Tempo limitado – Trabalhador não tem direito a plano de saúde vitalício se não provar que ele é necessário

Sem a comprovação efetiva da necessidade de tratamento médico continuado ou de cuidados médicos permanentes, o trabalhador demitido não tem direito à manutenção vitalícia do plano de saúde.

Bancária não provou que precisava de cuidados médicos de modo permanente

Esse entendimento foi adotado pela 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar o pedido de uma bancária demitida em 2011.

A mulher ajuizou uma reclamação trabalhista contra o banco em que trabalhava após ter sido dispensada por justa causa. Na sentença daquela ação, de 2017, a instituição financeira foi condenada a pagar verbas rescisórias e a reintegrar a empregada. A Justiça também reconheceu a redução de sua capacidade de trabalho em razão de LER/Dort e deferiu indenização por danos materiais.

Como na época da primeira ação o contrato de trabalho ainda estava ativo, a bancária não chegou a pedir a manutenção do plano de saúde. Após nova demissão, em 2019, ela entrou com outra reclamação com esse objetivo, sustentando que a responsabilidade civil do banco pela doença já havia sido reconhecida na decisão anterior.

Em sua defesa, o banco não negou os fatos alegados, mas sustentou que a pensão vitalícia concedida na primeira ação, por si só, não justificaria a manutenção do plano de saúde.

Sem comprovação

O juízo de primeiro grau concedeu à bancária o direito ao plano de saúde de forma vitalícia e sem custo. Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) afastou a vitaliciedade. Para o TRT, não era possível verificar, apenas pelas decisões anteriores, o nexo causal e a real dimensão do dano sofrido pela trabalhadora. Ela, então, recorreu ao TST.

O relator do recurso, ministro Sergio Pinto Martins, destacou que a trabalhadora não fez qualquer menção à natureza da lesão, nem à necessidade de tratamento médico contínuo em razão da doença para justificar a manutenção vitalícia do plano de saúde. Ele ressaltou que, segundo a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, a incapacidade permanente para o trabalho não significa, por si só, que a pessoa precisará de tratamento médico vitalício. Dessa forma, o pedido de manutenção do plano de saúde só é válido se essa necessidade for comprovada. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Ag-RRAg 100527-85.2019.5.01.0051

 

Fonte: CONJUR – Trabalhador não faz jus a plano vitalício sem provar necessidade

Oportunidades para empreendedores e investidores brasileiros em Portugal

Para quem planeja internacionalizar-se, acordo entre Mercosul e União Europeia amplia acesso a mercados de serviços e compras públicas e reforça mecanismos de proteção de ativos.

O acordo entre o Mercosul e a União Europeia (UE) inaugura janelas significativas de oportunidade para empresários e investidores brasileiros, e Portugal desponta como plataforma natural para materializar essas oportunidades. Pela afinidade linguística, laços históricos, posição geográfica e ecossistemas de inovação em expansão — sobretudo em Lisboa e Porto —, o país oferece conectividade logística, regimes de incentivo e ambiente regulatório que facilitam a entrada e a escala no mercado europeu.

Para quem planeja internacionalizar‑se, o acordo reduz barreiras tarifárias e não‑tarifárias, amplia o acesso a mercados de serviços e compras públicas e reforça mecanismos de proteção de ativos intangíveis, compondo um quadro favorável que exige, contudo, estratégia, preparo regulatório e assessoria local robusta.

No plano das exportações, a liberalização prevista tende a beneficiar especialmente bens agroindustriais competitivos do Brasil — carnes, café, frutas e produtos processados — ao reduzir custos tarifários e ampliar a penetração no espaço Schengen a partir de um hub logístico português. Portugal pode funcionar como centro de distribuição e como base para gerenciar fluxos para a Europa e para mercados de língua portuguesa na África e no Atlântico Sul.

Paralelamente, a abertura para serviços possibilita a prestação transfronteiriça em setores como tecnologia da informação, fintechs, engenharia, consultoria e marketing digital; uma presença jurídica em Portugal (filial, sociedade ou representante) simplifica a contratação com clientes europeus e a integração em cadeias digitais de valor.

O ambiente de venture capital e startups em Portugal também representa uma via de acesso a capital e conhecimento: investidores brasileiros podem participar de rodadas, formar fundos conjuntos e promover aquisições estratégicas, beneficiando‑se de aceleradoras e redes locais.

Ademais, o ingresso em processos de contratação pública e parcerias público‑privadas abre oportunidades em infraestrutura, energia renovável e tecnologias de informação, especialmente quando há consórcios com parceiros locais que aumentam a competitividade em licitações comunitárias.

Mas as oportunidades convivem com exigências técnicas e riscos que não podem ser subestimados. Produtos alimentares e agrícolas devem atender a normas sanitárias e técnicas (SPS/TBT) e a requisitos laboratoriais e fitossanitários; empresas que tratem dados de residentes europeus necessitam conformidade plena com o RGPD; e a escolha do veículo jurídico em Portugal demanda planejamento societário e tributário alinhado ao Código do IRC e às convenções para evitar bitributação.

A participação em compras públicas exige domínio da Diretiva 2014/24/EU e de sua transposição nacional, enquanto a proteção de marcas e Indicações Geográficas demanda estratégias de registro junto ao INPI (Portugal) ou à EUIPO. Do lado financeiro, riscos cambiais e complexidade fiscal exigem instrumentos de hedge e estruturação adequada; do lado comercial, competitividade local e diferenças culturais requerem adaptação de branding, embalagem e comunicação.

MITIGAR RISCOS

Diante desse panorama, medidas práticas são determinantes: estabelecer presença local mínima para facilitar negócios e licitações; formar parcerias com incubadoras, aceleradoras e players portugueses; investir desde o início em compliance (SPS, RGPD, certificações ambientais); e adaptar produtos e rotulagem ao consumidor europeu.

A sustentabilidade e a rastreabilidade emergem como fatores competitivos, já que a demanda europeia privilegia due diligence ambiental e cadeias de fornecimento certificadas — um diferencial para produtores e prestadores de serviço brasileiros que se ajustarem a esses padrões.

A pedra angular para mitigar riscos e transformar potencial em resultado é a assessoria jurídica local especializada. A complexidade normativa europeia e portuguesa — envolvendo direito societário, fiscal, laboral, regulatório setorial, proteção de dados, propriedade intelectual e regimes de contratação pública — exige acompanhamento contínuo.

Uma assessoria qualificada realiza due diligence regulatória, estrutura societária e tributária, orienta compliance e certificações, elabora contratos comerciais robustos, protege ativos intangíveis, assessora em licitações e PPPs, e cuida de imigração e relações laborais, reduzindo incertezas e possibilitando decisões seguras. Na seleção do assessor, critérios como experiência setorial, capacidade multidisciplinar, rede de parceiros locais e transparência de honorários são essenciais.

Em suma, o acordo entre o Mercosul e a União Europeia amplia, de forma concreta, o leque de oportunidades para brasileiros em Portugal: desde exportação competitiva e oferta de serviços até investimento em inovação e acesso a compras públicas. O êxito dependerá, porém, do grau de preparo regulatório, das parcerias locais, do investimento em compliance e, sobretudo, da qualidade da assessoria jurídica e fiscal.

Com planejamento estratégico, atuação disciplinada e suporte técnico adequado, empresários e investidores brasileiros têm agora uma janela robusta para converter a liberalização comercial em vantagem competitiva sustentável na Europa.

Um planejamento estratégico rigoroso que antecipe riscos regulatórios e operacionais, alinhe parceiros e capital, institucionalize governança e traduza objetivos em execução disciplinada constitui, muitas vezes, o elemento decisivo e mais eficaz para converter oportunidade em sucesso sustentável.

Fonte:  Oportunidades para empreendedores e investidores brasileiros em Portugal | Opinião | PÚBLICO

Ocultação de doença pré-existente – Novo regime do seguro

Começo minha opinião sempre muito modesta e já preparada para críticas, amáveis ou ácidas, com um pensamento do jurista estadunidense, de quem sempre fui fã pela lógica.

 

“Nenhuma norma jurídica cumpre sua função se destrói a possibilidade real de cooperação entre os indivíduos.” – Lon L. Fuller

 

Eu – que a modéstia continue sempre viva dentro de mim – digo que “A técnica normativa sem prudência social converte o normativo em fonte de insegurança.”

 

E é assim que vou adentrar em um tema complexo, mas que me trouxe um enorme desassossego pessoal e profissional, ao ponto de, sob o olhar da moralidade, estar corajosamente aqui.

 

Então vamos lá. Ocultação de doença pré-existente e padrão probatório no novo regime do seguro: riscos sociais, econômicos e políticos de regras absolutas e de uma judicialização exorbitante.

 

O meu ponto, neste artigo, que também foi inaugurado com pensamentos, para manter o meu velho estilo em prática, vai examinar a (in)coerência daquilo que chamamos de boa-fé, mesmo que no campo da moralidade.

 

Para ligar essas reflexões, proponho explicitar como a investigação da (in)coerência da boa-fé conduz, inevitavelmente, à análise das consequências processuais: em que medida posturas e regras probatórias, mesmo quando justificadas por finalidades protetivas, acabam por produzir efeitos práticos que contrapõem o princípio que se pretendeu resguardar.

 

A adoção de regras probatórias rígidas ou de decisões judiciais que, sob aparência protetiva, criem um “abismo jurídico” entre direito material e aplicabilidade prática, não é neutra.

 

E não é, porque além dos efeitos imediatos sobre litígios individuais, também causam impactos estruturais sobre a suplementariedade em saúde, sobre a própria função do seguro e, igualmente e de forma nociva, sobre políticas públicas.

 

Tentarei, prometo, de forma concisa e técnica, examinar esses efeitos e suas implicações para a interpretação e aplicação da lei 15.040/24.

 

Digo, logo, que qualquer interpretação do novo regime deve imperativamente respeitar o princípio da boa-fé contratual, em suas dimensões objetiva (deveres de lealdade, transparência e cooperação) e subjetiva (apuração de dolo ou culpa grave) – de modo a calibrar sanções e garantias processuais entre proteção do consumidor e preservação da mutualização.

 

Convém também destacar a interface entre a nova lei e a jurisprudência consolidada pelo STJ, em especial a súmula 609, que continua a orientar contratos anteriores à vigência do novo microssistema securitário.

 

Lon L. Fuller (The Morality of Law), um dos meus juristas prediletos nesse campo, clama pela “moralidade interna” do Direito. Falamos, portanto, de clareza, publicidade, não contradição e possibilidade de cumprimento – condições para previsibilidade normativa e cooperação social.

 

Quando trasladamos essas premissas para o seguro, exigem-se regras operacionais e comunicáveis (questionário claro, critérios periciais, nexo causal) que permitam às partes ajustar expectativas e agir em confiança recíproca.

 

Decisões judiciais que criem obrigações imprevisíveis ou incompatíveis com técnica atuária atentam contra essa moralidade normativa e corroem a função social do contrato. É quase – não um simples talvez – a desmoralização do contrato.

 

Trago Michael Sandel, com (Justice), para dentro dessa conversa: a justiça exige inserir juízos morais concretos e considerar responsabilidade e bem comum nas decisões normativas. No tema das preexistências – nosso ponto aqui – isso implica distinguir erro/culpa leve de omissão dolosa, ponderando consequências distributivas e evitando que proteções absolutas transformem o seguro em subsídio a condutas oportunistas, em prejuízo da coletividade. Há um abismo gigante entre o erro e a omissão dolosa, visível mesmo aos mais acentuados casos de miopia.

 

Contextualizo minhas análises com o que há de mais relevante no campo normativo. A súmula 609/STJ dispõe que “a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”; o STJ tem, contudo, interpretado esse enunciado como não absoluto, admitindo que a demonstração do conhecimento e da omissão dolosa do segurado afaste a proteção decorrente da ausência de exame. A lei 15.040/24 (arts. 118-119) positivou e refinou a matéria: substituiu o critério do exame médico pela exigência de questionamento claro (questionário de risco objetivo), impôs o requisito do nexo causal para a eficácia da exclusão por preexistência e introduziu a regra da carência (§4º do art. 118), segundo a qual, uma vez cumprida a carência, a seguradora não poderá negar o pagamento do capital por alegação de preexistência – dispositivo cujo alcance tensiona a prática diante de omissão dolosa – sublinho.

 

Essas normas não existem em vazio técnico ou moral, já que sua interpretação produz efeitos distributivos, econômicos e institucionais imediatos.

 

Quando decisões judiciais inviabilizam a exclusão de riscos oportunistas ou tornam incerta a aplicabilidade de cláusulas mitigadoras, eleva-se o custo médio dos planos, provocando aumento de preços e saída dos segurados mais saudáveis, reduzindo a solidariedade intrínseca ao sistema e dificultando o acesso de populações de menor renda.

 

A incerteza normativa e as decisões contraditórias corroem a confiança de consumidores, prestadores e operadoras e fragilizam a cooperação contratual indispensável à governança de risco; como Fuller advertiria, repito aqui: a erosão da “moralidade interna” do Direito – clareza, publicidade, não contradição e possibilidade de cumprimento – mina a previsibilidade que sustenta a ação coletiva e a administração eficiente da segurança social. Ao mesmo tempo, maior litigiosidade e indeterminação interpretativa favorecem quem dispõe de recursos jurídicos e médicos, ampliando desigualdades no acesso efetivo à tutela.

 

As consequências econômicas são óbvias e inegáveis, porque a internalização de riscos ocultos sem mecanismos probatórios eficazes pressiona tarifas, reduz margens e pode provocar retração de oferta, com operadoras menores saindo do mercado; decisões que ampliem cobertura sem cotejo técnico do nexo causal estimulam uso cumulativo e ineficiente de recursos, pressionam a rede assistencial e geram desequilíbrios atuariais; e a incerteza regulatória reduz a previsibilidade empresarial, desestimulando investimentos em inovação, prevenção e gestão de custos, algo, aliás, que já tenho tratado com alguma frequência em meus artigos sobre saúde suplementar -; programas de promoção da saúde e de gestão de crônicos que são essenciais à sustentabilidade de médio e longo prazo.

 

Politicamente, essas dinâmicas pressionam por intervenções estatais de custo fiscal elevado, deslocam para o Judiciário decisões que deveriam caber a órgãos técnicos como a ANS e incentivam reações legislativas ou administrativas apressadas que privilegiam soluções de curto prazo em detrimento da sustentabilidade setorial. Uma correria esquizofrênica que gera efeitos colaterais em outros ambientes do sistema.

 

O “abismo jurídico” que daí resulta é amplificado pela litigiosidade: a fragmentação de precedentes alimenta insegurança, multiplica contenciosos e eleva custos processuais; sentenças que desconsiderem critérios técnicos (perícia, nexo causal) criam normas de fato inoperáveis para o mercado, gerando lacunas práticas entre obrigação judicial e capacidade de cumprimento – violação direta, na ótica fulleriana, dos requisitos de previsibilidade e possibilidade de cumprimento – e implicam externalidades negativas para o SUS, na forma de maior demanda sem incremento proporcional de recursos públicos.

 

Diante desse cenário, impõem-se escolhas técnicas e morais que o operador do Direito não pode eludir. A positivação do questionário claro pela lei 15.040/24 torna central a qualidade e a compreensibilidade das perguntas: questionários ambíguos ou excessivamente técnicos, em descompasso com o CDC (arts. 46-47), fragilizam a defesa da seguradora, ao passo que instrumentos claros materializam a previsibilidade normativa que Fuller valoriza. E seguindo Sandel, a distinção moral entre erro ou culpa leve e omissão dolosa exige que a resposta jurídica diferencie situações e aplique sanções proporcionais, evitando soluções absolutas que transformem a proteção em subsídio a condutas oportunistas às custas dos demais segurados.

 

Encerro com posição definida: a combinação de regras processuais absolutas, interpretações judicialmente expansivas e ausência de critérios técnicos operacionais cria um abismo jurídico com efeitos sociais, econômicos e políticos profundos. As lições de Fuller e Sandel convergem para um quadro normativo que privilegia previsibilidade, cooperação e ponderação moral. A defesa de uma presunção relativa de conhecimento – quando ancorada em critérios objetivos, prova pericial, questionário claro e aplicação moderada e proporcional das sanções – não é apenas tese probatória favorável às seguradoras; é instrumento para preservar a função social do seguro, a sustentabilidade do mercado de saúde suplementar e a coerência das políticas públicas. Decisões que ignorem essa dimensão técnica e sistêmica arriscam transferir custos ao conjunto da sociedade e comprometer o papel complementar que a suplementaridade desempenha no sistema de saúde nacional.

 

____________________

 

Lei nº 15.040/2024 (arts. 118-119);

 

Súmula 609/STJ;

 

Código Civil (art. 421);

 

Código de Defesa do Consumidor (arts. 46-47);

 

Lon L. Fuller, The Morality of Law;

 

Michael J. Sandel, Justice: What’s the Right Thing to Do?

Márcio Aguiar  Márcio Aguiar  –  Sócio Fundador da Corbo, Aguiar & Waise Advogados. Especialista em Direito Empresarial. Ex-Diretor Jurídico da Câmara de Comércio Luso Brasileira. Co-Autor da Enciclopédia de Direito do Desporto.

 

Fonte: Migalhas –  Ocultação de doença pré-existente – Novo regime do seguro

 

AGU cria centro de inteligência para combater a litigância abusiva

Advocacia-Geral da União instituiu, na última sexta-feira (26/12), o Centro de Inteligência contra a Litigância Abusiva. A ideia é orientar a atuação dos membros das carreiras jurídicas da instituição sobre o tema, buscando promover a integridade da gestão pública, a boa-fé processual e a proteção dos interesses da União, de suas autarquias e fundações.

AGU criou centro de inteligência para combater a litigância abusiva contra a União

Também foram estabelecidas as medidas que poderão ser tomadas nos casos de identificação de litigância abusiva. Um exemplo é o encaminhamento à Polícia Federal dos casos em que são utilizadas fraudes processuais pelo mesmo advogado.

O Centro de Inteligência, vinculado à Secretaria de Governança e Gestão Estratégica, permitirá uma atuação integrada e articulada entre as diferentes áreas da AGU, fornecendo orientações e possibilitando a identificação de indícios ou padrões de litigância abusiva por meio de sistemas de alertas automatizados.

“Todos os dias são ajuizados 19 mil novos processos contra a União. Parte desses processos são litigância abusiva e, especificamente, litigância fraudulenta, em que são usados documentos falsos ou outros tipos de fraude para criar uma litigância que, na verdade, não existe. Então, identificar essas demandas é a primeira missão do Centro”, explica o secretário de Governança e Gestão Estratégica, Caio Castelliano.

Deslealdade jurídica

Para verificação da litigância abusiva, a portaria estabelece que os membros das carreiras jurídicas da AGU deverão averiguar indícios de má-fé ou deslealdade processual; a intenção de obtenção de vantagem indevida; a tentativa de ludibriar o juízo; e ação dolosa para impedir o exercício da ampla defesa. Assim, a verificação da abusividade das condutas deverá considerar o conjunto de atos praticados e a sua reiteração, e não apenas os atos isoladamente.

Entre os exemplos contemplados na portaria está a identificação de ajuizamento de demandas que objetivam contornar a jurisdição adequada ou dificultar a atuação da União, por meio de propositura de ações sem petição inicial, em juízo aleatório, com modificações mínimas na causa de pedir ou nos pedidos ou mesmo idênticas, em diferentes localidades do país, por um mesmo advogado ou escritório de advocacia.

Também será observada a propositura reiterada de ações sem fundamento idôneo pelo mesmo advogado, além de utilização de informações falsas ou incompletas.

Identificados os atos de litigância abusiva, os membros das carreiras jurídicas da AGU deverão adotar medidas processuais, como o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé e a extinção de processos. A instituição também poderá solicitar a responsabilização dos profissionais, encaminhando representações à Ordem de Advogados do Brasil e a conselhos profissionais, ao Ministério Público ou à Polícia Federal, quando identificados indícios de ocorrência de conduta que possa ensejar responsabilização criminal.

Fonte: ConJur – AGU cria centro de inteligência para combater a litigância abusiva

Inércia da credora por dois anos autoriza prescrição intercorrente em execução trabalhista

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve, por unanimidade, a extinção de uma execução trabalhista ao reconhecer a prescrição intercorrente, aplicada quando o processo permanece paralisado por parte credora. No caso, uma costureira perdeu o direito de continuar cobrando uma dívida trabalhista depois de deixar de adotar providências efetivas para o prosseguimento da execução, nos termos do artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Sem impulso da credora por mais de dois anos, o tempo encerrou a execução

A ação trabalhista foi ajuizada em abril de 2022 por uma costureira revisora que trabalhou por quase três meses em uma confecção de Santa Helena de Goiás (GO). Ela alegou atraso salarial, irregularidades no pagamento das verbas rescisórias e pediu indenização por danos morais. Diante da ausência da empregadora em audiência, foi reconhecida a revelia e os pedidos básicos foram acolhidos, com fixação de indenização de R$ 2 mil pelos danos decorrentes do atraso salarial.

Iniciada a fase de execução em outubro de 2022, algumas tentativas de bloqueio de valores em contas bancárias da confecção resultaram apenas em quantias parciais, insuficientes para quitar o débito. Em maio de 2023, o juízo determinou que a costureira indicasse meios efetivos para continuidade da cobrança, como indicação de bens da empresa, advertindo que a inércia daria início ao prazo de dois anos para a prescrição intercorrente, o que encerraria o processo de cobrança.

A trabalhadora, porém, não apresentou manifestação dentro do prazo. Assim, diante da ausência de iniciativa da parte credora, o processo foi remetido ao arquivo provisório, conforme estabelece o art. 11-A, §2º, da CLT. Em 2025, já passados os dois anos determinados em lei, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde (GO) voltou a intimar a costureira para indicar eventuais causas que pudessem suspender ou interromper a prescrição. Ela alegou a existência de atos executórios, como bloqueios parciais e tentativas de conciliação, mas o juízo entendeu que essas medidas ocorreram por impulso oficial, e não por iniciativa da credora, não sendo suficientes para interromper a prescrição.

Prescrição intercorrente

Segundo a sentença mantida pelo TRT-18, o prazo da prescrição intercorrente somente pode ser interrompido caso a trabalhadora apresente algo que realmente leve a encontrar e bloquear bens do devedor aptos a pagar a dívida. O acórdão destacou que a intimação de 2023 alertou expressamente sobre a contagem do prazo em caso de inércia.

O relator do agravo de petição, desembargador Gentil Pio de Oliveira, afirmou que a prescrição intercorrente foi corretamente declarada pela 2ª Vara, pois o processo permaneceu sem impulso útil por mais de dois anos exclusivamente por falta de ação da credora. “A inexistência de bens penhoráveis da executada e a ausência de indicação de meios eficazes pelo credor autorizam o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que ao Judiciário não compete eternizar a lide”, afirmou o relator.

Assim, a 1ª Turma decidiu, de forma unânime, rejeitar o pedido da trabalhadora e manter a extinção do processo de cobrança, nos termos dos artigos 11-A da CLT e 924, V, do Código de Processo CivilCom informações da assessoria de imprensa do TRT-18.

Processo 0010390-22.2022.5.18.0102

 

Fonte: ConJur (Processo é extinto com prescrição intercorrente por inércia credor)

A linguagem é ponte, não muralha – Por que o Direito precisa falar claro?

Clareza não é estilo – é garantia de que a mensagem será realmente compreendida. O combate ao juridiquês é investimento em eficiência, transparência e confiança pública.

quarta-feira, 17 de dezembro de 2025

Em 2014, denunciei o “juridiquês” com ironia deliberada – “Data maxima vênia. blá, blá, blá” – para expor o absurdo de um discurso que mais confunde do que esclarece. A imagem é útil: quando o texto jurídico vira labirinto de latim e perífrases, ele deixa de ser mapa e torna-se armadilha; o leitor não encontra o caminho, perde-se em becos sem saída e abandona a travessia. Diferente da liturgia antiga, em que o fiel repetia “amém” sem entender, o processo exige compreensão ativa: o juiz não valida um pedido pela solenidade da forma, e o cidadão não exerce direito que não compreende. Clareza não é estilo – é garantia de que a mensagem será realmente compreendida.

Uma peça bem escrita deve funcionar como sinalização urbana bem projetada: indica o destino, sinaliza rotas alternativas e previne acidentes processuais. A decisão judicial é bússola calibrada, não um enigma hermético; a petição é roteiro objetivo, não catálogo de termos arcaicos. Essa clareza economiza tempo e recursos, reduz recursos por obscuridade e fortalece a legitimidade das decisões ao torná-las passíveis de controle público e de execução prática.

Hoje essas ideias deixaram de ser mero idealismo retórico e ganharam respaldo normativo e institucional. A Política Nacional de Linguagem Simples impõe à Administração Pública Federal padrões de comunicação objetiva, acessível e centrada nas pessoas – reconhecendo que informação incompreensível é exclusão. No âmbito do Judiciário, o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, promovido pelo CNJ, traduz essa exigência em compromisso institucional: magistrados e tribunais devem adotar práticas que tornem decisões e comunicações inteligíveis a todos. Não se trata de moda; é reforma da governança comunicacional do Estado.

Para que a norma deixe de ser enunciado e torne-se prática, são necessárias ferramentas concretas: formação continuada de magistrados e servidores, revisão de modelos e rotinas, guias de redação e métricas de legibilidade. Mudar a cultura exige exemplos: decisões-modelo claras e fundamentadas, manuais de termos e checklists que priorizem a funcionalidade do texto. Sem implementação sistemática, a política pública corre o risco de permanecer retórica burocrática.

Defender a simplicidade não equivale a sacrificar o rigor técnico. Pelo contrário: a precisão jurídica se revela melhor quando articulada de modo que qualquer leitor informado consiga apreender o raciocínio. Traduzir complexidade em linguagem acessível é exercício de técnica – é transformar um argumento sofisticado em instruções claras, passo a passo, sem perder substância. Clareza, enfim, é a certeza prática de compreensão: quando a mensagem é clara, presume-se que será entendida e aplicável.

Retomo, portanto, o apelo de 2014 com maior robustez: escrever como se fala – com a mesma clareza e objetividade – é obrigação profissional e ato de cidadania. O combate ao juridiquês é investimento em eficiência, transparência e confiança pública. Governos e tribunais já começaram a construir as pontes; cabe a advogados, juízes e servidores pavimentá-las diariamente, até que a comunicação jurídica deixe de ser barreira e passe a ser instrumento real de acesso à justiça.

Este artigo é curto porque não poderia ser contraditório ao próprio propósito: A clareza exige concisão.

 

Márcio AguiarSócio Fundador da Corbo, Aguiar & Waise Advogados. Especialista em Direito Empresarial. Ex-Diretor Jurídico da Câmara de Comércio Luso Brasileira. Co-Autor da Enciclopédia de Direito do Desporto.

Fonte: Migalhas – A linguagem é ponte, não muralha – Por que o Direito precisa falar claro?

Banco não é responsável por fraude quando vítima passa dados para golpistas, afirma STJ

O banco não responde pelo golpe quando a vítima, enganada por terceiros, tem uma conduta imprudente e negligente, como passar informações pessoais e senhas para outra pessoa, liberando o acesso à sua conta corrente.

Bancos não são responsáveis quando o cliente passa para os golpistas as informações que consumam a fraude

A conclusão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial de uma mulher em nome de quem um empréstimo foi contratado indevidamente pelo aplicativo do banco.

A cliente foi enganada por golpistas. Estimulada por eles em um contato telefônico, a correntista foi duas vezes até a agência bancária, acessou o terminal de atendimento e liberou um dispositivo para acesso em sua conta corrente.

De acordo com os autos, em nenhum momento ela fez contato com empregados da agência para receber uma orientação sobre o procedimento de liberação de acesso solicitado pelos golpistas.

Culpa exclusiva

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal concluiu que o caso é de culpa exclusiva da vítima, o que afasta a responsabilidade da instituição bancária. Esse entendimento foi mantido por unanimidade de votos pela 4ª Turma.

Relator do recurso especial, o ministro Antonio Carlos Ferreira afirmou que a revisão da excludente do nexo causal demandaria a reavaliação de fatos e provas, medida vedada pela Súmula 7 do STJ.

Em voto-vista, o ministro Raul Araújo acrescentou que a fraude não decorreu apenas de contatos telefônicos, mas também da ação da vítima de se deslocar até uma agência bancária para franquear aos golpistas o acesso à sua conta corrente.

“A parte embargante não atribuiu ao recorrido qualquer conduta comissiva ou omissiva capaz de vincular o banco à ocorrência do evento danoso.”

Jurisprudência

A posição da 4ª Turma reafirma uma jurisprudência que vem se consolidando com a análise a partir de uma premissa: a instituição financeira contribuiu de alguma maneira para possibilitar o golpe?

A responsabilização é afastada se, por exemplo, o ilícito envolve pessoas alheias que se passam por atendentes em ligações telefônicas.

No entanto, há condenação se os bancos permitiram o acesso a informações sigilosas dos consumidores — dados que só essas instituições saberiam e que são usados para convencer as vítimas de que estão conversando com empregados do banco.

Causa direta

Para o advogado Arthur Mendes Lobo, sócio do escritório Wambier, Yamasaki, Bevervanço e Lobo Advogados, a decisão destaca um ponto essencial frequentemente negligenciado no debate público: o risco da atividade bancária, embora objetivamente imputável, não é absoluto, nem ilimitado.

“Exigir que o banco indenizasse esse tipo de fraude significaria transferir para o sistema financeiro um risco que não pode ser prevenido nem gerido pela instituição, produzindo incentivos antipedagógicos e aprofundando a assimetria informacional que já recai sobre as operações digitais.”

Em sua análise, a jurisprudência do STJ distingue as hipóteses em que a fraude decorre de vulnerabilidades do sistema bancário daquelas em que a própria conduta do cliente constitui causa direta para o dano.

“A responsabilidade por fortuito interno pressupõe um liame entre o modus operandi do golpe e as operações bancárias regulares. Quando esse liame é quebrado pelo comportamento atípico e irrazoável do cliente, não se fala mais em risco da atividade, mas em autoposicionamento da vítima na zona de perigo, fato que exclui totalmente a responsabilidade do fornecedor.”

AREsp 2.455.230

Fonte: ConJur – Banco não é responsável por fraude quando vítima passa dados para golpistas, afirma STJ

agressão custosa – Dano moral decorrente de violência doméstica contra mulher é presumido

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que o dano moral decorrente de violência doméstica e familiar contra a mulher tem natureza in re ipsa (por si mesma), razão pela qual é suficiente a comprovação do fato gerador da dor, do abalo emocional ou do sofrimento.

Corte Especial definiu que dano moral em casos de violência doméstica é presumido

Para o colegiado, o valor da indenização nesses casos deve ser fixado de forma a cumprir a dupla finalidade da condenação: punir o ato ilícito e compensar a vítima.

O entendimento foi firmado no julgamento que condenou um desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco a quatro meses e 20 dias de detenção em regime aberto pelo crime de lesão corporal leve, nos termos do artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal.

A Corte Especial determinou também o pagamento de indenização de R$ 30 mil por danos morais à vítima.

Dano inequívoco

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator da matéria, lembrou que a 3ª Seção do STJ, no julgamento do Tema 983, reconheceu que, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível fixar indenização mínima por dano moral quando houver pedido expresso da acusação ou da vítima, ainda que sem indicação de valor, e independentemente de instrução probatória específica.

Segundo o relator, no caso dos autos, o dano moral é incontestável, pois decorre diretamente do ato ofensivo tipificado no artigo 129, parágrafo 9º, do CP. O ministro argumentou que, como na sua percepção o dano é presumido, a comprovação do fato gerador basta para caracterizar o dano moral.

“Esta Corte Especial, em contexto de violência doméstica e familiar, possui jurisprudência firmada no sentido de ser presumida a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher, tornando ‘desnecessária, portanto, a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha, pois a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido diploma legal busca coibir’ (AgRg na MPUMP 6)“, afirmou o ministro em seu voto.

Embora seja difícil fixar o valor de tal indenização — acrescentou o ministro —, o montante deve refletir o resultado lesivo e ser adequado para punir o ilícito e reparar o sofrimento da vítima, sem representar fonte de enriquecimento.

“Não podemos perder de vista que o fato lesivo, neste processo, é decorrente de violência doméstica contra a mulher, sendo que o quantum mínimo indenizatório não pode de forma alguma ignorar a situação de vulnerabilidade e hipossuficiência da vítima, além de buscar a concretização da igualdade material entre os gêneros, com definitiva superação dos ultrapassados estereótipos, infelizmente ainda presentes em toda a sociedade, inclusive no Sistema de Justiça”, disse.

 

Fonte: ConJur – Dano moral decorrente de violência doméstica é presumido

Valor de multa por descumprimento de ordem judicial pode ser revisado

A revisão do valor acumulado da multa por descumprimento de decisão judicial — chamada de astreinte — é possível quando ele se mostrar exorbitante, com o objetivo de evitar enriquecimento sem causa e preservar a autoridade das sentenças.

Fintech descumpriu decisão e manteve trava bancária em 114 operações, o que gerou multa de R$ 1,1 milhão

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de uma microempresa em litígio contra uma fintech com a qual fez empréstimo.

O resultado do julgamento, por unanimidade de votos, em sessão virtual, desafia a forma como a própria 3ª Turma e a Corte Especial do STJ vêm tratando o tema das astreintes.

Em novembro, a 3ª Turma decidiu que o problema causado pelo acúmulo da multa diária pelo descumprimento de ordem judicial deve ser combatido preventivamente, não sendo lícita a redução da multa que já venceu.

Já a Corte Especial decidiu recentemente que a multa pode ser alterada ou até excluída pelo juiz a qualquer momento, mas, uma vez feita a alteração, não serão lícitas novas revisões. Além disso, o magistrado só pode alterar o valor do que ainda vai incidir.

Multa por descumprimento reiterado

No caso concreto, a microempresa fez um empréstimo na fintech e, durante um período, ficou inadimplente, o que gerou o travamento dos recebíveis em operações com máquinas de cartão.

Essa trava bancária foi mantida mesmo quando a dívida já estava quitada. Por esse motivo, a microempresa foi ao Judiciário e conseguiu decisão que obrigou a fintech a retirar a trava, sob pena de multa de R$ 10 mil para cada retenção indevida.

O bloqueio bancário, no entanto, foi indevidamente mantido e gerou 114 retenções, resultando em multa acumulada de R$ 1,1 milhão. A pedido da fintech, no cumprimento da sentença, o juízo de primeiro grau reduziu esse valor para R$ 100 mil.

Já o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que esse montante ainda era abusivo e desproporcional, reduzindo-o para R$ 11,4 mil.

No STJ, a microempresa sustentou que a legislação processual permite a revisão apenas das astreintes vincendas, e não das vencidas, como ocorreu no caso.

Redução radical

Relator do recurso especial, o ministro Humberto Martins disse que a decisão que fixa a multa por descumprimento de ordem judicial não preclui e nem faz coisa julgada material. Logo, o fato de já ter sido analisada não impede que isso ocorra de novo.

O magistrado defendeu que, para medir se as astreintes são excessivas ou irrisórias, deve-se avaliar o valor diário fixado, e não o montante final acumulado. E manteve a decisão do TJ-SP que reduziu o valor da multa diária para R$ 100.

“A decisão do tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta corte superior, que permite a revisão das astreintes quando o valor se mostra exorbitante, mesmo que já vencidas, a fim de adequá-lo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e evitar o enriquecimento sem causa.

 

Fonte: ConJur – Valor de multa por descumprimento de decisão pode ser revisado

STJ julga se consumidor pode processar sem tentar resolver o problema com fornecedor

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça vai decidir se o consumidor precisa comprovar que tentou resolver o problema extrajudicialmente antes de ajuizar ação contra o fornecedor do produto ou do serviço.

Tese a ser firmada pelo STJ pode impactar processos do consumidor contra grandes litigantes, como os bancos

O colegiado afetou um recurso especial ao rito dos repetitivos, para fixação de tese vinculante. A relatoria é do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

O tema tem imenso impacto no Judiciário. Pode levar à derrubada de milhares de processos contra bancos, empresas de telecomunicações, concessionárias de serviços públicos, companhias aéreas e empresas de comércio e varejo eletrônico.

Ele deve ter ainda reflexo na percepção da litigância predatória, uma vez que as ações de consumo são palco comum para ajuizamento de processos de forma massiva e, por vezes, com alegações genéricas de desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor.

Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça, o país tem 10,1 milhões de processos relativos às relações de consumo pendentes de resolução — 9,6 milhões deles se encontram na Justiça estadual.

Processo do consumidor

O recurso selecionado pelo STJ decorre de uma tese firmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).

A corte estadual estabeleceu que o consumidor só pode ajuizar a ação se comprovar a prévia tentativa de solução extrajudicial do problema, o que pode se dar por meios variados, como instituições que se relacionem com o fornecedor.

O TJ-MG citou como exemplos o serviço de atendimento ao consumidor (SAC), o Procon e órgãos fiscalizadores como o Banco Central, agências reguladoras, plataformas públicas como o consumidor.gov e privadas como o Reclame Aqui.

O tribunal propôs ainda que, nos casos em que não houver prazo oficial para a resposta da reclamação extrajudicial, o Judiciário adote o período de dez dias úteis, após o qual será possível o consumidor ajuizar a ação.

Tentativa extrajudicial

O tema é controverso. O Ministério Público de Minas Gerais, que se opôs à tese do TJ-MG, citou decisões dos Tribunais de Justiça de Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Goiás e Mato Grosso do Sul que se negaram a condicionar a ação de consumo.

Segundo o MP-MG, trata-se de exigência não prevista na lei processual. O órgão alega que qualquer violação de direito subjetivo do consumidor configura pretensão resistida e garante acesso imediato ao Poder Judiciário.

A controvérsia levou a Corte Especial a admitir o julgamento sob o rito dos repetitivos, com determinação de suspensão apenas dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ que tratem do tema.

Competência de julgamento

A questão será julgada pela Corte Especial do STJ porque o relator considerou que será necessária a interpretação de dispositivo do Código de Processo Civil que pode ser objeto de discussão tanto na 1ª Seção (Direito Público) quanto na 2ª Seção (Direito Privado).

Ficou vencida isoladamente a ministra Maria Thereza de Assis Moura, para quem caberia à 2ª Seção resolver a controvérsia, pois não há risco de divergência entre as diferentes seções do STJ.

“A matéria de fundo é de Direito Privado e Processual Civil. A causa de pedir está em relação consumerista. Discute-se se o consumidor pode ir diretamente a juízo reclamar fato ou vício do produto ou do serviço, ou discutir a relação contratual, em qualquer de seus aspectos”, disse ela.

Delimitação do tema

Definir a prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo

 

Fonte: ConJur – STJ julga se consumidor pode processar sem buscar outra saída