Partido questiona competência da Anatel sobre prestadoras de serviço de valor agregado

O Partido Socialista Brasileiro (PSB) ajuizou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 546, com pedido de liminar, para que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheça lesão aos princípios da separação dos Poderes, da legalidade e devido processo legislativo, além de ofensa à liberdade de iniciativa e da livre concorrência em dispositivos da resolução da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) que atribuem à agência competência para dirimir conflitos entre prestadoras de serviços de telecomunicação e de valor adicionado.

De acordo com o PSB, por ato interno próprio e sem autorização legal (parágrafos 1º e 2º do artigo 64-A da Resolução Anatel 73/1998, com redação dada pelo artigo 8º da Resolução Anatel 693/2018), a agência reguladora alterou o Regulamento dos Serviços de Telecomunicações e, passados mais de 20 anos da Lei Geral de Telecomunicações, ampliou suas competências para incluir a solução de conflitos entre prestadores de serviços de telecomunicação e de valor adicionado, concedendo-lhe jurisdição administrativa que a legislação não concedeu.

Para o partido, as normas impugnadas atribuem competência à Anatel “de forma inédita e sem qualquer fundamento legal”. Isso porque os serviços de valor adicionado são atividades que acrescentam novas utilidades ao serviço de telecomunicação, relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações. A título de exemplo, o PSB cita os aplicativos de internet de mensagens instantâneas, redes sociais, streaming de música e vídeo e armazenamento em nuvem.

“Os serviços de valor adicionado não são serviços de telecomunicação, pois não transmitem, emitem ou recebem informações. Logo, não estão submetidos à regulação da Anatel, cujas competências estão expressamente definidas em lei. Eles apenas se valem do canal físico de comunicação — prestado por uma empresa de telecomunicação — para adicionar funcionalidades, mas não se confundem com os serviços de telecomunicação”, argumenta a legenda. Ressalta que, longe de ser uma diferenciação meramente técnica, a distinção entre serviços de telecomunicação e de valor adicionado se justifica exatamente para evitar que a regulação estatal atinja o tráfego de internet, prestigiando a livre iniciativa, liberdade e inovação dos serviços online.

Rito abreviado

O relator da ADPF 546, ministro Luís Roberto Barroso, adotou para caso, por analogia, o rito do artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das Ações Diretas de Inconstitucionalidade), que permite o julgamento definitivo da ação pelo Plenário sem prévia análise do pedido de liminar. Em sua decisão, ele solicita informações à Anatel, a serem prestadas no prazo de dez dias. Após o período, determinou que se dê vista dos autos à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República (PGR), no prazo sucessivo de cinco dias, para que se manifestem sobre a matéria.

Fonte: STF