Afastada revelia de empresas avisadas de audiência por mensagem de empregado

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a revelia aplicada a duas empresas de São Paulo que não foram a audiência de instrução por não ter recebido notificação pelo correio. A citação foi feita por edital, mas o empresário ficou sabendo da audiência ao receber mensagem do autor da ação. Com a decisão, a instrução processual deverá ser reaberta.

A reclamação trabalhista foi ajuizada por um ex-coordenador contratado para prestar serviços para O Rei do Aço, do mesmo grupo econômico. Como as notificações por via postal haviam sido devolvidas, o juízo da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo considerou as empresas “em local incerto e não sabido” e determinou a citação por edital. Sem comparecer à audiência, elas foram condenadas a pagar diversas parcelas, como horas extras, intervalo intrajornada e multas por atraso na quitação das verbas rescisórias.

No recurso ordinário, a RTI e a Rei do Aço sustentaram a nulidade da citação por edital, porque as notificações enviadas pelo correio estavam viciadas. No caso da RTI, o endereço estava incompleto, e, no da Rei do Aço, o endereço informado pelo empregado não correspondia ao local onde sempre havia funcionado. O empresário (sócio da RTI e dono da Rei do Aço) disse que só soube da audiência porque o empregado havia enviado pelo WhatsApp uma fotografia da pauta de audiências dez minutos antes do seu início. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, manteve a revelia.

No recurso de revista, as empresas argumentaram que não se encontravam em local incerto e não sabido, mas nos endereços em que foram determinadas as notificações postais, que não foram entregues por deficiência dos atos. Disseram, ainda, que não haviam criado embaraços para a citação postal e que não foram esgotados os meios legais para sua localização. “Uma simples diligência de um oficial de justiça aos endereços teria constatado o equívoco do que foi informado no aviso de recebimento postal e teria evitado a prematura e inválida citação por edital”, argumentaram.

Sem embaraços
A relatora, ministra Dora Maria da Costa, explicou que, conforme o artigo 841, parágrafo 1º, da CLT, no processo do trabalho não se exige que a citação seja pessoal. “Basta ser entregue no endereço indicado, excetuando a hipótese em que o reclamado cria embaraços ou não é encontrado, situação que gera a notificação por edital”, afirmou.

No caso, a ministra observou que as notificações iniciais foram infrutíferas não por culpa ou embaraços das empresas. Embora os avisos de recebimento tenham sido devolvidos com as únicas justificativas de “mudou-se” e “endereço incorreto”, as empresas demonstraram em juízo o contrário.

Diante da dúvida, por ser a citação por edital medida de caráter excepcional, a ministra entende que o juízo deveria ter examinado as alegações das empresas, apresentadas antes da sentença na tentativa de reverter a decisão em que havia sido encerrada a instrução processual e designada data para julgamento. “Por certo que houve cerceamento de defesa e consequente nulidade da sentença”, concluiu.

Por unanimidade, a turma aceitou o recurso para determinar o retorno dos autos à vara do trabalho e a reabertura da instrução processual para depoimento pessoal das empresas, oitiva de testemunhas e apresentação de defesa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Conjur