TRT de Minas Gerais publica duas novas súmulas

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) aprovou duas novas súmulas: a 49, que trata da terceirização do serviço de telemarketing pelas instituições bancárias, e a 50, referente à incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado.

Veja os novos entendimentos:

Súmula 49: Terceirização de serviços de telemarketing. Instituição bancária. Ilicitude. Responsabilidade.
I — O serviço de telemarketing prestado por empresa interposta configura terceirização ilícita, pois se insere na atividade-fim de instituição bancária (artigo 17 da Lei 4.595/64).

II — Reconhecida a nulidade do contrato de trabalho firmado com a prestadora de serviços (artigos 9º da CLT e 942 do CC), forma-se o vínculo de emprego diretamente com o tomador, pessoa jurídica de direito privado, que responde pela quitação das verbas legais e normativas asseguradas aos seus empregados, com responsabilidade solidária da empresa prestadora.

III — A terceirização dos serviços de telemarketing não gera vínculo empregatício com instituição bancária pertencente à Administração Pública Indireta, por força do disposto no artigo 37, inciso II e parágrafo 2º, da Constituição Federal, remanescendo, contudo, sua responsabilidade subsidiária pela quitação das verbas legais e normativas asseguradas aos empregados da tomadora, integrantes da categoria dos bancários, em respeito ao princípio da isonomia.

Súmula 50: Aviso-prévio indenizado. Contribuição previdenciária. Incidência.
Incide contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado concedido após a publicação do Decreto 6.727/09, de 12.01.2009, que o suprimiu do rol das parcelas que não integram a base de cálculo do salário de contribuição (artigo 214, parágrafo 9º, V, “f” do Decreto 3.048/99). Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Fonte: Conjur

Justiça do Trabalho e MPT são apontados como causas de insegurança jurídica

Por Fernando Martines

O funcionário entra em uma sala vazia da empresa e acessa sites pornográficos e com conteúdo de zoofilia. É pego e demitido por justa causa. A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho reverte a demissão, por não existir regra interna da companhia específica sobre o tema. O trabalhador ser preso ou faltar por 30 dias seguidos também não é motivo para justa causa. Em outro caso, um empregado do Itaú foi afastado por motivos médicos, mas continuou sendo remunerado. Após sofrer um acidente vascular cerebral (AVC), alegou que a ociosidade forçada teve papel no desenvolvimento da doença. O Tribunal Superior do Trabalho acolheu o argumento e condenou o banco a pagar R$ 50 mil e mais uma pensão (em pagamento único) no valor de 50% do salário do bancário multiplicado por 268 meses, relativos a sua expectativa de sobrevida.

Alguns magistrados torcem o nariz ao ouvir o termo Justiça trabalhista. Para eles, a expressão implica o entendimento de que é um poder que cuida apenas do interesse do trabalhador, e não da relação de trabalho. Preferem Justiça do Trabalho. Porém, o empregador sabe em muitos casos como será o roteiro: o empregado que recorre à Justiça termina com uma indenização em mãos.

Em um evento em São Paulo apinhado de advogados de empresas, uma expressão fez sucesso: a República Independente da Justiça do Trabalho. “A insegurança jurídica é enorme e está claramente desestimulando as empresas a contratar no Brasil. Um acordo que você faz com o funcionário e com o sindicato não vale quando levado ao tribunal? É o que pergunta um norte-americano, que não entende como isso é possível”, relata Cesar Luiz Pasold Júnior, especialista em Direito do Trabalho e sócio do Marcelo Tostes Advogados.

A interlocutores, o presidente da companhia aérea TAP se mostra chocado com esse ramo do Judiciário brasileiro: enquanto em Portugal a empresa ganha 98 de cada 100 ações trabalhistas, aqui ocorreria exatamente o inverso. Os milhares de processos trabalhistas contra o Itaú fizeram com que um alto executivo do banco fosse ao TST para pedir instruções sobre o que fazer além de seguir a lei — uma vez que “só” isso não estava ajudando.

Um exemplo de como decisões do TST podem dificultar a criação ou até a manutenção de empregos é o julgamento sobre o funcionamento de bancos postais — empreendimento que funciona dentro de estabelecimentos como mercados e agências dos Correios. Metade dos ministros da corte votou para que os trabalhadores dos lugares que tivessem bancos postais cumprissem jornada de seis horas, como dos bancários. Os magistrados ignoravam que a decisão teria como consequência o fim de centenas de bancos postais (que, em muitas cidades do interior, são o único serviço bancário, por onde pessoas recebem, por exemplo, o Bolsa Família), pois o empregador teria que contratar mais um turno de funcionários.

Foi o voto de minerva do ministro Ives Gandra Filho, que presidia o julgamento, que fez a corte manter a jornada normal para os trabalhadores dos estabelecimentos. Citando as possíveis efeitos da decisão contrária, o ministro, que agora é presidente do TST, garantiu que o tribunal mantivesse o funcionamento dos estabelecimentos como bancos postais, sem a necessidade de atuarem como se fossem verdadeiros bancos.

A chegada de Ives Gandra à presidência do tribunal é comemorada por advogados. O ministro tem o costume de ser o contraponto em uma engrenagem acostumada a dizer “sim” ao trabalhador e, como líder da corte, poderá equilibrar mais o jogo na Justiça do Trabalho.

Rediscussão no Supremo
No fim das contas, em muitos casos, acaba sobrando para o Supremo Tribunal Federal decidir o jogo. Em maio do ano passado, o Plenário da corte julgou válida a cláusula de Planos de Dispensa Incentivada (PDIs) que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego — desde que esse item conste no Acordo Coletivo de Trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado.

O TST havia julgado que o artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho prevê que a quitação somente libera o empregador das parcelas especificadas no recibo de quitação e que os diretos trabalhistas são indisponíveis e, portanto, irrenunciáveis.

O relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, explicou que, no direito individual do trabalho, o trabalhador fica à mercê de proteção estatal até contra sua própria necessidade ou ganância. Essa proteção, de acordo com Barroso, tem sentido, uma vez que empregado e empregador têm peso econômico e político diversos. Essa assimetria, porém, não se coloca com a mesma força nas negociações coletivas de trabalho, em que os pesos e forças tendem a se igualar.

Estratégia do exemplo
A insegurança em relação ao combinado entre empregados e patrões foi apontada por um alto executivo do HSBC ao ministro João Otávio Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, como principal motivo para o banco deixar o país. Um advogado que atua no meio empresarial fala que a instituição na verdade foi alvo de uma estratégia do Ministério Público do Trabalho: “Eles escolhem uma empresa de cada ramo e essa será usada para dar exemplo. Começa então uma enxurrada de processos trabalhistas. Entre os bancos foi o HSBC, e no setor de frigorífico foi a JBS”.

Muitas vezes responsável por ações que retiram trabalhadores de situações degradantes, o Ministério Público do Trabalho também propõe punições controversas para empresas. Recomendou que um shopping fosse multado em R$ 1 milhão por não ter espaço para mães amamentarem seus filhos.

Outro tipo de ação muito questionada é quando o MPT intervém em acordos feitos entre trabalhadores, sindicatos e empresas. As principais centrais sindicais do país reclamaram do órgão na Organização Internacional do Trabalho (OIT) por ver a atuação dele e da Justiça do Trabalho como intervenção estatal. Uma comissão da OIT veio ao Brasil para verificar as denúncias.

A interferência do MPT nesses acordos foi abordada por Ives Gandra Filho, em entrevista ao Anuário da Justiça do Brasil 2015: “Uma coisa que atrapalha muito as relações trabalhistas é a falta de prestígio da negociação coletiva. Hoje, a Justiça do Trabalho, e o TST em particular, anula muitas cláusulas de convenções e acordos coletivos, ampliando exageradamente os limites da disponibilidade de direitos, dizendo que os direitos indisponíveis cada vez são mais amplos”.

O atual presidente do TST ressalta que trabalhadores e empregados, que são quem mais conhecem as relações de trabalho, “não são levados a sério” pela Justiça do Trabalho.

Para o ministro aposentado Almir Pazzianotto, ex-presidente do TST e ex-ministro do Trabalho que hoje atua na advocacia, é danosa a atitude de impedir que trabalhadores e sindicatos façam seus acordos. “O cara que trabalha num escritório pode preferir fugir do congestionamento no fim da tarde a ter uma hora completa de almoço”, afirma, defendendo que esse tipo de situação deveria ser aberto a negociações. “Quem representa melhor o trabalhador? O seu sindicato ou o TST?”, questionou em entrevista à ConJur.

Anedota
No evento de advogados em São Paulo, um profissional contou uma anedota: “Outro dia, entrou pela porta do escritório uma procuradora do MPT que eu sempre via nos tribunais, quando estávamos em lados opostos. Ela veio buscar meus serviços porque uma cuidadora de idosos que trabalhou com sua mãe tinha entrado com processo trabalhista contra ela. Demos até risada da inversão de papéis”.

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, costuma citar uma frase de Machado de Assis: “A melhor forma de apreciar o chicote é ter o cabo nas mãos”.

Fonte: Conjur

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Proposta inferior ao valor de crédito homologado não caracteriza má-fé

A proposta de acordo apresentada em sede de execução provisória, em valor inferior aos cálculos homologados com anuência da devedora, não configura litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) ao excluir multa de R$ 10 mil imposta a uma empresa de telefonia.
A multa foi aplicada em primeiro grau justamente porque a empresa propôs acordo oferecendo ao ex-empregado uma quantia correspondente a cerca de 50% do seu crédito, já definido em cálculos homologados. Mas a 2ª Turma, por unanimidade, entendeu que o procedimento da empresa não caracterizou litigância de má-fé.
O empregado apresentou suas contas, indicando como total geral da execução a importância de R$ 209 mil e o valor líquido de R$156 mil. Como a empresa concordou com esses cálculos, eles foram homologados pela juíza. Em seguida, em audiência de conciliação requerida pela própria empresa, ela apresentou proposta de acordo de R$ 77 mil, que, entretanto, não foi aceita pelo trabalhador.
Na mesma ocasião, a juíza condenou a executada ao pagamento de multa de R$ 10 mil, com base nos artigos 600, 601, 17 e 18 do CPC, por entender que a tentativa de conciliação da empresa, com a proposta aquém de cálculos com os quais ela mesma já havia concordado, configura prática de ato atentatório à dignidade da Justiça.
Já a desembargadora Maristela Iris da Silva Malheiros, relatora do caso no TRT-3, avaliou que demonstrar interesse em conciliar não pode ser considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, principalmente se não há evidência de dolo da parte, como no caso.
Assim, entendeu que não houve litigância de má-fé da executada. “A conciliação tem prioridade absoluta na Justiça do Trabalho, sendo obrigatória a sua proposta em dois momentos processuais: após a abertura da audiência de instrução e julgamento (art. 846 da CLT) e depois das razões finais pelas partes (art. 850, “d” CLT). E a omissão dessas tentativas conciliatórias pode inclusive gerar a nulidade do processo”, afirmou em seu voto.
A relatora disse ainda que as partes podem, a qualquer tempo, especialmente na fase de execução, apresentar propostas de conciliação, o que também poderá ser feito pelo próprio juiz por meio de audiências para tentativa de composição. Lembrou, ainda, que a execução, no caso, é provisória, já que se encontra pendente julgamento de agravo de instrumento interposto pela recorrente contra decisão que denegou seguimento a seu Recurso de Revista.
E, em sede de execução provisória, os cálculos contemplam parcelas deferidas em sentença ou acórdão que ainda podem ser modificados em recurso de revista do devedor junto ao TST. Ou seja, enquanto não houver a decisão do tribunal, remanesce a possibilidade de absolvição da devedora, total ou parcialmente. 
“No processo trabalhista, a conciliação só produz seus efeitos jurídicos após ser homologada pelo Juiz do Trabalho. Assim, no caso de acordo claramente prejudicial ao trabalhador, o juiz poderá deixar de homologá-lo, mas isso não significa, necessariamente, que a parte tenha litigado de má-fé (art. 17 do CPC) ou praticado ato atentatório à dignidade da justiça (art. 600 do CPC)”, destacou a julgadora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Clique aqui para ler o acórdão.
0000038-11.2015.5.03.0185 AP
Fonte: Conjur

Novo CPC: Senado aprova alteração no novo código para restabelecer o juízo de admissibilidade para recursos ao STJ

Na tarde de hoje (15), o Senado Federal aprovou o PLC 168/2015, que altera o novo Código de Processo Civil (CPC) e reestabelece o juízo de admissibilidade de recurso extraordinário e especial ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, respectivamente. A matéria ainda vai à sanção da presidência da República.

Para o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, responsável pela comissão criada para debater o tema, a manutenção do atual sistema de admissibilidade pelos tribunais de segundo grau é um ganho importante para fins de operacionalidade do STJ.

“No ano passado, nós recebemos em torno de 310 mil recursos. Se fosse mantida essa alteração no novo CPC, nós receberíamos, no próximo ano, mais de 500 mil recursos. Isso especialmente para os ministros da área civil. Em média, passaríamos de 10 mil recursos por ministro para mais de 20 mil recursos. Isso, praticamente, inviabilizaria o tribunal”, disse Sanseverino.

O ministro ressaltou também que foram feitas algumas alterações na parte relativa à reclamação, agravo no caso de repetitivos e na ordem cronológica do julgamento de recursos, onde ficou inserida a expressão “preferencialmente”, já que havia uma rigidez grande no texto aprovado pelo Congresso.

Estrutura adequada

O ministro Sérgio Kukina, que atua na área de direito público, também ficou satisfeito com a aprovação do projeto e compartilha a mesma opinião do ministro Sanseverino quanto à operacionalidade do STJ, na medida que não se transferirá para o tribunal o juízo de admissibilidade inicial feito em torno do recurso especial.

“O que se propunha no novo CPC era que esse primeiro juízo de admissibilidade fosse feito pelo tribunal, o que implicaria em recebermos uma massa adicional de cerca de 300 mil processos. Isso impactaria, de forma preocupante, a organização interna do trabalho”, destacou Kukina.

O ministro afirmou ainda que, atualmente, na prática, algo em torno de 50% resulta na interposição de agravos e que, com a alteração no novo CPC, haveria uma dobra de processos trazidos para o tribunal. “Não que o STJ se recuse a trabalhar, mas não contamos com uma estrutura adequada e presente para fazer frente ao modelo proposto no novo CPC”, disse.

Análise prévia

O projeto altera o novo CPC, que permitiria a subida automática desses recursos para aos tribunais superiores. Com a mudança feita nesta terça-feira, os recursos só podem subir depois de uma análise prévia feita pelos tribunais de origem (estaduais e federais), o que já acontece hoje.

Como o CPC entra em vigor já em março de 2016, havia pressa em alterar a lei e restabelecer as normas de admissibilidade para os recursos extraordinário e especial.

O STJ designou uma comissão por meio de seu presidente, ministro Francisco Falcão, para debater o tema. Fazem parte dela os ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Rogerio Schietti Cruz e Assussete Magalhães, mas também estavam envolvidos na discussão os ministros Luis Felipe Salomão, Og Fernandes, Isabel Gallotti e Marco Aurélio Bellizze.

Fonte: Direito Net

Banco que retirou proposta de acordo sem justificar é condenado por má-fé

Um banco foi condenado por litigância de má-fé por propor um acordo durante uma audiência de conciliação com uma trabalhadora e, em seguida, retirar a proposta sem apresentar qualquer justificativa. A Turma Recursal de Juiz de Fora (MG), em voto de relatoria da desembargadora Paula Oliveira Cantelli, manteve a decisão de primeiro grau que considerou a postura do banco como temerária.

Analisando o termo de audiência, a relatora verificou o registro de proposta formal de conciliação apresentada pelo banco, no importe de R$ 100 mil. Mas, no encerramento da instrução, a procuradora do banco expressamente declarou que não mantinha nenhuma das propostas ofertadas, não tendo autorização para celebrar qualquer acordo. Essa atitude, na visão da julgadora, frustrou o principal intento do Judiciário, que é a conciliação.

Nesse contexto, acompanhando voto da relatora, a Turma Recursal, por sua maioria, manteve a decisão que condenou o banco a pagar multa de 1% sobre o valor da causa em prol da trabalhadora, bem como a indenização fixada no limite legal de 20% sobre o valor dado à causa, diante da gravidade da conduta do réu.

A juíza de 1º grau, entendendo que o direcionamento do valor integral da multa à empregada esbarraria no princípio que veda o enriquecimento sem causa, direcionou 15% do valor da multa para o Abrigo Santa Helena, estabelecimento local de beneficência, entendimento esse que também foi mantido pela turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

0001380-57.2013.5.03.0143 ED

 

Fonte: Conjur

Fatiar ações sobre mesmo fato é litigância de má-fé, decide TJ-RS

Por Jomar Martins

Quem ajuíza várias ações sobre um mesmo terminal telefônico, ao mesmo tempo, com base em fatos similares, está tentando obter mais de uma indenização e mais honorários advocatícios com um caso só. Por isso, a 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve  sentença que aplicou a pena de litigância de má-fé a um consumidor. A Justiça descobriu que ele já havia sido indenizado em dano moral em ação idêntica que tramitou originalmente noutra comarca, envolvendo o mesmo fato.

O relator da apelação na corte, desembargador Voltaire de Lima Moraes, criticou o ‘‘fatiamento’’ da demanda, por criar incidentes infundados e ainda sobrecarregar o Judiciário.

Moraes elogiou a aplicação de multa por litigância de má-fé ao autor da demanda e a notificação encaminhada pelo juiz de origem à seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, relatando a conduta do advogado. O procurador patrocinou outras ‘‘causas’’ com este mesmo modus operandi, tentando ludibriar a Justiça. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 29 de outubro.

O caso
Na Comarca de Santa Maria, o autor ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de cobrança de tarifa, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, contra a Brasil Telecom — hoje, Oi. Alegou que a operadora cobrou, sem que fosse contratado, o serviço “identificador de chamadas telefônicas”, mais conhecido como bina, do seu terminal fixo.

Em face do ocorrido, disse que fazia jus à repetição do indébito em dobro, já que as cobranças foram indevidas, conforme autoriza o artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Além da reparação material, o autor pediu indenização por danos morais, de pelo menos 10 salários mínimos. Afinal, se sentiu desrespeitado pela operadora, que não sustou a cobrança na via administrativa.

Citada, a Oi informou que o autor já havia ingressado com ação similar — com o mesmo objeto e causa de pedir — na Comarca de Santa Rosa, apresentando exceção de incompetência de foro. Alegou que a parte autora não comprovou que tenha solicitado o cancelamento do serviço. Assim, sem provas de “resistência ao cancelamento”, as cobranças são lícitas — defendeu-se. Pediu a condenação da parte por litigância de má-fé. A ação indenizatória acabou remetida para a Comarca de Santa Rosa.

A sentença
O juiz Adalberto Narciso Hommerding, da 2ª Vara Cível local, disse que a cobrança, de fato, era indevida, porque a operadora não provou a contratação do serviço. É que a lei consumerista inverte ônus da prova, passando esta incumbência à empresa fornecedora dos serviços, e não ao consumidor, que é a parte mais frágil da relação. ‘‘A ré não produziu prova capaz de corroborar sua tese, não restando outro caminho, diante do contexto probatório, senão o de aceitar a tese da parte autora, segundo a qual o serviço é indevido e jamais foi contratado’’, convenceu-se o juiz.

Constatada a conduta abusiva, o juiz condenou a Oi a devolver em dobro todos os valores cobrados do autor, desde abril de 2013 até a data do efetivo cancelamento do serviço. Tudo devidamente corrigido pelo IGP-M e com juros legais de 1º. ao mês.

O magistrado reconheceu, contudo, que o autor agiu de má-fé ao ajuizar duas demandas referentes ao mesmo terminal telefônico e ainda pedir danos morais. ‘‘É certo que a atitude do autor se apresenta no sentido de buscar enriquecimento ilícito. Se assim não fosse, certamente teria relacionado todos os serviços indevidos na mesma demanda para que fosse declarada a inexigibilidade da cobrança, com a consequente condenação da requerida ao pagamento da dita indenização’’, escreveu na sentença.

Em face da conduta e por ter sucumbido em parte, o autor restou condenada por litigância de má-fé, em 1% do valor da causa, além de ter de arcar com o total das custas judiciais e dos honorários do procurador da parte ré. O juiz também mandou ofício à OAB local relatando a atuação do advogado, por ter agido do mesmo modo em outras demandas, buscando mais de uma indenização por dano moral.

Clique aqui para ler sentença.

Clique aqui para ler o acórdão.

Clique aqui para ler a definição da indenização moral da primeira ação.

 

Fonte: Conjur

Visto Gold e o Regime Fiscal dos Residentes não Habituais – JPAB/NEWCO

Leonor Guedes de Oliveira

“O regime fiscal previsto para os residentes não habituais e o regime de ARI, são apenas algumas das matérias que colocam Portugal na mira não só de cidadãos oriundos de países da UE, como também de países terceiros.”

Leonor Guedes de Oliveira
([email protected])

 

Prestar assessoria jurídica internacional aos nossos clientes e potenciais clientes, otimizar recursos e acompanhar passo a passo o desenvolvimento de um projecto de mera exportação ou de internacionalização tem sido o objectivo principal desta equipa multidisciplinar da JPAB.

Neste número elaborado em conjunto com o nosso parceiro – a NEWCO – são abordados dois temas que têm chamado a atenção de investidores estrangeiros para Portugal: o regime dos chamados Golden Visa e o Regime Fiscal dos Residentes Não Habituais. Com esta nossa parceria JPAB/NEWCO, procuramos potenciar as mais-valias dos mercados em que operamos e nos quais perspetivamos para os empresários portugueses e internacionais oportunidades interessantes do ponto de vista jurídico, com particular enfoque no investimento estrangeiro e no planeamento fiscal.

 
I. Autorização de Residência para Investimento
Alguns números que espelham o reflexo que esta medida tem tido em Portugal. Foram atribuídas 2502 autorizações de residência para investimento (ARI): 2 em 2012, 494 em 2013, 1526 em 2014, e 480 em 2015, perfazendo um investimento total de 1.517.301.434,13€ (sendo a atividade de investimento “pela aquisição de bens móveis” a mais significativa em termos de valor, em cerca de 1.370.641.828,48 €).

De salientar que os principais investidores são oriundos da China (1996), Brasil (92), Rússia (86), África do Sul, (67) e Líbano. (39).
No que a esta matéria diz respeito, dois “novos diplomas”, Lei n.º 63/2015 e Decreto Regulamentar n.º 15-A/2015, em vigor desde 1 de Julho e 3 de Setembro, respetivamente, merecem o nosso destaque.
No aguardado Decreto-Regulamentar n.º 15-A/2015, são definidos sete tipos de atividade de investimento e reduzida a margem de discricionariedade do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), com caráter de maior rigor e transparência em todo o processo de aprovação dos ARI.
São “agora” consideradas atividades de investimento:
1. A transferência de capitais no montante igual ou superior a 1 milhão de euros;

2. A criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho;

3. A aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros;

4. A aquisição de bens imóveis, cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados em área de reabilitação urbana, com realização de obras de reabilitação dos bens imóveis adquiridos, nos termos do Decreto -Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, alterado pela Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto, e pelo Decreto –Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, no montante global igual ou superior a 350 mil euros;

5. A transferência de capitais no montante igual ou superior a 350 mil euros, que seja aplicado em atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional;

6. A transferência de capitais no montante igual ou superior a 250 mil euros, que seja aplicado em investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do patrimônio cultural nacional, através de serviços da administração direta central e periférica, institutos públicos, entidades que integram o setor público empresarial, fundações públicas e fundações privadas com estatuto de utilidade pública, entidades intermunicipais, entidades que integram o setor empresarial local, entidades associativas municipais e associações públicas culturais, que prossigam atribuições na área da produção artística, recuperação ou manutenção do patrimônio cultural nacional;

7. A transferência de capitais no montante igual ou superior a 500 mil euros, destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou de capital de risco vocacionados para a capitalização de pequenas e médias empresas que, para esse efeito, apresentem o respetivo plano de capitalização e o mesmo se demonstre viável.
Ou seja, o conceito de atividade de investimento foi alargado sendo certo que passaram a ser consideradas para este efeito de obtenção de ARI, quatro novas situações.
De salientar ainda a importância na dinamização da recuperação de imóveis antigos ou localizados em áreas de reabilitação urbana e ainda a descentralização do investimento.

II – Regime Fiscal do Residente Não Habitual

O regime fiscal do residente não habitual é concedido ao interessado que tenha a residência fiscal em território português, desde que não tenha sido considerado residente em território português nos últimos cinco anos; e, seja solicitada a sua inscrição como residente não habitual junto do registo de contribuintes da Autoridade Tributária até 31 de Março, do ano seguinte àquele em que seja considerado como residente para efeitos fiscais em Portugal.
Deste modo, o interessado é residente em Portugal quando:

1. Tenha permanecido em território português mais de 183 dias, seguidos ou interpolados;
2. Tendo permanecido por menos tempo em território nacional, disponha, em 31 de Dezembro desse ano, de habitação em condições que façam supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual;
3. Seja membro de um agregado familiar, desde que, um dos elementos do referido agregado seja considerado residente em Portugal para efeitos fiscais.
O contribuinte que seja considerado residente e efetue a inscrição como residente não habitual é tributado como tal por um período de dez anos consecutivos, período após o qual poderão ser aplicadas as regras gerais do Código do IRS.
As principais características do regime fiscal dos residentes não habituais traduzem-se na possibilidade de tributação a uma taxa especial de 20% sobre rendimento de trabalho dependente e independente resultantes de atividades de elevado valor acrescentado, com caráter científico, artístico ou técnico e na possibilidade de isenção desses rendimentos quando obtidos no estrangeiro.

Assim, os rendimentos de trabalho dependente de origem estrangeira podem estar isentos de IRS desde que sejam efetivamente tributados no país onde foram obtidos. Por outro lado, os rendimentos obtidos no estrangeiro incluindo os juros, dividendos e outros rendimentos de capital, as mais-valias, os rendimentos prediais e os rendimentos de Categoria B quando respeitam a atividades de elevado valor acrescentado, com caráter científico
artístico ou técnico podem, igualmente, beneficiar do método de isenção de IRS em Portugal desde que possam ser tributados no Estado da fonte (não se exige tributação efetiva) por aplicação da convenção para eliminar a dupla
tributação (ADT) celebrado entre Portugal e esse Estado, ou, em conformidade com a Convenção Modelo da OCDE, rendimentos não se considerem obtidos em território português e o país da fonte dos rendimentos não faça parte da lista portuguesa de paraísos fiscais.

Finalmente, em relação aos rendimentos provenientes de pensões obtidos no estrangeiro, estes apenas ficarão isentos de tributação em Portugal se forem efetivamente tributados nesse outro Estado, em conformidade com ADT celebrado entre Portugal e esse Estado ou se esses rendimentos não forem de considerar obtidos em território português, de acordo com as regras previstas no Código do IRS.

Em resumo, as vantagens fiscais do regime de tributação do residente não habitual são:

Rendimentos obtidos no estrangeiro:
– isenção na tributação desses rendimentos desde que tributados no país de origem;

Rendimentos obtidos em Portugal:
– tributação a uma taxa especial de 20% sobre rendimentos de trabalho dependente e independente de atividades de elevado valor acrescentado, com caráter científico, artístico ou técnico quando obtidos em Portugal.

III. NEWCO – Malta

Na qualidade de parceiros da JPAB e enquanto Corporate Services Provider independente que apoia há mais de duas décadas, a implementação e gestão de empresas numa jurisdição fiscalmente competitiva, abordamos neste número  alguns dos motivos que tornam Malta uma jurisdição a considerar para criar e gerir o seu negócio.

Frederico Gouveia e Silva

“Os residentes em Portugal ao abrigo do regime do residente não habitual poderão ter todo o todo o interesse em canalizar as suas atividades internacionais via um veículo societário em Malta, pois este beneficiará de um regime fiscal muito competitivo e os rendimentos daí recebidos estarão, geralmente, isentos em Portugal.”


Frederico Gouveia e Silva

([email protected])

Em bom rigor, são vários os fatores que contribuem para fazer de Malta um país extremamente atrativo para o investimento estrangeiro. Malta e um pais sólido, estável, membro da União Europeia há mais de 10 anos, que faz da sua pequena dimensão a sua maior forca. Sendo um pais pequeno, mais facilmente se tem adaptado e agregado todas as vontades no sentido de, proativamente, manter-se, a todos os níveis, um pais extremamente atrativo para investimentos internacionais. Com uma legislação moderna, que protege os interesses dos investidores, com uma Administração e Reguladores competentes, fortes mas business friendly, com recursos humanos qualificados e prestadores de serviços especializados e eficientes, Malta tornou-se numa jurisdição ideal para desenvolver negócios internacionais.

As vantagens para os investidores são evidentes:
– Pais da União Europeia com economia sólida e sistema financeiro robusto;
– Regime fiscal competitivo e flexível, com taxas efetivas de imposto muito reduzidas;
– Isenção de retenção na fonte na distribuição e pagamento de dividendos, juros e royalties;
– Um dos regimes de participation exemption mais abrangentes da UE;
– Força de trabalho qualificada, bilíngue, com conhecimentos avançados noutras línguas;
– Facilidade em atrair recursos humanos do exterior;
– Custos operacionais baixos.

Considerando que Malta é um Estado da União Europeia com o qual Portugal celebrou uma Convenção para evitar a dupla tributação, os residentes em Portugal ao abrigo do regime do residente não habitual, poderão ter todo o todo o interesse em canalizar as suas atividades/rendimentos internacionais via um veículo societário em Malta, já que os rendimentos daí recebidos, se devidamente estruturados, estarão geralmente isentos de tributação em Portugal.
Na verdade, se a pessoa individual for residente em Portugal ao abrigo do regime do residente não habitual, os rendimentos de capitais (dividendos, juros e royalties), bem como os rendimentos prediais, os rendimentos do trabalho e os rendimentos empresariais e profissionais de elevado valor acrescentado, obtidos em Malta, serão geralmente isentos de tributação em Portugal. Note-se, ainda, que estarão geralmente isentos de tributação os rendimentos derivados de pensões pagas por entidades não residentes. Já no que diz respeito a mais-valias, a incidência ou não de tributação em Portugal terá de ser aferida caso a caso. Em geral, atenendo ao texto da convenção contra a dupla tributação, a tributação ocorre no Estado de Residência, pelo que haverá sujeição a tributação em Portugal à taxa de 28%.

Ao gerir as suas atividades internacionais através de uma sociedade em Malta, o residente não habitual em Portugal estará, assim, não só a maximizar os seus investimentos corporativos como beneficiará de um enquadramento fiscal muito vantajoso na sua esfera pessoal.

A presente nota é de distribuição reservada sendo a informação nela contida de caráter geral, não substituindo o aconselhamento jurídico adequado.

Fonte: JPAB