Judicialização da saúde: STF precisou reforçar aplicação das Súmulas Vinculantes 60 e 61

A judicialização da saúde continua em ritmo acelerado. Dados recentes do Conselho Nacional de Justiça revelam que, apenas de janeiro a agosto de 2025, mais de 344 mil novas ações envolvendo o direito à saúde foram ajuizadas. O impacto desse fenômeno é expressivo, tanto para a gestão pública quanto para a saúde suplementar.

Nesse cenário, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário nº 1.366.243/SC, sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes, reafirmando a obrigatoriedade de observância das Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61. A decisão não criou novas regras, mas detalhou parâmetros já estabelecidos, fortalecendo a previsibilidade das decisões judiciais e buscando reduzir a dispersão da jurisprudência.

O primeiro ponto abordado pela Suprema Corte foi deixar claro que não cabe o repasse de valores diretamente ao paciente para aquisição de medicamentos. Esse modelo, ainda tolerado em algumas decisões, fragilizava o controle dos gastos, aumentava os riscos de desvio de recursos e permitia compras em estabelecimentos sem o devido controle sanitário. O STF reforçou que o cumprimento das decisões judiciais deve ocorrer por meio dos entes públicos, preservando a integridade do sistema.

Outro destaque foi a imposição obrigatória do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) em todas as aquisições judiciais de medicamentos. O teto fixado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (Cmed) vincula tanto o SUS quanto fornecedores privados, eliminando margens para negociações acima do valor regulamentado, ainda que sob alegação de dificuldades logísticas. Embora o julgamento tenha se concentrado em demandas de saúde pública, parte da fundamentação do ministro Gilmar Mendes e o posicionamento da doutrina especializada apontam para uma tendência de expansão desses parâmetros também para a saúde suplementar, o que seria muito positivo para pensar a sustentabilidade do sistema de saúde como um todo.

O STF também determinou que a Cmed atualize a Resolução nº 3/2011, estabelecendo sanções claras e proporcionais às empresas que descumprirem o PMVG. Essa medida deve encerrar a lacuna normativa que até então permitia práticas abusivas sem consequência efetiva, criando um cenário de maior responsabilização para fabricantes e distribuidoras. Além disso, recomendou-se ao Conselho Nacional de Justiça a ampliação de programas de capacitação em saúde para magistrados e servidores, de forma a evitar interpretações divergentes e assegurar aplicação uniforme das súmulas.

Avanços e pontos de atenção

Os impactos da decisão são significativos para todos os atores do setor, não apenas para o SUS. Para as operadoras de planos de saúde, a uniformização representa maior previsibilidade e segurança jurídica, especialmente em demandas envolvendo medicamentos de alto custo, que frequentemente comprometem o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos. Hospitais e clínicas privados também passam a cumprir ordens judiciais de forma mais padronizada, reduzindo riscos de negociações em condições desfavoráveis.

 

Já a indústria farmacêutica e as distribuidoras enfrentam um ambiente de fiscalização reforçada, com possibilidade real de sanções em caso de descumprimento do PMVG. Por sua vez, os pacientes passam a ter maior transparência e segurança no acesso a tratamentos, afastando práticas que encareciam o processo ou fragilizavam o controle da política pública.

Apesar dos avanços observados, permanecem alguns pontos de atenção. O STF ainda não definiu critérios claros para o ressarcimento entre entes federativos e prestadores privados, o que pode gerar conflitos e insegurança financeira. Também não solucionou de forma definitiva a divisão de responsabilidades entre o SUS e os planos de saúde nos casos em que o paciente recorre à Justiça para obter medicamentos fora do rol da ANS. Outro desafio está na harmonização entre a decisão da Suprema Corte e a regulação já existente da Agência Nacional de Saúde Suplementar, sob pena de sobreposição de obrigações e aumento da litigiosidade. Soma-se a isso a necessidade de efetiva atualização regulatória pela Cmed, sem a qual as sanções determinadas podem não produzir resultados concretos.

Em conclusão, o julgamento do RE 1.366.243/SC representa mais um avanço na racionalização da judicialização da saúde, ao reforçar a obrigatoriedade de aplicação das Súmulas Vinculantes 60 e 61, impondo maior clareza quanto ao norte das decisões judiciais. Para empresas do setor de saúde, trata-se de um precedente que amplia a segurança jurídica, mas também exige atenção redobrada às práticas regulatórias, políticas de precificação e mecanismos de compliance. O acompanhamento da atuação da Cmed, do CNJ e da ANS será determinante para que o precedente se traduza em efetividade prática e reduza o nível de incerteza hoje experimentado por todo o mercado.

Já a indústria farmacêutica e as distribuidoras enfrentam um ambiente de fiscalização reforçada, com possibilidade real de sanções em caso de descumprimento do PMVG. Por sua vez, os pacientes passam a ter maior transparência e segurança no acesso a tratamentos, afastando práticas que encareciam o processo ou fragilizavam o controle da política pública.

Apesar dos avanços observados, permanecem alguns pontos de atenção. O STF ainda não definiu critérios claros para o ressarcimento entre entes federativos e prestadores privados, o que pode gerar conflitos e insegurança financeira. Também não solucionou de forma definitiva a divisão de responsabilidades entre o SUS e os planos de saúde nos casos em que o paciente recorre à Justiça para obter medicamentos fora do rol da ANS. Outro desafio está na harmonização entre a decisão da Suprema Corte e a regulação já existente da Agência Nacional de Saúde Suplementar, sob pena de sobreposição de obrigações e aumento da litigiosidade. Soma-se a isso a necessidade de efetiva atualização regulatória pela Cmed, sem a qual as sanções determinadas podem não produzir resultados concretos.

Em conclusão, o julgamento do RE 1.366.243/SC representa mais um avanço na racionalização da judicialização da saúde, ao reforçar a obrigatoriedade de aplicação das Súmulas Vinculantes 60 e 61, impondo maior clareza quanto ao norte das decisões judiciais. Para empresas do setor de saúde, trata-se de um precedente que amplia a segurança jurídica, mas também exige atenção redobrada às práticas regulatórias, políticas de precificação e mecanismos de compliance. O acompanhamento da atuação da Cmed, do CNJ e da ANS será determinante para que o precedente se traduza em efetividade prática e reduza o nível de incerteza hoje experimentado por todo o mercado.