A continuidade assistencial pós-rescisão de planos coletivos

A judicialização da saúde suplementar frequentemente instaura um aparente conflito de normas constitucionais: Tese conciliadora, limites probatórios e migração assistida.

1. Introdução

A judicialização da saúde suplementar frequentemente instaura um aparente conflito de normas constitucionais: de um lado, o direito do indivíduo à proteção da vida e à integridade física; de outro, o direito da operadora de não ser compelida a assumir encargos ilimitados que extrapolem o objeto contratual e o regime de rateio do risco coletivo. A imposição judicial de manutenção perpétua de planos individuais para egressos de contratos coletivos cancelados – sobretudo em face de operadoras que não mais comercializam essa modalidade – tem gerado grave instabilidade. Para superar esse impasse, propõe-se uma tese jurisprudencial conciliadora, capaz de assegurar a proteção imediata à vida, mas também de preservar a sustentabilidade do mutualismo de acordo com limites temporais, controle probatório rigoroso e mecanismos de transição assistida.

Trata-se, a rigor, de tese alinhada à jurisprudência dominante do STJ, ex vi do REsp 1.859.892/SP, de 2023, que limitou a continuidade à “estabilização clínica imediata” em casos de rescisão coletiva, vedando perpetuidade sem prova de risco vital iminente. Da mesma forma, o STF, no RE 1.345.406 (Tema de repercussão geral 1.202, de 2025), reforçou a função social do contrato na saúde suplementar, admitindo migração assistida como dever mitigador do beneficiário.

2. A função social do contrato e a inviabilidade da manutenção contratual perpétua

A imposição de que uma operadora mantenha, em favor do beneficiário, um plano individual idêntico após o desfazimento do plano coletivo, quando esta não opera mais no segmento varejista, desvirtua a essência do seguro privado. Forçar a absorção desse risco de forma desproporcional fere de morte a função social do contrato (arts. 421 e 422 do CC) e o princípio da solidariedade (art. 3º da Constituição Federal), pilares do mutualismo.

A resolução normativa ANS 195/09, em seu art. 16, como ponto importante a merecer destaque nessa análise, regula a portabilidade especial, obrigatória em rescisões coletivas, com prazo de 60 (sessenta) dias para migração sem carência, desde que o beneficiário comprove regularidade. A judicialização excessiva ignora essa via administrativa, violando o princípio da subsidiariedade preconizado no art. 6º da lei 9.656/1998.

A imposição judicial de manutenção de vínculos extintos ignora o imperativo do consequencialismo jurídico introduzido pela lei 13.655/18 (LINDB). O art. 20 da referida lei veda que decisões judiciais sejam proferidas “com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão”. Manter um beneficiário em um plano individual fictício, à revelia do mutualismo e da regulação da ANS, desorganiza o mercado suplementar. O parágrafo único da referida lei de introdução às normas do Direito brasileiro orienta o rumo equilibrados das decisões: “A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.” Pela LINDB, antes de obrigar inclusão em plano individual não comercializado, o juiz deve esgotar alternativas menos gravosas (portabilidade, migração assistida, continuidade temporária condicionada e compensação).

O direito à saúde, embora fundamental, encontra limites na “reserva do possível” e no orçamento global. Como bem assenta a doutrina especializada, de nada adianta uma retórica sobre justiça social se a decisão “potencialmente afeta o restante da coletividade que também clama e merece ser atendida nas questões envolvendo a saúde pública” (TJ/SC, 5ª turma de recursos, agravo de instrumento 4000013-77.2016.8.24.9005. Relator: Juiz Yon Tostes. Joinville, SC, 9 nov. 2016. A ANS, em sua competência regulatória, aliada à CONITEC – Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias, fornece o balizamento de custo-efetividade que não pode ser sumariamente ignorado pelo magistrado.

O dever de continuidade assistencial após a rescisão regular do pacto coletivo deve subsistir apenas enquanto for estritamente necessário para a estabilização ou alta clínica que garanta a sobrevivência do paciente. Salvo previsão contratual expressa, essa continuidade excepcional não abrange tratamentos eletivos ou de longa reabilitação. Com efeito, a conversão de um dever de amparo transitório em obrigação perpétua de custeio individual configura transferência indiscriminada de risco, intolerável sob a ótica da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).

3. O filtro processual: Perícial médica urgente e o dever de mitigação (supressio)

Sempre que viável, a solução jurídica deve priorizar a portabilidade especial ou a migração do paciente para uma operadora que efetivamente atue no segmento individual, ou ainda a sua transferência ordenada para o sistema público. O Direito Comparado oferece profícuas lições nesse sentido: em Portugal, o SNS – Serviço Nacional de Saúde atua com forte coordenação público-privada, servindo como rede de transição eficaz que limita a continuidade temporária no âmbito contratual. No Reino Unido, por sua vez, o NHS – National Health Service garante a continuidade imediata do cuidado de alta complexidade, permitindo que as seguradoras privadas restrinjam suas coberturas estritamente aos limites do contrato, evitando a imposição de encargos perpétuos à iniciativa privada.

A jurisprudência das Cortes Superiores atingiu o necessário amadurecimento sobre a matéria, afastando o deferimento automático de tutelas de urgência baseadas exclusivamente em prescrições médicas unilaterais. Historicamente, o Tema 106 julgado pelo STJ fixava requisitos mais brandos para a judicialização da saúde. Contudo, em verdadeiro fenômeno de overruling (superação de precedentes), para a concessão de tratamentos não previstos no rol oficial, o STF firmou o Tema 6 da repercussão geral, estabelecendo um novo padrão, mais rigoroso e detalhado.

A atual diretriz do STF, aplicável sistemicamente para conter a judicialização abusiva, determina que o ônus da prova recai integralmente sobre o autor da ação, que deve demonstrar a “impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas”, bem como a “comprovação à luz da medicina baseada em evidências da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco”. Logo, a continuidade assistencial pós-rescisão coletiva não é um salvo-conduto para tratamentos desprovidos de evidência científica de alto nível, como ensaios clínicos randomizados ou revisões sistemáticas.

O STJ, numa visão clara e progressita, equilibra os pratos da balança e pacifica um ambiente ainda conflituoso ao concluir que a continuidade do cuidado é transitória, limitada ao tempo necessário para a estabilização clínica, condicionando o pleito ao crivo irrenunciável do NAT-JUS – Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário. O laudo de médico particular não ostenta presunção absoluta de veracidade nem constitui título executivo extrajudicial. O magistrado deve exigir “pareceres acerca da medicina baseada em evidências” para evitar a obstinação terapêutica e a perenização de internações que podem, inclusive, ser resolvidas por meio da transferência segura do paciente para a RAPS – Rede de Atenção Psicossocial ou leitos do SUS – Sistema Único de Saúde, caracterizando o dever de mitigação (supressio) por parte do usuário.

No Brasil, portanto, quando a operadora demonstrar a impossibilidade factual de migração imediata ou a inexistência de produto compatível, a continuidade deverá ser não apenas temporária, mas também acompanhada de medidas mitigadoras. Sob o prisma regulatório, urgente que a ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar institucionalize procedimentos padronizados para essa transição, instituindo prazos máximos, perícias parametrizadas e, sobretudo, fundos setoriais de equalização e compensação entre as operadoras, a fim de conferir previsibilidade financeira e evitar a profusão de decisões judiciais heterogêneas.

A exigência do dever de mitigação coaduna-se perfeitamente com a estruturação da rede pública. A interrupção do contrato privado não significa o abandono do paciente à própria sorte, mas a cuidadosa transição para as políticas estatais de saúde. Como demonstra a prática judiciária, conforme a nota técnica 258064 do e-NATJUS,, pacientes com instabilidade clínica ou psiquiátrica, uma vez estabilizados em tratamento de urgência, devem ser absorvidos por fluxos assistenciais públicos, como os CAPS – Centros de Atenção Psicossocial ou unidades de internação do SUS. A intersetorialidade, mediante a articulação entre a saúde e a assistência social, constitui ferramenta que garante respostas institucionais coordenadas, impedindo que o Judiciário condene a operadora privada a assumir fardo vitalício e confiscatório que, por mandamento constitucional, pertence subsidiariamente ao próprio Estado.

4. Conclusão

A adoção da tese conciliadora em estudo representa o meio-termo jurídico mais justo, eficiente e alinhado com a ordem constitucional e econômica. O Judiciário deve afastar a criação anômala de planos individuais vitalícios em operadoras vocacionadas ao mercado coletivo, condicionando a continuidade assistencial pós-rescisão à comprovação por perícia médica urgente e à limitação temporal da estabilização clínica.

Ao imputar ao beneficiário o ônus de mitigar sua condição mediante o uso do sistema público ou da portabilidade, sob pena da caracterização da figura da supressio, e ao exigir que a ANS regulamente fundos de compensação e a migração assistida, o ordenamento jurídico assegura a proteção imediata à vida sem sacrificar o mutualismo, garantindo a higidez e a sustentabilidade de todo o sistema de saúde suplementar.

Enfim, a abordagem proposta não só preserva o mutualismo, como cumpre igualmente a previsão da resolução normativa ANS 482/22, alterada em 2025, que institui a “migração assistida” para planos coletivos rescindidos por inadimplência patronal, com fundo de equalização setorial. Assim, o Judiciário exercerá o papel de fiscalizador regulatório, evitando a “transferência indiscriminada do risco”.

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Referências

AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. Resolução Normativa nº 195, de 16 de junho de 2009. Dispõe sobre a portabilidade de carências entre planos privados de assistência à saúde. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 jun. 2009.?

_____________________. Resolução Normativa nº 482, de 25 de outubro de 2022. Dispõe sobre migração assistida em planos coletivos. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 26 out. 2022.?

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Nota Técnica nº 258064. e-NATJUS. Justiça Estadual de Sergipe. 2ª Vara Cível de Estância. Estância/SE, 04 set. 2024.

_____________________. Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998. Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 4 jun. 1998.?

_____________________. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.859.892/SP. Brasília, DF, 2023.

_____________________. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo nº 1.089. Brasília, DF, 2024.?

_____________________. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 1.345.406 (Tema 1.202 RG). Brasília, DF, 2025.?

CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1993.?

FABIANI, Ludmila Olszanski. Fornecimento de Medicamentos Não Incorporados em Atos Normativos do SUS: como o Tema 106 do STJ tem sido aplicado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. 2022. Dissertação (Mestrado Profissional em Direito) – Escola de Direito de São Paulo, Fundação Getulio Vargas (FGV), São Paulo, 2022.

FRESCA, Fábio. A superação do Tema 106 do STJ pelo Tema 6 do STF: Overruling na Concessão de Medicamentos Não Incorporados pelo SUS. Migalhas de Direito Médico e Bioética, São Paulo, 16 dez. 2024.

OLIVEIRA, Juliana de. Efetividade do Direito à Saúde: Uma análise sob um contexto de crise financeira e constitucional. 2016. Dissertação (Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito) – Universidade do Oeste de Santa Catarina (UNOESC), Chapecó, 2016.

SCHULZE, Clenio Jair. Novos Parâmetros para a Judicialização da Saúde: Critérios para a Teoria da Decisão Judicial. 2019. Tese (Doutorado em Ciência Jurídica) – Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI), Itajaí, 2019.

WATANABE, Kazuo. Qualidade na Prestação Jurisdicional e Segurança Jurídica. Revista de Processo, São Paulo, v. 279, 2018.

Márcio AguiarMárcio Aguiar
Sócio Fundador da Corbo, Aguiar & Waise Advogados. Especialista em Direito Empresarial e Internacional. Colunista. Ex-Diretor Jurídico da Câmara de Comércio Luso Brasileira. Co-Autor da EDD.

Fonte: Migalhas – A continuidade assistencial pós-rescisão de planos coletivos

Cobrança de multa por descumprimento de decisão exige intimação prévia do devedor

A cobrança da multa por descumprimento de decisão judicial (astreinte) exige que o devedor tenha sido prévia e pessoalmente intimado para cumprir a obrigação.

A conclusão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante no Tema 1.296 dos recursos repetitivos. O julgamento foi por maioria de votos.

O colegiado rejeitou a proposta da ministra Nancy Andrighi, relatora de três recursos especiais, de alterar o rito e permitir a cobrança da multa a partir da intimação da decisão pelo Diário da Justiça, na figura do advogado do devedor.

A posição vencedora foi a do ministro Luis Felipe Salomão, em voto divergente. Ele propôs a reafirmação da Súmula 410 do STJ, que tem a seguinte redação:

A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

Não é a primeira vez que o STJ reafirma essa jurisprudência: a própria Corte Especial fez o mesmo 2018, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.

Foi aprovada a seguinte tese vinculante:

A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer específica na decisão judicial é pressuposto para incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015.

Prazo legal

O marco da intimação pessoal do devedor sobre a decisão que lhe impõe obrigação de fazer ou de não fazer é relevante porque abre o prazo legal para que ele cumpra a ordem judicial. Depois disso, passa a incidir a multa diária.

Nancy Andrighi propôs a superação da Súmula 410 porque essa posição foi construída na vigência do Código de Processo Civil de 1973, que trazia essa exigência no artigo 632.

CPC de 2015, no entanto, não apenas revogou a lei anterior como mudou totalmente o rito em seu artigo 513, parágrafo 2º, inciso I.

A norma diz que o devedor pode ser intimado para cumprir a decisão judicial pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.

“Não há como a Súmula 410 subsistir sem nenhum dispositivo legal que lhe dê suporte. Muito menos contrariando o novo cenário legislativo”, acrescentou a ministra, que ficou vencida ao lado de Og Fernandes.

A seguinte tese foi proposta pela relatora:

Para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, basta que devedor tenha sido intimado para cumprir a decisão pelo Diário da Justiça na pessoa do seu advogado constituído nos autos, na forma do artigo 513, parágrafo 2, inciso 1, sendo desnecessária intimação pessoal, observadas hipóteses excepcionais previstas no referido dispositivo.

Súmula 410 ainda vale

A corrente vencedora, inaugurada por Luis Felipe Salomão, foi integrada pelos ministros Raul Araújo, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro Campbell, Benedito Gonçalves, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Francisco Falcão.

Para eles, a Súmula 410 deve subsistir mesmo após o CPC de 2015 porque ela ainda é suportada por três normas importadas do código de 1973 e que hoje estão nos artigos 513, 771 e 815.

“A exigência de intimação pessoal para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer se justifica por envolver ato material pessoal da parte, que reclama sua participação, e não a prática de ato processual que depende de capacidade postulatória conferida em regra ao advogado”, justificou Salomão.

REsp 2.096.505
REsp 2.140.662
REsp 2.142.333

 

Fonte: Conjur (Cobrança de multa por descumprir decisão exige intimação prévia)

 

Tempo limitado – Trabalhador não tem direito a plano de saúde vitalício se não provar que ele é necessário

Sem a comprovação efetiva da necessidade de tratamento médico continuado ou de cuidados médicos permanentes, o trabalhador demitido não tem direito à manutenção vitalícia do plano de saúde.

Bancária não provou que precisava de cuidados médicos de modo permanente

Esse entendimento foi adotado pela 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar o pedido de uma bancária demitida em 2011.

A mulher ajuizou uma reclamação trabalhista contra o banco em que trabalhava após ter sido dispensada por justa causa. Na sentença daquela ação, de 2017, a instituição financeira foi condenada a pagar verbas rescisórias e a reintegrar a empregada. A Justiça também reconheceu a redução de sua capacidade de trabalho em razão de LER/Dort e deferiu indenização por danos materiais.

Como na época da primeira ação o contrato de trabalho ainda estava ativo, a bancária não chegou a pedir a manutenção do plano de saúde. Após nova demissão, em 2019, ela entrou com outra reclamação com esse objetivo, sustentando que a responsabilidade civil do banco pela doença já havia sido reconhecida na decisão anterior.

Em sua defesa, o banco não negou os fatos alegados, mas sustentou que a pensão vitalícia concedida na primeira ação, por si só, não justificaria a manutenção do plano de saúde.

Sem comprovação

O juízo de primeiro grau concedeu à bancária o direito ao plano de saúde de forma vitalícia e sem custo. Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) afastou a vitaliciedade. Para o TRT, não era possível verificar, apenas pelas decisões anteriores, o nexo causal e a real dimensão do dano sofrido pela trabalhadora. Ela, então, recorreu ao TST.

O relator do recurso, ministro Sergio Pinto Martins, destacou que a trabalhadora não fez qualquer menção à natureza da lesão, nem à necessidade de tratamento médico contínuo em razão da doença para justificar a manutenção vitalícia do plano de saúde. Ele ressaltou que, segundo a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, a incapacidade permanente para o trabalho não significa, por si só, que a pessoa precisará de tratamento médico vitalício. Dessa forma, o pedido de manutenção do plano de saúde só é válido se essa necessidade for comprovada. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Ag-RRAg 100527-85.2019.5.01.0051

 

Fonte: CONJUR – Trabalhador não faz jus a plano vitalício sem provar necessidade

Oportunidades para empreendedores e investidores brasileiros em Portugal

Para quem planeja internacionalizar-se, acordo entre Mercosul e União Europeia amplia acesso a mercados de serviços e compras públicas e reforça mecanismos de proteção de ativos.

O acordo entre o Mercosul e a União Europeia (UE) inaugura janelas significativas de oportunidade para empresários e investidores brasileiros, e Portugal desponta como plataforma natural para materializar essas oportunidades. Pela afinidade linguística, laços históricos, posição geográfica e ecossistemas de inovação em expansão — sobretudo em Lisboa e Porto —, o país oferece conectividade logística, regimes de incentivo e ambiente regulatório que facilitam a entrada e a escala no mercado europeu.

Para quem planeja internacionalizar‑se, o acordo reduz barreiras tarifárias e não‑tarifárias, amplia o acesso a mercados de serviços e compras públicas e reforça mecanismos de proteção de ativos intangíveis, compondo um quadro favorável que exige, contudo, estratégia, preparo regulatório e assessoria local robusta.

No plano das exportações, a liberalização prevista tende a beneficiar especialmente bens agroindustriais competitivos do Brasil — carnes, café, frutas e produtos processados — ao reduzir custos tarifários e ampliar a penetração no espaço Schengen a partir de um hub logístico português. Portugal pode funcionar como centro de distribuição e como base para gerenciar fluxos para a Europa e para mercados de língua portuguesa na África e no Atlântico Sul.

Paralelamente, a abertura para serviços possibilita a prestação transfronteiriça em setores como tecnologia da informação, fintechs, engenharia, consultoria e marketing digital; uma presença jurídica em Portugal (filial, sociedade ou representante) simplifica a contratação com clientes europeus e a integração em cadeias digitais de valor.

O ambiente de venture capital e startups em Portugal também representa uma via de acesso a capital e conhecimento: investidores brasileiros podem participar de rodadas, formar fundos conjuntos e promover aquisições estratégicas, beneficiando‑se de aceleradoras e redes locais.

Ademais, o ingresso em processos de contratação pública e parcerias público‑privadas abre oportunidades em infraestrutura, energia renovável e tecnologias de informação, especialmente quando há consórcios com parceiros locais que aumentam a competitividade em licitações comunitárias.

Mas as oportunidades convivem com exigências técnicas e riscos que não podem ser subestimados. Produtos alimentares e agrícolas devem atender a normas sanitárias e técnicas (SPS/TBT) e a requisitos laboratoriais e fitossanitários; empresas que tratem dados de residentes europeus necessitam conformidade plena com o RGPD; e a escolha do veículo jurídico em Portugal demanda planejamento societário e tributário alinhado ao Código do IRC e às convenções para evitar bitributação.

A participação em compras públicas exige domínio da Diretiva 2014/24/EU e de sua transposição nacional, enquanto a proteção de marcas e Indicações Geográficas demanda estratégias de registro junto ao INPI (Portugal) ou à EUIPO. Do lado financeiro, riscos cambiais e complexidade fiscal exigem instrumentos de hedge e estruturação adequada; do lado comercial, competitividade local e diferenças culturais requerem adaptação de branding, embalagem e comunicação.

MITIGAR RISCOS

Diante desse panorama, medidas práticas são determinantes: estabelecer presença local mínima para facilitar negócios e licitações; formar parcerias com incubadoras, aceleradoras e players portugueses; investir desde o início em compliance (SPS, RGPD, certificações ambientais); e adaptar produtos e rotulagem ao consumidor europeu.

A sustentabilidade e a rastreabilidade emergem como fatores competitivos, já que a demanda europeia privilegia due diligence ambiental e cadeias de fornecimento certificadas — um diferencial para produtores e prestadores de serviço brasileiros que se ajustarem a esses padrões.

A pedra angular para mitigar riscos e transformar potencial em resultado é a assessoria jurídica local especializada. A complexidade normativa europeia e portuguesa — envolvendo direito societário, fiscal, laboral, regulatório setorial, proteção de dados, propriedade intelectual e regimes de contratação pública — exige acompanhamento contínuo.

Uma assessoria qualificada realiza due diligence regulatória, estrutura societária e tributária, orienta compliance e certificações, elabora contratos comerciais robustos, protege ativos intangíveis, assessora em licitações e PPPs, e cuida de imigração e relações laborais, reduzindo incertezas e possibilitando decisões seguras. Na seleção do assessor, critérios como experiência setorial, capacidade multidisciplinar, rede de parceiros locais e transparência de honorários são essenciais.

Em suma, o acordo entre o Mercosul e a União Europeia amplia, de forma concreta, o leque de oportunidades para brasileiros em Portugal: desde exportação competitiva e oferta de serviços até investimento em inovação e acesso a compras públicas. O êxito dependerá, porém, do grau de preparo regulatório, das parcerias locais, do investimento em compliance e, sobretudo, da qualidade da assessoria jurídica e fiscal.

Com planejamento estratégico, atuação disciplinada e suporte técnico adequado, empresários e investidores brasileiros têm agora uma janela robusta para converter a liberalização comercial em vantagem competitiva sustentável na Europa.

Um planejamento estratégico rigoroso que antecipe riscos regulatórios e operacionais, alinhe parceiros e capital, institucionalize governança e traduza objetivos em execução disciplinada constitui, muitas vezes, o elemento decisivo e mais eficaz para converter oportunidade em sucesso sustentável.

Fonte:  Oportunidades para empreendedores e investidores brasileiros em Portugal | Opinião | PÚBLICO

Ocultação de doença pré-existente – Novo regime do seguro

Começo minha opinião sempre muito modesta e já preparada para críticas, amáveis ou ácidas, com um pensamento do jurista estadunidense, de quem sempre fui fã pela lógica.

 

“Nenhuma norma jurídica cumpre sua função se destrói a possibilidade real de cooperação entre os indivíduos.” – Lon L. Fuller

 

Eu – que a modéstia continue sempre viva dentro de mim – digo que “A técnica normativa sem prudência social converte o normativo em fonte de insegurança.”

 

E é assim que vou adentrar em um tema complexo, mas que me trouxe um enorme desassossego pessoal e profissional, ao ponto de, sob o olhar da moralidade, estar corajosamente aqui.

 

Então vamos lá. Ocultação de doença pré-existente e padrão probatório no novo regime do seguro: riscos sociais, econômicos e políticos de regras absolutas e de uma judicialização exorbitante.

 

O meu ponto, neste artigo, que também foi inaugurado com pensamentos, para manter o meu velho estilo em prática, vai examinar a (in)coerência daquilo que chamamos de boa-fé, mesmo que no campo da moralidade.

 

Para ligar essas reflexões, proponho explicitar como a investigação da (in)coerência da boa-fé conduz, inevitavelmente, à análise das consequências processuais: em que medida posturas e regras probatórias, mesmo quando justificadas por finalidades protetivas, acabam por produzir efeitos práticos que contrapõem o princípio que se pretendeu resguardar.

 

A adoção de regras probatórias rígidas ou de decisões judiciais que, sob aparência protetiva, criem um “abismo jurídico” entre direito material e aplicabilidade prática, não é neutra.

 

E não é, porque além dos efeitos imediatos sobre litígios individuais, também causam impactos estruturais sobre a suplementariedade em saúde, sobre a própria função do seguro e, igualmente e de forma nociva, sobre políticas públicas.

 

Tentarei, prometo, de forma concisa e técnica, examinar esses efeitos e suas implicações para a interpretação e aplicação da lei 15.040/24.

 

Digo, logo, que qualquer interpretação do novo regime deve imperativamente respeitar o princípio da boa-fé contratual, em suas dimensões objetiva (deveres de lealdade, transparência e cooperação) e subjetiva (apuração de dolo ou culpa grave) – de modo a calibrar sanções e garantias processuais entre proteção do consumidor e preservação da mutualização.

 

Convém também destacar a interface entre a nova lei e a jurisprudência consolidada pelo STJ, em especial a súmula 609, que continua a orientar contratos anteriores à vigência do novo microssistema securitário.

 

Lon L. Fuller (The Morality of Law), um dos meus juristas prediletos nesse campo, clama pela “moralidade interna” do Direito. Falamos, portanto, de clareza, publicidade, não contradição e possibilidade de cumprimento – condições para previsibilidade normativa e cooperação social.

 

Quando trasladamos essas premissas para o seguro, exigem-se regras operacionais e comunicáveis (questionário claro, critérios periciais, nexo causal) que permitam às partes ajustar expectativas e agir em confiança recíproca.

 

Decisões judiciais que criem obrigações imprevisíveis ou incompatíveis com técnica atuária atentam contra essa moralidade normativa e corroem a função social do contrato. É quase – não um simples talvez – a desmoralização do contrato.

 

Trago Michael Sandel, com (Justice), para dentro dessa conversa: a justiça exige inserir juízos morais concretos e considerar responsabilidade e bem comum nas decisões normativas. No tema das preexistências – nosso ponto aqui – isso implica distinguir erro/culpa leve de omissão dolosa, ponderando consequências distributivas e evitando que proteções absolutas transformem o seguro em subsídio a condutas oportunistas, em prejuízo da coletividade. Há um abismo gigante entre o erro e a omissão dolosa, visível mesmo aos mais acentuados casos de miopia.

 

Contextualizo minhas análises com o que há de mais relevante no campo normativo. A súmula 609/STJ dispõe que “a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”; o STJ tem, contudo, interpretado esse enunciado como não absoluto, admitindo que a demonstração do conhecimento e da omissão dolosa do segurado afaste a proteção decorrente da ausência de exame. A lei 15.040/24 (arts. 118-119) positivou e refinou a matéria: substituiu o critério do exame médico pela exigência de questionamento claro (questionário de risco objetivo), impôs o requisito do nexo causal para a eficácia da exclusão por preexistência e introduziu a regra da carência (§4º do art. 118), segundo a qual, uma vez cumprida a carência, a seguradora não poderá negar o pagamento do capital por alegação de preexistência – dispositivo cujo alcance tensiona a prática diante de omissão dolosa – sublinho.

 

Essas normas não existem em vazio técnico ou moral, já que sua interpretação produz efeitos distributivos, econômicos e institucionais imediatos.

 

Quando decisões judiciais inviabilizam a exclusão de riscos oportunistas ou tornam incerta a aplicabilidade de cláusulas mitigadoras, eleva-se o custo médio dos planos, provocando aumento de preços e saída dos segurados mais saudáveis, reduzindo a solidariedade intrínseca ao sistema e dificultando o acesso de populações de menor renda.

 

A incerteza normativa e as decisões contraditórias corroem a confiança de consumidores, prestadores e operadoras e fragilizam a cooperação contratual indispensável à governança de risco; como Fuller advertiria, repito aqui: a erosão da “moralidade interna” do Direito – clareza, publicidade, não contradição e possibilidade de cumprimento – mina a previsibilidade que sustenta a ação coletiva e a administração eficiente da segurança social. Ao mesmo tempo, maior litigiosidade e indeterminação interpretativa favorecem quem dispõe de recursos jurídicos e médicos, ampliando desigualdades no acesso efetivo à tutela.

 

As consequências econômicas são óbvias e inegáveis, porque a internalização de riscos ocultos sem mecanismos probatórios eficazes pressiona tarifas, reduz margens e pode provocar retração de oferta, com operadoras menores saindo do mercado; decisões que ampliem cobertura sem cotejo técnico do nexo causal estimulam uso cumulativo e ineficiente de recursos, pressionam a rede assistencial e geram desequilíbrios atuariais; e a incerteza regulatória reduz a previsibilidade empresarial, desestimulando investimentos em inovação, prevenção e gestão de custos, algo, aliás, que já tenho tratado com alguma frequência em meus artigos sobre saúde suplementar -; programas de promoção da saúde e de gestão de crônicos que são essenciais à sustentabilidade de médio e longo prazo.

 

Politicamente, essas dinâmicas pressionam por intervenções estatais de custo fiscal elevado, deslocam para o Judiciário decisões que deveriam caber a órgãos técnicos como a ANS e incentivam reações legislativas ou administrativas apressadas que privilegiam soluções de curto prazo em detrimento da sustentabilidade setorial. Uma correria esquizofrênica que gera efeitos colaterais em outros ambientes do sistema.

 

O “abismo jurídico” que daí resulta é amplificado pela litigiosidade: a fragmentação de precedentes alimenta insegurança, multiplica contenciosos e eleva custos processuais; sentenças que desconsiderem critérios técnicos (perícia, nexo causal) criam normas de fato inoperáveis para o mercado, gerando lacunas práticas entre obrigação judicial e capacidade de cumprimento – violação direta, na ótica fulleriana, dos requisitos de previsibilidade e possibilidade de cumprimento – e implicam externalidades negativas para o SUS, na forma de maior demanda sem incremento proporcional de recursos públicos.

 

Diante desse cenário, impõem-se escolhas técnicas e morais que o operador do Direito não pode eludir. A positivação do questionário claro pela lei 15.040/24 torna central a qualidade e a compreensibilidade das perguntas: questionários ambíguos ou excessivamente técnicos, em descompasso com o CDC (arts. 46-47), fragilizam a defesa da seguradora, ao passo que instrumentos claros materializam a previsibilidade normativa que Fuller valoriza. E seguindo Sandel, a distinção moral entre erro ou culpa leve e omissão dolosa exige que a resposta jurídica diferencie situações e aplique sanções proporcionais, evitando soluções absolutas que transformem a proteção em subsídio a condutas oportunistas às custas dos demais segurados.

 

Encerro com posição definida: a combinação de regras processuais absolutas, interpretações judicialmente expansivas e ausência de critérios técnicos operacionais cria um abismo jurídico com efeitos sociais, econômicos e políticos profundos. As lições de Fuller e Sandel convergem para um quadro normativo que privilegia previsibilidade, cooperação e ponderação moral. A defesa de uma presunção relativa de conhecimento – quando ancorada em critérios objetivos, prova pericial, questionário claro e aplicação moderada e proporcional das sanções – não é apenas tese probatória favorável às seguradoras; é instrumento para preservar a função social do seguro, a sustentabilidade do mercado de saúde suplementar e a coerência das políticas públicas. Decisões que ignorem essa dimensão técnica e sistêmica arriscam transferir custos ao conjunto da sociedade e comprometer o papel complementar que a suplementaridade desempenha no sistema de saúde nacional.

 

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Lei nº 15.040/2024 (arts. 118-119);

 

Súmula 609/STJ;

 

Código Civil (art. 421);

 

Código de Defesa do Consumidor (arts. 46-47);

 

Lon L. Fuller, The Morality of Law;

 

Michael J. Sandel, Justice: What’s the Right Thing to Do?

Márcio Aguiar  Márcio Aguiar  –  Sócio Fundador da Corbo, Aguiar & Waise Advogados. Especialista em Direito Empresarial. Ex-Diretor Jurídico da Câmara de Comércio Luso Brasileira. Co-Autor da Enciclopédia de Direito do Desporto.

 

Fonte: Migalhas –  Ocultação de doença pré-existente – Novo regime do seguro

 

AGU cria centro de inteligência para combater a litigância abusiva

Advocacia-Geral da União instituiu, na última sexta-feira (26/12), o Centro de Inteligência contra a Litigância Abusiva. A ideia é orientar a atuação dos membros das carreiras jurídicas da instituição sobre o tema, buscando promover a integridade da gestão pública, a boa-fé processual e a proteção dos interesses da União, de suas autarquias e fundações.

AGU criou centro de inteligência para combater a litigância abusiva contra a União

Também foram estabelecidas as medidas que poderão ser tomadas nos casos de identificação de litigância abusiva. Um exemplo é o encaminhamento à Polícia Federal dos casos em que são utilizadas fraudes processuais pelo mesmo advogado.

O Centro de Inteligência, vinculado à Secretaria de Governança e Gestão Estratégica, permitirá uma atuação integrada e articulada entre as diferentes áreas da AGU, fornecendo orientações e possibilitando a identificação de indícios ou padrões de litigância abusiva por meio de sistemas de alertas automatizados.

“Todos os dias são ajuizados 19 mil novos processos contra a União. Parte desses processos são litigância abusiva e, especificamente, litigância fraudulenta, em que são usados documentos falsos ou outros tipos de fraude para criar uma litigância que, na verdade, não existe. Então, identificar essas demandas é a primeira missão do Centro”, explica o secretário de Governança e Gestão Estratégica, Caio Castelliano.

Deslealdade jurídica

Para verificação da litigância abusiva, a portaria estabelece que os membros das carreiras jurídicas da AGU deverão averiguar indícios de má-fé ou deslealdade processual; a intenção de obtenção de vantagem indevida; a tentativa de ludibriar o juízo; e ação dolosa para impedir o exercício da ampla defesa. Assim, a verificação da abusividade das condutas deverá considerar o conjunto de atos praticados e a sua reiteração, e não apenas os atos isoladamente.

Entre os exemplos contemplados na portaria está a identificação de ajuizamento de demandas que objetivam contornar a jurisdição adequada ou dificultar a atuação da União, por meio de propositura de ações sem petição inicial, em juízo aleatório, com modificações mínimas na causa de pedir ou nos pedidos ou mesmo idênticas, em diferentes localidades do país, por um mesmo advogado ou escritório de advocacia.

Também será observada a propositura reiterada de ações sem fundamento idôneo pelo mesmo advogado, além de utilização de informações falsas ou incompletas.

Identificados os atos de litigância abusiva, os membros das carreiras jurídicas da AGU deverão adotar medidas processuais, como o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé e a extinção de processos. A instituição também poderá solicitar a responsabilização dos profissionais, encaminhando representações à Ordem de Advogados do Brasil e a conselhos profissionais, ao Ministério Público ou à Polícia Federal, quando identificados indícios de ocorrência de conduta que possa ensejar responsabilização criminal.

Fonte: ConJur – AGU cria centro de inteligência para combater a litigância abusiva

Inércia da credora por dois anos autoriza prescrição intercorrente em execução trabalhista

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve, por unanimidade, a extinção de uma execução trabalhista ao reconhecer a prescrição intercorrente, aplicada quando o processo permanece paralisado por parte credora. No caso, uma costureira perdeu o direito de continuar cobrando uma dívida trabalhista depois de deixar de adotar providências efetivas para o prosseguimento da execução, nos termos do artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Sem impulso da credora por mais de dois anos, o tempo encerrou a execução

A ação trabalhista foi ajuizada em abril de 2022 por uma costureira revisora que trabalhou por quase três meses em uma confecção de Santa Helena de Goiás (GO). Ela alegou atraso salarial, irregularidades no pagamento das verbas rescisórias e pediu indenização por danos morais. Diante da ausência da empregadora em audiência, foi reconhecida a revelia e os pedidos básicos foram acolhidos, com fixação de indenização de R$ 2 mil pelos danos decorrentes do atraso salarial.

Iniciada a fase de execução em outubro de 2022, algumas tentativas de bloqueio de valores em contas bancárias da confecção resultaram apenas em quantias parciais, insuficientes para quitar o débito. Em maio de 2023, o juízo determinou que a costureira indicasse meios efetivos para continuidade da cobrança, como indicação de bens da empresa, advertindo que a inércia daria início ao prazo de dois anos para a prescrição intercorrente, o que encerraria o processo de cobrança.

A trabalhadora, porém, não apresentou manifestação dentro do prazo. Assim, diante da ausência de iniciativa da parte credora, o processo foi remetido ao arquivo provisório, conforme estabelece o art. 11-A, §2º, da CLT. Em 2025, já passados os dois anos determinados em lei, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde (GO) voltou a intimar a costureira para indicar eventuais causas que pudessem suspender ou interromper a prescrição. Ela alegou a existência de atos executórios, como bloqueios parciais e tentativas de conciliação, mas o juízo entendeu que essas medidas ocorreram por impulso oficial, e não por iniciativa da credora, não sendo suficientes para interromper a prescrição.

Prescrição intercorrente

Segundo a sentença mantida pelo TRT-18, o prazo da prescrição intercorrente somente pode ser interrompido caso a trabalhadora apresente algo que realmente leve a encontrar e bloquear bens do devedor aptos a pagar a dívida. O acórdão destacou que a intimação de 2023 alertou expressamente sobre a contagem do prazo em caso de inércia.

O relator do agravo de petição, desembargador Gentil Pio de Oliveira, afirmou que a prescrição intercorrente foi corretamente declarada pela 2ª Vara, pois o processo permaneceu sem impulso útil por mais de dois anos exclusivamente por falta de ação da credora. “A inexistência de bens penhoráveis da executada e a ausência de indicação de meios eficazes pelo credor autorizam o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que ao Judiciário não compete eternizar a lide”, afirmou o relator.

Assim, a 1ª Turma decidiu, de forma unânime, rejeitar o pedido da trabalhadora e manter a extinção do processo de cobrança, nos termos dos artigos 11-A da CLT e 924, V, do Código de Processo CivilCom informações da assessoria de imprensa do TRT-18.

Processo 0010390-22.2022.5.18.0102

 

Fonte: ConJur (Processo é extinto com prescrição intercorrente por inércia credor)

A linguagem é ponte, não muralha – Por que o Direito precisa falar claro?

Clareza não é estilo – é garantia de que a mensagem será realmente compreendida. O combate ao juridiquês é investimento em eficiência, transparência e confiança pública.

quarta-feira, 17 de dezembro de 2025

Em 2014, denunciei o “juridiquês” com ironia deliberada – “Data maxima vênia. blá, blá, blá” – para expor o absurdo de um discurso que mais confunde do que esclarece. A imagem é útil: quando o texto jurídico vira labirinto de latim e perífrases, ele deixa de ser mapa e torna-se armadilha; o leitor não encontra o caminho, perde-se em becos sem saída e abandona a travessia. Diferente da liturgia antiga, em que o fiel repetia “amém” sem entender, o processo exige compreensão ativa: o juiz não valida um pedido pela solenidade da forma, e o cidadão não exerce direito que não compreende. Clareza não é estilo – é garantia de que a mensagem será realmente compreendida.

Uma peça bem escrita deve funcionar como sinalização urbana bem projetada: indica o destino, sinaliza rotas alternativas e previne acidentes processuais. A decisão judicial é bússola calibrada, não um enigma hermético; a petição é roteiro objetivo, não catálogo de termos arcaicos. Essa clareza economiza tempo e recursos, reduz recursos por obscuridade e fortalece a legitimidade das decisões ao torná-las passíveis de controle público e de execução prática.

Hoje essas ideias deixaram de ser mero idealismo retórico e ganharam respaldo normativo e institucional. A Política Nacional de Linguagem Simples impõe à Administração Pública Federal padrões de comunicação objetiva, acessível e centrada nas pessoas – reconhecendo que informação incompreensível é exclusão. No âmbito do Judiciário, o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, promovido pelo CNJ, traduz essa exigência em compromisso institucional: magistrados e tribunais devem adotar práticas que tornem decisões e comunicações inteligíveis a todos. Não se trata de moda; é reforma da governança comunicacional do Estado.

Para que a norma deixe de ser enunciado e torne-se prática, são necessárias ferramentas concretas: formação continuada de magistrados e servidores, revisão de modelos e rotinas, guias de redação e métricas de legibilidade. Mudar a cultura exige exemplos: decisões-modelo claras e fundamentadas, manuais de termos e checklists que priorizem a funcionalidade do texto. Sem implementação sistemática, a política pública corre o risco de permanecer retórica burocrática.

Defender a simplicidade não equivale a sacrificar o rigor técnico. Pelo contrário: a precisão jurídica se revela melhor quando articulada de modo que qualquer leitor informado consiga apreender o raciocínio. Traduzir complexidade em linguagem acessível é exercício de técnica – é transformar um argumento sofisticado em instruções claras, passo a passo, sem perder substância. Clareza, enfim, é a certeza prática de compreensão: quando a mensagem é clara, presume-se que será entendida e aplicável.

Retomo, portanto, o apelo de 2014 com maior robustez: escrever como se fala – com a mesma clareza e objetividade – é obrigação profissional e ato de cidadania. O combate ao juridiquês é investimento em eficiência, transparência e confiança pública. Governos e tribunais já começaram a construir as pontes; cabe a advogados, juízes e servidores pavimentá-las diariamente, até que a comunicação jurídica deixe de ser barreira e passe a ser instrumento real de acesso à justiça.

Este artigo é curto porque não poderia ser contraditório ao próprio propósito: A clareza exige concisão.

 

Márcio AguiarSócio Fundador da Corbo, Aguiar & Waise Advogados. Especialista em Direito Empresarial. Ex-Diretor Jurídico da Câmara de Comércio Luso Brasileira. Co-Autor da Enciclopédia de Direito do Desporto.

Fonte: Migalhas – A linguagem é ponte, não muralha – Por que o Direito precisa falar claro?

Banco não é responsável por fraude quando vítima passa dados para golpistas, afirma STJ

O banco não responde pelo golpe quando a vítima, enganada por terceiros, tem uma conduta imprudente e negligente, como passar informações pessoais e senhas para outra pessoa, liberando o acesso à sua conta corrente.

Bancos não são responsáveis quando o cliente passa para os golpistas as informações que consumam a fraude

A conclusão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial de uma mulher em nome de quem um empréstimo foi contratado indevidamente pelo aplicativo do banco.

A cliente foi enganada por golpistas. Estimulada por eles em um contato telefônico, a correntista foi duas vezes até a agência bancária, acessou o terminal de atendimento e liberou um dispositivo para acesso em sua conta corrente.

De acordo com os autos, em nenhum momento ela fez contato com empregados da agência para receber uma orientação sobre o procedimento de liberação de acesso solicitado pelos golpistas.

Culpa exclusiva

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal concluiu que o caso é de culpa exclusiva da vítima, o que afasta a responsabilidade da instituição bancária. Esse entendimento foi mantido por unanimidade de votos pela 4ª Turma.

Relator do recurso especial, o ministro Antonio Carlos Ferreira afirmou que a revisão da excludente do nexo causal demandaria a reavaliação de fatos e provas, medida vedada pela Súmula 7 do STJ.

Em voto-vista, o ministro Raul Araújo acrescentou que a fraude não decorreu apenas de contatos telefônicos, mas também da ação da vítima de se deslocar até uma agência bancária para franquear aos golpistas o acesso à sua conta corrente.

“A parte embargante não atribuiu ao recorrido qualquer conduta comissiva ou omissiva capaz de vincular o banco à ocorrência do evento danoso.”

Jurisprudência

A posição da 4ª Turma reafirma uma jurisprudência que vem se consolidando com a análise a partir de uma premissa: a instituição financeira contribuiu de alguma maneira para possibilitar o golpe?

A responsabilização é afastada se, por exemplo, o ilícito envolve pessoas alheias que se passam por atendentes em ligações telefônicas.

No entanto, há condenação se os bancos permitiram o acesso a informações sigilosas dos consumidores — dados que só essas instituições saberiam e que são usados para convencer as vítimas de que estão conversando com empregados do banco.

Causa direta

Para o advogado Arthur Mendes Lobo, sócio do escritório Wambier, Yamasaki, Bevervanço e Lobo Advogados, a decisão destaca um ponto essencial frequentemente negligenciado no debate público: o risco da atividade bancária, embora objetivamente imputável, não é absoluto, nem ilimitado.

“Exigir que o banco indenizasse esse tipo de fraude significaria transferir para o sistema financeiro um risco que não pode ser prevenido nem gerido pela instituição, produzindo incentivos antipedagógicos e aprofundando a assimetria informacional que já recai sobre as operações digitais.”

Em sua análise, a jurisprudência do STJ distingue as hipóteses em que a fraude decorre de vulnerabilidades do sistema bancário daquelas em que a própria conduta do cliente constitui causa direta para o dano.

“A responsabilidade por fortuito interno pressupõe um liame entre o modus operandi do golpe e as operações bancárias regulares. Quando esse liame é quebrado pelo comportamento atípico e irrazoável do cliente, não se fala mais em risco da atividade, mas em autoposicionamento da vítima na zona de perigo, fato que exclui totalmente a responsabilidade do fornecedor.”

AREsp 2.455.230

Fonte: ConJur – Banco não é responsável por fraude quando vítima passa dados para golpistas, afirma STJ

agressão custosa – Dano moral decorrente de violência doméstica contra mulher é presumido

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que o dano moral decorrente de violência doméstica e familiar contra a mulher tem natureza in re ipsa (por si mesma), razão pela qual é suficiente a comprovação do fato gerador da dor, do abalo emocional ou do sofrimento.

Corte Especial definiu que dano moral em casos de violência doméstica é presumido

Para o colegiado, o valor da indenização nesses casos deve ser fixado de forma a cumprir a dupla finalidade da condenação: punir o ato ilícito e compensar a vítima.

O entendimento foi firmado no julgamento que condenou um desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco a quatro meses e 20 dias de detenção em regime aberto pelo crime de lesão corporal leve, nos termos do artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal.

A Corte Especial determinou também o pagamento de indenização de R$ 30 mil por danos morais à vítima.

Dano inequívoco

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator da matéria, lembrou que a 3ª Seção do STJ, no julgamento do Tema 983, reconheceu que, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível fixar indenização mínima por dano moral quando houver pedido expresso da acusação ou da vítima, ainda que sem indicação de valor, e independentemente de instrução probatória específica.

Segundo o relator, no caso dos autos, o dano moral é incontestável, pois decorre diretamente do ato ofensivo tipificado no artigo 129, parágrafo 9º, do CP. O ministro argumentou que, como na sua percepção o dano é presumido, a comprovação do fato gerador basta para caracterizar o dano moral.

“Esta Corte Especial, em contexto de violência doméstica e familiar, possui jurisprudência firmada no sentido de ser presumida a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher, tornando ‘desnecessária, portanto, a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha, pois a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido diploma legal busca coibir’ (AgRg na MPUMP 6)“, afirmou o ministro em seu voto.

Embora seja difícil fixar o valor de tal indenização — acrescentou o ministro —, o montante deve refletir o resultado lesivo e ser adequado para punir o ilícito e reparar o sofrimento da vítima, sem representar fonte de enriquecimento.

“Não podemos perder de vista que o fato lesivo, neste processo, é decorrente de violência doméstica contra a mulher, sendo que o quantum mínimo indenizatório não pode de forma alguma ignorar a situação de vulnerabilidade e hipossuficiência da vítima, além de buscar a concretização da igualdade material entre os gêneros, com definitiva superação dos ultrapassados estereótipos, infelizmente ainda presentes em toda a sociedade, inclusive no Sistema de Justiça”, disse.

 

Fonte: ConJur – Dano moral decorrente de violência doméstica é presumido