Advogado responde solidariamente por endereço falso de cliente em processo

O advogado é obrigado a colocar apenas informações verdadeiras no processo. Assim, caso o cliente forneça à Justiça um endereço errado, o profissional que não verifica isso pactua com falsa informação e pode responder solidariamente por danos processuais e éticos.

Para a 1ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo, cabe ao advogado fazer o controle da veracidade das informações dadas pelo cliente sob pena de incorrer em situações que podem até mesmo afetar-lhe perante à OAB, em procedimento disciplinar. O entendimento está no ementário da 1ª Turma do TED da OAB-SP, aprovado em março.

De acordo com o TED, uma vez tomadas as cautelas necessárias para preservar a veracidade das informações dadas pelo cliente, sobretudo quanto ao seu endereço residencial, o advogado estará desobrigado de eventuais consequências processuais. “Todavia, caso o advogado tenha ciência desta falácia, contribuindo direta ou indiretamente para tal diante das informações prestadas pelo cliente, responde solidariamente por danos processuais e éticos no exercício funcional, por pactuar com a falsa informação”.

Incompatibilidade de cargos
O TED da OAB-SP analisou também a hipótese de um corregedor da coordenadoria de segurança de um município exercer a advocacia enquanto ocupar o cargo para o qual foi nomeado.

Para a 1ª Turma do TED, as atividades são incompatíveis, pois o cargo de corregedor detém poder de decisão em assuntos que se referem a interesse de terceiros. “Cargo que denota influência e com isso pode ser afetado o princípio da igualdade de oportunidades profissionais, gerando conflito ético e de interesses que repercutem negativamente na reputação profissional, podendo haver concorrência desleal e eventual captação de clientes”, diz o ementário.

Distintivo de advogado
Outra decisão aponta que o advogado não pode, no exercício da profissão, usar o  “distintivo de advogado”. O documento obrigatório para essa finalidade é a carteira da OAB segundo a 1ª Turma do TED da OAB-SP.

O Tribunal de Ética apontou que, além disso, o material viola direitos uma vez que contém, sem autorização, a sigla OAB — de uso privativo da Ordem dos Advogados do Brasil — e o brasão da República — símbolo oficial, de utilização restrita dos Poderes e dos Órgãos Públicos.

“Os símbolos do advogado, de uso assegurado pelo inciso XVIII do artigo 7º da Lei no 8.906/94 e regrado pelo Provimento no 08/64 do CFOAB, são representados, especialmente, (I) pela figura mitológica de Têmis; (II) pela balança; e (III) pela beca”, complementa o TED.

Fonte:ConJur

Reformada decisão que considerou abusivo aumento de plano de saúde em razão da idade

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial da Amil Assistência Médica Internacional S/A para reformar decisão que havia considerado abusivo o reajuste de mensalidades de planos de saúde em razão da idade.

“Nos contratos de plano de saúde, os valores cobrados a título de mensalidade devem guardar proporção com o aumento da demanda dos serviços prestados”, definiu o colegiado.

A discussão teve origem em ação civil pública na qual o Ministério Público alegava abuso nos reajustes das mensalidades dos planos de saúde com base exclusivamente na mudança de faixa etária.

A ação foi julgada procedente em primeira instância, e a sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, votou pela manutenção do acórdão estadual, mas ficou vencida. Prevaleceu o voto do ministro João Otávio de Noronha.

Demanda

Noronha afirmou que a discriminação, fomentada pelo preconceito, é ato coibido pelo ordenamento jurídico, mas no caso dos reajustes de planos de saúde não se está onerando uma pessoa pelo simples fato de ser idosa, e sim por demandar mais do serviço ofertado.

“Os planos de saúde são cobrados conforme a demanda dos usuários e ajustados de forma que aquele que mais se utiliza do plano arque com os custos disso. Isso se faz por previsões. Daí o critério de faixa etária”, disse Noronha.

O ministro chamou a atenção, entretanto, para os critérios de verificação da razoabilidade desses aumentos e para a necessidade de se coibirem reajustes abusivos e discriminatórios, no caso de empresas que se aproveitam da idade do segurado para ampliar lucros ou mesmo dificultar a permanência do idoso no plano.

Fonte: STJ

STJ define termo inicial de prazo para embargos de terceiro em penhora on-line

Termo inicial para apresentação é de cinco dias a contar da colocação do dinheiro à disposição do credor, que ocorre com a autorização de expedição de alvará ou de mandado de levantamento.

A 3ª turma do STJ decidiu que o termo inicial para apresentação de embargos de terceiro em processo em fase de execução, com penhora online de valores, é de cinco dias a contar da colocação do dinheiro à disposição do credor, que ocorre com a autorização de expedição de alvará ou de mandado de levantamento.

No caso julgado, foram bloqueados valores na conta corrente do embargante por meio do sistema Bacen-Jud nos dias 16 e 17 de junho de 2009. O alvará autorizador do levantamento dos ativos bloqueados foi assinado em 21 de outubro, mas os embargos de terceiro foram apresentados antes, em 25 de agosto.

O TJ/ES considerou os embargos tempestivos e reformou a decisão de 1º grau. No STJ, o recorrente alegou que os embargos foram intempestivos, pois o termo inicial do prazo para a apresentação de embargos de terceiro seria a data em que os valores foram bloqueados na conta por meio do Bacen-Jud.

Penhora eletrônica

De acordo com o relator, ministro João Otávio de Noronha, o artigo 1.048 do CPC dispõe que os embargos de terceiro serão opostos no processo de execução até cinco dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

Entretanto, como na penhora eletrônica não há arrematação, adjudicação ou remição, o artigo deve ser interpretado de maneira que o termo inicial seja a data em que o embargante teve a “ciência inequívoca da efetiva turbação da posse de seus bens por ato de apreensão judicial“, conforme destacou o relator.

O ministro explicou que, ao utilizar o sistema Bacen-Jud, considera-se realizada a penhora no momento em que se dá a apreensão do dinheiro depositado ou aplicado em instituições financeiras, “mas a alienação somente ocorre com a colocação do dinheiro à disposição do credor, o que acontece com a autorização de expedição de alvará ou de mandado de levantamento em seu favor, devendo este ser o termo inicial do prazo de cinco dias para apresentação dos embargos de terceiro“.

O colegiado considerou tempestivos os embargos de terceiro, pois foram apresentados dois meses antes do fim do prazo decadencial, iniciado em 21 de outubro.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 Fonte:Migalhas

 

Incidência de IR sobre juros de mora recebidos por pessoa física é tema de repercussão geral

O STF decidirá se é constitucional a cobrança do IR sobre juros de mora incidentes sobre verbas salariais e previdenciárias pagas em atraso. O tema, com repercussão geral reconhecida pelo plenário virtual da Corte, será debatido em RExt de relatoria do ministroDias Toffoli.

O recurso foi interposto pela União contra acórdão do TRF da 4ª região que declarou inconstitucionais dispositivos que classificavam como rendimentos de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pagas pelo atraso no pagamento de remuneração salarial, e admitiam a cobrança de imposto de renda sobre essas parcelas.

No caso dos autos, um médico contratado como celetista por um hospital em Porto Alegre/RS firmou acordo na JT para o recebimento de parcelas salariais que teriam deixado de ser pagas. Entretanto, no pagamento, observou a incidência de IRPF sobre a totalidade das verbas e ingressou com nova ação questionando a cobrança do imposto sobre parcela que considera ser de natureza indenizatória.

A decisão do TRF assentou que o parágrafo único do artigo 16 da lei 4.506/64, que classifica juros como sendo de natureza salarial, não foi recepcionado pela CF e declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do parágrafo 1º do artigo 3º da lei 7.713/88 e do artigo 43, inciso II, parágrafo 1º, do CTN.

Manifestação

Em sua manifestação, Toffoli explicou que o Supremo declarou a inexistência de repercussão geral no AI 705.941, que trata da matéria, por entender que a controvérsia tem natureza infraconstitucional. Contudo, destacou que o RExt em análise foi interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea b, da CF, em razão do reconhecimento da inconstitucionalidade de dispositivo legal pelo TRF, hipótese que, por si só, revela a repercussão geral da questão, pois “cabe ao Supremo analisar a matéria de fundo e dar a última palavra sobre a constitucionalidade das normas federais“.

O relator afirmou que deve ser aplicado ao caso o entendimento firmado pelo STF na questão de ordem no RExt 614.232, no qual se entendeu que, apesar de anterior negativa de repercussão geral, a declaração de inconstitucionalidade de norma por TRF constitui circunstância nova suficiente para justificar o caráter constitucional de matéria e o reconhecimento da repercussão geral.

 Fonte: Migalhas

Multa por não pagamento de condenação em 15 dias exige prévia definição do valor

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou em julgamento de recurso repetitivo a interpretação doartigo 475-J do Código de Processo Civil (CPC), que prevê multa caso o devedor condenado não pague a dívida de valor definido (líquida) em 15 dias.

A tese fixada (correspondente ao tema 380 dos repetitivos) estabelece que, “no caso de sentença ilíquida, para a imposição da multa prevista no artigo 475-J do CPC, revela-se indispensável (i) a prévia liquidação da obrigação; e, após o acertamento, (ii) a intimação do devedor, na figura do seu advogado, para pagar o quantum ao final definido no prazo de 15 dias”.

No recurso julgado, uma indústria moveleira queria que a Eletrobras pagasse a multa de 10% sobre condenação a quitar diferenças de correção monetária de empréstimo compulsório. Afirmou que a apuração do valor não dependia de liquidação, mas de simples cálculo aritmético que poderia ser feito pela própria devedora no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença.

Dívida ilíquida

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do acórdão, afirmou que a liquidez da obrigação é pressuposto para o pedido de cumprimento de sentença. Assim, apenas quando a obrigação for líquida pode ser cogitado, de imediato, o arbitramento da multa para o caso de não pagamento.

Se ainda não liquidada ou se, para a apuração do valor, forem indispensáveis cálculos mais elaborados, com perícia, o prévio acertamento do valor é necessário para que, depois, mediante intimação, seja possível cogitar-se da aplicação da referida multa. Essa era a situação do caso julgado, segundo concluiu a Corte Especial.

No contexto das obrigações ilíquidas, segundo o ministro, pouco importa que tenha havido depósito da quantia que o devedor entendeu incontroversa ou a apresentação de garantias, porque, independentemente delas, a aplicação da multa sujeita-se à condicionante da liquidez da obrigação definida no título judicial.

Fonte: STJ

Com novo CPC, ação de dano moral deixa de ser porta da esperança

O Novo Código de Processo Civil, sancionado em 16 de março de 2015, exigirá cautela e prudência ainda maiores das partes e de seus procuradores quando do ajuizamento de ação de indenização por dano moral.

Explico. Na atual jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, em consonância com o CPC/1973, ainda vigente, ao autor da ação de indenização por dano moral basta formular pedido genérico de condenação neste sentido e atribuir um valor simbólico à causa. Feito isto, a petição inicial é apta. Sucumbindo o autor, os honorários a seu desfavor serão fixados através de juízo de equidade.

A partir da vigência do NCPC/2015 as coisas serão bem diferentes. Ao autor, na sua petição, caberá atribuir à causa o valor preciso do ressarcimento pecuniário do dano moral pretendido (artigo 292, inciso V). O que significa dizer por consequência que o pedido deverá mensurar o valor do dano moral, sendo vedado ao autor formular pedido genérico de condenação ou usar daquela conhecida expressão “em valores acima de x”.

No caso de sucumbência do autor, e é aí que esse demandante deverá tomar muito cuidado, os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de 20% sobre o valor da atualizado da causa (artigo 85, parágrafo 2º). Sentença que julga pedido improcedente é de cunho declaratório-negativo, não possuindo conteúdo condenatório, muito menos proveito econômico a ser obtido por qualquer das partes, para efeito de base de cálculo da verba honorária.

Assim, o NCPC/2015 a partir de sua vigência sepultará de uma vez por todas aquelas ações indenizatórias por dano moral que mais se assemelhavam a concurso de prognósticos ou porta da esperança. Igualmente, a gananciosa pseudo vítima do sempre esperado dano moral estará fadada à sua extinção natural. Talvez sobreviva nos Juizados de Pequenas Causas Cíveis.

A falta de regramento expresso no atual CPC/1973 fez com que cenas do cotidiano forense fossem memoráveis. Em razão de meros aborrecimentos ou contratempos da vida diária nas grandes cidades alguns autores formulavam — e ainda formulam — pedidos de indenização por danos morais na casa de milhões ou bilhões (!) de reais. Sabedores estes de que, em caso de sucumbência, seus pedidos não serão correlacionados ao valor da causa e, assim, não servirão de base de cálculo para a verba honorária.

Em síntese, o NCPC/2015 exigirá que advogados e defensores públicos sejam exímios conhecedores e profundos estudiosos dos valores arbitrados a título de dano moral, de modo iterativo, pelos tribunais superiores, em cada evento específico da seara da responsabilidade civil contratual e extracontratual. Sob pena de arruinarem seus patrocinados em caso de sucumbência total ou parcial da ação indenizatória mal sucedida.

Fonte:ConJur

Cliente tem de avisar perda de cartão para ter direito a indenização

Uma correntista da Caixa Econômica Federal que perdeu o cartão, mas só notificou o banco depois que R$ 5,5 mil foram retirados da sua conta, não tem direito à indenização. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou provimento a um recurso da cliente. Para o colegiado, por não ter avisado a instituição financeira, a autora assumiu responsabilidade pelos danos que sofreu.

A autora alegou que teve seu cartão trocado pelo de outro correntista por uma funcionária da Caixa que a ajudava em um terminal de autoatendimento. Nas imagens juntadas ao processo pelo banco, entretanto, foi verificado que a perda ocorreu no lado de fora da agência. Além disso, ficou provado que os saques só aconteceram porque as senhas, numérica e silábica, estavam anotadas junto ao cartão.

De acordo com o desembargador federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, relator do processo, “após a comunicação do extravio ou furto do cartão à instituição financeira, o cliente não tem mais responsabilidade por eventuais débitos lançados. Entretanto, no caso dos autos, os lançamentos foram efetuados antes da comunicação do furto, sendo, portanto, de responsabilidade exclusiva do correntista/poupador”. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-4. 

Fonte:ConJur

Primeira Seção aprova três novas súmulas

 

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou na quarta-feira (22) três súmulas, todas com teses já firmadas em julgamento de recursos repetitivos. O colegiado é especializado no julgamento de processos sobre direito público.

Súmula 523

A Súmula 523 fixa a taxa de juros de mora aplicável na devolução de tributo estadual pago indevidamente e tem o seguinte enunciado:

“A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.” (REsp 1.111.189 e REsp 879.844)

Súmula 524

A Súmula 524 trata da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) na atividade de agenciamento de mão de obra temporária.

“No tocante à base de cálculo, o ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra.” (REsp 1.138.205)

Súmula 525

A Súmula 525 refere-se à competência de Câmara de vereadores para ajuizar ação visando a discutir interesses dos próprios vereadores. No recurso repetitivo que deu origem ao enunciado, a casa legislativa pretendia afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre seus vencimentos. A decisão do STJ é que não há essa competência, conforme está consolidado no texto da súmula:

“A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.” (REsp 1.164.017)

 Fonte:STJ

Banco não deve ressarcir cliente que aceitou ajuda de estranho

Cliente que entregou cartão a estranho em terminal de autoatendimento não poderá ser ressarcido e indenizado após saques que não tenham sido de sua autoria. O entendimento é da  1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve, em grau de recurso, sentença de 1ª Instância que negou pedido de cliente vítima de saques fraudulentos em um shopping de Águas Claras (DF).

O cliente contou que, após efetuar algumas transações no terminal eletrônico, foi abordado por um estranho que lhe entregou um papel semelhante ao de extrato, no qual informava a necessidade de atualização da sua senha bancária para evitar o cancelamento do cartão.  A operação foi feita com a ajuda do estranho e durante o procedimento seu cartão bancário foi trocado por outro. Depois disso, o suposto ajudante teria efetuado saques na conta corrente do cliente no montante de R$ 3,4 mil.

Ao tomar conhecimento do golpe que sofrera, o correntista recorreu à polícia para registrar boletim de ocorrência e ao banco para pedir estorno das transações efetuadas pelo desconhecido. O banco, no entanto, recusou-se a fazer a devolução do numerário, motivo pelo qual o cliente ajuizou ação de reparação de danos morais e materiais no valor de R$ 8,4 mil.

Em contestação, a instituição bancária negou qualquer responsabilidade pelos fatos. Sustentou que as operações realizadas pelo desconhecido, com o cartão e a senha do correntista, ocorreram por culpa exclusiva do cliente, que não seguiu as recomendações de jamais aceitar ajuda de terceiros em terminais de auto-atendimento. Defendeu que a culpa exclusiva do cliente afastaria a responsabilidade do banco pelos danos experimentados, conforme previsto na legislação vigente.

O juiz da 3ª Vara Cível de Taguatinga julgou improcedente os pedidos do autor.

“Ora, não se vislumbra qualquer falha na prestação do serviço por parte do fornecedor. Tudo ocorreu em razão da conduta desidiosa do autor, que, lamentavelmente, aceitou auxílio de desconhecido, e na presença deste, digitou sua senha pessoal a fim de atualizá-la e ainda descuidou-se a ponto de permitir que este desconhecido se apossasse de seu cartão bancário e o trocasse pelo de outra pessoa. É de amplo conhecimento que não se deve aceitar auxílio de desconhecidos durante transações bancárias. E sequer o autor estava em uma agência bancária, pois tudo ocorreu em terminal localizado em shopping, não podendo, assim, alegar que houve falha na prestação de serviço”, concluiu o magistrado.

Após recurso, a Turma Cível manteve a sentença de 1º Grau. “Verifica-se que os danos decorrentes dos fatos narrados na inicial se deram por culpa exclusiva do consumidor, usuário dos serviços bancários, fazendo-se presente a excludente de responsabilidade da instituição bancária, nos termos do inciso II, § 3º, do art. 14 do CDC. 3. Se o cliente, imprudentemente, vem permitir que terceiro venha tomar posse de seu cartão de crédito e da sua senha (secreta e intransferível), não pode requerer que os prejuízos decorrentes dessa atitude sejam debitados ao ente financeiro”, decidiu o colegiado à unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJDFT.

Fonte:ConJur

Ações de cobrança e diferenças de valores do DPVAT prescrevem em três anos

A pretensão de cobrança e a pretensão a diferenças de valores de seguro obrigatório (DPVAT) prescrevem em três anos, sendo o termo inicial, no último caso, o pagamento administrativo considerado a menor. O entendimento foi firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo (tema 883) e vai orientar as demais instâncias da Justiça sobre como proceder em casos idênticos.

Segundo o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, a matéria já se encontra pacificada no STJ no sentido de que a partir da entrada em vigor do novo Código Civil, ou seja, 11 de janeiro de 2003, o prazo prescricional para as ações que buscam o pagamento integral do DPVAT passou a ser trienal.

“Ademais, como houve diminuição do lapso atinente à prescrição, para efeitos de cálculo, deve sempre ser observada, em cada caso concreto, a regra de transição de que trata o artigo artigo 2.028 do CC/2002”, completou o relator.

Cobrança de diferenças

Quanto à prescrição da ação de cobrança de diferenças de valor pago a título de DPVAT, o ministro destacou que há, ao menos, três teses sobre o tema: a aplicação do prazo geral decenal; a aplicação do prazo trienal, contado do pagamento considerado a menor; e a aplicação do prazo trienal, contado do evento gerador da pretensão ao recebimento da indenização integral.

De acordo com Villas Bôas Cueva, o STJ já consolidou o entendimento de que o prazo de prescrição nesse caso deve ser o mesmo para o recebimento da totalidade da indenização, pois o complemento está contido nessa totalidade.

“Assim, o prazo de prescrição para o exercício da pretensão de cobrança de diferença de indenização paga a menor a título do seguro obrigatório DPVAT deve ser o de três anos, incidindo também na hipótese a Súmula 405 do STJ”, concluiu o ministro.

O colegiado decidiu, ainda, que a suspensão do prazo de prescrição se dá apenas durante a tramitação administrativa do pedido de indenização securitária, voltando a fluir na data de ciência da recusa da seguradora (Súmula 229 do STJ). Por outro lado, se o pedido é acolhido, há a interrupção do prazo prescricional para se postular a indenização integral, caso venha ela a ser paga apenas parcialmente.

Inobservância do prazo

No caso julgado, o acidente que vitimou o filho dos autores da ação ocorreu em 12 de junho de 2004 e a interrupção da prescrição se deu com o pagamento pela seguradora do valor que entendia devido em âmbito administrativo, em 29 de setembro de 2004, após, portanto, a vigência do novo CC.

Assim, para o ministro relator, como a ação foi proposta somente em 23 de maio de 2008, deve ser reconhecida, efetivamente, a prescrição, pois não foi observado o prazo trienal.

O DPVAT é o seguro recolhido junto com a primeira parcela ou cota única do IPVA e foi instituído pela Lei 6.194/74 para garantir indenização por morte, invalidez permanente e despesas médicas a todos os envolvidos em acidente de trânsito, sejam pedestres, pessoas transportadas em outros veículos, passageiros do veículo causador do sinistro, condutores, mesmo que proprietários, ou dependentes.

 Fonte:STJ