Banco não terá de ressarcir cofres públicos por pagamento a “fantasmas”

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso do Ministério Público do Rio Grande do Norte e manteve decisão da Justiça local que isentou o Banco do Brasil e um de seus gerentes de qualquer responsabilidade pelo pagamento de verbas a servidores públicos estaduais “fantasmas”.

Seguindo o voto do relator, ministro Humberto Martins, a turma entendeu que rever as conclusões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) exigiria revolvimento de provas, o que não é viável em recurso especial (Súmula 7). A corte de origem considerou que o prejuízo ao erário não foi causado pelo banco ou por seu empregado.

De acordo com o Ministério Público, entre 1995 e 2002, o então vice-governador teria adulterado a folha de pagamentos para que fossem pagas gratificações de representação de gabinete em nome de vários empregados domésticos de sua família, “desviando dinheiro público em proveito próprio”. A fraude, segundo a acusação, teria contado com a participação de uma servidora pública e de um gerente do banco, onde os cheques-salário foram recebidos por pessoas diferentes dos destinatários.

O MP ajuizou duas ações, uma por improbidade administrativa e outra, de reparação de danos, contra a instituição financeira.

Prejudicados

A sentença extinguiu a ação de improbidade em relação ao bancário e julgou improcedente a ação contra o banco. No entanto, condenou por improbidade o então vice-governador e a servidora pública envolvida, determinando ao primeiro o ressarcimento de R$ 11 milhões aos cofres públicos.

Ao julgar a apelação do MP, o TJRN entendeu que nem o banco nem o gerente causaram danos ao erário, tipificados no artigo 10 da Lei 8.429/92.

Houve novo recurso, desta vez ao STJ. O ministro Humberto Martins destacou em seu voto que a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no artigo 10 exige a presença de um pressuposto objetivo, o efetivo dano ao erário.

Conforme ressaltou o ministro, com base na avaliação do TJRN sobre as provas do processo, a responsabilidade do banco era apenas pagar os servidores. O fato de o pagamento ter sido feito a terceiros sem procuração configurou, no máximo, infringência às normas internas do banco, o que não implica obrigação de ressarcir o erário nem dá margem a condenação por ato de improbidade.

Fonte:STJ

Consumidora é condenada por abuso do direito de reclamar

“Embora a divulgação de uma reclamação na internet tenha uma abrangência que não se pode precisar o tamanho, as empresas que colocam produtos e serviços no mercado estão naturalmente sujeitas a críticas e reclamações. O que não se admite, e que efetivamente configurou o ilícito, é o excesso de linguagem apto a ofender indevidamente a reputação da pessoa jurídica de maneira significativa.”

Com esse entendimento, a 6ª turma Cível do TJ/DF confirmou sentença que condenou uma consumidora a pagar indenização a empresa de móveis, por abuso do direito de reclamar.

A cliente comprou duas poltronas de mostruário e as recebeu em casa, assinando o termo de recebimento sem qualquer ressalva. Depois, percebeu que uma delas estava rasgada. A empresa disse que o dano se deu durante o transporte da mobília e se propôs a costurar a poltrona ou providenciar uma nova com o pagamento da diferença.

Insatisfeita, a consumidora expôs o caso no site Reclame Aqui e no Facebook, segundo a empresa, desvirtuando a realidade dos fatos e maculando sua imagem. A requerida teceu os seguintes comentários: “os donos da loja não devem nem saber que lidam com gerentes mal intencionados e de caráter duvidoso”; “todos nós que utilizamos o site do Reclame aqui, e que buscarmos o nome dessa loja, saberemos a má vontade, e falta de comprometimento que vocês têm solucionar um problema do cliente”; “coisa de loja de quinta classe”; “merda de atendimento, tanto pelos diretores, gerentes da loja, quanto pelo site quanto por qualquer lugar que tentamos contato”; “nessa loja, os gerentes são super perdidos, e os diretores mal intencionados, pois devem ganhar rodos de dinheiro com políticos que mobíliam suas casas, e não se interessam se pagam caro, ou se os móveis estão em perfeito estado”.

Entendendo que a cliente extrapolou seu direito de reclamar, o juízo de primeira instância acondenou ao pagamento de indenização de R$ 10 mil por danos morais.

Ao manter a decisão, o relator, desembargador Hector Valverde Santanna, considerou que “o excesso de linguagem em publicações nas redes sociais e sítios de reclamações de consumidores desborda da mera exposição do pensamento para tornar-se ofensa à honra objetiva, inobstante tratar-se de pessoa jurídica, amplamente divulgada na internet, com a intenção confessada de compeli-la a realizar sua vontade, configura dano moral”.

O magistrado, porém, reduziu o valor da indenização para R$ 2 mil.

Confira a ementa da decisão:

CIVIL. CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL. HONRA OBJETIVA. VIOLAÇÃO. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL E EM SITIO DE RECLAMAÇÕES DE CONSUMIDORES.

“A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”, diz a súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça. E não poderia ser diferente, as pessoas jurídicas podem sofrer à sua honra objetiva, que consiste na opinião que as outras pessoas têm dela, sem que se cogite em aferir elementos subjetivos inerentes à pessoa humana.
O dano moral é a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano., sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.

O excesso de linguagem em publicações nas redes sociais e sítios de reclamações de consumidores desborda da mera exposição do pensamento para tornar-se ofensa à honra objetiva, inobstante tratar-se de pessoa jurídica, amplamente divulgada na internet, com a intenção confessada de compeli-la a realizar sua vontade, configura dano moral.

O quantum, que deverá observar as seguintes finalidades: compensatória, punitiva e preventiva, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade.

Embora a divulgação de uma reclamação na internet tenha uma abrangência que não se pode precisar o tamanho, as empresas que colocam produtos e serviços no mercado estão naturalmente sujeitas a críticas e reclamações. O que não se admite, e que efetivamente configurou o ilícito, é o excesso de linguagem apto a ofender indevidamente a reputação da pessoa jurídica de maneira significativa.
Não se deve perder de vista a assimetria da relação jurídica travada entre fornecedor e consumidor hipossuficiente, e, inobstante a conduta excessiva da ré, pelas regras de experiência, é possível concluir que a loja poderia ter dado rumo diferente ao acontecido, mediante o esclarecimento detalhado e cuidadoso das condições dos móveis vendidos, da atenção na hora da entrega, e mesmo da cortesia e distinção que se espera de uma loja que vende produtos desse padrão.
Recurso da ré conhecido e parcialmente provido; recurso da autora conhecido e desprovido.

(Acórdão n.882487, 20140111789662APC, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/07/2015, Publicado no DJE: 28/07/2015. Pág.: 251) votaram o texto original da PEC apresentado pelo deputado João Campos.

Fonte:Migalhas 

OAB defende honorários de sucumbência para advocacia pública

Por serem obrigados a ter inscrição da Ordem dos Advogados do Brasil, os advogados públicos são titulares dos direitos e prerrogativas definidas na Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), inclusive os honorários de sucumbência. Quem afirma é o presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, em ofício enviado ao advogado-geral da União, Luís Adams, e aos ministros Nelson Barbosa (Planejamento), Joaquim Levy (Fazenda) e Aloizio Mercadante (Casa Civil).

No documento, ele destaca que a titularidade dos honorários advocatícios, em favor dos advogados públicos, foi recentemente reafirmada no novo Código de Processo Civil. A OAB afirma também que a própria AGU já reconheceu em parecer que os honorários sucumbenciais não são de titularidade da União.

“Portanto, se os honorários não podem ser validamente apropriados pela União (ou Poder Público), a única destinação juridicamente possível, como estabelecem o Estatuto da Advocacia e da OAB e o novo Código de Processo Civil, é a entrega aos advogados
públicos”, diz trecho do documento.

A entidade também reiterou sua contrariedade a qualquer decisão futura que que possa ser tomada pelo governo no sentido de subtrair dos advogados públicos federais o direito de perceberem honorários. Para a Ordem, uma definição como esta retiraria o caráter da natureza dos honorários como verba privada, permitindo uma apropriação indevida pelo poder público.

O documento também foi enviado às secretarias de Gestão Pública e de Relações de Trabalho no Serviço Público do Ministério do Planejamento, órgão no qual está sendo decidido como serão regulamentados os honorários. O passo seguinte é a aprovação de medida legislativa para a questão.

Nesta terça-feira (25/8), em reunião com entidades da advocacia pública, o presidente da OAB afirmou que a entidade acompanha a questão com especial cuidado e se comprometeu a atuar ativamente para evitar a inserção de qualquer tipo de limitação aos mesmos. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.

Fonte:Conjur 

Procon é competente para interpretar cláusulas contratuais

Os Departamentos de Proteção e Defesa do Consumidor (Procons) estaduais e municipais têm competência para interpretar contratos e aplicar sanções caso verifiquem a existência de cláusulas abusivas. Com este entendimento, a 2ª turma do STJ rejeitou, por unanimidade, recurso especial da Net Belo Horizonte.

“O PROCON, embora não detenha jurisdição, pode interpretar cláusulas contratuais, porquanto a Administração Pública, por meio de órgãos de julgamento administrativo, pratica controle de legalidade, o que não se confunde com a função jurisdicional propriamente dita, mesmo porque ‘a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito’.”

A provedora de acesso à internet foi acusada de impor aos clientes assinantes do plano Net Vírtua a exigência de que assinassem também o provedor de conteúdo, com fidelidade mínima de 24 meses, sob pena de descontinuidade do serviço. A Net também estaria obrigando os usuários a adquirir um modelo específico de modem e assinar termo de responsabilidade pelo seu uso.

Após reclamação apurada pelo Procon de Minas, a empresa foi multada em pouco mais de R$ 200 mil por causa da fidelidade e do termo de responsabilidade. A punição por “venda casada” foi afastada em julgamento de recurso administrativo.

No recurso ao STJ, a Net argumentou que a competência para interpretar cláusulas contratuais seria exclusiva do Poder Judiciário, o que tornaria ilegal a multa aplicada pelo Procon mineiro.

O ministro Humberto Martins, relator do recurso, disse que a administração pública não tem função jurisdicional, mas exerce controle de legalidade por meio de seus órgãos de julgamento administrativo, o que torna possível a interpretação de contratos e a aplicação de punições pelos Procons estaduais e municipais.

Segundo Martins, o artigo 4º do CDC legitima a atuação de diversos órgãos no mercado, como os Procons, a Defensoria Pública, o Ministério Público, as delegacias de polícia especializadas e as agências fiscalizadoras. As normas gerais de aplicação das sanções administrativas estão definidas no decreto 2.181/97, que trata do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.

Ao tratar das cláusulas abusivas, o ministro comentou que “o artigo 51 do CDC traz um rol meramente exemplificativo, num conceito aberto que permite o enquadramento de outras abusividades que atentem contra o equilíbrio entre as partes no contrato de consumo, de modo a preservar a boa-fé e a proteção do consumidor.”

Fonte:Migalhas

CNJ questiona tribunais sobre prestação judiciária durante greve

O Conselho Nacional de Justiça adotou providências nesta terça-feira (25/8) para garantir o pleno funcionamento do Judiciário durante o período de greve dos servidores por reajuste salarial. As medidas foram anunciadas pelo presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, durante a 214ª Sessão Ordinária do colegiado.

O assunto foi levantado pelo presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vinícius Coêlho, ao relatar os prejuízos causados pela paralisação dos serviços judiciários em diversos estados brasileiros. “Esta é uma preocupação da advocacia brasileira, que como representante do cidadão vê o Judiciário como função essencial da sociedade que não pode parar, tal como saúde e educação. O Judiciário lida com a liberdade e os bens das pessoas, temas fundamentais e importantes”, avaliou.

O presidente do CNJ informou que enviou ofício aos 90 tribunais brasileiros sob jurisdição do órgão indagando as providências tomadas em relação à greve e à paralisação dos serviços.

Coêlho lembrou que o plenário do CNJ já havia aprovado, em julho de 2012, um enunciado autorizando os tribunais a descontarem salários ou optarem pela compensação dos dias não trabalhados. “Como o enunciado não foi publicado por algum motivo, os presidentes não têm conhecimento, mas, como temos entendimento adotado pelo CNJ, seria de bom alvitre a publicação”, ponderou. Em resposta às demandas, o presidente Lewandowski informou que vai publicar o enunciado entre esta terça e quarta-feira (26/8).

O enunciado diz que “a paralisação dos servidores públicos do Poder Judiciário por motivo de greve, segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Conselho Nacional de Justiça, autoriza o desconto da remuneração correspondente (Lei 7783/89), facultado ao Tribunal optar pela compensação dos dias não trabalhados”.

O conselheiro Fabiano Silveira destacou que o atual movimento grevista foi tratado em duas liminares relativas ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) e ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) e que ele trará novos elementos para discussão quando houver a ratificação pelo Plenário.

“Acho que, com a publicação do enunciado, as liminares, que já são fortes, ficariam ainda mais fortalecidas porque estarão respaldadas por decisão plenária”, ponderou o ministro Lewandowski. O presidente da OAB informou que entrou como assistente nesses casos, solicitando a extensão das liminares a todo o país. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

Fonte:Conjur

Novo CPC amplia possibilidade de análise de voto divergente

O Código de Processo Civil de 1973 passou, ao longo de sua vigência, por reformas pontuais, com o propósito de conferir maior efetividade ao processo. Essas alterações tópicas, no entanto, não foram consideradas pelo legislador suficientes e adequadas aos anseios sociais de celeridade e maior efetividade do processo civil. Desse modo, os clamores, tanto por parte da sociedade, como dos operadores do Direito culminaram na elaboração de um novo Código de Processo Civil, que ingressou no ordenamento jurídico através da promulgação da Lei 13.105/2015.

No curso do processo de elaboração do novo diploma processual, os juristas responsáveis pela elaboração do anteprojeto de lei tiveram especial preocupação com a matéria referente aos recursos, reputados como os prováveis responsáveis pela lentidão dos mais de 100 milhões de processos judiciais, em curso em todo o país.

E, nesse contexto, no substitutivo ao Projeto de Lei referente à reforma legislativa, aprovado pela comissão especial da Câmara dos Deputados, foi expressamente suprimido o recurso de embargos infringentes. Não haverá mais, portanto, a partir da data de vigência do novo Código de Processo Civil, previsão dessa modalidade recursal, extirpada do diploma processual. Invocou-se que “a extinção desse recurso fundou-se na acertada percepção de que a ampliação pela quantidade de votos nunca garantiu ou garantirá a melhora da decisão.”[1]

O Código de Processo Civil de 1973, ainda vigente, contempla, em seu artigo 530 e seguintes, o recurso de embargos infringentes, cujo cabimento está previsto, nos seguintes termos: “cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória”.

O referido recurso esteve, até então, relacionado às decisões colegiadas proferidas por maioria de votos, como forma de conferir maior legitimidade à tutela jurisdicional prestada à parte vencida, em decorrência da decisão não unânime, que tenha reformado decisão de primeiro grau, conferindo oportunidade para a eventual prevalência do voto vencido, em novo julgamento colegiado, proferido por órgão distinto do mesmo tribunal.

O novo Código de Processo Civil, com vigência programada para março de 2016, não contempla, em seu rol taxativo de recursos, os embargos infringentes. Prevê, por outro lado, em seu artigo 942, uma nova técnica de complementação de julgamentos não unânimes, forjada com propósitos assemelhados aos do extinto recurso de embargos infringentes.

O artigo 942 do novo código dispõe que “quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.” Assim, “o prosseguimento do julgamento deverá garantir a possibilidade de o voto minoritário acabar preponderante, já que, em tese, poderá ser acompanhado por, no mínimo, dois outros votos.”[2]

Saliente-se que o novo diploma processual não exige, para a complementação do julgamento por julgadores adicionais, que tenha havido a reforma da sentença proferida em primeiro grau de jurisdição. Basta, portanto, a existência de divergência para possibilitar a inclusão, no mesmo órgão julgador, de novos magistrados, em número capaz de permitir, em tese, que o voto vencido venha a prevalecer. Ampliou-se, portanto, por esse aspecto, a possibilidade de nova apreciação de voto divergente, por órgão colegiado de segundo grau de jurisdição.

Por outro lado, os novos magistrados, que integrarão e complementarão a mesma turma julgadora — ao contrário do que ocorria nos julgamentos de embargos infringentes — não estarão, segundo a nova norma, circunscritos a julgar o caso, apenas nos limites da divergência. Como se trata da continuação do mesmo julgamento, suspenso para a convocação de julgadores adicionais, lhes será licito, por ausência de vedação legal, apreciar toda a questão em julgamento, com a mesma abrangência daqueles que, de forma não unânime, já manifestaram seus votos. Afinal, não se poderia cogitar que, em um mesmo julgamento, novos integrantes chamados a compor o mesmo órgão colegiado, só possam apreciar parte da matéria objeto, por exemplo, de recurso de apelação, que parte da turma julgadora apreciou em sua inteireza.

No parágrafo terceiro do referido artigo 942 do novo Código de Processo Civil há, ainda, previsão de que “a técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em: I – ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno; II – agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito da causa”. Assim, também ampliou-se as hipóteses de aplicação da técnica de complementação de julgamentos não unânimes, em relação às circunstâncias atuais de cabimento dos embargos infringentes.

Segundo Marinoni[3], como o novo Código de Processo Civil foi “sensível ao fato de que a ausência de unanimidade pode constituir indício da necessidade de um maior aprofundamento da discussão a respeito da questão decidida, submeteu o resultado não unânime à ampliação do debate.” E, assim, através desse novo procedimento, assegura-se maior segurança e debate a respeito do mérito da controvérsia, a respeito de decisões que não atingiram votações unânimes.

A técnica de complementação de julgamentos não unânimes não resulta em novo recurso do mesmo recurso, nem impõe a realização de novo julgamento, mas, tão-somente, a ampliação do debate, no âmbito, saliente-se, do mesmo julgamento, que será suspenso e posteriormente reiniciado, com maior número de julgadores integrando o mesmo órgão colegiado que havia chegado a decisão não unânime.

Não se justifica o entendimento, já manifestado por ilustres processualistas, de que o novo sistema configuraria, na verdade, um novo julgamento, e não apenas de prosseguimento do anterior, já iniciado. Afinal, a redação do dispositivo legal não autoriza cogitar-se de um novo julgamento, porque não instituiu uma nova modalidade recursal, dependente da voluntariedade da parte vencida. Contemplou, na verdade, apenas a complementação do julgamento não unânime de um mesmo recurso ou ação rescisória, independentemente da provocação da parte interessada e da apresentação de novas razões recursais.

Não há, ademais, restrição de matéria, como no caso dos extintos embargos infringentes, cujo cabimento estava restrito às divergências de mérito. A complementação do julgamento, no caso de apelações e ações rescisórias, faz-se impositiva, ainda que a divergência não tenha por objeto tema afeto ao mérito da causa. Por conseguinte, decisões não unânimes, eminentemente processuais, também estarão sujeitas à técnica de ampliação do julgamento. Afirmar-se o contrário seria atribuir interpretação ampliativa a norma restritiva de direitos adjetivos.

Com relação aos agravos de instrumento, havendo voto divergente, só estarão sujeitos à apreciação por membros complementares da turma julgadora, se o voto vencido versar sobre tema relacionado ao mérito da causa. Justifica-se essa restrição de cabimento, pelas peculiaridades e limitações do âmbito dos julgamentos dessa modalidade recursal, restrita, via de regra, a impugnar decisões interlocutórias. Já no caso da ação rescisória, a complementação do julgamento só será aplicável, se a decisão não unânime houver rescindido a decisão transitada em julgado. Se se tratar de julgamento não unânime em ação rescisória, o julgamento, da própria demanda rescisória, será redirecionado ao órgão de maior composição previsto no regimento interno do respectivo tribunal.

O prosseguimento do julgamento com maior número de magistrados, por não configurar “novo julgamento”, poderá ocorrer na mesma sessão, caso o órgão colegiado já esteja composto por número suficiente de julgadores; ou, em futura sessão de julgamento, após nova inclusão do feito em pauta, indispensável, tendo em vista a possibilidade de as partes realizarem novas sustentações orais. Saliente-se que, por não configurar, a nosso ver, novo julgamento, mas mera continuação do julgamento anterior, já iniciado, eventualmente, em outra sessão, os julgadores que já tenham proferido seus votos terão a possibilidade de alterá-los, mudando de orientação, conforme dispõe o art. 942, § 2º, do novo Código de Processo Civil.

Lanes[4] alerta ser conveniente que os julgadores originários possam alterar seus votos antes do momento de votarem os novos integrantes do colegiado, mas logo após as sustentações orais das partes ou de terceiros. Isso porque “poderá ocorrer de um ponto que era unânime acabar divergente, quando então, se tornará imperativa a apreciação, no particular, dos julgadores convocados.” Parte o ilustre doutrinador, portanto, da premissa de que os novos julgadores teriam seu âmbito de julgamento limitado ao tema divergente. Essa era, de fato, a sistemática dos embargos infringentes, extintos pelo novo diploma legal. Mas esse requisito não consta do artigo 942 do Novo Código de Processo Civil, que criou procedimento distinto e inovador, que não se confunde com os embargos de divergência, eliminados do ordenamento. Na visão do mesmo autor, “a própria continuação da sessão de prosseguimento pode ser afetada, quando, por exemplo, a divergência desaparece antes da participação dos desembargadores chamados.” Nessa circunstância, no entanto, reiniciado o julgamento, perante a nova composição ampliada do mesmo órgão, não se poderia cogitar, com a devida vênia, de alteração do quorum votante, no seu curso, sem afrontar o principio constitucional do devido processo legal e da segurança jurídica, em sua vertente processual.

Não obstante, a técnica de complementação de julgamentos não unânimes não será aplicável ao julgamento do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas, da remessa necessária e no julgamento não unânime proferido nos Tribunais pelo plenário ou pela corte especial, por expressa vedação legal.

O novo Código de Processo Civil entrará em vigor em 2016, contendo, dentre numerosas inovações, a técnica de complementação de julgamentos não unânimes. Desse modo, nos cabe torcer para que o instituto seja adequadamente aplicado, e que atinja os propósitos almejados pelo legislador. Nesse contexto, espera-se cautela e colaboração por parte dos próprios julgadores, de forma a tornar o julgamento ampliado célere e dinâmico, respeitada, sempre, a liberdade dos membros do colegiado de proferir votos, sejam eles concordantes ou divergentes.

Essa é a inspiração maior do novo Código de Processo Civil, que nasce calcado no Princípio da Cooperação (artigo 6º, novo CPC), ao dispor que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. No caso dessa nova técnica de julgamento, caberá ao julgador do órgão colegiado, o grande artífice da aplicação prática desse novo sistema, conceder efetividade e segurança, de modo a torná-la instrumento útil ao jurisdicionado nesses novos tempos que se iniciam para o processual civil no Brasil.


[1] LANES, Júlio Cesar Goulart. “A sistemática decorrente de julgamentos não unânimes”, Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Wambier, Teresa Arruda Alvim et ali (coord.). São Paulo: Ed. RT, 2015.

[2] LANES, Júlio Cesar Goulart. “A sistemática decorrente…, cit.

[3] MARONINI, Luiz Guilherme. Novo Curso de Processo Civil. São Paulo: Ed. RT, 2015.

[4] LANES, Júlio Cesar Goulart. “A sistemática decorrente…, cit.

 Fonte:Conjur 

Cobrança de comissão de corretagem de consumidor é abusiva

A juíza de Direito Ana Lia Beall, da 3ª vara Cível de Sumaré/SP, declarou abusiva cláusula contratual que prevê o pagamento pelo consumidor da comissão de corretagem e assessoria imobiliária, bem como as cobranças por taxas condominiais e serviço de água e esgoto antes da entrega das chaves.

Assim, a juíza de Direito Ana Lia Beall, da 3ª vara Cível de Sumaré/SP, determinou que uma construtora restitua o consumidor, entendendo que “houve o acréscimo ao valor do imóvel com o pagamento das taxas“.

Segundo o autor, do valor total de R$ 134 mil pago pelo empreendimento foi exigida a quantia de R$ 6 mil a ser repassada para os corretores de imóvel. Além disso, teve que arcar com despesas de condomínio e água anteriores à entrega das chaves no valor de R$ 1,5 mil.

Na decisão, a juíza observou que “o contrato de corretagem é formado unicamente pelo comitente e pelo corretor. De tal relação jurídica não participa, consequentemente, a contraparte contratante do negócio principal. O comitente (aquele que contrata os serviços de intermediação) deve efetuar o pagamento desses serviços, salvo estipulação em contrário entre as partes“.

Com relação às cobranças por taxas condominiais e serviço de água e esgoto, a magistrada entendeu que “caracteriza manifesto enriquecimento sem causa“.

O advogado Sidval Alves de Oliveira Junior atuou no caso em defesa do consumidor.

Fonte:Migalhas 

Exercício da advocacia e a nova regulação europeia

Em 20 de maio de 2015, o Parlamento Europeu aprovou a 4ª Diretiva relativa à prevenção da lavagem de capitais (Diretiva UE 2015/849). Os Estados-Membros têm até o dia 26 de junho de 2017 para a implementação das medidas.

A Diretiva reforça todos os âmbitos das medidas preventivas antilavagem: a inclusão de novos obrigados como os consultores tributários, a inclusão expressa do crime tributário como antecedente da lavagem, exigência de identificação e registro dos beneficiários finais de sociedade, trusts, fundações e estruturas análogas[1], medidas especiais com relação a pessoas politicamente expostas e pessoas a elas relacionadas, dentre outras. O Anexo III chega a oferecer uma lista não exaustiva de fatores e tipos de risco elevado da qual constam, por exemplo, pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, que sejam estruturas de detenção de ativos pessoais, sociedades com acionistas fiduciários ou ações ao portador, private banking, países identificados por fontes idôneas como estando caracterizados por níveis consideráveis de corrupção ou outra atividade criminosa.

Sob o ponto de vista do exercício da advocacia e seus pontos de contato com o tema da lavagem, a Diretiva amplia ainda mais o âmbito dos prestadores de serviços jurídicos sujeitos às medidas de prevenção e acolhe algumas regras que já tinham sido implementadas na regulação doméstica de alguns países da UE.[2]

Ela impõe aos membros de profissões jurídicas independentes, quando participarem em operações financeiras ou societárias, mas, especialmente, quando prestarem serviços de consultoria fiscal (artigo 2º, 3, a), que se submetam às medidas de prevenção à lavagem: identificação do cliente, manutenção de registros e comunicação de operações suspeitas.

A isenção da obrigação de comunicação — mas não das demais medidas preventivas — está prevista para as informações que esses profissionais recebam antes, durante ou após um processo judicial, ou durante a apreciação da situação jurídica de um cliente, isenção esta já prevista nas diretivas anteriores e objeto da célebre decisão da Corte Europeia de Direitos Humanos no caso Michaud x France. A consultoria jurídica continua a estar sujeita ao segredo profissional, salvo quando o profissional participar de atividades de lavagem, prestar consultoria para tal finalidade ou souber que o cliente solicita seus serviços justamente para tais efeitos.

Junto com a referência expressa aos consultores tributários, a Diretiva se refere expressamente aos crimes tributários como “atividade criminosa” para fim de lavagem de capitais. Como no âmbito da UE a definição dessa modalidade de crime tem de atender às particularidades locais, já que a competência para definir crimes e cominar penas mantém-se com os Estados-Membros, a Diretiva aponta as infrações de natureza tributária que deverão ser consideradas “atividade criminosa”, cujo produto pode ser objeto de lavagem, ou, crimes fiscais relacionados a impostos diretos e indiretos que sejam puníveis com pena ou medida de segurança privativa de liberdade de duração máxima superior a um ano ou pena mínima superior a seis meses.

A inclusão expressa dos consultores tributários no rol das pessoas obrigadas, juntamente com a determinação de harmonização no sentido da inclusão do crime fiscal como antecedente da lavagem,[3] torna o ambiente de prestação de serviços jurídicos em “operações” extremamente delicado. Muitas vezes, o juízo acerca da suspeita de prática de um crime tributário é particularmente sofisticado e/ou sujeito ao acesso a informações sigilosas, às quais não têm acesso sequer os profissionais jurídicos. Some-se a isso que, no âmbito da UE, não se permite às pessoas obrigadas a conclusão da operação suspeita[4] — como se permite no Brasil, a meu ver de forma mais sábia e eficiente — para sua posterior análise e comunicação, o que exige do profissional, muitas vezes, grande rapidez na formação de um juízo acerca da suspeição da operação, o que pode levar a açodamento.

O artigo 34 prevê que os Estados-Membros podem estabelecer duas limitações ao dever de comunicação de operações suspeitas no que diz respeito aos consultores fiscais e membros de profissões jurídicas independentes: de um lado, esses profissionais estão isentos dessa obrigação sempre que as informações recebidas do cliente ou sobre o cliente o tenham sido no decurso de apreciação de sua situação jurídica ou na defesa desse cliente em processos judiciais ou a respeito de processos judiciais, abarcando, inclusive, aconselhamento sobre como instaurar ou evitar tais processos, e independentemente de a informação ter sido obtida antes, durante ou depois do processo; de outro, o direito local poderá designar um organismo de autorregulação da profissão como autoridade competente para receber as comunicações de operações suspeitas, em substituição à unidade de inteligência financeira nacional.[5]

Goste-se ou não, a Diretiva é mera continuidade de um caminho já iniciado (pelo menos) em 2003, quando o GAFI-FATF apontou os legal professionalscomo possíveis gate keepers e recomendou sua submissão às medidas de prevenção à lavagem quando atuassem na prestação de serviços em determinadas operações. A medida se refletiu na Terceira Diretiva Europeia, motivou a edição, pela American Bar Association, do Voluntary Good Practice Guidance for Lawyers to Detect and Combat Money Laundering and Terrorist Financing (2010), e, mais recentemente, a edição do A lawyer’s guide to detecting and preventing money laundering pela International Bar Association em conjunto com o Council of Bars and Law Societies of Europe(novembro de 2014).

Como afirmei aqui na ConJur em outra oportunidade, na honrosa companhia de Luiz Armando Badin, Pierpaolo Cruz Bottini e Celso Vilardi e antes mesmo da aprovação desta 4a Diretiva, uma regulamentação nacional seria muito-vinda para proteger os advogados, especialmente os de operações.[6] Naquela época, já nos assustava o crescimento do número de profissionais investigados/acusados por lavagem de capitais ao prestarem serviços jurídicos,[7] as denúncias e fatos recentemente ocorridos no âmbito de famosas “operações” federais deflagradas desde 2014 reforçam a nossa preocupação e evidenciam a atualidade da nova diretiva europeia.


1 De acordo com a nova Diretiva, os administradores fiduciários (trustees) de fundos fiduciários deverão obter, conservar e fornecer informações sobre os beneficiários efetivos às entidades obrigadas que tomem medidas de diligência quanto à clientela, a comunicar essas informações a um registo central ou a uma base de dados central e a declarar o seu estatuto às entidades obrigadas. As pessoas coletivas tais como fundações e os centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares a fundos fiduciários (trusts) estarão sujeitos a requisitos equivalentes.

2 Para maiores detalhes, cf.: ESTELLITA, Heloisa (org.). Exercício da advocacia e lavagem de capitais: advogados como sujeitos obrigados e como acusados pela prática de lavagem de capitais. FGV: São Paulo, 2015 (no prelo).

3 Alguns países europeus ainda não incluíram o crime tributário como antecedente da lavagem, como ocorre na Alemanha, por exemplo (cf. § 261 StGB). No Brasil, a reforma feita em 2012 na Lei n. 9.613/98 aboliu o rol taxativo de crimes antecedentes, com o que valores oriundos de quaisquer infrações penais podem ser objeto do crime previsto em seu artigo 1o.

4 A nova Diretiva relativiza parcialmente, pela primeira vez, essa regra ao dispor que caso a abstenção da operação seja impossível ou suscetível de comprometer os esforços para atuar contra os beneficiários, as pessoas obrigadas podem executar a operação e informar imediatamente a autoridade competente (art. 35o, 2).

5 É o que já tinha sido feito em Portugal (cf. ESTELLITA, Heloisa (org.).Exercício da advocacia e lavagem de capitais: advogados como sujeitos obrigados e como acusados pela prática de lavagem de capitais. FGV: São Paulo, 2015 (no prelo)).

6 http://www.conjur.com.br/2014-jul-03/advocacia-lavagem-preciso-desfazer-alguns-mal-entendidos

7 Cf. estudo de casos concretos em ESTELLITA, Heloisa (org.). Exercício da advocacia e lavagem de capitais: advogados como sujeitos obrigados e como acusados pela prática de lavagem de capitais. FGV: São Paulo, 2015 (no prelo).

 Fonte: Conjur 

No rompimento de leasing, arrendador deve ter assegurado retorno do valor investido

“Havendo o rompimento do vínculo contratual sem a reintegração dos bens arrendados ou mostrando-se insignificante o valor de venda do bem depreciado, deve ser assegurada à sociedade de arrendamento mercantil importância que lhe assegure a recuperação do valor do bem arrendado e o legítimo retorno do investimento realizado.”

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso contra decisão que, no rompimento de contrato de arrendamento mercantil com a devolução de alguns bens arrendados, considerou o valor de todas as parcelas contratualmente previstas para o cálculo da indenização por perdas e danos.

O caso aconteceu no Paraná e envolveu o arrendamento de 36 automóveis. Três meses após o arrendatário deixar de pagar as prestações do contrato de leasing, foi ajuizada ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos.

Estado deplorável

Da propositura da ação à citação, passaram-se 15 anos. O arrendatário alegou prescrição ao fundamento de que essa demora teria decorrido da inércia da empresa de leasing,mas o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) rejeitou o pedido.

Segundo o acórdão, a demora da citação se deu pela conduta do próprio arrendatário, que teria se esforçado para evitar a citação judicial. Além disso, o TJPR, observando que os bens recuperados encontravam-se em deplorável estado de conservação e que foram quitadas apenas oito das 24 prestações contratuais, condenou o arrendatário a pagar perdas e danos no valor das parcelas vencidas e não pagas e das vincendas.

Contra a decisão, foi interposto recurso especial. O arrendatário alegou que não poderia ser condenado ao pagamento de todas essas parcelas, uma vez que foram reintegrados 24 dos 36 veículos arrendados.

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, reconheceu que o STJ tem o entendimento de que o valor de venda dos bens reintegrados compõe o cálculo da diferença a ser apurada nos casos de rompimento do contrato por inadimplência, mas levou em consideração a conclusão do TJPR sobre o estado em que se encontravam tais bens – questão que não pode ser reavaliada em recurso especial por exigir exame de provas.

Retorno financeiro

“Diante da irrelevância dos valores dos bens reintegrados, adequada a compreensão do tribunal de origem ao fixar a indenização por perdas e danos da forma estabelecida no contrato, quer dizer, pelo vencimento antecipado das obrigações pactuadas, deduzido o valor residual garantido (VRG) pago”, afirmou o ministro.

Segundo ele, essa decisão está em conformidade com a orientação firmada pelo STJ no REsp 1.099.212, no qual ficou consignado, sob o regime dos recursos repetitivos, que deve ser assegurado à arrendadora o montante suficiente para que recupere o valor do bem arrendado e obtenha o retorno financeiro do investimento.

Fonte: STJ

Juros remuneratórios sobre expurgos de poupança incidem até encerramento da conta

Os juros remuneratórios devidos aos poupadores que sofreram expurgos em suas cadernetas quando da edição dos planos econômicos incidem até a data de encerramento da conta. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto pelo Banco Itaú contra decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS). A sessão foi no último dia 4.

A controvérsia surgiu na fase de cumprimento individual de sentença coletiva em que o banco foi condenado a devolver os valores de correção monetária expurgados nos Planos Bresser (1987) e Verão (1989).

O TJMS entendeu que os juros remuneratórios – de 0,5% ao mês sobre as diferenças expurgadas – deveriam ser calculados até a data do efetivo pagamento da dívida pela instituição financeira. No recurso ao STJ, o banco pediu a reforma da decisão alegando que esses juros deveriam ser calculados até a data de encerramento da conta, uma vez que estariam atrelados ao contrato de depósito.

Para o Itaú, “se a conta de poupança apresentar saldo zero, ou seja, o poupador sacar todo o valor que havia depositado, não há mais depósito. Não há mais contrato de depósito”.

Sem justificativa

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, votou pelo provimento do recurso. Segundo ele, o artigo 627 do Código Civil permite concluir que a retirada de toda a quantia que estiver depositada ou o pedido feito pelo depositante para que a conta bancária seja encerrada leva à extinção do contrato firmado entre o poupador e o banco.

“Se o capital não está mais à disposição da instituição bancária, situação que implica a extinção do contrato de depósito, não há qualquer justificativa para a incidência dos juros remuneratórios, pois o poupador/depositante não estará mais privado da utilização do dinheiro e o banco não estará fazendo uso de capital alheio”, disse o ministro.

Ele observou que, em caso julgado recentemente, a Terceira Turma decidiu no mesmo sentido (REsp 1.505.007).

Salomão ressalvou ainda que cabe ao banco a comprovação da data de encerramento da conta de poupança pela retirada do valor depositado. Para as situações nas quais a instituição não demonstre a data de extinção da conta, a solução encontrada pelo relator foi adotar a data da citação ocorrida nos autos da ação civil pública como o termo final dos juros remuneratórios.

Segundo o ministro, essa solução impede que exista a incidência de juros remuneratórios e moratórios dentro de um mesmo período e confirma o entendimento da Corte Especial no REsp 1.361.800, sob o rito dos repetitivos. Ficou estabelecido naquele julgamento que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, desde que não haja configuração da mora em momento anterior.

 Fonte:STJ