Operadoras questionam no STF leis do RJ sobre telemarketing e fidelização em serviço de telefonia

O ministro Marco Aurélio e a ministra Rosa Weber, relatores, aplicaram às ações o rito abreviado, que possibilita o julgamento dos processos pelo Plenário diretamente no mérito, sem prévia análise dos pedidos de liminar.

A Associação Brasileira de Prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) e a Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel) ajuizaram, no Supremo Tribunal Federal (STF), duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5962 e 5963) contra leis do Estado do Rio de Janeiro que tratam do serviço de telefonia.

A ADI 5962, de relatoria do ministro Marco Aurélio, se volta contra a Lei 4.896/2006, alterada pelas Leis 7.853/2018 e 7.885/2018, que obriga as empresas prestadoras de telefonia fixa e móvel com atuação no estado a constituírem cadastro especial de assinantes que manifestem oposição ao recebimento, por telefone, de ofertas de comercialização de produtos ou serviços, e prevê outras medidas para o chamado telemarketing.

Já a ADI 5963, de relatoria da ministra Rosa Weber, contesta a Lei 7.872/2018, a qual proíbe cláusulas que exijam fidelização nos contratos de prestação de serviços e, nas hipóteses de comercialização dos serviços regulamentados por legislação específica, obriga as empresas a informar o fim do prazo de fidelização nas faturas mensais.

Nas duas ações, as associações alegam que não cabe ao Legislativo estadual estabelecer obrigações referentes aos serviços de telecomunicações, cuja competência legislativa é privativa da União, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal. Além disso, apontam que as normas interferem gravemente na relação contratual existente entre o poder concedente e as empresas de telecomunicações, legislando, portanto, sobre direito civil, matéria cuja competência também é privativa da União.

Na ADI 5962, as entidades argumentam que cabe à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) o poder de regulamentar o setor e o fiscalizar, estabelecendo, inclusive, obrigações e deveres com relação aos direitos dos usuários/consumidores. Frisam ainda que o STF, no julgamento da ADI 3959, declarou a inconstitucionalidade de lei paulista que criava cadastro especial de assinantes do serviço de telecomunicações interessados no sistema de venda por meio de telemarketing.

Por sua vez, na ADI 5963, a Abrafix e a Abracel destacam que resolução da Anatel estabelece que as prestadoras de serviço de telecomunicações podem oferecer benefícios ao consumidor e, em contrapartida, exigir que permaneça vinculado ao contrato por um prazo mínimo, que não pode ser superior a um ano. “A Anatel expressamente permite a utilização de cláusula de fidelização (ou cláusula de permanência) aos contratos envolvendo prestadoras de serviço de telecomunicações e seus consumidores/clientes/usuários, não podendo a lei estadual proibi-la ou inserir novas obrigações no sentido de determinar que as prestadoras informem o fim do prazo de fidelização nas faturas mensais”, observam as associações.

Rito abreviado

O ministro Marco Aurélio e a ministra Rosa Weber, relatores, aplicaram às ações o rito abreviado (previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999), que possibilita o julgamento dos processos pelo Plenário diretamente no mérito, sem prévia análise dos pedidos de liminar. Ambos requisitaram informações ao governador e à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, a serem prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, determinaram que se dê vista dos autos, sucessivamente, no prazo de cinco dias, à advogada-geral da União e à procuradora-geral da República.

 

Fonte: STF