Empregado contratado por loja não consegue enquadramento como bancário

A 1ª turma do TRT da 13ª região afastou enquadramento como bancário de um empregado da C&A e reconheceu a validade do contrato de parceria comercial entre a varejista de moda e o Bradescard, afastando a ilicitude de terceirização.

“A prestação de serviços desenvolvida pelo reclamante tinha como objetivo o incremento das vendas de sua empregadora, mediante medidas destinadas ao encaminhamento do cliente à segunda reclamada, na condição de instituição financeira responsável pela concessão de crédito que subsidiasse as vendas dos produtos ofertados por sua empregadora, sem qualquer traço de interferência na subordinação.”

Nos autos, o trabalhador narra que prestava serviços como analista de crédito para o Bradescard, em departamento do banco sito internamente à loja. Entre suas funções, alegou que estava a análise de crédito de clientes, consultas a SPC e Serasa, para venda de cartões de crédito, seguros, além da realização de saques e empréstimos. O juízo de 1º grau deferiu o enquadramento do empregado, mas o TRT reverteu a decisão.

Parceria comercial                                

Em grau recursal, a relatora, juíza convocada Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto, destacou que não há provas de que houvesse elemento de coordenação, controle ou direção conjunto e subordinação entre as empresas, a formar grupo econômico.

“Na verdade, tudo emerge para a constatação de que existia apenas um contrato de parceria comercial. É que a C&A comercializa itens de vestuário ou de moda pessoal. O banco Bradescard, nova denominação social do banco Ibi, tem atuação no sistema financeiro. A atuação conjunta das duas empresas deve-se à parceria firmada entre elas para concessão de crédito aos clientes da C&A.”

A magistrada ainda ponderou que o trabalhador desenvolvia atividades atinentes à verificação de dados e documentos para a concessão de crédito a clientes pelo Bradescard, apenas para viabilizar as vendas quando não possuíam fundos à vista para pagamento de suas compras, “parceria comercial essa que não pode ser entendida como grupo econômico“.

Com relação à hipótese de terceirização, a relatora afirmou que apenas há sua desnaturação, com vinculação do empregado à empresa tomadora de serviços, quando este exerce atividades típicas e essenciais àquela, subordinando-se à sua estrutura hierárquica, prestando contas aos prepostos daquela – “hipótese não restou configurada nos autos“.

Fonte:Migalhas

Novo presidente do TJ-RJ promete priorizar primeiro grau em sua gestão

O primeiro grau de jurisdição promete ser a grande prioridade do novo presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho. Ao assumir o comando da corte nesta segunda-feira (2/2), ele afirmou ser inadmissível a falta de estrutura da principal porta de entrada do Poder Judiciário.

“Muitas vezes, uma simples petição leva de quatro a cinco meses para mera juntada, tornando surreais a atividade do advogado, a espera da parte e o exercício dos juízes e servidores. Nesse quadro, de pouco ou nada vale o estabelecimento de metas de produção, quando sonegadas as condições mínimas para seu atendimento”, afirmou o novo presidente do TJ-RJ.

Carvalho afirmou que pretende investir na readequação da estrutura física da primeira instância, assim também como na informatização das varas e juizados. De acordo com ele, o sistema atualmente existente na primeira instância é diferente do utilizado pelo segundo grau. “Como a informática da primeira instância do tribunal não conversa com a da segunda instância? Isso é surreal. Temos que ir combatendo essas debilidades”, disse na coletiva à imprensa.

O desembargador afirmou que a conciliação e a mediação também serão prioridades na sua gestão, assim como os projetos para a promoção de cunho social, como o “Justiça Itinerante”, um ônibus que presta atendimento em comunidades e cidades que não têm fórum, e o “Casamento Comunitário”, que regularizar a união de casais pobres.

Carvalho disse que também pretende melhorar a relação do tribunal com a imprensa. “Buscaremos o efetivo fortalecimento das atividades de comunicação social do Judiciário, juntamente com o trabalho essencial da Ouvidoria, melhor atendendo à necessária interlocução com a sociedade civil, que deve usar todos os novos canais, aí se incluindo as redes sociais, para fortalecer essa interação tão essencial à democracia”.

O novo presidente do TJ-RJ chamou atenção para os feitos de sua antecessora, desembargadora Leila Mariano. Entre eles, a criação das câmaras do consumidor, na segunda instância, “para melhor proteger a parte mais fraca da relação de consumo”; e as reformas na administração, “que afetaram competências e buscaram uma lógica em benefício aos jurisdicionados”.

Na ocasião, também tomaram posse os desembargadores Maria Inês Gaspar, Nilza Bitar e Celso Ferreira Filho, primeiro, segundo e terceiro vice-presidentes, respectivamente; assim como a desembargadora Maria Augusta Vaz, corregedora-geral de Justiça, e o desembargador Caetano Ernesto, diretor da Escola da Magistratura do Estado do Rio. A nova direção terá o mandato de dois anos.

Saudações
A posse do novo presidente do TJ-RJ aconteceu no auditório do Tribunal Pleno e foi acompanhado pelo governador Luiz Fernando Pezão; pelo prefeito Eduardo Paes; pelo cardeal do Rio, Dom Orani Tempesta; pelos ministros do Superior Tribunal de Justiça Luis Felipe Salomão e Marco Aurélio Bellizze; pelo o ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal Octavio Galloti; dentre outras autoridades.

Pela primeira vez, o governador do estado saudou o chefe do Poder Judiciário em uma posse. A possibilidade de discursar não está prevista no Regimento Interno do TJ-RJ, mas a manifestação foi feita por um convite feito pelo próprio presidente empossado. Pezão aproveitou a oportunidade para fazer um pedido. “Passamos por um momento muito difícil. Que a gente tenha mais juízes disponíveis para cobrar as nossas dívidas. Nosso estado tem mais de R$ 66 bilhões na sua dívida ativa. Queremos essa parceria”.

O presidente da seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil Felipe Santa Cruz também saudou a nova diretoria do TJ-RJ. “Nossa prioridade não é terno nem catraca (dispensa dos advogados de passarem pelo detector de metais). O que nos une e nos guia é o senso de Justiça. Desejo uma boa gestão”, afirmou.

Fonte: ConJur

Divórcio ou desemprego não ensejam revisão de contratos

Desemprego, divórcio, separação ou outra condição adversa da vida, que pode interferir nas finanças pessoais, não é justificativa para a revisão de contratos já firmados. Foi o que decidiu a 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região ao julgar a Apelação proposta por uma estudante capixaba contra a Caixa Econômica Federal. Ela reivindicava, com base na teoria da imprevisão, a reavaliação do Fundo de Financiamento Estudantil — o Fies.

O caso começou quando a aluna ingressou com ação na 3ª Vara Federal de Vitória para questionar os termos da cobrança da Caixa, responsável pelo Fies. Ela alegou ser aplicável ao seu caso, a chamada teoria da imprevisão, “pois nem sequer terminou a graduação devido a dificuldades financeiras, passando a arcar com todas as despesas da casa após a separação do ex-marido, o que impossibilitou o pagamento da dívida contraída, uma vez que não poderia comprometer o orçamento familiar, principalmente porque é responsável pelo sustento de um filho menor”.

A primeira instância não acolheu o pedido, então ela recorreu. Ao TRF-2, a estudante solicitou o reajuste do valor devido e das parcelas segundo a sua nova realidade financeira. Ela alegou que desde a data do contrato até agora houveram “acontecimentos extraordinários” que desequilibraram o contrato, tornando-o “excessivamente oneroso”.

Segundo o desembargador federal Marcelo Pereira da Silva, que julgou o caso, para se cogitar a aplicação da teoria da imprevisão é necessário que “ocorram fatos de tal ordem, ou acontecimentos extraordinários de grande alcance, a ponto de determinar uma dificuldade intransponível ao contratante devedor, tornando a obrigação excessivamente onerosa e redundando, para o credor, um proveito muito alto”.

De acordo com o desembargador, a jurisprudência “tem entendido que desemprego, divórcio, separação, entre outras condições pessoais adversas que interferem na saúde financeira do devedor, não dão ensejo à revisão contratual com base na teoria da imprevisão, pois são fatos naturais da vida e, não, extraordinários”.

Fies
O Fies é um programa do Ministério da Educação destinado a financiar prioritariamente estudantes de cursos de graduação. Para candidatar-se ao programa, que conta com o apoio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, os estudantes devem estar regularmente matriculados em instituições de ensino não gratuitas cadastradas no programa. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-2.

Fonte: ConJur

STJ define expositores de audiência pública sobre correção do DPVAT

Foram definidos nesta quinta-feira (5/2) os expositores de audiência pública que vai discutir se é possível atualizar indenizações do seguro DPVAT (pago a vítimas de acidentes de trânsito). O debate será promovido pelo Superior Tribunal de Justiça na próxima segunda-feira (9/2), em Brasília. A ideia é subsidiar os ministros da 2ª Seção com informações técnicas, econômicas e sociais relacionadas a um recurso que tramita na corte.

O caso vai definir se vale corrigir as indenizações pagas a vítimas de acidentes de trânsito a partir da Medida Provisória 340/2006, convertida na Lei 11.482/2007. Isso porque a norma estabeleceu valores fixos para os pagamentos, que vão de R$ 2,7 mil (cobertura de despesa médica) a R$ 13,5 mil (em caso de morte). Os valores vigoram desde 2006, sem nenhum índice de correção monetária.

No Recurso Especial 1.483.620, uma seguradora tenta derrubar decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que determinou a correção desde a edição da MP 340/2006. Para a empresa, a atualização deveria incidir somente a partir da data do acidente. A análise desse caso vai impactar outros processos, pois tramita sob o rito dos recursos repetitivos. O relator é o ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Programação
A audiência vai ocorrer na sala de julgamentos da 2ª Seção, no prédio dos Plenários do STJ, a partir das 14h. Haverá transmissão ao vivo pelo canal do STJ no YouTube. Foram habilitados 15 oradores. As apresentações serão feitas em sete painéis, com posicionamentos favoráveis e contrários à tese sustentada no recurso. O tempo estipulado para cada apresentação é de 15 minutos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: ConJur

Mais de 100 projetos querem mudar funcionamento de juizados especiais

No momento em que se comemoram os 20 anos da Lei 9.099, de 1995, que criou os juizados especiais — órgãos que devem cuidar de casos com baixa complexidade — a discussão sobre o funcionamento do sistema fica mais evidente no Legislativo.

O atual presidente do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje), Gabriel Gastal, informa que a questão já foi levada à corregedora nacional de Justiça, Nancy Andrighi. “O que se espera é que não se mexa no que está funcionando. Existe no Congresso Nacional mais de 100 projetos de lei alterando competências. Se o juizado for eleito como panaceia para todos os males, ele vai trancar, a Justiça vai parar”, aponta Gastal.

A Comissão Legislativa do Fonaje fez um levantamento com os 32 projetos que mais afetam o sistema, sendo os mais antigos de 1997. Em geral, buscam ampliar a competência dos juizados. De acordo com o presidente da comissão e ex-conselheiro do Conselho Nacional de Justiça, Ricardo Chimenti, merece atenção o Projeto de Lei 5.741/2013, que pretende instituir uma nova instância nos juizados estaduais com a criação da Turma Nacional de Uniformização — atualmente, a TNU existe apenas no âmbito federal.

De acordo com a nota técnica da comissão, o projeto preocupa, “pois impõe atrasos processuais e em nada contribui para a segurança jurídica”. O Fonaje argumenta que os juizados teriam “complexidade recursal superior à da Justiça tradicional”, submetendo causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo a cinco degraus de jurisdição.

De acordo com o ex-presidente do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje), Mario Kono de Oliveira, os principais entraves para leis de qualidade são interesses em jogo, desconhecimento do sistema dos juizados e falta do ponto de vista dos que atuam no sistema.

Medida Provisória e Processo Civil
Outro ponto sensível para os juizados, especialmente os que lidam com questões estatais, é a alteração pontual de políticas públicas. Integrante da TNU, o juiz João Lazzari cita como exemplo a minirreforma previdenciária que mudou regras para concessão da pensão por morte e do auxílio-doença no fim de 2014. “Esse tipo de mudança provoca avalanche ainda maior de ações, pois é trazida por medida provisória e as regras são questionáveis no aspecto jurídico”, explica.
A aplicação de leis do processo civil nos juizados é outro tema que preocupa os magistrados. “As leis dos juizados preveem alguns atos processuais, mas não um procedimento completo. Por isso, alguns juízes se utilizam de regras dos Códigos de Processo, algumas vezes indevidamente”, analisa o conselheiro do CNJ Guilherme Calmon. Também causa polêmica o possível cruzamento de competências entre juizados e o sistema da Justiça comum.

Engessamento
Embora receie o engessamento do sistema devido ao aumento da demanda — e também porque a maioria dos Projetos de Lei analisados pretender a elevação de competências dos Juizados Especiais —, o juiz Mário Kono de Oliveira acredita que os gestores do Judiciário devem melhorar o fluxo dos recursos. Ele avalia que os gestores devem suprimir varas e criar novos juizados. Com informações da Agência de Notícias do CNJ.

Fonte: ConJur

Direito à meação em união estável só existe para bens adquiridos após a Lei 9.278

Em uniões estáveis iniciadas antes da Lei 9.278/96, mas dissolvidas já na sua vigência, a presunção do esforço comum – e, portanto, o direito à meação – limita-se aos bens adquiridos onerosamente após a entrada em vigor da lei.

Esse foi o entendimento majoritário da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu questão controvertida nas duas turmas que compõem o colegiado ao julgar recurso sobre partilha de bens em união estável iniciada em 1985 e dissolvida em 1997.

O recorrente se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que reconheceu o direito à meação do patrimônio reunido pelos companheiros nos moldes da Lei 9.278, incluídos todos os bens, inclusive os que foram adquiridos antes da edição da lei. O TJMG considerou a presunção legal do esforço comum.

Segundo o recorrente, a decisão do tribunal mineiro desrespeitou o direito adquirido e o ato jurídico perfeito por ter atingido os bens anteriores à lei, que seriam regidos por outra legislação.

A ministra Isabel Gallotti, cujo voto foi vencedor no colegiado, afirmou que se houve ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, isso não decorreu do texto da Lei 9.278, mas da interpretação do TJMG acerca dos conceitos legais de direito adquirido e de ato jurídico perfeito – presentes no artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) –, “ensejadora da aplicação de lei nova (Lei 9.278) à situação jurídica já constituída quando de sua edição”.

Sociedade de fato

A ministra explicou que até a entrada em vigor da Constituição de 1988, as relações patrimoniais entre pessoas não casadas eram regidas por “regras do direito civil estranhas ao direito de família”.

De acordo com Gallotti, o entendimento jurisprudencial sobre a matéria estava consolidado na Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal (STF). O dispositivo diz que, comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.

A ministra lembrou que a partilha do patrimônio se dava não como reconhecimento de direito proveniente da convivência familiar, mas de contrato informal de sociedade civil, cujos frutos eram resultado de contribuição direta dos conviventes por meio de trabalho ou dinheiro.

Segundo Gallotti, com a Constituição de 1988, os litígios envolvendo as relações entre os conviventes passaram a ser da competência das varas de família.

Evolução

Ao traçar um histórico evolutivo das leis, a ministra reconheceu que antes de ser publicada a Lei 9.278, não se cogitava presunção legal de esforço comum para efeito de partilha igualitária de patrimônio entre os conviventes.

A partilha de bens ao término da união estável dava-se “mediante a comprovação e na proporção respectiva do esforço de cada companheiro para a formação do patrimônio amealhado durante a convivência”, afirmou.

Segundo Gallotti, com a edição da lei, foi estabelecida a presunção legal relativa de comunhão dos bens adquiridos a título oneroso durante a união estável.

Aquisição anterior

Entretanto, essa presunção não existe “se a aquisição se der com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união”, acrescentou a ministra.

Ela explicou que, com a edição da Lei 9.278, “os bens a partir de então adquiridos por pessoas em união estável passaram a pertencer a ambos em meação, salvo se houvesse estipulação em sentido contrário ou se a aquisição patrimonial decorresse do produto de bens anteriores ao início da união”.

Segundo Gallotti, a partilha dos bens adquiridos antes da lei é disciplinada pelo ordenamento jurídico vigente quando se deu a aquisição, ou seja, com base na Súmula 380 do STF.

A ministra afirmou que a aquisição da propriedade acontece no momento em que se aperfeiçoam os requisitos legais para tanto, e por isso sua titularidade “não pode ser alterada por lei posterior, em prejuízo do direito adquirido e do ato jurídico perfeito”, conforme o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição e o artigo 6º da LICC.

Expropriação

Isabel Gallotti disse que a partilha de bens, seja em razão do término do relacionamento em vida, seja em decorrência de morte do companheiro ou cônjuge, “deve observar o regime de bens e o ordenamento jurídico vigente ao tempo da aquisição de cada bem a partilhar”.

De acordo com a ministra, a aplicação da lei vigente ao término do relacionamento a todo o período de união implicaria “expropriação do patrimônio adquirido segundo a disciplina da lei anterior, em manifesta ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, além de causar insegurança jurídica, podendo atingir até mesmo terceiros”.

Por isso, a Seção determinou que a presunção do esforço comum e do direito à meação limitam-se aos bens adquiridos onerosamente após a vigência da Lei 9.278.

Quanto ao período anterior, “a partilha deverá ser norteada pela súmula do STF, mas, sobretudo, pela jurisprudência deste tribunal, que admite também como esforço indireto todas as formas de colaboração dos companheiros, mas que não assegura direito à partilha de 50%, salvo se assim for decidido pelo juízo de acordo com a apreciação do esforço direto e indireto de cada companheiro”, afirmou Gallotti.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

Lojistas questionam lei paulista sobre proteção ao crédito

A Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5224) no Supremo Tribunal Federal contra a Lei estadual 16.659/2015, de São Paulo, que regulamenta o sistema de inclusão e exclusão de nomes de consumidores nos cadastros de proteção ao crédito. A entidade sustenta que a lei afronta o artigo 24, parágrafo 1º e 3º, da Constituição Federal ao estabelecer novas normas gerais em matéria já regulamentada por legislação federal no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Embora o texto tenha sido vetado pelo governador do estado, a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo rejeitou o veto e promulgou a lei, publicada em 9/1/2015. Para os lojistas, a norma traz “graves danos ao interesse público, aos órgãos de proteção ao crédito e aos próprios consumidores”.

A lei prevê que os consumidores sejam informados sobre sua inclusão em cadastros por via postal com aviso de recebimento. A confederação alega que o CDC prevê a comunicação do consumidor por escrito, “sem em momento algum estabelecer que a correspondência deva ser feita com aviso de recebimento”. Sustenta ainda que tal exigência foi afastada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na Súmula 404, “impondo injustificada e desarrazoada obrigação adicional” aos órgãos de proteção ao crédito.

Outro ponto questionado é a exigência de que os órgãos de proteção ao crédito excluam informações incorretas ou inexatas de seus registros dos bancos de dados no prazo máximo de dois dias, quando o CDC exige a correção das informações no prazo de cinco dias.

A CNDL pede, liminarmente, a suspensão da vigência da lei paulista, argumentando que sua manutenção “inviabilizará a continuidade da prestação de serviços pelo SPC Brasil e outros órgãos no Estado de São Paulo” e poderá afetar “o sensível equilíbrio que mantém vivo e pujante o crédito e o mercado”. No mérito, pede a declaração da inconstitucionalidade da lei.

A relatora é a ministra Rosa Weber.

Fonte: STF

Empresa em recuperação judicial pode concorrer em licitação

Em julgamento inédito, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma empresa gaúcha em recuperação judicial pode participar de licitações públicas. Por maioria, o colegiado seguiu o voto do ministro Mauro Campbell Marques. A empresa é do ramo de soluções de tecnologia, com foco comercial dirigido ao setor público.

A empresa recorreu contra decisão individual do ministro Humberto Martins. A pedido do Ministério Público gaúcho, ele havia concedido liminar para suspender efeitos de um acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que permitia à empresa concorrer em licitações públicas, mesmo estando submetida à recuperação judicial.

Em sua defesa, alegou não ser possível a aplicação da vedação prevista no artigo 31, inciso II, da Lei 8.666/93, já que não seria impedida a participação das empresas sob o regime da recuperação judicial em licitações por falta de previsão legal estrita. Segundo ela, a vedação atingiria somente empresas em concordata ou falência.

Argumentou que deveria haver a valoração do artigo 47 da Lei 11.101/05, segundo o qual “a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, promovendo a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”.

Certidões                                               

O relator, ministro Humberto Martins, manteve seu entendimento no sentido de suspender a decisão que autorizava a empresa de participar de licitações públicas. Ele foi acompanhado pelo ministro Herman Benjamin.

O voto que prevaleceu, no entanto, foi o do ministro Mauro Campbell Marques, que cassou a liminar anteriormente deferida e julgou extinta, sem análise de mérito, a medida cautelar. Os ministros Og Fernandes e Assusete Magalhães acompanharam Campbell.

Segundo o ministro, o tribunal de origem salientou que a empresa possui todas as certidões negativas constantes do artigo 31 da Lei 8.666, sendo certo que, por estar em recuperação judicial, não seria capaz de apresentar apenas a certidão negativa de falência ou concordata.

Conforme destacou Campbell, o TJRS deferiu a liminar por entender que, além de a Lei 11.101 não exigir essa certidão e de ser a antiga concordata instituto diferente, o simples fato de a empresa estar em recuperação judicial não poderia ceifar o seu direito de fazer parte de procedimentos licitatórios e dar continuidade aos contratos em curso.

Perigo inverso

O ministro também observou que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a concessão de liminar em medidas cautelares exige a satisfação cumulativa dos requisitos da urgência (periculum in mora) e da plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris).

Por fim, o ministro observou que a empresa, conforme reconhecido pelo TJRS, não é devedora fiscal nem tributária e focou sua atividade em contratos com os entes públicos, “constituindo-se em 100% de sua fonte de receitas”. Para Campbell, no caso, é possível a ocorrência de periculum in mora inverso, pois a subsistência da liminar poderia comprometer a existência da empresa.

Fonte: STJ

Desconsideração de pessoa jurídica com base no Código Civil exige prova de abuso

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – que reúne as duas turmas de julgamento especializadas em direito privado – superou a divergência que havia na corte a respeito dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica e definiu que esse instituto, quando sua aplicação decorre do artigo 50 do Código Civil, exige a comprovação de desvio de finalidade da empresa ou confusão patrimonial entre sociedade e sócios.

Para o colegiado, o simples encerramento irregular das atividades – quando a empresa é fechada sem baixa na Junta Comercial ou deixando dívidas na praça – não é suficiente para autorizar a desconsideração e o redirecionamento da execução contra o patrimônio pessoal dos sócios.

A decisão foi tomada no julgamento de embargos de divergência opostos pela Comércio de Carnes Vale Verde Ltda. e seus sócios contra acórdão da Terceira Turma do STJ que determinou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa em execução movida pela massa falida do Frigorífico Rost S⁄A.

De acordo com a relatora do caso na Segunda Seção, ministra Isabel Gallotti, a desconsideração só é admissível em situações especiais, quando verificado o abuso da pessoa jurídica, seja por excesso de mandato, desvio de finalidade da empresa ou confusão patrimonial entre a sociedade e os sócios.

Sem má-fé

No curso da execução, foi requerida a despersonalização da empresa devedora para que os sócios respondessem pelas dívidas com seus bens particulares. O juiz determinou a medida, tendo em vista que a devedora havia encerrado suas atividades de forma irregular. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), porém, reverteu a decisão.

Para o TJSC, “o fato de a sociedade empresária ter encerrado suas atividades de forma irregular não é, por si só, indicativo de que tenha havido fraude ou má-fé na condução dos negócios”. A ausência de bens suficientes para a satisfação das dívidas, segundo o tribunal estadual, poderia ser motivo para a falência, mas não para a desconsideração da personalidade jurídica.

A credora recorreu ao STJ, onde o relator, ministro Massami Uyeda (hoje aposentado), restabeleceu a decisão de primeiro grau ao fundamento de que a dissolução irregular é motivo bastante para a desconsideração (REsp 1.306.553). O entendimento do ministro, amparado em precedentes, foi confirmado pela Terceira Turma.

Requisitos necessários

No entanto, a questão não era pacífica no STJ. No julgamento do REsp 1.098.712, de relatoria do ministro Aldir Passarinho Junior (também aposentado), a Quarta Turma decidiu que, embora não seja necessária ação autônoma para a desconsideração, seu deferimento exige “a constatação de desvio da finalidade empresarial ou confusão patrimonial entre a sociedade e seus sócios”.

Naquele julgamento, os ministros da Quarta Turma reformaram a decisão que havia desconsiderado a personalidade jurídica da empresa devedora, entendendo que o tribunal estadual – no caso, o do Rio Grande do Sul – não avançara no exame dos requisitos necessários à medida, mas apenas apontara a ocorrência de dissolução irregular.

Com base nesse acórdão da Quarta Turma, a Comércio de Carnes Vale Verde Ltda. e seus sócios entraram com os embargos de divergência para que a Segunda Seção resolvesse a controvérsia.

Regra de exceção

Em seu voto, a ministra Isabel Gallotti afirmou que a criação teórica da pessoa jurídica serviu para o desenvolvimento da atividade econômica ao permitir que o risco do empreendedor ficasse limitado ao patrimônio destacado para esse fim.

Segundo ela, abusos no uso da empresa justificaram, em lenta evolução jurisprudencial, posteriormente incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o afastamento da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios que dela se prevaleceram dolosamente para finalidades ilícitas.

“Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o artigo 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial”, disse a relatora.

Microssistemas

Isabel Gallotti destacou que a desconsideração da personalidade jurídica está prevista não apenas no artigo 50 do Código Civil de 2002, mas também no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, no artigo 34 da Lei 12.529/11 (que organizou o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência) e no artigo 4º da Lei 9.605/98 (que trata das sanções em caso de agressão ao meio ambiente). Também o Código Tributário Nacional, apontou a ministra, admite que a dívida fiscal da empresa seja cobrada diretamente dos sócios (artigo 134, VII).

Segundo a relatora, cada uma dessas leis estabelece requisitos específicos para que a cobrança possa ser redirecionada contra o patrimônio pessoal dos sócios, razão pela qual os pressupostos da desconsideração devem ser analisados à luz do microssistema jurídico-legislativo aplicável a cada caso.

No campo tributário, por exemplo, a Súmula 435 do STJ dispõe que “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio gerente”.

Teoria maior

“Há, portanto, hipóteses em que os requisitos exigidos para a aplicação do instituto serão distintos, mais ou menos amplos, mais ou menos restritos, mais ou menos específicos”, disse a ministra. Quanto à execução movida pela massa falida do Frigorífico Rost, Gallotti observou que se baseia em cheques emitidos pela devedora, sem haver relação de consumo ou qualquer outra que não seja regida apenas pelo Código Civil.

De acordo com a relatora, o STJ já fixou em vários precedentes o entendimento de que a teoria da desconsideração adotada pelo Código Civil foi a chamada “teoria maior”, que exige a presença de dolo das pessoas que usam a personalidade jurídica da empresa para acobertar atos ilícitos prejudiciais aos credores. “É a intenção ilícita e fraudulenta, portanto, que autoriza, nos termos da teoria adotada pelo Código Civil, a aplicação do instituto”, disse.

“Não se quer dizer com isso que o encerramento da sociedade jamais será causa de desconsideração de sua personalidade, mas que somente o será quando sua dissolução ou inatividade irregular tenham o fim de fraudar a lei, com o desvirtuamento da finalidade institucional ou confusão patrimonial”, concluiu a ministra.

Fonte: STJ

Novo CPC garante mais honorários e menos trabalho, avalia advogado

Além de prever mais possibilidade de cobranças de honorários, o novo Código de Processo Civil também vai facilitar o trabalho dos advogados. A avaliação otimista é do advogado Roberto Rosio. “Quem está se formando agora é uma pessoa de sorte. Isso porque vai ter honorários em novos recursos, em reconvenção, na execução… Vai ter honorários para praticamente tudo! E o novo CPC ficou mais fácil de estudar em muitos pontos”, disse em palestra na Semana de Atualização do Novo CPC, promovido pela Damásio Educacional e Thomson Reuters. O curso termina nesta quinta-feira (22/1).

Rosio afirmou que o novo código foi feito sob grande pressão para acelerar o processo, mas duvida que a simples mudança do CPC seja capaz disso: “Nós precisamos mudar a nossa mentalidade enquanto advogados e operadores do Direito. Foi por isso que o código ficou  mais simples”. As facilidades introduzidas pelo novo CPC, e a possibilidade de ganhar mais dinheiro com isso, permeou sua fala em cada explicação na palestra sobre como deve ficar o trabalho da defesa.

Mudanças
Para o advogado, a possibilidade de o juiz ter de marcar uma audiência de conciliação e mediação logo no início do processo pode ser um problema. “Acho essa uma mudança talvez um pouco preocupante porque os juízes hoje, com o respaldo da jurisprudência do Superior Tribunal Federal, fogem dessa primeira audiência justamente porque atrasa o processo.”

Outra mudança que Rosio destaca é que o réu será citado apenas para comparecer na audiência, sem apresentar a contestação. Esse será o marco inicial do processo e o prazo de defesa só começa depois da audiência. Ou seja, o código força as partes a comparecem para a conciliação. A ausência será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeita a multa.

A audiência de mediação e conciliação será tocada por um conciliador ou mediador e pode existir mais de uma se as partes não chegarem a um acordo. Ela também poderá ser feita por meio eletrônico. Não haverá audiência de mediação e conciliação em apenas duas hipóteses: quando ambas as partes do processo abrirem mão dela (em caso de múltiplos réus, todos deverão desistir) ou quando não houver possibilidade de autocomposição.

Segundo Rosio, a influência da Ordem dos Advogados do Brasil fica clara com a obrigatoriedade da presença de um profissional nessa audiência inicial. “As partes não podem se apresentar sem terem um advogado. Elas devem estar acompanhadas de advogado defensor, podendo constituir um representante”, afirma.

Respostas dos réus
Todas as defesas do réu (contestação, reconvenção, exceção, impugnação ao valor da causa e ao benefício da Justiça gratuita) agora fazem parte de uma concentração de defesas, criada dentro da contestação. Então em vez de cinco petições, por exemplo, caso seja preciso fazer todas essas alegações, bastará uma peça.

Ilegitimidade passiva
A alegação de ilegitimidade passiva do réu não mais extingue o processo. Nesse caso, o juiz dará o prazo de 15 dias para o autor corrigir a inicial. Se houver erro, o autor deverá pagar honorários ao procurador do réu excluído. O réu, por sua vez, tem que indicar o sujeito passivo da relação jurídica, se ele souber. Para Roberto Rosio, isso acaba com a intervenção de terceiros, antes chamada de “nomeação à autoria”.

Incompetência absoluta
A declaração de incompetência absoluta de um juiz não vai mais anular seus atos decisórios. Eles serão mantidos se a nova decisão não for em sentido contrário. O objetivo é não parar o andamento do processo.

Reconvenção
Hoje apresentada por meio de petição, independente da contestação, a reconvenção no novo CPC vai possibilitar ao réu a apresentação de outra pessoa contra o autor. Dessa forma, a reconvenção não será uma nova ação, nem surgirão dois processos ao mesmo tempo. Outra mudança apontada por Rosio é que o novo código prevê a cobrança de honorários na reconvenção.

Contagem dos prazos
O advogado explica que o prazo processual de acordo com novo CPC começa a correr a partir da data de conciliação e mediação. Caso as partes desistam da conciliação, o prazo é contado a partir da desistência. Já se não houver audiência inicial, o prazo é contado a partir da citação.

Em caso de citação eletrônica, o tempo é contado a partir do primeiro dia útil seguinte à consulta ou ao término do prazo para que a consulta seja feita.

Fonte: ConJur