TST afasta condenação de banco por examinar conta de funcionário

Não configura quebra ilegal de sigilo bancário o exame de conta de empregado feito pelo banco em respeito ao que determina a lei de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98). O entendimento foi aplicado pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reformar acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (AC e RO).

Na ação, a funcionária alegou, entre outras coisas, que o banco havia quebrado ilegalmente o sigilo bancário, por isso pediu indenização por danos morais. Ao entender que a quebra de sigilo foi ilegal, o TRT-14 manteve a sentença que condenou o banco a pagar R$ 10 mil de indenização. Segundo a corte, a quebra do sigilo bancário pelo empregador, ainda que instituição financeira, viola os direitos à intimidade e à privacidade do empregado.

No recurso ao TST, o banco sustentou que o simples monitoramento das contas de clientes e funcionários não é ato ilícito. Segundo o banco, o acesso se dá de forma indistinta em relação a todos os correntistas para cumprir determinação da Lei 9.613/98, que trata dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores e da prevenção da utilização do sistema financeiro para esses procedimentos ilícitos.

Ao julgar o caso, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, explicou que o vínculo de emprego não autoriza a instituição financeira a invadir a privacidade de seus empregados e acessar sua movimentação bancária para fim estranho e não autorizado pelo ordenamento jurídico. A prática, nessas circunstâncias, caracteriza dano moral passível de indenização.

O ministro ressalvou, no entanto, que há exceções a esse direito previstas em lei, como nos casos de autorização pelo titular da conta, ordem judicial ou para fins de fiscalização tributária. No caso analisado, o relator destacou que foi demonstrado nos autos que a atuação do banco se deu de forma indiscriminada e somente em relação aos correntistas, no estrito âmbito da observância aos dispositivos da Lei 9.613/98.

Com base nessa informação, concluiu que não houve ilegalidade para caracterizar existência de dano moral. “A instituição agiu por dever legal, e não se denota conduta de caráter fiscalizador ou punitivo dirigida apenas aos empregados”, ressaltou. O ministro citou ainda em sua fundamentação diversas decisões no mesmo sentido da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.

Por unanimidade, a turma deu provimento ao recurso de revista do banco e excluiu da condenação o pagamento da indenização por danos morais por quebra de sigilo bancário.

Valor da indenização
Na ação, a funcionária também afirmou que deveria ser indenizada por fazer transporte de valores. Nesse ponto, o TST manteve a condenação, mas reduziu o valor da indenização de R$ 200 mil para R$ 30 mil.

A jurisprudência da corte é pacífica no sentido de que o bancário que faz transporte de valores sem ter sido contratado e treinado para isso deve ser indenizado, em razão do risco a que é exposto.

Seguindo esse entendimento, a sentença condenou o banco a pagar R$ 900 mil para a funcionária. Por considerar o valor excessivo, o TRT-14 reduziu esse valor para R$ 200 mil. Porém, no TST a quantia foi novamente revista.

“O dano moral tem por finalidade ressarcir o empregado do temor e da angústia sofridos pela exposição ao risco. Assim, em que pese a redução do quantum indenizatório pela Corte de origem, o valor de R$ 200 mil ainda revela-se manifestamente excessivo e desproporcional ao dano sofrido”, afirmou o relator, reduzindo a indenização para R$ 30 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

 

Fonte: ConJur