Pagamento de dívida por codevedor originário impede execução em regresso contra avalistas

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ilegitimidade de um grupo de avalistas para responder, em processo de execução, por dívida que foi quitada por um dos devedores originários. O pedido executivo foi apresentado pela própria empresa que pagou o débito, porém o colegiado entendeu que os avalistas só poderiam responder pelo pagamento em relação ao credor originário, e não em relação ao codevedor que assumiu a totalidade da dívida.

“No caso dos autos, em relação aos avalistas, adimplida a obrigação pelo interessado exclusivo no adimplemento, devedor originário, parece impossível o ressarcimento de parte do que pagou em face daqueles responsáveis (avalistas)”, apontou o relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão.

A legitimidade dos avalistas havia sido reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). Para o tribunal paranaense, o artigo 899 do Código Civil estabelece que o avalista é equiparado ao emitente da cédula de crédito ou ao devedor final, o que justificaria sua permanência no polo passivo da execução.

Relação interna

O ministro Luis Felipe Salomão observou inicialmente que o TJPR não estabeleceu o montante exato que foi pago pela empresa, todavia a petição inicial da execução aponta ter havido o pagamento da totalidade das parcelas vencidas e, por isso, a empresa sub-rogada nos direitos originais do credor defendeu a reponsabilidade do avalista pelo ressarcimento da obrigação adimplida, tendo em vista o caráter solidário da responsabilidade.

No âmbito da legitimidade em ações executivas, o ministro explicou que a solidariedade passiva se constitui como a atribuição e a assunção de responsabilidade por uma pessoa, no todo ou em parte, por um dever que originalmente seria de outro. Nesse tipo de solidariedade, cada devedor assume a responsabilidade de seu próprio dever e, ao mesmo tempo, a responsabilidade do dever dos codevedores.

“Nessa linha, no campo das relações internas entre os codevedores solidários, sobressai o efeito extintivo recíproco no adimplemento da prestação. Significa dizer que o adimplemento, em sentido amplo, realizado por qualquer um dos devedores solidários, a todos os demais aproveita, total ou parcialmente, a depender da parcela quitada”, afirmou o ministro.

Regresso inviável

Segundo o ministro Salomão, o próprio Código Civil previu circunstâncias nas quais, caso a dívida solidária interesse exclusivamente a um dos codevedores, o seu pagamento não afeta o credor, porque o relacionamento interno da obrigação solidária não interfere no adimplemento, porém retira do interessado na quitação o direito de regresso contra os demais devedores.

“Na mesma linha de intelecção caminha a fundamentação para retirar da mira executiva os responsáveis secundários, no caso dos autos, os avalistas, pelo fato, ainda mais contundente, de não serem titulares da dívida, mas, apenas, por ela responsáveis”, concluiu o ministro.

Fonte: Notícias – DECISÃO 25/09/2017 08:06

Empresa pode usar imagem de empregado em material distribuído internamente

Usar sem autorização a imagem de um empregado para ilustrar um folheto distribuído internamente não gera danos morais. Este foi o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que absolveu uma transportadora de pagar indenização a um motorista cuja imagem foi divulgada no manual do motorista da empresa, de circulação interna.

Após o juízo de primeiro grau ter indeferido a verba ao empregado, ele recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e conseguiu a reforma da sentença. No entendimento regional, independentemente de ter auferido ou não lucros com o material, a empresa violou um direito personalíssimo do trabalhador, que é o direito à sua imagem, com a distribuição do material sem a sua autorização. A finalidade econômica ou comercial é apenas um fator agravante da violação, afirmou.

Contra essa condenação, a transportadora sustentou ao TST que a divulgação da imagem em material interno, sem finalidade promocional ou comercial, não enseja o pagamento de indenização, pois não trouxe prejuízos de ordem moral, psíquica tampouco situação degradante, vexatória ou humilhante ao trabalhador.

Uso interno
Ao examinar o recurso, a ministra Maria de Assis Calsing, relatora, ressaltou que o uso indevido da imagem de alguém está resguardado no constitucionalmente, surgindo o dever de indenizar, em especial quando utilizada para fins comerciais ou publicitários, uma vez que viola o patrimônio jurídico personalíssimo do indivíduo. Observou ainda que o TST considera passível de reparação moral o uso da imagem sem a sua autorização e com objetivos comerciais.

A relatora entendeu, contudo, que no caso do motorista não houve dano moral, porque a imagem do empregado foi divulgada no manual do motorista, que é de uso interno, estritamente informativo e de orientação sobre os procedimentos da empresa, sem finalidade econômica ou comercial. Não se trata, portanto, de conduta ilícita pelo abuso de poder diretivo da empresa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 26 de setembro de 2017, 13h26

Pagamento a qualquer tempo extingue punibilidade do crime tributário

“O adimplemento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado.”

Com base nesse entendimento, já consolidado na jurisprudência, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia negado a extinção da punibilidade em crime tributário porque a quitação do débito só ocorreu após o recebimento da denúncia.

O relator do pedido de habeas corpus, ministro Jorge Mussi, reconheceu que a Lei 9.964/00, que instituiu o Programa de Recuperação Fiscal (Refis), estabeleceu que a extinção da punibilidade em crime tributário só poderia ser declarada com o pagamento integral do débito, e desde que isso ocorresse antes do recebimento da denúncia.

Possibilidades ampliadas

No entanto, o ministro destacou que, com a edição da Lei 10.684/03, não foi fixado um limite temporal dentro do qual o pagamento da obrigação tributária e seus acessórios significaria a extinção da punibilidade do agente pela prática de sonegação fiscal.

“Embora tenha se instaurado certa dúvida acerca do alcance da norma em comento, pacificou-se na jurisprudência dos tribunais superiores pátrios o entendimento de que o adimplemento poderia se dar tanto antes como depois do recebimento da denúncia”, explicou o ministro.

Para Jorge Mussi, o Poder Judiciário não pode “dizer o que a lei não diz”, ou seja, inserir um marco temporal onde não existe essa previsão. Para ele, a intenção do legislador ordinário foi ampliar as possibilidades de arrecadação, “deixando transparecer que, uma vez em dia com o fisco, o Estado não teria mais interesse em atribuir-lhe uma reprimenda corporal em razão da sonegação verificada”.

Fonte: Notícias – DECISÃO – 27/09/2017 08:31

OAB questiona contagem de prazos em dias corridos em juizados especiais

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 483, na qual sustenta a inconstitucionalidade de decisões judiciais que aplicam a contagem dos prazos em dias corridos e pede que o STF determine que os prazos processuais sejam contados em dias úteis. O relator da ADPF é o ministro Luiz Fux.

Segundo a OAB, o artigo 219 do novo Código de Processo Civil (CPC) prevê a contagem em dias úteis, em contraposição ao artigo 181 do antigo código, e tal posicionamento “se coaduna com os princípios do Estado Democrático de Direito”. A entidade assinala, no entanto, que essa regra está sendo desrespeitada por juizados especiais (nas áreas cível, federal e da Fazenda Pública) no país. No caso dos juizados cíveis, há unidades da federação, como Distrito Federal, Minas Gerais, Rio de Janeiro e Tocantins, que seguem o novo CPC, enquanto outras, como Paraná, Pernambuco, Santa Catarina e São Paulo, continuam a contar os prazos em dias corridos. “Tem-se, portanto, uma assídua divergência quanto à forma de contagem processual, o que acarreta graves prejuízos à segurança jurídica”, sustenta.

Essa situação, segundo a OAB, viola preceitos constitucionais fundamentais, como o da ampla defesa, da legalidade, da tripartição dos poderes, da segurança jurídica, do devido processo legal e do direito ao repouso semanal (no caso, dos operadores do Direito).
No pedido de liminar, no sentido de determinar que seja imediatamente adotada a contagem dos prazos em dias úteis nos processos em tramitação nos juizados especiais nas três esferas, a entidade de classe fundamenta a urgência sobretudo em razão de que os prazos processuais, caso descumpridos, “acarretam perecimento de direitos”, e sua supressão indevida caracteriza cerceamento da plenitude do direito à ampla defesa.

Fonte: Notícias – STF – Segunda-feira, 25 de setembro de 2017

STF julgará incidência de IR sobre remuneração de débitos tributários

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral em recurso no qual se discute a incidência do Imposto de Renda sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte (pessoa jurídica) na devolução de tributos indevidos (repetição de indébito). No Recurso Extraordinário (RE) 1063187, a União questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) favorecendo uma fundição sediada em Blumenau (SC).

Desde 1996, a Selic é o único índice de correção monetária e juros aplicável no ressarcimento do débito tributário. O TRF-4, em julgamento de arguição de inconstitucionalidade na Corte Especial, entendeu que o Imposto de Renda (IR) não pode incidir sobre os juros de mora, dada sua natureza indenizatória, nem sobre a correção monetária, uma vez que esta não consiste em acréscimo patrimonial. O mesmo entendimento sobre o IR também foi estendido à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

A União argumenta que a Constituição Federal não traz um conceito definido de lucro e seu conteúdo deve ser extraído da legislação infraconstitucional, a qual prevê a tributação. Segundo o recurso, a parcela dos juros de mora tem natureza de lucros cessantes, portanto tributáveis. Sendo tributável o principal, também o será a correção monetária, segundo a regra de que o acessório segue o principal.

O relator do RE, ministro Dias Toffoli, entendeu que o fato de a decisão recorrida ter declarado a inconstitucionalidade de lei federal (artigo 102, inciso III, alínea b, da Constituição Federal) é motivo suficiente para revelar a repercussão geral da matéria, mesmo já havendo precedentes do STF concluindo pela natureza infraconstitucional de controvérsias envolvendo a incidência do IR e da CSLL sobre os juros de mora. “Cabe ao Supremo Tribunal Federal analisar a matéria de fundo e dar a última palavra sobre a constitucionalidade das normas federais”, sustenta. Assim, o mérito do RE será julgado pelo Plenário, oportunamente.

Fonte: Notícias – STF – Sexta-feira, 22 de setembro de 2017

Ação pede que STF declare constitucional lei que regula transporte de cargas por terceiros

A Confederação Nacional do Transporte (CNT) ajuizou Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 48) no Supremo Tribunal Federal (STF) para que dispositivos da Lei 11.442/2007, que regula o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, sejam declarados constitucionais, evitando, com isso, decisões da Justiça do Trabalho que têm reconhecido o vínculo empregatício entre empresas e trabalhadores autônomos, sob o entendimento de que esse regime de contratação configura terceirização ilícita de atividade-fim.

Na ação, a CNT afirma que, a despeito de a Lei 11.442/2007 regulamentar o transporte rodoviário de cargas e disciplinar as relações jurídicas existentes entre os diversos agentes desse setor, suas responsabilidades e obrigações, a Justiça do Trabalho está afastando sua aplicação em diversas decisões, por entender que seu regime de contratação estaria em conflito com o previsto na CLT, o que caracterizaria “declaração transversa de inconstitucionalidade”.

“Não pode a Justiça do Trabalho simplesmente afastar a aplicação de uma lei quando não há, no texto constitucional, norma alguma que impeça regulamentação própria de atividades econômicas específicas, somente porque adota modelo diferente da CLT”, argumenta a confederação. “E, ainda que assim não fosse, busca-se demonstrar, por meio desta ação direta, que o regime jurídico da Lei 11.442/2007 encontra fundamento na livre iniciativa, na liberdade do exercício profissional e não afasta as garantias próprias dos trabalhadores”.

A entidade enumera decisões da Justiça do Trabalho que estariam negando vigência à Lei 11.442/2007, ainda que preenchidos os requisitos nela previstos, e reconhecido a existência de vínculo empregatício entre transportadores autônomos e empresas de transporte de cargas. Como exemplo, cita que no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) há decisões que reconhecem o vínculo empregatício e outras que aplicam a lei, a depender da turma ou do relator que julga o recurso, em ações envolvendo as empresas Tex Courier S.A. e Sal Express Soluções Logística e Transporte Ltda.

Segundo a confederação, a empresa Rápido de Transportes Tubarão Ltda. passa pela mesma situação no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 6ª Região (PE), assim como a LCS Construção e Serviços de Telemática Ltda. no TRT-7 (CE), a Fedex Brasil Logística e Transporte S.A. e a J. Brasil Transporte e Logistíca Ltda. no TRT-8 (PA/AP), a Transportadora Risso Ltda. no TRT-15 (Campinas-SP) e a Direcional Transporte e Logística S.A no TRT-17 (ES). A CNT afirma que grandes empresas, que operam sob jurisdição de mais de um TRT, encontram situação de enorme insegurança jurídica.

A entidade pede liminar para suspender ações trabalhistas em tramitação que envolvam a incidência dos artigos 1º, caput; 2º, parágrafos 1º e 2º; 4º, parágrafos 1º e 2º; e 5º, caput, da Lei 11.442/2007. No mérito, pede a declaração definitiva de presunção absoluta de constitucionalidade dos dispositivos citados, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, nos termos do artigo 28 da Lei 9.868/1999.

O relator da ADC é o ministro Luís Roberto Barroso.

Fonte: Notícias – STF – Quinta-feira, 21 de setembro de 2017

Juízo universal deve avaliar se bem é indispensável à atividade de empresa em recuperação

Apesar de o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já ter decidido que o credor fiduciário de bens móveis ou imóveis não se submete aos efeitos da recuperação judicial, o juízo universal da recuperação mantém sua competência para decidir se o bem alienado é indispensável à atividade produtiva da empresa em processo de recuperação.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma determinou que seja submetido ao juízo universal a avaliação da essencialidade produtiva de uma empilhadeira a combustão que foi objeto de busca e apreensão movida pelo Bradesco após uma empresa em recuperação não ter quitado dívida com o banco. O bem havia sido oferecido como garantia em contrato de alienação fiduciária.

Suspensão da ordem

Em primeira instância, o juiz julgou procedente o pedido e consolidou o banco na posse e propriedade plena da empilhadeira. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Para o tribunal mineiro, nos casos de alienação fiduciária em garantia em que há o descumprimento contratual da empresa em recuperação, independentemente de se tratar de bem essencial ao desenvolvimento da atividade empresarial, haverá a suspensão da ordem de consolidação da posse do bem apenas durante o prazo de 180 dias após o deferimento judicial do plano de recuperação.

Após o prazo, o TJMG concluiu que, conforme o artigo 6º da Lei 11.101/05, a medida de busca e apreensão terá andamento, já que a recuperação judicial não se aplica ao credor na hipótese examinada.

Utilidade produtiva

De acordo com a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, o acórdão mineiro contrariou a jurisprudência do STJ por não submeter ao juízo em que se processa a recuperação a verificação da utilidade produtiva da empilhadeira.

Ainda de acordo com a relatora, o simples decurso do prazo de 180 dias previsto pela Lei de Falências e Recuperação não tem efeito automático em relação a todos os credores, cabendo também ao juízo da recuperação a avaliação da continuidade do processo de soerguimento da empresa.

“Por fim, note-se que, apesar de o recorrido ser credor titular da posição de proprietário fiduciário de bem móvel, por expressa disposição do artigo 49, parágrafo 3º, da LFR, não se permite a venda ou retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial, conforme decisão a ser proferida pelo juízo em que se processa a recuperação judicial da recorrente”, concluiu a ministra ao acolher parcialmente o recurso especial.

Fonte: STJ – Notícias – DECISÃO – 17/08/2017 08:42

Juíza multa parte, advogado e testemunha por combinarem mentiras pelo WhatsApp

Por Felipe Luchete

Cliente e advogado respondem por litigância de má-fé se agem em conjunto para induzir a Justiça a erro, combinando versões falsas pelo aplicativo WhatsApp. Assim entendeu a juíza Cinara Raquel Roso, da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo, ao determinar que um trabalhador e sua defesa paguem solidariamente R$ 4 mil por descreverem vínculo de emprego e jornada de trabalho “muito superiores à realidade”.

A juíza baseou-se em textos e áudios trocados pelo celular entre vários funcionários de uma empresa responsável por instalações de telefonia — anexados no processo depois que um participante do grupo contou o caso à direção. Segundo ela, as mensagens sugerem que o advogado pagava R$ 1 mil a quem ajuizasse reclamação trabalhista contra a companhia e empresas contratantes de serviços terceirizados.

Cinara também multou uma testemunha em R$ 1 mil e mandou ofício para o Ministério Público Federal, a Polícia Federal e a seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil investigarem indícios de falso testemunho e pagamento indevido para pessoas participarem de lides temerárias. As suspeitas de crime ainda serão apuradas, mas a juíza concluiu que já ficou comprovada a má-fé.

O caso envolve um instalador técnico que pediu verbas trabalhistas contra a empregadora e outras duas empresas, em nome das quais prestou serviços. Ele afirmou que foi contratado em novembro de 2015 e trabalhava em domingos e feriados, sem receber hora extra de forma correta.

Um colega de trabalho confirmou os relatos em audiência, porém a sentença descartou as declarações, consideradas contraditórias e sem “valor algum como prova”, e concluiu não haver mais nenhum elemento concreto.

De acordo com a decisão, as mensagens pelo aplicativo “dão conta de uma combinação para lesar as reclamadas, sendo que o autor se valeu de uma testemunha que, segundo a indicação dos documentos citados, foi paga para depor em juízo, a fim de confirmar a tese das petições iniciais”.

O autor ganhou registro em carteira entre abril e junho de 2016 e algumas verbas trabalhistas, mas foi multado em 8% do valor da causa (estimada em R$ 50 mil), junto com o advogado.

Para a juíza, “ficou muito claro o intuito de alterar a verdade dos fatos para obter vantagem indevida”. “Nota-se que o autor agiu em conjunto com seu advogado, sendo ambos solidários no intento de induzir a erro o juízo”, escreveu.

Ainda segundo ela, “não se pode permitir que o Judiciário seja palco de aventuras jurídicas, uma vez que onera o Estado e a estrutura do Poder Judiciário, que se move para prestar tutela a quem litiga de má-fé”.

Já o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes contra a condenação solidária por litigância de má-fé entre a parte e seus procurados. Em 2013, por exemplo, a 3ª Turma concluiu que eventuais danos processuais causados por advogado devem ser analisados em ação própria (REsp 1.331.660).

Mudança de comportamento
O advogado Leonardo Ruivo, do BGR Advogados, que atuou na defesa de uma das empresas, afirma que o caso segue tendência da Justiça do Trabalho de ter mais rigor ao julgar. “Os juízes hoje não estão de lado nenhum, mas muito atentos a qualquer um que minta.”

O autor já recorreu, questionando as multas e alegando não ter havido espaço para o advogado apresentar contraditório. Para Ruivo, houve ciência tácita, porque as mensagens de WhatsApp já estavam no processo.

Felipe Luchete é repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 19 de julho de 2017, 7h07
http://www.conjur.com.br/2017-jul-19/juiza-multa-parte-advogado-combinarem-mentiras-whatsapp

Facebook deve apagar mensagens ofensivas, mas não precisa excluir perfis

Por Fernando Martines

Um perfil do Facebook que compartilhou conteúdo ofensivo produzido por terceiro não deve ser excluído, já que isso fere a livre manifestação de pensamento. Com esse entendimento, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal absolveu o Facebook da condenação de apagar quase uma dezena de perfis.

Na primeira instância, uma pessoa que foi ofendida no Facebook conseguiu na Justiça que as mensagens contra ela fossem apagadas. Porém, não satisfeita, a autora da ação recorreu, pedindo que fossem excluído o perfil do autor e de todos que compartilharam.

Na Turma Recursal, o juiz relator Eduardo Henrique Rosas afirmou que a exclusão definitiva de perfis de terceiros é uma ação extrema e desnecessária, até pelo fato de os perfis não terem sido criados exclusivamente para ofender a autora da ação.

“Insta esclarecer que a livre manifestação do pensamento e liberdade de expressão também são direitos garantidos constitucionalmente”, afirmou o julgador.

Fernando Martines é repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 19 de julho de 2017, 8h48
http://www.conjur.com.br/2017-jul-19/facebook-apagar-ofensas-nao-excluir-perfis

No Maranhão, juizados cíveis e da Fazenda poderão intimar pelo WhatsApp

Os Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública do Maranhão poderão usar o aplicativo WhatApp para intimar partes. A medida foi assinada nesta terça-feira (18/7) pelo presidente do Tribunal de Justiça do estado, desembargador Cleones Cunha, e pela corregedora-geral de Justiça, desembargadora Anildes Cruz.

Os interessados deverão assinar termo em cada unidade judicial e informar o número de telefone, comprometendo-se a manter ativa a opção de recebimento e confirmação de leitura. Quando chegarem mensagens, deverão ainda responder em 24 horas, usando termos como “intimado”, “recebido”, “confirmo o recebimento” ou texto similar.

Em junho, o Conselho Nacional de Justiça considerou válida portaria que possibilitou a utilização do aplicativo no Juizado Especial Cível e Criminal de Piracanjuba (GO), sinalizando que todos os tribunais do país estão liberados para adotar, de forma facultativa, a prática em seus juizados. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MA.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 18 de julho de 2017, 16h50
http://www.conjur.com.br/2017-jul-18/maranhao-juizados-intimar-partes-whatsapp