Em duas decisões recentes, órgãos colegiados do Tribunal Superior do Trabalho consideraram válido o uso da geolocalização como prova digital para comprovar horas extras em processos. O entendimento foi de que a medida não viola o direito fundamental à privacidade, previsto na Constituição Federal, nem as garantias previstas na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
TST respalda geolocalização como forma de comprovar horas extras em ações
A geolocalização é uma tecnologia que identifica a posição geográfica de uma pessoa por meio de sistemas como GPS, Wi-Fi ou redes de celular. Ela é usada, por exemplo, nos transportes de entrega e por aplicativo, no transporte de carga e, ainda, no controle de ponto de algumas empresas.
Um dos casos, julgado pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), envolve um propagandista vendedor contratado por uma farmacêutica. Ele alega na ação que trabalhava, em média, 11 horas por dia, além de em torno de duas horas diárias em atividades burocráticas.
Suas ações eram monitoradas em tempo real por meio de um tablet fornecido pela empresa, que utilizava sistema com GPS para fiscalizar o cumprimento das visitas.
A Vara do Trabalho de Santo Ângelo (RS) mandou oficiar duas operadoras para que fornecessem dados de geolocalização dos números telefônicos particular e profissional do vendedor.
Contra a determinação, o trabalhador entrou com mandado de segurança alegando, entre outros pontos, violação de privacidade. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que a ordem judicial violava direitos fundamentais à intimidade e era desproporcional e desnecessária, pois a jornada poderia ser comprovada por outros meios, sem violar seus dados pessoais. A empresa, então, recorreu ao TST.
Ferramenta útil
O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, ressaltou que a utilização de dados de geolocalização é prova digital válida e precisa para apurar jornadas e vínculos trabalhistas, especialmente de quem desenvolve atividades externas. Segundo ele, o processo judicial não pode ficar imune às mudanças trazidas pelas novas tecnologias.
Quanto à privacidade e ao sigilo, o relator observou que o direito à prova de geolocalização pode ser exercido sem sacrificar a proteção de dados.
“Basta que sejam solicitadas informações estritamente necessárias e que elas fiquem, por determinação do juiz, disponíveis apenas para as partes do processo”, avaliou. “Não há necessidade nem interesse de averiguar e fazer referências aos locais visitados fora do ambiente de trabalho.”
Alencar lembrou que a LGPD admite a utilização de dados pessoais para o exercício regular do Direito em processo judicial. No mesmo sentido, o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) permite a requisição de registros e dados armazenados.
Apesar da validade da geolocalização, o ministro ressaltou que a Vara do Trabalho não delimitou de forma adequada a medida. Por isso, o colegiado restringiu a prova aos horários de trabalho indicados pelo trabalhador e ao período firmado no contrato de trabalho. Determinou ainda o sigilo das informações obtidas.
Ficaram vencidos os ministros Vieira de Mello Filho, Mauricio Godinho Delgado e Luiz José Dezena da Silva.
Banco também pode
Em outra decisão, a 5ª Turma do TST autorizou o uso da geolocalização para verificar as horas extras de uma bancária. O pedido havia sido indeferido nas instâncias anteriores.
No recurso ao TST, o banco disse que vem sofrendo condenações ao pagamento de horas extras e, muitas vezes, não há como fazer a contraprova. Nesse sentido, sustentou que o uso da geolocalização como prova contribuiria para a celeridade processual e para um julgamento mais justo.
O relator deste caso também foi o ministro Douglas Alencar Rodrigues, que adotou, em seu voto, os mesmos fundamentos do mandado de segurança julgado pela SDI-2.
Por unanimidade, o colegiado declarou nulos todos os atos processuais a partir do indeferimento da prova digital. Com isso, o processo deve retornar ao primeiro grau para reabertura da instrução processual. A prova da geolocalização também será limitada aos dias e horários informados pelas partes.
Fonte: Conjur – TST valida e limita o uso de geolocalização para provar jornada
 
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