Empresas podem ser punidas por improbidade e corrupção simultaneamente

A responsabilização da pessoa jurídica por violação à Lei 12.846/2013, no âmbito administrativo, não exclui a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial. Por conta disso, o artigo 19, da Lei Anticorrupção atribui legitimidade às advocacias públicas ou órgãos de representação judicial da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e ao Ministério Público para promover ação judicial que vise a apuração de responsabilidade por violação às normas.

Segundo o artigo 21 da lei, o procedimento a ser adotado nas ações de responsabilização judicial será aquele da ação civil pública previsto na Lei 7.347/85. Com essa remissão ao procedimento da ação civil pública, tem-se, por exemplo, que a competência para o ajuizamento de ação judicial com fundamento na Lei Anticorrupção é do foro do local onde ocorrer o dano (Lei  7.347/85, artigo 2º), e que a sentença fará coisa julgada, salvo se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas (Lei 7.347/85, artigo 16), o que tende a ocorrer se as ações com fundamento na Lei Anticorrupção se popularizarem e se os juízes tiverem consciência de que as condenações apenas se justificam se satisfeito o standard probatório além da dúvida razoável. Espera-se um processo que permita uma cognição exauriente e orientado por premissas mais rígidas na busca da verdade real. Até porque as sanções previstas na lei são extremamente graves e, por isso, recomendam uma verificação bem cuidadosa dos fatos pelo julgador.

O artigo 19, da Lei 12.846/2013, estabelece que serão aplicadas as seguintes sanções, isolada ou cumulativamente, em caso de violação à Lei Anticorrupção: “(inc. I) perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé; (inc. II) suspensão ou interdição parcial de suas atividades; (inc. III) dissolução compulsória da pessoa jurídica; (inc. IV) proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos”.

A dissolução compulsória da pessoa jurídica que representa em linguagem figurada a morte da pessoa jurídica apenas será determinada quando comprovado (frise-se, além de qualquer dúvida razoável): “(i) ter sido a personalidade jurídica utilizada de forma habitual para facilitar ou promover a prática de atos ilícitos; ou (ii) ter sido constituída para ocultar ou dissimular interesses ilícitos ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados” (artigo 19, parágrafo 1º). Para assegurar a efetividade das sanções, poderá ser requerida a indisponibilidade de bens, direitos ou valores necessários à garantia do pagamento da multa ou da reparação integral do dano causado (artigo 19, parágrafo 4º). A multa e o perdimento de bens serão destinados aos órgãos ou entidades públicas lesadas. Diante de tão severas sanções, o processo deve ser revestido de todas as garantias de participação, com amplo acesso a todos os meios de prova lícitos.

ius puniendi estatal poderá ser exercido em até cinco anos, contados da data da infração, ou no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. Após esse prazo, opera-se o fenômeno da prescrição. A instauração de processo administrativo ou judicial, como não poderia deixar de ser diferente, interrompe a fluência do prazo prescricional (Lei  12.846/2013, artigo 25). Mas se o processo ficar parado, sem andamento, operar-se-á a denominada prescrição intercorrente.

Dado o nítido caráter sancionatório da Lei Anticorrupção (e as sanções são normas de índole material), os atos lesivos praticados antes da referida lei não são passíveis de multa. A CGU é responsável pela gestão dos cadastros nacionais de empresas punidas (CNEP) e de empresas inidôneas e suspensas (CEIS), que relacionam as pessoas jurídicas que sofreram sanções com base na Lei Anticorrupção e em outras leis, como a Lei de Licitações e Contratos. Esses dados serão disponibilizados pelos três poderes da Federação. Eventuais falhas no processo administrativo que comprometam o julgamento de inidoneidade e suspensão geram a ilegitimidade do cadastro. A pessoa jurídica poderá vir a juízo para provar os prejuízos decorrentes de tal cadastro e postular indenização contra o poder público.

O artigo 30 da Lei 12.846/2013 dispõe que a aplicação de sanções não afeta os processos de responsabilização e aplicação de penalidades decorrentes de ato de improbidade administrativa e de atos ilícitos que violem a lei de licitações ou outros dispositivos que regulam o procedimento licitatório e os contratos com a administração pública. Assim, em favor da tutela da administração pública, as pessoas jurídicas podem ser sancionadas tanto pela prática de atos de improbidade administrativa quanto pela prática de alguma das condutas previstas na Lei Anticorrupção. Necessário, portanto, refletir a respeito da relação que pode existir entre demandas fundadas nessas diversas leis. Caso sejam propostas demandas em separado, inegável reconhecer a existência de conexão entre essas ações, o que justifica a sua reunião no juízo prevento. A Lei Anticorrupção é altamente positiva e procura conduzir o país para o caminho percorrido pelas nações mais desenvolvidas do mundo.

 Fonte:ConJur