que o nosso maior desafio seja captar mentes pensantes e interessadas em participar ativamente de debates sobre os mais variados e polêmicos temas da atualidade.
Essa aderência é importante para o sucesso da “Cawdiálogos”. Espero vê-los por lá. Acessem www.cawdialogos.com.br e participem.

Fonte:CamaraPortuguesa

“Gangue do boleto” infectou 192 mil computadores, detectam FBI e PF.

A Polícia Federal e o FBI identificaram uma fraude internacional que envolveu centenas de milhares de boletos falsos e computadores infectados por vírus, principalmente no Brasil.

Pelo menos 34 instituições bancárias foram envolvidas, em mais de um país. A Folha apurou que os maiores bancos brasileiros estão na lista, mas não obteve os nomes.

Batizada de “gangue do boleto”, ela opera via internet dos EUA             e se conecta aos computadores por um vírus.

Uma vez infectados, os computadores são monitorados à distância. Toda vez que um código de boleto é digitado ou identificado, a quadrilha intercepta o pagamento e o desvia para suas contas.

Entre fevereiro e maio deste ano, foram identificados quase 496 mil boletos nos servidores de quadrilha nos EUA, com datas dos últimos dois anos. No total, eles valem US$3,75 bilhões (ou cera de R$8,57 bilhões).

“Essa é a fraude potencial, não quanto eles embolsaram”, diz Marcos Nehme, diretor da RSA, empresa de segurança na internet que descobriu a “gangue do boleto”.

Segundo Nehme, só a investigação policial definirá o valor da fraude.

 

Falsos Hackers

A RSA montou em fevereiro um “quartel general” de vigilância em Campinas (SP). Sua equipe, passando-se por hackers em comunidades restritas da Internet, conseguiu chegar aos cerca de 40 computadores da quadrilha, nos Estados Unidos, e desvendar o mecanismo do golpe.

A gangue enviou um vírus-batizado de “Bolware”- por e-mail para internautas de países da América Latina, mais da metade brasileiros (os investigadores mantêm em sigilo os nomes dos outros países afetados). As mensagens traziam supostas cobranças ou mensagens do tipo “veja nossas fotos”.

Ao clicar nos arquivos anexos, o usuário permitia a instalação do vírus. Segundo a RSA, 192 mil computadores foram infectados.

O vírus não invade a conta corrente do internauta nem o sistema de geração de boletos das lojas. A fraude se dá na transmissão de dados no computados infectado.

A primeira situação envolve os pagamentos com boletos impressos. Na hora do pagamento, o vírus “percebe” que um código de boleto está sendo digitado, já que eles seguem um mesmo padrão de blocos de números.

O “Bolware” então troca o bloco de números que identifica a conta corrente, e inclui o endereço da conta corrente da quadrilha no Brasil.

O internauta não percebe o truque porque o vírus esconde o código alterado até o momento da confirmação do pagamento. Só então o código alterado aparece na tela, já sem tempo para a anulação do pagamento.

Ainda segundo a RSA, a transferência de valores ocorre porque os bancos checam os dados dos boletos convencionais depois das transferências. Só os boletos eletrônicos seriam 100% seguros.

Outra situação envolve as compras on-line com boletos gerados pelas próprias lojas.

Neste caso, o vírus intercepta o boleto antes de sua exibição na tela do cliente. O boleto original é enviado ao servidor da quadrilha, nos EUA.

Lá ele é adulterado e reenviado ao computador no Brasil. O cliente não percebe que é um boleto falso.

A FEBRABAN, a associação dos bancos, já foi informada do caso e disse que não se manifesta sobre a investigação em curso.

A associação afirma que as supostas fraudes com boletos “parecem tecnicamente inconsistentes”.

Disse ainda que os boletos representam só 4,5% do volume de pagamento e 3% do total de fraudes, em 2013.

 

Fonte: Folha

 

 

 

 

 

Recomendações – Procedimentos internos e questões relacionadas aos clientes e fornecedores – Lei anticorrupção brasileira

A nova lei anticorrupção brasileira trouxe à tona determinados procedimentos internos que deverão ser implementados pelas empresas, além de posturas a serem adotadas com relação aos seus respectivos fornecedores e clientes.

Internamente, as empresas deverão ter um Código de Ética efetivo, que seja plenamente divulgado e praticado pelos gestores e colaboradores.

Esta efetividade deve ser passível de comprovação em caso de eventual investigação a que a empresa seja submetida. Desta forma, cabe à empresa aplicar as penalidades devidas sempre que houver o descumprimento das normas e diretrizes internas, (que também são praticadas na esfera trabalhista brasileira) dentre elas, eventuais advertências, suspensões e até demissões.

Os colaboradores deverão ter ciência e confiabilidade de que eventuais denúncias (oriundas de mecanismos internos – canais de denúncia que permitem o anonimato/sigilo das informações) serão apuradas, investigadas e que as medidas aplicáveis necessárias serão tomadas.

Recomenda-se que os funcionários das empresas sejam incentivados a trazer as suspeitas de atos ilícitos ou desconformes com as normas legais, políticas e procedimentos internos da empresa por outros funcionários ou fornecedores e que recebam os devidos esclarecimentos de suas dúvidas através de um canal de compliance, por intermédio de uma área de compliance da empresa ou de pessoas indicadas pela corporação para fazer este papel.

No que diz respeito à conduta dos fornecedores perante o mercado, alguns alertas, também denominados “red flags” deverão ser levados em consideração, tais como:

1) Se o fornecedor está ou esteve envolvido em algum tipo de fraude ou está sendo investigado perante as autoridades públicas (divulgação em meios de comunicação).

2) Solicitação de algo incomum/duvidoso para a corporação, como a emissão de Nota Fiscal por outra empresa/CNPJ diversos dos que constam no contrato social da empresa.

3) Auditar a documentação relativa ao fornecedor, para verificar se o endereço da empresa realmente existe, se a empresa está regularmente constituída e se o objeto social está de acordo com a atividade desenvolvida.

Assim, se for constatada alguma conduta suspeita através de investigações internas ou caso as situações anteriormente apresentadas se concretizem, cabe aos funcionários da empresa levarem tais temas para a diretoria, departamento jurídico e/ou área de compliance (de acordo com a estrutura interna de cada corporação), para que as medidas cabíveis sejam tomadas com relação aos fornecedores, incluindo-se a possibilidade de rescisão contratual.

Conclui-se que, diante deste novo cenário, cabe às empresas brasileiras criar e controlar seus Programas de Compliance, que serão instrumentos fundamentais para a mudança da cultura de negócio organizacional.

Os pilares importantes de controle dizem respeito ao treinamento, revisão periódica e mecanismos de investigação interna.

Nesta linha, outras medidas recomendáveis são a implementação de cláusulas contratuais específicas sobre o tema em todas as minutas contratuais das empresas e o envio de comunicado aos fornecedores/clientes a respeito do Código de Ética aplicável, no intuito de resguardar as empresas de eventuais ilícitos causados por seus fornecedores e clientes.

 

Fonte:Migalhas 

Portugal: Contratos à Distância e Fora de Estabelecimento – Novidades que convém não ignorar…

A ACOP – Associação de Consumidores de Portugal –, com sede em Coimbra, é uma instituição de consumidores para consumidores e com consumidores (de carne e osso, não com meras ficções para ludibriar os papalvos que se põem sempre a jeito…).

De âmbito nacional, intervém em todo o território. De interesse genérico, abarca os temas que importam ao consumidor, sem exclusões.

A ACOP alerta, por nosso intermédio, como o fará por outros meios, para a nova lei dos contratos à distância e fora do estabelecimento comercial publicada a 14 de Fevereiro de 2014 (DL 24/2014).

A lei vigora desde 13 de Junho próximo passado.

Nem todos os contratos à distância se submetem a esta lei.

Excluem-se, entre outros, os de:

. serviços financeiros

. construção, de reconversão substancial, compra e venda ou outros direitos respeitantes a imóveis, incluindo o arrendamento

. serviços sociais, nomeadamente no sector da habitação, da assistência à infância e serviços dispensados às famílias e às pessoas com necessidades especiais permanentes ou temporárias, incluindo os cuidados continuados;

. serviços de cuidados de saúde

. jogos de fortuna ou azar, incluindo lotarias, bingos e atividades de jogo em casinos e apostas

. viagens turísticas (viagens sob medida e viagens organizadas)

. timeshare e produtos  de férias de longa duração

. fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens destinados ao consumo corrente do agregado familiar, entregues fisicamente pelo fornecedor de bens em deslocações frequentes e regulares ao domicílio, residência ou local de trabalho do consumidor

. transporte de passageiros

 

As novas regras reforçam, em princípio, a protecção do consumidor, no desequilíbrio de posições a que e assiste, entre fornecedores e consumidores.

Desde logo, com mais deveres de informação, a cargo do fornecedor, na fase anterior à da celebração do contrato (informação pré-contratual).

É ao fornecedor que compete prestar a informação. Não ao consumidor a exigi-la.

A informação tem de ser prestada em tempo útil (pré-contratual) de forma clara e compreensível.

Impondo-se, como se tem por elementar, a observância da boa-fé: lograr atingir tanto os interesses que as partes tiveram em mira ao celebrar o contrato, como a confiança suscitada pelo sentido global das cláusulas contratuais, pelo processo de formação do contrato singular, pelo seu teor e ainda pelos mais elementos atendíveis.

O silêncio do consumidor, em qualquer circunstância, não pode valer como consentimento para que se considere o contrato feito. Tem de haver consentimento expresso.

Os contratos fora do estabelecimento comercial, independentemente do seu valor, têm de ser celebrados por escrito, sob pena de não valerem, de não serem válidos.

É obrigatória a entrega ao consumidor de uma cópia em papel ou noutro suporte duradouro, como o CD – ROM, o DVD, os cartões de memória, o correio electrónico, ou qualquer outro.

Nos contratos pelo telefone, deve logo no começo ser explicitamente comunicado o objectivo comercial da chamada.

O consumidor só fica obrigado pelos termos do contrato depois de assinar a oferta ou enviar o seu consentimento escrito ao fornecedor.

O fornecedor tem o dever de informar o preço total do bem (em que se incluem todos os impostos, taxas e encargos), os meios de pagamento aceites e outras informações adequadas.

O SPAM (as comunicações não solicitadas) é proibido sempre que os destinatários sejam pessoas singulares,  pessoas físicas. Quer se trate de correio electrónico, de chamada telefónica, de telecópia,  SMS, MMS, EMS…

Se o contrato for celebrado pela Internet, o fornecedor tem a obrigação de informar da existência de restrições geográficas ou outras relativas à entrega, quer dizer, se há ou não zonas do território onde não há distribuição dos bens, etc. E ainda quanto aos meios de pagamento aceites, bem como das medidas de protecção técnica existentes.

Nestes contratos, a lei dá ao consumidor um direito de desistência (há quem lhe chame também de arrependimento) porque o negócio não é feito com a necessária ponderação na ausência física dos contraentes, fornecedor e consumidor.

O prazo para o exercício do direito de desistência pelo consumidor é de 14 dias seguidos.

O consumidor pode agora usar de qualquer meio para dar a saber da sua desistência: carta, email, telecópia, etc. Mas tem de ficar com cópia de que remeteu ao fornecedor tal comunicação para poder provar, se for caso disso, que desistiu.

Pode exercer também o seu direito de desistência por meio de um formulário, que a lei agora traz em letra de forma, e que terá de ser remetido ao fornecedor dentro do prazo indicado.

Todavia, se o fornecedor não cumprir o dever de informação relativo ao direito de desistência, a lei concede agora ao consumidor prazo muito maior para o efeito – para poder desistir do contrato: passa a dispor de 12 meses para o efeito; 12 meses a contar do termo do prazo inicial de 14 dias.

O consumidor tem o direito de inspeccionar e manipular o bem, sempre que o queira, com a prudência requerida.

Ficam ainda expressamente proibidos, como já resultava da lei em geral, os contratos forçados (e a cobrança dos serviços respectivos): contratos forçados de água, gás, electricidade, aquecimento urbano, conteúdos digitais…

Repare-se, pois: os contratos de fornecimento de água não poderão ser impostos aos consumidores. Os consumidores só os celebrarão se o quiserem.

O consumidor não pode renunciar a tais direitos. Os direitos dos consumidores são, pois, neste sentido, irrenunciáveis, não podendo os fornecedores exercer qualquer pressão com o fito de obterem vantagens contrárias às que a lei proíbe…

Se o fizerem responderão por isso.

 

Uma nota final: o consumidor com esta lei perde direitos – caso desista do contrato, cabe-lhe, em princípio, suportar os fretes da devolução dos bens.

Só não suportará tais custos se o fornecedor nada disser ao consumidor ou se os bens tiverem dimensões anormais que não possam ser regularmente devolvidos.

Novos direitos, novas obrigações. Em especial a de terem acesso a informação simples, descodificada para que o exercício dos direitos esteja ao alcance de cada um e todos, de forma nada intrincada nem complicada.

Transparente como a água lusa, a água não poluída…

Porque a hipertrofia da informação (a informação em excesso, em demasia, em quantidades anormais ou nada transparente) equivale, afinal, a informação nenhuma. Com o que se ilude o consumidor e se preclude o seu direito.

 

Mário Frota

Director do Centro de Estudos de Direito do Consumo de Coimbra

Presidente da apDC

Presidente do Conselho Diretor da Revista Luso-Brasileira de Direito do Consumo

Emendas ao novo CPC: limitações à penhora on-line

Atualmente, tramita no Congresso Nacional o PL do novo CPC (8.046/10) e, no último dia 11 de fevereiro, foram votadas e aprovadas na Câmara dos Deputados três emendas ao texto-base, entre as quais, a que dispõe sobre a limitação do uso do sistema BACENJUD para efeitos de penhora. A referida limitação se concretiza através das emendas aglutinativas 7 e 614/11, à sombra da qual foi proposta a primeira.

A primeira inclui a seguinte ressalva (abaixo destacada em negrito) no novo texto processual:

Art. 298 […] Parágrafo único: A efetivação da tutela antecipada observará as normas referentes ao cumprimento provisório de sentença, no que couber, vedados o bloqueio e a penhora de dinheiro, de aplicação financeira ou de outros ativos financeiros.

A segunda emenda confere a seguinte redação ao art. 810, §1º do projeto:

Art. 810. Para possibilitar a penhora em dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará ás instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

§ 1º A penhora a que se refere o caput somente poderá ser realizada em processos onde não caibam mais recursos ou embargos à execução1.

O autor desta última emenda, o deputado Alfredo Kaefer, apresentou a seguinte justificativa para propor a limitação:

A penhora online é uma medida extrema que deve ser usada, em caráter subsidiário a outras medidas de excussão patrimonial, com parcimônia e responsabilidade, a fim de evitar graves prejuízos e mesmo a quebra de empresas que atendem à função social da empresa na geração de empregos e renda. À luz do princípio da proporcionalidade, que, no processo de execução, é traduzido na máxima segundo a qual o devedor não deve sofrer constrições patrimoniais excedentes daquelas estritamente necessárias ao pagamento da dívida, o mais razoável seria que o credor tivesse que demonstrar que buscou, sem sucesso, bens imóveis e veículos antes de requerer o bloqueio e penhora on-line.

À luz do direito processual vigente, esta redação representa verdadeiro retrocesso, tendo em vista que vem onerar o credor, quando deveria resguardar o seu direito, conforme previsto pelo art. 612 do CPC vigente:

Art. 612. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal (art. 751, III), realiza-se a execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.

Não há dúvidas de que assiste razão ao deputado quando este se preocupa com o princípio da proporcionalidade, mediante o qual o devedor não pode ser excessivamente onerado, extrapolando o necessário para a quitação da dívida (vide art. 620 do atual CPC). Contudo, conforme a norma de direito aplicável, a execução se realiza no interesse do credor, posto que – além do título executivo – o direito reconhecido ao exequente é pressuposto essencial do procedimento de execução ou do cumprimento de sentença.

Neste diapasão, o que se entende da referida emenda, e respectiva justificativa, é que a lógica aplicada em favor do devedor poderia perfeitamente ser aplicada em favor do credor. Ora, se tomarmos empresas como exemplo, e partindo dos argumentos expostos na citada justificativa, o dinheiro a ser gasto pelo devedor para saldar a dívida deixará de ser investido no funcionamento e na manutenção da empresa; mas, de outro lado, tem-se que considerar que, da mesma forma, o crédito que não é recebido pelo credor constitui dinheiro que deixa de ser investido nas suas atividades, desde a expansão de patrimônio até a satisfação de suas próprias obrigações trabalhistas, tributárias e com fornecedores.

Sendo assim, observa-se que, ao sopesar os interesses, as emendas acabaram por privilegiar os interesses do devedor.

Não bastasse as emendas se manifestarem na contramão da evolução do direito, elas são contraditórias a outros artigos do projeto do Novo Codex Processual, os quais mantiveram o entendimento do legislador anterior quanto a questão relacionadas ao tema ora debatido:

Art.754. Realiza-se a execução no interesse do credor que adquire, pela penhora, o direito de preferência dos bens penhorados.

Art. 792. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II – veículos de via terrestre;
III – bens móveis em geral;
IV – bens imóveis;
V – navios e aeronaves;
VI – ações e quotas de sociedades empresárias;
VII – percentual do faturamento de empresa devedora;
VIII – pedras e metais preciosos;
IX – títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;
X – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
XI – outros direitos.
§ 1º Ressalvada penhora em dinheiro, que é sempre prioritária, a ordem referida nos incisos do caput deste artigo não tem caráter absoluto, podendo ser altera pelo juiz de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

Reforça o retrocesso e até mesmo a incongruência das emendas a previsão do § 1º deste último artigo, posto que o dispositivo consagra a prioridade absoluta da penhora em dinheiro.

Desviando o foco do direito material para as formalidades do sistema jurídico normativo, a projeção de instabilidade e insegurança do que se pretende seja o novo Código de Processo Civil é assombrosa. Observa-se a criação de uma antinomia jurídica real, não apenas no mesmo sistema jurídico, mas no mesmo conjunto de normas, haja vista que, com a aprovação das emendas, o texto do Novo CPC passaria a abrigar duas disposições relativamente antagônicas.

Apesar de o processo legislativo não ter se encerrado, o resultado da votação na Câmara é motivo de preocupações; afinal, conforme se manifestou o relator do projeto, Deputado Paulo Teixeira, “Essa emenda impede a ação rápida para o bloqueio do dinheiro, dando possibilidade à fraude. Espero que o Senado retire isso do texto2”.

Bem fundado o temor do relator, tendo em vista que o retardamento da utilização do instituto da penhora on-line trará maior frustração na consecução de valores para satisfazer o crédito exequendo. Tomando por base o tempo médio para se esgotarem as possibilidades de recurso, a eventual dilapidação do patrimônio por parte do devedor insolvente será certamente facilitada.

A conclusão a que se chega é a de que a inibição da penhora on-line, caso aprovado o texto proposto pelas emendas, prejudicará o direito do credor de ver seu crédito satisfeito em tempo e forma que lhes sejam mais favoráveis.

Fonte:Camara 

CEAPRO sustenta que impedir penhora on-line é erro gravíssimo

Em parecer científico, o CEAPRO – Centro de Estudos Avançados de Processo opina pela não aprovação no Senado de emenda da Câmara ao novo CPC que é anunciada como impeditiva do bloqueio e penhora de dinheiro, de aplicações financeiras e outros ativos financeiros em caráter provisório (penhora on-line em antecipação de tutela).

Ao esmiuçar o que pode representar essa aprovação, a Comissão Científica Especial do CEAPRO faz uma “advertência jurídica para toda sociedade brasileira da altíssima potencialidade lesiva da emenda aprovada na Câmara dos Deputados”.

A partir da premissa de que as tutelas antecipadas não podem ser concedidas se não houver fundamentação e, portanto, “o argumento de que juízes, de maneira inconsequente, acabam bloqueando valores, são argumentos ad terrorem, mas que não resistem a uma análise profunda”, o parecer sustenta que:

Os desvios são, além de corrigíveis, um grão de areia em relação à utilidade do bloqueio de ativos financeiros e dinheiro.”

Os autores do parecer alegam que, “ao pretender sanar uma patologia, a emenda propõe eliminar o paciente, incidindo em evidente contradição”.

O professor da PUC-SP e diretor de relações institucionais do CEAPRO William Santos Ferreira é o relator geral da comissão, que tem entre seus membros: Carlos Del Prá, Fabiano Carvalho, Fabrizzio Mateucci Vicente e Rogério Licastro (Licastro Sociedade de Advogados).

O novo CPC deve ser debatido e votado no Senado em julho.

Fonte:Migalhas