STF suspende execução em processo trabalhista que envolve terceirização em transporte de cargas

Em análise preliminar do caso, ministra Cármen Lúcia conclui que a decisão da Justiça do Trabalho em Belém descumpriu liminar na qual se determinou suspensão de todos os processos que envolvam a aplicação de dispositivos da Lei 11.442/2007.

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, deferiu medida liminar na Reclamação (RCL) 30760 para suspender execução provisória em processo em curso na 18ª Vara do Trabalho de Belém (PA), que resultou na determinação de bloqueio de crédito, via sistema Bacen-Jud, na conta da empresa de transporte de cargas TC Logística Integrada Ltda., de Uberlândia (MG).

Na reclamação ao Supremo, a empresa alegou descumprimento da decisão proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 48, na qual o ministro Luís Roberto Barroso determinou liminarmente a suspensão, na Justiça do Trabalho, de todos os processos que envolvam a aplicação de dispositivos da Lei 11.442/2007. A norma regulamenta a contratação de transportadores autônomos por proprietários de carga e por empresas transportadoras, autoriza a terceirização da atividade-fim por essas empresas e afasta a configuração de vínculo de emprego nessa hipótese.

Na primeira instância, a empresa alegou que contratou o autor da reclamação trabalhista como transportador autônomo de cargas nos moldes da Lei 11.442/2007; que ele tinha o Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas, e que empregava outros motoristas para conduzirem veículos de sua propriedade na prestação dos serviços executados. No entanto, a Justiça do Trabalho considerou ilícita a contratação, reconhecendo o vínculo empregatício, e determinou o início da execução provisória.

Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia observou que a empresa suscitou oportunamente a questão do sobrestamento do processo, pedido que foi expressamente indeferido “por falta de amparo” pelo juízo da 18ª Vara do Trabalho de Belém. “Pelos documentos que instruem estes autos, em especial o trecho transcrito do acórdão reclamado, parece evidenciada, ao menos nesse juízo de delibação próprio do exame das medidas cautelares, o descumprimento da determinação de sobrestamento proferida na ADC 48, impondo-se a concessão da medida liminar requerida”, concluiu a ministra, ressalvando a possibilidade de reexame da questão pelo relator da reclamação, ministro Marco Aurélio, após o término do recesso judiciário.

Fonte: STF