Visto Gold e o Regime Fiscal dos Residentes não Habituais – JPAB/NEWCO

Leonor Guedes de Oliveira

“O regime fiscal previsto para os residentes não habituais e o regime de ARI, são apenas algumas das matérias que colocam Portugal na mira não só de cidadãos oriundos de países da UE, como também de países terceiros.”

Leonor Guedes de Oliveira
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Prestar assessoria jurídica internacional aos nossos clientes e potenciais clientes, otimizar recursos e acompanhar passo a passo o desenvolvimento de um projecto de mera exportação ou de internacionalização tem sido o objectivo principal desta equipa multidisciplinar da JPAB.

Neste número elaborado em conjunto com o nosso parceiro – a NEWCO – são abordados dois temas que têm chamado a atenção de investidores estrangeiros para Portugal: o regime dos chamados Golden Visa e o Regime Fiscal dos Residentes Não Habituais. Com esta nossa parceria JPAB/NEWCO, procuramos potenciar as mais-valias dos mercados em que operamos e nos quais perspetivamos para os empresários portugueses e internacionais oportunidades interessantes do ponto de vista jurídico, com particular enfoque no investimento estrangeiro e no planeamento fiscal.

 
I. Autorização de Residência para Investimento
Alguns números que espelham o reflexo que esta medida tem tido em Portugal. Foram atribuídas 2502 autorizações de residência para investimento (ARI): 2 em 2012, 494 em 2013, 1526 em 2014, e 480 em 2015, perfazendo um investimento total de 1.517.301.434,13€ (sendo a atividade de investimento “pela aquisição de bens móveis” a mais significativa em termos de valor, em cerca de 1.370.641.828,48 €).

De salientar que os principais investidores são oriundos da China (1996), Brasil (92), Rússia (86), África do Sul, (67) e Líbano. (39).
No que a esta matéria diz respeito, dois “novos diplomas”, Lei n.º 63/2015 e Decreto Regulamentar n.º 15-A/2015, em vigor desde 1 de Julho e 3 de Setembro, respetivamente, merecem o nosso destaque.
No aguardado Decreto-Regulamentar n.º 15-A/2015, são definidos sete tipos de atividade de investimento e reduzida a margem de discricionariedade do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), com caráter de maior rigor e transparência em todo o processo de aprovação dos ARI.
São “agora” consideradas atividades de investimento:
1. A transferência de capitais no montante igual ou superior a 1 milhão de euros;

2. A criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho;

3. A aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros;

4. A aquisição de bens imóveis, cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados em área de reabilitação urbana, com realização de obras de reabilitação dos bens imóveis adquiridos, nos termos do Decreto -Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, alterado pela Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto, e pelo Decreto –Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, no montante global igual ou superior a 350 mil euros;

5. A transferência de capitais no montante igual ou superior a 350 mil euros, que seja aplicado em atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional;

6. A transferência de capitais no montante igual ou superior a 250 mil euros, que seja aplicado em investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do patrimônio cultural nacional, através de serviços da administração direta central e periférica, institutos públicos, entidades que integram o setor público empresarial, fundações públicas e fundações privadas com estatuto de utilidade pública, entidades intermunicipais, entidades que integram o setor empresarial local, entidades associativas municipais e associações públicas culturais, que prossigam atribuições na área da produção artística, recuperação ou manutenção do patrimônio cultural nacional;

7. A transferência de capitais no montante igual ou superior a 500 mil euros, destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou de capital de risco vocacionados para a capitalização de pequenas e médias empresas que, para esse efeito, apresentem o respetivo plano de capitalização e o mesmo se demonstre viável.
Ou seja, o conceito de atividade de investimento foi alargado sendo certo que passaram a ser consideradas para este efeito de obtenção de ARI, quatro novas situações.
De salientar ainda a importância na dinamização da recuperação de imóveis antigos ou localizados em áreas de reabilitação urbana e ainda a descentralização do investimento.

II – Regime Fiscal do Residente Não Habitual

O regime fiscal do residente não habitual é concedido ao interessado que tenha a residência fiscal em território português, desde que não tenha sido considerado residente em território português nos últimos cinco anos; e, seja solicitada a sua inscrição como residente não habitual junto do registo de contribuintes da Autoridade Tributária até 31 de Março, do ano seguinte àquele em que seja considerado como residente para efeitos fiscais em Portugal.
Deste modo, o interessado é residente em Portugal quando:

1. Tenha permanecido em território português mais de 183 dias, seguidos ou interpolados;
2. Tendo permanecido por menos tempo em território nacional, disponha, em 31 de Dezembro desse ano, de habitação em condições que façam supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual;
3. Seja membro de um agregado familiar, desde que, um dos elementos do referido agregado seja considerado residente em Portugal para efeitos fiscais.
O contribuinte que seja considerado residente e efetue a inscrição como residente não habitual é tributado como tal por um período de dez anos consecutivos, período após o qual poderão ser aplicadas as regras gerais do Código do IRS.
As principais características do regime fiscal dos residentes não habituais traduzem-se na possibilidade de tributação a uma taxa especial de 20% sobre rendimento de trabalho dependente e independente resultantes de atividades de elevado valor acrescentado, com caráter científico, artístico ou técnico e na possibilidade de isenção desses rendimentos quando obtidos no estrangeiro.

Assim, os rendimentos de trabalho dependente de origem estrangeira podem estar isentos de IRS desde que sejam efetivamente tributados no país onde foram obtidos. Por outro lado, os rendimentos obtidos no estrangeiro incluindo os juros, dividendos e outros rendimentos de capital, as mais-valias, os rendimentos prediais e os rendimentos de Categoria B quando respeitam a atividades de elevado valor acrescentado, com caráter científico
artístico ou técnico podem, igualmente, beneficiar do método de isenção de IRS em Portugal desde que possam ser tributados no Estado da fonte (não se exige tributação efetiva) por aplicação da convenção para eliminar a dupla
tributação (ADT) celebrado entre Portugal e esse Estado, ou, em conformidade com a Convenção Modelo da OCDE, rendimentos não se considerem obtidos em território português e o país da fonte dos rendimentos não faça parte da lista portuguesa de paraísos fiscais.

Finalmente, em relação aos rendimentos provenientes de pensões obtidos no estrangeiro, estes apenas ficarão isentos de tributação em Portugal se forem efetivamente tributados nesse outro Estado, em conformidade com ADT celebrado entre Portugal e esse Estado ou se esses rendimentos não forem de considerar obtidos em território português, de acordo com as regras previstas no Código do IRS.

Em resumo, as vantagens fiscais do regime de tributação do residente não habitual são:

Rendimentos obtidos no estrangeiro:
– isenção na tributação desses rendimentos desde que tributados no país de origem;

Rendimentos obtidos em Portugal:
– tributação a uma taxa especial de 20% sobre rendimentos de trabalho dependente e independente de atividades de elevado valor acrescentado, com caráter científico, artístico ou técnico quando obtidos em Portugal.

III. NEWCO – Malta

Na qualidade de parceiros da JPAB e enquanto Corporate Services Provider independente que apoia há mais de duas décadas, a implementação e gestão de empresas numa jurisdição fiscalmente competitiva, abordamos neste número  alguns dos motivos que tornam Malta uma jurisdição a considerar para criar e gerir o seu negócio.

Frederico Gouveia e Silva

“Os residentes em Portugal ao abrigo do regime do residente não habitual poderão ter todo o todo o interesse em canalizar as suas atividades internacionais via um veículo societário em Malta, pois este beneficiará de um regime fiscal muito competitivo e os rendimentos daí recebidos estarão, geralmente, isentos em Portugal.”


Frederico Gouveia e Silva

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Em bom rigor, são vários os fatores que contribuem para fazer de Malta um país extremamente atrativo para o investimento estrangeiro. Malta e um pais sólido, estável, membro da União Europeia há mais de 10 anos, que faz da sua pequena dimensão a sua maior forca. Sendo um pais pequeno, mais facilmente se tem adaptado e agregado todas as vontades no sentido de, proativamente, manter-se, a todos os níveis, um pais extremamente atrativo para investimentos internacionais. Com uma legislação moderna, que protege os interesses dos investidores, com uma Administração e Reguladores competentes, fortes mas business friendly, com recursos humanos qualificados e prestadores de serviços especializados e eficientes, Malta tornou-se numa jurisdição ideal para desenvolver negócios internacionais.

As vantagens para os investidores são evidentes:
– Pais da União Europeia com economia sólida e sistema financeiro robusto;
– Regime fiscal competitivo e flexível, com taxas efetivas de imposto muito reduzidas;
– Isenção de retenção na fonte na distribuição e pagamento de dividendos, juros e royalties;
– Um dos regimes de participation exemption mais abrangentes da UE;
– Força de trabalho qualificada, bilíngue, com conhecimentos avançados noutras línguas;
– Facilidade em atrair recursos humanos do exterior;
– Custos operacionais baixos.

Considerando que Malta é um Estado da União Europeia com o qual Portugal celebrou uma Convenção para evitar a dupla tributação, os residentes em Portugal ao abrigo do regime do residente não habitual, poderão ter todo o todo o interesse em canalizar as suas atividades/rendimentos internacionais via um veículo societário em Malta, já que os rendimentos daí recebidos, se devidamente estruturados, estarão geralmente isentos de tributação em Portugal.
Na verdade, se a pessoa individual for residente em Portugal ao abrigo do regime do residente não habitual, os rendimentos de capitais (dividendos, juros e royalties), bem como os rendimentos prediais, os rendimentos do trabalho e os rendimentos empresariais e profissionais de elevado valor acrescentado, obtidos em Malta, serão geralmente isentos de tributação em Portugal. Note-se, ainda, que estarão geralmente isentos de tributação os rendimentos derivados de pensões pagas por entidades não residentes. Já no que diz respeito a mais-valias, a incidência ou não de tributação em Portugal terá de ser aferida caso a caso. Em geral, atenendo ao texto da convenção contra a dupla tributação, a tributação ocorre no Estado de Residência, pelo que haverá sujeição a tributação em Portugal à taxa de 28%.

Ao gerir as suas atividades internacionais através de uma sociedade em Malta, o residente não habitual em Portugal estará, assim, não só a maximizar os seus investimentos corporativos como beneficiará de um enquadramento fiscal muito vantajoso na sua esfera pessoal.

A presente nota é de distribuição reservada sendo a informação nela contida de caráter geral, não substituindo o aconselhamento jurídico adequado.

Fonte: JPAB