A empresa que depositou as verbas rescisórias para um trabalhador ainda é a responsável caso o dinheiro não chegue — mesmo que seja por problemas com o banco. Cabe à companhia pagar novamente o antigo funcionário e, caso queira, acionar judicialmente a instituição financeira para ser recompensada. O entendimento é do juiz Anderson Rico Morais Nery, da 3ª Vara do Trabalho de Betim (MG).
No caso, a empresa efetuou ordem de pagamento bancária das verbas rescisórias a favor do empregado dispensado sem justa causa. Porém, o dinheiro jamais chegou na conta do trabalhador, que, em ação trabalhista, requereu a condenação da empresa ao pagamento do valor rescisório, assim como das multas dos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, e teve seus pedidos acolhidos.
De acordo com o juiz, o fato de a responsabilidade pelo não pagamento ao reclamante ser do banco depositário em nada afeta a responsabilidade do empregador pelo inadimplemento das parcelas rescisórias devidas.
Assim, a empresa foi condenada a pagar ao reclamante as férias proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário proporcional e FGTS da rescisão com multa de 40% e mais a multa do artigo 467, da CLT (50% sobre o valor das parcelas rescisórias não pagas). Foi autorizada pelo magistrado a dedução de parcelas pagas sob o mesmo título, comprovadamente creditadas em favor do trabalhador.
O juiz ainda aplicou à ex-empregadora a multa do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT, devida pelo atraso no acerto rescisório. Não houve recurso ao TRT-MG. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Caso fique comprovada a quebra de confiança entre as partes, a empresa pode demitir o trabalhador por justa causa mesmo se ele estiver afastado e recebendo auxílio-doença. Esse é o entendimento da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1), que reformou decisões anteriores e acolheu recurso da Caixa Econômica Federal contra um bancário.
O funcionário, na reclamação trabalhista, afirmou que recebeu auxílio-doença do INSS de setembro de 1996 até outubro de 1997. Em junho de 1997, disse que a Caixa tentou dispensá-lo por justa causa, mas ele não assinou a demissão, alegando que seu contrato de trabalho estava suspenso. Na ação, pediu que qualquer ato administrativo ou judicial contra ele fosse suspenso.
A versão da Caixa foi a de que a justa causa se deu porque o bancário teria infringido artigos do seu regulamento interno, uma vez que se comprovou a prática de má conduta, desídia no desempenho das funções, indisciplina, ato lesivo da honra e ofensas físicas contra superiores.
Segundo testemunhas, o bancário acusou três empregados de outras agências de desviar valores de sua conta corrente, mas não citou nomes nem provas, apenas sua lotação. Também confirmaram insubordinação, constantes atritos com a chefia, isolamento do grupo, recusa em assumir novas atribuições e executar ou assumir tarefas não atribuídas a ele.
Vencida nas instâncias anteriores, a Caixa interpôs embargos ao TST. O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, aliou-se à corrente doutrinária que admite a justa causa no curso do auxílio-doença, mas com efeitos somente após o término da licença. Prevaleceu, porém, a divergência aberta pelo ministro Renato de Lacerda Paiva.
Segundo Paiva, a suspensão do contrato de trabalho desobriga o empregador apenas das verbas decorrentes diretamente da prestação de serviços, mas mantém o pagamento das verbas acessórias. Assim, entendeu que seria incoerente reconhecer a justa causa, mas obrigar o empregador a continuar pagando as obrigações acessórias. “Comprovada a justa causa, a suspensão do contrato de trabalho não se revela como motivo capaz de impedir a rescisão de imediato”, afirmou.
A decisão foi por maioria, vencidos os ministros Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Corrêa da Veiga, Guilherme Caputo Bastos, Augusto César Leite de Carvalho, Hugo Carlos Scheuermann e Alexandre Agra Belmonte. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Em reportagem da revista Consultor Jurídico, tributaristas afirmaram que é inconstitucional a apreensão de veículos devido a atraso de IPVA. Acontece que, caso o carro seja retido, o proprietário tem direito a receber indenização por danos materiais do Estado. Assim entendem outros especialistas consultados pela ConJur.
Gustavo Perez Tavares, tributarista do Peixoto & Cury, afirma que a fiscalização do IPVA é exercício legítimo do poder de polícia do Estado, com o objetivo de resguardar o pagamento de obrigações tributárias. Porém, o confisco do carro, configura abuso de autoridade. O advogado ressalta que, em geral, os carros guinchados são os sem licenciamento e explica que essa apreensão é legítima, “pois resguarda a segurança da coletividade ao impedir que veículo não autorizado rode pelas vias públicas”.
O advogado destaca que somente no caso de a apreensão ser única e exclusivamente pela dívida de IPVA é que está configurado o abuso de autoridade. “Neste caso, caberia a ação de indenização, na qual o contribuinte deverá comprovar, objetivamente, o dano material que a apreensão lhe causou, como por exemplo, recibos de táxi. A comprovação é mais fácil para pessoas que utilizam o veículo para trabalhar, como taxistas e entregadores. Comprovado o dano e o nexo causal entre o fato de apreender ilegalmente o veículo e o dano, aí sim seria devida a indenização”, conclui.
O uso comercial do carro pelo proprietário também foi destacado pelo advogado Guilherme Thompson, tributarista do Nelson Wilians e Advogados Associados, como forte elemento para indenização. “Poderá pleitear a condenação do Estado em danos morais e eventuais lucros cessantes, caso o veículo seja utilizado na execução de atividade comercial e fique paralisado, além de danos materiais nas hipóteses em que for necessário o aluguel de veículo temporário. Resguardadas, ainda, hipóteses em que surja a necessidade de reparação material derivada de eventuais prejuízos suportados pelo proprietário”.
O especialista em Direito Público Luiz Fernando Prudente do Amaralconcorda com a possibilidade de ser indenizado pela apreensão, mas ressalta que a tese da inconstitucionalidade não é pacífica. “No meu ponto de vista, a medida é inconstitucional, em razão de existência de outros meios de cobrança. Não deixa de ser reflexo do desespero dos Estados por recursos”, afirma o professor de Direito Civil no Instituto de Direito Público de São Paulo.
Desde sexta-feira (1º/7), os prazos de processos que correm nos juizados especiais cíveis e nos juizados da Fazenda Pública passaram a ser contados em dias corridos. Isso é o que determinam o Enunciado Cível 165 e o Enunciado da Fazenda Pública 13, aprovados em junho no 39º Encontro do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje), que ocorreu em Maceió.
Também foi estabelecido que, nos JECs, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau. O entendimento foi consolidado no Enunciado Cível 166.
Além disso, os magistrados presentes no encontro lançaram a Carta de Maceió, que firmou a necessidade de preservação da “autonomia e a independência do sistema de juizados especiais em relação a institutos e a procedimentos incompatíveis com os critérios informadores definidos no artigo 2º da Lei 9.099/95 [que criou os juizados especiais cíveis e criminais], notadamente os previstos no novo Código de Processo Civil”.
Vitória da corregedora
A contagem de prazos processuais em dias corridas nos JECs era defendida pela corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi. Para ela, a adoção da nova regra prevista no novo CPC — contagem em dias úteis — atenta contra os princípios fundamentais dos processos analisados pelos juizados especiais, como a simplicidade, a economia processual e, sobretudo, a celeridade.
Desde sua entrada em vigor, a lei que criou os juizados especiais cíveis e criminais convive com o Código de Processo Civil de 1973. Assim, segundo a corregedora, ficou estabelecido que as disposições do CPC não se aplicam ao rito dos processos em tramitação nos juizados especiais cíveis na fase de conhecimento, mas apenas na fase de cumprimento de sentença. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.
Clique aqui para ler a íntegra dos enunciados do Fonaje.
*Texto modificado às 15h23 do dia 5/7/2016 para acréscimo de informações.
Por Fernando Martines É inconstitucional apreender carro em blitz porque o motorista está com o IPVA atrasado. Essa é a opinião de tributaristas consultados pela revista Consultor Jurídico, que ressaltam a arbitrariedade da prática adotada em muitos estados brasileiros.
O tema voltou à tona neste ano no Rio Grande do Sul, com operações do tipo sendo feitas pela Secretaria Estadual da Fazenda em Porto Alegre e na cidade de Gravataí. A entidade calcula em R$ 342 milhões a cifra resultante da inadimplência no pagamento do IPVA.
Segundo os especialistas, a inconstitucionalidade está no fato de que nenhum tributo poder ser cobrado de forma coercitiva. “O Estado tem outros meios de cobrança previstos em lei para exigir o imposto atrasado. Deve ser ofertado ao proprietário do veículo discutir a cobrança do imposto citado sem ser privado do seu direito de propriedade”, explica Rafael Korff Wagner, vice-presidente do Instituto de Estudos Tributários e sócio da Lippert Advogados.
O especialista em Direito Tributário Guilherme Thompson, do Nelson Wilians e Advogados Associados, também ressalta que multas e impostos em atraso devem ser cobrados por outros meios. “A utilização da apreensão do veículo como método de cobrança configura uso abusivo de poder de polícia, pelo ente público, com reflexos sobre a violação do devido processo legal, bem como violação ao princípio constitucional do não confisco.”
Para o advogado Igor Mauler Santiago, do Sacha Calmon – Misabel Derzi, a melhor forma de cobrar esse tributo é a execução fiscal. “No máximo, o protesto da CDA — que considero descabido. Mas nunca a apreensão de bens regularmente detidos pelo contribuinte […] É o mesmo que expulsar de casa o cidadão em atraso com o IPTU.”
Ações na Justiça
O debate já chegou aos tribunais. Em 2014, a seccional baiana da Ordem dos Advogados do Brasil propôs ação civil pública pedindo que fossem suspensas as operações intituladas Blitz do IPVA, organizadas pelo Fisco estadual.
A juíza de Direito Maria Verônica Moreira Ramiro, da 11ª Vara da Fazenda Pública, acolheu o pedido da OAB-BA. A partir dessa decisão, o governo do estado da Bahia teve que cobrar o imposto utilizando meios previstos na legislação, abstendo-se de apreender os automóveis dos contribuintes baianos em razão do não pagamento do IPVA, sob pena de multa de R$ 50 mil por operação de blitz.
Essa decisão, porém, não impede que o motorista pego em flagrante receba uma multa de R$ 191,53 e sete pontos na Carteira Nacional de Habilitação, decorrente da falta do Certificado de Registro e de Licenciamento de Veículo (CRLV), documento gerado apenas para quem está com o imposto em dia.
Com o objetivo de se adequar ao novo Código de Processo Civil (Lei 13.015/2015), o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, na segunda-feira (27/6), novas alterações em sua jurisprudência.
Foram canceladas a Súmula 164 e as orientações jurisprudenciais 338 e 331 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais. A antiga OJ 338 foi absorvida pela nova redação da OJ 237, que, juntamente com a Súmula 383, teve seu texto alterado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Veja as alterações:
Súmula 383
RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015)
I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (artigo 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de cinco dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.
II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (artigo 76, § 2º, do CPC de 2015).
OJ 237 DA SBDI-I
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. sociedade de economia mista. empresa pública (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 338 da SBDI-I)
I – O Ministério Público do Trabalho não tem legitimidade para recorrer na defesa de interesse patrimonial privado, ainda que de empresas públicas e sociedades de economia mista.
II – Há legitimidade do Ministério Público do Trabalho para recorrer de decisão que declara a existência de vínculo empregatício com sociedade de economia mista ou empresa pública, após a Constituição Federal de 1988, sem a prévia aprovação em concurso público, pois é matéria de ordem pública.
Cancelamentos
Súmula 164
OJ 338 SBD-1 (incorporada à nova redação da OJ 237)
OJ 331 SBD-1 (a tese nela disposta conflita com o artigo 105 do CPC, que expressamente dispõe que a procuração deve outorgar poderes especiais ao patrono da causa para firmar declaração de hipossuficiência econômica).
Se não houve conivência ou omissão, bancos não devem indenizar cliente que sofreu golpe por telefone. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao negar pedido feito por uma correntista de Santa Maria (RS).
Ela afirmou que, em 2014, recebeu mensagem de celular em nome de uma operadora de telefonia informando que havia sido contemplada com um prêmio de R$ 10 mil. Entretanto, para receber o valor, ela teria de fazer três depósitos de R$ 999 na conta de terceiros.
Após as transferências, a mulher consultou seu extrato e constatou que havia três depósitos programados na sua conta nos valores de R$ 10 mil, R$ 8,5 mil e R$ 185. Sentindo-se confiante, ela fez mais 11 depósitos e comprou R$ 470 em cartões telefônicos para concorrer a um carro. Em sua conta apareciam lançamentos futuros de R$ 18 mil.
Entretanto, no dia seguinte, os valores não foram confirmados pelo depositante e ela percebeu que havia caído num golpe. Ela ajuizou ação contra o banco, alegando que caberia à instituição impedir que aparecessem em seu extrato como créditos futuros valores ainda não efetivados.
O pedido, porém, foi negado tanto em primeira instância como pela 3ª Turma do TRF-4. Segundo o desembargador federal Fernando Quadros da Silva, relator do caso, a situação fática seria culpa exclusiva da vítima, não tendo havido ato ilícito por parte do banco. “Na hipótese, a cliente foi vítima de golpe por telefone, sem a participação, conivência ou omissão do banco”, concluiu o desembargador. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
O índice remissivo de recursos repetitivos, disponível para consulta no site do Superior Tribunal de Justiça, foi atualizado com novas informações sobre dois precedentes, um de Direito Civil e outro de Direito Processual Civil.
O primeiro julgado trata de questão relacionada à pactuação da pós-datação de cheque para ampliar o prazo de apresentação à instituição financeira sacada e à possibilidade de protesto cambiário de cheque, no prazo para a execução cambial, com a indicação do emitente como devedor.
O segundo caso diz que a sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial — desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou de entregar algo, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos.
Disponível no site do STJ, o índice remissivo de recursos repetitivos é uma ferramenta que permite consulta mais fácil e ágil sobre as teses adotadas no julgamento de recursos especiais sob a sistemática do artigo 1.036 do novo Código de Processo Civil, artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973.
Elaborado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, o índice é organizado por ramos do direito. Na pesquisa livre, o leitor digita termos ou assuntos de seu interesse, e o serviço de busca encontra, nos acórdãos de recursos repetitivos — que servem de orientação para julgamentos nos tribunais do país —, as ocorrências das expressões listadas.
O serviço, além de disponibilizar o julgado referente à tese pacificada, também permite que o usuário veja a aplicação do entendimento em acórdãos posteriores ao repetitivo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
É prática passível de demissão por justa causa pedir para sair mais cedo do trabalho, mas deixar o cartão para um colega marcar o ponto no horário habitual de saída. O entendimento foi adotado pela juíza substituta Sandra Carla Simamoto da Cunha, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG), que ao analisar as provas concluiu que houve fraude por parte do funcionário. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região confirmou a sentença.
O trabalhador entrou na Justiça e tentou colocar a culpa do incidente no colega, alegando que ele teria encontrado seu cartão de ponto e, “num ato de gentileza”, registrado a saída sem que nada lhe fosse solicitado. Argumentou que não poderia ser apenado por ato de terceiro.
A juíza, porém, chamou a atenção para o fato de o autor não ter registrado o ponto quando saiu, como de praxe. “Esta conduta é injustificável e denota a má-fé”, considerou, uma vez que ele já havia dito, em depoimento, que somente notou a perda do cartão no dia seguinte, quando o colega o repassou no início da jornada. Depois, tentou justificar que a omissão em registrar o ponto se devia ao fato de não ter localizado o cartão, contrariando o que já havia relatado antes.
Para a magistrada, o mínimo que se poderia esperar era que o reclamante, ao sair da empresa, informasse que não estava com o cartão e solicitasse o registro da saída antecipada por outros meios. Ao ser questionado a respeito em juízo, afirmou que não informou a irregularidade à empresa a pedido do colega de trabalho, que temia ser prejudicado. Já o autor do registro irregular, ouvido como testemunha, negou ter feito qualquer pedido ao reclamante quando constatou que havia feito o registro indevido. Segundo ele, o próprio autor disse a ele que iria ver qual o procedimento a ser tomado.
“Fosse o autor inocente no referido incidente, teria tomado a iniciativa de comunicar ao encarregado o equívoco, a fim de evitar desdobramentos futuros, como no caso. Porém, manteve-se inerte, mesmo sabedor da irregularidade e do benefício que esta lhe trazia”, constou da sentença.
Encenação registrada
Uma gravação da câmera da segurança também permitiu verificar o procedimento irregular. Nela, o colega envolvido simula recolher um cartão de ponto do chão, ao lado do relógio de ponto, para imediatamente efetuar o registro dos dois cartões de ponto, sucessivamente. Dois fatos chamaram a atenção da julgadora: primeiro o de que, na cena vista no vídeo, não havia qualquer cartão de ponto no chão; o segundo é que o colega sequer verificou a quem pertencia o cartão supostamente achado, que já foi logo inserido na máquina para registrar a saída.
“A presunção extraída não é outra senão a da existência de combinação prévia entre a testemunha e o reclamante para o registro irregular do cartão de ponto do autor, consignando horário de trabalho por ele não cumprido”, concluiu Sandra.
Também ouvido como testemunha, o encarregado esclareceu que autorizou a saída do reclamante mais cedo. Este deixou o serviço às 11h. Contudo, no dia seguinte, constatou que o ponto havia sido registrado em horário diferente. Então, indagou ao reclamante, que afirmou que havia retornado ao trabalho. Sabendo que isso não era verdade, o encarregado levou o caso ao conhecimento dos superiores.
“Diante da oportunidade de corrigir uma irregularidade, o reclamante ocultou o ocorrido, optando por mentir ao encarregado, beneficiando-se do registro irregular levado a cabo pelo colega”, ponderou a julgadora, reconhecendo que o reclamante cometeu ato ilícito, em conluio com o colega, apto a justificar a conduta adotada pela ré. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Não é ilegal a cláusula contratual de plano de saúde que prevê a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares em percentual sobre o custo do tratamento. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Segundo o relator, ministro Villas Bôas Cueva, os planos de saúde, instituídos com o objetivo de melhor gerir os custos da assistência privada à saúde, podem ser integrais ou coparticipativos.
O relator destacou que o artigo 16 da Lei 9.656/98 permitiu a inclusão de fatores moderadores, paralelos às mensalidades, no custeio dos planos de saúde.
Villas Bôas Cueva citou como exemplos a coparticipação, a franquia e os limites financeiros, que devem estar devidamente previstos no contrato, de forma clara e legível, desde que também não acarretem o desvirtuamento da livre escolha do consumidor.
Coparticipação provoca redução do valor da mensalidade, lembrou Cueva. Gilmar Ferreira
“A adoção da coparticipação do plano de saúde implica diminuição do risco assumido pela operadora, o que provoca redução do valor da mensalidade a ser paga pelo usuário, que, por sua vez, caso utilize determinada cobertura, arcará com valor adicional apenas quanto a tal evento”, afirmou o relator.
Assim, para o ministro, não há falar em ilegalidade na contratação de plano de saúde em regime de coparticipação, seja em percentual sobre o custo do tratamento, seja em montante fixo, até mesmo porque “percentual de coparticipação do consumidor ou beneficiário” é expressão da lei.
Entretanto, há vedação da instituição de fator que limite seriamente o acesso aos serviços de assistência à saúde, a exemplo de financiamentos quase integrais do procedimento pelo próprio usuário, a evidenciar comportamento abusivo da operadora. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.