Cassada decisão que determinou paralisação de obras de implantação de central hidrelétrica em MT

Ao julgar procedente Reclamação sobre o caso, o relator, ministro Gilmar Mendes, determinou que o TJ-MT tome outra decisão, seguindo o artigo 97 da Constituição Federal.

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão da 4ª Câmara Cível Reunida do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJ-MT) que determinou a paralisação das obras de implantação da Pequena Central Hidrelétrica Maracanã (PCH), no Município de Nova Marilândia (MT), até a apresentação de documentos relativos ao impacto ambiental. Segundo a decisão, tomada em Reclamação (RCL) 14764, ajuizada pela Maracanã Energética S.A, o acórdão da corte estadual violou a Súmula Vinculante (SV) 10 do STF, que trata da cláusula de reserva de plenário.

A decisão do TJ-MT foi tomada em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual para embargar a obra. A corte local afastou a aplicação do artigo 24, inciso XI, da Lei Complementar (LC) estadual 38/1995, alterada pela LC estadual 70/2000, que permite a construção de pequenas centrais hidrelétricas com capacidade inferior a 30 Mw sem a elaboração de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e de Relatório de Impacto Ambiental (RIMA). Em abril de 2013, o ministro Gilmar Mendes deferiu pedido de liminar para suspender os efeitos do acórdão impugnado.

Na decisão de mérito, o relator verificou que o órgão fracionário do TJ-MT afastou a aplicação de dispositivo de lei estadual com fundamento na Constituição estadual (artigo 279) e na Constituição Federal (artigo 225), sem observar a chamada cláusula da reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal). O dispositivo estabelece que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial os tribunais podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. “O acórdão reclamado violou o disposto na Súmula Vinculante 10 deste Tribunal”, constatou.

Ao julgar procedente da RCL 14764, o relator determinou que o TJ-MT tome outra decisão no caso, seguindo o artigo 97 da Constituição Federal.

 

Fonte: STF

 

Confederação ajuíza ADI contra norma do RJ sobre atividades de educação a distância

A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) questiona a validade da Lei 8.030/2018, do Estado do Rio de Janeiro, que veda a utilização do termo “tutor” para o exercício das atividades de acompanhamento das disciplinas oferecidas na educação a distância (EAD). A matéria é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5597, ajuizada, com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF).

A lei fluminense estabelece que as atividades de acompanhamento das disciplinas oferecidas na modalidade semipresencial deverão ser ministradas por professores qualificados em nível compatível ao previsto no projeto pedagógico do curso. Também prevê carga horária específica para os momentos presenciais e para os momentos a distância, sendo vedada a utilização do termo “tutor” para o exercício da referida atividade. A lei estabelece ainda que os professores de EAD terão o mesmo valor do piso regional do Estado do Rio de Janeiro praticado para os professores presenciais.

Segundo a Confenen, as instituições de ensino superior do estado deverão, por força da lei questionada, abster-se de utilizar as atividades de tutoria na modalidade de educação a distância. Tal situação, sustenta a entidade, viola a legislação federal sobre o tema e afronta o princípio da isonomia que deve ser aplicado entre as instituições de ensino de todo o país.

A Confenen considera que houve usurpação de competência privativa da União, prevista no artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, uma vez que a lei estadual regula questões sobre direito civil e do trabalho. Também de acordo com a entidade, a imposição feita às instituições de ensino superior gera restrição ao princípio da livre iniciativa, protegido pelo artigo 170, caput, da Constituição Federal. Além disso, lembra que é assegurada às instituições de ensino superior, públicas ou privadas, a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial.

Para a confederação, a norma questionada também não atende ao princípio da proporcionalidade e não atende ao fim social que dela se espera. “A vedação implica a imediata demissão de milhares profissionais que atuam em auxílio aos professores do EAD e alunos, em exercício não docente, mas participando ativamente da prática pedagógica, sendo devidamente capacitados para sua área de atuação”.
O ministro Edson Fachin é o relator da ADI 5597.

 

Fonte: STF

 

Justiça do Trabalho lidera ranking de conciliações em 2017

Os acordos chegam a 38% do total de processos em fase de conhecimento.

A Justiça do Trabalho é o ramo do Poder Judiciário que mais realiza conciliações no Brasil. Pelo menos 25% dos casos foram solucionados dessa forma em 2017. Esse valor sobe para 38% quando apenas a fase de conhecimento no primeiro grau é considerada.

Os dados fazem parte da 14ª edição do Relatório Justiça em Números, divulgada esta semana pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Brito Pereira, participou da cerimônia.

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) aparece como a unidade judiciária que mais conduziu acordos: 31,4% do volume total de processos. Se for considerada apenas a fase de conhecimento no primeiro grau, o TRT da 9ª Região (PR) tem o maior percentual, de 48,6% de processos conciliados.

Política de conciliação

A conciliação faz parte da história da Justiça do Trabalho. Incentivada pelo CNJ desde 2006, a prática é parte integrante do processo trabalhista desde a sua criação.

Em 2016, o CSJT instituiu, por meio da Resolução 174/2016, um plano nacional de estímulo à conciliação. O documento determina que todos os TRTs criem estruturas físicas para as audiências de conciliação e mediação. Os Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSCs) fomentam a celebração de acordos também no segundo grau de jurisdição.

No TST, as conciliações foram além dos dissídios coletivos para alcançar qualquer processo em fase recursal. E, em 2016, o Tribunal regulamentou ainda o procedimento de mediação pré-processual, que tem resultado em acordos envolvendo grandes categorias como Correios, bancos públicos e privados e empregados de empresas aéreas.

Produtividade

Juntos, o primeiro e o segundo grau julgaram 4.622.521 processos no ano passado. Segundo o Índice de Produtividade Comparada da Justiça (IPC-Jus), que reúne, em um único valor, a produtividade e a eficiência de cada tribunal, a Justiça do Trabalho apresentou ótimos índices.

Cinco tribunais (TRTs da 2ª, da 15ª, da 11ª, da 18ª e da 22ª Regiões) alcançaram 100% de score no primeiro grau. Outros 14 apresentaram índices acima de 80%. No segundo grau, sete tribunais atingiram 100% de score: 3ª, 6ª, 8ª, 13ª, 15ª, 18ª e 24ª Regiões.

Nesse índice, são levados em consideração a taxa de congestionamento, a produtividade de servidores e magistrados e a despesa total do tribunal.

O índice de produtividade que considera o número de magistrados coloca São Paulo na liderança do ranking:  cada magistrado julgou 1.601 processos no TRT da 2ª Região e 1.535 processos no TRT da 15ª Região. Em seguida, vêm os juízes da 3ª Região (MG), com 1.411, e da 1ª Região (RJ), com 1.333.

Na Justiça do Trabalho, os servidores também aumentaram a sua produtividade em 8,8%, com uma média de 561 processos em 2017. Também nesse indicador, SP liderou o ranking.

Processos eletrônicos

Entre os ramos do Poder Judiciário, a Justiça do Trabalho foi a única a apresentar 100% dos processos novos já eletrônicos no TST e nas Varas do Trabalho. Nos TRTs, o índice chega a 96,3%.

Assuntos

Pelo menos 15% dos processos que chegaram à Justiça do Trabalho no ano passado têm como tema verbas rescisórias e rescisão do contrato de trabalho. Em segundo lugar aparecem as ações que tratam da responsabilidade civil do empregador e de indenização por dano moral. Segundo o relatório do CNJ, isso se deve ao pequeno número de assuntos cadastrados para os processos trabalhistas: são apenas 241, quando, na Justiça Estadual, a classificação por assunto leva em conta mais de 2 mil temas.

 

Fonte: TST

 

Correios e empregados assinam no TST primeiro acordo sem greve em 24 anos

O acordo foi resultado de mediação pré-processual no TST.

O vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Renato de Lacerda Paiva, homologou, nesta quinta-feira (30), Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) entre a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e as entidades sindicais representantes dos empregados. O acordo resultou de mediação e conciliação pré-processual conduzida pelo ministro.  É a primeira vez, em mais de duas décadas, que os Correios e as federações da categoria chegam a consenso sem a realização de greve.

Negociação cooperativa

Para o ministro Renato Paiva, a celebração do acordo é um marco histórico em que a Vice-Presidência teve uma função facilitadora. “A negociação foi cooperativa porque as partes buscaram solução em comum”, afirmou.

O vice-presidente parabenizou os dirigentes sindicais “pela maturidade, pelo bom senso e pela responsabilidade com que participaram da negociação” e agradeceu a empresa, que, “apesar de dificuldades, estava propensa a chegar à solução conciliada desde o início”. O ministro destacou ainda a colaboração do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais.

Correios

O presidente da ECT, Carlos Roberto Fortner, afirmou que a equipe da Vice-Presidência do TST conduziu a negociação de maneira impecável. “Parabenizo pela mediação feita no acordo histórico. Há 24 anos, não havia acordo coletivo feito dentro da data-base, sem deflagração de greve”, destacou.

Segundo ele, as negociações observaram a necessidade de sustentabilidade da empresa, que passa por momento de recuperação. “Apesar de mostrar sinais de vitalidade, ainda está em situação delicada na sua vida econômica”, avaliou.

Federações

O secretário-geral da Federação Nacional dos Trabalhadores de Correios e Telégrafos e Similares (Fentect), José Rivaldo da Silva, considerou que, em vista do cenário político e econômico do Brasil, foi importante manter as cláusulas históricas. “Não era o melhor acordo que esperávamos no reajuste, mas foi o que poderia ser feito, e os trabalhadores compreenderam isso”, afirmou.

Ele e o diretor-presidente da Federação Interestadual dos Sindicatos dos Trabalhadores e Trabalhadoras da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Findect), José Aparecido Gandara, afirmaram que, na próxima negociação, é importante tratar do custeio do plano de saúde, que, segundo os dirigentes sindicais, pesa no bolso dos empregados.

Acordo

O ACT, com vigência entre as datas-bases de 2018 e 2019, determina reajuste salarial de 3,61%, equivalente à inflação do período, e mantém as demais cláusulas coletivas de 2017/2018. O percentual vai incidir sobre o salário básico e sobre as demais vantagens que o levam em consideração. Também são contempladas, com igual índice, as vantagens previstas no ACT antigo: auxílio para dependentes com deficiência, reembolso-creche e reembolso-babá, vale-refeição/alimentação/cesta, vale extra, vale-transporte, jornada de trabalho in itinere e gratificação de quebra de caixa.

Plano de saúde

A cláusula 28, que trata do plano de saúde, foi destaque na negociação. Como a forma de custeio do benefício foi definida pelo TST no julgamento de dissídio coletivo e como o acordo prevê a manutenção das normas coletivas anteriores, o ministro fez esclarecimentos. Segundo ele, o conteúdo da cláusula que for compatível com a decisão no processo DC-1000295-05.2017.5.00.0000 faz parte do ACT 2018/2019. O que é incompatível fica fora do acordo coletivo. O julgamento do dissídio ainda não foi concluído na Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST, pois foram opostos embargos de declaração ainda não examinados.

(GS/CF. Foto: Giovanna Bembom)

Processo: PMPP-1000562-40.2018.5.00.0000

 

Fonte: TST

 

Ex-empregado não tem direito à permanência em plano de saúde custeado exclusivamente pelo empregador

Na hipótese de planos coletivos de saúde custeados exclusivamente pelo empregador, o ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa não tem direito a permanecer como beneficiário, salvo disposição expressa em contrato, acordo ou convenção coletiva de trabalho. Nessas situações, o pagamento de coparticipação não é caracterizado como contribuição. Além disso, a oferta de serviços médicos pelo empregador, diretamente ou por meio de operadora de plano de saúde, não configura salário indireto.

A tese foi fixada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar dois recursos especiais repetitivos (Tema 989). Com o julgamento – que consolida para os efeitos jurídicos de repetitivo um entendimento já pacificado no âmbito do STJ –, pelo menos 615 ações que estavam suspensas poderão agora ter solução definitiva nos tribunais de todo o país.

De forma unânime, o colegiado seguiu o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva. O ministro destacou inicialmente que, nos termos dos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98, é assegurado ao trabalhador demitido sem justa causa ou aposentado que contribuiu para o plano de saúde o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial do período em que estava vigente o contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral do plano.

Coparticipação

O ministro também lembrou que, segundo os mesmos artigos da Lei 9.656/98, não é considerada contribuição a coparticipação do consumidor exclusivamente em procedimentos médicos. Por consequência, apontou, contribuir para o plano de saúde significa pagar uma mensalidade, independentemente do usufruto dos serviços de assistência médica.

“Logo, quanto aos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador, não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em convenção coletiva de trabalho, sendo irrelevante a existência de coparticipação, pois, como visto, esta não se confunde com contribuição”, afirmou o relator.

No entanto, Villas Bôas Cueva ponderou que, na hipótese de empregados que sejam incluídos em outro plano privado de assistência à saúde, com pagamento de valor periódico fixo, oferecido pelo empregador em substituição ao originalmente disponibilizado sem a sua participação, há a incidência dos direitos de permanência previstos na Lei 9.656/98.

Salário indireto

“Quanto à caracterização como salário indireto do plano de assistência médica, hospitalar e odontológica concedido pelo empregador, o artigo 458, parágrafo 2º, IV, da CLT é expresso em dispor que esse benefício não possui índole salarial, sejam os serviços prestados diretamente pela empresa ou por determinada operadora”, apontou o ministro.

Ao fixar a tese, o ministro ressaltou que o Tribunal Superior do Trabalho também adota o entendimento de que é indevida a manutenção do plano de saúde para os empregados desligados quando o plano é custeado inteiramente pelo empregador.

Em um dos casos analisados pelo colegiado, o ex-empregado ajuizou ação de obrigação de fazer objetivando sua manutenção no plano de saúde coletivo empresarial nas mesmas condições de cobertura do período em que estava vigente o contrato de trabalho. Em primeiro grau, o magistrado havia julgado procedente o pedido por considerar, entre outros fundamentos, que a assistência à saúde constituiria salário indireto. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Após a fixação da tese, a seção deu provimento ao recurso especial da administradora do plano para julgar improcedentes os pedidos da ação, já que, de acordo com os autos, o autor não contribuiu para o plano no decurso do contrato de trabalho.

Leia os acórdãos: REsp 1680318 e REsp 1708104

Fonte: STJ

 

Presidente do STJ suspende decisão que impedia leilão da Aneel para compra de energia

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, suspendeu decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que havia suspendido a realização do Leilão de Compra de Energia Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração nº 3/2018 (Leilão A-6 de 2018), marcado para esta sexta-feira (31).

De acordo com a decisão do presidente do STJ, a suspensão do leilão da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) causaria grave lesão à administração pública, já que interferia indevidamente no juízo de oportunidade e conveniência do Poder Executivo, impedindo o transcurso normal de atos administrativos importantes para o setor energético.

A decisão do STJ é válida até que seja julgado o mérito do mandado de segurança ajuizado por uma das empresas habilitadas a participar do leilão, em trâmite na Justiça Federal do Rio de Janeiro.

Regulado pela Portaria 121/18 do Ministério das Minas e Energia, o Leilão A-6/2018 tem por objetivo a contratação de energia elétrica oriunda de novos empreendimentos de geração de fontes hidrelétrica, eólica e termelétrica. O início de suprimento da eletricidade está previsto para 2024.

Regularização

Por meio do mandado de segurança, uma das empresas habilitadas a participar do leilão, a Evolution Power Partners S/A, obteve do TRF2 liminar para determinar que a Empresa de Pesquisa Energética (EPE) regularizasse informações relativas à sua habilitação técnica no certame. A EPE é a responsável pela análise das condições de habilitação das empresas interessadas em participar do leilão.

Posteriormente, ao julgar recurso da EPE contra a tutela antecipada, o TRF2 determinou a suspensão do leilão.

A União e a Aneel pediram então ao presidente do STJ a suspensão das duas decisões do TRF2 – a primeira, sobre regularização de informações pela EPE, e a segunda, que suspendeu a realização do leilão. De acordo com as requerentes, ao suspender o certame, o TRF2 concedeu algo que nem mesmo havia sido pedido pelas partes em litígio.

 

Competência extrapolada

O ministro João Otávio de Noronha destacou inicialmente que a suspensão de segurança constitui providência extraordinária, na qual a parte requerente deve indicar, de forma patente, que a manutenção dos efeitos da decisão judicial viola acentuadamente a ordem, a segurança ou a economia pública.

No caso dos autos, o presidente do STJ entendeu que, de fato, há grave violação à ordem administrativa, tendo em vista que a suspensão do leilão extrapolou a competência do TRF2. Noronha lembrou que o certame diz respeito a uma questão “sensível”, a compra de energia elétrica, e sua realização envolve complexo estudo para o atendimento das demandas das distribuidoras.

“Portanto, está caracterizada a ocorrência de grave lesão administrativa, porquanto a decisão proferida pelo presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região interferiu indevidamente no juízo de oportunidade e conveniência do administrador e, com isso, impediu o transcurso normal de atos administrativos de enorme relevância para o setor energético”, afirmou o ministro ao suspender a decisão que impedia a realização do leilão.

Todavia, no caso da decisão do TRF2 que tratava da habilitação técnica da empresa concorrente, o ministro Noronha entendeu que não houve comprovação suficiente de grave lesão que justifique a suspensão da liminar.

 

Fonte: STJ

 

Presidente do STJ suspende decisão que impedia leilão da Aneel para compra de energia

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, suspendeu decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que havia suspendido a realização do Leilão de Compra de Energia Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração nº 3/2018 (Leilão A-6 de 2018), marcado para esta sexta-feira (31).

De acordo com a decisão do presidente do STJ, a suspensão do leilão da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) causaria grave lesão à administração pública, já que interferia indevidamente no juízo de oportunidade e conveniência do Poder Executivo, impedindo o transcurso normal de atos administrativos importantes para o setor energético.

A decisão do STJ é válida até que seja julgado o mérito do mandado de segurança ajuizado por uma das empresas habilitadas a participar do leilão, em trâmite na Justiça Federal do Rio de Janeiro.

Regulado pela Portaria 121/18 do Ministério das Minas e Energia, o Leilão A-6/2018 tem por objetivo a contratação de energia elétrica oriunda de novos empreendimentos de geração de fontes hidrelétrica, eólica e termelétrica. O início de suprimento da eletricidade está previsto para 2024.

Regularização

Por meio do mandado de segurança, uma das empresas habilitadas a participar do leilão, a Evolution Power Partners S/A, obteve do TRF2 liminar para determinar que a Empresa de Pesquisa Energética (EPE) regularizasse informações relativas à sua habilitação técnica no certame. A EPE é a responsável pela análise das condições de habilitação das empresas interessadas em participar do leilão.

Posteriormente, ao julgar recurso da EPE contra a tutela antecipada, o TRF2 determinou a suspensão do leilão.

A União e a Aneel pediram então ao presidente do STJ a suspensão das duas decisões do TRF2 – a primeira, sobre regularização de informações pela EPE, e a segunda, que suspendeu a realização do leilão. De acordo com as requerentes, ao suspender o certame, o TRF2 concedeu algo que nem mesmo havia sido pedido pelas partes em litígio.

Competência extrapolada

O ministro João Otávio de Noronha destacou inicialmente que a suspensão de segurança constitui providência extraordinária, na qual a parte requerente deve indicar, de forma patente, que a manutenção dos efeitos da decisão judicial viola acentuadamente a ordem, a segurança ou a economia pública.

No caso dos autos, o presidente do STJ entendeu que, de fato, há grave violação à ordem administrativa, tendo em vista que a suspensão do leilão extrapolou a competência do TRF2. Noronha lembrou que o certame diz respeito a uma questão “sensível”, a compra de energia elétrica, e sua realização envolve complexo estudo para o atendimento das demandas das distribuidoras.

“Portanto, está caracterizada a ocorrência de grave lesão administrativa, porquanto a decisão proferida pelo presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região interferiu indevidamente no juízo de oportunidade e conveniência do administrador e, com isso, impediu o transcurso normal de atos administrativos de enorme relevância para o setor energético”, afirmou o ministro ao suspender a decisão que impedia a realização do leilão.

Todavia, no caso da decisão do TRF2 que tratava da habilitação técnica da empresa concorrente, o ministro Noronha entendeu que não houve comprovação suficiente de grave lesão que justifique a suspensão da liminar.

 

Fonte: STJ

 

 

Anulado acórdão que obrigava BR a pagar indenização bilionária por suposta quebra de contratos

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que obrigava a Petrobras Distribuidora (ou BR Distribuidora) a pagar indenização por danos morais e materiais, que poderia superar a cifra de R$ 8 bilhões, pelo suposto rompimento injustificado de contratos com o Grupo Forte.

Por maioria, o colegiado deu provimento ao recurso da BR para anular acórdão proferido em embargos declaratórios pelo TJSP e determinar o retorno dos autos àquela corte para que se manifeste sobre os pontos omissos levantados nos embargos.

A BR e o Grupo Forte firmaram contratos de locação, sublocação e contratos de promessa de compra e venda mercantis, além de promover cessões de créditos e emissão de debêntures com a finalidade de recuperar financeiramente o Grupo Forte. Entretanto, houve a quebra dos contratos.

O tribunal paulista condenou a Petrobras ao ressarcimento de perdas e danos ao Grupo Forte, em valor atual que pode superar R$ 8 bilhões, pois considerou que ela rompeu “injustificadamente” os contratos, “frustrando o objetivo primordial da emissão das debêntures e causando prejuízos aos outros contratantes, pessoas físicas e empresas do Grupo Forte”.

Para a corte paulista, os prejuízos morais da quebra do contrato eram “indiscutíveis” e trouxeram “sério e angustiante abalo psíquico” ao Grupo Forte, também a “perda da respeitabilidade das empresas, que buscavam, com dignidade, solver as dificuldades que enfrentavam”.

O ministro Luis Felipe Salomão proferiu voto que foi acompanhado pelos ministros Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi, ficando vencido o relator, desembargador convocado Lázaro Guimarães. Para Salomão, o TJSP não se pronunciou sobre várias questões apontadas pela BR nos embargos de declaração.

Omissões

Entre outras omissões, o ministro considerou que o acórdão do TJSP, embora tenha afirmado que a BR se comprometeu a anuir à cessão do crédito, consistente nos locativos que se obrigou a pagar ao Grupo Forte, com intuito final de emissão de debêntures, “não indicou o liame obrigacional para que a recorrente anuísse a todos os termos e condições insertos na cláusula 3.1, segundo a qual se veria obrigada ao pagamento dos aluguéis, despida da prerrogativa de compensar créditos seus oriundos de outros pactos, além de não poder opor qualquer exceção”.

Outro ponto discutido pelos ministros foi que o tribunal paulista não enfrentou, à luz do Código Civil, “a incidência de cláusulas penais instituídas para a hipótese de total inadimplemento das obrigações ajustadas, em todos os contratos, fazendo o valor condenatório superar em mais de dez vezes o valor da obrigação relativa à emissão das debêntures, podendo superar, em valores atuais, a cifra de R$ 8 bilhões”.

Segundo Salomão, o TJSP também “não se pronunciou sobre relevante argumento” levantado pela BR Distribuidora de que não descumpriu os contratos de sublocação e os contratos de promessa de compra e venda mercantil, de modo que não haveria justificativa para o pagamento das multas estipuladas.

Afirmou ainda que o acórdão foi omisso ao reconhecer a inadimplência do Grupo Forte no primeiro ano de vigência dos contratos de compra e venda, ao não detalhar em que consistiu os “eventuais atrasos nos pagamentos de combustíveis e outros produtos”.

Nesse sentido, “considerando que, em sede de liquidação, o valor das multas e indenização impostas podem ultrapassar a casa dos bilhões de reais” e que a pendência existe há quase duas décadas, “se revela imperioso o esclarecimento desses pontos pelo tribunal de origem”, concluiu.

 

Fonte: STJ

 

Em processo eletrônico, agravante não precisa juntar cópia de recurso na origem

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando houver tramitação eletrônica do feito em primeira e segunda instância, o agravante não terá de requerer a juntada da cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que o instruem, bastando comunicar o fato ao juiz da causa.

Segundo o colegiado, essa é a melhor interpretação para a determinação contida no parágrafo 2º do artigo 1.018 do Código de Processo Civil de 2015, pois no Brasil ainda existem autos físicos tramitando em comarcas e tribunais. Dessa forma, se o processo tramitar de forma eletrônica na primeira e na segunda instância, o agravante não terá a obrigação de juntar a cópia do recurso na origem.

Recurso não conhecido

No caso analisado pela turma, uma mulher interpôs agravo de instrumento nos autos de ação de inventário. O Tribunal de Justiça, baseado no artigo 1.018 do CPC, não conheceu do recurso alegando que ela não juntou a cópia integral das razões do agravo de instrumento perante o primeiro grau, o que teria impedido o exercício do juízo de retratação.

Ao recorrer ao STJ, a mulher sustentou que não seria obrigatória a juntada da cópia da petição do agravo de instrumento na origem porque o feito originário tramitava de forma eletrônica no juízo de primeiro grau, não importando que o agravo de instrumento tivesse tramitação física no Tribunal de Justiça local.

Acesso eletrônico

O relator, ministro Moura Ribeiro, explicou que a finalidade dos parágrafos do artigo 1.018 do CPC é possibilitar que o juiz de primeiro grau exerça juízo de retratação sobre suas decisões interlocutórias e que possa haver o contraditório da parte adversária, a partir do efetivo conhecimento do manejo do agravo de instrumento.

Nos casos em que houver processo eletrônico, segundo o ministro, o juízo de primeiro grau poderá ter acesso eletronicamente ao agravo interposto, o que afasta a obrigatoriedade de o agravante juntar cópia da petição e demais documentos.

“Quando houver tramitação eletrônica dos feitos na origem e no Tribunal de Justiça, o agravante não terá o ônus de requerer a juntada da cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que o instruem, bastando apenas que comunique tal fato ao juiz da causa ou que tal providência seja feita pela secretaria judiciária da comarca, porque o acesso a ele seria simples”, ressaltou.

Por outro lado, Moura Ribeiro destacou que, se o processo tramitar fisicamente na Justiça de primeiro grau, permanece a obrigatoriedade de comunicar a interposição do agravo de instrumento no tribunal e também de levar ao magistrado a cópia das peças, para que possa ser exercido o juízo de retratação.

Como a agravante, no caso em análise, comunicou a interposição do agravo de instrumento ao juízo, o ministro Moura Ribeiro, aplicando os princípios da não surpresa e da primazia do mérito e o artigo 932 do CPC, decidiu pela cassação do acórdão recorrido, com a concessão de prazo de cinco dias para que a recorrente complemente a documentação exigida.

Leia o acórdão.

 

Fonte: STJ

 

STF decide que é lícita a terceirização em todas as atividades empresariais

Plenário conclui julgamento sobre o tema e, por sete votos a quatro, considera licita a terceirização entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (30) que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. Ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral reconhecida, sete ministros votaram a favor da terceirização de atividade-fim e quatro contra.

A tese de repercussão geral aprovada no RE foi a seguinte: “É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.

Na sessão desta quinta-feira votaram o ministro Celso de Mello e a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia. Para o decano, os eventuais abusos cometidos na terceirização devem ser reprimidos pontualmente, “sendo inadmissível a criação de obstáculos genéricos a partir da interpretação inadequada da legislação constitucional e infraconstitucional em vigor, que resulte na obrigatoriedade de empresas estabelecidas assumirem a responsabilidade por todas as atividades que façam parte de sua estrutura empresarial”.

O ministro Celso de Mello apontou que o movimento na Justiça Trabalhista, sobretudo com a proliferação de demandas coletivas para discutir a legalidade da terceirização, implica redução das condições de competitividade das empresas. “O custo da estruturação de sua atividade empresarial aumenta e, por consequência, o preço praticado no mercado de consumo também é majorado, disso resultando prejuízo para sociedade como um todo, inclusive do ponto de vista da qualidade dos produtos e serviços disponibilizados”, ponderou.

O decano citou ainda dados estatísticos que comprovam o aumento de vagas no mercado formal em decorrência do aumento da terceirização em empresas dos mais diversos segmentos econômicos. “O impedimento absoluto da terceirização trará prejuízos ao trabalhador, pois certamente implicará a redução dos postos de trabalho formal criados em decorrência da ampliação da terceirização nos últimos anos”, destacou.

Ministra Cármen Lúcia

A presidente do Supremo destacou que a terceirização não é a causa da precarização do trabalho nem viola por si só a dignidade do trabalho. “Se isso acontecer, há o Poder Judiciário para impedir os abusos. Se não permitir a terceirização garantisse por si só o pleno emprego, não teríamos o quadro brasileiro que temos nos últimos anos, com esse número de desempregados”, salientou.

Para a ministra Cármen Lúcia, a garantia dos postos de trabalho não está em jogo, mas sim uma nova forma de pensar em como resolver a situação de ter mais postos de trabalho com maior especialização, garantindo a igualdade entre aqueles que prestam o serviço sendo contratados diretamente e os contratados de forma terceirizada. “Com a proibição da terceirização, as empresas poderiam deixar de criar postos de trabalho”, afirmou.

Em sessões anteriores, os ministros Luís Roberto Barroso (relator da ADPF), Luiz Fux (relator do RE), Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes já haviam votado nesse sentido, julgando procedente a ADPF e dando provimento ao RE. Divergiram desse entendimento os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.

 

Fonte: STF