Do cogito ao código: A dúvida como lastro da IA Jurídica

O cogito cartesiano – “penso, logo existo” – não é apenas o marco zero da modernidade; é o fundamento da responsabilidade epistêmica.

O cogito cartesiano – “penso, logo existo” – não é apenas o marco zero da modernidade; é o fundamento da responsabilidade epistêmica. No Direito, essa premissa ganha contornos de urgência diante da integração da IA. A tese central é clara e não tenho receio de abordá-la com coragem e frontalidade. A automação não possui a faculdade da dúvida e, por isso, o Direito não pode prescindir do “human-in-the-epistemic-loop”. O ato de julgar e de peticionar exige uma supervisão que transcende a técnica, ancorando-se na competência dupla: jurídica e algorítmica.

Volto aqui umas casas antes de adentrar no tema em questão. A vontade primeira era a de caminhar para a filosofia – entre dúvidas, vocações e o fim do secundário, a sensação de um rumo pensado. Mas o Direito, suave e insistente, cochichou no meu ouvido promessas de combates, de sentido prático, de amores racionais. Não, não abandonei a filosofia, de jeito nenhum, porque ela permaneceu em cadeiras, em leituras vorazes, no modo como indago o mundo. E assim, num gesto que é herança e escolha, meu caçula decidiu seguir meus passos profissionais, trazendo consigo a mesma inclinação reflexiva: a filosofia a sustentar o ofício, o Direito a dar-lhe forma no conflito. A partir daí, revivendo descartes e seu impulso pelo duvidar metódico, abriu-se para mim também a frente da IA e do Direito. Duas ordens do saber que se interrogam mutuamente. Nasceu assim uma relação de questionamento entre ciências. A filosofia alimentando a dúvida, o Direito traduzindo princípios, e a inteligência artificial testando os limites do que entendemos por razão e responsabilidade.

É preciso compreender que a IA jurídica assemelha-se a um aplicativo de navegação: o sistema é extremamente útil para otimizar rotas, mas um condutor que nele confia irrestritamente pode ser levado a áreas inadequadas, como ruas sem saída, zonas de perigo ou trajetos incompatíveis com restrições legais. Do mesmo modo, um sistema de IA pode oferecer uma “rota” estatisticamente plausível para a decisão processual, mas só o operador humano, munido de um conhecimento mínimo do caminho ou do senso crítico da própria inteligência, evita desfechos juridicamente inadequados. A tecnologia mapeia possibilidades, mas o senso de direção – o julgamento sobre a viabilidade e a segurança do destino – pertence ao condutor.

Essa lógica aplica-se igualmente à aviação moderna: aviões sofisticados voam quase inteiramente por instrumentos e sistemas automatizados, mas o piloto humano é indispensável para assumir o manche quando os sensores falham ou quando o imprevisto exige uma decisão que a programação não previu. No Direito, o jurista é esse piloto; a IA pode manter a altitude e a velocidade, mas a aterrissagem segura em solo ético e fático exige mãos humanas.

A tese da insuficiência probabilística

A primeira tese deste artigo sustenta que existe uma incompatibilidade ontológica entre a natureza da IA e a natureza do Direito. Enquanto os modelos de machine learning operam sob uma lógica indutiva-estatística (buscando padrões de probabilidade em dados do passado), o Direito opera sob uma lógica normativo-prescritiva (buscando o dever-ser e a justiça no caso concreto). A IA não “compreende” o significado de uma norma; ela prevê a próxima palavra ou o resultado mais provável com base em frequências. Sem a dúvida metódica do jurista, o Direito corre o risco de sofrer uma “estatisticalização da justiça”, onde o precedente histórico, por mais enviesado que seja, torna-se um destino algorítmico inescapável.

A opacidade e o dever de explicabilidade (XAI)

O “duvidar” cartesiano, quando aplicado aos sistemas de deep learning, revela o problema dos modelos opacos. Aqui, emerge a tese da Transparência Substancial. Não basta que o algoritmo forneça um resultado; o devido processo legal exige que o caminho lógico seja auditável. A supervisão especializada é a única capaz de exigir e interpretar a IA Explicável (XAI). Sem um operador que compreenda conceitos como overfitting (ajuste excessivo) ou a deriva de dados (data drift), a fundamentação das decisões judiciais torna-se uma “fundamentação por autoridade técnica”, o que fere frontalmente o art. 93, IX, da Constituição Federal. A dúvida especializada é o que impede que a técnica se torne um dogma inquestionável.

A hermenêutica vs. O processamento de linguagem natural: O risco da alucinação indetectável

Uma tese fundamental aqui é a da irredutibilidade hermenêutica. O Direito é linguagem carregada de princípios, texturas abertas e conceitos indeterminados. Modelos de linguagem (LLMs) são excelentes em sintaxe, mas nulos em semântica profunda. Onde o jurista busca o sentido, a máquina busca a probabilidade. É neste hiato que nasce o perigo das alucinações: a geração de precedentes inexistentes ou interpretações absurdas apresentadas com tom de autoridade.

O risco maior é a falsa verossimilhança.

Para um operador sem o domínio da técnica jurídica, a alucinação da IA aparece como uma verdade estatisticamente elegante. Sem a supervisão especializada, o Direito deixa de ser aplicação da norma para se tornar refém de algoritmos que ignoram a teleologia das leis. A supervisão é o tradutor que impede que a automação substitua a justiça por uma simulação convincente, porém juridicamente oca.

O jurista como auditor de vieses e a imperiosidade da análise crítica

A supervisão não deve ser apenas técnica, mas sociotécnica. A IA tende a reproduzir e amplificar preconceitos estruturais contidos nas bases de dados. A tese aqui é que o jurista moderno assume o papel de auditor de equidade (fairness). A negligência na supervisão de um sistema discriminatório não é apenas uma falha de TI, mas uma infração ética e um ilícito civil/administrativo. O “Jurista-Algorítmico” deve possuir o que chamamos de “Literacia Crítica de Dados”, sendo capaz de questionar a integridade das amostras que alimentam as decisões automatizadas. E esse é o ponto. A IA vai entregar o que você quiser, da forma como você quiser, mas sem reconhecer padrões do comportamento humano contido dentro de um território factual jurídico.

A percepção natural é diferente da artificial no elemento da sensibilidade. A IA é uma ferramenta instrumental poderosa – capaz de produzir, com precisão estilística e velocidade, o que se lhe ordenar – mas epistemologicamente distinta da percepção humana, sobretudo no reconhecimento de padrões comportamentais que se manifestam num território factual jurídico.

Sistemas de IA operam por correlações estatísticas e processamento de sinais; não detêm compreensão subjetiva, experiências vivenciais ou sensibilidade (qualia) que informam inferências sobre intenções, motivações, credibilidade e contextos culturais idiossincráticos. Assim, embora úteis para compilação documental, identificação de padrões quantitativos, simulações e geração de rascunhos argumentativos, os modelos podem omitir ou deturpar nuances comportamentais não representadas nos dados de treino, gerando risco de conclusões tecnicamente coerentes, porém desalinhadas com a dinâmica fática e estratégica do caso. No âmbito forense isso implica risco de desumanização das peças e perda de legitimidade das teses, razão pela qual a IA deve ser empregada como suporte, oferecendo hipóteses de trabalho e insumos analíticos, enquanto a apreciação sensível, a valoração normativa e a decisão final permanecem sob a responsabilidade humana.

Recomenda-se, portanto: explicitar premissas e limites das inferências automatizadas; submeter todas as saídas a revisão crítica por profissional qualificado; complementar análises por investigação empírica e entrevistas; e documentar a origem das inferências para efeito de auditoria.

Essa integração humano-máquina preserva a sensibilidade jurídica necessária à correta identificação de padrões comportamentais e maximiza o potencial estratégico da tecnologia sem abdicar da responsabilidade ética e técnica.

Conclusão: A primazia da consciência

O duvidar cartesiano não é um obstáculo à inovação, mas sua condição de legitimidade. A eficiência tecnológica deve estar a serviço da segurança jurídica, e não o contrário. Somente através de uma supervisão qualificada, armada com a dúvida metodológica e o rigor técnico, garantiremos que o código seja um instrumento de justiça, e não uma ferramenta de arbitrariedade invisível. O futuro do Direito não pertence às máquinas, mas aos humanos que saberão interrogá-las.

____________

Kleinberg, J.; Lakkaraju, H.; Leskovec, J.; Ludwig, J.; Mullainathan, S. (2017). “Human Decisions and Machine Predictions.” Quarterly Journal of Economics, 133(1), 237–293. https://doi.org/10.1093/qje/qjx032

constituição da República Federativa do Brasil de 1988 — art. 93, IX. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

oshi-Velez, F. & Kim, B. (2017). “Towards A Rigorous Science of Interpretable Machine Learning.” arXiv:1702.08608. https://arxiv.org/abs/1702.08608

Rudin, C. (2019). “Stop explaining black box machine learning models for high stakes decisions and use interpretable models instead.” Nature Machine Intelligence, 1, 206–215. https://doi.org/10.1038/s42256-019-0048-x

Guidotti, R. et al. (2018). “A Survey of Methods for Explaining Black Box Models.” ACM Computing Surveys. https://arxiv.org/abs/1802.01933

Miller, T. (2019). “Explanation in Artificial Intelligence: Insights from the Social Sciences.” Artificial Intelligence, 267, 1–38. https://doi.org/10.1016/j.artint.2018.07.007

Trabalhos e críticas sobre alucinações e limitações de LLMs — ver literatura recente em conferências ACL/EMNLP e notas técnicas de fornecedores e pesquisadores (ex.: papers arXiv sobre factuality e hallucination). O’Neil, C. (2016). Weapons of Math Destruction. Crown.

European Commission. (2021). Proposal for a Regulation on Artificial Intelligence (AI Act). https://digital-strategy.ec.europa.eu/en/policies/european-approach-artificial-intelligence

OECD. (2019). “OECD Principles on Artificial Intelligence.” https://www.oecd.org/going-digital/ai/principles/

AI Now Institute. Annual reports. https://ainowinstitute.org/reports.html

Partnership on AI. Best practices and governance guidelines. https://www.partnershiponai.org

Márcio AguiarMárcio Aguiar
Sócio Fundador da Corbo, Aguiar & Waise Advogados. Especialista em Direito Empresarial e Internacional. Colunista. Ex-Diretor Jurídico da Câmara de Comércio Luso Brasileira. Co-Autor da EDD.

Fonte: Migalhas – https://www.migalhas.com.br/depeso/455611/do-cogito-ao-codigo-a-duvida-como-lastro-da-ia-juridica

Eça de Queiroz no panteão: Memória, Direito e ironia

Interessado tanto nas normas que regulam a memória quanto nas camadas históricas que a sustentam, acompanhei com particular atenção o debate em torno da trasladação de Eça de Queiroz.

Sou advogado de formação, quase historiador por inclinação e devorador de livros: Essas paixões – pelo direito, pelas fontes e pela literatura – orientam a leitura e as perguntas que faço neste texto. Interessado tanto nas normas que regulam a memória quanto nas camadas históricas que a sustentam, acompanhei com particular atenção o debate em torno da trasladação de Eça de Queiroz. Recentemente li um artigo, do advogado Arnaldo Godoy; faço referência a esse texto e agradeço a Godoy pelas questões jurídicas que trouxe à tona.

No dia 8/1/25, Portugal completou um gesto de consagração e controvérsia: Os restos mortais de José Maria de Eça de Queiroz foram trasladados para o panteão nacional, em Lisboa. A cerimônia encerrou décadas de debate – entre familiares divididos, decisão parlamentar e o julgamento unânime do Supremo Tribunal Administrativo – e impôs ao país um reencontro público com um escritor que sempre forçou o espelho sobre as suas hipocrisias.

O conflito teve contornos claros: Seis bisnetos pediram que Eça permanecesse em Baião, onde a Casa de Tormes guarda memória e museu; treze descendentes apoiaram a consagração. Frente à ausência de vontade expressa do autor, o Tribunal aplicou o Decreto-lei 411/98 e decidiu que, havendo divergência, prevalece a maioria dos descendentes mais próximos. A corte afastou a ideia de que o cadáver integra a herança e reconheceu a homenagem como ato público legítimo, salvo oposição substancial.

A decisão é técnica e simbólica. Ao colocar o interesse coletivo acima da resistência familiar minoritária, o Estado assume o papel de administrador da memória: O panteão funciona como um “espelho maiático” – à maneira de Carlos da Maia – que reflete e questiona a identity cultural, ao mesmo tempo em que a reafirma. Há aqui uma juridicização da memória: a remoção deixa de ser mera logística funerária e passa a ser um ato de consagração política. Como advogado, senti-me particularmente seduzido pelas sutilezas jurídicas do caso; como quase-historiador, reconheci as camadas documentais e afetivas que o atravessam.

A dimensão pessoal transborda o expediente jurídico. Baião não é só um ponto no mapa cultural: é a terra natal de muitos que partiram para o Brasil – entre eles o meu pai, também chamado José – e que sempre levaram Eça na memória. Esse laço diaspórico transforma a trasladação num acontecimento vivido à dupla maneira – enquanto rito nacional em Lisboa e enquanto lembrança íntima em lares brasileiros. Para famílias como a nossa, a “Casa de Tormes reaberta” significa um retorno simbólico e uma ponte entre gerações dispersas.

As metáforas eçaianas ajudam a ler o gesto. A trasladação é também uma “Casa de Tormes reaberta”: Baião, antes ponto de retorno íntimo, volta a ser referência pública num movimento entre as “Cidades e as Serras” – ponte simbólica entre periferia e centro. A urna, coberta pela bandeira, transforma-se numa “relíquia que atravessa séculos”: objeto de peregrinação cultural que redesenha roteiros turísticos e acadêmicos. E há a ironia final, quase eçaiana: O escritor que desnudou cerimônias e prestígios vê-se agora coroado pelo mais solene dos rituais – um “Primo Basílio deslocado” cuja presença no panteão escancara o contraste entre aparência e essência.

Impactos sobre estudos e turismo literário Brasil–Portugal

A consagração no panteão funciona como catalisador para atividades intelectuais e turísticas que cruzam o Atlântico. No campo acadêmico, espera-se aumento de visibilidade: Novas teses, edições críticas e projetos de pesquisa sobre Eça e sua recepção lusófona; maior presença do autor em currículos universitários e escolares; e maior facilidade para parcerias e financiamento conjunto (bolsas, convênios entre universidades brasileiras e portuguesas). Conferências, seminários e residências acadêmicas, muitos deles realizados em circuito Lisboa–Porto–Baião, reforçarão redes científicas transnacionais.

No turismo cultural, a movimentação cria oportunidades práticas: Roteiros integrados que articulam o panteão de Lisboa, o Porto/Douro e a Casa de Tormes em Baião; pacotes temáticos (viagens de estudo, festivais e peregrinações literárias); visitas guiadas, exposições itinerantes e produtos culturais que exploram a biografia e a obra de Eça. A herança imaterial atrai tanto turistas cultos quanto descendentes da diáspora – famílias como a minha, que mantiveram Eça vivo na memória – estimulando viagens de reconexão. Museus, guias, hotéis e comércio local na região norte e em Lisboa têm potencial de ganho direto, enquanto instituições culturais podem trocar acervos e montar mostras conjuntas.

Sinergias práticas incluem a criação de calendários integrados de eventos, material didático bilíngue para visitantes, programas acadêmico-turísticos e acordos de cooperação entre bibliotecas e museus. Em suma, a trasladação é um multiplicador simbólico que converte reconhecimento cultural em projetos concretos de circulação de saber e pessoas entre Brasil e Portugal.

Mais do que um enterro ou uma cerimônia de Estado, o traslado de Eça de Queiroz é um gesto sobre como se administra o passado. Ao transformar um corpo num sinal público, a nação decide quem tem voz na sua memória coletiva. É uma ironia à maneira do próprio Eça: O crítico das solenidades convertido em instituição de memória. Mas, se há justiça tardia, há também oportunidade: A reabertura da Casa de Tormes e a presença no panteão oferecem à comunidade lusófona – brasileira incluída e marcada por histórias pessoais como a do meu pai José – a chance de renovar o diálogo com um dos seus maiores ficcionistas.

 

Márcio AguiarMárcio Aguiar
Sócio Fundador da Corbo, Aguiar & Waise Advogados. Especialista em Direito Empresarial e Internacional. Colunista. Ex-Diretor Jurídico da Câmara de Comércio Luso Brasileira. Co-Autor da EDD.

Fonte: Migalhas – https://www.migalhas.com.br/depeso/454547/eca-de-queiroz-no-panteao-memoria-direito-e-ironia

 

O superendividamento sob a ótica do direito comparado

Proteção descalibrada: Riscos sociais e econômicos do protecionismo.

Quem nunca ouviu a famosa e popular frase “não existe almoço grátis” (There’s No Such Thing as a Free Lunch)? O economista norte-americano e prêmio Nobel Milton Friedman a popularizou e a transformou em um lema econômico para explicar custos de oportunidade.

Talvez seja uma das metáforas – eu, que amo metáforas, digo – mais claras no contexto da interpretação semântica. Tudo tem um custo, ou, como também dizemos, um preço. Mesmo que algo pareça gratuito, alguém (ou o ambiente) pagou por isso, direta ou indiretamente.

É a partir dessa premissa que dou início a este artigo de opinião sobre o tema do superendividamento.

Vivemos num tempo em que a tutela do consumidor endividado é, com justiça, preocupação central. Reconhecer responsabilidades individuais não impede entender que choques econômicos e práticas predatórias exigem resposta coletiva. O problema surge quando a proteção deixa de ser reparação social e vira subsídio implícito ao inadimplemento – com efeitos perversos sobre credores, tomadores de crédito e a economia. Algo que tenha conceituado em diversos dos mesmos artigos, conexos, como “justiça sentimental”.

A reflexão normativa sobre esse dilema pode ser enriquecida por três grandes pensadores. Friedrich A. Hayek adverte sobre consequências não intencionais de intervenções bem-intencionadas: políticas que visam corrigir injustiças, se mal calibradas, podem gerar distorções sistêmicas e perdas de coordenação econômica – uma analogia útil para o protencionismo que, ao “puxar o volante” em favor do devedor sem considerar efeitos agregados, torna o sistema de crédito menos confiável. John Rawls, por sua vez, oferece o paradigma da justiça como equidade: políticas de proteção ao superendividado devem ser desenhadas segundo princípios que seriam aceitos por agentes sob o véu da ignorância, o que exige equilíbrio entre proteção do vulnerável e manutenção das instituições que permitem a cooperação econômica.

Amartya Sen ressalta que a política pública deve ampliar capacidades reais: proteger legalmente o devedor sem oferecer meios para sua recuperação econômica e social (emprego, formação, inclusão financeira responsável) é insuficiente, pois não amplia as liberdades substantivas necessárias para que ele efetivamente melhore sua situação.

O contraste entre Portugal e Brasil ilustra a questão prática. O sistema português combina prevenção e negociação com controle judicial estrito: Regimes como o PARI/PERSI (Decreto-Lei 227/12), o SISPACSE (Decreto-Lei 105/20) e iniciativas como a Rede de Apoio ao Cliente Bancário priorizam mediação, planos pluricredores e renegociação coordenada antes da judicialização. No plano judicial, o CIRE – Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (Decreto-Lei 53/04, com posteriores alterações) disciplina mecanismos como o processo de regularização do endividamento e a exoneração do passivo remanescente, condicionando-os à prova rigorosa de boa-fé, transparência e cooperação do devedor. A exoneração é benefício excecional, recusada diante de condutas dolosas, gastos supérfluos ou ocultação de bens.

O desenho português produz dois resultados práticos: (i) incentiva resolução extrajudicial e responsabilização prévia do devedor; (ii) reserva ao Judiciário papel corretivo, com elevado escrutínio para evitar fraudes e abuso do instituto do perdão. Em outras palavras, proteger sem esvaziar a confiança dos credores. Eis o ponto.

No Brasil, avanços legislativos – nomeadamente a lei do Superendividamento e a alteração do CDC pela lei 14.181/21 – ampliaram mecanismos de proteção: Mediação, renegociação e critérios de vulnerabilidade. Objetivos legítimos, obviamente. Contudo, a aplicação tem revelado um viés protetivo que, em muitos casos, converte o Judiciário em gestão massiva de contratos bancários, com suspensão da exigibilidade ou imposição de planos sem contrapartidas rigorosas. Esse “protecionismo” gera litigiosidade crescente, massiva, incerteza jurídica e custos reais ao sistema financeiro. Um terreno muito fértil para o aumento exponencial das ações oportunistas que asfixiam o Judiciário e promovem danos colaterais em diversos setores da sociedade.

A lembrança do Chief Justice John Roberts, ao julgar National Federation of Independent Business v. Sebelius (2012), de que juízes devem interpretar e não formular políticas públicas, é relevante aqui: Quando o Judiciário assume ritmo e alcance de políticas econômicas – decidindo, de fato, sobre equilíbrio entre proteção social e sustentabilidade do crédito – ele ultrapassa o papel de intérprete e passa a ocupar um espaço institucional que deveria ser preenchido por escolhas democráticas e técnicas. Isso não implica desproteção dos vulneráveis, mas sublinha a necessidade de soluções legislativas e administrativas calibradas, cabendo ao Judiciário um papel corretivo e restrito, preservador da legitimidade e da previsibilidade do sistema.

As consequências são claras. Primeiro, a sobrecarga judicial: conflitos que poderiam ser resolvidos por negociação inundam tribunais, atrasando soluções urgentes. Segundo, insegurança para instituições de crédito: o aumento do risco jurídico traduz-se em spread maior, juros elevados e exigência de garantias mais rígidas. Terceiro, impacto macroeconômico: crédito mais caro reduz inclusão financeira, consumo e investimento, afetando micro e pequenas empresas e as famílias mais vulneráveis.

Aponto, aqui, muito substancialmente, algumas das consequências sociais:

Exclusão e vulnerabilidade: Crédito mais caro e restrito empurra parcela da população para fontes informais e predatórias, aprofundando a pobreza.

Prejuízo às camadas frágeis: famílias de baixa renda, microempreendedores e trabalhadores informais sofrem primeiro com a retração do crédito. O tamanho do risco de um calote dita as regras de mercado, tornando o dinheiro muito caro. Incentivo à moral hazard: ausência de critérios claros sobre boa-fé e sanções estimula comportamentos oportunistas.

Fragilização da proteção pública: Maior litigiosidade consome recursos e reduz espaço para políticas preventivas (educação financeira, programas sociais).

Um pouco das consequências econômicas:

Aumento do custo do crédito: Incerteza jurídica e maior risco de perda elevam spreads e juros, repassando custo ao consumidor.

Redução da inclusão financeira: Critérios mais severos e custos maiores excluem potenciais tomadores, reduzindo consumo e investimento.

Retração do crescimento: Menor acesso ao crédito freia demanda agregada e afeta emprego, sobretudo em setores dependentes do consumo.

– Risco sistêmico e pressão fiscal: Renegociações mal estruturadas e inadimplência crescente oneram provisões bancárias e, em cenários extremos, podem exigir intervenção pública.

O diagnóstico, portanto, não implica abandonar a proteção do vulnerável, mas calibrá-la segundo princípios normativos e operacionais: a preocupação de Hayek com efeitos sistêmicos, a exigência rawlsiana de equidade institucional e a ênfase de Sen em ampliar capacidades reais convergem para uma agenda prática.

Propostas de aperfeiçoamento (agenda pragmática)

– Priorizar canais extrajudiciais multilaterais (PARI/PERSI, SISPACSE) e consolidar renegociações multilaterais obrigatórias antes da judicialização;

– Uniformizar critérios objetivos para aferição de boa-fé e má-fé; condicionar benefícios à comprovação de esforços de recuperação pelo devedor (busca ativa de emprego, reestruturação de receitas);

– Prever sanções proporcionais para condutas fraudulentas;

– Implementar perícias econômicas simplificadas e prazos para renegociação multilateral;

– Estruturar planos escalonados com contrapartidas claras, preservando o mínimo existencial;

– Ampliar programas de educação financeira e políticas que aumentem capacidades (formação, acesso a serviços de apoio ao trabalho), em linha com a visão de Sen.

Medidas pragmáticas – prazos para renegociação multilateral, perícias econômicas simplificadas, planos escalonados com contrapartidas claras e aperfeiçoamento da mediação – podem conciliar equidade e disciplina. As regras devem preservar o mínimo existencial sem transformar a exoneração em regra de fácil obtenção.

O direito de proteger vulneráveis não pode desacreditar o crédito como instrumento de inclusão. Nem a disciplina contratual pode ser tão rígida a ponto de ignorar necessidades sociais excepcionais. O desafio é um regime que combine dignidade humana, responsabilização e sustentabilidade do sistema financeiro – um equilíbrio que Rawls exigiria em termos de justiça, Hayek advertiria quanto aos limites das intervenções indiscriminadas e Sen reforçaria na necessidade de ampliar capacidades reais.

Se o Brasil não recalibrar essa resposta, verá o crédito tornar-se mais caro e restrito – prejudicando, ironicamente, os cidadãos que se pretende proteger. Proteger não é absolver: é articular prevenção, assistência e responsabilização para que o custo da proteção não recaia injustamente sobre toda a coletividade. Só assim teremos um sistema justo, sustentável e verdadeiramente inclusivo.

______________________

Fontes de consulta:

Legislação portuguesa

Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro — Regimes PARI/PERSI. Diário da República.

Decreto-Lei n.º 105/2020, de 27 de novembro — SISPACSE. Diário da República.

Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março — Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), com posteriores alterações. Diário da República.

Banco de Portugal — materiais sobre a Rede de Apoio ao Cliente Bancário e prevenção do sobreendividamento (relatórios e guias).

Legislação e documentos brasileiros

Lei n.º 14.181/2021 — Altera o Código de Defesa do Consumidor e regula o superendividamento. Diário Oficial da União.

Lei n.º 8.078/1990 — Código de Defesa do Consumidor. Diário Oficial da União.

Banco Central do Brasil — relatórios sobre estabilidade financeira, spreads bancários e inclusão financeira.

Relatórios e organismos internacionais

OECD — estudos sobre proteção ao consumidor financeiro, inclusão e literacia financeira.

World Bank — estudos sobre acesso ao crédito e insolvência do consumidor.

Organizações e entidades técnicas

IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) — estudos e pareceres sobre superendividamento e Lei 14.181/2021.

DECO (Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor) — materiais sobre sobreendividamento em Portugal.

Centros de estudos e tribunais portugueses — jurisprudência e orientações sobre exoneração do passivo e aplicação do CIRE.

Obras citadas:

Hayek, F. A. The Road to Serfdom. London: Routledge, 1944.

Rawls, J. A Theory of Justice. Cambridge, MA: Harvard University Press, 1971.

Sen, A. Development as Freedom. New York: Oxford University Press, 1999.

Márcio AguiarMárcio Aguiar
Sócio Fundador da Corbo, Aguiar & Waise Advogados. Especialista em Direito Empresarial e Internacional. Colunista. Ex-Diretor Jurídico da Câmara de Comércio Luso Brasileira. Co-Autor da EDD.

Fonte: Migalhas –  https://www.migalhas.com.br/depeso/453336/o-superendividamento-sob-a-otica-do-direito-comparado

O superendividamento sob a ótica do direito comparado

Quem nunca ouviu a famosa e popular frase “não existe almoço grátis” (There’s No Such Thing as a Free Lunch)? O economista norte-americano e prêmio Nobel Milton Friedman a popularizou e a transformou em um lema econômico para explicar custos de oportunidade.

Talvez seja uma das metáforas – eu, que amo metáforas, digo – mais claras no contexto da interpretação semântica. Tudo tem um custo, ou, como também dizemos, um preço. Mesmo que algo pareça gratuito, alguém (ou o ambiente) pagou por isso, direta ou indiretamente.

É a partir dessa premissa que dou início a este artigo de opinião sobre o tema do superendividamento.

Vivemos num tempo em que a tutela do consumidor endividado é, com justiça, preocupação central. Reconhecer responsabilidades individuais não impede entender que choques econômicos e práticas predatórias exigem resposta coletiva. O problema surge quando a proteção deixa de ser reparação social e vira subsídio implícito ao inadimplemento – com efeitos perversos sobre credores, tomadores de crédito e a economia. Algo que tenha conceituado em diversos dos mesmos artigos, conexos, como “justiça sentimental”.

A reflexão normativa sobre esse dilema pode ser enriquecida por três grandes pensadores. Friedrich A. Hayek adverte sobre consequências não intencionais de intervenções bem-intencionadas: políticas que visam corrigir injustiças, se mal calibradas, podem gerar distorções sistêmicas e perdas de coordenação econômica – uma analogia útil para o protencionismo que, ao “puxar o volante” em favor do devedor sem considerar efeitos agregados, torna o sistema de crédito menos confiável. John Rawls, por sua vez, oferece o paradigma da justiça como equidade: políticas de proteção ao superendividado devem ser desenhadas segundo princípios que seriam aceitos por agentes sob o véu da ignorância, o que exige equilíbrio entre proteção do vulnerável e manutenção das instituições que permitem a cooperação econômica.

Amartya Sen ressalta que a política pública deve ampliar capacidades reais: proteger legalmente o devedor sem oferecer meios para sua recuperação econômica e social (emprego, formação, inclusão financeira responsável) é insuficiente, pois não amplia as liberdades substantivas necessárias para que ele efetivamente melhore sua situação.

O contraste entre Portugal e Brasil ilustra a questão prática. O sistema português combina prevenção e negociação com controle judicial estrito: Regimes como o PARI/PERSI (Decreto-Lei 227/12), o SISPACSE (Decreto-Lei 105/20) e iniciativas como a Rede de Apoio ao Cliente Bancário priorizam mediação, planos pluricredores e renegociação coordenada antes da judicialização. No plano judicial, o CIRE – Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (Decreto-Lei 53/04, com posteriores alterações) disciplina mecanismos como o processo de regularização do endividamento e a exoneração do passivo remanescente, condicionando-os à prova rigorosa de boa-fé, transparência e cooperação do devedor. A exoneração é benefício excecional, recusada diante de condutas dolosas, gastos supérfluos ou ocultação de bens.

O desenho português produz dois resultados práticos: (i) incentiva resolução extrajudicial e responsabilização prévia do devedor; (ii) reserva ao Judiciário papel corretivo, com elevado escrutínio para evitar fraudes e abuso do instituto do perdão. Em outras palavras, proteger sem esvaziar a confiança dos credores. Eis o ponto.

No Brasil, avanços legislativos – nomeadamente a lei do Superendividamento e a alteração do CDC pela lei 14.181/21 – ampliaram mecanismos de proteção: Mediação, renegociação e critérios de vulnerabilidade. Objetivos legítimos, obviamente. Contudo, a aplicação tem revelado um viés protetivo que, em muitos casos, converte o Judiciário em gestão massiva de contratos bancários, com suspensão da exigibilidade ou imposição de planos sem contrapartidas rigorosas. Esse “protecionismo” gera litigiosidade crescente, massiva, incerteza jurídica e custos reais ao sistema financeiro. Um terreno muito fértil para o aumento exponencial das ações oportunistas que asfixiam o Judiciário e promovem danos colaterais em diversos setores da sociedade.

A lembrança do Chief Justice John Roberts, ao julgar National Federation of Independent Business v. Sebelius (2012), de que juízes devem interpretar e não formular políticas públicas, é relevante aqui: Quando o Judiciário assume ritmo e alcance de políticas econômicas – decidindo, de fato, sobre equilíbrio entre proteção social e sustentabilidade do crédito – ele ultrapassa o papel de intérprete e passa a ocupar um espaço institucional que deveria ser preenchido por escolhas democráticas e técnicas. Isso não implica desproteção dos vulneráveis, mas sublinha a necessidade de soluções legislativas e administrativas calibradas, cabendo ao Judiciário um papel corretivo e restrito, preservador da legitimidade e da previsibilidade do sistema.

As consequências são claras. Primeiro, a sobrecarga judicial: conflitos que poderiam ser resolvidos por negociação inundam tribunais, atrasando soluções urgentes. Segundo, insegurança para instituições de crédito: o aumento do risco jurídico traduz-se em spread maior, juros elevados e exigência de garantias mais rígidas. Terceiro, impacto macroeconômico: crédito mais caro reduz inclusão financeira, consumo e investimento, afetando micro e pequenas empresas e as famílias mais vulneráveis.

Aponto, aqui, muito substancialmente, algumas das consequências sociais:

Exclusão e vulnerabilidade: Crédito mais caro e restrito empurra parcela da população para fontes informais e predatórias, aprofundando a pobreza.

Prejuízo às camadas frágeis: famílias de baixa renda, microempreendedores e trabalhadores informais sofrem primeiro com a retração do crédito. O tamanho do risco de um calote dita as regras de mercado, tornando o dinheiro muito caro. Incentivo à moral hazard: ausência de critérios claros sobre boa-fé e sanções estimula comportamentos oportunistas.

Fragilização da proteção pública: Maior litigiosidade consome recursos e reduz espaço para políticas preventivas (educação financeira, programas sociais).

Um pouco das consequências econômicas:

Aumento do custo do crédito: Incerteza jurídica e maior risco de perda elevam spreads e juros, repassando custo ao consumidor.

Redução da inclusão financeira: Critérios mais severos e custos maiores excluem potenciais tomadores, reduzindo consumo e investimento.

Retração do crescimento: Menor acesso ao crédito freia demanda agregada e afeta emprego, sobretudo em setores dependentes do consumo.

– Risco sistêmico e pressão fiscal: Renegociações mal estruturadas e inadimplência crescente oneram provisões bancárias e, em cenários extremos, podem exigir intervenção pública.

O diagnóstico, portanto, não implica abandonar a proteção do vulnerável, mas calibrá-la segundo princípios normativos e operacionais: a preocupação de Hayek com efeitos sistêmicos, a exigência rawlsiana de equidade institucional e a ênfase de Sen em ampliar capacidades reais convergem para uma agenda prática.

Propostas de aperfeiçoamento (agenda pragmática)

– Priorizar canais extrajudiciais multilaterais (PARI/PERSI, SISPACSE) e consolidar renegociações multilaterais obrigatórias antes da judicialização;

– Uniformizar critérios objetivos para aferição de boa-fé e má-fé; condicionar benefícios à comprovação de esforços de recuperação pelo devedor (busca ativa de emprego, reestruturação de receitas);

– Prever sanções proporcionais para condutas fraudulentas;

– Implementar perícias econômicas simplificadas e prazos para renegociação multilateral;

– Estruturar planos escalonados com contrapartidas claras, preservando o mínimo existencial;

– Ampliar programas de educação financeira e políticas que aumentem capacidades (formação, acesso a serviços de apoio ao trabalho), em linha com a visão de Sen.

Medidas pragmáticas – prazos para renegociação multilateral, perícias econômicas simplificadas, planos escalonados com contrapartidas claras e aperfeiçoamento da mediação – podem conciliar equidade e disciplina. As regras devem preservar o mínimo existencial sem transformar a exoneração em regra de fácil obtenção.

O direito de proteger vulneráveis não pode desacreditar o crédito como instrumento de inclusão. Nem a disciplina contratual pode ser tão rígida a ponto de ignorar necessidades sociais excepcionais. O desafio é um regime que combine dignidade humana, responsabilização e sustentabilidade do sistema financeiro – um equilíbrio que Rawls exigiria em termos de justiça, Hayek advertiria quanto aos limites das intervenções indiscriminadas e Sen reforçaria na necessidade de ampliar capacidades reais.

Se o Brasil não recalibrar essa resposta, verá o crédito tornar-se mais caro e restrito – prejudicando, ironicamente, os cidadãos que se pretende proteger. Proteger não é absolver: é articular prevenção, assistência e responsabilização para que o custo da proteção não recaia injustamente sobre toda a coletividade. Só assim teremos um sistema justo, sustentável e verdadeiramente inclusivo.

______________________

Fontes de consulta:

Legislação portuguesa

Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro — Regimes PARI/PERSI. Diário da República.

Decreto-Lei n.º 105/2020, de 27 de novembro — SISPACSE. Diário da República.

Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março — Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), com posteriores alterações. Diário da República.

Banco de Portugal — materiais sobre a Rede de Apoio ao Cliente Bancário e prevenção do sobreendividamento (relatórios e guias).

Legislação e documentos brasileiros

Lei n.º 14.181/2021 — Altera o Código de Defesa do Consumidor e regula o superendividamento. Diário Oficial da União.

Lei n.º 8.078/1990 — Código de Defesa do Consumidor. Diário Oficial da União.

Banco Central do Brasil — relatórios sobre estabilidade financeira, spreads bancários e inclusão financeira.

Relatórios e organismos internacionais

OECD — estudos sobre proteção ao consumidor financeiro, inclusão e literacia financeira.

World Bank — estudos sobre acesso ao crédito e insolvência do consumidor.

Organizações e entidades técnicas

IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) — estudos e pareceres sobre superendividamento e Lei 14.181/2021.

DECO (Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor) — materiais sobre sobreendividamento em Portugal.

Centros de estudos e tribunais portugueses — jurisprudência e orientações sobre exoneração do passivo e aplicação do CIRE.

Obras citadas:

Hayek, F. A. The Road to Serfdom. London: Routledge, 1944.

Rawls, J. A Theory of Justice. Cambridge, MA: Harvard University Press, 1971.

Sen, A. Development as Freedom. New York: Oxford University Press, 1999.

Márcio Aguiar
Márcio Aguiar
Sócio Fundador da Corbo, Aguiar & Waise Advogados. Especialista em Direito Empresarial e Internacional. Colunista. Ex-Diretor Jurídico da Câmara de Comércio Luso Brasileira. Co-Autor da EDD.

Fonte: Migalhas – https://www.migalhas.com.br/depeso/453336/o-superendividamento-sob-a-otica-do-direito-comparado

Abramge participa de cerimônia do CNJ para fortalecimento da conciliação em saúde

Associação Brasileira de Planos de Saúde (Abramge) participou, nesta segunda-feira (13/4), da cerimônia que faz parte da 2ª Semana Nacional da Saúde, promovida pelo Conselho Nacional de Justiça, para a assinatura de acordos de cooperação técnica voltados à resolução consensual de conflitos em saúde. A iniciativa integra o programa Concilia+Saúde, criado para estruturar uma política permanente de conciliação e ampliar a eficiência no tratamento das demandas do setor.

No âmbito da saúde suplementar, o CNJ firmou acordo com operadoras de planos de saúde com o objetivo de incentivar a participação em audiências de conciliação, ampliar o uso de mecanismos de mediação e fortalecer a cooperação técnica entre os agentes envolvidos, contribuindo para respostas mais ágeis e qualificadas aos cidadãos.

Já na saúde pública, a parceria reúne o CNJ, a Advocacia-Geral da União e o Ministério da Saúde, com foco na prevenção e na desjudicialização de conflitos relacionados ao Sistema Único de Saúde (SUS).

O presidente da Abramge, Gustavo Ribeiro, participou da solenidade e da formalização das iniciativas, reforçando a importância do diálogo institucional e da construção conjunta de soluções capazes de enfrentar, de forma estrutural, os desafios da judicialização na saúde brasileira.

“O juiz encerra o processo, mas é a conciliação que efetivamente resolve o conflito. É por isso que o programa Concilia+Saúde do, CNJ, sob coordenação da conselheira Daiane Nogueira, é tão importante no esforço de reduzir a judicialização na saúde”, disse Ribeiro, que ainda ressaltou a importância do papel do sistema privado na suplementação do SUS e foi o único representante da iniciativa privada a discursar.

A Abramge, que representa 140 operadoras de planos de saúde em todo o país, tem atuado de forma propositiva com o fortalecimento do diálogo transparente e contínuo na busca por soluções estruturadas que conciliem ampliação do acesso, previsibilidade regulatória e sustentabilidade da saúde suplementar.

Concilia+Saúde

Depois do presidente da Abramge, falaram Flavio José Roman, ministro em exercício da AGU, que foi seguido pelo ministro da Saúde, Alexandre Padilha. O ministro destacou em seu no discurso o uso de critérios técnicos na avaliação de ações que envolvam medicamentos.

“A incorporação de nova tecnologia no sistema de saúde brasileiro torna o país um dos maiores do mundo. Não se pode fazer essa estratégia sem garantir a segurança sanitária para a população com produção local. É preciso levar em conta a medicina baseada em evidências e a relação custo-benefício”, disse Padilha.

O ministro Edson Fachin, presidente do Supremo Tribunal Federal e do CNJ, discursou na sequência e encerrou a série de anúncios antes das assinaturas. “Aqui estão setor público e privado que não cruzam os braços diante dos desafios do sistema de saúde brasileiro”.

Além disso, o ministro afirmou que o objetivo do programa é unir os agentes públicos e privados para reduzir o número de ações contra o sistema, trabalhando no tripé firmado por racionalidade, eficiência e sensibilidade. Nesta primeira fase do movimento e como reflexo da 2ª Semana Nacional da Saúde, as operadoras que se cadastraram no programa enviaram mais de 5 mil processos que agora estão listados para acordos de conciliação.

Fachin aproveitou a ocasião para lançar o NatJus, focado em doenças raras, também como um esforço para trazer mais ciência para decisões de assuntos de extrema sensibilidade e que envolvem vidas. O ministro também anunciou o lançamento do Painel de Estatísticas de Conciliação em Saúde, integrado ao Painel de Estatísticas Consensuais do Direito da Saúde, do CNJ.

“Uma ferramenta inovadora que permite visualizar de maneira límpida e transparente o impacto real de nossas ações, consolidando dados sobre a quantidade de audiências conciliatórias, sentenças homologatórias e os índices de conciliação demonstrados tanto na saúde pública quanto na saúde suplementar. Além de possibilitar uma análise detalhada por estado e por segmento de justiça”, completou Fachin.

Dados do CNJ indicam que apenas 2,1% dos processos na área da saúde foram solucionados por acordo em 2025, percentual inferior à média geral do Judiciário. O cenário reforça a relevância de iniciativas estruturantes como o Concilia+Saúde para promover maior eficiência, previsibilidade e sustentabilidade no setor.

Fonte: ConJur Abramge participa de cerimônia do CNJ para fortalecimento da conciliação em saúde Abramge participa de cerimônia do CNJ para fortalecimento da conciliação em saúde

STJ vai fixar tese para barrar recursos contra decisões monocráticas de segundo grau

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça vai fixar tese sobre a inadmissibilidade do recurso especial contra decisão monocrática do relator proferida em segunda instância.

O colegiado afetou dois recursos especiais ao rito dos repetitivos, sob relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior. Não há ordem de suspensão de processos.

O objetivo da afetação é impor uma barreira a esses recursos, que são incabíveis conforme o STJ entende em jurisprudência com mais de 27 mil decisões monocráticas, segundo a comissão gestora de precedentes.

O STJ aplica por analogia a Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é inadmissível o recurso quando ainda couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.

Ou seja, da decisão monocrática do relator no tribunal de apelação ainda caberá recurso, que será julgado pelo órgão colegiado competente. Apenas contra o eventual acórdão é que será possível interpor recurso especial ao STJ.

Barreira para AREsps

A afetação é interessante porque, sem tese vinculante, os tribunais de segundo grau não admitem o recurso especial interposto contra decisão monocrática.

Contra essa decisão de não admissão cabe Agravo em Recurso Especial  (AREsp), que sobe diretamente para análise da presidência do STJ.

Se houver tese vinculante, o tribunal de origem vai negar seguimento ao recurso especial. E contra essa decisão caberá agravo interno para o próprio tribunal de apelação. Em caso de desprovimento, estará fechada, em tese, a porta para o STJ.

“Assim, considerando que a intenção é reafirmar jurisprudência sedimentada, entendo que a incidência da Súmula 281/STF não deve obstar a afetação do presente recurso especial ao rito dos repetitivos”, destacou o ministro Sebastião Reis Júnior.

Delimitação da controvérsia

(In)admissibilidade de recurso especial interposto contra decisão monocrática de relator proferida em segunda instância.

Clique aqui para ler o acórdão de afetação
REsp 2.234.699
REsp 2.234.706

Fonte: ConJur – STJ vai definir tese para barrar recursos contra monocráticas de TJ

 

TJ-RJ extingue ação baseada em jurisprudência inexistente e aciona OAB-RJ

Após constatar que o advogado dos autores usou jurisprudência inexistente do Superior Tribunal de Justiça para embasar o pedido, o desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro Alexandre Freitas Câmara declarou a inépcia da petição inicial de uma ação rescisória.

Segundo o magistrado, a inicial apresentou graves falhas técnicas, sendo considerada inepta por não descrever a causa de pedir de forma adequada e analítica, o que impediria a compreensão da pretensão e o exercício da ampla defesa pela parte contrária.

Alucinação de inteligência

O advogado dos autores citou um suposto acórdão do STJ, identificado como AgInt no AREsp 1.654.321/RJ, que trataria dos efeitos da revelia.

No entanto, ao promover busca no sistema de jurisprudência do STJ, o desembargador verificou que o número indicado se referia, na verdade, a processos originários de Minas Gerais e Pernambuco sobre direito à saúde e fornecimento de medicamentos, sem qualquer relação com o tema em julgamento — a posse de um imóvel — ou com o estado do Rio de Janeiro.

“Trata-se, certamente, de uma alucinação de inteligência, o que mostra que o advogado que subscreve as petições tentou induzir este tribunal ao erro”, afirmou Freitas Câmara.

Comunicação à OAB

Além da extinção do processo sem resolução do mérito e da condenação dos autores ao pagamento das custas processuais, o magistrado determinou a notificação da seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil para avaliar a possibilidade de responsabilização do profissional.

O ofício deverá ser instruído com cópias da petição e da decisão judicial para que a entidade verifique a necessidade de adotar medidas disciplinares contra o advogado que assinou as peças.

O magistrado destacou que, mesmo após ter sido intimado anteriormente para emendar a inicial e detalhar seus argumentos de forma compreensível, o profissional manteve a deficiência técnica e a fundamentação com dados inverídicos.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0017255-58.2026.8.19.0000

A continuidade assistencial pós-rescisão de planos coletivos

A judicialização da saúde suplementar frequentemente instaura um aparente conflito de normas constitucionais: Tese conciliadora, limites probatórios e migração assistida.

1. Introdução

A judicialização da saúde suplementar frequentemente instaura um aparente conflito de normas constitucionais: de um lado, o direito do indivíduo à proteção da vida e à integridade física; de outro, o direito da operadora de não ser compelida a assumir encargos ilimitados que extrapolem o objeto contratual e o regime de rateio do risco coletivo. A imposição judicial de manutenção perpétua de planos individuais para egressos de contratos coletivos cancelados – sobretudo em face de operadoras que não mais comercializam essa modalidade – tem gerado grave instabilidade. Para superar esse impasse, propõe-se uma tese jurisprudencial conciliadora, capaz de assegurar a proteção imediata à vida, mas também de preservar a sustentabilidade do mutualismo de acordo com limites temporais, controle probatório rigoroso e mecanismos de transição assistida.

Trata-se, a rigor, de tese alinhada à jurisprudência dominante do STJ, ex vi do REsp 1.859.892/SP, de 2023, que limitou a continuidade à “estabilização clínica imediata” em casos de rescisão coletiva, vedando perpetuidade sem prova de risco vital iminente. Da mesma forma, o STF, no RE 1.345.406 (Tema de repercussão geral 1.202, de 2025), reforçou a função social do contrato na saúde suplementar, admitindo migração assistida como dever mitigador do beneficiário.

2. A função social do contrato e a inviabilidade da manutenção contratual perpétua

A imposição de que uma operadora mantenha, em favor do beneficiário, um plano individual idêntico após o desfazimento do plano coletivo, quando esta não opera mais no segmento varejista, desvirtua a essência do seguro privado. Forçar a absorção desse risco de forma desproporcional fere de morte a função social do contrato (arts. 421 e 422 do CC) e o princípio da solidariedade (art. 3º da Constituição Federal), pilares do mutualismo.

A resolução normativa ANS 195/09, em seu art. 16, como ponto importante a merecer destaque nessa análise, regula a portabilidade especial, obrigatória em rescisões coletivas, com prazo de 60 (sessenta) dias para migração sem carência, desde que o beneficiário comprove regularidade. A judicialização excessiva ignora essa via administrativa, violando o princípio da subsidiariedade preconizado no art. 6º da lei 9.656/1998.

A imposição judicial de manutenção de vínculos extintos ignora o imperativo do consequencialismo jurídico introduzido pela lei 13.655/18 (LINDB). O art. 20 da referida lei veda que decisões judiciais sejam proferidas “com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão”. Manter um beneficiário em um plano individual fictício, à revelia do mutualismo e da regulação da ANS, desorganiza o mercado suplementar. O parágrafo único da referida lei de introdução às normas do Direito brasileiro orienta o rumo equilibrados das decisões: “A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.” Pela LINDB, antes de obrigar inclusão em plano individual não comercializado, o juiz deve esgotar alternativas menos gravosas (portabilidade, migração assistida, continuidade temporária condicionada e compensação).

O direito à saúde, embora fundamental, encontra limites na “reserva do possível” e no orçamento global. Como bem assenta a doutrina especializada, de nada adianta uma retórica sobre justiça social se a decisão “potencialmente afeta o restante da coletividade que também clama e merece ser atendida nas questões envolvendo a saúde pública” (TJ/SC, 5ª turma de recursos, agravo de instrumento 4000013-77.2016.8.24.9005. Relator: Juiz Yon Tostes. Joinville, SC, 9 nov. 2016. A ANS, em sua competência regulatória, aliada à CONITEC – Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias, fornece o balizamento de custo-efetividade que não pode ser sumariamente ignorado pelo magistrado.

O dever de continuidade assistencial após a rescisão regular do pacto coletivo deve subsistir apenas enquanto for estritamente necessário para a estabilização ou alta clínica que garanta a sobrevivência do paciente. Salvo previsão contratual expressa, essa continuidade excepcional não abrange tratamentos eletivos ou de longa reabilitação. Com efeito, a conversão de um dever de amparo transitório em obrigação perpétua de custeio individual configura transferência indiscriminada de risco, intolerável sob a ótica da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).

3. O filtro processual: Perícial médica urgente e o dever de mitigação (supressio)

Sempre que viável, a solução jurídica deve priorizar a portabilidade especial ou a migração do paciente para uma operadora que efetivamente atue no segmento individual, ou ainda a sua transferência ordenada para o sistema público. O Direito Comparado oferece profícuas lições nesse sentido: em Portugal, o SNS – Serviço Nacional de Saúde atua com forte coordenação público-privada, servindo como rede de transição eficaz que limita a continuidade temporária no âmbito contratual. No Reino Unido, por sua vez, o NHS – National Health Service garante a continuidade imediata do cuidado de alta complexidade, permitindo que as seguradoras privadas restrinjam suas coberturas estritamente aos limites do contrato, evitando a imposição de encargos perpétuos à iniciativa privada.

A jurisprudência das Cortes Superiores atingiu o necessário amadurecimento sobre a matéria, afastando o deferimento automático de tutelas de urgência baseadas exclusivamente em prescrições médicas unilaterais. Historicamente, o Tema 106 julgado pelo STJ fixava requisitos mais brandos para a judicialização da saúde. Contudo, em verdadeiro fenômeno de overruling (superação de precedentes), para a concessão de tratamentos não previstos no rol oficial, o STF firmou o Tema 6 da repercussão geral, estabelecendo um novo padrão, mais rigoroso e detalhado.

A atual diretriz do STF, aplicável sistemicamente para conter a judicialização abusiva, determina que o ônus da prova recai integralmente sobre o autor da ação, que deve demonstrar a “impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas”, bem como a “comprovação à luz da medicina baseada em evidências da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco”. Logo, a continuidade assistencial pós-rescisão coletiva não é um salvo-conduto para tratamentos desprovidos de evidência científica de alto nível, como ensaios clínicos randomizados ou revisões sistemáticas.

O STJ, numa visão clara e progressita, equilibra os pratos da balança e pacifica um ambiente ainda conflituoso ao concluir que a continuidade do cuidado é transitória, limitada ao tempo necessário para a estabilização clínica, condicionando o pleito ao crivo irrenunciável do NAT-JUS – Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário. O laudo de médico particular não ostenta presunção absoluta de veracidade nem constitui título executivo extrajudicial. O magistrado deve exigir “pareceres acerca da medicina baseada em evidências” para evitar a obstinação terapêutica e a perenização de internações que podem, inclusive, ser resolvidas por meio da transferência segura do paciente para a RAPS – Rede de Atenção Psicossocial ou leitos do SUS – Sistema Único de Saúde, caracterizando o dever de mitigação (supressio) por parte do usuário.

No Brasil, portanto, quando a operadora demonstrar a impossibilidade factual de migração imediata ou a inexistência de produto compatível, a continuidade deverá ser não apenas temporária, mas também acompanhada de medidas mitigadoras. Sob o prisma regulatório, urgente que a ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar institucionalize procedimentos padronizados para essa transição, instituindo prazos máximos, perícias parametrizadas e, sobretudo, fundos setoriais de equalização e compensação entre as operadoras, a fim de conferir previsibilidade financeira e evitar a profusão de decisões judiciais heterogêneas.

A exigência do dever de mitigação coaduna-se perfeitamente com a estruturação da rede pública. A interrupção do contrato privado não significa o abandono do paciente à própria sorte, mas a cuidadosa transição para as políticas estatais de saúde. Como demonstra a prática judiciária, conforme a nota técnica 258064 do e-NATJUS,, pacientes com instabilidade clínica ou psiquiátrica, uma vez estabilizados em tratamento de urgência, devem ser absorvidos por fluxos assistenciais públicos, como os CAPS – Centros de Atenção Psicossocial ou unidades de internação do SUS. A intersetorialidade, mediante a articulação entre a saúde e a assistência social, constitui ferramenta que garante respostas institucionais coordenadas, impedindo que o Judiciário condene a operadora privada a assumir fardo vitalício e confiscatório que, por mandamento constitucional, pertence subsidiariamente ao próprio Estado.

4. Conclusão

A adoção da tese conciliadora em estudo representa o meio-termo jurídico mais justo, eficiente e alinhado com a ordem constitucional e econômica. O Judiciário deve afastar a criação anômala de planos individuais vitalícios em operadoras vocacionadas ao mercado coletivo, condicionando a continuidade assistencial pós-rescisão à comprovação por perícia médica urgente e à limitação temporal da estabilização clínica.

Ao imputar ao beneficiário o ônus de mitigar sua condição mediante o uso do sistema público ou da portabilidade, sob pena da caracterização da figura da supressio, e ao exigir que a ANS regulamente fundos de compensação e a migração assistida, o ordenamento jurídico assegura a proteção imediata à vida sem sacrificar o mutualismo, garantindo a higidez e a sustentabilidade de todo o sistema de saúde suplementar.

Enfim, a abordagem proposta não só preserva o mutualismo, como cumpre igualmente a previsão da resolução normativa ANS 482/22, alterada em 2025, que institui a “migração assistida” para planos coletivos rescindidos por inadimplência patronal, com fundo de equalização setorial. Assim, o Judiciário exercerá o papel de fiscalizador regulatório, evitando a “transferência indiscriminada do risco”.

_______

Referências

AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. Resolução Normativa nº 195, de 16 de junho de 2009. Dispõe sobre a portabilidade de carências entre planos privados de assistência à saúde. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 jun. 2009.?

_____________________. Resolução Normativa nº 482, de 25 de outubro de 2022. Dispõe sobre migração assistida em planos coletivos. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 26 out. 2022.?

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Nota Técnica nº 258064. e-NATJUS. Justiça Estadual de Sergipe. 2ª Vara Cível de Estância. Estância/SE, 04 set. 2024.

_____________________. Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998. Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 4 jun. 1998.?

_____________________. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.859.892/SP. Brasília, DF, 2023.

_____________________. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo nº 1.089. Brasília, DF, 2024.?

_____________________. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 1.345.406 (Tema 1.202 RG). Brasília, DF, 2025.?

CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1993.?

FABIANI, Ludmila Olszanski. Fornecimento de Medicamentos Não Incorporados em Atos Normativos do SUS: como o Tema 106 do STJ tem sido aplicado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. 2022. Dissertação (Mestrado Profissional em Direito) – Escola de Direito de São Paulo, Fundação Getulio Vargas (FGV), São Paulo, 2022.

FRESCA, Fábio. A superação do Tema 106 do STJ pelo Tema 6 do STF: Overruling na Concessão de Medicamentos Não Incorporados pelo SUS. Migalhas de Direito Médico e Bioética, São Paulo, 16 dez. 2024.

OLIVEIRA, Juliana de. Efetividade do Direito à Saúde: Uma análise sob um contexto de crise financeira e constitucional. 2016. Dissertação (Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito) – Universidade do Oeste de Santa Catarina (UNOESC), Chapecó, 2016.

SCHULZE, Clenio Jair. Novos Parâmetros para a Judicialização da Saúde: Critérios para a Teoria da Decisão Judicial. 2019. Tese (Doutorado em Ciência Jurídica) – Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI), Itajaí, 2019.

WATANABE, Kazuo. Qualidade na Prestação Jurisdicional e Segurança Jurídica. Revista de Processo, São Paulo, v. 279, 2018.

Márcio AguiarMárcio Aguiar
Sócio Fundador da Corbo, Aguiar & Waise Advogados. Especialista em Direito Empresarial e Internacional. Colunista. Ex-Diretor Jurídico da Câmara de Comércio Luso Brasileira. Co-Autor da EDD.

Fonte: Migalhas – A continuidade assistencial pós-rescisão de planos coletivos

Cobrança de multa por descumprimento de decisão exige intimação prévia do devedor

A cobrança da multa por descumprimento de decisão judicial (astreinte) exige que o devedor tenha sido prévia e pessoalmente intimado para cumprir a obrigação.

A conclusão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante no Tema 1.296 dos recursos repetitivos. O julgamento foi por maioria de votos.

O colegiado rejeitou a proposta da ministra Nancy Andrighi, relatora de três recursos especiais, de alterar o rito e permitir a cobrança da multa a partir da intimação da decisão pelo Diário da Justiça, na figura do advogado do devedor.

A posição vencedora foi a do ministro Luis Felipe Salomão, em voto divergente. Ele propôs a reafirmação da Súmula 410 do STJ, que tem a seguinte redação:

A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

Não é a primeira vez que o STJ reafirma essa jurisprudência: a própria Corte Especial fez o mesmo 2018, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.

Foi aprovada a seguinte tese vinculante:

A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer específica na decisão judicial é pressuposto para incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015.

Prazo legal

O marco da intimação pessoal do devedor sobre a decisão que lhe impõe obrigação de fazer ou de não fazer é relevante porque abre o prazo legal para que ele cumpra a ordem judicial. Depois disso, passa a incidir a multa diária.

Nancy Andrighi propôs a superação da Súmula 410 porque essa posição foi construída na vigência do Código de Processo Civil de 1973, que trazia essa exigência no artigo 632.

CPC de 2015, no entanto, não apenas revogou a lei anterior como mudou totalmente o rito em seu artigo 513, parágrafo 2º, inciso I.

A norma diz que o devedor pode ser intimado para cumprir a decisão judicial pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.

“Não há como a Súmula 410 subsistir sem nenhum dispositivo legal que lhe dê suporte. Muito menos contrariando o novo cenário legislativo”, acrescentou a ministra, que ficou vencida ao lado de Og Fernandes.

A seguinte tese foi proposta pela relatora:

Para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, basta que devedor tenha sido intimado para cumprir a decisão pelo Diário da Justiça na pessoa do seu advogado constituído nos autos, na forma do artigo 513, parágrafo 2, inciso 1, sendo desnecessária intimação pessoal, observadas hipóteses excepcionais previstas no referido dispositivo.

Súmula 410 ainda vale

A corrente vencedora, inaugurada por Luis Felipe Salomão, foi integrada pelos ministros Raul Araújo, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro Campbell, Benedito Gonçalves, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Francisco Falcão.

Para eles, a Súmula 410 deve subsistir mesmo após o CPC de 2015 porque ela ainda é suportada por três normas importadas do código de 1973 e que hoje estão nos artigos 513, 771 e 815.

“A exigência de intimação pessoal para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer se justifica por envolver ato material pessoal da parte, que reclama sua participação, e não a prática de ato processual que depende de capacidade postulatória conferida em regra ao advogado”, justificou Salomão.

REsp 2.096.505
REsp 2.140.662
REsp 2.142.333

 

Fonte: Conjur (Cobrança de multa por descumprir decisão exige intimação prévia)

 

Tempo limitado – Trabalhador não tem direito a plano de saúde vitalício se não provar que ele é necessário

Sem a comprovação efetiva da necessidade de tratamento médico continuado ou de cuidados médicos permanentes, o trabalhador demitido não tem direito à manutenção vitalícia do plano de saúde.

Bancária não provou que precisava de cuidados médicos de modo permanente

Esse entendimento foi adotado pela 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar o pedido de uma bancária demitida em 2011.

A mulher ajuizou uma reclamação trabalhista contra o banco em que trabalhava após ter sido dispensada por justa causa. Na sentença daquela ação, de 2017, a instituição financeira foi condenada a pagar verbas rescisórias e a reintegrar a empregada. A Justiça também reconheceu a redução de sua capacidade de trabalho em razão de LER/Dort e deferiu indenização por danos materiais.

Como na época da primeira ação o contrato de trabalho ainda estava ativo, a bancária não chegou a pedir a manutenção do plano de saúde. Após nova demissão, em 2019, ela entrou com outra reclamação com esse objetivo, sustentando que a responsabilidade civil do banco pela doença já havia sido reconhecida na decisão anterior.

Em sua defesa, o banco não negou os fatos alegados, mas sustentou que a pensão vitalícia concedida na primeira ação, por si só, não justificaria a manutenção do plano de saúde.

Sem comprovação

O juízo de primeiro grau concedeu à bancária o direito ao plano de saúde de forma vitalícia e sem custo. Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) afastou a vitaliciedade. Para o TRT, não era possível verificar, apenas pelas decisões anteriores, o nexo causal e a real dimensão do dano sofrido pela trabalhadora. Ela, então, recorreu ao TST.

O relator do recurso, ministro Sergio Pinto Martins, destacou que a trabalhadora não fez qualquer menção à natureza da lesão, nem à necessidade de tratamento médico contínuo em razão da doença para justificar a manutenção vitalícia do plano de saúde. Ele ressaltou que, segundo a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, a incapacidade permanente para o trabalho não significa, por si só, que a pessoa precisará de tratamento médico vitalício. Dessa forma, o pedido de manutenção do plano de saúde só é válido se essa necessidade for comprovada. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Ag-RRAg 100527-85.2019.5.01.0051

 

Fonte: CONJUR – Trabalhador não faz jus a plano vitalício sem provar necessidade