Governo envia ao Congresso projeto para acabar com multa adicional de FGTS

O governo enviou ao Congresso Nacional um projeto de lei complementar para “eliminar gradualmente” a multa adicional da contribuição social devida por empresas nos casos de demissão sem justa causa. A mensagem de envio foi publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (17/2).

A medida faz parte de um pacote anunciado pelo governo federal para estimular a economia. Em dezembro, foi anunciado que a multa de 10% de FGTS, devida a funcionários demitidos sem justa causa, seria extinta como parte desse conjunto de medidas.

O projeto altera a Lei Complementar 110/2001, que cria a multa adicional do FGTS e cria contribuições sociais. A multa, segundo o artigo 1º, equivale a 10% sobre tudo o que é devido, e deve ser depositado no Fundo de Garantia.

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 17 de fevereiro de 2017, 10h31

http://www.conjur.com.br/2017-fev-17/governo-envia-congresso-projeto-acabar-adicional-fgts

EMBATE DIGITAL

 

No STF, WhatsApp alega que bloqueios ferem Marco Civil e livre iniciativa.
1 de fevereiro de 2017, 18h33
Por Fernando Martines.
Para convencer o Supremo Tribunal Federal de que os bloqueios judiciais contra o WhatsApp ferem a Constituição, a empresa foi além do argumento de que a interrupção de seu serviço fere a liberdade de expressão e comunicação. Na defesa que enviou ao STF, a companhia alega que o bloqueio fere o princípio da proporcionalidade, da livre iniciativa e concorrência e o Marco Civil.
A defesa do WhatsApp se dá na análise da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 403, impetrada pelo Partido Popular Socialista (PPS) e que tem como relator o ministro Edson Fachin. Para o PPS, as decisões de juízes impedindo o funcionamento do WhatsApp em todo o país violam o preceito fundamental da liberdade de comunicação e expressão. A audiência pública que convocava interessados no tema se encerrou nesta quarta-feira (1º2) e o tema já entrou para o sistema da corte.
Elaborada pelo escritório Trench, Rossi e Watanabe, a petição se esforça em mostrar que o WhatsApp é um serviço fundamental e querido pelos brasileiros. A empresa, que é controlada pelo Facebook, lembra que muitos “dependem diuturnamente do serviço, para praticamente todos os aspectos de suas vidas”, lembrando que a ferramenta já ganhou até apelido no país: Zap Zap.
Os bloqueios determinados pela Justiça, segundo o WhatsApp, ferem o princípio da proporcionalidade, pois foi imposta uma punição desproporcional a todos os usuários brasileiros do serviço (cerca de 100 milhões), especialmente quando comparadas aos relativamente potenciais benefícios da medida para as autoridades policiais.
Ao bloquear apenas um aplicativo, Justiça feriu livre concorrência, afirma petição.
Reprodução
A livre iniciativa e a livre concorrência também teriam sido afetadas, uma vez que o bloqueio impede a companhia de conduzir seus negócios e competir igualmente no mercado com outros apps cujos serviços não são bloqueados.
Marco Civil como questão central
Um argumento bastante explorado é que os juízes se equivocaram ao invocar o Marco Civil para determinar o bloqueio. De acordo com a peça, a lei proíbe a interrupção de serviço do modo como foi feito.
O Marco Civil, em seu artigo 11, afirma que em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, dados pessoais ou de comunicações deve ser obrigatoriamente respeitada a legislação brasileira, em consequência, os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros.
Para o WhatsApp, não há nenhuma prova ou mesmo alegação de que ele tenha violado tal dispositivo de lei, em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda ou tratamento de registros, dados pessoais ou de comunicações.
“Mesmo que essa violação possa ser comprovada, o poder de suspender se limita àquelas atividades de ‘coleta, armazenamento, guarda ou tratamento de registros, dados pessoais ou de comunicações’ que violem a legislação brasileira. O texto da lei é muito claro neste ponto. Não há nada no Marco Civil da Internet que permita a suspensão do acesso dos usuários a um aplicativo, como ocorreu nas ordens de bloqueio até agora”, afirma a defesa.
Histórico dos bloqueios
O primeiro bloqueio do WhatsApp no Brasil foi em dezembro de 2015, determinado pela 1ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo. Reportagem da ConJur mostrou que a decisão foi tomada no processo de investigação de um homem que foi preso pela Polícia Civil de São Paulo em 2013, acusado de latrocínio, tráfico de drogas e associação ao Primeiro Comando da Capital (PCC).
O segundo caso foi em maio de 2016, quando o juiz Marcel Maia Montalvão, da vara criminal de Lagarto (SE), determinou o bloqueio também por conta de investigações criminais relacionadas a tráfico de drogas. O mesmo juiz chegou a determinar a prisão preventiva do vice-presidente do Facebook na América Latina, o argentino Diego Dzoran.
O terceiro e, por enquanto, último bloqueio veio de decisão da juíza Daniela Barbosa Assunção de Souza, da 2ª Vara Criminal de Duque de Caxias. Ela se irritou profundamente com o fato do WhatsApp ter respondido à Justiça em inglês.
O cenário jurídico trouxe para o Brasil o advogado geral do WhatsApp, Mark Kahn, e o diretor de comunicação Matt Steinfeld. Eles vieram ao país para participar de reuniões com representantes da sociedade civil, dar entrevistas e participar de audiências na Câmara dos Deputados. Foi a primeira vez que uma equipe da empresa deixou o escritório na Califórnia, nos Estados Unidos, para explicar como o aplicativo funciona.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2017-fev-01/stf-whatsapp-alega-bloqueios-ferem-lei-livre-iniciativa

Fernando Martines é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 1 de fevereiro de 2017, 18h33.

CONVENÇÃO DA OIT

Para aguardar STF, TRT-ES suspende súmula que proibia dispensa injustificada.
Após aprovar e defender publicamente uma súmula que valida norma internacional proibindo dispensa de trabalhadores sem justificativa, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) recuou e decidiu suspender os efeitos do texto.
A princípio, a corte dizia ter total competência para analisar o tema mesmo antes de análise do Supremo Tribunal Federal. Agora, considera “mais prudente” esperar julgamento do STF. A suspensão da Súmula 42 foi definida em sessão do Tribunal Pleno, nesta quarta-feira (1º/2), por 7 votos a 2 (três desembargadores faltaram).
A controvérsia, relatada pela ConJur, envolve a validade no Brasil da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho. Um dos dispositivos que preocupa advogados e o empresariado é o artigo 4º: “não se dará término à relação de trabalho de um trabalhador a menos que exista para isso uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço”.
Diversos representantes do Direito e do empresariado veem a regra como intervenção estatal em uma relação privada. Com a súmula, a empresa capixaba que demitisse o empregado teria de provar que houve um motivo para a dispensa. Se a Justiça do Trabalho não concordasse com a razão apresentada, o trabalhador teria de ser recontratado.
A norma chegou a entrar no ordenamento jurídico em 1996, durante a gestão do então presidente Fernando Henrique Cardoso, mas foi anulada por ele mesmo oito meses depois, pois o próprio governo brasileiro questionou o texto na OIT.
Em janeiro de 2017, o TRT-17 editou a Súmula 42, considerando inconstitucional essa medida: “A Convenção 158 da OIT é um tratado de direito humano social. A aprovação e ratificação de um tratado de direitos humanos é um ato complexo, necessitando da conjugação da vontade de dois Poderes [Executivo e Legislativo]”, diz o texto da corte capixaba.
Diante da medida polêmica, a corte trabalhista declarou num primeiro momento que só havia julgado a inconstitucionalidade formal do decreto anulatório de FHC, “sendo que, quanto à interpretação do mérito da convenção e à sua adequação à ordem jurídica”, ainda iria modular os efeitos em sessão plenária. O presidente do TRT-17, desembargador Mário Ribeiro Cantarino Neto, afirmou nesta quarta que a Súmula 42 continua existindo, mas tem sua eficácia jurídica suspensa.
Em pauta
A validade da convenção está em debate no STF. Há quase 20 anos, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) e a Central Única dos Trabalhadores (CUT) alegam que uma norma internacional aprovada pelo Congresso só poderia ser anulada com anuência do Legislativo.
Até agora, já são quatro votos no STF pela inconstitucionalidade da medida (dos ministros Maurício Corrêa, Joaquim Barbosa, Ayres Britto e Rosa Weber). Nelson Jobim votou pela improcedência do pedido. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-17.
Fonte: STF, TRT-ES – 2 de fevereiro de 2017, 13h59.

TESES CONSOLIDADAS

1ª Seção do STJ publica súmulas sobre dívida ativa, corretoras de seguro e IPVA.
2 de fevereiro de 2017, 21h17.
O Superior Tribunal de Justiça divulgou nesta quinta-feira (2/2) três novas súmulas aprovadas em dezembro pela 1ª Seção, especializada em Direito Público. Todos os textos foram aprovados de forma unânime pelos dez ministros do colegiado e, mesmo sem efeito vinculante, servem para orientar operadores do Direito sobre como a corte entende esses temas.
A primeira súmula, relatada pelo ministro Sérgio Kukina e registrada com o número 583, estabelece que “o arquivamento provisório previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, dirigido aos débitos inscritos como dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, não se aplica às execuções fiscais movidas pelos conselhos de fiscalização profissional ou pelas autarquias federais”.
Segundo a Súmula 584, “as sociedades corretoras de seguros, que não se confundem com as sociedades de valores mobiliários ou com os agentes autônomos de seguro privado, estão fora do rol de entidades constantes do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.212/1991, não se sujeitando à majoração da alíquota da Cofins prevista no art. 18 da Lei n. 10.684/2003”. O enunciado teve como relator o ministro Mauro Campbell Marques.
A terceira (585), relatada pelo ministro Sérgio Kukina, diz que “a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 2 de fevereiro de 2017, 21h17.

Em caso de trabalho perigoso ou insalubre, prova pericial é imprescindível

É imprescindível a realização de prova pericial quando da alegação de labor em condições periculosas ou insalubres. Essa é a jurisprudência da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região estabelecida em análise de Recurso Ordinário que teve relatoria da desembargadora Maria Isabel Cueva Moraes.

No caso analisado, o pedido de perícia do reclamante havia sido negado pelo juiz de primeira instância. Ele se baseou nos artigos 130 do então vigente Código de Processo Civil e 765 da CLT, que falam sobre a liberdade dos juízes na determinação de provas necessárias ao processo.

Porém, nos casos de perícia para periculosidade e insalubridade não há essa discricionariedade. Isso porque o parágrafo 2º do artigo 195 do Texto Consolidado é imperativo ao prever que “o juiz ‘designará’ perito habilitado para tanto”. Além disso, a Orientação Jurisprudencial 278 SDI1 TST diz que “a realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade”.

Veja mais: http://www.conjur.com.br/trabalho-insalubre-prova-pericial-imprescindivel

Proposta de ministro de gravar conversas entre advogados e presos é contra a lei

O ministro da Justiça, Alexandre de Moraes, defendeu a gravação de conversas entre advogados e presos em penitenciárias de segurança máxima. Em entrevista ao jornal Folha de S.Paulo, o constitucionalista afirmou que essa é uma forma de cortar a comunicação de líderes de facções criminosas com os demais integrantes das organizações e, consequentemente, enfraquecê-las. Segundo ele, a medida é tomada em prisões de outros países.

Contudo, advogados ouvidos pela ConJur repudiaram a sugestão de Moraes. De acordo com os especialistas, a proposta viola a Constituição Federal e o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994). O artigo 133 da Carta Magna estabelece que o advogado é “inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão”. Já essa norma, em seu artigo 7º, determina que é um direito do advogado “a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia”.

Veja mais em: http://www.conjur.com.br/proposta-ministro-gravar-advogados-presos-lei

Banco não pode reter itens de adaptação de carro de motorista deficiente

Em contratos de financiamento de veículos, os equipamentos de direção instalados para permitir a condução por pessoas com deficiência não são acessórios do carro, pois pertencem ao proprietário. Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que um banco devolva à antiga dona os itens de adaptação de um carro tomado pela instituição. A decisão foi unânime.

De acordo com o Código Civil, são classificados como pertenças os itens que, apesar de não serem considerados partes integrantes do bem principal, são destinados de modo duradouro ao uso ou serviço de outro bem. O recurso julgado pelo colegiado teve origem em ação de busca e apreensão proposta pelo banco. A instituição disse ter firmado contrato de financiamento de um veículo na modalidade de alienação fiduciária, mas que a cliente deixou de pagar algumas parcelas.

Em primeira instância, o juiz declarou rescindido o contrato e determinou que o veículo fosse retomado pelo banco, que já havia restituído o bem por meio de decisão liminar. O magistrado, porém, autorizou que a cliente retirasse os aparelhos de adaptação e o dispositivo para pagamento eletrônico de pedágio.

Veja mais: http://www.conjur.com.br/banco-nao-reter-itens-adaptacao-carro-deficiente

Decisão pode limitar desconto de empréstimo de devedor junto ao banco

Considerando o princípio da dignidade humana, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou válida a decisão que limitou a 30% da renda líquida do devedor o percentual de desconto de parcela de empréstimo de conta-corrente.

O caso envolveu um empréstimo de R$ 122 mil e um acordo de renegociação de dívida, na modalidade empréstimo consignado, a ser quitado mediante o desconto de 72 parcelas mensais de R$ 1.697,35 da conta corrente do devedor.

Ao verificar que o valor estabelecido como prestação superava a aposentadoria do devedor (R$ 1.673,91), a sentença, confirmada no acórdão de apelação, determinou a limitação dos descontos a 30% dos proventos líquidos do correntista.

Veja mais: http://www.conjur.com.br/decisao-limitar-desconto-emprestimo-junto-banco

Liminar obriga banco a reduzir taxa de juros em empréstimo no RS

O Banco Central aponta que a média anual dos juros cobrados nas operações empréstimos consignados é de 120,4%. Logo, a cobrança de juros de 168% numa operação de empréstimo similar parece exagerada e não pode ser cobrada, na visão da desembargadora Mylene Maria Michel, da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Por isso, em decisão monocrática do último dia 19, ela concedeu liminar autorizando um consumidor de Porto Alegre a depositar mensalmente a prestação devida ao Itaú Unibanco corrigida à taxa média de 120,4%. Também proibiu o banco de inscrever o autor em cadastros restritivos de crédito.

‘‘Em que pese não estar bem delimitada a espécie de operação, ou melhor dizendo, a natureza do contrato, deve ser compreendido, ao menos em juízo de cognição sumária, como empréstimo pessoal não consignado’’, escreveu na decisão que acolheu parcialmente o Agravo de Instrumento manejado pelo autor.

Veja mais: http://www.conjur.com.br/liminar-obriga-banco-reduzir-taxa-juros-emprestimo

Proposta de ministro de gravar conversas entre advogados e presos é contra a lei

Por Sérgio Rodas

O ministro da Justiça, Alexandre de Moraes, defendeu a gravação de conversas entre advogados e presos em penitenciárias de segurança máxima. Em entrevista ao jornal Folha de S.Paulo, o constitucionalista afirmou que essa é uma forma de cortar a comunicação de líderes de facções criminosas com os demais integrantes das organizações e, consequentemente, enfraquecê-las. Segundo ele, a medida é tomada em prisões de outros países.

Para Alexandre de Moraes, gravar conversas de presos com advogados é caminho para enfraquecer facções.
Rovena Rosa/ Agência Brasil

Contudo, advogados ouvidos pela ConJur repudiaram a sugestão de Moraes. De acordo com os especialistas, a proposta viola a Constituição Federal e o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994). O artigo 133 da Carta Magna estabelece que o advogado é “inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão”. Já essa norma, em seu artigo 7º, determina que é um direito do advogado “a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia”.

Em nota, o Instituto de Defesa do Direito de Defesa apontou que “em vez de se concentrar nas questões reais do problema [do sistema carcerário], o ministro decidiu criminalizar uma categoria profissional inteira”.

Segundo a entidade, “o fato de o preso pertencer a uma facção não coloca seu advogado automaticamente no banco dos réus”. Além disso, o IDDD disse ser “lamentável o uso demagógico e populista do momento para a assacar contra a credibilidade da advocacia brasileira, que há muito luta, em sua esmagadora maioria, por um sistema prisional mais humano e consentâneo com a lei”.

Para o jurista Lenio Streck, que é colunista da ConJur, a ideia de Alexandre de Moraes é “absolutamente” contra a Constituição. “O que o nosso ministro quer é graduar as inviolabilidades de acordo com as circunstâncias. Porém, o advogado tem inviolabilidade com seu cliente em todas as circunstâncias. Até o porteiro do Supremo Tribunal Federal iria declarar essa proposta inconstitucional.”

Já o ex-presidente da Ordem dos Advogados do Brasil José Roberto Batochio, o pai do Estatuto da Advocacia, classificou a proposta de “franca agressão à prerrogativa básica” da profissão. “Se continuarmos nessa progressão, o próximo passo vai ser acabar com o sigilo do confessionário do padre, do consultório do psiquiatra, do ginecologista, do urologista. Essa ideia é um nonsense total”, criticou.

Na opinião do criminalista Marcelo Feller, a conversa entre advogado e cliente só pode ser gravada se houver fortes indícios de que o profissional está envolvido na prática de crimes. Mesmo assim, a medida depende de requerimento da polícia ou do Ministério Público e de autorização judicial. “Não se pode gravar toda e qualquer conversa de um advogado com seu cliente. É espantoso que um constitucionalista tenha uma ideia dessas”, declarou Feller, fazendo menção ao fato de que o ministro da Justiça é professor de Direito Constitucional da USP e da Universidade Presbiteriana Mackenzie.

A proposta “é uma temeridade e, pior, de cunho discriminatório”, afirma o criminalista Fabrício de Oliveira Campos, sócio do escritório Oliveira Campos & Giori Advogados. Num lapso de baixo “policialismo”, segundo ele, a fala agrega aquela concepção pedestre que coloca num mesmo patamar o advogado e seu cliente, além de nivelar o cliente desse advogado à percepção genérica de pessoa perigosa.

“Reduzidos a essa margem, o direito ao advogado e a inviolabilidade do sigilo profissional tornam-se descartáveis. Além disso, a proposta coloca o advogado e sua atividade como ameaças ao poder do estado e à segurança pública, bem no molde dos discursos totalitários.”

Violação de Moro
O juiz responsável pela operação “lava jato” em Curitiba, Sergio Moro, desrespeitou, em 2016, a inviolabilidade profissional de Roberto Teixeira, advogado do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, e do seu escritório.

Moro quebrou o sigilo telefônico do petista, mas também de Teixeira e do telefone central da sede do escritório dele, o Teixeira, Martinse Advogados, que fica em São Paulo. Com isso, conversas de todos os 25 advogados da banca com pelo menos 300 clientes foram grampeadas, além de telefonemas de empregados e estagiários da banca.

A interceptação do número foi conseguida com uma dissimulação do Ministério Público Federal. No pedido de quebra de sigilo de telefones ligados a Lula, os procuradores da República incluíram o número do Teixeira, Martins e Advogados como se fosse da Lils Palestras, Eventos e Publicações, empresa do ex-presidente.

De nada adiantaram os dois ofícios enviados pela Telefônica em fevereiro e março ao juiz Sergio Moro informando que ele havia autorizado a interceptação do telefone central do escritório Teixeira, Martins e Advogados. O responsável pelos processos da operação “lava jato” em Curitiba enviou um novo documento ao Supremo Tribunal Federal dizendo que a informação só foi notada por ele depois que reportagens da ConJur apontaram o problema.

Intimidade devassada
Na entrevista à Folha, Alexandre de Moraes também criticou o fato de se permitir “visita íntima [a líderes de facções] sem que o Estado possa filmar”. Na opinião do presidente do IDDD, Fábio Tofic Simantob, a sugestão de que os encontros amorosos de detentos sejam gravados é “voyeurismo estatal”.

“Essa espécie de voyeurismo estatal é mais uma medida demagógica do governo, viola mais um direito do preso e de sua família e segue na mesma política fracassada de violação da lei que nos trouxe para o caos que estamos.”

De acordo com Lenio Streck, gravar visitas íntimas é ilegal e inconstitucional.
Reprodução

“É a mesma coisa de colocar câmeras dentro dos banheiros dos colégios: ilegal e inconstitucional”, avaliou Lenio Streck. A seu ver, o ministro pode até propor o fim das visitas íntimas para presos de alta periculosidade. No entanto, se elas são permitidas, é inadmissível que o Estado queria saber o que se passa nelas.

Irônico, o advogado afirmou que, em vez dessas propostas, Alexandre de Moraes poderia proibir o celular nos presídios — que são ilegais, mas facilmente encontrados em qualquer estabelecimento desse tipo.

Nessa mesma linha, Marcelo Feller destacou que a sugestão “parece piada”. “É tão surreal a proposta que chega a ser cômica.”

Modelo de quê?
O ministro da Justiça ainda apontou o sistema penitenciário de São Paulo como um modelo a ser seguido com relação ao trato de líderes de facções criminosas. Contudo, a maior facção do Brasil, o Primeiro Comando da Capital (PCC), surgiu em presídios paulistas na década de 1990. De lá pra cá, a organização fortaleceu-se e expandiu suas atuações para diversos outros estados.

Mais uma vez, Streck ironizou a declaração de Alexandre de Moraes: “Se o conceito de modelo é quem criou [as facções criminosas], então o ministro está certo”. Também sarcástico, Tofic Simantob disse que “o estado de São Paulo é um modelo muito eficiente de como fortalecer o crime organizado dentro do presídio e produzir uma facção criminosa de alcance nacional”.

Pior: tudo indica que o governo paulista tem um acordo “por baixo dos panos” com o PCC, lembrou Marcelo Feller. Conforme o pesquisador da Universidade de Cambridge (Inglaterra) Graham Willis, a taxa de homicídios do estado (atualmente de 8,73 homicídios por 100 mil habitantes) só caiu na década passada porque São Paulo, via pacto de não agressão, deixou que a facção dominasse as favelas.

Batochio argumenta que o modelo a ser seguido não é o de São Paulo, e sim o desencarceramento. Segundo o ex-presidente da OAB, a prisão deve ser reservada apenas para os criminosos perigosos. Somente assim será possível evitar a superlotação dos presídios e massacres como os ocorridos em Manaus, Boa Vista e Patos (PB), que “degradam a imagem do Brasil no exterior”.

Feller tem visão semelhante e defende que o foco não seja a punição, mas a ressocialização dos detentos. Se há um modelo estadual a ser seguido, sustenta, é o do Espírito Santo, que investiu em audiências de conciliação, educação dos presos e reinserção deles no mercado de trabalho. Dessa forma, o estado, que tinha o sistema carcerário mais superlotado em 2003, passou a ser o último nesse ranking em 2014, como informou a Folha.

Mais presídios
Em reação aos massacres nos presídios, o presidente Michel Temer prometeu repasses de R$ 800 milhões para a construção de, pelo menos, uma nova penitenciária em cada estado, além de cinco novas cadeias federais para criminosos de alta periculosidade.

Na mesma linha de seu chefe, Alexandre de Moraes afirmou em dezembro que lançará em breve um plano de redução de homicídios focado em ações policiais, sem a participação de pastas da área social. Entre as medidas estarão o aumento do tempo necessário para progressão da pena (atualmente, o condenado deve cumprir um sexto de sua punição para ir para outro regime; se cometeu crime hediondo, mas é réu primário, dois quintos; se já tivesse antecedentes, três quintos) e a intensificação do combate às drogas.

Guerra sem sentido
Com os massacres ocorridos em presídios, já são pelo menos 98 detentos mortos desde o começo de 2017. Conjugada com a ineficiência estatal, tudo indica que as execuções resultaram de conflitos entre as facções rivais que controlam paralelamente os presídios. Mas esses assassinatos em penitenciárias só continuam ocorrendo pela insistência na chamada guerra às drogas, que sobrecarrega o sistema carcerário, fortalece as organizações criminosas e não reduz o uso de entorpecentes.

Especialistas ouvidos pela ConJur acreditam que o cenário sanguinário, tanto dentro quanto fora das prisões, só mudará de verdade com a regulamentação de todas as drogas. Com isso, os entorpecentes não seriam mais considerados uma questão de segurança, mas um assunto de saúde pública, como já ocorre com o tabaco e o álcool.

*Texto atualizado às 18h26 do dia 12/1/2017 para acréscimo de informações.

 

Fonte: ConJur