Adoção na vigência do CC de 1916 não gera direito a herança de parente biológico

A interpretação do art. 227, § 6º, da Constituição Federal, que instituiu o princípio da igualdade entre os filhos, veda que, dentro da família adotante, seja concedido, com fundamento em dispositivo legal do Código Civil de 1916, benefício sucessório extra a determinados filhos que implique reconhecer o direito de participar da herança dos parentes adotivos e dos parentes consanguíneos.”

Com essa consideração, a 3ª turma do STJ negou provimento a recurso interposto por duas pessoas adotadas na vigência do CC de 1916, e que requeriam o direito à herança de avó biológica falecida em 2007, quando o novo código já estava em vigor.

Pelos arts. 376 e 378 do CC de 1916, a adoção não extinguia o vínculo de parentesco natural, estando preservado o direito sucessório do adotado com relação aos parentes consanguíneos.

No entanto, conforme observado pelo relator, ministro João Otávio de Noronha, a avó biológica faleceu quando vigorava o art. 1.626 do CC de 2002 (revogado pela lei 12.010/09). O dispositivo previa que a adoção provocava a dissolução do vínculo consanguíneo.

“Assim, com a adoção, ocorreu o completo desligamento do vínculo entre os adotados e a família biológica, revelando-se escorreita a decisão que os excluíra da sucessão porquanto, na data da abertura, já não eram mais considerados descendentes.”

Fonte:Migalhas