A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve, por unanimidade, a extinção de uma execução trabalhista ao reconhecer a prescrição intercorrente, aplicada quando o processo permanece paralisado por parte credora. No caso, uma costureira perdeu o direito de continuar cobrando uma dívida trabalhista depois de deixar de adotar providências efetivas para o prosseguimento da execução, nos termos do artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Sem impulso da credora por mais de dois anos, o tempo encerrou a execução
A ação trabalhista foi ajuizada em abril de 2022 por uma costureira revisora que trabalhou por quase três meses em uma confecção de Santa Helena de Goiás (GO). Ela alegou atraso salarial, irregularidades no pagamento das verbas rescisórias e pediu indenização por danos morais. Diante da ausência da empregadora em audiência, foi reconhecida a revelia e os pedidos básicos foram acolhidos, com fixação de indenização de R$ 2 mil pelos danos decorrentes do atraso salarial.
Iniciada a fase de execução em outubro de 2022, algumas tentativas de bloqueio de valores em contas bancárias da confecção resultaram apenas em quantias parciais, insuficientes para quitar o débito. Em maio de 2023, o juízo determinou que a costureira indicasse meios efetivos para continuidade da cobrança, como indicação de bens da empresa, advertindo que a inércia daria início ao prazo de dois anos para a prescrição intercorrente, o que encerraria o processo de cobrança.
A trabalhadora, porém, não apresentou manifestação dentro do prazo. Assim, diante da ausência de iniciativa da parte credora, o processo foi remetido ao arquivo provisório, conforme estabelece o art. 11-A, §2º, da CLT. Em 2025, já passados os dois anos determinados em lei, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde (GO) voltou a intimar a costureira para indicar eventuais causas que pudessem suspender ou interromper a prescrição. Ela alegou a existência de atos executórios, como bloqueios parciais e tentativas de conciliação, mas o juízo entendeu que essas medidas ocorreram por impulso oficial, e não por iniciativa da credora, não sendo suficientes para interromper a prescrição.
Prescrição intercorrente
Segundo a sentença mantida pelo TRT-18, o prazo da prescrição intercorrente somente pode ser interrompido caso a trabalhadora apresente algo que realmente leve a encontrar e bloquear bens do devedor aptos a pagar a dívida. O acórdão destacou que a intimação de 2023 alertou expressamente sobre a contagem do prazo em caso de inércia.
O relator do agravo de petição, desembargador Gentil Pio de Oliveira, afirmou que a prescrição intercorrente foi corretamente declarada pela 2ª Vara, pois o processo permaneceu sem impulso útil por mais de dois anos exclusivamente por falta de ação da credora. “A inexistência de bens penhoráveis da executada e a ausência de indicação de meios eficazes pelo credor autorizam o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que ao Judiciário não compete eternizar a lide”, afirmou o relator.
Assim, a 1ª Turma decidiu, de forma unânime, rejeitar o pedido da trabalhadora e manter a extinção do processo de cobrança, nos termos dos artigos 11-A da CLT e 924, V, do Código de Processo Civil. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-18.
Processo 0010390-22.2022.5.18.0102
Fonte: ConJur (Processo é extinto com prescrição intercorrente por inércia credor)
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