Contagem de prazos nos juizados especiais deve obedecer regra do novo CPC

Por Rogerio Licastro Torres de Mello

O novo tem que ser visto com os olhos do novo, aconselharam Lenio Luiz Streck e Dierle Nunes já na véspera da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil.[1]

A comunidade jurídica processual civil vê-se, desde 2009, quando se concebeu o Anteprojeto de CPC por iniciativa do Senado Federal, às voltas com acaloradas e riquíssimas discussões acerca da capacidade, ou não, de uma nova codificação processual civil produzir amplos e consistentes resultados no sentido de reduzir-se o tempo de tramitação das ações judiciais.

Este, não nos iludamos, é um dos mais visíveis desejos da sociedade civil quando se escuta falar da entrada em vigor de um novo CPC. O jurisdicionado, que em geral é leigo, almeja, fundamentalmente, a redução do tempo exigido para que se ponha termo à questão debatida em juízo.

Pessoalmente, cremos que o novo CPC representa, positivamente, um potente elemento de atualização da legislação processual, fundamentalmente porque permitiu, durante absolutamente democrático processo legislativo, colher dos mais variados setores da comunidade jurídica sugestões e proposições que permitiram assumirmos um resultado pungentemente satisfatório: temos, enfim, um CPC plural, porque rico em influências de diversos matizes e naturezas, provenientes de órgãos da magistratura, da advocacia privada, da advocacia pública, do Ministério Público, de setores acadêmicos relevantes com distintas origens geográficas e de diferentes orientações doutrinárias.

A implementação de um sistema de criação e de observância de precedentes, o estabelecimento da conciliação e da mediação como premissas básicas quando do processamento de uma ação, a criação de um rito obrigatório a ser observado relativamente à desconsideração da personalidade jurídica (em evidente e necessário respeito ao devido processo legal), a simplificação e a organização das formas de requerimento e de concessão das tutelas de urgência, dentre outras figuras, perfazem demonstrações de quão numerosos são os aspectos positivos deste nosso novo CPC.

A despeito de enxergarmos nosso novo CPC com muito otimismo e com sincera esperança de dias melhores, parece-nos que o problema do tempo do processo não perpassa, em termos de resolução, por uma nova codificação. Um novo CPC poderá representar, sim, potente analgésico para os males decorrentes do tempo processual, porém não nos parece que estamos diante da cura definitiva de tal patologia.

Ipso facto, um novo CPC não corrige, per se, dificuldades materiais, administrativas, organizacionais e de recursos humanos que assolam a estrutura judiciária e que, de tal arte, respondem, estas sim em caráter preponderante, pela maldição do tempo processual, se assim podemos chamar a incrível morosidade que acoima a tramitação de causas na Justiça.

Tais problemas são, e assim nos parece, em grande parte resolúveis em âmbito administrativo, correcional, orçamentário. O Conselho Nacional de Justiça e sua indefectível Meta 2 não nos deixam mentir: em virtude de tal iniciativa do CNJ, de color administrativo evidente, ocorreram impactos sobremaneira positivos na redução do tempo de um sem número de demandas que jaziam nos escaninhos forenses e que foram iniciadas antes de 2006.

Goste-se ou não, o fato é que temos um novo CPC. O momento de lamuriar a respeito e de vociferar por não ter esta ou aquela proposição levada adiante durante o processo legislativo respectivo já é superado. Temos a codificação processual nova, e tratar este novo CPC sem o menor laivo de boa vontade a respeito perfaz, e pedimos escusas aos que pensam diferente, mero exercício de masoquismo processual, afinal o nosso novo CPC não será: Jé é!

E seguimos asseverando que, da mesma forma que acreditamos que o novo CPC não pode suportar um encargo de impossível desincumbência para si (aceleração do processamento de causas), pensamos que o oposto é igualmente verdadeiro: nas situações em que o novo CPC dilargou prazos (novo CPC, artigo 219, cômputo de prazos em dias úteis apenas) ou estabeleceu recessos (20 de dezembro a 20 de janeiro), tais aspectos não podem, em absoluto, ser responsabilizados por atentar contra a razoável duração do processo.

A este respeito, somos convidados, pelas circunstâncias recentemente verificadas, a analisar criticamente a Nota Técnica 01/2016, emitida pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje) em 4 de março de 2016.

De conformidade com tal nota técnica, aos prazos dos juizados especiais cíveis não se aplicaria o disposto no artigo 219 do novo CPC, que estabelece a contagem de prazos processuais apenas em dias úteis, desconsiderando-se os dias não úteis. Em suma, de conformidade com a nota técnica em relevo, haveria incompatibilidade entre o princípio da celeridade dos Juizados Especiais e o cômputo de prazos apenas em dias úteis (novo CPC, artigo 219), além de não se aplicar o artigo 219 do novo CPC à Lei 9.099/95 por ausência de expressa precisão a respeito no primeiro.

Com a devida vênia a quem pensa de maneira distinta, não procedem ambas as justificativas aduzidas pelo Fonaje em sua Nota Técnica 01/16 para afastar do rito da Lei 9.099/95 o cômputo de prazos apenas em dias úteis.

A primeira das justificativas erguidas na Nota Técnica 01/2016, qual seja, a de que princípio da celeridade que norteia a aplicação da Lei 9.099/95 a tornaria incompatível com a aplicação do cômputo de prazos exclusivamente em dias úteis, peca pela falta de amparo na razoabilidade e na verificação da prática quotidiana do que sucede no âmbito dos juizados especiais cíveis.

De fato, não é razoável ponderar que contar apenas dias úteis para fins de cumprimento de prazos no âmbito da Lei 9.099/95 tornaria o rito desta moroso, ou ainda mais moroso (pragmaticamente falando). É de domínio público que as ações judiciais que tramitam nos juizados especiais cíveis Brasil afora exigem meses e anos para que atinjam sua conclusão, meses e anos estes que não deixarão de ser, com o perdão pela repetição, meses e anos porque alguns poucos dias não úteis foram excluídos do cômputo de prazos!

Semelhante debate estabeleceu-se quando da tramitação do Projeto de novo CPC na Câmara dos Deputados: algumas poucas vozes levantaram-se contra o desprezo aos dias não úteis para fins de contagem de prazos sob a justificativa de que tal atrasaria o tramitar dos feitos. Manteve-se, porém, a regra do cômputo de prazos apenas em dias úteis pois considerou-se, com acentuada maioria de opiniões, que excluir alguns poucos dias não úteis do cômputo de prazos não ocasionaria demora, protelação ou morosidade dignas de nota, e não seriam estes parcos dias não úteis não computados que retardariam a atividade jurisdicional.

O que prevaleceu a respeito, aliás, foi a ideia de que é por vezes absurdamente desumana, para o jurisdicionado e para seu advogado, a prática de se considerar dias não úteis no cômputo de prazos processuais, pois tal conduta, por não relevar que em dias não úteis não há expediente em repartições públicas ou em muitas particulares (para fins de obtenção de cópias e de elementos de prova, por exemplo), pode representar nefasto cerceamento de acesso à justiça. Ou alguém duvida do que ora se afirma quando se está diante do temível — e absurdo — início do prazo de cinco dias às quartas-feiras para a prática de determinado ato processual, caso em que, a rigor, de cinco dias totais temos, quando muito, dois ou três úteis integrais, excluindo-se o dia da publicação, o dia da prática do ato e o final de semana?

E, se o processo for físico e tramitar em comarca longínqua, por vezes em outro Estado, o problema só faz agigantar, exigindo trabalho hercúleo para a parte e para seu advogado.

O segundo argumento erigido na nota técnica 01/2016 do Fonaje, no sentido de que as disposições do CPC novo apenas se aplicarão ao rito da Lei 9.099/95 nas hipóteses de expressa previsão permissiva a respeito (artigos 1063 a 1066 do novo CPC, em que não se inclui qualquer referência à contagem de prazos em dias úteis, apenas) igualmente nos parece robustamente equivocado, vênia concessa.

Dizer que a Lei 9.099/95 é imune ao cômputo dos prazos em dias úteis apenas (como determina o Novo CPC) porque se trata de lei específica e informada pelos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, que não consistiriam em princípios informativos do novo CPC,[2] perfaz rematado equívoco, notadamente à luz do artigo 4º da nova codificação, cuja clareza é solar: “Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.”

Notem bem: hoje, induvidosamente, não é de maneira alguma possível afirmar-se que apenas a Lei 9.099/95 seria balizada pelo princípio da razoável duração do processo, e não o seria o novo CPC. Em face da clareza do artigo 4º do CPC novo, cujo teor foi acima reproduzido, é forçoso concluir que ambos, Lei 9.099/95 e novo CPC, têm como bússola os princípios da celeridade e da razoável duração do processo, o que elide qualquer adução de que seriam diplomas legislativos dotados de balizas díspares ou colidentes.

E há mais a ponderar: a Lei 9.099/95, como consta do teor da própria nota técnica 01/2016 que ora questionamos, não conta com disposições expressas acerca do cômputo de prazos apenas em dias úteis.[3]

Não contando com disposições expressas acerca dos prazos (a não ser o prazo de dez dias para interposição de recurso inominado e o de cinco dias para oposição de embargos de declaração), e especialmente não contando com regras expressas sobre como se contam os prazos, a Lei 9.099/95 forçosamente socorre-se do regime geral do CPC para fins de estabelecimento de critérios de cômputo de prazos!

E desde 1995 funciona assim: os prazos inerentes ao rito da Lei 9.099/95 são computados obedecendo-se à regra geral de cômputo de prazos do CPC. E, se tal regra geral modificou-se, passando a ser considerados apenas os dias úteis (artigo 219 do Novo CPC), não se afigura admissível, casuisticamente e sob premissas inválidas, aduzir que a regra geral de cômputo de prazos do novo CPC não se aplicará ao rito dos Juizados Especiais Cíveis.

E, de remate, cumpre-nos trazer à discussão o disposto no artigo 1º do novo CPC: “O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.”

As disposições do CPC hoje vigente, conforme seu primeiro artigo, são ordenatórias, disciplinadoras e balizadoras do processo civil como um todo, de maneira orgânica, assumindo verdadeira função organizadora do processo civil, não se aplicando apenas e tão-somente quando houver disposição expressa a respeito em sentido contrário, o que não ocorre na Lei 9.099/95 relativamente ao cômputo de prazos, dado ser tal lei omissa a respeito.

E, sendo omissa a Lei 9.099/95 a respeito de como se contam os prazos, obviamente deve ser aplicada a regra geral constante do artigo 219 do novo CPC, a saber, contam-se apenas os dias úteis!

Não se pode interpretar o novo com os olhos dirigidos ao que foi e não mais é. Não é intelectualmente admissível que se continue a divorciar o novo CPC da Lei 9.099/95 como se fossem diplomas legislativos contrastados em termos de princípios informativos: são, a rigor, diplomas positivamente conectados em termos de celeridade e razoável duração do processo, e o primeiro serve de fonte informadora à segunda, inexistindo qualquer descompasso entre ambos.

No que uma é omissa (Lei 9.099/95, no tocante à regra de cômputo de prazos), o outro lhe preenche, dando-lhe diretriz (o Novo CPC e seu art. 219), como sempre ocorreu naquilo que não contasse com contrariedade expressa na Lei 9.099/95 relativamente ao CPC.

Para perceber o novo, e devemos realmente percebê-lo, tem-se que usar a lente correta, a lente nova, desembaçada e com boa vontade, senão vai-se ver o novo como se velho fosse. E ver não é perceber, pois perceber é algo além, é extrair do objeto de atenção toda sua riqueza e sua razão de ser, é captar sua inteligência. E temos que perceber o nosso novo Código de Processo Civil.


1 STRECK, Lenio Luiz, e NUNES, Dierle. CPC: conclamamos a que olhemos o novo com os olhos do novo!, disponível em

http://www.conjur.com.br/2016-mar-17/senso-incomum-cpc-conclamamos-olhemos-olhos, consulta em 22.03.2016, 21h04min.

2 Neste sentido, confira-se a seguinte passagem da nota técnica n. 01/2016, do FONAJE: “Desde sua entrada em vigor, a Lei 9.099 veio convivendo com o CPC de 1.973 sem que o procedimento nela estatuído sofresse influências da lei processual comum codificada, posto sustentar-se esta em princípios absolutamente inconciliáveis com os aludidos critérios informadores. Estabeleceu-se, assim, a convicção de que as disposições codificadas não se aplicam ao rito dos processos que tramitem em sede de Juizados Especiais Cíveis em sua fase de conhecimento, mas tão só – e no que couber – à fase de execução (cumprimento) de sentença, assim como, subsidiariamente, à execução de título extrajudicial (…) Todavia, forçoso é concluir que a contagem ali prevista não se aplica ao rito dos Juizados Especiais, primeiramente pela incompatibilidade com o critério informador da celeridade, convindo ter em mente que a Lei 9.099 conserva íntegro o seu caráter de lei especial frente ao Novo CPC, desimportando, por óbvio, a superveniência deste em relação àquela.”

3 Colhe-se da nota técnica 01/2016 a seguinte passagem a respeito do assunto: “Consabidamente, não há prazos legais previstos pela Lei 9.099 para a fase de conhecimento, de modo que todos os prazos são judiciais. A única exceção é relativa ao Recurso Inominado, para o qual prevê o prazo de 10 dias.”

Fonte: Conjur

Projeto que aumenta valor de causas em juizados especiais avança no Senado

Começa a avançar o projeto de lei que pode aumentar de 40 para 60 salários mínimos o valor das causas aceitas pelos juizados especiais cíveis estaduais. O texto, que equipara o limite das ações ao aceito pelos juizados especiais federais, foi aprovado nesta terça-feira (29/3) na Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle do Senado.

O PLS 50/2012 foi apresentado pelo ex-senador Lobão Filho (PMDB-MA) e recebeu voto favorável do relator, senador Davi Alcolumbre (DEM-AP), com emenda. Ele excluiu o dispositivo que proibia a apelação a instâncias superiores da Justiça em ações individuais envolvendo relações de consumo inferiores a 60 salários mínimos.

Para o relator, o aumento do valor das causas aceitas por juizados especiais beneficiará os consumidores. Contudo, a restrição a apelações será “um retrocesso jurídico e um incomensurável prejuízo para o direito do consumidor”.

Alcolumbre considerou insuficiente a brecha prevista no projeto, de contestação da sentença sobre ação de consumo por embargos infringentes e de declaração. Os embargos são um recurso apresentado na mesma instância judicial em que se decidiu a causa, com o objetivo de confirmação ou revisão da sentença.

Agora o projeto será analisado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado. Com informações da Assessoria de Imprensa do Senado. 

Fonte: Conjur

Só União e estados podem legislar sobre direito do consumidor, reafirma Supremo

É responsabilidade conjunta da União e dos estados legislar concorrentemente sobre direito do consumidor, conforme delimita a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O entendimento foi aplicado pelo ministro Gilmar Mendes ao negar Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) movido pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro.

No ARE 883.165, a Câmara carioca questionou acórdão em que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro julgou inconstitucional a Lei Municipal 5.497/2012, que proíbe a cobrança de consumação mínima em bares, restaurantes, boates e casas noturnas. A Câmara argumentou que a decisão do TJ-RJ violou os artigos 24 (incisos V e XV) e 30 (incisos I e II) da Constituição.

Além disso, a Câmara também afirmou que o STF já confirmou a competência de municípios para legislar sobre proteção do consumidor em caso de interesse local. Segundo a Câmara Municipal, a cobrança de consumação mínima por estabelecimentos comerciais seria assunto de interesse da cidade.

Mas, para o ministro Gilmar Mendes, relator do caso, a decisão do TJ-RJ seguiu a jurisprudência estabelecida pelo Supremo, que define a competência da União e dos estados para legislar concorrentemente sobre direito do consumidor. Isso, segundo Gilmar Mendes, mostra que recurso não pode prosseguir.

“O tribunal de origem, ao examinar a constitucionalidade da Lei Municipal 5.497/2012, consignou que o município invadiu competência legislativa concorrente da União e do estado”, disse o ministro. Com informações da Agência Brasil.

 

Fonte: Conjur

Judiciário adere à campanha de combate ao Aedes aegypti

O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, anunciou que o Poder Judiciário colocou à disposição das autoridades sanitárias e do Ministério da Saúde “um verdadeiro exército” de 16.500 juízes e mais de 400 mil funcionários para combater o mosquito Aedes aegypti. O anúncio ocorreu durante a cerimônia de lançamento da campanha “O Judiciário no Combate ao Mosquito”, realizada nesta quinta-feira (10/3), no gabinete da presidência do STF e com a presença do ministro da Saúde, Marcelo Castro.

A campanha do CNJ inclui uma peça informativa exclusiva a ser usada pelos órgãos do Poder Judiciário, que poderá ser instalada pelos tribunais em todas as seções judiciárias e utilizada nos sites oficiais e na intranet. Também serão utilizadas as peças da campanha oficial do Ministério da Saúde, que serão compartilhadas nos perfis institucionais dos tribunais nas redes sociais.

“Nós temos, no Poder Judiciário, oficiais de justiça que vão à periferia, assistentes sociais, médicos, enfermeiros, o material humano necessário para dar combate efetivo, levar essa mensagem aos cidadãos brasileiros de que realmente o mosquito é um risco muito grave para a saúde de todos e diria, sem medo de errar, para a própria sobrevivência de grande parte das futuras gerações”, afirmou o ministro Lewandowski.

A campanha prevê também o uso da hashtag oficial da campanha (#ZikaZero) e da hashtag #JudiciárioContraOMosquito em todas as postagens feitas pelos órgãos do Poder Judiciário em seus perfis institucionais nas redes sociais. Para o ministro Lewandowski, a melhor arma no combate ao mosquito é a solidariedade, além das medidas propostas pelo Ministério da Saúde. “Os brasileiros precisam se dar as mãos no combate ao Aedes aegypti e, neste momento, o Poder Judiciário está dando as mãos não apenas às autoridades sanitárias, Forças Armadas, mas a todos aqueles que estão engajados nessa batalha”, disse o ministro.

Aumento dos casos 

De acordo com o ministro da Saúde, Marcelo Castro, o mosquito Aedes aegypti sobrevive no país há cerca de 30 anos e atualmente convive com uma população de 2,5 a 3 milhões de habitantes em outros 113 países. “Nós tínhamos uma média de 150 casos de microcefalia por ano no país e, com a chegada desse vírus, tivemos já 6.182 casos de microcefalia desde outubro, e o número só aumenta toda semana”, afirmou o ministro Castro. Em relação à dengue, o ministro declarou que, ano passado, 863 brasileiros morreram da doença, assim como 50 mil pessoas no mundo. “Mais de dois terços dos criadouros dos mosquitos estão nas residências das pessoas, por isso a mobilização nacional”, destacou o ministro Castro.

Fonte: STF

TJ/SP determina ampliação de volume de recursos para pagamento dos precatórios

O Órgão Especial do TJ/SP manteve decisão administrativa que determinou a ampliação do volume de recursos para pagamento dos precatórios, dos atuais 1,5% para 2,8% da receita corrente líquida mensal.

Incialmente, a Diretoria de Execução de Precatórios – DEPRE – sob as regras estabelecidas pelo STF na ADIns 4357 e 4425 – havia determinado a elevação da alíquota de 1,5% para 3,10% da receita corrente líquida, a fim de adequar os pagamentos necessários à liquidação dos precatórios devidos pelo Estado que deveriam estar integralmente pagos até final do exercício de 2020.

Após manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, a DEPRE reduziu o percentual da alíquota de 3,10% para 2,83% da RCL, determinando que o aumento fosse promovido a partir de janeiro de 2016.

O Estado, então, impetrou MS com pedido de liminar sob o argumento de que o Congresso ainda analisa uma PEC (74/15) que, se aprovada, permitirá o uso de quaisquer depósitos judiciais para pagar essas dívidas.

Relator do MS, o desembargador Sales Rossi observou que a DEPRE, a pedido da Procuradoria, já havia flexibilizado a regra, ao permitir, em janeiro deste ano, que o governo usasse depósitos judiciais para complementar a diferença entre os 1,5% e os 2,8% da receita.

“Em conclusão, é possível afirmar-se que a derradeira decisão proferida pela autoridade apontada como coatora, foi no sentido de permitir ao impetrante a manutenção da alíquota de 1,5% sobre a Receita Corrente Líquida, mas que exatamente diante da modulação dos efeitos das ADIns 4357 e 4425, comprometesse 2,83% da RCL para pagamento dos precatórios de 2016, utilizando em complemento, os recursos provenientes dos depósitos administrativos e judiciais já levantados.”

Segundo o magistrado, a PGE não contestou essa decisão, por isso, verificou “ausência de interesse processual e de direito líquido e certo, não se vislumbrando ainda, ilegalidade ou abuso de poder”.

Decisão acertada

A OAB/SP, que apresentou manifestação como amicus curiae no caso, comemorou a decisão. Para o presidente da Comissão de Precatórios da seccional, Marcelo Gatti Reis Lobo, “o TJ/SP está seguindo determinação constitucional de fazer o controle dessa conta. Do ponto de vista administrativo, o tribunal se adequou a essa tarefa“.

Segundo Reis Lobo, com a LC 151/15, que autoriza uso de depósitos judiciais por Estados, “o Estado teve acesso a mais de R$ 1 bilhão extra exclusivamente para pagar os precatórios. E isso ainda não foi feito“.

Veja o voto do relator.

Fonte: Migalhas

STJ vai definir se CDC é aplicável ao DPVAT e legitimidade de associação para pleiteá-lo

Um pedido de vista do ministro Bellizze adiou julgamento da 2ª seção do STJ em recurso que trata da legitimidade de uma associação para pleitear indenização de seguro DPVAT.

O relator do caso, ministro Marco Buzzi, elencou premissas para sustentar a legitimidade. Segundo Buzzi, as potenciais vítimas atendidas pelo seguro DPVAT enquadram-se na condição de consumidoras, ao passo que as seguradoras são fornecedoras.

Concluindo tratar-se o seguro DPVAT de contrato regido pelo CDC, Buzzi definiu como pertinente a relação temática da associação em questão com os direitos de seus representados.

Caso não seja mais admitida a possibilidade das associações atuarem na condição de substitutas processuais, será evidente o esvaziamento, o enfraquecimento do sistema de proteção dos direitos coletivos.”

Para a solução da controvérsia do recurso, o colegiado deverá analisar a decisão do STF no RE 573.232, em que o plenário concluiu que, em ações propostas por entidades associativas, apenas os associados que tenham dado autorização expressa para sua propositura poderão executar o título judicial.

Conforme asseverou o ministro Bellizze, é preciso verificar se o Supremo tratou em geral do tema ou também incluiu na repercussão geral as relações alcançadas pelo CDC. “Vou ver se a decisão do Supremo comporta essa decisão ou não e se essa relação do seguro DPVAT enseja aplicação do CDC.”

  • Processo relacionado: REsp 1.091.756

 

Fonte: Migalhas

Capitalização anual de juros no contrato bancário não é possível sem pactuação prévia

A 2ª seção do STJ, por maioria de votos, decidiu que não é possível a cobrança da capitalização anual de juros sem a expressa pactuação das partes. O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Buzzi.

Buzzi assentou que é a capitalização anual não pode ser cobrada sem que tenham as partes contratantes, de forma prévia, assim acordado.

Tendo que aos contratos bancários é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, a incidência da capitalização anual de juros não é automática, devendo ser expressamente pactuada, ante que o princípio da boa-fé, eis que o consumidor não pode ser cobrado por algo não acordado.”

O caso teve o julgamento concluído com o voto-vista do ministro Antonio Carlos Ferreira, para quem, em nosso país, é incontroverso que os contratos bancários podem ou não estipular a capitalização anual, mas a capitalização não é de aplicação automática e depende sempre de expressa manifestação da vontade:

A plena ciência do consumidor quanto às obrigações assumidas é essencial.”

No resultado final, ficaram vencidos Gallotti, Cueva, Noronha e Raul.

  • Processo relacionado: AgRg no AREsp 429.029

Fonte: Migalhas

Adoção também dá direito a 180 dias de licença para servidora, define STF

Servidoras públicas que adotam filho têm direito a licença de 180 dias, definiu o Supremo Tribunal Federal nesta quinta-feira (10/3). Com a decisão, a corte igualou a regra válida para os casos de licença-maternidade para servidoras grávidas. A decisão abrange somente servidoras que são regidas pela Lei 8.112/1990, conhecida como Estatuto do Servidor Público Federal.

A partir de agora, servidoras poderão pedir licença-adotante de 120 dias, prorrogáveis por mais 60. Antes da decisão do Supremo, as adotantes tinham direito a 30 dias de licença, prorrogáveis por mais 15. A decisão não vale para pais adotivos.

A corte julgou o recurso de uma servidora pública que não conseguiu obter licença de 180 dias após ter adotado uma criança menor de um ano. Ao julgar o caso, o ministro Luís Roberto Barroso, relator do recurso, entendeu que a legislação não pode estabelecer prazos diferentes para licença de mães adotantes e gestantes.

“Se quanto maior é a idade, maior é a dificuldade de adaptação da criança à nova família, e se o fator mais determinante da adaptação é a disponibilidade de tempo dos pais para a criança, não é possível conferir uma licença-maternidade menor para o caso de adoção de crianças mais velhas”, disse o ministro.

A ministra Rosa Weber, que é adotante, também votou para igualar as regras de licença-maternidade e licença-adotante, por entender que negar o direito aos prazos iguais significa discriminar a criança adotada.

“Ao Estado, enquanto comunidade, interessa a formação de um ser humano saudável, e, nisto, é insubstituível o papel da mãe, especialmente nos primeiros meses, seja um filho natural ou não”, disse a ministra.

Também votaram a favor dos prazos iguais para os dois tipos de licença os ministros Edson Fachin, Teori Zavascki, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski. Marco Aurélio rejeitou o recurso por questões processuais. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. 

Fonte: Conjur

STJ fixa dia 18 de março como entrada em vigor do novo CPC

O Pleno do STJ decidiu na noite desta quarta-feira, 2, que a data de 18 de março é a de entrada em vigor do novo CPC.

A questão foi levada para apreciação pelo ministro Raul Araújo, presidente da 2ª seção. Os ministros decidiram pela data ignorando a reunião que o CNJ tinha agendado para quinta-feira, 3, sobre o tema. O pleno reafirmou sua própria competência para decidir sobre a questão.

A Corte irá emitir o seguinte enunciado:

O plenário do STJ, em sessão administrativa, interpretando o artigo 1.045 do Código de Processo Civil, definiu que este entrará em vigor no dia 18 de março de 2016.

 

Fonte: Migalhas

Banco não pode ser responsabilizado por devolução de cheque sem fundo de cliente

Instituição financeira não pode ser responsabilizada pelo prejuízo causado a terceiro que recebeu cheque sem fundo de um de seus clientes. Entendimento é da 4ª turma do STJ.

No caso, a instituição financeira teria fornecido grande número de cheques a uma empresa de factoring, apesar de a conta ter sido aberta havia poucos meses. Após ser condenado a indenizar terceiro que não conseguiu sacar cheque, o banco interpôs recurso ao STJ.

Ao julgar o recurso, a ministra Isabel Gallotti, relatora, entendeu que não houve irregularidade na abertura da conta ou no fornecimento dos talonários, “notadamente por se tratar de empresa de factoring, que movimentava grande volume de recursos e usava os cheques como garantia para seus investidores“.

A ministra, concluiu que não houve defeito do serviço, uma vez que o cheque devolvido efetivamente era desprovido de fundos na data da apresentação.

“A instituição bancária não é parte legítima nas ações de indenização por danos materiais suportados pelo portador de cheque de correntista seu sem provisão de fundos, pois não possui responsabilidade pela má gestão financeira de seus clientes.”

Instâncias ordinárias

Em 1º grau, o banco foi condenado a pagar à autora da ação de metade do valor do cheque emitido por cliente que foi devolvido por insuficiência de fundos. A sentença considerou que “a mera devolução dos cheques, por falta de provisão de fundos, traduz, sem vacilação, uma inadmissível falha da instituição na esperada investigação da capacidade de cobertura financeira das cártulas (cheques)”.

Inconformada por ter seu pedido apenas parcialmente aceito, a autora recorreu ao TJ/SP, que manteve decisão por considerar que o banco forneceu milhares de cheques à empresa de factoring, apesar de a conta ter sido aberta há poucos meses.

Confira a decisão.

 

Fonte: Migalhas