Seção de comentários em sites noticiosos está com os dias contados

O Above The Law anunciou nesta quarta-feira (13/4) que extinguiu a seção de comentários do site. Em um blog, intitulado Um Adeus aos Comentários (A Farewell To Comments), o site informou seus leitores que o nível dos comentários degenerou muito nos últimos anos. E que há uma sobrecarga de comentários ofensivos, que distanciam a publicação de seu destino.

No início, há quase dez anos, a seção de comentários engrandecia a publicação. Havia debates sobre os temas das reportagens, os comentaristas enriqueciam as notícias com mais informações, corrigiam erros da revista eletrônica e se tratavam com respeito, diz a publicação.

Enfim, criou-se uma interatividade entre os leitores e a publicação e entre os próprios leitores, que atribuiu ao site o valor que a internet coloca à disposição de todos: o de tornar as publicações eletrônicas mais relevantes do que as impressas.

Porém, com o tempo, o nível dos comentários caiu abaixo do aceitável — ou do tolerável. O espaço, que era ocupado por centenas de comentaristas responsáveis, inteligentes, determinados a elevar as discussões para um patamar mais alto, foi progressivamente tomado por comentaristas que preferem fazer piadas e gozações, ofender outros profissionais e discriminar contra uma minoria ou outra.

Os comentaristas sérios se retiraram, embora parte deles continuem cumprindo seu papel de contribuir para o enriquecimento do noticiário. Não se sabe, porém, se a Agência de Segurança Nacional (NSA), que espia o mundo digital, exerceu algum efeito na disposição de advogados, promotores e juízes fazerem comentários em sites na internet.

O Above The Law disse que não está sozinho nessa decisão, mas apenas acompanhando uma tendência que se solidifica na internet de abandonar a seção de comentários. Só nos últimos meses, inúmeros sites, entre eles o Wired, o NiemanLab e o Digiday fecharam suas seções de comentários.

Em janeiro deste ano, o Jornal da ABA (American Bar Association) anunciou, em artigo assinado por seus principais editores, que bons comentários valem ouro para a publicação. Porém, o quadro geral dos comentários não estava nada bom. Por isso, o jornal estabeleceu regras, como alternativa à decisão indesejável de fechar a seção de comentários.

Segundo os editores, a seção de comentários é um espaço para os leitores debaterem a notícia, seu tema e questões relacionadas, mesmo que vigorosamente. “Mas, por favor, respeitem a diversidade de opiniões e de ideias e busquem maneiras de estimular a discussão”, escreveram.

“Mas há limites ao debate. Não usem profanidade, não recorram a adjetivos depreciadores, ameaças ou ataques pessoais. Não usem a seção para fazer publicidade não solicitada e não se escondam por trás de alguém que você não é”, disseram.

O Jornal da ABA informou que precisou deslocar pessoal para a seção de comentários, para exercer a função de moderadores — uma expressão mais amena para a função de censor. Eles se encarregam de cortar comentários inapropriados. Porém, não podem trabalhar nos fins de semana e feriados, quando a seção permanecerá fechada.

Da mesma forma, quando uma sucessão de comentários se tornar “desagradável”, a seção será simplesmente bloqueada. O jornal também decidiu bloquear comentários por assuntos. Por exemplo, toda história sobre suicídio sempre provoca comentários “abomináveis” ou “malévolos”. Portanto, não haverá comentário algum.

Por fim, os editores pediram aos comentaristas que deem valor à civilidade. “Estamos colocando essas regras para evitar a extinção da seção de comentários como um todo”, escreveram os editores.

Se a seção de comentários de publicações que têm como público-alvo profissionais de Direito está tendo problemas, a situação nos sites dedicados ao público em geral está muito pior. O jornal The Guardian publicou, na terça-feira (12/4), uma longa reportagem intitulada O lado escuro dos comentários do Guardian, para tentar convencer os leitores a elevar o nível da interatividade.

Segundo o jornal, os comentários que já foram inteligentes, esclarecedores ou divertidos, hoje são, em grande parte, “grosseiros, desprezíveis, abusivos, desdenhosos e preconceituosos”.

No que se refere especificamente a ataques a jornalistas, não de um comentarista para outro, um levantamento feito pelo jornal mostrou que, entre os dez jornalistas que mais sofrem com comentários preconceituosos ou abusivos, oito são mulheres (quatro brancas e quatro não brancas) e dois são negros. Duas das mulheres e um homem são gays. E uma mulher é muçulmana e outra é judia. Os dez jornalistas que menos sofrem “abusos” são todos homens.

O jornal declara que está tentando evitar a extinção da seção, como já aconteceu em outras publicações, entre elas as de alguns sites insuspeitos, como o Chicago-Sun Times, o Quartz, o Vox e o Popular Science — este destinado ao debate científico. Por enquanto, o The Guardian está censurando comentários e bloqueando comentaristas abusados.

Até agora, o site já bloqueou 1,4 milhão de comentários. A maior parte porque praticam ódio, xenofobia, racismo, sexismo, homofobia e outras formas de preconceito. Há abusos extremos, como os de comentaristas que ameaçam matar, aleijar ou estuprar. Há também muitos insultos e ataques pessoais.

O jornal dá alguns exemplos de comentários ofensivos, desde os que pretendem ser engraçados aos preconceituosos. Sobre uma jornalista que cobriu uma manifestação em frente a uma clínica de aborto, um leitor comentou: “Ela é tão feita que, se ficasse grávida, eu mesmo a levaria a uma clínica de aborto”. Sobre os refugiados: “Esses imigrantes não contribuem com nada para o país; quanto mais morrerem afogados, melhor”. E outro: “Deixem que morram afogados”.

Segundo o The Guardian, os comentaristas mais civilizados, cujas conversações nunca são abusivas, são os leitores das editorias de palavras cruzadas, críquete e corridas de cavalo.

Fonte: Conjur

Avó que perdeu primeiro aniversário da neta por atraso em voo será indenizada

A 3ª câmara de Direito Público do TJ/SC confirmou condenação de empresa aérea ao pagamento de indenização material e moral, no importe de R$ 5 mil, em virtude de mais de cinco horas de atraso na programação de voo que impediu avó de presenciar o primeiro aniversário de sua neta.

Conforme os autos, a autora adquiriu passagem aérea para o trecho Navegantes/Guarulhos, com saída prevista às 12h50min e chegada às 14 horas. Contudo, devido a problemas na turbina do avião, os passageiros foram realocados em voo que iria para Congonhas às 18h30min do mesmo dia.

A avó alega que, além do atraso e perda do aniversário, ficou desassistida pela empresa, a qual não ofereceu nem vale para almoço durante o tempo de espera.

Em contrapartida, a ré argumenta que se tratou de caso de força maior, uma vez que a mudança de aeronave e o atraso no embarque ocorreram por problemas técnicos.

Para o desembargador Ronei Danielli, relator do acórdão, ficou patente a falha na prestação de serviço da empresa.

“Tão ou mais grave do que o atraso de quase seis horas suportado pela consumidora, o descaso com os passageiros retidos no aeroporto sem a devida assistência e acompanhamento (…) revela a prestação defeituosa de serviços por parte da empresa apelante.”

Confira a decisão.

 

Fonte: Migalhas

Pedreiro se forma em Direito após pedalar 42 km por dia para estudar

Após pedalar 42 km por dia para estudar, o pedreiro Joaquim Corsino, aos 63 anos, recebeu o diploma de graduação em Direito.

Nascido em Itaumirim/MG, Joaquim chegou ao ES aos 18 anos, e sua única formação era técnico em Administração, que concluiu com pouco mais de 20 anos. Como não conseguiu passar no vestibular de Ciências Contábeis ainda na década de 80, abandonou os estudos para trabalhar como ajudante de obra e, posteriormente, como pedreiro.

Ainda assim, a vontade de estudar sempre esteve presente. A cada parede erguida, parte do dinheiro ganhado era guardado. Além de construir sua casa, em Cariacica, o pedreiro juntou ao longo dos anos R$ 55 mil para os estudos.

“Eu sou um camarada que gosta das coisas honestas. Sempre quis fazer um curso de Direito para ajudar outras pessoas.”

Em 2008 iniciou a graduação em uma faculdade privada. Após quarto períodos concluídos, o pedreiro teve que adiar o sonho por mais um tempo.

“Um amigo me pediu R$ 4.500 emprestados e não pagou. Aí tive que juntar mais dinheiro para poder pagar o custo todo.”

Em 2012, Joaquim retornou à graduação. Todos os dias ele fazia o trajeto de sua casa até a faculdade, em Vitória, com sua bicicleta em um percurso de 42 km.

Seu próximo objetivo é ser aprovado pela OAB . Em seguida, pretende se tornar delegado.

“Quando eu leio a Constituição no artigo quinto, que fala que todos têm direitos iguais, vejo que tem muita coisa boa nela e eu gostaria de contribuir para isso.”

 

Fonte: Migalhas

Reflexos do novo Código de Processo Civil no Direito do Consumidor (2ª parte)

Por Bruno Miragem

Na coluna de 16 de março, iniciamos o exame das repercussões do novo Código de Processo Civil no Direito do Consumidor. Continuamos, agora, a destacar alguns aspectos que merecem atenção, não sem antes registrar que o exato sentido e o alcance de suas normas devem passar — como é próprio das novidades legislativas — por um razoável período de maturação doutrinária e jurisprudencial.

As demandas judiciais que envolvem relações de consumo respondem por significativo contingente dos processos em curso no país. As razões para isso se pode identificar em várias frentes. Não falta quem se refira a certa facilidade de litigar no Brasil. Em termos de Direito Comparado, isso não é falso. Entretanto, é evidente que a realidade de demandantes contumazes — no Direito do Consumidor identificados por conhecidos fornecedores habitués do foro — faz com que a pouca efetividade das decisões ou a demora na solução dos casos sejam ponderadas na estratégia empresarial, como alternativa espúria à devida elevação dos padrões de qualidade e atendimento oferecidos, evitando a necessidade de recurso ao Poder Judiciário.

Toda nova legislação processual é vocacionada à racionalização das situações de conflito. O novo Código de Processo Civil orienta-se para além, confessando um projeto também para evitá-los. Daí a atenção aos instrumentos de conciliação ou mediação, e mesmo os instrumentos de resolução de demandas repetitivas. Também assim a pretensão de oferecer segurança e previsibilidade sobre o modo como serão tomadas as decisões. Como é próprio de legislação original, já agora se multiplicam as críticas ao texto normativo. Algumas já bastante divulgadas, como no caso da previsão de ponderação prevista no artigo 489, parágrafo 2º, do novo CPC. Outras são mais advertências para o intérprete, que precisará determinar suas possibilidades e limites, como é o caso do exato significado que se pretenda dar à ideia de colaboração processual (artigo 6º), ou ainda sobre o onipresente princípio da boa-fé (artigo 5º e 489, parágrafo 3º), agora também nos domínios do processo.

Sobre as linhas em que se tocam o novo CPC e o Direito do Consumidor, merecem atenção o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a disciplina da resolução de demandas repetitivas, tanto por intermédio do incidente específico criado para esse fim, quanto pelas regras relativas aos recursos especial e extraordinário repetitivos.

Incidente de desconsideração da personalidade jurídica
Um dos temas mais controvertidos no plano da responsabilidade patrimonial diz respeito à extensão dos efeitos das obrigações da pessoa jurídica a seus sócios ou administradores. A desconsideração da personalidade jurídica foi recebida pelo Direito brasileiro por intermédio da doutrina especializada, com posterior consagração legislativa (artigo 50 do Código Civil). Recebeu, entretanto, do Direito do Consumidor, disciplina específica, tornando mais abrangente as hipóteses que a autorizam, conforme previsto no artigo 28 do CDC. Atenção merece também o parágrafo 5º do artigo 28 do CDC, que dispõe: “Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”.

As discussões sobre a aplicação da norma do CDC sempre tiveram presente o reclamo por maior previsibilidade quanto ao deferimento da desconsideração e extensão dos efeitos das obrigações sobre o patrimônio dos sócios ou administradores. A definição de um procedimento específico para a desconsideração da personalidade jurídica, como faz CPC/2015, a rigor está de acordo com a diretriz de proteção da confiança das partes (não surpresa), prevista nos seus artigos 9º e 10 da nova lei processual.

O artigo 133 do CPC/2015 refere: “O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo”. De sua interpretação resulta que não poderá ser decretada de ofício pelo juiz. Segundo essa visão, apenas quando houver pedido da parte interessada ou do Ministério Público poderá ser deferida a desconsideração, o que também se aplica à desconsideração inversa, pela qual a pessoa jurídica possa vir a responder por obrigações contraídas pelos sócios (artigo 133, parágrafo 2º). Registre-se, contudo, que é dispensada a instauração do incidente se houver pedido com este fim já na petição inicial, hipótese em que o sócio ou a pessoa jurídica serão citados para participar da ação (artigo 134, parágrafo 2º, CPC/2015).

Nas causas que tenham por objeto relação de consumo, pode, eventualmente, se estabelecer controvérsia sobre a aplicação do artigo 133 do CPC/2015, no ponto em que ele impede a decretação ex officio da desconsideração da personalidade jurídica[1], em especial, com o fundamento da ordem pública constitucional de que se reveste o CDC[2]. Tenha-se em conta, no entanto, que o propósito da norma é o de assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa de quem possa vir a responder com seu patrimônio pelas obrigações contraídas por outrem. A locução “o juiz poderá”, definida no artigo 28 do CDC, milita em favor da possibilidade da decretação de ofício. Contudo, por mais discutível que seja a solução processual, o fato é que, ao definir, a norma processual, dado procedimento, este deverá ser observado na aplicação do direito material. De qualquer sorte, note-se que, mesmo se admitindo a decretação de ofício da desconsideração, isso não elimina o dever de assegurar a manifestação prévia à decisão, das partes que venham a sofrer seus efeitos. É o que resulta do artigo 10 do CPC/2015 (“O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”).

O efeito da instauração do incidente será a suspensão do processo e citação do sócio ou da pessoa jurídica para se manifestar e requerer provas. Concluída a instrução do incidente, será proferida decisão interlocutória, da qual cabe recurso (artigo 136 CPC/2015). Acolhido o pedido de desconsideração, define o artigo 137 do CPC/2015 que “a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente”.

Instrumentos de resolução de demandas repetitivas
São essencialmente dois os instrumentos previstos pelo novo CPC para a resolução de demandas repetitivas: o incidente de resolução de demandas repetitivas e a disciplina dos recursos especial e extraordinário repetitivos. Ambos têm larga repercussão nas demandas relativas ao Direito do Consumidor.

O incidente de resolução de demandas repetitivas, com notada inspiração em solução do Direito alemão (Musterverfahren), mas também presente em outros sistemas (como a Inglaterra), caracteriza-se pela cisão da competência sobre a causa, de modo que o tribunal em que instaurado o incidente decide a tese prevalente. Pressupõe a existência de repetição de processos em curso, com risco de ofensa à isonomia em face de decisões contraditórias. E, deste modo, oferece aos tribunais em geral (tribunais de Justiça dos estados e tribunais regionais federais, entre outros) a possibilidade de uniformizar seu entendimento sobre causas controvertidas, permitindo maior estabilidade e eficiência na solução das demandas que lhe são submetidas.

Estabelece o artigo 976 do Código de Processo Civil de 2015: “Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I – efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II – risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica”.

Exige-se que haja processos repetitivos com uma mesma questão de direito controvertida[3], não mera expectativa quanto à multiplicação de demandas. Por outro lado, não cabe o incidente de resolução de demandas repetitivas quando já houver sido afetado, por um dos tribunais superiores, recurso para definição da tese sobre mesma questão de direito repetitiva, caso do recurso especial e do recurso extraordinário repetitivos (artigo 976, parágrafo 4º).

A admissão do incidente determina a suspensão, pelo relator, dos processos pendentes que tramitem no âmbito de competência do tribunal que o instaurar. Admite a intervenção de amicus curiae e de assistente simples (artigo 983), devendo se manifestar também o Ministério Público, e deverá ser julgado no prazo de um ano, após o qual deixam de estar suspensos os processos relacionados (artigo 980).

Como efeito do julgamento do incidente de recursos repetitivos, a tese jurídica a qual se refira será aplicada “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo estado ou região”; e “aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal” (artigo 985). A decisão, contudo, poderá ser revista, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público ou da Defensoria Pública (artigo 986). Note-se que o precedente que resulta da decisão torna-se obrigatório, inclusive para os órgãos do próprio tribunal que prolatou a decisão (vinculação horizontal). Da decisão do incidente, cabe recurso especial e extraordinário, o qual terá efeito suspensivo, e cuja decisão pelo STJ ou pelo STF, será aplicada a todos os processos individuais e coletivos que tenham por objeto a mesma questão de direito (artigo 987). O recurso extraordinário, de sua vez, terá presumida a repercussão geral da questão constitucional discutida (artigo 987, parágrafo 2º).

Já em relação aos recursos especiais e extraordinários repetitivos, o CPC/2015 unifica o procedimento para afetação e julgamento, feitos sob a égide do CPC revogado, a partir do que estabeleciam os artigos 543-B e 543-C, e detalhado por resoluções dos respectivos tribunais.

As preocupações já existentes no sistema do código revogado se renovam. A principal diz respeito à escolha do recurso a ser afetado e sua capacidade de demonstrar todos os aspectos que envolvem o objeto da discussão. Há também preocupação com a própria qualidade da representação das partes. Quando se trata de relações de consumo, muitas vezes estão envolvidos fornecedores litigantes habituais, assistido por especialistas na controvérsia em questão, e de outro lado centenas ou milhares de consumidores, em causas das quais apenas um recurso será selecionado e afetado para decisão. Isso pode prejudicar sensivelmente a paridade de armas (artigo 7º CPC/2015), considerando que a defesa do contingente de consumidores estará confiada, no caso, ao advogado do consumidor no recurso selecionado e aos amici curiae, que apenas tratarão dos aspectos controvertidos indicados pela corte.

O artigo 1.037 do CPC/2015 define que o relator, na decisão que afetar o recurso, dentre outras providências “identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento” e “determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional”. A preocupação do legislador ao determinar que a decisão de afetação deva identificar com precisão a questão submetida a julgamento, veda ao órgão jurisdicional deliberar sobre questão não delimitada nessa decisão (artigo 1.037, parágrafo 2º, CPC/2015). Há na regra o sentido de proteção da confiança em relação à estabilidade da jurisprudência, evitando surpreender aquele que — confiando na decisão de afetação — deixa de mobilizar-se na defesa de seu interesse, sendo surpreendido pelo tribunal. É o que fundamenta, em parte, as críticas eloquentes em relação à decisão do Recurso Especial 1061530/RS, que deu origem à Súmula 381 do STJ, definido que, “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”[4].

Porém, como afirmei no princípio, a exata dimensão das normas do novo CPC não decorrerá exclusivamente do seu texto, senão da interpretação e aplicação que se fizer dele. Em especial, tendo em conta a concordância de suas regras, e os justos reclamos de previsibilidade e segurança das decisões judiciais, com a necessária efetividade dos direitos do consumidor, conforme assegurado pela Constituição da República.

Post scriptum: De 1º a 4 de maio, haverá o XIII Congresso Brasileiro de Direito do Consumidor, em Foz do Iguaçu (PR), organizado pelo Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon). O evento reunirá cerca de cem palestrantes, especialistas nos vários temas do Direito do Consumidor, oriundos de mais de dez países, naquele que já é reconhecido com um dos principais eventos acadêmicos sobre o tema no mundo. Faço o convite aos leitores da coluna para que participem. Mais informações no site do Brasilcon: www.brasilcon.org.br.


[1] CÂMARA, Alexandre Freitas. Comentário ao art. 134. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JR., Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015, p. 426-427. Da mesma forma: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres. Primeiros comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015, p. 252.
[2] MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 5ª ed. São Paulo: RT, 2014.
[3] Veja-se: MARINONI, Luiz Guilherme. Uma nova realidade diante do projeto do CPC: a ratio decidendi ou os fundamentos determinantes da decisão. In: DIDIER JR., Fredie; FREIRE, Alexandre; DANTAS, Bruno; NUNES, Dierle; MEDINA, José Miguel Garcia; Fux, Luiz; CAMARGO, Luiz Henrique Volpe; OLIVEIRA, Pedro Miranda de (Orgs.). Novas tendências do processo civil. Estudos sobre o projeto do novo Código de Processo Civil. Salvador: JusPodivm, 2013. p. 809-871.
[4] STJ, 2ª Seção, j. 22.4.2009 DJe 5.5.2009.

Fonte: Conjur

STJ reafirma que embriaguez ao volante não exige prova de perigo concreto

Dirigir com concentração de álcool acima do limite legal configura crime, independentemente de a conduta do motorista oferecer risco efetivo para os demais usuários da via pública. O entendimento foi reafirmado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar ação penal contra um motorista de caminhão flagrado pelo bafômetro com 0,41 mg de álcool por litro de ar expelido dos pulmões — acima do limite de 0,3 mg previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Embora o STJ e também o Supremo Tribunal Federal já tenham definido que o crime é de perigo abstrato, que não exige prova de efetiva exposição a riscos, o juiz absolveu o réu, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Para a corte local, o motorista deveria ser punido apenas no âmbito administrativo, pois não ficou demonstrado que estivesse dirigindo de modo a colocar em risco a segurança da via. “A Lei Seca é uma verdadeira aberração jurídica”, afirmou o acórdão do TJ-RJ, ao considerar que não é possível evitar a imprudência, mas unicamente punir seu resultado.

No entanto, segundo o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, a Lei 11.705/2008 — em vigor quando houve o flagrante do motorista — já havia retirado do CTB a necessidade de risco concreto para caracterização do crime de embriaguez ao volante, o que foi reafirmado pela Lei 12.760/2012.

“A simples condução de automóvel, em via pública, com a concentração de álcool igual ou superior a 6 dg por litro de sangue, aferida por meio de etilômetro, configura o delito previsto no artigo 306 do CTB”, disse o relator. O limite de 6 dg por litro de sangue equivale a 0,3 mg por litro de ar dos pulmões.

O voto de Schietti Cruz foi seguido pela turma, que deu provimento ao recurso do Ministério Público do Rio de Janeiro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o voto do relator.

 

Fonte: Conjur

Execução de tarefas é diferente de acúmulo de função e não gera acréscimo salarial

Acúmulo de função ocorre quando o empregado desempenha função diversa daquela para a qual foi contratado e não se confunde com eventualidade no desempenho de tarefas. Assim entendeu a 1ª turma do TRT da 11ª região ao julgar improcedente pleito de ex-funcionária de metalúrgica de Manaus/AM que pedia de acréscimo salarial por acumulo de funções.

Acúmulo de tarefas

A mulher trabalhava em empresa de metalurgia de Manaus/AM e afirmou ter sido contratada como Coordenadora de Expedição e que, em sua atividade, era responsável pela logística de entrega de material da empresa, com a coordenação de equipe. A trabalhadora alegou que acumulava as funções de motorista, pois realizava entregas aos clientes após o horário de trabalho, bem como de ajudante, pois carregava o veículo com material da entrega.

Em contestação, a empresa, além de trazer à baila a ausência de previsão legal para o pedido de acúmulo de função, afirmou que apenas eventualmente a reclamante executava as tarefas descritas. Argumentou ainda que há grandes diferenças entre função e tarefa, tratando a primeira de complexo de atividades, atribuições, poderes e responsabilidades; e a segunda, de atividade especifica e delimitada.

Eventualidade

O juízo de 1ª instância julgou improcedente o pedido por entender que o simples fato de a reclamante ajudar a carregar materiais para o carro não demonstra o exercício de função diversa, mas simples execução de uma tarefa, “ainda mais considerando que as tarefas mencionadas pela autora não representam nível de complexidade maior ou atribuição de maior responsabilidade em relação ao seu cargo”.

A autora apelou, mas a 1ª turma do TRT da 11ª região manteve a improcedência do pedido.

“O acúmulo de função ocorre quando o empregado passa a desempenhar função diversa daquela para a qual foi contratado, acumulandoa com a função antes desempenhada, com acréscimo de serviço e responsabilidade, sem a contraprestação financeira e mediante habitualidade. Não tendo sido caracterizado no caso dos autos o acúmulo alegado pela recorrente, face à ausência de provas e a eventualidade no desempenho das tarefas, impõese a manutenção da sentença que julgou improcedente o pleito de plus salarial em razão do mencionado acúmulo.”

A banca Gaiofato e Galvão Advogados Associados representou a empresa.

Confira a decisão.

 

Fonte: Migalhas

WhatsApp aumenta segurança, mas iniciativa esbarra na legislação

O aplicativo WhatsApp anunciou que as mensagens de seus usuários passaram a ser criptografadas. Isso se refere às mensagens de texto, fotos e vídeos. Na prática, o novo recurso de segurança impossibilita o acesso a quaisquer conversas entre os usuários, pois as mensagens chegam embaralhadas e, mesmo no caso que haja ações judiciais, o acesso será restrito apenas entre o remetente e o destinatário.

Para Renato Opice Blum, advogado do escritório Opice Blum, Bruno, Abrusio e Vainzof Advogados Associados, deve haver um equilíbrio entre a privacidade e o exercício da Justiça.

“É importante que o recurso ofereça alternativas em casos onde uma investigação se faz necessária. A legislação e a tecnologia devem caminhar na mesma velocidade e desempenhar suas funções a favor da segurança da sociedade.”

O especialista esclarece, ainda, que a lei 9.296/96 permite, hoje, a interceptação telefônica e o acesso aos dados de usuários em casos de ordens judiciais, daí a necessidade de uma adaptação da medida às normas legais. Ao todo, o aplicativo, hoje, já é usado por mais de 1 bilhão de pessoas em todo o mundo, que ficaram surpresos com a novidade.

 

Fonte: Migalhas

Amizade entre juiz e parte em rede social não pressupõe suspeição

O que significa ser “amigo” de alguém nas redes sociais? O questionamento está por trás de recente decisão da 5ª câmara Cível do TJ/RS, que negou pedido de exceção de suspeição contra uma juíza, “amiga virtual” da autora de ação.

No caso em questão, a empresa, ré no processo, teria se considerado prejudicada pelo fato de o autor ter entre os amigos do Facebook a magistrada responsável pelo caso. Conforme alegou, a relação virtual seria prova de amizade íntima, ensejando o afastamento de um magistrado.

O relator, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, destacou que o “contato mediante meio eletrônico de compartilhamento de experiências por si só não demonstra a existência da relação interpessoal íntima alegada”.

“Eventual relacionamento em rede social não significa que há amizade íntima capaz de interferir na imparcialidade do julgador, esse entendimento serve para não causar problemas à administração da Justiça, ocasionando inúmeras suspeições e um desequilíbrio na distribuição dos processos.”

A decisão ainda traz a manifestação da magistrada, que classificou como inconsistentes as alegações da empresa. A juíza esclareceu que sua relação com a autora “não ultrapassa a cordialidade de pessoas que se conhecem em razão de residirem na mesma cidade, em um município pequeno” e, ainda, devido ao fato de a autora ter exercido, por algum tempo, a função de juíza leiga na comarca.

“Importante esclarecer, dentro deste contexto, que as redes sociais, especificamente o Facebook, qualificam as pessoas adicionadas como ‘amigos’, mas na verdade muitas delas são apenas conhecidos. O fato de ter ‘curtido’ uma foto da autora não demonstra que mantenho amizade com ela. Tal fato é comum em uma rede social, entre pessoas conhecidas e não exclusivamente entre ‘amigos’.”

  • Processo: 0261276-19.2015.8.21.7000

Confira a decisão.

 

Fonte: Migalhas

Escritório e advogado são condenados por “garantir” ganho de causa a clientes

Por Jomar Martins

O Código de Ética e Disciplina da OAB diz que o advogado deve anunciar os seus serviços de maneira discreta e sóbria, com finalidade exclusivamente informativa. Desse modo, quem divulga informações sobre formas de pagamento, expressões que possam iludir o público, qualidade de sua estrutura ou promove captação de causas não comete irregularidade apenas no âmbito ético-disciplinar, mas afronta o Código de Defesa do Consumidor. Por isso, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou, na íntegra, sentença que condenou um escritório de advocacia e seu proprietário a indenizar uma consumidora iludida. Ela vai receber R$ 2 mil de reparação.

Na ação, a mulher alegou que contratou a banca — para patrocinar ação revisional contra financeira — porque acreditou no anúncio divulgado pelas rádios locais, que oferecia garantia de resultado jurídico favorável. Afirmou, no entanto, que foi induzida a erro, pois a orientação dos prepostos para suspender os pagamentos levou a financeira a ajuizar ação de busca e apreensão do veículo financiado. Ou seja, além de não ter obtido êxito na demanda, ainda corre o risco de perder o bem.

Na primeira instância, o juiz Michel Martins Arjona, da 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria, disse que a prestação de serviços advocatícios, embora regida pelo Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). É que o dever de independência do advogado e a limitação à publicidade e oferta dos serviços prestados não modificam a relação jurídica de consumo com seu cliente.

Arjona ficou convencido de que a banca fez publicidade em massa dos serviços prestados, dando a entender que a contratação resultaria em vantagens. Tal conduta, segundo o juiz, afronta às normas que regulamentam a classe profissional, sobretudo o artigo 31, parágrafo 1º, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Em síntese, a conduta é abusiva, pois induz o leigo a acreditar que, efetivamente, conseguirá reduzir drasticamente suas dívidas — o que, na prática, não se confirma. No caso do CDC, a violação recai sobre o artigo 14, por defeito na oferta de serviços.

‘‘Ademais, as informações veiculadas pela parte ré não condizem com a realidade dos tribunais, sendo absurdos os reajustes prometidos nas demandas revisionais! Ressalto que este juízo analisa diariamente ações de revisão de contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária, bem como ações de busca e apreensão de veículos, e certifico que jamais haverá uma redução das parcelas nos moldes do  anúncio promovido pelos demandados [réus na ação indenizatória]’’, escreveu na sentença.

Por fim, o juiz observou que, embora a advocacia seja atividade-meio, e não de fim, houve promessa de que o ajuizamento da ação resultaria em benefício concreto à autora, sem que lhe fossem prestadas as informações e advertências devidas. E essa omissão corresponde a propaganda enganosa, o que permite responsabilizar os demandados — escritório e seu sócio.

A relatora das apelações na corte, desembargadora Ana Beatriz Iser, confirmou que as expressões utilizadas na propaganda veiculada pelas rádios podem, sim, iludir e confundir o público. Além disso, o advogado não conseguiu provar, em juízo, que a cliente sabia exatamente a extensão da expressão ou termo jurídico utilizado na propaganda veiculada nos comerciais. O acórdão, com entendimento unânime, foi lavrado na sessão de 9 de março.

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Fonte: Conjur

Guia de recolhimento é essencial para comprovar pagamento de custas, diz STJ

Além do comprovante bancário, também é preciso apresentar as guias de recolhimento da União (GRU) para confirmar o pagamento de custas processuais. Esse foi o entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso declarado deserto.

No caso, a parte alegou que seria possível confirmar todos os dados necessários com o documento bancário, pois nele consta o código de barras da respectiva GRU utilizada. O colegiado, entretanto, não acolheu os argumentos.

Segundo o relator, ministro Raul Araújo, no comprovante de pagamento apresentado nos autos, não há informações suficientes que confirmem que o recolhimento está vinculado ao recurso interposto. O ministro citou a Resolução 1/2014 do STJ, vigente à época de interposição do recurso especial, que dispõe sobre a comprovação do preparo.

“Em sede de recurso especial, deve constar na GRU o Código de Recolhimento, a UG/Gestão, o nome e o número do CNPJ ou CPF do contribuinte, o nome da parte autora, bem como o número de referência, sob pena de deserção”, disse o ministro.

“Houve falta de cumprimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja a comprovação do recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do recurso. Portanto, é deserto o recurso”, concluiu Raul Araújo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur